07 Ago 15 |
Nova lei federal injeta R$ 21 bilhões nos cofres de Estados e municípios
Uma
lei
sancionada
pela
presidente
Dilma
nesta
quinta-feira
(6)
vai
injetar
R$
21
bilhões
nos
cofres
de
Estados
e
municípios.
O
novo
fôlego
fiscal
foi
um
aceno
para
os
governadores
em
busca
de
apoio
no
momento
mais
grave
da
crise
política.
Proposta
pelo
senador
José
Serra
(PSDB),
a
nova
lei
permite
que
Estados,
municípios
e
Distrito
Federal
transfiram
para
o
seu
caixa
70%
dos
depósitos
judiciais.
Esses
depósitos
são
feitos
na
Justiça
por
empresas
ou
pessoas
físicas
que
tenham
algum
litígio
com
os
governos
federal,
estaduais
e
municipais.
No
final
da
disputa
na
Justiça,
o
dinheiro
deve
ser
devolvido
ao
vencedor.
A
nova
lei,
portanto,
antecipa
essa
receita
para
os
Estados
sem
saber
a
decisão
da
Justiça.
Para
tentar
garantir
que
o
litigante
vencedor
receba
sua
parte,
30%
dos
depósitos
serão
guardados
em
um
fundo
para
casos
em
que
governos
perderem
a
causa.
Na
prática,
Estados
e
municípios
já
se
apoderam,
em
média,
de
40%
dos
depósitos
judiciais.
A
União
fica
com
100%
dos
depósitos
judiciais
para
engordar
seu
caixa.
De
olho
nesses
recursos,
vários
Estados
e
municípios
estavam
fazendo
suas
próprias
leis
para
regulamentar
essas
transferências.
A
Procuradoria-Geral
da
República
já
tinha
se
manifestado
sobre
a
lei
de
Minas
Gerais,
dizendo
que
era
inconstitucional,
porque
os
recursos
ficam
com
o
governo
estadual,
e
não
com
seus
titulares
de
direito.
A
PGR
ainda
não
se
manifestou
sobre
a
lei
federal.
Os
depósitos
judiciais
são
feitos
no
Banco
do
Brasil
e
na
Caixa,
que
são
responsáveis
por
administrar
o
dinheiro
e
repassar
os
recursos
para
Estados,
municípios
e
União,
se
for
o
caso.
Como
se
trata
de
um
volume
muito
significativo
de
recursos,
os
depósitos
judiciais
se
tornaram
uma
fonte
importante
de
captação
e
de
lucro
para
os
bancos. PRECATÓRIOS A
nova
lei
estabelece
que
os
depósitos
judiciais
devem
ser
utilizados
para
pagar
preferencialmente
precatórios,
mas
também
dívida,
investimentos
e
previdência.
Como
os
precatórios
são
uma
despesa
obrigatória,
os
depósitos
judiciais
vão
liberar
os
Estados
para
aplicar
esse
dinheiro
em
outras
áreas.
Para
o
especialista
em
tributação
Amir
Khair,
a
nova
lei
é
"uma
maneira
de
os
Estados
aumentarem
gastos
na
contramão
do
ajuste
fiscal
proposto
pelo
governo".
O
consultor
Mansueto
de
Almeida
não
concorda
e
diz
que
a
medida
pode
representar,
no
curto
prazo,
uma
ajuda
no
esforço
fiscal.
Já
no
longo
prazo,
diz
ele,
pode
gerar
pendências.
Para
o
especialista
em
contas
públicas
Raul
Velloso,
a
medida
é
apenas
um
"fôlego
para
a
dramática
situação
financeira
dos
Estados
e
municípios
em
meio
a
recessão".
Com
a
queda
de
arrecadação,
Estados
e
municípios
amargaram
um
deficit
de
0,18%
do
PIB
no
ano
passado.
O
deficit
do
governo
federal
foi
de
0,41%
do
PIB. Fonte: Folha de S. Paulo, de 7/08/2015
AMB
contesta
no
STF
lei
que
autoriza
uso
de
depósitos
judiciais
por
Estados A
AMB
-
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros
ajuizou
ADIn
nesta
quinta-feira,
6,
no
STF,
contestante
a
LC
151/15,
que
autoriza
os
entes
Federados
a
utilizar
recursos
de
depósitos
judiciais.
Segundo
a
entidade,
a
utilização
dos
depósitos,
sem
garantia
de
imediata
devolução,
"viola
o
devido
processo
legal,
o
princípio
da
separação
de
poderes
e
configura
empréstimo
compulsório
sem
observar
as
exigências
constitucionais".
O
processo
foi
distribuído
ao
ministro
Celso
de
Mello.
Conforme
apontam
na
inicial,
a
novel
legislação
dispõe
que
70%
dos
valores
depositados
nas
instituições
financeiras
será
transferido
para
o
Tesouro
do
Estado,
DF
ou
Município
e
que
haverá
um
fundo
de
reserva,
para
garantir
a
restituição,
a
ser
composto
com
os
restantes
30%.
Ocorre
que,
de
acordo
com
a
associação,
a
própria
lei
complementar
prevê
a
possibilidade
de
o
Estado,
DF
ou
município,
vir
a
tornar-se
inadimplente
em
face
da
obrigação
de
manter
o
fundo,
não
apenas
com
o
limite
mínimo
(de
30%
do
valor
dos
depósitos),
mas
também
com
valor
suficiente
para
honrar
eventual
ordem
de
devolução
de
depósito
judicial
ou
administrativo. "É
dizer:
além
de
não
garantir
a
imediata
devolução
dos
valores
depositados
judicial
ou
administrativamente
para
os
jurisdicionados/administrados,
quando
determinado
pela
autoridade
judicial/administrativa,
a
lei
expressamente
admite
que
o
valor
não
seja
devolvido
por
tempo
indeterminado." A
AMB
pede,
liminarmente,
a
suspensão
da
eficácia
dos
artigos
2º
a
11
da
LC
151
até
o
julgamento
final
da
ação
e,
no
mérito,
que
a
ação
seja
julgada
procedente
para
se
declarar
a
nulidade
dos
dispositivos,
com
efeito
ex
tunc. Processo
relacionado:
ADIn
5.361 Fonte: Migalhas, de 6/08/2015
Projeto
que
prevê
execução
fiscal
administrativa
será
reformado
na
Câmara O
projeto
de
lei
que
trata
da
execução
fiscal
administrativa
vai
ser
inteiramente
refeito.
Nesta
quinta-feira
(6/8),
foi
entregue
aos
integrantes
da
comissão
especial
que
analisa
a
proposta
na
Câmara
dos
Deputados
um
estudo
elaborado
pela
Advocacia-Geral
da
União,
pela
Câmara
dos
Deputados
e
por
uma
comissão
técnica
com
aperfeiçoamentos
ao
texto
hoje
em
trâmite.
As
principais
mudanças
no
projeto
são
adequações
ao
novo
Código
de
Processo
Civil
e
atualizações
nas
regras
da
execução
de
títulos
executivos
extrajudiciais,
segundo
o
advogado-geral
da
União,
Luís
Inácio
Adams.
Também
serão
ajustadas
as
exigências
para
ajuizamento
de
execução
fiscais
—
a
principal
delas
será
a
prévia
investigação
sobre
a
existência
de
bens
para
garantir
o
andamento
do
processo.
O
projeto
é
de
interesse
especial
do
governo
federal.
Segundo
levantamento
da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional,
a
União
tem,
hoje,
R$
1,4
trilhão
inscritos
na
Dívida
Ativa,
dos
quais
90%
estão
em
trâmite
sob
a
forma
de
execução
fiscal. Já
as
execuções
fiscais
são
as
grandes
vilãs
do
acervo
de
quase
100
milhões
de
processos
judicais.
De
acordo
com
dados
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
40%
das
ações
em
trâmite
estão
na
fase
de
execução
e
82%
delas
são
execuções
fiscais.
A
execução
fiscal
administrativa
permitiria
a
cobrança
de
dívidas
tributárias
sem
passar
pelo
Judiciário,
deixando
para
a
Justiça
apenas
o
que
fosse
de
fato
necessário.
Procuradores
da
Fazenda
analisam
que
o
grande
problema
das
execuções
é
a
falta
de
bens
a
penhora
e
de
meios
de
verificar
a
existência
de
bens.
“Se
a
PGFN
fosse
mais
bem
equipada,
não
precisava
de
ajuste
fiscal”,
costumam
repetir. Inconstitucionalidades O
presidente
do
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
Marcus
Vinícius
Furtado
Coêlho,
é
contra
a
medida.
Em
audiência
pública
organizada
pela
Câmara
nesta
quinta,
ele
apontou
uma
série
de
inconstitucionalidades
no
projeto
em
trâmite.
A
principal,
segundo
ele,
é
a
previsão
que
a
Fazenda
penhore
bens
administrativamente,
sem
necessidade
de
ordem
judicial.
Outra
é
a
permissão
de
quebra
de
sigilo
bancário
e
patrimonial
de
devedores
e
o
poder
de
declaração
de
indisponibilidade
de
bens
sem
passar
pela
Justiça.
Para
o
presidente
da
OAB,
a
possibilidade
de
alguém
ter
seu
patrimônio
subtraído
sem
a
devida
ordem
judicial
é
algo
“flagrantemente
inconstitucional”.
“Ninguém
será
privado
de
suas
liberdades
e
de
seus
bens
sem
o
devido
processo
legal.
Não
pode
haver
antecipação
de
pena,
que
é
proibida
pela
Constituição
Federal.
O
dispositivo
que
prevê
a
liberdade
prevê
também
a
proteção
dos
bens
do
cidadão.”
Para
Marcus
Vinícius,
neste
momento
de
crise
econômica
e
ajuste
fiscal,
o
que
o
país
precisa
é
de
segurança
jurídica.
“É
grave
o
problema
da
execução
fiscal
no
nosso
país,
mas
a
medida
é
desproporcional
ao
fim.”
Adams
concorda.
Segundo
ele,
“do
jeito
que
está,
a
medida
não
passa
pelo
Congresso”.
O
mesmo
pensa
o
deputado
Paulo
Teixeira
(PT-SP),
presidente
da
comissão
especial.
Ele
reconhece
que
é
preciso
modernizar
o
sistema
de
cobrança
de
dívidas
pelo
Estado,
mas
afirma
que
o
projeto
“percorre
caminhos
perigosos”.
Para
o
deputado
Arnaldo
Faria
de
Sá
(PTB-SP),
a
proposta
causou
espanto.
"Há
necessidade
de
ter
agilidade
na
execução
fiscal,
mas
não
se
pode
dar
todos
os
mecanismos
para
o
Estado
e
deixar
o
cidadão
a
nu.”
Com
informações
da
Agência
Câmara
e
da
assessoria
de
imprensa
da
OAB. Fonte: Conjur, de 6/08/2015
Adiado
julgamento
sobre
aplicação
da
imunidade
tributária
recíproca
à
Sabesp Pedido
de
vista
da
ministra
Cármen
Lúcia
suspendeu,
nesta
quinta-feira
(6),
a
análise
de
recurso
que
discute
se
a
Sabesp
(Companhia
de
Saneamento
Básico
do
Estado
de
São
Paulo)
deve
recolher
o
Imposto
Predial
e
Territorial
Urbano
(IPTU)
para
a
prefeitura
de
Ubatuba
(SP),
ou
se
é
caso
de
não
incidência
do
tributo
por
conta
da
chamada
imunidade
recíproca.
A
questão,
tema
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
600867
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
tem
repercussão
geral
reconhecida
e
envolve
outros
89
casos
que
atualmente
estão
sobrestados.
A
Sabesp
contesta
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
que
entendeu
não
incidir
a
imunidade
prevista
no
artigo
150
(inciso
VI,
alínea
“a”)
da
Constituição
Federal,
uma
vez
que
as
sociedades
de
economia
mista
não
dispõem
dos
privilégios
fiscais
não
extensivos
ao
setor
privado.
Até
o
momento,
votaram
pelo
desprovimento
do
recurso
–
portanto
pela
não
aplicação
da
imunidade
–
o
relator,
ministro
Joaquim
Barbosa
(aposentado),
e
os
ministros
Teori
Zavascki,
Luiz
Fux,
Rosa
Weber,
Dias
Toffoli
e
Gilmar
Mendes.
Já
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
votou
no
sentido
de
dar
provimento
ao
RE,
pela
incidência
do
instituto.
O
Plenário
aguardará
a
apresentação
do
voto-vista
da
ministra
Cármen
Lúcia
e,
na
sequência,
os
votos
dos
ministros
Marco
Aurélio,
Celso
de
Mello
e
Ricardo
Lewandowski.
O
ministro
Edson
Fachin
não
vota
por
ter
sucedido
o
ministro
relator,
Joaquim
Barbosa.
O
julgamento
teve
início
em
junho
de
2014
quando
três
ministros
se
manifestaram
pelo
desprovimento
do
recurso
e
o
ministro
Barroso
abriu
a
divergência
na
votação.
Na
sessão
desta
quinta-feira
(6),
os
ministros
Gilmar
Mendes,
Dias
Toffoli
e
Rosa
Weber
uniram-se
ao
relator.
Para
eles,
a
Constituição
Federal
não
confere
imunidade
ao
presente
caso.
Em
seu
voto,
a
ministra
Rosa
Weber
entendeu
que
não
há
risco
ao
pacto
federativo
tributar
uma
sociedade
de
economia
mista
que
explora
atividade
econômica
e
atua
sob
as
exigências
de
uma
real
concorrência.
O
ministro
Dias
Toffoli
ressaltou
que
a
Constituição
Federal
de
1988
optou
por
não
oferecer
privilégios
para
as
atividades
econômicas
exercidas
por
empresas
estatais
que
têm
concorrência
no
mercado.
Ao
votar,
o
ministro
Gilmar
Mendes
observou
que
a
Constituição
fornece
uma
saída
para
a
discussão.
Conforme
ele,
o
caso
apresenta
peculiaridades,
mas
que
deve
ser
fixada
como
referência
a
regra
contida
no
parágrafo
3º,
do
artigo
150,
da
CF. Fonte:
site
do
STF,
de
6/08/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Pauta
da
2ª
Sessão
Extraordinária-Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
10-08-2015 Horário
16h Ordem
do
Dia Processo:
18999-659154/2015 Interessado:
Conselho
da
Procuradoria
Geral
do
Estado Assunto:
Procedimento
de
alteração
de
classificação
a
pedido,
(artigo
106,
inciso
I,
e
parágrafo
único,
da
LC
478/86)
–
Reclamações
contra
a
lista
de
antiguidade
publicada
no
D.O.
de
29-07-2015. Relator:
Conselheiro
Bruno
Maciel
dos
Santos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
7/08/2015 |
||
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