07
Ago
15

Nova lei federal injeta R$ 21 bilhões nos cofres de Estados e municípios

 

Uma lei sancionada pela presidente Dilma nesta quinta-feira (6) vai injetar R$ 21 bilhões nos cofres de Estados e municípios. O novo fôlego fiscal foi um aceno para os governadores em busca de apoio no momento mais grave da crise política. Proposta pelo senador José Serra (PSDB), a nova lei permite que Estados, municípios e Distrito Federal transfiram para o seu caixa 70% dos depósitos judiciais. Esses depósitos são feitos na Justiça por empresas ou pessoas físicas que tenham algum litígio com os governos federal, estaduais e municipais. No final da disputa na Justiça, o dinheiro deve ser devolvido ao vencedor. A nova lei, portanto, antecipa essa receita para os Estados sem saber a decisão da Justiça. Para tentar garantir que o litigante vencedor receba sua parte, 30% dos depósitos serão guardados em um fundo para casos em que governos perderem a causa. Na prática, Estados e municípios já se apoderam, em média, de 40% dos depósitos judiciais. A União fica com 100% dos depósitos judiciais para engordar seu caixa. De olho nesses recursos, vários Estados e municípios estavam fazendo suas próprias leis para regulamentar essas transferências. A Procuradoria-Geral da República já tinha se manifestado sobre a lei de Minas Gerais, dizendo que era inconstitucional, porque os recursos ficam com o governo estadual, e não com seus titulares de direito. A PGR ainda não se manifestou sobre a lei federal. Os depósitos judiciais são feitos no Banco do Brasil e na Caixa, que são responsáveis por administrar o dinheiro e repassar os recursos para Estados, municípios e União, se for o caso. Como se trata de um volume muito significativo de recursos, os depósitos judiciais se tornaram uma fonte importante de captação e de lucro para os bancos.

 

PRECATÓRIOS

 

A nova lei estabelece que os depósitos judiciais devem ser utilizados para pagar preferencialmente precatórios, mas também dívida, investimentos e previdência. Como os precatórios são uma despesa obrigatória, os depósitos judiciais vão liberar os Estados para aplicar esse dinheiro em outras áreas. Para o especialista em tributação Amir Khair, a nova lei é "uma maneira de os Estados aumentarem gastos na contramão do ajuste fiscal proposto pelo governo". O consultor Mansueto de Almeida não concorda e diz que a medida pode representar, no curto prazo, uma ajuda no esforço fiscal. Já no longo prazo, diz ele, pode gerar pendências. Para o especialista em contas públicas Raul Velloso, a medida é apenas um "fôlego para a dramática situação financeira dos Estados e municípios em meio a recessão". Com a queda de arrecadação, Estados e municípios amargaram um deficit de 0,18% do PIB no ano passado. O deficit do governo federal foi de 0,41% do PIB.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 7/08/2015

 

 

 

AMB contesta no STF lei que autoriza uso de depósitos judiciais por Estados

 

A AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ADIn nesta quinta-feira, 6, no STF, contestante a LC 151/15, que autoriza os entes Federados a utilizar recursos de depósitos judiciais. Segundo a entidade, a utilização dos depósitos, sem garantia de imediata devolução, "viola o devido processo legal, o princípio da separação de poderes e configura empréstimo compulsório sem observar as exigências constitucionais". O processo foi distribuído ao ministro Celso de Mello. Conforme apontam na inicial, a novel legislação dispõe que 70% dos valores depositados nas instituições financeiras será transferido para o Tesouro do Estado, DF ou Município e que haverá um fundo de reserva, para garantir a restituição, a ser composto com os restantes 30%. Ocorre que, de acordo com a associação, a própria lei complementar prevê a possibilidade de o Estado, DF ou município, vir a tornar-se inadimplente em face da obrigação de manter o fundo, não apenas com o limite mínimo (de 30% do valor dos depósitos), mas também com valor suficiente para honrar eventual ordem de devolução de depósito judicial ou administrativo.

 

"É dizer: além de não garantir a imediata devolução dos valores depositados judicial ou administrativamente para os jurisdicionados/administrados, quando determinado pela autoridade judicial/administrativa, a lei expressamente admite que o valor não seja devolvido por tempo indeterminado."

 

A AMB pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos artigos 2º a 11 da LC 151 até o julgamento final da ação e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para se declarar a nulidade dos dispositivos, com efeito ex tunc.

 

Processo relacionado: ADIn 5.361

 

Fonte: Migalhas, de 6/08/2015

 

 

 

Projeto que prevê execução fiscal administrativa será reformado na Câmara

 

O projeto de lei que trata da execução fiscal administrativa vai ser inteiramente refeito. Nesta quinta-feira (6/8), foi entregue aos integrantes da comissão especial que analisa a proposta na Câmara dos Deputados um estudo elaborado pela Advocacia-Geral da União, pela Câmara dos Deputados e por uma comissão técnica com aperfeiçoamentos ao texto hoje em trâmite. As principais mudanças no projeto são adequações ao novo Código de Processo Civil e atualizações nas regras da execução de títulos executivos extrajudiciais, segundo o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams. Também serão ajustadas as exigências para ajuizamento de execução fiscais — a principal delas será a prévia investigação sobre a existência de bens para garantir o andamento do processo. O projeto é de interesse especial do governo federal. Segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a União tem, hoje, R$ 1,4 trilhão inscritos na Dívida Ativa, dos quais 90% estão em trâmite sob a forma de execução fiscal.

 

Já as execuções fiscais são as grandes vilãs do acervo de quase 100 milhões de processos judicais. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, 40% das ações em trâmite estão na fase de execução e 82% delas são execuções fiscais. A execução fiscal administrativa permitiria a cobrança de dívidas tributárias sem passar pelo Judiciário, deixando para a Justiça apenas o que fosse de fato necessário. Procuradores da Fazenda analisam que o grande problema das execuções é a falta de bens a penhora e de meios de verificar a existência de bens. “Se a PGFN fosse mais bem equipada, não precisava de ajuste fiscal”, costumam repetir.

 

Inconstitucionalidades

 

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, é contra a medida. Em audiência pública organizada pela Câmara nesta quinta, ele apontou uma série de inconstitucionalidades no projeto em trâmite. A principal, segundo ele, é a previsão que a Fazenda penhore bens administrativamente, sem necessidade de ordem judicial. Outra é a permissão de quebra de sigilo bancário e patrimonial de devedores e o poder de declaração de indisponibilidade de bens sem passar pela Justiça. Para o presidente da OAB, a possibilidade de alguém ter seu patrimônio subtraído sem a devida ordem judicial é algo “flagrantemente inconstitucional”. “Ninguém será privado de suas liberdades e de seus bens sem o devido processo legal. Não pode haver antecipação de pena, que é proibida pela Constituição Federal. O dispositivo que prevê a liberdade prevê também a proteção dos bens do cidadão.” Para Marcus Vinícius, neste momento de crise econômica e ajuste fiscal, o que o país precisa é de segurança jurídica. “É grave o problema da execução fiscal no nosso país, mas a medida é desproporcional ao fim.” Adams concorda. Segundo ele, “do jeito que está, a medida não passa pelo Congresso”. O mesmo pensa o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), presidente da comissão especial. Ele reconhece que é preciso modernizar o sistema de cobrança de dívidas pelo Estado, mas afirma que o projeto “percorre caminhos perigosos”. Para o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a proposta causou espanto. "Há necessidade de ter agilidade na execução fiscal, mas não se pode dar todos os mecanismos para o Estado e deixar o cidadão a nu.” Com informações da Agência Câmara e da assessoria de imprensa da OAB.

 

Fonte: Conjur, de 6/08/2015

 

 

 

 

Adiado julgamento sobre aplicação da imunidade tributária recíproca à Sabesp

 

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, nesta quinta-feira (6), a análise de recurso que discute se a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) deve recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para a prefeitura de Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade recíproca. A questão, tema do Recurso Extraordinário (RE) 600867 no Supremo Tribunal Federal (STF), tem repercussão geral reconhecida e envolve outros 89 casos que atualmente estão sobrestados. A Sabesp contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu não incidir a imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “a”) da Constituição Federal, uma vez que as sociedades de economia mista não dispõem dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Até o momento, votaram pelo desprovimento do recurso – portanto pela não aplicação da imunidade – o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), e os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Já o ministro Luís Roberto Barroso votou no sentido de dar provimento ao RE, pela incidência do instituto. O Plenário aguardará a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia e, na sequência, os votos dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin não vota por ter sucedido o ministro relator, Joaquim Barbosa. O julgamento teve início em junho de 2014 quando três ministros se manifestaram pelo desprovimento do recurso e o ministro Barroso abriu a divergência na votação. Na sessão desta quinta-feira (6), os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Rosa Weber uniram-se ao relator. Para eles, a Constituição Federal não confere imunidade ao presente caso. Em seu voto, a ministra Rosa Weber entendeu que não há risco ao pacto federativo tributar uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica e atua sob as exigências de uma real concorrência. O ministro Dias Toffoli ressaltou que a Constituição Federal de 1988 optou por não oferecer privilégios para as atividades econômicas exercidas por empresas estatais que têm concorrência no mercado. Ao votar, o ministro Gilmar Mendes observou que a Constituição fornece uma saída para a discussão. Conforme ele, o caso apresenta peculiaridades, mas que deve ser fixada como referência a regra contida no parágrafo 3º, do artigo 150, da CF.

 

Fonte: site do STF, de 6/08/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 2ª Sessão Extraordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 10-08-2015

Horário 16h

Ordem do Dia

 

Processo: 18999-659154/2015

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Procedimento de alteração de classificação a pedido, (artigo 106, inciso I, e parágrafo único, da LC 478/86) – Reclamações contra a lista de antiguidade publicada no D.O. de 29-07-2015.

Relator: Conselheiro Bruno Maciel dos Santos

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/08/2015

 
 
 
 

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