Procurador
e juiz devem buscar desformalização
Em
cerimônia de abertura do evento que
reuniu profissionais do Direito
vinculados à administração pública
de todo o país, o ministro Dias
Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal, pediu que os participantes
deixassem de lado as reclamações
classistas. “Dificuldades
corporativas são para os encontros
próprios”, disse o ministro na
terça-feira (6/7), ao discursar
para uma plateia de mais de duas mil
pessoas. Homenageado da noite,
Toffoli, idealizador do Congresso
Brasileiro das Carreiras Jurídicas
de Estado, inaugurou a segunda edição
do encontro pedindo propostas para
tornar o sistema judicial “mais útil
ao cidadão”.
O
Congresso nasceu em 2007, quando
Toffoli ainda nem havia chegado ao
Supremo. Ele estava à frente da
Advocacia-Geral da União. Apesar de
também não vir da área pública,
mas ter construído a carreira jurídica
como advogado eleitoral, o ministro
conseguiu colocar nas mesas de
debates magistrados, membros do
Ministério Público, defensores públicos,
delegados de polícia e advogados.
Ao todo, 28 associações de
carreiras jurídicas foram
representadas no evento, que vai até
sexta-feira (9/7) no Centro de
Convenções Ulysses Guimarães, em
Brasília.
A
solenidade inaugural teve, entre
outras participações, a do
vice-presidente da República, José
Alencar, do vice-presidente do STF,
ministro Ayres Britto, do ministro
do Superior Tribunal de Justiça
Hamilton Carvalhido, da ministra do
Superior Tribunal Militar Maria
Elizabeth Rocha, do advogado-geral
da União, Luís Inácio Adams, do
presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil, Ophir Cavalcante Junior, e
do defensor público da União João
Paulo Picanço.
Ophir
Cavalcante elogiou a iniciativa do
presidente de honra do evento,
ministro Dias Toffoli. “Embora alçado
ao Supremo Tribunal Federal, o
ministro ainda carrega o sentimento
do advogado público”, disse. Ele
defendeu o pagamento de honorários
sucumbenciais aos advogados públicos,
momento em que seu discurso foi
interrompido por aplausos.
Surpreendido, o advogado escorregou.
“Não é um favor, é um privilégio”,
afirmou, mas logo se corrigiu. “Não
é um favor, nem um privilégio, mas
um direito.” Ele continuou sendo
ovacionado ao defender a autonomia
dos advogados públicos, a independência
técnica e a exclusividade da prestação
dos serviços por advogados.
Apesar
de enxergar a categoria como “uma
das mais realizadas
profissionalmente” por “ajudar a
mudar a realidade dos menos
favorecidos”, o defensor público
da União João Paulo Picanço
elencou diferenças que a carreira
tem em relação a outras.
“Defensoria não tem carreira de
apoio, ganhou em 2009 um orçamento
equivalente a 5% de outras
categorias e tem apenas 335
defensores em atividade, enquanto os
advogados públicos federais contam
oito mil”, afirmou. Para ele, a
realidade pode mudar caso a Proposta
de Emenda Constitucional 358, que
desvincula administrativamente a
Defensoria do Ministério da Justiça,
for aprovada no Congresso Nacional.
A
melhor prestação do serviço
jurisdicional pelas carreiras públicas
passa, para o ministro Hamilton
Carvalhido, do STJ, por uma
desformalização da atividade.
“Converse com quem não entende de
Direito. Se ele não te der razão,
talvez você não saiba o que está
dizendo”, propôs aos presentes.
Ele afirmou ser preciso buscar a
“materialidade e
substancialidade” das coisas, e
deixar de lado a “dogmática
processual”, o que vale também
para os juízes. “É preciso que o
juiz de silogismos dê lugar ao juiz
preocupado com a ética e com as
consequências de suas decisões.”
Ayres
Britto, vice-presidente do STF, foi
além. “Sentença vem do verbo
sentir. É necessário sentir as
propriedades dos textos normativos,
além das faculdades metódicas do
pensamento”, afirmou. Ele disse
que a Constituição, enquanto foi
escrita, era de propriedade do povo,
mas foi apropriada pelos operadores
do Direito depois de pronta.
“Precisamos incluir a sociedade
como intérprete da Constituição.
O poder hermenêutico é o mais
forte da nação.”
Para
o presidente da República em exercício,
José Alencar, quando representantes
de tantas carreiras se reúnem para
debater melhorias, é “o Brasil se
reunindo”. O advogado-geral da União,
Luís Inácio Adams, lembrou que o
fortalecimento das instituições
também é responsável pelo
crescimento econômico do país.
Fonte:
Conjur, de 08/07/2010
PM e
grevistas do Judiciário entram em
confronto em SP
Servidores
do Judiciário paulista em greve e a
tropa de choque da Polícia Militar
entraram em confronto na tarde de
ontem em frente ao Fórum João
Mendes, na região central de São
Paulo.
O
enfrentamento ocorreu quando
aproximadamente 500 grevistas,
segundo informação da PM, davam os
braços para tentar impedir que as
pessoas entrassem ou saíssem do fórum
por cerca de 30 minutos.
A
polícia usou spray de pimenta,
bombas de efeito moral e realizou
disparos de balas de borracha para
dispersar os manifestantes.
"Utilizamos
os meios necessários", disse o
major Marco Antonio Ragen Torres,
responsável pelo policiamento.
Segundo ele, a PM foi acuada e
atacada com pedras, e tinha a obrigação
de zelar pelo livre trânsito dos
passantes.
Na
versão dos grevistas, o tumulto
começou porque policiais jogaram
spray de pimenta nos manifestantes
que se aproximavam das grades que
cercam o fórum.
Segundo
o presidente da Assetj (associação
dos servidores do Tribunal de Justiça),
José Gozze, os ânimos se acirraram
quando os servidores começaram a
empurrar as grades do prédio.
De
acordo com ele, a PM, então,
respondeu com bombas de efeito moral
e balas de borracha.
Após
o confronto, vários manifestantes
apresentavam ferimentos por causa
dos disparos ou tinham os olhos
lacrimejantes pelo efeito do gás. A
ação durou cerca de cinco minutos.
"Esse
major é completamente
despreparado", disse Gozze,
indignado.
ASSEMBLEIA
A
ação ocorreu depois que os
servidores fizeram uma nova
assembleia na praça João Mendes,
onde eles se reúnem todas as
quartas-feiras desde que a greve
começou, em 28 de abril.
Antes
da assembleia, os grevistas se
encontraram com representantes do
Tribunal de Justiça de São Paulo,
que não fizeram nenhuma nova
proposta.
O
tribunal diz que não ofertará
nenhum novo valor de reajuste
salarial enquanto a greve perdurar.
Os grevistas pedem 20,16% de reposição
imediata.
O
TJ propõe 4,77% em projeto de lei a
ser enviado para a Assembleia
Legislativa, além de 20,16% de
reajuste a ser inseridos na proposta
orçamentária de 2011.
Os
servidores alegam que não têm
garantias de que o aumento será
efetivamente concedido no ano que
vem.
Na
semana passada, a OAB-SP (Ordem dos
Advogados do Brasil) estimou que a
greve dos servidores do Judiciário
paulista já havia represado 240 mil
processos, feito com que 82 mil audiências
deixassem de ser realizadas, e
impedido que 192 mil sentenças
fossem preferidas.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 8/07/2010
Acordo
entre Sabesp e Prefeitura
Pela
primeira vez em 37 anos, a Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo (Sabesp) assinou contrato de
prestação de serviços de
abastecimento de água e saneamento
com o seu principal cliente, a
Prefeitura da capital, que mesmo sem
o instrumento que agora formaliza as
relações entre ambos é responsável
por 56% da receita da empresa. Há
um ano, o prefeito Gilberto Kassab
sancionou a Lei n.º 14.934, que
autoriza o Executivo municipal a
celebrar convênio com a estatal,
concedendo-lhe o direito de explorar
os serviços por 30 anos, prorrogáveis
por mais 30. É o fim de uma situação
irregular que criou problemas para a
empresa e para a cidade.
Há
mais de dez anos, o ex-prefeito
Celso Pitta, quando renegociou com a
União a dívida paulistana, tentou
incorporar ao Município um patrimônio
que nunca lhe pertenceu, com o
objetivo de incluí-lo no pagamento
da dívida. Não conseguiu, mas a
ameaça voltou com sua sucessora,
Marta Suplicy, que retomou os planos
de privatizar os serviços da
Sabesp. Utilizou para tanto o
argumento de que a Constituição
garantia ao Município o poder de
conceder a prestação de serviços
a quem bem entendesse. Ela sancionou
lei que retirava da Sabesp o domínio
do abastecimento de água e exigia,
para a concessão do serviço, um
pagamento em ações da empresa. O
Tribunal de Justiça derrubou a lei.
Com
a assinatura do contrato e o fim da
insegurança jurídica, será mais fácil
para a estatal obter financiamentos
e aumentar os investimentos na
cidade. O contrato estabelece o
compromisso da empresa de investir
R$ 16,9 bilhões na capital nos próximos
30 anos. Com isso, será possível
universalizar a distribuição de água
e a coleta e o tratamento do esgoto
até 2018. Atualmente, 100% dos
paulistanos já contam com serviço
de água, enquanto a coleta de
esgoto atinge 97% dos domicílios. O
tratamento chega a 75%.
Pelo
contrato, será constituído um
comitê gestor que se
responsabilizará pela execução
dos planos de saneamento, deliberará
sobre investimentos e opinará sobre
as políticas estaduais e municipais
de saneamento.
As
novas regras definem as
contrapartidas impostas pelo Município
e criam o Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e
Infraestrutura, que receberá 7,5%
do faturamento bruto da estatal, em
repasses trimestrais. Esses recursos
serão investidos em regularização
urbanística, limpeza, despoluição
e canalização de córregos, criação
de parques que ajudarão a proteger
as áreas de mananciais, obras de
drenagem e contenção de encostas
para eliminar risco de
deslizamentos. Além disso, 13% das
receitas da Sabesp na capital serão
aplicadas em ações de saneamento
ambiental, item de grande importância
para a saúde pública.
Nos
últimos 18 anos foram investidos
US$ 2,5 bilhões no Projeto Tietê,
importante para ampliar a
infraestrutura de coleta e
tratamento de esgoto. E desde 2007 a
Sabesp executa, em parceria com a
Prefeitura, o Programa Córrego
Limpo, que recupera os cursos
d"água que desembocam no Tietê.
Até o fim deste ano, investimentos
de R$ 197 milhões assegurarão a
despoluição e reurbanização de
cem córregos. A parceria entre
Prefeitura e Estado também se
estende ao Programa Vida Nova, de
recuperação e manutenção da
qualidade da água que abastece a
cidade, nas bacias das Represas
Billings e Guarapiranga, e exige
investimentos de R$ 1,22 bilhão.
A
formalização do relacionamento
entre Prefeitura e Sabesp fortalece
essas ações e abre caminho para
outras igualmente importantes. E
encerra a longa história iniciada
ainda no Império, quando um decreto
concedeu os serviços de saneamento
e abastecimento de água à inglesa
Companhia Cantareira, que não
suportou os custos e desistiu do negócio.
Os serviços foram assumidos pela
então Província e depois Estado,
até a década de 1960, quando foi
formado um pool de companhias que
operavam na capital e que seria o
embrião da Sabesp. Desde 1973, a
estatal tornou-se responsável pelos
serviços e planejamento do setor na
cidade.
Fonte:
Estado de S. Paulo, Opinião, de
8/07/2010
O modelo de execução fiscal
português
A
utilização de órgãos de
fiscalização, bem como de
tribunais tributários, caracteriza
o modelo de execução fiscal
português como prioritariamente
administrativo. Denominada de cobrança
coerciva a execução fiscal
portuguesa tem previsão para
apreensão de bens, mediante
arresto. O regime de penhora é
amplo, possibilitando-se a constrição
de veículos, dinheiro, créditos,
quotas de sociedade, títulos de crédito,
rendimentos periódicos, e até
abonos e vencimentos de funcionários
públicos. A penhora de imóveis
segue algumas formalidades.
Há
previsão de embargos de terceiro,
bem como de convocação dos
credores e da verificação dos créditos.
A venda dos bens penhorados é
antecedida por ampla publicidade da
hasta. A extinção da execução
também é marcada por conjunto
pormenorizado de formalidades, a
exemplo do regime de cancelamento de
registros. Em Portugal define-se que
a execução fiscal presta-se para a
cobrança forçada de tributos,
impostos aduaneiros, especiais e
extrafiscais, taxas, demais
contribuições financeiras a favor
do Estado, adicionais
cumulativamente cobrados, juros e
outros encargos legais.
É
instrumento que dota o credor de
muitas prerrogativas, cujo pano de
fundo radica em tradição do
direito público peninsular, que
qualifica o interesse público em
face do interesse privado. Em
Portugal, como regra, o órgão
competente para processar a execução
fiscal é o “(...) serviço periférico
local da administração tributária
onde deva legalmente correr a execução
ou, quando esta deva correr nos
tribunais comuns, o tribunal
competente” (art. 149º, Código
Português de Procedimento Tributário,
doravante CPPT).
A
referência ao tribunal alcança o
tribunal administrativo, que exerce
competência em matéria fiscal. O
espaço no qual se discute a cobrança
dos créditos tributários, em
Portugal, é eminentemente
administrativo.
Quanto
à competência territorial fixou-se
que “é competente para a execução
fiscal o órgão da execução
fiscal do domicílio ou sede do
devedor, da situação dos bens ou
da liquidação, salvo tratando-se
de coima fiscal e respectivas
custas, caso em que será competente
o órgão da execução fiscal da área
onde tiver corrido o processo da sua
aplicação” (art. 150º, CPPT). A
extensão do território português,
bem como a estrutura administrativa,
fortemente centralizada, facilitam
concepção simplista de competência
territorial, em âmbito de legislação
de execução fiscal.
É
o órgão administrativo da execução
fiscal que detém legitimidade para
conduzir o processo, como exequente.
A legitimidade passiva é fixada nos
“(...) devedores originários e
seus sucessores dos tributos (...)
bem como os garantes que se tenham
obrigado como principais pagadores,
até ao limite da garantia
prestada” (art. 153º-1, CPPT).
O
redirecionamento do feito, ou o
chamamento à execução dos responsáveis
subsidiários decorre de que se
verifique e demonstre a inexistência
de bens penhoráveis do devedor e
seus sucessores (art. 153º-2, a,
CPPT), bem como a “fundada
insuficiência, de acordo com os
elementos constantes do auto de
penhora e outros de que o órgão da
execução fiscal disponha, do
patrimônio do devedor para a
satisfação da dívida exeqüenda e
acrescido” (art. 153º-2, b,
CPPT).
De
tal modo, imperiosa a diligência em
torno da capacidade econômica do
devedor, orientando-se a partir do
patrimônio do executado o
desdobramento da execução.
Prevê-se
também o regime que aplicável ao
devedor falido. É que a massa alcança
maior interesse por parte do fisco,
no sentido de se reabilitá-la também,
a exemplo do que tem ocorrido em
outras legislações pertinentes; a
lei de recuperação de empresas do
modelo brasileiro, e sua internalização
no código tributário nacional,
ilustram a assertiva.
A
presença do fisco acompanha toda a
vida negocial do contribuinte,
formulando direitos de seqüelas que
se revelam recorrentemente. No
modelo português tem-se previsão
de reversão contra terceiros
adquirentes de bens.
A
reversão contra o responsável
subsidiário também é prevista, no
caso de substituição tributária
ou de insuficiência de bens do
devedor. O modelo português precavê-se
contra o servidor desidioso,
desatento, que não diligenciou
adequadamente em favor do fisco que
representa.
A
previsão normativa que trata do
assunto vincula o servidor faltoso
ao tributo cobrado, formulando-se
quadro de responsabilidade mais
direta, aproximando cobrador e
cobrança. A execução fiscal
administrativa é instruída por título
executivo. Tem-se título de origem
administrativa, extrajudicial, a
usarmos terminologia que nosso
direito processual consagrou.
Não
há o rigor e a unificação do título
exequendo em torno de uma certidão
de dívida ativa, documento único,
em sentido estrito. E também não há
previsão de presunções que
informariam o documento.
O
controle dos passos do procedimento
é intenso. Identificam-se nulidades
insanáveis, a exemplo da falta de
citação, quando possa prejudicar a
defesa do interessado, bem como da
falta de requisitos essenciais do título
executivo, quando não puder ser
suprida por prova documental.
Prevê-se
que a execução fiscal possa ser
suspensa devido ao protocolo de
impugnação judicial ou recurso que
pretendam fulminar a legalidade da dívida
exequenda, desde que precedidos de
garantia, como a hipoteca, o penhor
ou a penhora.
O
processo de execução fiscal
extingue-se por pagamento da quantia
exequenda e do acrescido, em decorrência
anulação da dívida ou do
processo, bem como por qualquer
outra forma prevista na lei.
Especialmente no que se refere ao
pagamento tem-se o desate normal e
esperado de uma execução fiscal.
Quem
ordena a citação do executado é o
órgão da execução fiscal. A citação
tem função também de comunicar ao
devedor os prazos para oposição à
execução e para requerer o
pagamento em prestações ou a dação
em pagamento.
Faculta-se
ao executado, até ao termo do prazo
de oposição à execução, o poder
de requerer o pagamento em prestações,
isto é, possibilita-se o
parcelamento do débito. De igual
modo, pode o devedor requerer a dação
em pagamento, livrando-se da cobrança,
isto é, se atender e observar todos
os passos formais que informam a dação
em pagamento.
O
parcelamento (pagamento em prestações)
depende de prévio requerimento ao
órgão da execução fiscal; há
prazo, que é o mesmo que o devedor
tem para contestar a cobrança
(oposição).
A
competência para autorização de
pagamento em prestações é do órgão
da execução fiscal. Quanto ao
pedido, “(...) o executado indicará
a forma como se propõe efetuar o
pagamento e os fundamentos da
proposta” (art. 198º-1, CPPT).
O
requerimento de parcelamento deve
ser acompanhado por indicação de
garantia idônea, “(...) a qual
consistirá em garantia bancária,
caução, seguro-caução ou
qualquer meio susceptível de
assegurar os créditos do exeqüente”
(art. 199º-1, CPPT). O
parcelamento, assim, depende de
garantia.
Consignou-se
ainda que “a garantia poderá ser
reduzida, oficiosamente ou a
requerimento dos contribuintes, à
medida que os pagamentos forem
efetuados e se tornar manifesta a
desproporção entre o montante
daquela e a dívida restante”
(art. 199º-10, CPPT).
A
previsão legal também tem efeitos
contábeis, na medida em que o
abatimento do débito deixa de
exigir a garantia originária. A
legislação prevê também que o não
adimplemento do parcelamento provoca
o vencimento imediato de todas as
prestações ainda não recolhidas,
de modo que o processo de execução
administrativa é retomado. Não há
menção expressa de que o pedido de
parcelamento do débito qualifica
confissão irretratável de dívida.
A
dação em pagamento, que pode ser
oferecida pelo próprio devedor ou
por terceiros, depende do
cumprimento de série de requisitos;
especialmente, deve se encaminhar a
“descrição pormenorizada dos
bens dados em pagamento” (art. 201º-1,
a, CPPT), bem como deve se observar
que “os bens dados em pagamento não
terem valor superior à dívida exeqüenda
e acrescido, salvo os casos de se
demonstrar a possibilidade de
imediata utilização dos referidos
bens para fins de interesse público
ou social, ou de a dação se
efetuar no âmbito do processo
conducente à celebração de acordo
de recuperação de créditos do
Estado” (art. 201º-1, b, CPPT). A
modalidade de extinção do débito,
por meio de dação em pagamento, é
de muita complexidade, qualifica ato
administrativo extremamente
controlado.
A
lei portuguesa de execução fiscal
administrativa prevê possibilidade
do executado contestar a cobrança,
os chamados embargos à execução
no modelo brasileiro (embora
judicial). Em Portugal, o passo é
denominado de oposição. O
executado tem 30 dias para protocolá-la,
contando-se o prazo da citação
pessoal, ou não a tendo havido, da
primeira penhora, ou ainda, na
linguagem aparentemente esfíngica
do texto, “da data em que tiver
ocorrido o fato superveniente ou do
seu conhecimento pelo executado”
(art. 203º-1, b, CPPT).
A
petição de oposição deve seguir
instruída com documentos que
comprovem as alegações, rol de
testemunhas, requerimento de demais
provas, bem como declaração de que
o executado pretende produzir prova
no órgão administrativo ou no
tribunal tributário. O silêncio na
indicação faz presunção de que a
prova deverá ser produzida no
tribunal. O formalismo é rígido e
deve ser observado.
A
referida petição de oposição
deve ser apresentada pelo
interessado no órgão de execução
fiscal onde correr a execução. Se
manifesta a improcedência da oposição,
ou se encaminhada a destempo, tem-se
rejeição liminar da oposição.
Julga-se o mérito, no caso da
improcedência manifesta, ou
formalidade intrínseca, no que se
refere à contagem do prazo.
O
representante da Fazenda Pública é
notificado da oposição; tem prazo
de 10 dias para contestar,
prorrogado para 30 dias, na hipótese
de que precise de obter informações
ou aguardar resposta a consulta
feita a instância superior, nas
palavras da lei aqui examinada. Ao
falar sobre a oposição,
impugnando-a, defenderia os atos
pretéritos da Administração, à
qual pertence.
O
modelo de apreensão de bens, ao
longo da execução fiscal
administrativa portuguesa, indica o
arresto e a penhora. O arresto
decorre de “(...) justo receio de
insolvência ou de ocultação ou
alienação de bens” (art. 214º-1,
CPPT)”. Na hipótese, “(...)
pode o representante da Fazenda Pública
junto do competente tribunal tributário
requerer arresto em bens suficientes
para garantir a dívida exeqüenda e
o acrescido (...)” (art. 214º-1,
CPPT).
Em
desfavor do executado, a lei
determina presunção de justo
receio de insolvência ou de ocultação
de bens, “(...) no caso de dívidas
por impostos que o executado tenha
retido ou repercutido a terceiros e
não entregue nos prazos legais”
(art. 214º-2, CPPT).
Determina-se
também que o arresto realizado
antes do início do processo de
execução converta-se imediatamente
em penhora, na inexistência do
pagamento do crédito cobrado pelo
fisco. São medidas duras, que
perseguem o patrimônio do devedor.
E
também em desfavor do executado,
dispõe-se que “findo o prazo
posterior à citação sem ter sido
efetuado o pagamento, o funcionário,
independentemente de despacho,
passará mandado para penhora, que
será cumprido no prazo de 15 dias
se outro não for designado pelo órgão
da execução fiscal ao assinar o
mandado” (art. 215º-1, CPPT).
Quanto
à extensão da penhora, em geral,
determina-se que esta seja “(...)
feita somente nos bens suficientes
para o pagamento da dívida
exequenda e do acrescido, mas,
quando o produto dos bens penhorados
for insuficiente para o pagamento da
execução, esta prosseguirá em
outros bens” (art. 217º. CPPT).
Há
previsão de ordem na penhora, no
sentido de que esta deva começar
pelos bens móveis, frutos ou
rendimentos dos imóveis, ainda que
estes sejam impenhoráveis, e, na
sua falta, tratando-se de dívida
com privilégio, pelos bens a que
este respeitar.
Ao
contrário do que se vislumbra no
direito brasileiro, e no conceito de
verba alimentar, em Portugal é
autorizada a penhora de vencimentos
de funcionários públicos ou de
empregados da iniciativa privada,
nos termos que reproduzo:
“Art.
227º.
Se
a penhora tiver de recair em
quaisquer abonos ou vencimentos de
funcionários públicos ou
empregados de pessoa coletiva de
direito público ou em salário de
empregados de empresas privadas ou
de pessoas particulares, obedecerá
às seguintes regras:
a)
Liquidada a dívida exeqüenda e o
acrescido, solicitar-se-ão os
descontos à entidade encarregada de
processar as folhas, por carta
registrada com aviso de recepção,
ainda que aquela tenha a sede fora
da área do órgão da execução
fiscal, sendo os juros de mora
contados até à data da liquidação;
b)
Os descontos, à medida que forem
feitos, serão depositados em operações
de tesouraria, à ordem do órgão
da execução fiscal;
c)
A entidade que efetuar o depósito
enviará um duplicado da respectiva
guia para ser junto ao processo.
O
modelo prevê também a
possibilidade da penhora de
rendimentos periódicos, entendidos
como rendas, juros ou ainda outras
prestações periódicas, mediante
algumas formalidades, a exemplo da
notificação do devedor dos
rendimentos, de que não ficará
desonerado da obrigação se pagar
ao executado.
A
extinção da execução pode ser
feita por meio de pagamento coercivo
ou voluntário. No primeiro caso,
tem-se como hipótese de extinção
do feito administrativo “o
levantamento da quantia necessária
para o pagamento da dívida exeqüenda
e do acrescido será feito por via
de mandado passado a favor do órgão
da execução fiscal” (art. 259º-1,
CPPT).
Como
consequência, cancelam-se os
registros pertinentes. De igual
modo, “se, em virtude da penhora
ou da venda, forem arrecadadas
importâncias suficientes para
solver a execução, e não houver
lugar a verificação e graduação
de créditos, será aquela declarada
extinta depois de feitos os
pagamentos” (art.261º-1, CPPT). A
insuficiência dos valores colhidos
indica pagamento parcial.
Por
fim, após dispor sobre a confecção
de guias para pagamento compulsório,
sobre as formalidades do pagamento
voluntário, sobre o pagamento
vinculado a deprecata, sobre o
pagamento feito no órgão da execução
fiscal deprecante, sobre o pagamento
feito no órgão da execução
fiscal deprecada, sobre a extinção
da execução pelo pagamento voluntário,
sobre a extinção da execução em
função da anulação da dívida, o
CPPT prevê hipóteses de reclamações
e recursos referentes às decisões
do órgão de execução fiscal,
dispondo-se que “as decisões
proferidas pelo órgão da execução
fiscal e outras autoridades da
Administração tributária que no
processo afetem os direitos e
interesses legítimos do executado são
susceptíveis de reclamação para o
tribunal tributário de 1.a instância”
(art. 276º, CPPT).
No
caso, “a reclamação será
apresentada no prazo de 10 dias após
a notificação da decisão e
indicará expressamente os
fundamentos e conclusões” (art.
227º-1, CPPT). E ainda, “a
reclamação é apresentada no órgão
da execução fiscal que, no prazo
de 10 dias, poderá ou não revogar
o ato reclamado” (art. 227º-2,
CPPT).
A
matéria segue para o tribunal
tributário que “só conhecerá
das reclamações quando, depois de
realizadas a penhora e a venda, o
processo lhe for remetido a final”
(art. 278º-1, CPPT). Notifica-se
então “(...) o representante da
Fazenda Pública para responder, no
prazo de 8 dias, ouvido o
representante do Ministério Público,
que se pronunciará no mesmo
prazo” (art. 278º, 2, CPPT).
São
estas, em linhas gerais, as características
que marcam o modelo de execução
fiscal que presentemente se conhece
em Portugal.
Os
novos cenários da Justiça e do
Direito no Brasil.
Arnaldo
Sampaio de Moraes Godoy é doutor e
mestre em Filosofia do Direito e do
Estado pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo.
Fonte:
Conjur, de 08/07/2010