APESP

 
 

   

 

 

DECRETO Nº 51.633, DE 7 DE MARÇO DE 2007

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 479-A à Seção I do Capítulo I do Título II do Livro III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72).

§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.” (NR).

Artigo 2° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71).” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 2007. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 08/03/2007, publicado em Decretos do Governador

 


DECRETO Nº 51.634, DE 7 DE MARÇO DE 2007

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006 JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, Decreta:

Artigo 1º - Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Estado de São Paulo, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados no Banco Nossa Caixa S.A., mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

Artigo 2º - Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido junto ao Banco Nossa Caixa S.A., destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no artigo 1º, repassada ao Estado nos termos deste decreto.

Artigo 3º - O Banco Nossa Caixa S.A. repassará ao Estado, quinzenalmente, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) dos depósitos de natureza tributária nele realizados.

Parágrafo único - A parcela dos depósitos não repassada nos termos do “caput” deste artigo integrará o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais referido no artigo 2º deste decreto.

Artigo 4º - A habilitação do Estado ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º deste decreto fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de termo de compromisso firmado pelo Secretário da Fazenda que deverá prever:

I - a manutenção do Fundo de Reserva no Banco Nossa Caixa S.A.;

II - a destinação automática ao Fundo da parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3º deste decreto;

III - a manutenção, quinzenalmente, no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos valores referidos no artigo 5º deste decreto;

IV - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º deste decreto;

V - a recomposição do Fundo de Reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação do Banco Nossa Caixa S.A., sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda fará prova da entrega do termo de compromisso a que se refere este artigo junto ao Banco Nossa Caixa S.A., para que possa o Estado ser considerado habilitado.

Artigo 5º - O saldo do Fundo de Reserva a que se refere o artigo 2º deste decreto jamais poderá ser inferior ao maior dos seguintes valores:

I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do artigo 1º deste decreto e a soma das parcelas desses depósitos não repassadas ao Estado, na forma do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 1º - O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 2º - Compete ao Banco Nossa Caixa S.A., como gestor do Fundo de Reserva de que trata este artigo, manter escrituração para cada depósito efetuado na forma do artigo 1º deste decreto, discriminando:

1. o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

2. o valor da parcela do depósito não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Artigo 6º - Os recursos repassados ao Estado na forma deste decreto, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada do Estado.

Parágrafo único - Se a lei orçamentária do Estado prever dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

Artigo 7º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, acrescida da remuneração regularmente atribuída aos depósitos judiciais efetuados no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo.

Parágrafo único - Nesta hipótese, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do artigo 1º deste decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Artigo 8º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos deste decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o artigo 2º deste decreto e colocado à disposição do depositante pelo Banco Nossa Caixa S.A., no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º - Ocorrendo insuficiência de saldo do Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do “caput” deste artigo, o Banco Nossa Caixa S.A. restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível no Fundo.

§ 2º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, o Banco Nossa Caixa S.A. notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º do artigo 9º deste decreto.

Artigo 9º - Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referidos nos incisos I e II do artigo 5º deste decreto deverão ser recalculados quinzenalmente, considerando os valores ainda em poder do Estado decorrentes de repasses efetuados, acrescidos da remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.

§ 1º - Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A..

§ 2º - Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 3º - Não obstante o prazo previsto no “caput” deste artigo, sempre que o saldo do Fundo de Reserva atingir percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estabelecido nos termos do artigo 5º deste decreto, o Banco Nossa Caixa S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º - Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no artigo 5º deste decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Artigo 10 - O Banco Nossa Caixa S.A. repassará à conta única do Tesouro do Estado os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro e seus acessórios de natureza tributária, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2000, referentes a processos judiciais em que o Estado seja parte, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único - A parcela dos recursos mencionados no “caput” deste artigo a ser utilizada no pagamento de precatórios deverá ser solicitada pela Procuradoria Geral do Estado e será transferida à sua conta única no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 11 - O Banco Nossa Caixa S.A. repassará quinzenalmente à conta única do Tesouro do Estado os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro e acessórios efetuados a partir de 1º de janeiro de 2007, referentes a processos judiciais em que o Estado seja parte e que tenham por objeto questões de natureza tributária.

§ 1º - O repasse da importância mencionada no “caput” deste artigo deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil da quinzena subseqüente àquela em que for realizado o depósito, a partir de janeiro de 2007, observado o disposto no artigo 12 deste decreto.

§ 2º - A parcela dos recursos mencionados no “caput” deste artigo a ser utilizada no pagamento de precatórios deverá ser solicitada pela Procuradoria Geral do Estado e será transferida à sua conta única no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 12 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Banco Nossa Caixa S.A. informará os depósitos judiciais de natureza tributária, por meio de campo destinado à sua identificação nas guias de depósito.

Parágrafo único - O repasse de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais identificados pela Procuradoria Geral do Estado como referentes a processos que tenham por objeto questões de natureza tributária deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil após a comunicação da sua identificação, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

Artigo 13 - É vedado ao Banco Nossa Caixa S.A.

realizar saques do Fundo de Reserva previsto no artigo 2º deste decreto para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados até 31 de dezembro de 1998 e de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, que, quanto a estes últimos, continuarão a ser suportados pelo Fundo criado pelo Decreto nº 46.933, de 19 de julho de 2002, até seu exaurimento.

Artigo 14 - O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão editar, em conjunto, normas necessárias à execução deste decreto.

Parágrafo único - Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este será ouvido previamente.

Artigo 15 - As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Administração Geral do Estado, suplementadas se necessário.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 2007. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 08/03/2007, publicado em Decretos do Governador

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista o interesse manifestado por Procuradores do Estado não convocados, comunica que se encontram abertas 30 (trinta) vagas para o Curso de Adaptação da área da Consultoria, a realizar-se no auditório do Conselho, localizado na Rua Pamplona, 227 - 1º andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 08/03/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos

 


Sudeste debate guerra fiscal

Depois da área de segurança, Estados do Sudeste começam a articular políticas conjuntas na área fiscal. Segunda-feira, secretários da Fazenda e do Desenvolvimento de São Paulo, Minas, Espírito Santo e Rio reúnem-se para discutir temas da área tributária. A pauta inclui tentativa de impor limites à guerra fiscal na região, disse o secretário de Desenvolvimento Econômico do Rio, Júlio Bueno.

“Temos que acabar com o leilão por novos investimentos”, afirmou Bueno ao Estado. Desde o início de seus mandatos, os governadores José Serra (SP), Aécio Neves (MG), Paulo Hartung (ES) e Sérgio Cabral (RJ) trabalham numa aproximação inédita. O primeiro movimento foi a criação de grupos para estudar maior integração das áreas de segurança.

A reunião no Rio será a primeira oficial das áreas econômicas dos quatro governos. Bueno propõe limites para concessão de benefícios a novos investimentos, além da instituição de políticas setoriais conjuntas para desenvolvimento de atividades comuns. Sobre o fim da guerra tributária, criticou a concessão indiscriminada de incentivos. Não quis adiantar que medidas podem ser tomadas, mas disse que a proposta é padronizar descontos do ICMS.

Os outros três governos não se pronunciaram.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 08/03/2007

 


Toffoli vai chefiar a Advocacia-Geral da União

por Maria Fernanda Erdelyi

O advogado José Antônio Dias Toffoli foi escolhido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para comandar a Advocacia-Geral da União. A transmissão do cargo será na próxima segunda-feira (12/3), às 14h, em Brasília.

Toffoli passou a tarde desta quarta-feira (7/3) em reuniões na AGU com o atual ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, que pilota a instituição desde 2004. Uma das preocupações imediatas do novo advogado-geral da União deve ser a atuação no Supremo Tribunal Federal.

Alguns temas já estão agendados para as próximas semanas. Um deles é o pedido do Paraná para que a União seja condenada a repassar compensação previdenciária ao estado. A próxima está nos processos que tratam de indenização por terras desapropriadas para criação de reservas indígenas.

Para o ministro aposentado Carlos Velloso, que já esteve na presidência do Supremo e do Tribunal Superior Eleitoral, o nome de Toffoli foi uma boa escolha. “É um jovem advogado, idealista e muito competente. Conheço bem o trabalho dele. Ele militou muito tempo no TSE quando eu era presidente. Vai exercer com honra e dignidade o cargo de advogado-geral da União”, disse Velloso à revista Consultor Jurídico.

Para Velloso, a trilha já está bem feita na AGU. Ele ressaltou o trabalho de Gilmar Mendes e Álvaro Augusto. “Agora, é só tocar a máquina. Ela está azeitada”, diz.

Perfil

José Antônio Dias Toffoli, 39 anos, foi subchefe da Casa Civil para assuntos jurídicos na época em que o chefe era José Dirceu. Era o responsável pela análise legal de praticamente todos os projetos de interesse do Executivo, além de elaborar as Medidas Provisórias assinadas pelo presidente Lula.

Toffoli chegou a ser cotado para assumir a cadeira do ministro Carlos Velloso, aposentado compulsoriamente em 2006, no Supremo Tribunal Federal. Especialista em legislação eleitoral, Toffoli foi assessor da campanha de Lula em 1998 e 2001 e advogado eleitoral do PT nas últimas eleições. O nome de Toffoli para assumir a AGU já vinha sendo ventilado há alguns meses. Também figurava na lista o nome de Antenor Madruga, advogado da União de carreira.

Fonte: Conjur, de 07/03/2007

 


Cabe Reclamação para lei semelhante a já analisada em ADI

Se o Supremo Tribunal Federal decidir, em controle abstrato, pela constitucionalidade ou não de determinada lei e, mesmo assim, a administração pública ou o Judiciário relutar ou insistir em aplicar lei semelhante, o caso pode ser levado ao Supremo por meio de Reclamação. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes.

Ele suspendeu, liminarmente, decisão da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina (PE), que considerou como pequeno valor para pagamento de débitos do município de Petrolina no valor de R$ 4,2 mil.

No Supremo, o município alegou que a Lei municipal 1.899/06 determina como pequeno valor a quantia de R$ 900 para pagamento de débitos. Entretanto, segundo o município, esta lei foi afastada pelo juízo trabalhista, que considerou a “matéria de atribuição privativa de lei federal”, sendo regulada pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estipulou como pequeno valor a quantia referente a 30 salários mínimos.

Para o município, esta decisão afronta o entendimento do STF na ADI 2.868, que possibilitou aos estados membros fixar valor referencial inferior ao do artigo 87 do ADCT (30 salários mínimos).

“Em relação à lei de teor idêntico àquela que já foi objeto do controle de constitucionalidade no STF, poder-se-á, por meio da reclamação, impugnar a sua aplicação ou rejeição por parte da administração ou do Judiciário, requerendo-se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, ou de sua constitucionalidade, conforme o caso”, disse Gilmar Mendes. Ou seja, caso o STF tenha julgado a constitucionalidade de uma lei, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória, não pode deixar de analisar a constitucionalidade de outra lei, com teor idêntico, quando provocado por Reclamação.

Conforme a decisão, esta análise da Reclamação reflete um “poder implícito” conferido ao STF para preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, “fiscalizando incidentalmente a constitucionalidade das leis e dos atos normativos”.

Gilmar Mendes entendeu ser possível reconhecer a constitucionalidade da lei municipal que limitou o pequeno valor em R$ 900, pois o entendimento do STF “assegurou a autonomia das entidades federativas, de forma que estados e municípios possam adequar o sistema de pagamento de seus débitos às peculiaridades financeiras locais”.

Fonte: Conjur, de 08/03/2007

 


Para OAB, quebra de teto para Judiciário é gol contra a sociedade

O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, classificou a decisão tomada nessa terça-feira pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) "um gol contra no sistema de orientação para a sociedade”. O Conselho admitiu nesta terça-feira (6/3) que desembargadores de Tribunais de Justiça recebam vencimentos superiores a R$ 24,5 mil – valor hoje recebido por ministros do STF (Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a assessoria da OAB, na avaliação de Cezar Britto, as recentes decisões do CNJ e do próprio STF – que no último dia 28 suspendeu liminarmente o subteto de R$ 22,1 mil para membros da Justiça Estadual – foram um desserviço, uma vez que o CNJ já tinha orientado a nação que, a partir daquela data, ninguém no Judiciário poderia receber mais que o seu funcionário maior, que é o ministro do STF. “Era uma orientação saneadora, moralizante e correta”, disse o presidente da OAB. “Infelizmente essas decisões recentes quebram essa orientação anterior e desorientam a sociedade, que já estava convencida de que, dessa vez, o teto havia sido estabelecido de fato”.

O problema maior, ainda segundo o presidente da OAB, é que quando não se tem um teto, não se fixa limites. “Esse teto foi quebrado para algumas pessoas e nada impede que seja quebrado de novo, mais uma vez e assim por diante”. Na decisão mais polêmica, o CNJ permitiu que o Tribunal de Justiça de São Paulo continue a pagar a magistrados adicionais por tempo de serviço e gratificações, que aumentam em até R$ 3 mil os vencimentos, deixando contra cheques com valores superiores a R$ 24,5 mil. Também foram beneficiados com as exceções desembargadores dos TJs do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Distrito Federal.

Fonte: Última Instância, de 08/03/2007

 


A súmula vinculante e o mito da panacéia geral

Pedro Estevam Serrano

Não é o direito de recurso que traz morosidade ao Judiciário, mas sim a burocracia forense. Para comprovar essa afirmação, basta checar quanto tempo qualquer processo judicial demora em cartório, no distribuidor, no protocolo ou na imprensa para publicação.

A Justiça brasileira é reconhecidamente lenta —e qualquer decisão demorada é injusta por natureza—, mas tal lentidão não pode e nem deve ser atribuída ao nosso sistema recursal, como invariavelmente acontece quanto o assunto é a súmula vinculante.

Como conceito, a súmula vinculante tem mais sentido em sistemas jurídicos em que a normatividade é dada por princípios amplamente denotativos e demasiadamente vagos ou por costumes.

Nesses casos, compete ao Judiciário traduzir esses princípios extremamente abrangentes, desempenhando muito mais um papel regulador da vida social, do que o de mero aplicador de normas. Esse não é o caso do Brasil. Nossa tradição germano-românico se apóia em relações jurídicas reguladas pela lei, e não por costumes, normas muito genéricas ou mesmo decisões judiciais.

Portanto, é da natureza do nosso Estado republicano a diversidade de decisões judiciais, que decorre, particularmente, da plurissignificação natural da maioria das normas jurídicas, já apontada por Kelsen.

Mas o maior problema do sistema jurídico brasileiro hoje é, muito provavelmente, a demora nas decisões, e não sua diversidade. Precisamos, portanto, garantir celeridade ao processo, mas não podemos querer alcançar esse objetivo pelo uso de mecanismos imperiais, autoritários e anti-republicanos. Nós temos que superar essa demora nas decisões judiciais mantendo os valores da República e Democracia no exercício da jurisdição. Esse é o desafio.

Estabelecer a competência de criação de súmula vinculante para o Supremo Tribunal Federal é estabelecer um império dessa corte dentro do Poder Judiciário brasileiro e sobre toda a magistratura. Isso é um equívoco.

É fundamental que o sistema Judiciário preserve a independência do Juízo de primeiro grau ao decidir, porque é ele quem está mais próximo da comunidade. Afinal, o juiz de primeiro grau não perde em importância para um ministro do Supremo, eles apenas têm funções diferentes: ao ministro do Supremo cabe cuidar da aplicação da Constituição Federal, ao juiz de primeiro grau compete o exercício da jurisdição junto à comunidade.

A adoção da súmula vinculante em nada contribui para erradicar a principal causa do problema: a existência de uma máquina administrativa Judiciária mal gerenciada e que atrasa o processo, o que não guarda relação com o exercício do direito de defesa ou do direito de recurso dos cidadãos.

O cotidiano da vida forense nos indica que o mecanismo eficiente para encurtar o tempo das decisões judiciais é basicamente a supressão da demora burocrática. Qualquer processo judicial —é sabido por todos— demora muito mais para levar um “carimbo” de cartório e para ser distribuído, do que no correr de qualquer prazo de recurso. O que alonga os nossos processos é a excessiva burocracia e seu mau gerenciamento administrativo.

Portanto, antes de se restringir direitos do cidadão, concentrando o poder de decisão num único órgão jurisdicional, numa instância única, como é o caso do STF, é preciso eliminar essa burocracia.

O mecanismo da súmula vinculante, instituído por emenda constitucional e já regulamentado, implica restrição ao direito de defesa e ao direito de recurso dos jurisdicionados. Não combate, portanto, a real causa do problema. Com a adoção da súmula vinculante, restringe-se o direito do sujeito de ir à justiça e ter o seu caso, a sua situação individual, especificamente apreciada, ou seja, de obter um juízo individual.

Além disso, ela acaba por subtrair o direito fundamental que a Constituição atribui ao cidadão, quando este for afetado individualmente por algum ato estatal, de movimentar a jurisdição. Afinal, julgar um caso análogo não é julgar aquele caso especificamente apresentado.

A restrição advinda da adoção da súmula vinculante é, portanto, uma restrição indevida à cidadania. É um modo imperial e não republicano de funcionamento do Poder Judiciário que não vai resolver o problema da demora judicial. Utiliza-se do argumento da celeridade para, em verdade, buscar oferecer sustentação a atos governamentais de validade duvidosa através de decisões centralizadas em Brasília, logo, distantes da comunidade.

É preciso dotar o Judiciário de aparelhamento adequado e pessoal capacitado e treinado para poder agilizar a procedimentalização dos processos. Essa iniciativa passa pelo investimento em tecnologia e na modernização dos métodos de gerenciamento dos procedimentos. O Judiciário é mal estruturado e burocratizado. Precisa se modernizar e se tornar um poder mais republicano: mais próximo do público, mais transparente.

Nesse processo, agilidade e transparência são complementares. Dessa forma, conseguiremos um judiciário mais célere de uma forma muito mais eficaz e republicana, sem lançar mão de métodos autoritários e imperiais, sem restringir o direito de defesa e o direito a recursos, e sem apelar para a súmula vinculante.

Precisamos escapar do velho e recorrente vício da cultura nacional de ficar arrumando soluções mágicas para problemas estruturais. Em vez de buscarmos soluções eficientes de pequeno vulto, de trabalho e de empenho, preferimos as soluções mágicas, que atraiam os holofotes da mídia, que transformem todos os problemas nacionais num verdadeiro espetáculo de circo. Verdadeira panacéia dos problemas judiciais.

Esse é o pano de fundo da adoção da súmula vinculante pelo ordenamento jurídico brasileiro, apresentada para a sociedade como sendo o mecanismo capaz de resolver o problema da lentidão da Justiça. Mas todos os que convivem com o Judiciário em seu dia-a-dia sabem que as causas do problema estão longe de serem solucionadas dessa maneira.

Investimento em tecnologia, aquisição de equipamentos, qualificação de pessoal e adoção de métodos modernos de gerenciamento, associados a mecanismos que garantam maior transparência e controle da população e dos órgãos de correição do trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário, podem não ser as vedetes da mídia neste exato momento, mas, com certeza, são o caminho mais seguro para se encontrar uma solução para o grave problema da morosidade que emperra a Justiça neste país.

Fonte: Última Instância, de  08/03/2007