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Após fraude, OAB cancela a 2ª fase de seu exame

 

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) decidiu ontem cancelar a segunda fase do exame nacional de 2010 após a suspeita de vazamento do gabarito. O novo exame, que autoriza advogados recém-formados a atuar no mercado, será realizada no dia 11 de abril.

 

Ao todo, 18.720 candidatos, em 155 cidades do país, realizaram a prova, que pela primeira vez foi feita de forma unificada. Os inscritos serão informados pela OAB sobre o cancelamento e a remarcação do exame, que foi decidida durante reunião do Colégio de Presidentes de Seccionais da entidade.

 

Segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, o cancelamento é para garantir a credibilidade do exame e evitar que as provas sejam questionadas na Justiça. "A unificação está mantida e a credibilidade do Exame de Ordem é o mais importante neste momento", disse.

 

A tentativa de fraude ocorreu em Osasco (na Grande SP), no dia 28 de fevereiro, onde um candidato foi flagrado com as respostas de cinco questões da prova, antes mesmo da distribuição dos formulários do exame. A Polícia Federal foi acionada para investigar o caso.

Segundo a OAB, o candidato escondia as questões em uma folha de papel encontrada em um livro de consulta.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 8/03/2010

 

 

 

 

 

Para STF, relatório de ONG é impreciso

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) considera "inadequado" e "impreciso" levantamento realizado pelo Projeto Meritíssimos, da ONG Transparência Brasil. Por determinação do ministro Gilmar Mendes, presidente da corte, uma equipe técnica vasculhou a coleção de 100 mil processos em curso nos gabinetes dos onze ministros e os deslocamentos dos autos nas repartições internas.

 

Segundo relatório do STF, apesar de ressalvar que não fez análise qualitativa das decisões, a Transparência Brasil aponta "expectativa de resolução" por ministro. "Deveria, no mínimo, considerar que as partes podem prolongar indefinidamente o trânsito em julgado de determinados processos", alerta Mendes.

 

São comuns sucessivos agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência que empurram anos a fio a finalização das ações. O presidente do STF ressalta que "toda iniciativa de análise de desempenho do Judiciário e suas instâncias é sempre bem-vinda porque o que se pretende efetivamente é o aprimoramento dos trabalhos e do atendimento ao usuário". Ele recomenda, no entanto, cautela e responsabilidade. "Levantamentos dessa ordem mexem com a imagem do Supremo e das pessoas."

 

O Projeto Meritíssimos consiste na reunião de detalhes de todas as ações disponíveis e acessíveis no sistema de Acompanhamento de Processos do STF a partir de janeiro de 1997. As informações cotejadas são referentes à classe processual, ramo do direito, número, ministro relator, todas as partes e advogados, a procedência (Estado), andamentos e assunto. Segundo Meritíssimos, o STF "vem perdendo eficiência".

 

O presidente do STF assinala que o cálculo da ONG considera o termo inicial desde 1997 e faz separação por ministro com a finalidade de concluir sobre o tempo médio de resolução de processo. Avalia que o estudo não considera vários fatores que podem implicar na demora para finalização dos processos da alçada do STF. Segundo ele, o cálculo não diferencia os casos de ministros que sobrestam autos - aguardando, por exemplo, resolução de recurso no Superior Tribunal de Justiça - e de ministros que remetem processos a tribunais de origem.

 

O portal de informações gerenciais do STF, relativo ao período de outubro de 2009 até agora, mostra que, em média, os ministros levam de 4 a 6 semanas para julgar. O total geral de processos finalizados desde 2007 alcançou 54.055. A quantidade de recursos interpostos foi a 63.309. Mendes destaca o extraordinário volume de recursos internos, processos sobrestados e o tempo em que os autos ficam fora do tribunal - na dependência de pareceres da Procuradoria-Geral da República, da Advocacia-Geral da União e de advogados.

 

O ministro chama a atenção para procedimentos inevitáveis na rotina da corte, como a redistribuição de processos em decorrência da posse de ministro ou da saída da presidência, além de frequentes pedidos das partes para suspensão, por conta de acordos, e pedidos de vista de outros ministros. "Há casos em que as partes apresentam 10 recursos internos, o que força a dilatação do tempo do processo", diz Mendes. "Dizer que a eficiência do STF diminuiu é não considerar o ingresso de novos recursos."

 

Para o STF, o estudo deveria balancear o termo inicial e o final para estabelecer a média de tempo. Mendes rechaçou críticas à performance da ministra Ellen Gracie, que presidiu o STF e foi apontada como "a mais lenta da corte", levando, em média, 51 semanas para julgar agravos. Ele argumenta que a produção dos ministros não pode ser aferida sem que se leve em conta peculiaridades e exigências legais pertinentes à cada demanda. "Considerar o termo inicial em 1997 para um ministro que tomou posse em 2000 e que só recebeu o processo após sair da presidência em 2008 é inadequado", acentua.

 

"Cautela e responsabilidade é o que caracteriza a Transparência", afirma Claudio Abramo, diretor executivo da ONG. Ele disse que "não existe, no STF, determinação de tempos de tramitação de processos, não se sabe de onde sai essa declaração de que os ministros levariam 4 a 6 semanas para julgar". Segundo Abramo, "os números calculados mostram que os tempos médios de resolução de processos são muitas vezes superiores, às vezes, dezenas de vezes superiores". "A crítica não faz sentido, decorre de ele (ministro) ter sido aconselhado por alguém que não se deu ao trabalho de consultar a metodologia do projeto."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 7/03/2010

 

 

 

 

 

Contrato entre Codesp e Ferronorte é ilegal, diz TRF-3

 

Por falta de licitação, a Ferrovias Norte Brasil S/A perdeu arrendamento de 500 mil m2 no porto de Santos. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo e a empresa.

 

Para continuidade da operação na área, os desembargadores condicionaram a abertura de processo licitatório que garanta a concorrência com outras empresas habilitadas e interessadas em disputar a prestação de serviços no porto. O contrato de arrendamento usado pela Ferronorte era de 1997 e foi feito sem licitação, impedindo que outras empresas pudessem concorrer na exploração dessa área do Porto de Santos.

 

De acordo com a empresa, o governo federal e a Codesp, o procedimento licitatório não era obrigatório, pois o uso do porto estaria previsto no projeto de privatização da Ferronorte, ocorrida  em 1989.

 

No entanto, o advogado Valdir Alves de Araújo e a Procuradoria da República em Santos alegaram que a privatização em 1989 não poderia tratar dessas áreas, já que a linha  férrea da Ferronorte mais próxima do terminal portuário santista estava distante 700 quilômetros. Ou seja, as áreas nem sequer eram alcançadas por seus serviços. A Ferronorte somente conseguiu ter acesso à baixada santista após celebrar um acordo com o governo paulista e a Fepasa, em 1991.

 

A primeira instância julgou improcedente a ação popular, sob a alegação de que estava prescrita, bem como de que a licitação não seria efetivamente necessária. O TRF, no entanto, entendeu conforme parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região de que o contrato de 1997 foi aditado e renovado em 2000 e 2002, e que a ação foi proposta logo após esse último aditivo. “Ao celebrar aditivos, a administração (Codesp) re-ratificou o contrato inicial, interrompendo o fluxo do prazo prescricional”, explicou o procurador Marlon Alberto Weichert.

 

A desembargadora Consuelo Yoshida, relatora do caso no TRF-3, foi acompanhada por unanimidade pela 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 3ª Região.

 

Fonte: Conjur, de 7/03/2010

 

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo 1

 

Clique aqui para o anexo 2

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/03/2010

 

 

 

 

 

 

Exame da OAB é inconveniente e não inconstitucional

 

Por André Luís Alves de Melo

 

Atualmente tem se discutido a questão do Exame da OAB, a qual é muito importante, não apenas para a advocacia em si, mas para toda a sociedade.  Alguns alegam que o Exame é inconstitucional  e usam como base o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Com a devida Vênia aos que acolhem esta tese, mas a mesma não sobrevive ao óbvio, pois o próprio artigo constitucional define: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.    

 

Nesse sentido adveio a Lei 8906-94 que definiu o seguinte no artigo 8º:

 

Para inscrição como advogado é necessário:

 

I - capacidade civil;

 

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

 

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

 

IV - aprovação em Exame de Ordem;

 

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

 

VI - idoneidade moral;

 

VII - prestar compromisso perante o conselho.

 

Parágrafo 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

 

Por oportuno, destaca-se que a Constituição Federal não estabelece que para ser advogado tem que ser formado em Ciência Jurídica, nem que tenha que ser aprovado no Exame da OAB. Ou seja, a questão é infraconstitucional.  Afinal, o artigo 133 da Constituição Federal remete expressamente esta questão para a lei. O problema é que nos mundos dos mitos ainda se acha que Faculdade de Direito forma advogado, pois antigamente era assim. Realmente era assim, mas hoje não é mais.  Não é Faculdade de Advocacia. Portanto, não é como a faculdade de medicina, odonto, engenharia e outras.

 

Curioso que os mesmos que alegam que o Exame da OAB é inconstitucional por supostamente violar a igualdade, não acham a exigência de diploma em graduação em Direito como inconstitucional. Ou seja, o argumento de inconstitucionalidade é mais emotivo do que técnico.

 

Nenhuma norma diz que a Faculdade de Direito forma advogados. Pela legislação de ensino a faculdade de ciência jurídica (conhecida como faculdade de Direito) forma Bacharéis em Direito, os quais podem ser oficiais de Justiça, chefes de secretaria, tabeliães, analistas, delegados, soldado da PM em Brasília, profissionais liberais,  juízes, promotores e também advogados (públicos ou privados). Logo, o argumento de dizer que o Exame da OAB impede o exercício profissional é sem base alguma. A rigor, menos de 30% dos candidatos são aprovados no Exame da OAB, ou seja, 70% deverá seguir para outras carreiras, logo a prioridade do ensino jurídico nem deve ser a advocacia mais, e sim, outras carreiras. Afinal, o mercado mudou.

 

Contudo, nada impede que se altere a Lei 8906-04 para criar ou retirar requisitos para inscrição como advogado. Por exemplo, nada impede que se revogue a exigência de diploma em Direito e passe a exigir apenas a aprovação no Exame da OAB.

 

Em tese, o Exame da OAB, em si, não impede o acesso ao serviço do advogado. Pois no Brasil temos um advogado para cada 300 habitantes, o que é a terceira média mundial. E em São Paulo temos um advogado para cada 150 habitantes. Na verdade, algumas regras da OAB como  publicidade e tabela mínima de honorários dificultam muito mais o acesso ao mercado do que o Exame da OAB em si. Principalmente quando os pequenos escritórios têm que  concorrer com a Advocacia do Estado, a qual pode livremente fazer publicidade e vem atendendo sem comprovar a carência dos clientes.

 

No meio jurídico temos confundido “inconveniência” com “inconstitucionalidade”.  O Exame da OAB é inconveniente para os que estudaram pouco durantes os anos de faculdade.

 

A rigor, o Exame da OAB não é difícil, embora haja pouca aprovação. Neste ponto, o problema não está no Exame, mas nos Examinados.  Particularmente, prestei o Exame da OAB e fui aprovado, na minha época apenas 10% dos candidatos foram aprovados. Com base na experiência pessoal em docência nunca fiquei sabendo de um bom aluno, em boa faculdade, que não tenha sido aprovado no Exame da OAB.

 

Contudo, é fato que o modelo do Exame precisa ser aperfeiçoado e isto vem acontecendo, inclusive com as modificações recentes implantadas pela OAB. Porém, é importante manter contatos permanentes com a entidade que confecciona as provas, atualmente a CESPE,  para que mude o perfil e passe a avaliar um profissional mais preparado para o mercado atual e não para um mercado de cinquenta anos atrás, ou seja, precisa ser hoje menos judicialista e processualista e evitarmos uma formação de “repetir conceitos”, mas se o Exame da OAB avalia desta forma, isto acaba dificultando a melhoria do ensino jurídico.

 

Lado outro, importante também que a OAB fiscalize os cursos de pós-graduação na área jurídica e também comece a prever as especializações formais em áreas  específicas, como é na área médica no Brasil e na advocacia em Portugal e outros países da Europa.

 

Pode-se dizer que o Exame da OAB é uma necessidade premente e constitucional,  pois a Constituição Federal remeteu os requisitos para serem definidos em lei ordinária, o que se deu através da lei 8906-94, inclusive considerando a permanente evolução do Direito, talvez o ideal fosse que se tivesse que fazer o Exame a cada dez anos, afinal já fazemos isto para legislação de trânsito em caso de carteiras de habilitação de motorista.

 

André Luís Alves de Melo é mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais

 

Fonte: Conjur, de 6/03/2010