08 Jun 15 |
Procurador critica PEC que autoriza transposição de servidor para procuradoria
Os
integrantes
da
Comissão
de
Constituição
e
Justiça
da
Câmara
dos
Deputados
se
reuniram
na
última
semana
para
tratar,
dentre
outros
assuntos,
da
Proposta
de
Emenda
Constitucional
373/2013.
A
medida
dispõe
sobre
a
transposição
de
servidores
da
administração
direta
e
indireta
à
advocacia
pública
dos
estados.
O
presidente
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
Goiás
(Apeg),
Tomaz
Aquino,
explica
que
a
equiparação
viola
a
regra
do
concurso
público
e
a
forma
federativa
em
que
se
constitui
o
Estado
Brasileiro. “Há
uma
distorção
no
poder
de
auto-organização
dos
estados
e
do
Distrito
Federal,
ao
assegurar
que
ocupantes
de
cargos
de
assistência
e
assessoramento
jurídico
passem
a
ter
os
mesmos
direitos,
deveres
e
garantias
dos
procuradores
de
Estado
e
DF”,
argumenta
Aquino.
Ele
afirma
que
a
PEC
373/2013
também
estende
o
mesmo
padrão
salarial
dos
procuradores
de
Estado
a
servidores
—
alguns
que
não
se
submeteram
a
qualquer
concurso,
outros
oriundos
de
concursos
diversos
—
que,
por
uma
razão
ou
outra,
exerçam
"funções
jurídicas". De
acordo
com
o
procurador,
há
no
artigo
132
da
Constituição
Federal
previsão
para
que
esse
ingresso
na
carreira
de
procurador
de
Estado
e
do
DF
seja
feito
por
meio
de
concursos
específicos.
Portanto,
ele
avalia
que
a
PEC
propõe
uma
ascensão
inconstitucional
do
servidor
ao
cargo:
“O
Estado
não
deve
agir
com
essa
arbitrariedade,
mas
organizar
a
procuradoria,
fazendo
concursos
e
estruturando
sistemas
para
funcionar
bem,
respeitando
o
princípio
da
unicidade
orgânica
dessa
instituição". Tomaz
destaca
que,
apesar
da
recomendação
pela
admissibilidade
da
proposta
pelo
relator
da
matéria,
outros
parlamentares
subscreveram
pareceres
em
separado
pela
retirada
de
pauta.
Ele
ressalta
a
imprevisibilidade
do
impacto
financeiro
da
proposta
e
das
regras
constitucionais
expressas
que
impedem
a
criação
de
carreiras
jurídicas
paralelas
nos
estados
e
DF. Segundo
o
procurador,
não
houve
consenso
e
a
matéria
deve
voltar
à
apreciação
da
CCJ
na
próxima
semana.
“Esperamos
que
os
aspectos
que
tornam
esta
proposta
inconstitucional
sejam
devidamente
considerados,
sob
o
risco
de
termos
a
competência
dos
procuradores
de
Estado
usurpada”,
diz. Fonte: Conjur, de 6/06/2015
Nomeação
para
Procuradoria
Jurídica
sem
concurso
é
inconstitucional,
diz
TJ-MG A
Procuradoria
Jurídica,
cujas
atribuições
referem-se
a
serviços
típicos
de
Advocacia
Pública,
deve
ser
composta
por
membros
concursados,
organizados
em
carreira
e
em
número
suficiente
ao
desempenho
da
função.
Foi
com
esse
entendimento
que
o
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
Minas
Gerais
considerou
inconstitucionais
dispositivos
das
Leis
Complementares
29/1997
e
97/2001
que
criam
cargos
de
assessor
jurídico
comissionado
no
município
de
Campo
Belo. O
voto
do
desembargador
relator,
Moreira
Diniz,
foi
acompanhado
pelos
demais
integrantes
do
colegiado,
que
julgou
que
esses
dispositivos
feriam
a
Constituição
e
os
princípios
da
moralidade,
da
razoabilidade
e
da
eficiência.
A
decisão
é
resultado
de
ação
civil
pública
proposta
pelo
Ministério
Público
estadual. "A
regra
do
concurso
público
é
restrita
às
nomeações
para
cargos
em
comissão,
cujas
atividades
envolvam
direção,
chefia
e/ou
assessoramento,
com
estreita
relação
de
fidúcia
entre
nomeante
e
nomeado",
afirmou
o
relator.
Para
ele,
a
situação
não
se
aplicaria
ao
caso
do
município.
"À
Procuradoria
Jurídica
do
Município
são
conferidas
atribuições
semelhantes
àquelas
da
Procuradoria
do
Estado
e
da
União,
cujas
atividades
encontram-se
previstas
no
artigo
131
e
132
da
Constituição
Federal,
e
cujos
respectivos
servidores
são
devidamente
organizados
em
carreira",
disse
o
desembargador. Está
atualmente
em
tramitação
no
Senado
a
PEC
17,
que
prevê
o
ingresso
do
procurador
municipal
no
serviço
público
por
concurso
público.
A
proposta
aguarda
votação
em
plenário
para
ser
promulgada.
Para
a
Associação
Nacional
dos
Procuradores
Municipais
(ANPM),
a
PEC
daria
mais
segurança
jurídica
aos
gestores
e
evitaria
a
aprovação
de
leis
como
as
que
o
TJMG
julgou
inconstitucionais. Fonte: Conjur, de 6/06/2015
Minguaaando…
Saem
do
forno
os
números
da
arrecadação
de
maio
de
São
Paulo.
Ainda
são
provisórios
–
os
dados
finais
só
chegam
no
dia
20
–
mas
já
dão
noção
da
situação
econômica
do
Estado.
De
janeiro
a
maio,
a
queda
do
ICMS
foi
de
4,5%,
já
descontada
a
inflação
no
período.
Para
o
secretário
de
Fazenda
de
Alckmin,
Renato
Vilella,
a
crise
está
afetando,
e
muito,
a
arrecadação
–
principalmente
a
do
setor
industrial,
o
mais
prejudicado
de
todos.
Não
há
previsão
de
novo
contingenciamento
de
verbas. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 4/06/2015
Suspensa
liminar
que
determinava
nomeação
de
candidatos
em
vagas
criadas
por
lei
inconstitucional A
declaração
de
inconstitucionalidade
da
lei
que
cria
unidade
de
serviço
público
no
prazo
de
validade
de
concurso
para
preenchimento
de
vagas
desta
área
é
situação
excepcional
que
autoriza
a
administração
pública
a
não
nomear
candidatos
aprovados
no
certame.
Com
esse
fundamento,
o
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal,
ministro
Ricardo
Lewandowski,
deferiu
pedido
de
Suspensão
de
Segurança
(SS
5025)
formulado
pelo
Estado
do
Amazonas
contra
decisões
do
Tribunal
de
Justiça
do
estado
(TJ-AM)
que
determinavam
a
convocação
de
candidatos
para
o
Corpo
de
Bombeiros
Militar
do
Estado
do
Amazonas
(CBMAM).
Os
candidatos
foram
aprovados
dentro
do
número
de
vagas
previstas
no
edital
para
cargos
da
área
de
saúde
do
CBMAM,
mas
a
lei
que
criou
a
unidade
na
qual
seriam
lotados
(Subcomando
de
Pronto
Atendimento
e
Resgate
-
SUPAR)
foi
julgada
inconstitucional
pelo
TJ-AM.
Com
isso,
o
estado
não
convocou
os
candidatos
para
as
etapas
subsequentes,
e
a
validade
do
concurso
terminou
em
16
de
maio
de
2014.
Em
mandados
de
segurança
impetrados
por
candidatos,
o
TJ-AM
entendeu
que
os
aprovados
tinham
direito
líquido
e
certo
à
convocação
para
o
curso
de
formação,
e
que
não
havia
situação
excepcional
que
desobrigasse
a
administração
da
convocação,
uma
vez
que
o
edital
não
aludia
a
nenhuma
lei
específica. Decisão Em
sua
decisão,
o
ministro
Ricardo
Lewandowski
observou
que,
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
598099,
com
repercussão
geral,
o
STF
decidiu
que
os
candidatos
aprovados
dentro
das
vagas
previstas
no
edital
têm
direito
à
nomeação.
Contudo,
a
decisão
ressalta
que
situações
excepcionais
podem
justificar
a
recusa
da
administração
pública
em
nomear
novos
servidores,
desde
que
presentes
as
características
da
superveniência
(fatos
posteriores
à
publicação
do
edital),
imprevisibilidade,
gravidade
e
necessidade.
No
caso
em
exame,
o
presidente
do
STF
entende
que
há
“uma
evidente
e
íntima
vinculação”
entre
a
norma
declarada
inconstitucional
pelo
TJ-AM
(Lei
estadual
3.437/2009)
e
as
vagas
do
concurso,
embora
os
cargos
não
tenham
sido
criados
por
ela.
“Ao
se
extinguir
o
SUPAR,
esvaziou-se
a
necessidade
de
contratação
de
pessoal
para
a
manutenção
e
a
gestão
dos
serviços
que
seriam
prestados
nas
Unidades
de
Pronto
Atendimento
(UPAs)
e
Serviço
de
Remoção
Ambulatorial
(SRA)”,
assinalou.
Por
isso,
avalia
que
o
caso,
aparentemente,
se
amolda
às
situações
excepcionais
descritas
no
RE
598099.
O
ministro
apontou
que
a
declaração
de
inconstitucionalidade
ocorreu
durante
a
vigência
do
concurso,
sendo,
portanto,
fato
superveniente
e
imprevisível,
por
decisão
alheia
à
vontade
da
administração.
“Não
seria
razoável
exigir
do
estado
o
custeio
do
curso
de
formação
dos
candidatos
e,
posteriormente,
sua
remuneração,
já
que
a
necessidade
dessas
contratações
não
mais
subsiste”,
afirmou.
Na
sua
avaliação,
não
poderia
ser
privilegiado
o
interesse
privado
dos
candidatos
em
detrimento
do
interesse
público. Outro
ponto
destacado
foi
o
risco
de
ocorrência
do
efeito
multiplicador
das
medidas
judiciais,
pois
a
manutenção
das
decisões
permitiria
a
concessão
de
novas
decisões
em
situações
semelhantes.
“No
caso,
entendo
que
está
devidamente
demonstrado
o
fundamento
de
aplicabilidade
da
suspensão,
pois
a
decisão
impugnada
importa
em
grave
lesão
à
ordem
jurídico-administrativa
e
à
economia
públicas”,
concluiu. Fonte: site do STF, de 05/06/2015
Má
prestação
de
serviços
públicos
permite
intervenção
do
Judiciário A
má
prestação
de
serviços
públicos
pelas
diferentes
esferas
governamentais
permite
ao
Poder
Judiciário
intervir
com
o
objetivo
de
regularizar
a
situação
e
assistir
a
população.
Assim
decidiu
o
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal,
ministro
Ricardo
Lewandowski,
ao
negar
suspensão
de
liminar
que
determinou
a
adequada
prestação
do
serviço
de
transporte
público
no
município
de
Miracatu
(SP).
Para
ministro,
afronta
à
Constituição
é
não
oferecer
transporte
adequado. A
liminar
mantida
pelo
STF
é
referente
ao
pedido
de
Suspensão
de
Liminar
(SL
805),
foi
proferida
pela
2ª
Vara
Cível
da
Comarca
de
Miracatu
e
confirmada
pelo
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo.
Já
a
ação
foi
movida
pelo
Ministério
Público
de
São
Paulo,
pois
o
transporte
público
no
município
do
interior
paulista
era
feito
por
ônibus
escolares. O
município
foi
obrigado,
em
primeira
instância,
a
disponibilizar
aos
moradores,
diretamente
ou
por
terceiros,
transporte
público
adequado
e
seguro
até
que
seja
realizada
licitação
para
se
contratar
empresa
que
opere
o
serviço
de
transporte
coletivo. Após
recurso,
o
TJ-SP
confirmou
a
decisão
anterior
e
afirmou
que
o
entendimento
não
violou
a
discricionariedade
da
administração
municipal,
uma
vez
que
não
suprime
as
alternativas
de
escolha
do
gestor
público,
pois
essas
possibilidades
não
dispensam
a
prestação
do
serviço. No
SL
805,
o
município
alegava
que
a
decisão
fere
o
princípio
de
separação
dos
Poderes,
estipulado
pela
Constituição
Federal.
Ao
analisar
o
pedido,
o
ministro
Lewandowski
verificou
não
haver
ofensa
à
separação
dos
poderes
na
decisão
da
Justiça
de
São
Paulo.
O
presidente
do
STF
ressaltou
ainda
que
a
afronta
à
Constituição
encontrada
são
os
direitos
básicos
da
população
que
foram
violados
e
necessitaram
de
ação
judicial
para
que
fossem
cumpridos. “Evidencia-se
a
violação
de
direitos
constitucionais
e
a
necessidade
de
concessão
de
medida
liminar
para
garantir
o
restabelecimento
da
adequada
prestação
de
serviço
público
essencial
de
transporte
coletivo
municipal
e
a
interrupção
da
utilização
de
ônibus
escolares
nas
linhas
regulares
de
transporte
público
coletivo
no
município
de
Miracatu”,
finalizou. Fonte: Conjur, de 4/06/2015
Conselho
Nacional
de
Justiça
analisará
mudança
da
resolução
sobre
precatórios O
plenário
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
irá
analisar
a
nova
versão
da
Resolução
115/2010,
que
dispõe
sobre
a
gestão
de
precatórios
no
Poder
Judiciário.
A
alteração
precisou
ser
feita
devido
à
implantação
do
precatório
digital
e
à
declaração,
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
da
inconstitucionalidade
de
parte
da
Emenda
Constitucional
62.
A
EC
instituiu
o
regime
especial
de
pagamento
de
precatórios. A
proposta
de
atualização
do
texto
foi
finalizada
em
uma
reunião
do
Comitê
Nacional
do
Fórum
Nacional
de
Precatórios
(Fonaprec).
O
encontro
aconteceu
na
quinta-feira
(28/5),
no
plenário
do
Conselho
Nacional
de
Justiça.
Entre
as
mudanças
para
os
credores,
estão
o
aumento
da
transparência
sobre
a
ordem
cronológica
dos
precatórios
emitidos,
a
previsibilidade
dos
procedimentos
a
serem
adotados
pelos
tribunais
e
a
possibilidade
de
pagar
o
precatório
por
meio
de
um
depósito
em
conta
corrente
aberta
em
nome
do
credor. Já
para
os
devedores,
as
alterações
abordam
a
segurança
jurídica
quanto
ao
valor
e
a
ordem
cronológica
dos
precatórios
que
devem
pagar,
o
fortalecimento
do
papel
dos
Comitês
Estaduais
e
a
adoção
de
um
procedimento
que
garanta
o
recolhimento
dos
tributos
que
incidam
sobre
o
precatório. O
texto
também
traz
regras
em
relação
aos
precatórios
eletrônicos
e
à
migração
do
modelo
físico
para
o
eletrônico.
A
proposta
detalha,
ainda,
as
atribuições
dos
comitês
gestores
presididos
pelos
magistrados
vinculados
aos
Tribunais
de
Justiça.
Os
órgãos
atuarão
como
um
instrumento
de
assessoramento
aos
presidentes
dos
TJs
na
gestão
de
precatórios. Sobre
as
atribuições
dos
Comitês
Gestores
Estaduais
e
Distrital,
será
permitido
aos
órgãos
indicar
percentuais
mais
efetivos
que
incidem
sobre
a
receita
vinculada
para
pagamento
de
precatórios
pelos
entes
federativos.
Por
fim,
a
Resolução
115
trata
da
preferência
automática
para
idosos.
Desse
modo,
não
haverá
mais
a
necessidade
de
requerer
a
prioridade,
pois
as
pessoas
com
60
anos
de
idade
ou
passarão
automaticamente
a
integrar
a
ordem
de
preferência.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
CNJ Fonte: Conjur, de 4/06/2015
A
ampliação
da
arbitragem Aprovada
pelo
Senado
no
início
do
mês
passado,
a
lei
que
amplia
o
uso
da
arbitragem
como
mecanismo
alternativo
de
solução
de
conflitos
foi
sancionada
com
o
veto
à
sua
aplicação
nas
causas
trabalhistas,
nas
relações
de
consumo
e
nos
litígios
relacionados
a
contratos
de
adesão.
Concebida
para
solucionar
pendências
em
matéria
de
direito
comercial
e
direito
societário,
a
legislação
em
vigor
permite
que
as
partes
escolham
de
comum
acordo
um
árbitro
de
sua
confiança
e
estabelece
que
suas
decisões
têm
a
força
e
os
efeitos
das
sentenças
judiciais. A
arbitragem
foi
instituída
no
País
há
quase
duas
décadas
e
ganhou
a
confiança
tanto
das
empresas
de
grande
porte
–
como
empreiteiras,
seguradoras
e
instituições
financeiras
–
quanto
do
setor
público.
A
Companhia
do
Metrô
de
São
Paulo,
a
Agência
Nacional
do
Petróleo
e
a
Petrobrás
há
muito
incluem
cláusulas
arbitrais
nos
contratos
com
fornecedores
e
prestadores
de
serviços
da
iniciativa
privada.
Desde
então,
a
arbitragem
vem
registrando
um
crescimento
médio
anual
superior
a
20%.
Com
a
entrada
de
novos
investimentos
estrangeiros
e
a
crescente
internacionalização
das
empresas
brasileiras,
também
cresceu
a
participação
do
Brasil
nas
arbitragens
internacionais. A
iniciativa
de
ampliar
a
utilização
da
arbitragem
foi
tomada
para
destravar
as
grandes
obras
de
infraestrutura,
como
aeroportos,
portos,
rodovias
e
hidrelétricas,
oferecendo
às
empresas
privadas
e
ao
setor
público
uma
alternativa
aos
morosos
e
muitas
vezes
ineptos
tribunais.
Uma
simples
liminar
concedida
por
um
juiz
substituto
de
primeira
instância
pode
paralisar
por
muito
tempo
uma
obra
fundamental
para
o
desenvolvimento
do
País.
E
como
o
magistrado
tem
uma
formação
generalista,
muitas
vezes
suas
decisões
são
tecnicamente
imprecisas.
Além
disso,
na
Justiça
comum,
que
tem
quatro
instâncias,
os
processos
judiciais
demoram
anos
–
e
até
décadas
–
para
serem
julgados,
até
se
esgotarem
todas
as
possibilidades
de
recursos
judiciais.
A
agilidade
da
arbitragem
e
a
experiência
e
o
conhecimento
dos
árbitros
permitem
que
as
pendências
sejam
decididas
com
maior
rapidez.
Em
média,
as
câmaras
de
arbitragem
oferecem
uma
solução
definitiva
em
menos
de
24
meses.
E
como
os
árbitros
são
especialistas
nas
questões
que
lhes
são
submetidas,
as
partes
confiam
na
consistência
técnica
de
suas
decisões. O
projeto
de
ampliação
da
arbitragem
foi
preparado
por
uma
comissão
presidida
pelo
ministro
Luis
Felipe
Salomão,
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
que
concluiu
o
trabalho
em
outubro
de
2013
e
o
enviou
para
o
Senado.
Em
2014,
o
projeto
tramitou
na
Câmara
e,
há
dois
meses,
retornou
ao
Senado.
A
nova
lei
dá
ao
Judiciário
o
poder
de
conceder
medidas
cautelares
para
determinar
que
certas
pendências
sejam
resolvidas
por
meio
de
arbitragem.
Permite
que
as
empresas
de
capital
aberto
incluam
a
preferência
pela
arbitragem
em
seu
estatuto
social.
E
aumenta
os
tipos
de
conflitos
entre
a
administração
pública
e
empresas
privadas
que
podem
ser
submetidos
à
arbitragem,
especialmente
os
que
envolvem
direitos
patrimoniais
relativos
a
contratos
por
ela
celebrados.
“A
expectativa
é
de
que
ela
atinja
contratos
de
grande
envergadura
e
que
podem
atrair
investimento
estrangeiro”,
afirma
Salomão. A
ampliação
do
uso
da
arbitragem
era
uma
reivindicação
antiga
de
vários
setores
da
área
jurídica.
Mas,
por
pressão
corporativa
da
magistratura
trabalhista,
que
teme
perder
prestígio
com
reformas
que
flexibilizem
o
direito
do
trabalho,
o
Planalto
vetou
o
dispositivo
que
permitia
aos
diretores
estatutários
de
empresas
privadas
incluir
a
arbitragem
em
seu
contrato
de
trabalho.
Para
os
juízes
trabalhistas,
a
arbitragem
prejudica
os
trabalhadores
–
o
que
não
é
o
caso
dos
funcionários
das
hierarquias
mais
altas
da
iniciativa
privada.
Já
no
caso
das
relações
de
consumo
e
dos
contratos
de
adesão,
o
Planalto
levou
em
conta
que
os
consumidores
e
clientes
de
bancos
seriam
vulneráveis
em
relação
às
empresas
e
às
instituições
financeiras
nos
processos
de
arbitragem.
Esses
três
vetos,
contudo,
não
desfiguram
a
nova
legislação
nem
impedem
o
crescimento
desse
método
alternativo
de
resolução
de
litígios. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 4/06/2015
SP
faz
proposta
para
quitar
precatórios O
governo
e
a
prefeitura
de
São
Paulo
apresentarão
na
próxima
semana
ao
Congresso
Nacional
uma
PEC
(Proposta
de
Emenda
à
Constituição)
que
poderá
ajudá-los
a
obter
os
recursos
necessários
para
quitar
parte
significativa
de
suas
dívidas.
Em
março,
o
STF
(Supremo
Tribunal
Federal)
determinou
que
as
gestões
estaduais
e
municipais
quitem
até
2020
seus
débitos
com
precatórios,
dívidas
decorrentes
de
decisões
judiciais
contrárias
ao
setor
público.
A
solução
proposta
por
eles
é
incluir
na
Constituição
Federal
permissão
para
a
utilização
de
novas
fontes.
A
principal
delas
é
a
autorização
do
uso
de
30%
dos
depósitos
judiciais
não
tributários.
Os
recursos
referem-se
a
quantias
de
disputas
judiciais
das
quais
o
setor
público
não
participa,
depositadas
em
juízo,
que
ficam
sob
responsabilidade
do
Poder
Judiciário
até
a
sentença
final. Em
São
Paulo,
onde
o
governo
deve
R$
17
bilhões
em
precatórios
e
a
prefeitura
outros
R$
15
bilhões,
a
estimativa
é
de
que
a
mudança
permita
obter
até
R$
16
bilhões.
A
emenda
constitucional
sugere
que
o
dinheiro
seja
dividido
meio
a
meio
entre
a
prefeitura
e
o
Estado. Os
defensores
da
proposta
argumentam
que
esses
recursos
são
ativos
financeiros
já
utilizados
pelos
bancos
onde
estão
depositados.
E
que
é
possível
repor
30%
dos
débitos
judiciais,
havendo
poucas
chances
de
calote. Atualmente,
o
governo
e
a
Prefeitura
de
São
Paulo
já
utilizam
para
pagamento
de
precatórios
o
equivalente
a
70%
dos
depósitos
judiciais
e
administrativos
tributários
efetuados
em
seu
favor. Eles
são
associados,
por
exemplo,
a
processos
dos
quais
as
instâncias
de
governo
participam,
como
disputas
com
funcionários
públicos
e
empresas
acusadas
de
sonegar
impostos. A
proposta
de
emenda
constitucional,
que
foi
negociada
com
o
presidente
da
Câmara,
Eduardo
Cunha
(PMDB-RJ),
amplia
para
75%
a
fatia
desses
recursos. Em
2013,
uma
lei
estadual
permitiu
ao
governo
do
Rio
de
Janeiro
utilizar
parcela
dos
depósitos
judiciais
que
não
envolvem
o
poder
público
para
quitar
os
precatórios. O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
propôs,
no
entanto,
ação
direta
de
inconstitucionalidade
contra
a
medida.
Para
ele,
a
iniciativa
é
incompatível
com
a
Constituição
Federal. No
julgamento
que
estipulou
prazo
para
a
quitação
dos
precatórios,
o
ministro
do
STF
Luís
Roberto
Barroso
citou,
contudo,
o
exemplo
do
Rio
como
alternativa. A
iniciativa
de
São
Paulo
deve
sugerir
ainda
a
autorização
para
que
o
poder
público
tome
empréstimos
para
o
pagamento
dos
precatórios. Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
6/06/2015
Breves
considerações
sobre
a
mulher
de
malandro Numa
breve
análise
sobre
a
evolução
dos
valores
que
regem
a
sociedade,
é
fácil
perceber
que
nas
últimas
décadas
têm
crescido
o
consenso
de
que
a
violência
doméstica
merece
ser
combatida.
Vê-se
que
a
sociedade
de
fato
mudou
com
relação
a
esse
tipo
de
violência:
está
nos
jornais,
nas
redes
sociais,
nos
pontos
de
ônibus;
não
são
poucas
as
campanhas
promovidas
pelo
Poder
Público
com
o
objetivo
combater
a
violência
doméstica
contra
a
mulher.
Há
até
quem
reclame
do
excesso
de
artistas
e
militantes
virtuais
tocando
no
assunto. Porém,
é
preciso
estar
atento
para
não
cair
na
tentação
de
acreditar
que
o
problema
já
foi
resolvido.
A
geração
atual
ainda
cresceu
dentro
dos
padrões
patriarcais
e
mantém
a
culpabilização
da
vítima
como
um
de
seus
principais
padrões
de
funcionamento.
A
falsa
ideia
de
que
a
igualdade
de
gênero
foi
atingida
tem
nos
remetido
à
falaciosa
percepção
de
que
o
problema
da
violência
contra
a
mulher
já
não
é
tão
grave
assim,
ou
que
o
pode
ser
resolvido
a
qualquer
momento,
de
modo
que
já
não
careceria
de
tanta
preocupação. Constata-se
que,
se
antes
a
violência
era
atribuída
à
própria
mulher
–
que
possivelmente
teria
tido
um
comportamento
inadequado
que
explicasse
a
conduta
do
agressor-,
hoje,
após
anos
e
anos
de
luta
e
conscientização,
as
causas
da
primeira
violência
já
são
atribuídas
ao
companheiro. A
celeuma
reside
justamente
nesse
ponto:
a
primeira
violência
é
considerada
injusta.
Mas
somente
essa.
A
culpa
pelas
demais
agressões
ainda
é
atribuída
às
vítimas,
que
supostamente
“permitem”
ou
“estimulam”
a
perpetuação
da
conduta
criminosa. A
culpabilização
se
dá
em
todas
as
esferas:
familiar,
social
e
até
jurídica.
Essa
realidade
se
mostra
muito
clara
no
uso
da
expressão
“mulher
de
malandro”,
que
retrata
perfeitamente
o
quadro
endêmico
de
culpabilização
da
vítima
em
que
nos
encontramos.
Listo
aqui
alguns
fatores
que
contribuem
para
tal
mentalidade:
(i)
ignorar
a
existência
das
violências
psicológica
e
simbólica,
que
mantêm
a
vítima
emocional
ou
financeiramente
presa
ao
agressor,
impedindo
a
denúncia;
(ii)
igualar
a
violência
doméstica
às
demais
espécies
de
violência,
considerando
ser
relativamente
fácil
para
a
agredida
denunciar
o
agressor
(“se
é
ruim,
por
que
ela
não
denuncia?”
–
como
se
algum
tipo
de
violência
fosse
bom,
como
se
o
lado
emocional
não
estivesse
fragilizado,
como
se
denunciar
o
companheiro
ou
um
desconhecido
da
rua
fosse
a
mesma
coisa);
(iii)
ao
mesmo
tempo,
diferenciar
a
violência
doméstica
das
demais,
entendendo
que
terceiros
não
podem
adentrar
à
situação:
a
mulher
deve
sair
dessa
situação
por
ela
mesma. O
que
se
vê
é
a
existência
de
um
poder
simbólico
coletivo
desfavorável
à
denúncia,
seja
pela
vítima
ou
por
terceiros,
um
sadismo
social
que
visualiza
a
vítima
no
canteiro
com
os
leões
e
assiste
ao
espetáculo
calmamente,
esperando
para
ver
se
dali
sai
uma
forte
gladiadora
ou
se
a
mulher
perecerá
no
senso
comum,
indigna
de
qualquer
intervenção. Ressalte-se
que
não
se
está
negando
de
modo
algum
autonomia
à
mulher,
mas
constatando
a
patente
necessidade
de
intervenção
nos
quadros
que
envolvem
violência,
principalmente
física
(de
mais
fácil
constatação),
sentido
no
qual
acertadamente
vêm
caminhando
a
doutrina
e
a
jurisprudência
relativas
a
tais
casos.
Em
verdade,
a
despeito
de
todas
as
discussões
teóricas
sobre
o
tema,
não
há
outra
conclusão
razoável
senão
a
de
que
é
preciso
intervir
e
resgatar
as
mulheres
que
se
encontram
nessa
situação. Nesse
sentido,
a
decisão
do
STF
na
ADI
n°
4424,
que
completa
agora
3
anos,
representou
um
imenso
avanço
ao
constatar
que
a
tolerância
ao
agressor
–
por
meio
da
então
possível
retratação
na
Ação
Penal
Pública
–
tinha
por
base
essencialmente
o
vício
de
vontade,
a
impossibilidade
de
avaliação
real
da
situação
em
razão
do
envolvimento
emocional,
do
enraizamento
da
violência
simbólica
na
sociedade
e
da
violência
psicológica
no
âmbito
individual. Tal
decisão,
ao
possibilitar
a
denúncia
da
violência
por
qualquer
pessoa
que
saiba
do
ocorrido
e
vetar
a
tão
costumeira
retratação
da
vítima,
possibilitou
à
sociedade
combater
de
modo
efetivo
esse
tipo
tão
comum
de
violência.
Que
tal
avanço
continue
e
permita
que
a
sociedade
pare
de
enxergar
“mulher
do
malandro”
onde,
em
verdade,
encontra-se
uma
“vítima”
precisando
de
ajuda
para
se
livrar
de
seu
algoz. Bárbara
Aragão
Couto.
Procuradora
do
Estado
de
São
Paulo.
Colaboradora
do
grupo
Olhares
Humanos. Fonte: Blog Olhares Humanos, de 6/06/2015
Estado,
sou
gay! E m tempos de Projeto de Lei (PL) n. 6.583/13 (Estatuto da “Família”), PL n. 1.672/11 (Criação do Dia do Orgulho Heterossexual), PL n. 7.382/10 (penaliza discriminações contra heterossexuais) e outros que pretendem retroceder na temática do direito à diversidade sexual, mostra-se necessário reafirmar os limites – que os Estados possuem para interferirem na vida privada e familiar, principalmente quando motivadas por discriminações, positivas ou negativas, referentes à condição sexual das pessoas.Não
se
discutirá,
no
presente,
se
há
uma
família
gay
ou
se
sua
tipologia
jurídica
é
constitucional.
Afinal,
o
STF
(ADPF
132
e
ADI
4277),
verdadeiro
guardião
da
Constituição
Federal,
já
reconheceu
as
uniões
homoafetivas,
com
todas
as
extensões
de
direitos
civis
a
elas
inerentes,
motivando,
inclusive,
o
Conselho
Nacional
de
Justiça
(Resolução
n.
175/13)
obrigar
todos
os
cartórios
extrajudiciais
a
realizarem
o
casamento
gay.
Realidade
de
forte
importância
histórica
para
o
movimento
LGBTI
(lésbicas,
gays,
transexuais,
transgêneros
e
interssexuais)
e
que
não
pode
ser
passível
de
retrocesso. O
reconhecimento
do
“sou
gay”
não
é
circunstância
que
deve
ficar
restrita
aos
lares,
processo
que
ainda
está
longe
de
alcançar
sua
plenitude,
tendo
em
vista
inúmeros
casos
em
que
o
desamparo
e
a
discriminação
são
as
adjetivações
que
circundam
as
histórias
de
gays.
O
reconhecimento
deve
ultrapassar
as
fronteiras
privadas,
para
abarcar
a
própria
ordem
social
e
jurídica.
Enquanto
existirem
embates,
discursivos
ou
físicos,
para
a
restrição
ou
não
extensão
de
direitos
à
comunidade
LGBTI,
é
sinal
de
que
maior
deve
ser
a
resistência
e
a
luta
para
a
plenitude
igualitária. É
fácil
vislumbrar
motivos
que
levam
determinados
grupos
sociais
preferirem
a
indiferença
ou
a
remessa
dos
indivíduos
para
a
penumbra
dos
locais
excludentes
em
uma
verdadeira
cruzada
para
a
ocultação
da
identidade
do
Outro.
Trata-se
da
própria
ausência
de
identificação
com
as
diferenças.
Não
se
reconhecer
no
Outro,
quando
este
não
é
espelho
ou
não
é
um
reflexo
esperado,
representa
a
negação
das
subjetividades.
Afinal,
toda
a
construção
do
sujeito
repousa
justamente
no
diálogo
incessante
que
mantém
com
o
Outro. Mas,
como
nenhuma
concretização
no
âmbito
dos
Direitos
Humanos
é
automática,
senão
construída,
é
imperioso
mencionar
que
o
Estado
tem
o
dever
de
reconhecer
que
a
condição
sexual,
motivada
pela
diversidade
afetiva,
é
circunstância
inerente
à
dignidade
do
sujeito,
merecedora
de
tutela
e
proteção.
É
preciso
criar
condições
que
permitam
o
reconhecimento
do
“sou
gay”,
independente
de
que
espaço
as
pessoas
ocupem,
ou
de
opiniões
contrárias,
ainda
que
advindas
de
uma
suposta
maioria.
Deixar
de
ser
diferente
para
ser
igual
é
esvaziar
a
própria
ideia
de
igualdade
. A
omissão
do
Estado
na
elaboração
de
políticas
públicas
e
na
regulação
de
matérias
sensíveis
fomentam,
ainda
mais,
o
alto
teor
de
discriminação
a
que
gays
são
forçadamente
submetidos.
O
silêncio
estatal
não
é
só
fonte
de
agressão
direta,
mas
desencadeador
de
uma
conflituosidade
social
que
acaba
por
macular
o
direito
à
diferença.
O
que
se
discute
não
é
somente
a
extensão
de
direitos,
mas
a
própria
aceitação
do
ser
diferente
e
o
irrefutável
papel
do
Estado
enquanto
depositário
e
garantidor
dos
Direitos
Humanos,
dentre
eles
o
inegável
direito
à
diversidade. No
caso
“Atala
Riffo
e
crianças
x
Estado
do
Chile”’,
a
Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
afirmou
que
“a
extensão
do
direito
à
não
discriminação
por
orientação
sexual
não
se
limita
à
condição
de
ser
homossexual
em
si
mesma,
mas
inclui
sua
expressão
e
as
consequências
necessárias
no
projeto
de
vida
das
pessoas”.
Trata-se
de
importante
decisão
que
reconheceu
a
responsabilidade
internacional
do
Estado
do
Chile
por
ter
utilizado
a
condição
sexual
(homoafetiva)
da
Sra.
Atala
Riffo
para,
em
processo
judicial,
conceder
a
guardar
dos
filhos
ao
genitor,
face
ao
fato
de,
após
o
divórcio,
a
Sra.
Atala
viver
uma
relação
homoafetiva. Entendeu
a
Corte
Interamericana
que
a
condição
sexual
não
pode
ser
utilizada
pelo
Estado
como
elemento
de
discriminação,
além
de
merecer
a
devida
proteção
e
reconhecimento
institucional.
Por
se
tratar
de
decisão
construída
no
Sistema
Interamericano
de
Direitos
Humanos,
poderá
servir
de
paradigma
futuro
na
absurda
eventualidade
do
Brasil
retroceder
sobre
o
tema,
ao
invés
de
aperfeiçoá-lo. Conforme
restou
evidenciado,
inclusive
da
decisão
mencionada,
o
reconhecimento
do
“sou
gay”
pelo
Estado
e
pela
sociedade
é
uma
caminho
inafastável,
mas
que
depende
da
luta
incessante
da
comunidade
nacional
e
internacional
favorável
e
entendedora
da
importância
do
tema.
Resta
ao
futuro
afirmar
se
será
um
processo
natural
ou,
tal
como
no
presente,
íngreme
e
doloroso. Renan
Teles
C.
De
Carvalho.
Procurador
do
Estado
de
São
Paulo.
Pós-graduando
em
Direito
Internacional
(PUC.SP).
Colaborador
do
Olhares
Humanos. Fonte: Blog Olhares Humanos, de 4/06/2015 |
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