DECRETO
Nº 51.633, DE 7 DE MARÇO DE 2007
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, e considerando o disposto
no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1°
- Fica acrescentado o artigo 479-A à
Seção I do Capítulo I do Título II do Livro III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo
479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o
cumprimento das obrigações fiscais, poderá
ser permitida, a critério do fisco, a adoção de
regime especial para a emissão de documentos e a
escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo
71, e Convênio AE-9/72).
§ 1º - O
despacho que conceder o regime estabelecerá
as normas especiais a serem observadas pelos
contribuintes.
§ 2º -
Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos
à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a
outras autoridades, em situações determinadas, essa
atribuição.” (NR).
Artigo 2°
- Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo
489 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo
489 - O Coordenador da Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou
do fisco, poderá determinar regime especial para o
pagamento do imposto, bem como para a emissão de
documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável
a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou
setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda,
em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei
6.374/89, art. 71).” (NR).
Artigo 3°
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de março de 2007
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de março de 2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 08/03/2007, publicado em Decretos
do Governador
DECRETO Nº 51.634, DE 7 DE MARÇO DE 2007
Disciplina
os procedimentos relativos ao repasse de depósitos
judiciais ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei
federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e considerando a edição
da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006,
que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos,
no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, Decreta:
Artigo 1º
- Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a
tributos e seus acessórios, de competência do Estado
de São Paulo, inclusive os inscritos em dívida ativa,
serão efetuados no Banco Nossa Caixa S.A., mediante
utilização de instrumento que identifique sua natureza
tributária.
Artigo 2º
- Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos
Judiciais, a ser mantido junto ao Banco Nossa Caixa
S.A., destinado a garantir a restituição da parcela
dos depósitos referidos no artigo 1º, repassada ao
Estado nos termos deste decreto.
Artigo 3º
- O Banco Nossa Caixa S.A. repassará ao Estado,
quinzenalmente, a parcela correspondente a 70% (setenta
por cento) dos depósitos de natureza tributária nele
realizados.
Parágrafo
único - A parcela dos depósitos não repassada nos
termos do “caput” deste artigo integrará
o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais referido no
artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º
- A habilitação do Estado ao recebimento das transferências
referidas no artigo 3º deste decreto fica condicionada
à apresentação perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo de termo de compromisso firmado
pelo Secretário da Fazenda que deverá prever:
I - a
manutenção do Fundo de Reserva no Banco Nossa Caixa
S.A.;
II - a
destinação automática ao Fundo da parcela dos depósitos
judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo
único do artigo 3º deste decreto, condição esta a
ser observada a cada transferência recebida na forma do
artigo 3º deste decreto;
III - a
manutenção, quinzenalmente, no Fundo de Reserva de
saldo jamais inferior ao maior dos valores referidos no
artigo 5º deste decreto;
IV - a
autorização para a movimentação do Fundo de Reserva
para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º
deste decreto;
V - a
recomposição do Fundo de Reserva, em até
48 (quarenta e oito) horas, após comunicação do Banco
Nossa Caixa S.A., sempre que o seu saldo estiver abaixo
dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
Parágrafo
único - O Secretário da Fazenda fará
prova da entrega do termo de compromisso a que se refere
este artigo junto ao Banco Nossa Caixa S.A., para que
possa o Estado ser considerado habilitado.
Artigo 5º
- O saldo do Fundo de Reserva a que se refere o artigo 2º
deste decreto jamais poderá ser inferior ao maior dos
seguintes valores:
I - o
montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais
não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único
do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída;
II - a
diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos
efetuados nos termos do artigo 1º deste decreto e a
soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao
Estado, na forma do parágrafo único do artigo 3º
deste decreto, ambas acrescidas da remuneração que
lhes foi originalmente atribuída.
§ 1º - O
Fundo de Reserva terá remuneração de juros
equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
§ 2º -
Compete ao Banco Nossa Caixa S.A., como gestor do Fundo
de Reserva de que trata este artigo, manter escrituração
para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º
deste decreto, discriminando:
1. o valor
total do depósito, acrescido da remuneração que lhe
foi originalmente atribuída;
2. o valor
da parcela do depósito não repassada ao Estado, nos
termos do parágrafo único do artigo 3º
deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída.
Artigo 6º
- Os recursos repassados ao Estado na forma deste
decreto, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva
de que trata o artigo 2º, serão aplicados,
exclusivamente, no pagamento:
I - de
precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - da dívida
fundada do Estado.
Parágrafo
único - Se a lei orçamentária do Estado prever dotações
suficientes para o pagamento da totalidade das despesas
referidas nos incisos I e II deste artigo exigíveis no
exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser
utilizado para a realização de despesas de capital.
Artigo 7º
- Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para
o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos
termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto,
acrescida da remuneração regularmente atribuída aos
depósitos judiciais efetuados no âmbito da Justiça
Estadual de São Paulo.
Parágrafo
único - Nesta hipótese, serão transformados em
pagamento definitivo, total ou parcial,
proporcionalmente à exigência do correspondente
tributo, inclusive seus acessórios, os valores
depositados na forma do artigo 1º deste decreto,
acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente
atribuída.
Artigo 8º
- Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para
o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito
efetuado nos termos deste decreto, acrescido da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do
Fundo de Reserva de
que trata o artigo 2º deste decreto e colocado à
disposição do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A.,
no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º -
Ocorrendo insuficiência de saldo do Fundo de Reserva
para o débito do montante devido nos termos do
“caput” deste artigo, o Banco Nossa Caixa S.A.
restituirá ao depositante o valor correspondente até o
limite disponível no Fundo.
§ 2º -
Na hipótese referida no parágrafo anterior, o Banco
Nossa Caixa S.A. notificará a autoridade expedidora da
ordem de liberação depósito, informando a composição
detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária,
a parcela efetivamente disponibilizada em favor do
depositante e o saldo a ser pago na recomposição
prevista no § 1º do artigo 9º deste decreto.
Artigo 9º
- Para efeito de aferição de eventual excesso ou
insuficiência, os limites referidos nos incisos I e II
do artigo 5º deste decreto deverão ser recalculados
quinzenalmente, considerando os valores ainda em poder
do Estado decorrentes de repasses efetuados, acrescidos
da remuneração regularmente aplicada aos depósitos
judiciais.
§ 1º -
Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da
Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva em até 48
(quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco
Nossa Caixa S.A..
§ 2º -
Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido
no parágrafo anterior, deverá o Banco Nossa Caixa S.A.
repassar o valor correspondente à conta única do
Tesouro do Estado.
§ 3º - Não
obstante o prazo previsto no “caput” deste artigo,
sempre que o saldo do Fundo de Reserva atingir
percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo
estabelecido nos termos do artigo 5º
deste decreto, o Banco Nossa Caixa S.A. poderá
comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, que o
recomporá no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º -
Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva até o
saldo mínimo previsto no artigo 5º deste decreto,
ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a
novos depósitos, até a devida regularização do
saldo.
Artigo 10
- O Banco Nossa Caixa S.A. repassará à
conta única do Tesouro do Estado os valores
correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos
judiciais em dinheiro e seus acessórios de natureza
tributária, efetuados a partir de 1º de janeiro de
1999 até 31 de
dezembro de 2000, referentes a processos judiciais em
que o Estado seja parte, inclusive os valores relativos
a tributos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo
único - A parcela dos recursos mencionados no
“caput” deste artigo a ser utilizada no pagamento de
precatórios deverá ser solicitada pela Procuradoria
Geral do Estado e será transferida à sua conta única
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 11
- O Banco Nossa Caixa S.A. repassará
quinzenalmente à conta única do Tesouro do Estado os
valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos
depósitos judiciais em dinheiro e acessórios efetuados
a partir de 1º de janeiro de 2007, referentes a
processos judiciais em que o Estado seja parte e que
tenham por objeto questões de natureza tributária.
§ 1º - O
repasse da importância mencionada no “caput” deste
artigo deverá ser efetuado até o 2º
(segundo) dia útil da quinzena subseqüente àquela em
que for realizado o depósito, a partir de janeiro de
2007, observado o disposto no artigo 12 deste decreto.
§ 2º - A
parcela dos recursos mencionados no “caput” deste
artigo a ser utilizada no pagamento de precatórios
deverá ser solicitada pela Procuradoria Geral do Estado
e será transferida à sua conta única no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Artigo 12
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o
Banco Nossa Caixa S.A. informará os depósitos
judiciais de natureza tributária, por meio de campo
destinado à sua identificação nas guias de depósito.
Parágrafo
único - O repasse de 70% (setenta por cento) dos depósitos
judiciais identificados pela Procuradoria Geral do
Estado como referentes a processos que tenham por objeto
questões de natureza tributária deverá ser efetuado
até o 2º (segundo) dia útil após a comunicação da
sua identificação, observado o disposto no § 2º do
artigo anterior.
Artigo 13
- É vedado ao Banco Nossa Caixa S.A.
realizar
saques do Fundo de Reserva previsto no artigo 2º deste
decreto para devolução ao depositante ou para conversão
em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos
efetuados até 31 de dezembro de 1998 e de 1º de
janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, que, quanto
a estes últimos, continuarão a ser suportados pelo
Fundo criado pelo Decreto nº
46.933, de 19 de julho de 2002, até seu exaurimento.
Artigo 14
- O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do
Estado poderão editar, em conjunto, normas necessárias
à execução deste decreto.
Parágrafo
único - Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa
Caixa S.A., este será ouvido previamente.
Artigo 15
- As despesas financeiras resultantes da aplicação
deste decreto correrão por conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento da Administração Geral do
Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 16
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de março de 2007
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de março de 2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 08/03/2007, publicado em Decretos
do Governador
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista o interesse
manifestado por Procuradores do Estado não convocados,
comunica que se encontram abertas 30 (trinta) vagas para
o Curso de Adaptação da área da Consultoria, a
realizar-se no auditório do Conselho, localizado na Rua
Pamplona, 227 - 1º andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 08/03/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos
Sudeste debate guerra fiscal
Depois da
área de segurança, Estados do Sudeste começam a
articular políticas conjuntas na área fiscal.
Segunda-feira, secretários da Fazenda e do
Desenvolvimento de São Paulo, Minas, Espírito Santo e
Rio reúnem-se para discutir temas da área tributária.
A pauta inclui tentativa de impor limites à guerra
fiscal na região, disse o secretário de
Desenvolvimento Econômico do Rio, Júlio Bueno.
“Temos
que acabar com o leilão por novos investimentos”,
afirmou Bueno ao Estado. Desde o início de seus
mandatos, os governadores José Serra (SP), Aécio Neves
(MG), Paulo Hartung (ES) e Sérgio Cabral (RJ) trabalham
numa aproximação inédita. O primeiro movimento foi a
criação de grupos para estudar maior integração das
áreas de segurança.
A reunião
no Rio será a primeira oficial das áreas econômicas
dos quatro governos. Bueno propõe limites para concessão
de benefícios a novos investimentos, além da instituição
de políticas setoriais conjuntas para desenvolvimento
de atividades comuns. Sobre o fim da guerra tributária,
criticou a concessão indiscriminada de incentivos. Não
quis adiantar que medidas podem ser tomadas, mas disse
que a proposta é padronizar descontos do ICMS.
Os outros
três governos não se pronunciaram.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 08/03/2007
Toffoli vai chefiar a Advocacia-Geral da União
por Maria
Fernanda Erdelyi
O advogado
José Antônio Dias Toffoli foi escolhido pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva para comandar a
Advocacia-Geral da União. A transmissão do cargo será
na próxima segunda-feira (12/3), às 14h, em Brasília.
Toffoli
passou a tarde desta quarta-feira (7/3) em reuniões na
AGU com o atual ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa,
que pilota a instituição desde 2004. Uma das preocupações
imediatas do novo advogado-geral da União deve ser a
atuação no Supremo Tribunal Federal.
Alguns
temas já estão agendados para as próximas semanas. Um
deles é o pedido do Paraná para que a União seja
condenada a repassar compensação previdenciária ao
estado. A próxima está nos processos que tratam de
indenização por terras desapropriadas para criação
de reservas indígenas.
Para o
ministro aposentado Carlos Velloso, que já esteve na
presidência do Supremo e do Tribunal Superior
Eleitoral, o nome de Toffoli foi uma boa escolha. “É
um jovem advogado, idealista e muito competente. Conheço
bem o trabalho dele. Ele militou muito tempo no TSE
quando eu era presidente. Vai exercer com honra e
dignidade o cargo de advogado-geral da União”, disse
Velloso à revista Consultor Jurídico.
Para
Velloso, a trilha já está bem feita na AGU. Ele
ressaltou o trabalho de Gilmar Mendes e Álvaro Augusto.
“Agora, é só tocar a máquina. Ela está
azeitada”, diz.
Perfil
José Antônio
Dias Toffoli, 39 anos, foi subchefe da Casa Civil para
assuntos jurídicos na época em que o chefe era José
Dirceu. Era o responsável pela análise legal de
praticamente todos os projetos de interesse do
Executivo, além de elaborar as Medidas Provisórias
assinadas pelo presidente Lula.
Toffoli
chegou a ser cotado para assumir a cadeira do ministro
Carlos Velloso, aposentado compulsoriamente em 2006, no
Supremo Tribunal Federal. Especialista em legislação
eleitoral, Toffoli foi assessor da campanha de Lula em
1998 e 2001 e advogado eleitoral do PT nas últimas eleições.
O nome de Toffoli para assumir a AGU já vinha sendo
ventilado há alguns meses. Também figurava na lista o
nome de Antenor Madruga, advogado da União de carreira.
Fonte:
Conjur, de 07/03/2007
Cabe Reclamação para lei semelhante a já analisada em
ADI
Se o
Supremo Tribunal Federal decidir, em controle abstrato,
pela constitucionalidade ou não de determinada lei e,
mesmo assim, a administração pública ou o Judiciário
relutar ou insistir em aplicar lei semelhante, o caso
pode ser levado ao Supremo por meio de Reclamação. O
entendimento é do ministro Gilmar Mendes.
Ele
suspendeu, liminarmente, decisão da 1ª Vara do
Trabalho de Petrolina (PE), que considerou como pequeno
valor para pagamento de débitos do município de
Petrolina no valor de R$ 4,2 mil.
No
Supremo, o município alegou que a Lei municipal
1.899/06 determina como pequeno valor a quantia de R$
900 para pagamento de débitos. Entretanto, segundo o
município, esta lei foi afastada pelo juízo
trabalhista, que considerou a “matéria de atribuição
privativa de lei federal”, sendo regulada pelo artigo
87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), que estipulou como pequeno valor a quantia
referente a 30 salários mínimos.
Para o
município, esta decisão afronta o entendimento do STF
na ADI 2.868, que possibilitou aos estados membros fixar
valor referencial inferior ao do artigo 87 do ADCT (30
salários mínimos).
“Em relação
à lei de teor idêntico àquela que já foi objeto do
controle de constitucionalidade no STF, poder-se-á, por
meio da reclamação, impugnar a sua aplicação ou
rejeição por parte da administração ou do Judiciário,
requerendo-se a declaração incidental de sua
inconstitucionalidade, ou de sua constitucionalidade,
conforme o caso”, disse Gilmar Mendes. Ou seja, caso o
STF tenha julgado a constitucionalidade de uma lei, por
meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação
Declaratória, não pode deixar de analisar a
constitucionalidade de outra lei, com teor idêntico,
quando provocado por Reclamação.
Conforme a
decisão, esta análise da Reclamação reflete um
“poder implícito” conferido ao STF para preservar a
sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões,
“fiscalizando incidentalmente a constitucionalidade
das leis e dos atos normativos”.
Gilmar
Mendes entendeu ser possível reconhecer a
constitucionalidade da lei municipal que limitou o
pequeno valor em R$ 900, pois o entendimento do STF
“assegurou a autonomia das entidades federativas, de
forma que estados e municípios possam adequar o sistema
de pagamento de seus débitos às peculiaridades
financeiras locais”.
Fonte:
Conjur, de 08/03/2007
Para OAB, quebra de teto para Judiciário é gol contra
a sociedade
O
presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil), Cezar Britto, classificou a decisão tomada
nessa terça-feira pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
"um gol contra no sistema de orientação para a
sociedade”. O Conselho admitiu nesta terça-feira
(6/3) que desembargadores de Tribunais de Justiça
recebam vencimentos superiores a R$ 24,5 mil – valor
hoje recebido por ministros do STF (Supremo Tribunal
Federal.
De acordo
com a assessoria da OAB, na avaliação de Cezar Britto,
as recentes decisões do CNJ e do próprio STF – que
no último dia 28 suspendeu liminarmente o subteto de R$
22,1 mil para membros da Justiça Estadual – foram um
desserviço, uma vez que o CNJ já tinha orientado a nação
que, a partir daquela data, ninguém no Judiciário
poderia receber mais que o seu funcionário maior, que
é o ministro do STF. “Era uma orientação saneadora,
moralizante e correta”, disse o presidente da OAB.
“Infelizmente essas decisões recentes quebram essa
orientação anterior e desorientam a sociedade, que já
estava convencida de que, dessa vez, o teto havia sido
estabelecido de fato”.
O problema
maior, ainda segundo o presidente da OAB, é que quando
não se tem um teto, não se fixa limites. “Esse teto
foi quebrado para algumas pessoas e nada impede que seja
quebrado de novo, mais uma vez e assim por diante”. Na
decisão mais polêmica, o CNJ permitiu que o Tribunal
de Justiça de São Paulo continue a pagar a magistrados
adicionais por tempo de serviço e gratificações, que
aumentam em até R$ 3 mil os vencimentos, deixando
contra cheques com valores superiores a R$ 24,5 mil.
Também foram beneficiados com as exceções
desembargadores dos TJs do Rio Grande do Sul, Minas
Gerais e Distrito Federal.
Fonte:
Última Instância, de 08/03/2007
A súmula vinculante e o mito da panacéia geral
Pedro
Estevam Serrano
Não é o
direito de recurso que traz morosidade ao Judiciário,
mas sim a burocracia forense. Para comprovar essa afirmação,
basta checar quanto tempo qualquer processo judicial
demora em cartório, no distribuidor, no protocolo ou na
imprensa para publicação.
A Justiça
brasileira é reconhecidamente lenta —e qualquer decisão
demorada é injusta por natureza—, mas tal lentidão não
pode e nem deve ser atribuída ao nosso sistema
recursal, como invariavelmente acontece quanto o assunto
é a súmula vinculante.
Como
conceito, a súmula vinculante tem mais sentido em
sistemas jurídicos em que a normatividade é dada por
princípios amplamente denotativos e demasiadamente
vagos ou por costumes.
Nesses
casos, compete ao Judiciário traduzir esses princípios
extremamente abrangentes, desempenhando muito mais um
papel regulador da vida social, do que o de mero
aplicador de normas. Esse não é o caso do Brasil.
Nossa tradição germano-românico se apóia em relações
jurídicas reguladas pela lei, e não por costumes,
normas muito genéricas ou mesmo decisões judiciais.
Portanto,
é da natureza do nosso Estado republicano a diversidade
de decisões judiciais, que decorre, particularmente, da
plurissignificação natural da maioria das normas jurídicas,
já apontada por Kelsen.
Mas o
maior problema do sistema jurídico brasileiro hoje é,
muito provavelmente, a demora nas decisões, e não sua
diversidade. Precisamos, portanto, garantir celeridade
ao processo, mas não podemos querer alcançar esse
objetivo pelo uso de mecanismos imperiais, autoritários
e anti-republicanos. Nós temos que superar essa demora
nas decisões judiciais mantendo os valores da República
e Democracia no exercício da jurisdição. Esse é o
desafio.
Estabelecer
a competência de criação de súmula vinculante para o
Supremo Tribunal Federal é estabelecer um império
dessa corte dentro do Poder Judiciário brasileiro e
sobre toda a magistratura. Isso é um equívoco.
É
fundamental que o sistema Judiciário preserve a
independência do Juízo de primeiro grau ao decidir,
porque é ele quem está mais próximo da comunidade.
Afinal, o juiz de primeiro grau não perde em importância
para um ministro do Supremo, eles apenas têm funções
diferentes: ao ministro do Supremo cabe cuidar da aplicação
da Constituição Federal, ao juiz de primeiro grau
compete o exercício da jurisdição junto à
comunidade.
A adoção
da súmula vinculante em nada contribui para erradicar a
principal causa do problema: a existência de uma máquina
administrativa Judiciária mal gerenciada e que atrasa o
processo, o que não guarda relação com o exercício
do direito de defesa ou do direito de recurso dos cidadãos.
O
cotidiano da vida forense nos indica que o mecanismo
eficiente para encurtar o tempo das decisões judiciais
é basicamente a supressão da demora burocrática.
Qualquer processo judicial —é sabido por todos—
demora muito mais para levar um “carimbo” de cartório
e para ser distribuído, do que no correr de qualquer
prazo de recurso. O que alonga os nossos processos é a
excessiva burocracia e seu mau gerenciamento
administrativo.
Portanto,
antes de se restringir direitos do cidadão,
concentrando o poder de decisão num único órgão
jurisdicional, numa instância única, como é o caso do
STF, é preciso eliminar essa burocracia.
O
mecanismo da súmula vinculante, instituído por emenda
constitucional e já regulamentado, implica restrição
ao direito de defesa e ao direito de recurso dos
jurisdicionados. Não combate, portanto, a real causa do
problema. Com a adoção da súmula vinculante,
restringe-se o direito do sujeito de ir à justiça e
ter o seu caso, a sua situação individual,
especificamente apreciada, ou seja, de obter um juízo
individual.
Além
disso, ela acaba por subtrair o direito fundamental que
a Constituição atribui ao cidadão, quando este for
afetado individualmente por algum ato estatal, de
movimentar a jurisdição. Afinal, julgar um caso análogo
não é julgar aquele caso especificamente apresentado.
A restrição
advinda da adoção da súmula vinculante é, portanto,
uma restrição indevida à cidadania. É um modo
imperial e não republicano de funcionamento do Poder
Judiciário que não vai resolver o problema da demora
judicial. Utiliza-se do argumento da celeridade para, em
verdade, buscar oferecer sustentação a atos
governamentais de validade duvidosa através de decisões
centralizadas em Brasília, logo, distantes da
comunidade.
É preciso
dotar o Judiciário de aparelhamento adequado e pessoal
capacitado e treinado para poder agilizar a
procedimentalização dos processos. Essa iniciativa
passa pelo investimento em tecnologia e na modernização
dos métodos de gerenciamento dos procedimentos. O
Judiciário é mal estruturado e burocratizado. Precisa
se modernizar e se tornar um poder mais republicano:
mais próximo do público, mais transparente.
Nesse
processo, agilidade e transparência são
complementares. Dessa forma, conseguiremos um judiciário
mais célere de uma forma muito mais eficaz e
republicana, sem lançar mão de métodos autoritários
e imperiais, sem restringir o direito de defesa e o
direito a recursos, e sem apelar para a súmula
vinculante.
Precisamos
escapar do velho e recorrente vício da cultura nacional
de ficar arrumando soluções mágicas para problemas
estruturais. Em vez de buscarmos soluções eficientes
de pequeno vulto, de trabalho e de empenho, preferimos
as soluções mágicas, que atraiam os holofotes da mídia,
que transformem todos os problemas nacionais num
verdadeiro espetáculo de circo. Verdadeira panacéia
dos problemas judiciais.
Esse é o
pano de fundo da adoção da súmula vinculante pelo
ordenamento jurídico brasileiro, apresentada para a
sociedade como sendo o mecanismo capaz de resolver o
problema da lentidão da Justiça. Mas todos os que
convivem com o Judiciário em seu dia-a-dia sabem que as
causas do problema estão longe de serem solucionadas
dessa maneira.
Investimento
em tecnologia, aquisição de equipamentos, qualificação
de pessoal e adoção de métodos modernos de
gerenciamento, associados a mecanismos que garantam
maior transparência e controle da população e dos órgãos
de correição do trabalho desenvolvido pelo Poder
Judiciário, podem não ser as vedetes da mídia neste
exato momento, mas, com certeza, são o caminho mais
seguro para se encontrar uma solução para o grave
problema da morosidade que emperra a Justiça neste país.
Fonte:
Última Instância, de
08/03/2007