07 Jul 15 |
Resultado do Concurso de Promoção (condições existentes em 31-12-2014) .
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/07/2015
NOTA
DE
ESCLARECIMENTO:
ANAPE
É
CONTRA
AS
PECs
373/13
E
80/15 A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
–
Anape
–
esclarece
que
não
anuiu
com
qualquer
proposta
legislativa
alternativa
à
PEC
373/2013.
A
PEC
80/2015,
subscrita
pelos
deputados
Valtenir
Pereira
(PROS/MT),
Márcio
Marinho
(PRB/BA),
Sérgio
Souza
(PMDB/PR)
e
João
Campos
(PSDB/GO)
,
foi
concebida
em
reunião
na
qual
não
participaram
os
Procuradores
dos
Estados
e
do
DF.
Por
esse
motivo,
não
existiu
o
mencionado
“acordo”
sugerido
na
justificativa
da
proposta. A
Anape
defende
a
regra
do
concurso
público
e
os
princípios
da
unidade
dos
serviços
jurídicos
estaduais
e
distrital
e
da
exclusividade
das
competências
constitucionais
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
previstas
no
artigo
132
da
Constituição
Federal
c/c
69
do
ADCT. A
estrutura
das
Procuradorias
Gerais
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
é
fruto
da
vontade
do
constituinte
de
1988,
está
consagrada
na
jurisprudência
do
Supremo
Tribunal
Federal,
e
não
há
espaço
para
discussão
a
esse
respeito.
O
voto
do
próprio
deputado
Valternir
Pereira
(PROS/MT),
apresentado
e
lido,
ontem,
1/06,
na
Comissão
de
Constituição
e
Justiça
e
de
Cidadania
da
Câmara
dos
Deputados,
pela
inadmissibilidade
da
PEC
373/2013,
deixa
isso
muito
claro,
ou
seja: “Também não cabe dizer que houve “silêncio” do artigo 132 da Constituição da República “quanto aos procuradores e advogados públicos estaduais, distritais e municipais das autarquias e fundações e aos advogados públicos incumbidos de assessoramento jurídico da administração direta dos entes federados e distrital”, conforme argumentou o Autor em sua justificação. O artigo 69 do ADCT, em verdade, até por sua natureza jurídica de transitoriedade entre sistemas constitucionais, permite a coexistência de um modelo descentralizado, ao assinalar que os Estados poderão “manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou AdvocaciasGerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções”. Veja que há uma clara condição ao final do dispositivo, qual seja, que o órgão de consultoria exista antes da promulgação da Constituição da República, de 1988.” (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=1343289&filename=Tramitacao-PEC+373/2013). É
importante
frisar
que
a
proposta
foi
retirada
de
pauta,
a
pedido
sine
die
do
relator,
deputado
Décio
Lima
(PT/SC),
para
reexame
da
matéria,
tendo
em
vista
o
inusitado
número
de
votos
em
separado
apresentados.
O
Presidente
da
CCJ,
Arthur
Lira
(PP/AL),
porém,
concedeu
prazo
de
apenas
uma
semana.
O
pedido
do
deputado
Valtenir
Pereira,
que
buscava
mais
prazo
para
viabilizar
tentativa
de
negociação
foi
indeferido,
ante
a
inviabilidade
de
acordo
entre
as
entidades
interessadas
para
uma
proposta
alternativa,
tornando
estranho
que
o
nome
da
Anape
tenha
sido
citado
em
“acordo”
do
qual
seus
dirigentes
não
participaram. Assim,
a
Anape,
sempre
comprometida
com
a
verdade
e
suas
convicções
institucionais,
reitera
sua
posição
contrária
à
PEC
373/2013,
na
linha
dos
votos
em
separado
apresentados
pelos
deputados
Jeronimo
Goergen
(PP/RS),
Espiridião
Amin
(PP/SC),
José
Carlos
Aleluia
(DEM/BA),
Tadeu
Alencar
(PSB/PE)
e
do
próprio
deputado
Valtenir
Pereira
(PROS/MT),
e
torna
público
que
também
empenhará
todas
as
forças
pela
inadmissibilidade
e
rejeição
da
novel
PEC
80/2015. Brasília/DF,
2
de
julho
de
2015. Diretoria
Executiva
da
Anape Fonte: site da Anape, de 3/07/2015
Suspensa
decisão
sobre
correção
monetária
em
fase
anterior
à
expedição
de
precatório A
ministra
Cármen
Lúcia,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
deferiu
liminar
para
suspender
decisão
da
Turma
Recursal
dos
Juizados
Especiais
Federais
de
Sergipe
que
determinou
a
aplicação,
na
correção
monetária
de
débito
anteriormente
à
expedição
de
precatório,
do
Índice
de
Preços
ao
Consumidor
Amplo
Especial
(IPCA-E).
Em
análise
preliminar
do
caso,
a
ministra
entendeu
que
a
decisão
questionada
extrapolou
o
entendimento
do
Supremo
fixado
no
julgamento
das
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
(ADIs)
4357
e
4425
–
sobre
a
Emenda
dos
Precatórios
–
e
na
questão
de
ordem
que
definiu
a
modulação
dos
seus
efeitos.
Na
decisão*
tomada
na
Reclamação
(RCL)
21147,
ajuizada
pela
União,
a
relatora
destacou
que,
no
julgamento
das
ADIs,
o
STF
declarou
a
inconstitucionalidade
da
aplicação
da
Taxa
Referencial
(TR)
para
correção
monetária
dos
débitos
da
Fazenda
Pública
no
período
entre
a
inscrição
do
crédito
em
precatório
e
o
seu
efetivo
pagamento.
Quanto
à
correção
monetária
incidente
na
condenação,
ela
explicou
que
a
matéria
teve
repercussão
geral
reconhecida
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
870947,
ainda
pendente
de
apreciação
pelo
Plenário.
A
ministra
citou
manifestação
do
relator
daquele
recurso,
ministro
Luiz
Fux,
segundo
o
qual
a
decisão
do
Plenário
nas
ADIs
definiu
a
inconstitucionalidade
da
utilização
da
TR
apenas
quanto
ao
período
posterior
à
inscrição
do
crédito
em
precatório.
Isso
porque
a
Emenda
Constitucional
62/2009
referia-se
apenas
à
atualização
monetária
do
precatório,
e
não
ao
período
anterior.
“Para
efeito
de
liminar,
parece
que
a
interpretação
extensiva
dada
pela
Turma
Recursal,
em
matéria
decidida
por
este
Supremo
Tribunal,
descumpre
a
decisão
proferida
na
questão
de
ordem
nas
ADIs
4357
e
4425”,
afirmou
a
ministra.
Ela
ressaltou
que
a
liminar
suspende
os
efeitos
da
decisão
reclamada
apenas
na
parte
relativa
à
correção
monetária,
não
impedindo,
contudo,
a
tramitação
do
processo. Fonte: site do STF, de 6/07/2015
Alckmin
veta
destinação
de
taxas
judiciárias
ao
Ministério
Público
de
SP O
governador
de
São
Paulo,
Geraldo
Alckmin
(PSDB),
reduziu
as
expectativas
do
Ministério
Público
de
São
Paulo
em
ampliar
suas
fontes
de
receita.
Ele
vetou
o
trecho
do
PL
112/2013
que
previa
destinação
de
parte
das
taxas
judiciais
à
instituição.
O
projeto
de
lei
foi
aprovado
pela
Assembleia
Legislativa
paulista
no
início
de
junho,
porém
sofreu
alterações
na
sanção
do
governador
devido
a
inconstitucionalidades. No
texto
aprovado
pelo
Executivo,
o
MP
receberá
3%
referente
aos
emolumentos
extrajudiciais,
mas
deixa
de
ser
contemplado
com
os
5%
das
taxas
judiciais
que
os
parlamentares
pretendiam
encaminhar
à
Procuradoria. Segundo
a
decisão,
publicada
no
Diário
Oficial,
por
o
assunto
ser
"tema
pertinente
às
finanças
públicas
e
aos
orçamentos,
outorga
ao
Chefe
do
Poder
Executivo,
com
exclusividade,
a
competência
para
deflagrar
o
processo
legislativo
das
leis". Sem
os
5%
que
o
projeto
previa
ao
Ministério
Público,
o
TJ-SP
irá
dobrar
sua
arrecadação
referente
às
taxas
judiciais.
A
sanção
do
governador
autorizou
o
aumento
de
2%
para
4%
sobre
o
valor
dos
processos
—
o
Judiciário
continuará
com
30%
do
que
é
recolhido
com
a
taxa. Em
nota,
o
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
José
Renato
Nalini,
afirmou
que
recebeu
o
veto
parcial
como
"inegável
alívio".
"O
Judiciário
está
às
voltas
com
insuficiência
crônica
de
orçamento
para
o
adequado
cumprimento
de
suas
atribuições.
Retirar
da
percentagem
a
ele
atribuída
mais
5%
seria
catastrófico",
afirmou. "O
TJ-SP
continuará
a
se
empenhar
para
a
consecução
de
orçamento
compatível
com
sua
grandeza
e
com
a
relevância
de
sua
missão",
conclui
o
presidente.
À
época
da
aprovação
do
projeto
de
lei
pela
Assembleia
Legislativa
do
estado
Nalini,
destacara
a
inconstitucionalidade
do
projeto
referente
às
mudanças
na
utilização
do
dinheiro
do
fundo. Apesar
do
veto,
o
governador
ressaltou
conhecer
a
necessidade
de
“instituir
medidas
destinadas
a
assegurar
a
participação
do
Ministério
Público
no
rateio
das
custas
judicial”. Para
o
Procurador-Geral
de
Justiça,
Márcio
Fernando
Elias
Rosa,
o
reconhecimento
do
governador
de
incluir
o
MP
é
um
passo
importante.
“O
reconhecimento
de
que
o
Ministério
Público
tem
direito
à
participação
no
rateio
dessas
receitas
amplia
nossa
autonomia,
inicia
uma
nova
fase
de
crescimento
e,
em
breve
tempo,
incluirá
também
a
participação
no
rateio
das
custas,
como
já
reconheceu
o
próprio
governador
do
estado”,
disse
em
nota.
Elias
Rosa
destacou
ainda
a
importância
de
a
instituição
passar
a
receber
os
3%
referentes
às
taxas
extrajudiciais.
“O
resultado
deve
ser
celebrado
não
apenas
porque
amplia
a
capacidade
de
investimentos
e
de
gestão,
mas
porque
sabidamente
corrige
antiga
e
indevida
distorção,
conhecida
desde
a
criação
do
Fundo
Especial
de
Despesas
do
Ministério
Público,
ainda
em
1999”,
afirmou. Utilização
dos
fundos Também
foi
vetado
trecho
do
projeto
em
que
autorizava
a
utilização
dos
Fundos
Especiais
de
Despesas
para
pagamento
de
servidores. Hoje,
o
Fundo
Especial
de
Despesas
do
Judiciário
prevê
que
as
verbas
arrecadadas
sejam
usadas
para
modernização
da
administração
do
tribunal,
desenvolvimento
de
programas,
aquisição
de
equipamentos
e
aperfeiçoamento
de
servidores
e
magistrados. Na
proposta
da
Assembleia
Legislativa,
mas
vetada
por
Alckmin,
o
fundo
serviria
também
para
o
pagamento
de
salários.
Questões
relacionadas
ao
fundo,
seja
ele
do
MP
ou
do
Judiciário,
segundo
o
governador
pode
ser
alterado
apenas
pelo
Executivo.
“A
iniciativa
para
a
constituição
desses
fundos
especiais
está
concentrada
na
Chefia
do
Poder
Executivo.” Fonte: Conjur, de 6/07/2015
Nalini:
veto
de
Alckmin
é
um
alívio O
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo,
José
Renato
Nalini,
recebeu
com
alívio
o
veto
do
governador
Geraldo
Alckim
ao
Projeto
de
Lei
que
previa
a
participação
do
Ministério
Público
no
rateio
das
taxas
judiciárias.
Conforme
este
Blog
informou
no
sábado
(4),
o
substitutivo
ao
PL
aprovado
em
junho
previa
que
o
MP
teria
direito
a
5%
das
custas
e
despesas
processuais
e
a
3%
dos
emolumentos.
Ao
sancionar
a
Lei
15.855,
o
governador
vetou
a
participação
do
MP
nas
taxas
judiciárias,
garantindo
o
direito
ao
percentual
relativo
aos
emolumentos. Consultado
pelo
“Conjur”
nesta
segunda-feira
(6),
Nalini
comentou: *** “O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
recebeu
com
inegável
alívio
o
veto
parcial
do
Governador
Geraldo
Alckmin
ao
PL
112/2013.
O
Judiciário
está
às
voltas
com
insuficiência
crônica
de
orçamento
para
o
adequado
cumprimento
de
suas
atribuições.
Retirar
da
percentagem
a
ele
atribuída
mais
5%
seria
catastrófico. Ainda
não
se
sabe
em
quanto
importará
o
módico
acréscimo
das
custas
do
preparo
de
apelação.
Não
vai
dobrar
a
receita,
mesmo
porque
existe
um
teto
para
o
recolhimento,
que
inibe
a
arrecadação.
Mas
ao
menos
não
se
agravará
a
situação
de
penúria. O
TJSP
continuará
a
se
empenhar
para
a
consecução
de
orçamento
compatível
com
sua
grandeza
e
com
a
relevância
de
sua
missão.” Fonte: Blog do Fred, de 6/07/2015
Estado
não
pode
cobrar
por
instalação
de
cabos
telefônicos
em
rodovias Por
se
tratar
de
serviço
público,
o
Estado
não
pode
cobrar
da
empresa
de
telecomunicação
taxa
pelo
uso
ou
ocupação
da
faixa
de
domínio
das
rodovias
—
área
compreendida
pelas
pistas
e
por
suas
margens.
Seguindo
esse
entendimento,
já
pacificado
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça
e
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
a
Corte
Especial
do
STJ
considerou
inconstitucional
os
artigos
da
lei
estadual
de
Minas
Gerais
que
previam
a
cobrança. Foram
declarados
inconstitucionais
os
artigos
120-A
e
120-C
da
Lei
Estadual
6.763/75,
com
redação
dada
pela
Lei
14.938/03.
O
primeiro
dispositivo
instituiu
a
taxa
e
o
segundo
fixou
sua
fórmula
de
cálculo. Além
de
tratar
de
serviço
público,
o
ministro
relator
Benedito
Gonçalves
registrou
em
seu
voto
que
os
dispositivos
da
lei
são
inconstitucionais
porque
o
Departamento
de
Estradas
de
Rodagem
de
Minas
Gerais
(DER-MG)
não
possui
poder
de
polícia
para
fiscalizar
o
uso
ou
ocupação
da
faixa
de
domínio
das
rodovias
por
empresas
de
telecomunicações.
De
acordo
com
o
ministro,
o
poder
de
fiscalização
de
atividades
relacionadas
à
prestação
do
serviço
público
de
telecomunicações
não
é
de
competência
estadual,
mas
da
Anatel,
agência
federal
que
regula
o
setor. Benedito
Gonçalves
também
considerou
inconstitucional
a
forma
como
a
taxa
era
calculada.
O
preço
cobrado,
de
R$
4
mil
por
quilômetro
ocupado,
foi
considerado
aleatório
e
elevadíssimo
pelo
relator.
“Foge,
em
absoluto,
do
próprio
conceito
de
taxa,
haja
vista
que
o
valor
estipulado
não
possui
correlação
com
o
custo
da
atividade
estatal
correspondente”,
analisou
o
ministro. Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 6/07/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
17ª
Sessão
Ordinária-Biênio
2015/2016 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
03-07-2015 Processo:
18575-499657/2015 Interessada:
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
–
APESP Assunto:
Proposta
de
constituição
de
Comissão
de
Direitos
e
Prerrogativas
em
favor
do
Procurador
do
Estado
Leonardo
Gonçalves
Ruffo Relator:
Conselheiro
Danilo
Gaiotto DELIBERAÇÃO
CPGE
094/07/2015
–
O
Conselho
deliberou,
por
unanimidade,
acolher
o
relatório
da
Comissão
de
Direitos
e
Prerrogativas,
adotando
as
seguintes
providências:
(i)
envio
de
representação
ao
Tribunal
de
Ética
e
Disciplina
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
–
Seção
São
Paulo,
para
apuração
da
conduta
violadora
das
prerrogativas
do
Procurador
do
Estado,
praticada
por
advogado
inscrito
em
seus
quadros;
e
(ii)
realização
de
sessão
solene
de
desagravo
do
Procurador
do
Estado
Leonardo
Gonçalves
Ruffo,
em
data/horário
a
ser
oportunamente
comunicada
e
divulgada. Processo:
18577-928669/2013
(apensos
18577-
680180/2013
e
18577-1568192/2013) Interessada:
Corregedoria
da
Procuradoria
Geral
do
Estado Assunto:
Sindicância
Administrativa Relatora:
Conselheira
Kelly
Paulino
Venâncio DELIBERAÇÃO
CPGE
092/07/2015
–
O
Conselho
deliberou,
por
maioria
de
votos,
acolhendo
questão
de
ordem
trazida
pelo
defensor
do
sindicado,
remeter
os
autos
ao
Procurador
Geral
do
Estado,
com
proposta
de
sobrestamento
do
processo
com
fundamento
no
artigo
250,
§
3º,
da
Lei
10.261,
de
1968,
vencidos
os
Conselheiros
Adalberto
Robert
Alves,
Fernando
Franco,
José
Luiz
Borges
de
Queiroz
e
Eduardo
José
Fagundes.
Processo:
18575-562893/2015 Interessado:
Thiago
Luis
Santos
Sombra Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participar
do
curso
“Cyber
Law”
da
London
School
of
Economics-LSE,
a
realizar-se
no
período
de
27/07
a
14-08-2015,
em
Londres,
Inglaterra. Relator:
Conselheiro
Fenando
Franco DELIBERAÇÃO
CPGE
093/07/2015
–
O
Conselho
deliberou,
por
unanimidade,
nos
termos
do
voto
do
Relator,
opinar
favoravelmente
ao
pedido. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/07/2015
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
7/07/2015 |
||
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