Tribunais
asseguram proteção a contribuinte de boa-fé
Eduardo
Borges
Age
de boa-fé o contribuinte que, cercado das cautelas de praxe, tem
razões suficientes para acreditar que está praticando um ato em
conformidade com o direito, mesmo que ignore o fato de seu ato
estar em descompasso com a legislação. Em tais casos, os
tribunais têm assegurado a devida proteção jurídica aos
contribuintes de boa-fé.
Para
que este artigo tenha uma utilidade prática, faremos um apanhado
de diversas situações que já foram apreciadas pelo Judiciário
e decididas em favor do contribuinte que agiu de boa-fé.
Os
casos que serão apresentados agrupam-se em quatro categorias: (i)
aqueles onde o contribuinte de boa-fé foi exonerado do pagamento
do próprio tributo; (ii) aqueles onde foi assegurado ao
contribuinte de boa-fé o aproveitamento de créditos tributários
aos quais, em regra, não teria direito; (iii) aqueles em que foi
cancelada a cobrança de multa do contribuinte de boa-fé que
deixou de recolher o tributo devido e (iv) aqueles em que foi
afastada a multa cobrada pelo descumprimento de obrigação acessória
imposta pela legislação.
Na
primeira categoria, destacamos os casos em que o Superior Tribunal
de Justiça cancelou a cobrança de ICMS endereçada a
contribuintes de boa-fé que venderam mercadorias a empresas
declaradas inidôneas pelo fisco posteriormente à ocorrência das
operações, época em que se encontravam devidamente cadastradas
perante a administração tributária. Em tais casos, o fisco
pretendeu responsabilizar o vendedor pelo recolhimento do ICMS,
mas o STJ afastou a cobrança do imposto sob o fundamento de que a
responsabilidade tributária não persistia quando o contribuinte
vendedor tivesse agido de boa-fé.
Segundo
o STJ, “não há como a declaração de idoneidade da compradora
alcançar o vendedor de boa-fé”. Do voto condutor do acórdão
proferido no julgamento do Recurso Especial 90.153, vale conferir,
ainda, o seguinte trecho: “A venda foi realizada através de
notas fiscais de produtor, havendo as mercadorias sido retiradas
de sua propriedade por motoristas contratados pela compradora.
(...) Diferente seria a solução para o caso se se tratasse de
suposta venda, com conseqüente falsa saída da mercadoria, a
empresa que nunca chegou a existir e se a operação fosse montada
em cima de documentação viciada e de fraude arquitetada com o
objetivo único de não recolher o imposto”.
Na
categoria das decisões que asseguraram ao contribuinte de boa-fé
o direito ao aproveitamento de créditos, enquadram-se os
precedentes do STJ que autorizaram o creditamento do ICMS
incidente — embora não recolhido — em operações praticadas
por contribuintes de boa-fé com empresas inidôneas nas quais o
preço tenha sido efetivamente pago e as mercadorias entregues.
Destas decisões, a mais recente segue parcialmente transcrita
abaixo:
“1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se
no sentido de que é possível o aproveitamento de crédito de
ICMS relativo a notas fiscais consideradas inidôneas pela
fiscalização. Todavia, para tanto, é necessário que o
contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a operação
de compra e venda efetivamente se realizou, incumbindo-lhe,
portanto, o ônus da prova.
2.
O disposto no artigo 136 do Código Tributário Nacional não
dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de
que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio
efetivamente realizado.” (RESP 625.791)
Na
terceira categoria (a dos julgados que excluíram a multa aplicada
aos contribuintes que deixaram de recolher o tributo de boa-fé),
destaca-se o seguinte julgado do STJ, que concluiu que o
contribuinte não poderia ser penalizado pelo não recolhimento do
ICMS na medida em que presumia não ser contribuinte desse
imposto, mas do ISS. Confira-se:
“TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO REITERADO DO ISS. COSTUME. ART.
100, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
BOA-FÉ. CONTRIBUINTE. MULTA. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIES A QUO. NOTIFICAÇÃO.
I
— Presume-se a boa-fé do contribuinte quando este
reiteradamente recolhe o ISS sobre sua atividade, baseado na
interpretação dada ao Decreto-Lei 406/68 pelo Município,
passando a se caracterizar como costume, complementar à referida
legislação.
II
— A falta de pagamento do ICMS, pelo fato de se presumir ser
contribuinte do ISS, não impõe a condenação em multa,
devendo-se incidir os juros e a correção monetária a partir do
momento em que a empresa foi notificada do tributo estadual.” (RESP
215.655).
Finalmente,
na quarta categoria (a dos julgados que excluíram a multa dos
contribuintes que descumpriram obrigações acessórias de boa-fé),
vale destacar a seguinte decisão do STJ:
“I
— Apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva
a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito fiscal
(artigo 136 do CTN), sua hermenêutica admite temperamentos, tendo
em vista que os artigos 108, IV e 112 do CTN permitem a aplicação
da eqüidade e a interpretação da Lei Tributária segundo o
princípio do in dúbio pro contribuinte. Precedente: REsp
494.080/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/11/2004.
II
— In casu, o Colegiado a quo, além de expressamente haver
reconhecido a boa-fé do contribuinte, sinalizou a inexistência
de qualquer dano ao Erário ou mesmo de intenção de o provocar,
perfazendo-se, assim, suporte fáctico-jurídico suficiente a se
fazerem aplicar os temperamentos de interpretação da norma
tributária antes referidos.” (RESP 699.700).
Essas
são algumas das situações práticas em que os tribunais
impediram que o contribuinte fosse penalizado em razão de ter
agido de boa-fé.
Revista
Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2006
Sobre
o autor: Eduardo Borges: é presidente do Instituto de Pesquisas
Tributárias, coordenador do LLM em Direito Tributário do IBmec São
Paulo e advogado tributarista do Ulhôa Canto, Rezende e Guerra.
Fonte:
Conjur
OAB rejeita Constituinte e quer compromisso para fazer a reforma
política
O
plenário do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil) aprovou nesta segunda-feira (7/8), por unanimidade, nota
rechaçando a convocação de uma Assembléia Constituinte
exclusiva para realizar uma reforma política. A OAB decidiu
rejeitar a idéia, esclarecendo que já se manifestou
anteriormente a respeito da questão e que a “considera matéria
vencida”. Para a OAB, a Constituinte só se justifica quando há
ruptura institucional.
Na
quarta-feira passada (2/8), em reunião de juristas no Palácio do
Planalto com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi aventada
a idéia de fazer uma Constituinte exclusiva para a reforma política.
A possibilidade, no entanto, foi amplamente combatida por
especialistas e constitucionalistas.
A
OAB também defendeu a criação do Fórum da Cidadania, para
discutir a reforma política como “prioridade institucional máxima
que o país hoje reclama”. De acordo com o entendimento da
entidade, a reforma política deve constar da agenda do país para
a próxima legislatura, independentemente de quem sair vitorioso
nas próximas eleições.
Leia
a íntegra da nota do Conselho Federal da OAB:
"O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acatando
proposta de sua presidência, aprova a criação, em seu âmbito,
de um Fórum da Cidadania pela reforma política.
Esse
fórum, que terá a presença dos partidos políticos e de setores
representativos da sociedade civil brasileira, não se submeterá
a facciosismos ideológicos de qualquer espécie.
Será
plural na sua composição e democrático e transparente em seu método
de trabalho, de modo a oferecer à sociedade brasileira e ao
futuro Congresso Nacional subsídios concretos para uma reforma
política profunda e consistente, que restaure a credibilidade das
instituições republicanas.
Este
Conselho Federal sustenta que a reforma política é a prioridade
institucional máxima que o país hoje reclama, por seu caráter
regenerador. Deve, pois, na próxima legislatura, encabeçar a
agenda das reformas, pois dará ao próprio processo reformista e
aos legisladores maior confiabilidade.
Com
relação à proposta de convocação de mini-Assembléia
Constituinte para implementar essa ou qualquer outra reforma, o
Conselho Federal rejeita-a liminarmente. Esclarece que já se
manifestou anteriormente, em termos cabais, a respeito dessa questão
e considera-a, nesses termos, matéria vencida.
Constituinte
—plena ou parcial, exclusiva ou derivada— só se justifica
quando há ruptura institucional. Não é o caso. Em que pesem as
múltiplas denúncias envolvendo agentes públicos que abalaram o
país nos últimos meses, as instituições funcionam e estão em
condições de fornecer os remédios necessários à preservação
da governabilidade, na plenitude do Estado Democrático de
Direito.”
Fonte:
Última Instância
Assembléia no vácuo
SEMPRE
QUE faltavam propostas para os problemas sociais e econômicos do
país, lideranças políticas de todas as tendências dispunham,
até recentemente, de uma palavra mágica para encobrir a própria
indigência programática. Falava-se em "pacto social",
idéia dificilmente capaz de suscitar oposições convictas, mas
cuja defesa em geral não passava da tediosa menção a uma grande
mesa, "em torno da qual todos se sentariam", até que
coisa melhor aparecesse no horizonte.
O
termo parece ter exaurido seu poder narcótico sobre a opinião pública,
uma vez debelada, com o Plano Real, a conjuntura que mais o
suscitava.
A
idéia de convocar uma assembléia nacional constituinte, que
teria o fim específico de discutir uma reforma politica, parece
agora cercar-se do mesmo efeito diversionista, com o agravante de
trazer consigo toda uma fuliginosa nuvem de impedimentos jurídicos,
empecilhos práticos e paradoxos institucionais em torno de seu
vazio de base -para nada dizer dos precedentes desabonadores que
registra na história recente do populismo sul-americano.
Poderia
ser apenas um infeliz exercício de ficção política, destilado
nos momentos de maior ociosidade intelectual dos gabinetes do
Planalto, sem outro futuro que o de extinguir-se na própria
inocuidade.
Mas
o tema dominou o debate político nos últimos dias, no que
constitui, sem dúvida, sintoma de algo mais profundo. A campanha
se dá num vazio completo de propostas, e questões de importância
amplamente reconhecida pela sociedade -a retomada do
desenvolvimento econômico, o estado calamitoso da segurança pública,
os rumos da política externa brasileira- não se traduzem em idéias
concretas no discurso dos candidatos.
Também
a necessidade de uma reforma política está cronicamente em pauta
no país; ao fim de um quadriênio marcado por escândalos
multitudinários no Congresso, e pela desmoralização acachapante
do Executivo, mais do que nunca se mostram em crise os mecanismos
de ligação entre os eleitores e seus representantes. Parece
contudo excesso de otimismo esperar que partidos e candidatos
tivessem, bem ou mal, algo de específico a apresentar sobre a
questão, prometendo que dela se ocupasse um Legislativo renovado.
O
argumento de que só uma assembléia constituinte poderia cumprir
essa tarefa, uma vez que deputados e senadores têm o vezo de
legislar em causa própria, como apontou o presidente Lula,
equivale a uma demissão antecipada de todo significado que o próximo
pleito pudesse vir a ter.
Antes
de imaginar uma assembléia etérea, idealmente capaz de discutir
aquilo que ninguém formula, caberia apresentar substantivamente,
com as forças políticas de que se dispõe, alternativas ao atual
sistema; e submetê-las ao eleitorado, que já tem data marcada
para se manifestar. Não há sinal de que alguém se habilite a
tanto. Na falta de vontade real de discutir, discutem-se então os
foros possíveis e impossíveis de uma discussão inexistente.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 06/08/2006
Remuneração do servidor deve ser maior que salário mínimo
A
ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso do aposentado Severino
da Silva, que pleiteava o direito de receber como vencimento básico
o valor de um salário mínimo, excluindo-se os adicionais e as
vantagens pessoais.
No
caso, Silva interpôs um recurso em mandado de segurança para
modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
segundo a qual "os proventos de aposentadoria não podem ser
inferiores ao salário mínimo, ainda que calculados sobre o tempo
proporcional de serviço. Todavia a garantia constitucional do salário
mínimo refere-se à composição total da remuneração do
servidor público, e não ao seu vencimento como piso salarial,
como reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal
Federal".
Inconformado,
ele alegou que tem direito líquido e certo de receber como
proventos a importância de um salário mínimo mensal como
vencimento básico, independente de seus direitos e gratificações.
Por sua vez, o estado da Paraíba contestou, pleiteando a manutenção
da decisão "que concedeu apenas parcialmente o mandado de
segurança impetrado pelo recorrente, assegurando-lhe a percepção
de seus proventos de aposentadoria, em sua composição total, em
valor não inferior ao mínimo legal".
Ao
decidir, a ministra considerou "irrepreensível a decisão
proferida pela Corte Estadual", encontrando-se em perfeita
consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a
remuneração do servidor público, conforme a interpretação do
STF do artigo 7º, inciso IV, c/c o artigo 39, parágrafo 3º, da
Carta Magna, é que não pode ser inferior ao salário mínimo,
compreendendo, portanto, o total percebido pelo servidor público,
ou seja, computando-se o vencimento e demais gratificações, e não
apenas o vencimento básico.
Fonte:
STJ
Defensoria abre concurso para 180 vagas de defensor
A
Defensoria Pública de São Paulo publicou nesta sexta-feira (4/8)
no Diário Oficial o edital do primeiro concurso para defensor público
no estado. São 180 vagas no estado. As inscrições começam no
dia 21 de agosto e podem ser feitas pela internet ou em agências
do Santander Banespa. Serão 10 dias de inscrições.
Para
se inscrever o candidato, além de pagar a taxa de R$ 150, tem que
ter o mínimo de dois anos de prática jurídica. Segundo o
edital, a prática jurídica se caracteriza pelo exercício da
advocacia por advogados e estagiários, pelo exercício de estágio
credenciado na área da Assistência Judiciária da
Procuradoria-Geral do Estado ou da Defensoria da União ou dos
estados, ou pela qualidade de membro de Defensoria Pública, do
Ministério Público ou da magistratura.
O
concurso terá três provas, duas escritas e uma oral que serão
eliminatórias. O conteúdo das provas abrange questões de
Direito Civil, Comercial, Processual Civil, Penal, Processual
Penal, Constitucional, Administrativo, Tributário, Difusos e
Coletivos, Infância e Juventude, Direitos Humanos e Princípios e
Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado.
A
primeira prova escrita será no dia 24 de setembro em local e horário
a serem divulgados. Será composta de questões de múltipla
escolha e terá duração de quatro horas. Serão convocados para
a segunda prova escrita os 720 candidatos melhor classificados e
que tiverem nota mínima igual a 3 em cada matéria e média igual
ou superior a 5 em cada prova.
O
edital pode ser obtido nos sites da Defensoria ou do Concursos FCC.
Fonte:
Conjur