08 Abr 14 |
Suspenso trâmite de ação no TJ-SP sobre pagamento de precatórios
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de mandado de segurança em tramitação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que trata do pagamento de precatórios. A decisão foi tomada, em caráter liminar, nos autos da Reclamação (RCL) 17471, ajuizada pelo governo paulista, e vale até o julgamento de mérito da ação. Conforme os autos, o estado impetrou no TJ-SP mandado de segurança contra ato da Presidência daquela corte, que acolheu a conta apresentada pela Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP para posterior pagamento nos termos da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime de pagamento de precatórios. O Órgão Especial do tribunal indeferiu o pedido. Para o governo paulista, a decisão ofendeu as decisões proferidas pelo ministro Luiz Fux, do STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, posteriormente ratificadas pelo Plenário da Corte. Argumenta ainda que, pelos seus cálculos, o valor total dos precatórios é cerca de R$ 83 milhões menor. Continuidade Em março de 2013, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial EC 62/2009, que instituiu novas regras gerais para precatórios. Em abril do ano passado, o ministro Luiz Fux concedeu liminar nas duas ações determinando que os Tribunais de Justiça de todos os estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até março de 2013, segundo a sistemática vigente à época. Pela decisão, todos os índices aplicáveis, inclusive os constantes do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, continuam vigentes até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a modulação dos efeitos de sua decisão. Em outubro do ano passado, o Plenário ratificou a liminar e iniciou o exame de questão de ordem nessas ações para definir a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade fixadas no julgamento de mérito. O julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do ministro Dias Toffoli, formulado na sessão de 19 de março deste ano. O governo paulista apontou que o TJ-SP descumpriu essa determinação, pois sustentou que não se aplica o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em razão da inconstitucionalidade da EC 62/2009. Decisão Em uma análise preliminar, o ministro Ricardo Lewandowski avaliou que se trata de caso de deferimento da medida cautelar, pois a decisão do TJ-SP, ao afastar de imediato a norma legal cujos efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade ainda estão sendo modulados pelo STF, parece estar em confronto com a decisão cautelar referendada pelo plenário. “Com efeito, conforme ressaltado pela ministra Cármen Lúcia ao deferir medida liminar na RCL 16855, ‘a confirmação pelo Plenário da determinação da continuidade do pagamento dos precatórios como ocorria antes da sessão de 14 de março de 2013, aliada ao início do julgamento da proposta de modulação dos efeitos das decisões proferidas naquela assentada, evidencia a ausência de conclusão do julgamento quanto aos efeitos e os limites das decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425. Assim, é de prudência jurídica a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, para evitar a incidência de juros e atualização monetária em índices que possam, ao final, se mostrar inaplicáveis, levando à expedição de precatório cujo valor não se realize”, assinalou. Fonte: site do STF, de 7/04/2014
“País não quebrará se STF julgar a favor de poupadores” O argumento dos bancos de que o Brasil pode quebrar economicamente se o Supremo Tribunal Federal julgar a favor dos poupadores no caso dos planos econômicos é bobagem e alarmismo. A opinião é do ministro Dias Toffoli, a respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, que coloca bancos e poder público de um lado e poupadores do outro. Advocacia-Geral da União e o Banco Central já pediram a suspensão do julgamento das ações. O pedido é para que seja feita uma audiência pública para debater os impactos financeiros da decisão do STF. Para o ministro, porém, o impacto não deve entrar na pauta. O STF, diz ele, deve julgar se o Estado tem legitimidade de interromper o processo inflacionário da maneira como ocorreu no Brasil. “Se tiver de julgar a favor dos poupadores, o STF o julgará”, afirma Toffoli. Segundo ele, os julgadores não podem opor um direito à possibilidade de cumprir esse direito. “Quem tiver o direito vai receber”, diz o ministro, que já foi advogado-geral da União. Em entrevista exclusiva à revista eletrônica Consultor Jurídico, o ministro abordou temas polêmicos, como o caso dos planos econômicos, o financiamento de campanha e o foro por prerrogativa de função — o chamado foro privilegiado. A conversa se deu após palestra para cerca de 120 estudantes na Universidade Estadual Paulista, em São Paulo, na qual Toffoli falou sobre a função do Judiciário e do STF, após o golpe de 1964. Segundo o ministro, a corte avocou para si o Poder Moderador. Previsto na Constituição de 1824, na qual é um poder do imperador, o Poder Moderador passou, ao longo do tempo, para as mãos das forças armadas e, após o fim da ditadura militar, em 1985, chegou ao Supremo Tribunal Federal. Entre as funções do Supremo, a de julgar governantes devido à prerrogativa de foro deve ser mantida, na visão de Toffoli. “Vivemos em um Estado Federal. Como colocar uma autoridade da nação para ser julgada pelo tribunal local? Não tem sentido.” Leia a entrevista: ConJur — O julgamento dos planos econômicos tem mobilizado bastante o setor privado e o setor público. Isso também se reflete na procura dos bancos e do governo pelos ministros do Supremo para tratar do assunto? Dias Toffoli — Comigo não houve qualquer alteração na rotina de meu gabinete. Recebi e ouvi a todos: governo, consumidores e bancos. ConJur — O julgamento opõe um direito e a possibilidade de cumpri-lo? Dias Toffoli — Colocar a discussão nesses termos é reviver o debate entre a teoria interna e a teoria externa, a respeito de o direito conter ou não seus próprios limites em si mesmo ou se esses limites são externos ao direito. O Supremo não vai julgar contra os poupadores sob o exclusivo argumento de que se terá medo de quebrar o país. Se tiver de julgar a favor dos poupadores, o STF o julgará. Quem tiver direito vai receber. O país não quebrará por causa disso. Essa ideia de que o país quebrará é uma bobagem, um alarmismo. Esses argumentos ad terrorem não podem ser usados dessa maneira. Se alguém vota é porque tem convicção sobre haver fundamento para o direito alegado. Temos de analisar nesse caso se existe direito à inflação ou não. A meu ver, este é o cerne da causa. Dito de outro modo: se o Estado tem legitimidade de interromper o processo inflacionário da maneira como o fez. ConJur — Se o Supremo confirmar a impossibilidade de empresas fazerem doação para partidos políticos e candidatos, o financiamento público de campanha é o próximo passo? Dias Toffoli — Eu sou contra o financiamento público exclusivo. Considero que o cidadão tem o direito de contribuir ideologicamente para esta ou aquela visão de mundo que ele tenha. Assim como contribui para uma igreja, ele pode contribuir para um partido político. É necessário, evidentemente, que se estabeleça um teto de contribuição, de modo a que se evitem distorções ligadas à diferença de patrimônio entre os contribuintes. O que tenho por inadmissível é uma contribuição de pessoas jurídicas. A pessoa natural tem o direito de contribuir. Seria uma afronta à liberdade de participação política, que é inerente à cidadania das pessoas naturais, proibi-las de contribuir. ConJur — O modelo misto, com financiamento público e privado, apenas de pessoas físicas, é o ideal? Dias Toffoli — Acredito que o modelo misto seria o ideal, desde que estabelecido o teto de gastos e de contribuições. ConJur — O Supremo tem poder para mandar o Congresso editar uma lei, como a OAB pede nessa ação sobre o financiamento de campanha? Dias Toffoli — O Supremo tem legitimidade jurídico-política para julgar uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Nessa ação, a OAB apresentou elementos demonstrando a existência de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Em vez de elaborar duas petições, a Ordem jungiu os dois pedidos em um única ação. Poderia ter entrado com duas ações, mas diante da conexão entendo factível o pedido da Ordem dirigir-se à inconstitucionalidades por ação e por omissão em uma só ação. O Supremo pode declarar que o Congresso se manteve omisso. Ele já fez isso diversas vezes. No caso da revisão geral anual, no julgamento do salário mínimo e da greve dos servidores públicos. Ocorre que atualmente procura-se dar maior efetividade a tais espécies de decisões. ConJur — O Brasil precisa de uma reforma política ou eleitoral? Dias Toffoli — Não existe país no mundo com sistema perfeito. Os EUA têm eleições indiretas para presidente até hoje. O sistema brasileiro tem imperfeições as quais temos que corrigir. Algo necessário é impor limites para gasto de campanha e criar óbices para doação de pessoas jurídicas e teto para a doação individual. Em 1946, deu-se a primeira eleição no Brasil na qual mais de 10% da população votou. Veja-se a legitimidade da Constituição de 1946. Já em 1988, a legitimidade da Constituição é um reflexo da legitimidade da Assembleia Nacional Constituinte. Cerca de 60% da população brasileira votou nos constituintes. Deu-se um salto, em 40 anos, de cerca de 50 pontos percentuais. É um salto magnífico. Isso gerou uma diferença no retrato da Constituição. Mas, quando se amplia a base de eleitores, o capital tenta fazer frente a esse grande número de pessoas que entraram no sistema eleitoral. Há 50 anos esses atores não foram admitidos a entrar em cena. Basta lembrar que somente após 1988 é que os analfabetos tiveram o direito ao voto. Para a democracia eles não existiam. Hoje você tem uma ampla base eleitoral, com um povo que está se acostumando a ir às urnas. Eu entendo que é o povo quem tem capacidade para discernir politicamente o que é melhor para o país. Acho um absurdo um certo senso comum que considera que alguns votem de modo pior do que outros, no sentido de entender que as pessoas mais simples, com menos estudo ou acesso aos meios de informação sejam manipuláveis e outras não. O único momento no qual somos materialmente iguais é o solitário instante no qual votamos. Ninguém veste a mesma marca de roupa, calça o mesmo tipo de sapato, anda no mesmo carro ou no mesmo ônibus. O único momento em que todos sãos iguais é no ato de votar. Quando há a ampliação do universo de votantes e sua participação se dissemina no processo político, o capital imediatamente lança mão de instrumentos para tentar captar essa nova expressão da vontade do povo. Daí as campanhas serem a cada eleição muito mais caras. O Brasil não é diferente do resto do mundo. Em toda parte estão discutindo esse problema. A Suprema Corte dos EUA derrubou nesta última semana o limite de doação individual para partidos e campanhas eleitorais. ConJur — O senhor traça paralelos entre o Poder Moderador do imperador, da Constituição de 1824, e a atuação do Judiciário atualmente, dizendo que a Justiça, principalmente o STF, exerce agora o Poder Moderador. O Judiciário, porém, só atua mediante provocação, diferentemente do monarca. O que isso muda no Poder Moderador? Torna-o mais democrático? Dias Toffoli — Torna a moderação mais democrática, na medida em que não é algo discricionário, da vontade do detentor do Poder Moderador. E quem são os legitimados para provocá-lo? Os que têm uma densidade de representação e de responsabilidade social, econômica e política, tais como os órgãos de representação de classe, os partidos políticos, o próprio Parlamento, o presidente da República ou o Ministério Público, entre outros. É importante lembrar também que, no Império, o poder moderador manifestava-se principalmente na manutenção do equilíbrio entre as forças políticas no Parlamento, com a queda de gabinetes e sua formação. Não havia ocorrido, como se deu após 1988, um deslocamento da gravidade do poder para o campo da solução jurídica dos conflitos. É clássico o exemplo da rejeição do nome do deputado geral José de Alencar para o Senado do Império, mesmo tendo sido o mais votado na lista. O imperador justificou seu ato, típica expressão do Poder Moderador, ao dizer que não poderia aniquilar a oposição na província do Ceará nomeando um terceiro senador (cargo vitalício) da mesma facção política. ConJur — O senhor também aponta que esse Poder serve à manutenção do status quo. Essa manutenção, na sua visão, é sempre boa? Dias Toffoli — Não. Alguns críticos do Poder Moderador, ao fazer a leitura de Montesquieu, de Hamilton, dos federalistas, entenderam-no como um contrapoder em sua formulação original. É o que hoje se convencionou chamar de poder contramajoritário. Não se trata de um poder contramajoritário. O Poder Moderador não tem necessariamente de se associar a essa leitura que o define como uma exteriorização do conservadorismo ou de um viés contramajoritário. O STF, muitas vezes, será qualificado como conservador ou progressista, será criticado ou aplaudido a depender do lado em que está o observador, que se comporta mais como um torcedor do que como um analista isento. O lugar do observador, na torcida ou na arquibancada, ditará a forma como ele qualifica a atuação do STF nos casos que são julgados. Para se mensurar isso, basta pesquisar quantas ADIs no governo FHC foram julgadas procedentes no Supremo e quantas, no governo Lula, foram rejeitadas. Muitos críticos dizem que esse é um poder conservador, criado para impedir mudanças. Mas, permanecer no assembleísmo sem limites levou ao Nazismo na Alemanha e à queda da França, em 1940, dilacerada que estava com a paralisia do Parlamento. São necessários padrões e parâmetros para se delimitar os excessos das maiorias, isso é evidente. Mas, muitos caem na tentação do puritanismo ou do moralismo. E não há nada mais dialético do que esse processo. Nunca se vai ter uma posição permanentemente centralista ou federalista. Não há alguém que sempre vote pela Fazenda e nunca pelo setor privado. ConJur — O senhor é a favor do foro por prerrogativa de função? Dias Toffoli — Sim. Vivemos em um Estado Federal. Como colocar uma autoridade da nação para ser julgada pelo tribunal local? Não tem sentido. ConJur — O não desmembramento da Ação Penal 470 mexeu com esse debate. Existe alguma fórmula para isso? Dias Toffoli — Simples: nós passamos a admitir o desmembramento. Justiça seja feita, o próprio ministro Joaquim Barbosa, na Ação Penal 470, votou pelo desmembramento, e ficou vencido. ConJur — A competência originária do Supremo deve ser reduzida? Dias Toffoli — Dou conta do meu trabalho. Cheguei ao gabinete com 12 mil processos, já recebi cerca de mais 30 mil, ou seja, foram por volta de 40 mil processos, e tenho, atualmente, 3 mil processos no gabinete e 5 mil a mim distribuídos. Destes, só mil com a competência originária. Hoje sou o que tem menos processos originários pendentes. São 4 anos e meio de corte. É possível dar conta do recado. É necessário ter disposição para trabalhar e tentar, com humildade e perseverança, imprimir uma gestão adequada ao gabinete. Fonte: Conjur, de 7/04/2014
Alckmin mantém procurador de Justiça O procurador de Justiça Márcio Elias Rosa foi escolhido pelo governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSDB) para chefiar o Ministério Público estadual por mais dois anos. Vencedor da eleição interna da instituição contra o procurador de Justiça Luiz Antonio Guimarães Marrey, Elias Rosa teve seu nome chancelado ontem pelo governador. No processo sucessório deste ano, Alckmin respeitou a tradição de apontar para o cargo de procurador-geral de Justiça o candidato mais votado pelos promotores e procuradores de São Paulo. De acordo com a lei, o chefe do Executivo paulista pode escolher para o posto máximo do Ministério Público qualquer um dos três mais votados no pleito interno da instituição. Neste ano, porém, somente Elias Rosa e Marrey registraram candidaturas. Na eleição anterior, realizada em 2012, Elias Rosa havia sido superado pelo candidato Felipe Locke, mas mesmo assim foi conduzido ao cargo pelo governador. No pleito, realizado no último sábado, Elias Rosa obteve 1.095 votos no colégio eleitoral formado por promotores e procuradores, contra 791 votos de Marrey. O governador ligou à tarde para o procurador-geral para comunicar sua decisão. "Renovei a ele [Alckmin] o compromisso de servir ao Ministério Público e à sociedade paulista com a mesma independência que exerci o primeiro mandato. Ele me parabenizou e desejou sucesso", disse Elias Rosa. "Minha responsabilidade agora aumentou na medida em que houve uma votação histórica de aprovação ao mandato e ao projeto de gestão defendido", completou. APURAÇÕES DE CARTEL O escolhido de Alckmin vai comandar o maior Ministério Público estadual do país, com orçamento anual de R$ 1,7 bilhão e quadro de pessoal com 1.708 promotores, 297 procuradores e 5.454 servidores. A instituição atualmente é responsável por investigar a participação de políticos e funcionários públicos em esquemas de corrupção e cartel em licitações de trens no Estado de 1998 a 2013, nas administrações de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, todos do PSDB. Cabe ao procurador-geral cuidar de alguns tipos de ações judiciais de foro privilegiado contra políticos. O chefe do Ministério Público estadual é o titular das apurações e processos de improbidade administrativa contra o governador e ex-governadores e das investigações e causas criminais contra deputados e prefeitos. Procurador diz que vai priorizar combate à intolerância O procurador-geral de Justiça, Márcio Elias Rosa, falou à Folha sobre o trabalho que pretende desenvolver no próximo biênio. Folha - Qual será a primeira medida de sua nova gestão? Márcio Elias Rosa - Vamos debater no Órgão Especial do Ministério Público os projetos de criação de promotorias especializadas nas áreas de educação e de enfrentamento da violência doméstica e de gênero, na capital, e de promotorias regionais de saúde e educação no interior. Como pretende viabilizar a mudança de regras eleitorais do Ministério Público para que promotores possam concorrer ao cargo de chefe da instituição, que hoje só pode ser disputado por procuradores? Já apresentei proposta ao Órgão Especial e agora vamos retomar as discussões. Temos duas frentes: buscar a aprovação pelo Órgão Especial e realizar uma consulta à classe, envolvendo todos os promotores e procuradores. Quais assuntos de interesse da sociedade serão priorizados em sua administração? Vamos priorizar duas campanhas. Uma será contra qualquer forma de intolerância, e a outra, mais específica, será de mobilização para a necessidade de criação de um sistema de registro de armas de fogo que não permita adulterações, inclusive com a colaboração dos fabricantes. Essa última pode reduzir o comércio ilegal e a utilização das armas de fogo em crimes como latrocínios. Qual será a sua posição em relação às investigações sobre supostos atos de corrupção envolvendo políticos e servidores do governo do PSDB que o escolheu para o cargo de procurador-geral? A mesma que eu já vinha adotando, a de total independência. Vamos continuar apoiando os promotores que já estão trabalhando, para que haja uma conclusão rápida. Se verificarmos casos que sejam de atribuição do procurador-geral de Justiça, vamos prosseguir nas apurações sem qualquer retrocesso. Que medidas pretende adotar para o combate à corrupção? Já criamos em janeiro, em São Paulo, um fórum permanente de combate à corrupção em parceria com a polícia e órgãos do Executivo. Agora vamos realizar uma campanha para buscar a adesão de administrações municipais ao fórum. As prioridades são para os temas dos cargos em comissão e dos processos de licitação e contratação, com incentivo à implantação de controladorias municipais. A ideia é gerar prevenção. Outra meta é criar, ao longo deste ano, núcleos regionais de apoio a investigações para auxiliar os promotores. Fonte: Folha de S. Paulo, de 8/04/2014
Resolução PGE-5, de 04-04-2014 Altera o Anexo único que integra a Resolução PGE 19, de 6 de junho de 2013 e dá outras providências Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/04/2014
Resolução PGE-4, de 04-04-2014 Altera a composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD, constituída pela Resolução PGE 65, de 4 de outubro de 2010 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/04/2014
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/04/2014 |
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