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Tribunais asseguram proteção a contribuinte de boa-fé

 

Eduardo Borges

 

Age de boa-fé o contribuinte que, cercado das cautelas de praxe, tem razões suficientes para acreditar que está praticando um ato em conformidade com o direito, mesmo que ignore o fato de seu ato estar em descompasso com a legislação. Em tais casos, os tribunais têm assegurado a devida proteção jurídica aos contribuintes de boa-fé.

 

Para que este artigo tenha uma utilidade prática, faremos um apanhado de diversas situações que já foram apreciadas pelo Judiciário e decididas em favor do contribuinte que agiu de boa-fé.

 

Os casos que serão apresentados agrupam-se em quatro categorias: (i) aqueles onde o contribuinte de boa-fé foi exonerado do pagamento do próprio tributo; (ii) aqueles onde foi assegurado ao contribuinte de boa-fé o aproveitamento de créditos tributários aos quais, em regra, não teria direito; (iii) aqueles em que foi cancelada a cobrança de multa do contribuinte de boa-fé que deixou de recolher o tributo devido e (iv) aqueles em que foi afastada a multa cobrada pelo descumprimento de obrigação acessória imposta pela legislação.

 

Na primeira categoria, destacamos os casos em que o Superior Tribunal de Justiça cancelou a cobrança de ICMS endereçada a contribuintes de boa-fé que venderam mercadorias a empresas declaradas inidôneas pelo fisco posteriormente à ocorrência das operações, época em que se encontravam devidamente cadastradas perante a administração tributária. Em tais casos, o fisco pretendeu responsabilizar o vendedor pelo recolhimento do ICMS, mas o STJ afastou a cobrança do imposto sob o fundamento de que a responsabilidade tributária não persistia quando o contribuinte vendedor tivesse agido de boa-fé.

 

Segundo o STJ, “não há como a declaração de idoneidade da compradora alcançar o vendedor de boa-fé”. Do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 90.153, vale conferir, ainda, o seguinte trecho: “A venda foi realizada através de notas fiscais de produtor, havendo as mercadorias sido retiradas de sua propriedade por motoristas contratados pela compradora. (...) Diferente seria a solução para o caso se se tratasse de suposta venda, com conseqüente falsa saída da mercadoria, a empresa que nunca chegou a existir e se a operação fosse montada em cima de documentação viciada e de fraude arquitetada com o objetivo único de não recolher o imposto”.

 

Na categoria das decisões que asseguraram ao contribuinte de boa-fé o direito ao aproveitamento de créditos, enquadram-se os precedentes do STJ que autorizaram o creditamento do ICMS incidente — embora não recolhido — em operações praticadas por contribuintes de boa-fé com empresas inidôneas nas quais o preço tenha sido efetivamente pago e as mercadorias entregues. Destas decisões, a mais recente segue parcialmente transcrita abaixo:

 

“1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível o aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais consideradas inidôneas pela fiscalização. Todavia, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a operação de compra e venda efetivamente se realizou, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da prova.

 

2. O disposto no artigo 136 do Código Tributário Nacional não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado.” (RESP 625.791)

 

Na terceira categoria (a dos julgados que excluíram a multa aplicada aos contribuintes que deixaram de recolher o tributo de boa-fé), destaca-se o seguinte julgado do STJ, que concluiu que o contribuinte não poderia ser penalizado pelo não recolhimento do ICMS na medida em que presumia não ser contribuinte desse imposto, mas do ISS. Confira-se:

 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO REITERADO DO ISS. COSTUME. ART. 100, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. BOA-FÉ. CONTRIBUINTE. MULTA. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. NOTIFICAÇÃO.

 

I — Presume-se a boa-fé do contribuinte quando este reiteradamente recolhe o ISS sobre sua atividade, baseado na interpretação dada ao Decreto-Lei 406/68 pelo Município, passando a se caracterizar como costume, complementar à referida legislação.

 

II — A falta de pagamento do ICMS, pelo fato de se presumir ser contribuinte do ISS, não impõe a condenação em multa, devendo-se incidir os juros e a correção monetária a partir do momento em que a empresa foi notificada do tributo estadual.” (RESP 215.655).

 

Finalmente, na quarta categoria (a dos julgados que excluíram a multa dos contribuintes que descumpriram obrigações acessórias de boa-fé), vale destacar a seguinte decisão do STJ:

 

“I — Apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito fiscal (artigo 136 do CTN), sua hermenêutica admite temperamentos, tendo em vista que os artigos 108, IV e 112 do CTN permitem a aplicação da eqüidade e a interpretação da Lei Tributária segundo o princípio do in dúbio pro contribuinte. Precedente: REsp 494.080/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/11/2004.

 

II — In casu, o Colegiado a quo, além de expressamente haver reconhecido a boa-fé do contribuinte, sinalizou a inexistência de qualquer dano ao Erário ou mesmo de intenção de o provocar, perfazendo-se, assim, suporte fáctico-jurídico suficiente a se fazerem aplicar os temperamentos de interpretação da norma tributária antes referidos.” (RESP 699.700).

 

Essas são algumas das situações práticas em que os tribunais impediram que o contribuinte fosse penalizado em razão de ter agido de boa-fé.

 

Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2006

 

Sobre o autor: Eduardo Borges: é presidente do Instituto de Pesquisas Tributárias, coordenador do LLM em Direito Tributário do IBmec São Paulo e advogado tributarista do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra.

 

Fonte: Conjur

 

 

 

 


OAB rejeita Constituinte e quer compromisso para fazer a reforma política

 

O plenário do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) aprovou nesta segunda-feira (7/8), por unanimidade, nota rechaçando a convocação de uma Assembléia Constituinte exclusiva para realizar uma reforma política. A OAB decidiu rejeitar a idéia, esclarecendo que já se manifestou anteriormente a respeito da questão e que a “considera matéria vencida”. Para a OAB, a Constituinte só se justifica quando há ruptura institucional.

 

Na quarta-feira passada (2/8), em reunião de juristas no Palácio do Planalto com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi aventada a idéia de fazer uma Constituinte exclusiva para a reforma política. A possibilidade, no entanto, foi amplamente combatida por especialistas e constitucionalistas.

 

A OAB também defendeu a criação do Fórum da Cidadania, para discutir a reforma política como “prioridade institucional máxima que o país hoje reclama”. De acordo com o entendimento da entidade, a reforma política deve constar da agenda do país para a próxima legislatura, independentemente de quem sair vitorioso nas próximas eleições.

 

Leia a íntegra da nota do Conselho Federal da OAB:

 

"O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acatando proposta de sua presidência, aprova a criação, em seu âmbito, de um Fórum da Cidadania pela reforma política.

 

Esse fórum, que terá a presença dos partidos políticos e de setores representativos da sociedade civil brasileira, não se submeterá a facciosismos ideológicos de qualquer espécie.

 

Será plural na sua composição e democrático e transparente em seu método de trabalho, de modo a oferecer à sociedade brasileira e ao futuro Congresso Nacional subsídios concretos para uma reforma política profunda e consistente, que restaure a credibilidade das instituições republicanas.

 

Este Conselho Federal sustenta que a reforma política é a prioridade institucional máxima que o país hoje reclama, por seu caráter regenerador. Deve, pois, na próxima legislatura, encabeçar a agenda das reformas, pois dará ao próprio processo reformista e aos legisladores maior confiabilidade.

 

Com relação à proposta de convocação de mini-Assembléia Constituinte para implementar essa ou qualquer outra reforma, o Conselho Federal rejeita-a liminarmente. Esclarece que já se manifestou anteriormente, em termos cabais, a respeito dessa questão e considera-a, nesses termos, matéria vencida.

 

Constituinte —plena ou parcial, exclusiva ou derivada— só se justifica quando há ruptura institucional. Não é o caso. Em que pesem as múltiplas denúncias envolvendo agentes públicos que abalaram o país nos últimos meses, as instituições funcionam e estão em condições de fornecer os remédios necessários à preservação da governabilidade, na plenitude do Estado Democrático de Direito.”

 

Fonte: Última Instância

 

 

 

 


Assembléia no vácuo

 

SEMPRE QUE faltavam propostas para os problemas sociais e econômicos do país, lideranças políticas de todas as tendências dispunham, até recentemente, de uma palavra mágica para encobrir a própria indigência programática. Falava-se em "pacto social", idéia dificilmente capaz de suscitar oposições convictas, mas cuja defesa em geral não passava da tediosa menção a uma grande mesa, "em torno da qual todos se sentariam", até que coisa melhor aparecesse no horizonte.

O termo parece ter exaurido seu poder narcótico sobre a opinião pública, uma vez debelada, com o Plano Real, a conjuntura que mais o suscitava.

 

A idéia de convocar uma assembléia nacional constituinte, que teria o fim específico de discutir uma reforma politica, parece agora cercar-se do mesmo efeito diversionista, com o agravante de trazer consigo toda uma fuliginosa nuvem de impedimentos jurídicos, empecilhos práticos e paradoxos institucionais em torno de seu vazio de base -para nada dizer dos precedentes desabonadores que registra na história recente do populismo sul-americano.

 

Poderia ser apenas um infeliz exercício de ficção política, destilado nos momentos de maior ociosidade intelectual dos gabinetes do Planalto, sem outro futuro que o de extinguir-se na própria inocuidade.

 

Mas o tema dominou o debate político nos últimos dias, no que constitui, sem dúvida, sintoma de algo mais profundo. A campanha se dá num vazio completo de propostas, e questões de importância amplamente reconhecida pela sociedade -a retomada do desenvolvimento econômico, o estado calamitoso da segurança pública, os rumos da política externa brasileira- não se traduzem em idéias concretas no discurso dos candidatos.

 

Também a necessidade de uma reforma política está cronicamente em pauta no país; ao fim de um quadriênio marcado por escândalos multitudinários no Congresso, e pela desmoralização acachapante do Executivo, mais do que nunca se mostram em crise os mecanismos de ligação entre os eleitores e seus representantes. Parece contudo excesso de otimismo esperar que partidos e candidatos tivessem, bem ou mal, algo de específico a apresentar sobre a questão, prometendo que dela se ocupasse um Legislativo renovado.

 

O argumento de que só uma assembléia constituinte poderia cumprir essa tarefa, uma vez que deputados e senadores têm o vezo de legislar em causa própria, como apontou o presidente Lula, equivale a uma demissão antecipada de todo significado que o próximo pleito pudesse vir a ter.

 

Antes de imaginar uma assembléia etérea, idealmente capaz de discutir aquilo que ninguém formula, caberia apresentar substantivamente, com as forças políticas de que se dispõe, alternativas ao atual sistema; e submetê-las ao eleitorado, que já tem data marcada para se manifestar. Não há sinal de que alguém se habilite a tanto. Na falta de vontade real de discutir, discutem-se então os foros possíveis e impossíveis de uma discussão inexistente.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 06/08/2006

 

 

 

 


Remuneração do servidor deve ser maior que salário mínimo

 

A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso do aposentado Severino da Silva, que pleiteava o direito de receber como vencimento básico o valor de um salário mínimo, excluindo-se os adicionais e as vantagens pessoais.

 

No caso, Silva interpôs um recurso em mandado de segurança para modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba segundo a qual "os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo, ainda que calculados sobre o tempo proporcional de serviço. Todavia a garantia constitucional do salário mínimo refere-se à composição total da remuneração do servidor público, e não ao seu vencimento como piso salarial, como reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal".

 

Inconformado, ele alegou que tem direito líquido e certo de receber como proventos a importância de um salário mínimo mensal como vencimento básico, independente de seus direitos e gratificações. Por sua vez, o estado da Paraíba contestou, pleiteando a manutenção da decisão "que concedeu apenas parcialmente o mandado de segurança impetrado pelo recorrente, assegurando-lhe a percepção de seus proventos de aposentadoria, em sua composição total, em valor não inferior ao mínimo legal".

 

Ao decidir, a ministra considerou "irrepreensível a decisão proferida pela Corte Estadual", encontrando-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a remuneração do servidor público, conforme a interpretação do STF do artigo 7º, inciso IV, c/c o artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna, é que não pode ser inferior ao salário mínimo, compreendendo, portanto, o total percebido pelo servidor público, ou seja, computando-se o vencimento e demais gratificações, e não apenas o vencimento básico.

 

Fonte: STJ

 

 

 


Defensoria abre concurso para 180 vagas de defensor

 

A Defensoria Pública de São Paulo publicou nesta sexta-feira (4/8) no Diário Oficial o edital do primeiro concurso para defensor público no estado. São 180 vagas no estado. As inscrições começam no dia 21 de agosto e podem ser feitas pela internet ou em agências do Santander Banespa. Serão 10 dias de inscrições.

 

Para se inscrever o candidato, além de pagar a taxa de R$ 150, tem que ter o mínimo de dois anos de prática jurídica. Segundo o edital, a prática jurídica se caracteriza pelo exercício da advocacia por advogados e estagiários, pelo exercício de estágio credenciado na área da Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou da Defensoria da União ou dos estados, ou pela qualidade de membro de Defensoria Pública, do Ministério Público ou da magistratura.

 

O concurso terá três provas, duas escritas e uma oral que serão eliminatórias. O conteúdo das provas abrange questões de Direito Civil, Comercial, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Constitucional, Administrativo, Tributário, Difusos e Coletivos, Infância e Juventude, Direitos Humanos e Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado.

 

A primeira prova escrita será no dia 24 de setembro em local e horário a serem divulgados. Será composta de questões de múltipla escolha e terá duração de quatro horas. Serão convocados para a segunda prova escrita os 720 candidatos melhor classificados e que tiverem nota mínima igual a 3 em cada matéria e média igual ou superior a 5 em cada prova.

 

O edital pode ser obtido nos sites da Defensoria ou do Concursos FCC.

 

Fonte: Conjur