07 Ago 14 |
PEC 26/2014 visa impedir advogados públicos de exercerem a advocacia privada
O senador Jorge Viana (PT/AC) apresentou em 05/08 a Proposta de Emenda à Constituição 26/2014, que acrescenta o art. 135-A à Constituição Federal, para vedar o exercício da advocacia privada pelos advogados públicos. Pela proposta, as carreiras dispostas no artigo 131 da Constituição Federal, bem como os Procuradores dos Municípios, Advogados ou Procuradores do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, das Câmaras dos Vereadores, dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam impedidos de exercer a advocacia privada em qualquer circunstância. A matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde aguarda designação de relator. Clique aqui para saber quais senadores assinaram a proposta. Clique aqui para a íntegra da PEC 26/2014 Fonte: Assessoria Anape, de 6/08/2014
Preconceitos
no debate sobre a
remuneração dos juízes O artigo a seguir, sob o título “Magistratura, a Geni da República!”, é de autoria de Bóris Luiz Cardozo de Souza, Juiz do Trabalho no TRT da 24ª Região (MS), presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região e membro da Comissão Nacional de Prerrogativas da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Joga pedra na Geni! Joga pedra na Geni! Ela é feita pra apanhar! Ela é boa de cuspir! Ela dá pra qualquer um! Maldita Geni! O verso acima, consagrado na obra Chico Buarque de Holanda, retrata fielmente o ânimo do Poder Executivo, de grande parte da imprensa e de pseudointelectuais brasileiros, muitos destes agregados a instituições alinhadas com interesses do “mercado”, quando se propõem a analisar qualquer questão relacionada à magistratura e ao Poder Judiciário. É indisfarçável nos textos dessa categoria de articulistas o regozijo que sentem ao “bater” nos juízes brasileiros quando tais profissionais ousam dizer que seu sistema de remuneração está fixado de forma equivocada. O preconceito é tão escancarado que, independentemente dos argumentos postos pelos representantes dos magistrados, a conclusão desses analistas, invariavelmente, é no sentido de que para os juízes somente importam questões antirrepublicanas e interesses corporativos. Veja-se, por exemplo, nos últimos artigos do senhor Sérgio Roberto Guedes Reis, articulista do Blog do jornalista Luis Nassif, reverberados no Blog do Fred Vasconcelos, o quanto estes sofismas são reafirmados ao responder um ensaio do Juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, um dos dirigentes da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Como dito antes, referido cronista reduziu os robustos argumentos do representante da ANAMATRA em prol da PEC 63/2013 do Senado – aquela que trata da valorização do tempo de serviço na Magistratura e no Ministério Público –, como se fossem meras manifestações de uma associação preocupada apenas com interesses corporativos, no sentido mais pejorativo da palavra, mesmo sabendo ser a ANAMATRA uma entidade notoriamente reconhecida no cenário político e social nacional como defensora de princípios que respeitam a democracia, a dignidade da pessoa humana e a moralidade na administração pública. Tanto é assim que a ANAMATRA está, e sempre esteve, na linha de frente da defesa de iniciativas que buscam evitar os danos decorrentes da terceirização trabalhista ampla e irrestrita, além de tentar ajudar a banir a exploração do trabalho infantil e em condições degradantes, bem como extirpar o nepotismo na administração pública e fixar um teto remuneratório para o serviço público, dentre outras medidas que buscam estabelecer uma verdadeira justiça social e a observância da moralidade no serviço público. Isso tudo sem contar a incessante atuação da ANAMATRA relacionada com a cidadania e os direitos humanos que se materializa, dentre outras ações, por intermédio do programa Trabalho, Justiça e Cidadania, além do Prêmio de Direitos Humanos, traduzindo-se em iniciativas nas quais nossa associação investe recursos próprios, tanto financeiros, quanto humanos, para a realização de atividades que têm como objetivo único fomentar a evolução de nossa sociedade como um todo. Repiso, é no mínimo pueril a alegação de que a ANAMATRA só se preocupa com interesses corporativos e antirrepublicanos, quando se sabe que se trata de uma instituição que há muito tem sua agenda institucional pautada por temas que interessam toda a sociedade brasileira. Por tudo isso, afirmo ser decepcionante encontrar esta reação preconceituosa dos ditos “formadores de opinião” quando uma entidade de tamanha respeitabilidade, como a ANAMATRA, busca chamar a atenção para um problema, sério e real, no sistema remuneratório dos magistrados brasileiros. Todavia, como o objetivo deste singelo ensaio não é fazer um simples desabafo com relação a este quadro assediante e discriminatório instalado no Governo e nos canais de comunicação com o grande público, mas sim evoluir em uma discussão honesta e madura com relação à estrutura remuneratória da magistratura, passo a tentar trazer à tona algumas circunstâncias e situações que precisam ser corrigidas para motivar aqueles que há muito estão na carreira da magistratura. Ocorre que para esta discussão ser feita de maneira honesta e com o objetivo de se chegar a algum lugar, é necessário que os argumentos sejam analisados sem preconceitos, descartando-se afirmações do tipo: mas também, com o salário de juiz, não se pode reclamar de nada, ou é antiético a magistratura buscar a valorização do tempo de serviço, desprezando os demais servidores, devendo o interlocutor ter em mente que o juiz é um ser humano, trabalhador, com anseios, expectativas e sonhos como todo cidadão que busca progredir socialmente, apesar das inúmeras restrições e obrigações que sua carreira lhe impõe. E isso, por quê? Se não partirmos desta premissa, de que juiz também é um ser humano trabalhador, como outro qualquer, jamais teremos argumentos para discutir que nos últimos 9 anos os salários da magistratura ficaram defasados em mais de 30%, mesmo com as correções remuneratórias implementadas pelo Governo Federal. Ora, não importa o quanto você ganhe! Se você sabe esta realidade de defasagem salarial e sente a diminuição do seu poder econômico, nada mais justo do que você reclamar e buscar soluções para modificar esta injusta realidade. Afinal de contas, quando a magistratura assentiu com a instituição de sua remuneração em parcela única (subsídio, o que foi implementado em 2005), acordou-se que seu poder de compra seria garantido com a correção salarial anual, o que há muito não ocorre, em franca quebra da “obrigação contratual” por parte do Estado, que se diga de passagem, foi estabelecida na Constituição Federal. Sobre este fato, gostaria de saber a opinião daqueles que tanto defendem a observância dos contratos… Também
não deve ser desprezado
por esses analistas de
mercado a quantas anda o
dito patamar remuneratório
diferenciado da
magistratura, levando-se
em conta também a
remuneração de mercado
dos trabalhadores da área,
valendo ser observada a
realidade da iniciativa
privada
(http://exame.abril.com.br/carreira/noticias/quanto-ganham-os-a Todavia, considerando que esta observação é periférica (quanto ao patamar remuneratório da magistratura frente a iniciativa privada) e que o centro da discussão neste ensaio não busca se aprofundar nesta comparação, mas sim na discussão com a estrutura remuneratória, se provocado, tratarei deste assunto em outra oportunidade. Até mesmo porque a valorização do tempo de serviço não visa corrigir a defasagem salarial dos últimos anos. A incessante luta pela correção anual dos subsídios não pode parar, pois a realização da correção do valor dos subsídios é uma obrigação do Governo não só com a magistratura, mas também como todo o funcionalismo público. Ocorre, porém, que o problema remuneratório da magistratura e do Ministério Público não é só este, a correção do valor de se seus subsídios. A questão é muito maior e me faz crer que, se analisadas nossas razões sem ranços discriminatório, ao final, poderei desafiar os críticos de nossos pleitos a dizerem se estes reclamos são tão desconexos da realidade como muitos aventam atualmente. Nesta toada, para demonstrar a frustrante situação funcional dos magistrados hoje, farei algumas perguntas que podem ser dirigidas a todo e qualquer profissional, seja de entidade privada ou pública, esclarecendo qual é a realidade atual da magistratura federal e trabalhista em comparação com a realidade corporativa de qualquer empresa. Dentre os questionamentos que tenho, colocarei aqui apenas dois pontos, esclarecidos com subitens, para que o debate público seja travado de forma objetiva, não me furtando de discutir futuramente de maneira mais aprofundada, outros pontos relativos a PEC 63 como o impacto orçamentário, a necessidade de diferenciação de agentes políticos do serviço público em geral, as restrições pessoais que a carreira impõe e a carga de trabalho a que são submetidos os juízes, trazendo outros elementos para o debate público. Por ora, me deterei nas seguintes perguntas: 1: O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É FUNDADO NO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELO MAGISTRADO. DAÍ IMPORTA PERGUNTAR: É JUSTO QUE UM EMPREGADO ADMITIDO HOJE, GANHE O MESMO SALÁRIO QUE UM COLEGA DE TRABALHO QUE TENHA 10/15/20 ANOS DE CASA? R: Essa é a realidade da magistratura federal e trabalhista. O juiz que toma posse hoje, recém aprovado no concurso, passa a ganhar imediatamente o mesmo que aquele magistrado que trabalha há 10/15/20 anos na função. E isso é o mesmo que acontece com os demais servidores públicos? NÃO! As demais carreiras, como os próprios servidores do judiciário, Advogados da União, Delegados Federais, Auditores Fiscais da Receita Federal, INSS, CGU, etc., estão todas estruturadas de forma que existe uma progressão na carreira que privilegia o tempo de serviço e a progressão funcional. Pois bem, então essa situação também ocorre nas empresas privadas? NÃO! Normalmente, as empresas de grande e médio porte possuem plano de cargos e carreiras que privilegia o tempo de serviço e a progressão funcional. No caso das empresas menores, em função de diversos acordos ou convenções coletivas, há a concessão a seus empregados de um reajuste de 1% por ano de serviço trabalhado. Então, diante desta teratologia, a saída é modificar a estrutura de carreira da magistratura para que fique idêntica a dos demais servidores públicos? NÃO! Deixarei aqui somente um argumento de ordem constitucional para que este texto não fique demasiadamente longo, porém sem deixar de observar que existem inúmeras outras razões, tanto políticas como técnicas, que justificam esta resposta negativa e podem ser aprofundadas em outra oportunidade. A questão se resolve diante da análise da norma principiológica constante no inciso V do art. 93 da Constituição Federal, que representa uma garantia individual de todos os magistrados como forma de garantir sua independência funcional e que foi estabelecida pelo constituinte originário, vedando o escalonamento dos subsídios dos magistrados com diferença entre uma e outra faixa superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento. Por esta razão, a estrutura de carreira na magistratura é insuscetível de mudança pelo poder constituinte reformador (art. 60, IV da CF). Ou seja, é necessário ser encontrada alguma forma de ser corrigida esta distorção. 2: É CORRETO UM CHEFE/GERENTE GANHAR MENOS QUE SEUS EMPREGADOS? R: Essa é a realidade que ocorre em muitas Secretarias da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. Como o teto remuneratório do serviço público é a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (patamar remuneratório não alcançado pela maioria dos magistrados, justamente em face da vedação contida no inciso V do art. 93 da CF) e os servidores do Poder Judiciário possuem uma carreira estruturada com diversas progressões, recebendo ainda funções de confiança pela chefia ou por assessoramento, o que não ocorre com a magistratura, em diversas Varas Federais e do Trabalho, bem como nos TRF’s e TRT’s, os servidores, considerando suas incorporações, funções de confianças e cargos em comissão (que não existem na carreira da magistratura), recebem remunerações maiores do que a dos magistrados. Estranho, não é? Mas é isso mesmo que ocorre. O principal responsável por aquela unidade jurisdicional, aquele que determina todo o ritmo de funcionamento do cartório, que escolhe seus diretores e assessores, não raras vezes, ganha menos do que aqueles que lhe são subordinados. É uma realidade estabelecida o Juiz ser o segundo/terceiro/quarto salário da vara em que trabalha. Trocando em miúdos, é situação corriqueira no Poder Judiciário Federal os Chefes (Juízes) ganharem menos que seus subordinados (Servidores), fazendo-nos ter a curiosidade de ser se tal condição aconteceria na iniciativa privada. Claro que não! Mas, como repisado durante todo este artigo, apesar de se tratar de uma situação corriqueira e notória, o preconceito impede tais questões sejam analisadas de maneira isenta quando se tenta debater a forma de remuneração da magistratura, se é que se trata somente de preconceito. Esta dúvida surge ao se observar o contexto em que ocorrem as virulentas críticas à Proposta de Emenda Constituição Federal que visa corrigir estas tão patentes distorções da carreira na magistratura e do quão isentos são aqueles que mais resistem a esta necessária correção no sistema remuneratório dos juízes. É, no mínimo, estranho o articulista Sérgio Roberto Guedes Reis valorar de forma tão absoluta a nota técnica emitida pela insuspeita Consultoria de Orçamentos do Senado (órgão de assessoria técnica da Casa), desprezando completamente toda e qualquer informação que venha dos integrantes da magistratura ou de se suas associações. Parece mais estranho ainda, quando se constata que grande parte dos integrantes da Consultoria de Orçamentos do Senado sofrem descontos mensais a título de reversão do teto constitucional, o famoso “abate-teto”, que variam de R$ 500,00 a quase R$ 13 mil (informações obtidas no Portal da Transparência no site do Senado Federal). Será que esta Consultoria é tão insuspeita assim? Por qual razão a referida Consultoria considerou o sofisma de que todos os magistrados aposentar-se-ão sempre quando alcançarem o limite de 35% de remuneração pelo tempo de serviço, quando se sabe que tal fato não é a realidade? Por qual razão a referida Nota Técnica desprezou os dados fornecidos pelo Poder Judiciário e do Ministério Público informando que o impacto da PEC 63 nos orçamentos destas instituições gira em torno de 2%? Causa espécie o desprezo pelas informações prestadas por instituições com a credibilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público, ao mesmo tempo em que há uma supervalorização de dados lançados sem conhecimento da realidade do quadro de Juízes e integrantes do Ministério Público que, em muitos casos, alcançarão a aposentação longe de atingirem o limite de 35% de remuneração pelo tempo de serviço. Não é demais se imaginar que essas informações são lançadas sem maiores cuidados, justamente porque a parcela de valorização do tempo de serviço na magistratura e no Ministério Público não se submete ao teto do serviço público, consequentemente, não beneficiando os insuspeitos pareceristas que continuariam sofrendo o “abate-teto.” Espantoso também é constatar que o articulista autor da violenta crítica à PEC 63 e aos membros da magistratura e do Ministério Público, Sr. Sérgio Roberto Guedes Reis, é servidor em início de carreira na Controladoria Geral da União, exercente do cargo Analista de Finanças e Controle e ocupante de Função Gratificada – GRATIF. REPRES. DE GAB. – APOIO (PR/VPR), conforme pode ser constatado no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União. E o que há demais nisso? Nada,
é verdade. Mas é
interessante saber que
um dos mais ferrenhos críticos
à iniciativa de
corrigir um grave
defeito estrutural da
magistratura, faz parte
de uma carreira que tem
sua estrutura remuneratória
composta de quatro
classes, contendo em
cada uma delas de três
a quatro níveis,
segundo se verifica na
TABELA DE
REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS CIVIS E DOS
EX-TERRITÓRIOS
(http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/servidor/ Verificando-se todo este contexto, não é demais deduzir que grande parte do preconceito existente com relação à PEC 63 decorre da circunstância de que, os demais servidores públicos que já se beneficiam com uma carreira estruturada, com valorização seu tempo de serviço, com a possibilidade de receberem funções de confiança, limitação de jornada e possibilidade de exercer diversas outras atividades profissionais que são vedadas para os membros da magistratura e do MP, não serão alcançados pela Emenda Constitucional que visa corrigir as enormes distorções apontadas neste texto. Todavia, como a boa-fé se presume, prefiro crer que as críticas éticas e técnicas lançadas pelos “insuspeitos” críticos, bem como por aqueles que têm seu problema remuneratório solucionado com o recebimento de jetons pela participação em Conselhos Administrativos de entidades estatais, decorrem tão somente de falta de bom senso e de conhecimento sobre a realidade fática que envolve as carreiras da magistratura e do Ministério Público. Por todas estas razões, espera-se que o importante e republicano debate sobre a valorização dos membros da magistratura e do Ministério Público seja realizado com a dispensa de argumentos ardilosos ou preconceituosos, pois, certamente não é de interesse da sociedade que os membros destas entidades sejam identificados como cidadãos desconectados da realidade e usurpadores dos cofres públicos, uma vez que no Ministério Público e no Poder Judiciário são depositadas as esperanças de que seus membros farão os Poderes da República observarem e cumprirem a Constituição Federal e as Leis da República. O debate precisa ser sério, transparente e despido de preconceitos, pois a valorização pelo tempo de serviço em determinada atividade, que parece tão óbvia para todos os demais profissionais, sejam do serviço público ou da iniciativa privada, para a magistratura é muito mais difícil, mesmo se sabendo que se espera dessa classe de profissionais a mesma salvação que Geni proporcionou para aquela comunidade. Por isso mesmo, ainda crendo na utopia de que a magistratura tenha algum reconhecimento e que os críticos da PEC 63 possam entender a real necessidade de sua aprovação, encerro como comecei, transcrevendo os versos da mesma música de Chico Buarque. Vai com ele, vai, Geni! Vai com ele, vai, Geni! Você pode nos salvar Você vai nos redimir Você dá pra qualquer um Bendita Geni! Fonte: Blog do Fred, de 6/08/2014
STF
inicia julgamento sobre
legitimidade do MPF para
defender beneficiários
do DPVAT Na sessão plenária desta quinta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 – com repercussão geral reconhecida – que discute a legitimação ativa do Ministério Público Federal (MPF) para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT [referente à indenização de vítimas de acidentes de trânsito], cuja indenização teria sido paga pela seguradora em valor inferior ao determinado pela lei. O MPF, autor do recurso, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que falta ao MP tal legitimidade tendo em vista tratar-se de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. A análise da matéria teve início na sessão de hoje (6) com a leitura do relatório pelo ministro Teori Zavascki, a manifestação da Procuradoria Geral da República e a sustentação oral do advogado da empresa Marítima Seguros S/A. O voto do relator, único proferido até o momento, foi no sentido de dar provimento ao RE. Voto do relator O ministro Teori Zavascki ressaltou a legitimação do MP nas causas em que há interesse público, como é a hipóteses dos autos. “É importante enfatizar que pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”, ressaltou. Porém, o relator observou que não é qualquer direito individual homogêneo que legitima a atuação do MP, mas apenas aqueles direitos que representam interesse social. “Isso ocorre quando a lesão aos direitos individuais, considerada coletivamente, ofende também o interesse social que transcende ao interesse dos próprios titulares individuais”, explicou. Segundo o ministro, essa definição do tipo de lesão cabe ao Ministério Público, mas está sujeita ao crivo do controle jurisdicional. “Não há dúvida de que o objeto da demanda diz respeito a direitos individuais homogêneos, já que se trata de um conjunto de direitos subjetivos individuais divisíveis, com titulares identificados ou identificáveis, assemelhados entre si por um núcleo de homogeneidade”, ressaltou. “São, por isso, suscetíveis de tutela pelos próprios titulares em ações individuais ou mediante tutela coletiva mediante ação própria”, completou o ministro. O relator citou algumas hipóteses que justificam a constitucionalidade de normas que atribuem ao MP legitimidade para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos, o que ocorre nas relações de consumo e nas relações com instituições financeiras. “Ainda que no caso não haja estrita identificação com essas situações, a legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo 127 da Constituição Federal pelo interesse social de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora”, disse. De acordo com o ministro Teori Zavascki, o DPVAT não é um seguro qualquer, é seguro obrigatório por força de lei – Lei 6.194/1974 –, alterado por legislações posteriores e sua finalidade é proteger as vítimas de um “recorrente e nefasto evento de nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males sociais e econômicos trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, mormente aos órgãos de seguridade social”. Por isso mesmo, o ministro observa que a própria lei impõe o pagamento da indenização, independente da existência de culpa. “Trata-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano sofrido”, salienta. Segundo o ministro, o artigo 27, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Seguridade Social, determina às companhias seguradoras o repasse, para a seguridade social, de 50% do total do prêmio de seguro, que é destinado ao SUS para o custeio de assistência médica e hospitalar dos segurados, vitimados em acidentes de trânsito. “Há, portanto, no meu entender, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva”, concluiu. Por fim, ele observou que a situação tratada nos autos é semelhante a de outros direitos individuais homogêneos, que, apesar da sua natureza – de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável –, o Supremo assentou o interesse social em sua tutela, autorizando a iniciativa do Ministério Público de defendê-los em juízo mediante ação coletiva, com base no artigo 127 da Constituição. É o caso de precedentes referentes a direitos individuais homogêneos sobre mensalidades escolares, contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação, contratos de leasing, interesses previdenciários e trabalhadores rurais, aquisição de imóveis em loteamentos irregulares e sobre diferenças de correção monetária enquanto vinculados a fundos de garantia. Fonte: site do STF, de 7/08/2014
Câmara
aprova gratificação
para membros do MPU e juízes
federais O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (6/8), com emenda, o Projeto de Lei 2.201/2011 que cria a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União. Os ofícios são unidades de atuação funcional vinculadas a cada cargo, com sede na cidade em que o servidor está lotado. Como já foi analisado pelo Senado, o texto segue para a sanção presidencial. A emenda aprovada, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) — relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) —, estende a bonificação aos juízes federais quando há acumulação de juízos, de acervo processual ou de função administrativa. A gratificação será de 1/3 do subsídio do membro designado para a substituição e será paga proporcionalmente ao tempo de substituição. A acumulação de ofícios será possível somente na mesma unidade em qualquer dos níveis das carreiras, ainda que os profissionais estejam em diferentes níveis. Salário por subsídio Apesar de os membros do Ministério Público da União e os magistrados receberem remuneração exclusiva e fixada em parcela única, sendo vedados acréscimos, como gratificação, adicional, ou qualquer tipo de remuneração extra, o Conselho Nacional do Ministério Público entende — por meio da Resolução 9/2006 — ser possível instituir, por lei, vantagens adicionais no caso de acumulação de ofícios. As mesmas regras valem para os magistrados. Pelo texto aprovado, a gratificação será devida no caso de designação para substituição que importe acumulação de ofícios por período superior a três dias úteis. Isso também valerá para os casos de acumulação decorrente de vacância de ofícios. Mas se a designação implicar o deslocamento do membro do MPU de sua sede, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas do ofício originário, o que não gerará o direito à gratificação. A exceção é para o deslocamento ocasional em unidades dentro de uma mesma zona metropolitana ou microrregião ou ainda naquelas definidas em regulamento como de atuação concentrada em polos. Outras hipóteses em que o valor não será pago são: substituição em determinados processos; atuação conjunta de membros do MPU; atuação em regime de plantão; atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; e atuação durante o período de férias transformado em abono pecuniário. Também não poderá receber a gratificação o promotor de Justiça adjunto, exceto se, quando atuar como promotor de Justiça, acumular um segundo ofício. Proibições Os vice-procuradores não terão direito à gratificação pelo exercício das funções típicas dos procuradores-gerais. Isso vale para o vice-procurador-geral da República; o vice-procurador-geral Eleitoral; o vice-procurador-geral do Trabalho; o vice-procurador-geral da Justiça Militar; e o vice-procurador-geral de Justiça. O projeto proíbe ainda designar para substituição o membro do Ministério Público da União que trabalhar com carga reduzida de trabalho por decisão dos órgãos da administração superior de qualquer dos ramos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados. Fonte: Agência Câmara, de 6/08/2014
PJ
cria setor de apoio ao
cumprimento de obrigações
de fazer O procurador do Estado chefe da Procuradoria Judicial (PJ), Olavo José Justo Pezzotti, editou no último dia 17.07 a Ordem de Serviço GPJ nº 04/2014, que cria, no âmbito daquela Unidade, o Setor de Apoio ao Cumprimento de Obrigações de Fazer.
A criação do setor surgiu da necessidade de controle mais efetivo para o cumprimento de obrigações de fazer advindas de decisões judiciais transitadas em julgado e, sobretudo, com o intuito de auxiliar os procuradores do Estado na obtenção de informações junto aos órgãos responsáveis pelo atendimento da determinação judicial.
Composto por dois servidores e um estagiário de Direito dos quadros da Procuradoria Judicial, sob a coordenação de um procurador do Estado em exercício no Gabinete da Chefia da Unidade, o novo setor terá as seguintes atribuições:
( i ) manter interlocução com os representantes de órgãos e entidades a quem caiba o cumprimento das respectivas obrigações de fazer;
( ii ) elaborar planilhas de controle de prazos, informando os procuradores oficiantes sobre o estágio do trâmite administrativo e diligenciar para que seu cumprimento se realize de forma mais célere possível; e
( iii ) redigir minutas de ofícios para revisão dos procuradores que atuem nos feitos, bem como encaminhar mensagens eletrônicas aos órgãos e entes com o fim de agilização de procedimentos e providências.
Fonte: site da PGE SP, de 6/08/2014
Defensoria
não deve receber honorários
quando atuar contra ente
público A Defensoria Pública não deve receber honorários quando atuar contra pessoa jurídica de Direto Público à qual pertença. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que o Inep não deve pagar honorários à DPU. O processo teve início após a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará acolher pedido de uma estudante relacionado ao Enem e condenar o Inep, que organiza o exame, a pagar R$ 1 mil a título de honorários de sucumbência à Defensoria Pública da União. O Inep recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que também considerou razoável o valor estipulado pelo primeiro grau. A Advocacia-Geral da União, então, interpôs Embargos de Declaração para tentar afastar o pagamento. A apelação foi aceita e a DPU levou o caso ao STJ. A Defensoria argumentou que o “dinheiro não sairá dos cofres da União, mas do Inep, sendo destinado ao Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, e não aos cofres da União”. Em seu voto, o relator da ação, ministro Herman Benjamin, afirmou que “o Inep e a Defensoria Pública da União fazem parte da mesma pessoa jurídica, estando vinculadas ao órgão federativo da União, não sendo devidos honorários advocatícios”. Com informações da assessoria de imprensa da AGU. Fonte: Conjur, de 6/08/2014
Projeto
prevê que bacharel em
direito atue sem OAB A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou nesta quarta-feira (6) um projeto de lei que permite a bacharéis em direito atuarem sem a aprovação no exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), obrigatória para o exercício da advocacia. A proposta cria o chamado paralegal, profissional que poderá ajudar advogados. A permissão valerá para os três primeiros anos após o fim do curso. Se não houver recursos para análise em plenário, a matéria vai para o Senado. Segundo o autor da proposta, o deputado Sérgio Zveiter (PSD-RJ), o paralegal poderá fazer trabalhos que não sejam exclusivos do advogado, como elaborar pesquisas e relatórios. Pelo projeto, eles não podem apresentar petições ou fazer sustentações orais em julgamentos. Inicialmente, a proposta não limitava o tempo para a atuação como paralegal. "Colocamos o limite em uma negociação com a OAB para que a experiência seja avaliada no Brasil. Se for uma experiência de sucesso, pode ser que a própria OAB venha a querer mudar isso", disse Zveiter. "Em outros países do mundo, como nos Estados Unidos e no Canadá, por exemplo, há profissionais que não querem ser advogados. Eles atuam durante toda a carreira como paralegais nos grandes escritórios. É uma profissão", explicou o deputado. Para o relator da proposta, o deputado Fábio Trad (PMDB-MS), os recém-formados poderão adquirir mais experiência antes de obterem a autorização da OAB para atuarem como advogados. "Ele [paralegal] é um auxiliar, uma espécie de profissional que complementa a atividade da advocacia. Ele não é um estagiário, porque é mais qualificado. Ele pode executar atividades que alguns estagiários não têm condições jurídicas de fazer", diz Trad. Os dois deputados negam que a intenção da proposta seja um passo para acabar com o exame da ordem. "Se fosse para acabar com o exame, eu apresentava um projeto direto sobre isso", disse Zveiter. O deputado acredita que a medida não influenciará na discussão sobre o tema. Apesar de a OAB ter sido resistente em relação ao projeto, quem apresentou a proposta ao parlamentar foi o presidente da OAB do Rio, Felipe Santa Cruz, segundo informou Zveiter. Fonte: Folha de S. Paulo, de 7/08/2014
Comunicado
do Centro de Estudos PAUTA DA 67ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2013/2014 DATA DA REALIZAÇÃO: 08-08-2014 HORÁRIO 10h HORA DO EXPEDIENTE I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA II - RELATOS DA SECRETARIA III - MOMENTO DO PROCURADOR IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS ORDEM DO DIA Processo: 18575-768427/2014 Interessado: Américo Andrade Pinho Assunto: Pedido de afastamento para participar das X Jornadas de Direito Processual, a serem realizadas no período de 28 a 30-08-2014, em Campos do Jordão/SP. Relatora: Conselheira Mariana Rosada Pantano Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/08/2014 |
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