07 Out 10 |
PR 4: vitória importante em ação de medicamentos
A PR de Sorocaba conquistou importante vitória para o estado de São Paulo na 1ª Vara Cível da Comarca de Itú em processo judicial sobre medicamentos. A impetrante da ação solicitava o fornecimento gratuito dos medicamentos Lucentis e Ocuvite Lutein. A juíza Adriana Cardoso dos Reis decidiu de forma favorável à Fazenda Pública nos seguintes termos: - “Em relação ao Ocuvite Lutein, o pedido é improcedente, pelos motivos que passo a expor. Conforme exposto no laudo pericial trata-se na verdade de suplemento alimentar e não de medicamento, que contém vitaminas antioxidantes e caroteno, que estão presentes em frutos e principalmente em vegetais de folhas verdes escuras como o espinafre. Nesse passo, referido suplemento alimentar poderá ser substituído pelo consumo de alimentos que contenham as referidas características.” - “Com efeito, em relação ao medicamento Lucentis ocorreu carência superveniente da ação por falta de interesse processual, porque terminou o tratamento médico da autora. Isto porque o relatório médico de fls. 309 atesta que não é mais indicado repetir o tratamento com o remédio Ranibizumab. Conforme depreende do documento de fls. 19, o medicamento Ranibizumab é o mesmo que Lucentis, requerido na petição inicial. Logo, não é mais necessário o fornecimento deste medicamento. Desta forma, o provimento jurisdicional requerido nesta ação tornou-se desnecessário, em relação ao referido medicamento”. Atuaram diretamente no feito judicial os colegas Cláudio Takeshi Tuda (memoriais) e Mara Cilene Baglie (contestação). Para Marcelo Gaspar, chefe da PR4, a vitória é um precedente que “pode abrir um novo horizonte nas questões de medicamentos”. Fonte: site da Apesp, de 7/10/2010
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que o pedido de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares que receberam percentuais inferiores em decorrência das Leis 8.622/93 e 8.627/93 é tema com Repercussão Geral. Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes submeteu aos demais ministros Questão de Ordem a respeito da possibilidade de aplicação da Repercussão Geral nas hipóteses em que a Corte já tenha firmado entendimento sobre o tema em debate. É exatamente o caso do pedido de extensão das diferenças do percentual de 28,86%. De acordo com jurisprudência pacífica do STF, o reajuste concedido apenas às graduações superiores das Forças Armadas deve ser estendido aos demais militares, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos. Mas os reajustes já concedidos devem ser compensados e o percentual devido ficará limitado à data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.131 (28 de dezembro de 2000), que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares. A repercussão geral foi reconhecida na ação da União que contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que garantiu a concessão do reajuste de 28,86% a um militar da Marinha, exatamente nos termos da jurisprudência do STF. A Advocacia Geral da União (AGU) sustentou que a decisão do TRF-2 viola os artigos 5º e 37, inciso X, da Constituição Federal, acrescentando que “em momento algum as Leis 8.622/93 e 8.627/93 declinaram o reajuste de 28,86% como sendo devido a qualquer categoria”. A AGU acrescentou que, em caso de entendimento diverso, o referido percentual deveria ter como limite temporal a MP 2.131/2000. O ministro Gilmar Mendes lembrou que, inicialmente, o STF estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis com base no princípio da isonomia, mas depois constatou que os militares de patente inferior não haviam sido contemplados com o mesmo percentual concedidos aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito. Essa situação gerou uma avalanche de ações judiciais cobrando a diferença. Com o reconhecimento da repercussão geral da questão, a jurisprudência do STF deverá ser aplicada a todos os processos sobre o tema. “No que concerne ao procedimento aplicável aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário da Corte entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas em questão de ordem para que se afirme, de forma objetiva e para cada uma, a aplicabilidade do regime de Repercussão Geral sempre que presente a relevância sobre os aspectos legais", explicou o ministro. Assim, os tribunais poderão se utilizar do que for decidido para julgar novas ações que questionem o tema. E ainda, reformar aquelas decisões que estão em sentido contrário ao que foi decidido pela Suprema Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Fonte: Conjur, 7/10/2010
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2010 e dá providências correlatas ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do “Dia do Funcionário Público”; e Considerando que a transferência das comemorações do “Dia do Funcionário Público” para o dia 11 de outubro se revela conveniente para o servidor público e para a Administração Estadual, Decreta:
Artigo 1º - O expediente do dia 28 de outubro de 2010 (quinta-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias será normal, ficando, em substituição, declarado facultativo o expediente no dia 11 de outubro de 2010 (segunda-feira).
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2010 ALBERTO GOLDMAN
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, 7/10/2010
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas Correntes Clique aqui para o anexo Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, 7/10/2010
Aprova a Política de Senhas proposta pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação. O Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de aprimoramento dos níveis de segurança de acesso a dados e informações disponibilizados no site www.pge.sp.gov.br, Resolve:
Artigo 1º - Fica aprovada a Política de Senhas, proposta pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, anexa a esta Resolução Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PROPOSTA DE POLÍTICA DE SENHAS
A Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de aprimoramento da segurança de acesso a dados e informações disponibilizados pelo site www.pge.sp.gov.br, propõe uma nova Política de Senhas. Tal política incorporará novas regras de seguranças, às quais todos os usuários (usuários PGE ou Usuários Externos) do site estarão submetidos.
1 - Necessidade de troca periódica da senha A troca periódica de senha incrementa a segurança porque, mesmo que o usuário tenha uma senha ‘forte’, em um determinado momento, ele poderá ter sido vítima de um malware (Sniffer, Trojan, etc) e a troca periódica obstará o acesso do terceiro que a obteve.
Outra vantagem da troca periódica de senha é que ela ajuda a Administração do site a encontrar contas de usuários que não mais são utilizadas. Se, por exemplo, um funcionário da PGE é transferido definitivamente para outra Secretaria (ou um funcionário de outra Secretaria – afastado na PGE – retorna definitivamente à origem) ele raramente avisa a Administração do site para que sua conta de usuário seja inativada. Uma conta dessas é uma potencial porta aberta para acessos indevidos. A ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e COMUNICAÇÃO vai implantar tal medida de segurança no mês de outubro de 2010. Segundo essa nova regra, uma senha terá validade de 365 dias, ou seja, a cada 365 dias, o usuário deverá substituí-la. Para lembrar o usuário da necessidade de troca de senha, o sistema apresentará uma mensagem de alerta dentro dos dez dias em que a senha esteja para expirar.
2 – Substituição imediata da senha padrão.
Por uma razão ou por outra, é muito comum usuários esquecerem suas senhas. Quanto tal ocorre, eles acionam a Administração do site, que restabelece para aquele usuário a senha-padrão: ‘testeteste’. Os usuários são avisados de que a senha-padrão, por ser do conhecimento da Administração, é uma senha ‘fraca’ e, nessa condição, deve ser usada provisoriamente, ou seja, deve ser trocada imediatamente no primeiro acesso do usuário. Até o momento, a substituição da senha-padrão era apenas uma recomendação. A partir de outubro de 2010, o usuário que tenha recebido a senha-padrão só terá acesso à Área Restrita do site se substituir a aquela senha-padrão no primeiro acesso.
3 – Complexidade da nova senha.
A nova senha não poderá conter exatamente a mesma sequência de caracteres da senha anterior. Caso contrário, não se tratará de uma ‘nova’ senha de fato. A nova senha não poderá corresponder à senha-padrão ‘teste’ ou ‘testeteste’ ESPAÇOS EM BRANCO. A nova senha não poderá conter espaços.
A nova senha deverá ter, no mínimo, 8(oito) caracteres.
A nova senha PODERÁ conter caracteres especiais (OBS: senhas com caracteres especiais tendem a incrementar a segurança mas dificultam a memorização).
ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA
Uma boa senha é uma senha ‘forte’. Uma boa senha é aquela difícil de ser advinhada por terceiros. Uma senha fácil de ser advinhada por terceiros expõe o usuário ao chamado ‘ataque de força bruta’ (tentativas de quebra de senha através de programas chamados ‘robôs’). ‘Robôs’ são programas que tentam diversas senhas até acertar ou esgotar suas possibilidades. Essa prática é chamada ‘força bruta’. Por isso, evite definir senhas consideradas triviais (datas de nascimento, partes do nome próprio, etc.) que deixam usuário à mercê de terceiros indivíduos e de ‘robôs’.
Na composição de senhas, evite:
- o nome do usuário. - o uso de sobrenomes, nome do meio, apelidos. - palavras de dicionário, ainda que modificadas, como (boneca, tempo, justica, etc) - anagramas do próprio nome ou sobrenome; (ocsicnarf, anagrama da palavra Francisco). - o uso apenas de números. - data de aniversário.
Por outro lado, para conferir à senha um mínimo de complexidade, é recomendável a mistura de três dos quatro grupos abaixo: Letras maiúsculas (A-Z); Letras minúsculas (a-z); Números (0-9); Caracteres especiais (!, #, $, etc). Uma boa senha é fácil de ser lembrada pelo próprio usuário. É evidente que a criação de uma senha que seja fácil de lembrar e, ao mesmo tempo, difícil de ser advinhada por terceiros não é tarefa fácil.
Normalmente, por comodidade de memorização, os usuários tendem a usar senhas facilmente violáveis, como datas de nascimentos (própria, de cônjuge, de filhos, etc), parte do próprio nome ou mesmo anagramas desses nomes. Uma boa alternativa é usar uma ‘frase secreta’ (que não seja ‘lugar comum’ como ‘Batatinha quando nasce se esparrama pelo chão’). Uma boa dica é a utilização de uma frase incomum que tenha marcado a vida do usuário e que – por ter marcado a sua vida – seja fácil de ser lembrada. Por exemplo, ‘Eu aprecio blueberry com calda’ pode dar origem a uma senha ‘forte’ com o‘EuAprecioBlueBerryComCalda’ Outra opção é compor a senha com as primeiras letras de uma frase como ‘Quando eu nasci em 1998, eu ganhei um presente lindo: minha família e amigos’ (que poderia dar origem à senha ‘forte’ Qene1998eguplmfea).
Senhas compostas dessa forma são consideradas ‘fortes’ por ‘especialistas em violação de senha’.
Não revele sua senha a terceiros. Não revele sua senha para ninguém, nem compartilhe com colegas de trabalho, etc, mesmo quando viajar ou sair de férias. A senha é pessoal e intransferível.
As operações realizadas em programas do site são de inteira responsabilidade do titular da senha. Num caso extremo, ou seja, se for inafastável a cessão da senha, forneça uma senha provisória. Passada a situação excepcional, modifique a senha provisória cedida.
Não envie sua senha por e-mail a ninguém. Os e-mails de recibo de cadastro e lembrança de senha devem ser mantidos em local seguro ou preferencialmente apagados.
Não escreva sua senha em papel. Decore-a ou utilize-se do recurso ‘Lembrar senha’. Sua memória é o melhor cofre para a sua senha.
Altere sua senha periodicamente.
Evite utilizar sua senha em ambiente compartilhado de acesso (Lan Houses, por exemplo). Tais ambientes de acesso à Internet são os mais propícios para a violação de senhas.
Evite armazenar a senha em softwares como browsers (Internet Explorer, etc), leitores de e-mail (Outlook, etc) . Como alguém já disse, armazenar senhas nesses sofwares é como ‘ fechar uma porta fechada, e deixar a chave na fechadura”. Evite armazenar senhas em arquivos do computador. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 7/10/2010
Disciplina a implantação de Abono de Permanência na folha de pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar 93, de 28-05-1974. O Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de aperfeiçoar a folha de pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28-05-1974 resolve:
Artigo 1º- o Centro de Recursos Humanos e os SubSetoriais de Recursos Humanos da PGE deverão encaminhar à Seção de Controle de Honorários instituída pelo Decreto Estadual n.13.740, de 31-07-1979, cópia do anexo II a que se refere a Instrução UCRH n. 002, de 29-10-2004, para o fim de implantação do Abono de Permanência na folha de pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28-05-1974.
Artigo 2º - a cópia do documento referido no artigo 1º deverá conter a assinatura da autoridade responsável pelo Setorial ou Subsetorial que reconheceu o direito ao Abono de Permanência, bem como comprovação de recebimento da relação de remessa enviada à Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - o documento deverá ser remetido à Seção de Controle de Honorários no dia subseqüente ao recebimento pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 7/10/2010
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 7/10/2010
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