07 Jul 14 |
Supremo pode retomar análise de recurso sobre cálculo de ICMS
As empresas ganharam uma nova esperança no caso tributário mais conturbado em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF): a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Trata-se de uma disputa entre o Fisco e as empresas estimada em R$ 90 bilhões, que aguarda uma decisão da Corte desde 2006, quando começou a ser julgada. O alento às empresas está em um despacho do ministro Celso de Mello, o decano do Supremo. No documento, o magistrado aceitou um pedido da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) para determinar o retorno do julgamento de um recurso extraordinário no qual a empresa Auto Americano já tem maioria de votos - seis a favor dentre 11 possíveis. O despacho é importante porque, após um pedido de vista no recurso da empresa, os ministros concluíram que o tema deveria ser decidido em outro processo - uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ajuizada, em outubro de 2007, pela Advocacia-Geral da União (AGU). A questão, portanto, voltaria a ser discutida do zero. Apesar da prioridade sobre o RE, a ADC nº 18 não começou a ser julgada. Como alguns ministros que votaram o caso em 2006 se aposentaram, o risco de a Corte decidir a questão na ADC de forma contrária às empresas é maior. Já no recurso, elas venceriam por seis votos a um. Falta colher apenas os votos que restam e declarar a vitória das companhias sobre o Fisco. No despacho, o ministro Celso de Mello, que é relator da ADC, determinou que o recurso de 2006 seja enviado ao presidente do STF e retorne à pauta. Advogados devem esperar que o autal presidente, Joaquim Barbosa, deixe a Corte (ele já anunciou sua aposentadoria) para renovar esse pedido ao futuro presidente, Ricardo Lewandowski. "Cumpre ressaltar, por relevante, que a existência de ADCs não impede que se julguem recursos extraordinários ou outras causas em cujo âmbito tenha sido instaurado idêntico litígio constitucional", afirmou o ministro. A diferença é que nas ADCs, a decisão do Supremo vale para todos os contribuintes, enquanto que, nos recursos extraordinários, a Corte julga o pedido de uma empresa específica e, depois, decide se amplia esse entendimento aos processos que questionam o mesmo fato. "Tenho para mim que o pleito formulado pela CNT haverá de ser por ela dirigido, diretamente, ao excelentíssimo senhor ministro presidente do STF, a quem incumbe compor a pauta do plenário desta Corte e apregoar os processos cujo julgamento deva prosseguir", disse o ministro Celso de Mello. O recurso extraordinário da Auto Americano, uma distribuidora de autopeças, que deve ser retomado chegou ao STF em 1998, mas começou a ser votado apenas oito anos mais tarde. O ministro relator Marco Aurélio Mello, Lewandowski, Cármen Lúcia e os hoje aposentados Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence foram favoráveis ao contribuinte. Os seis ministros seguiram a tese das empresas de que o ICMS não faz parte do faturamento das companhias e, portanto, não poderia ser incluído na base da Cofins. Apenas o ministro Eros Grau (hoje aposentado) foi a favor do Fisco. Gilmar Mendes pediu vista, adiando a proclamação da decisão. Além dele, faltam os votos de Joaquim Barbosa, Celso de Mello e de Rosa Weber. Em 2007, a estratégia da AGU de ajuizar a ADC e tentar "anular" o julgamento do recurso extraordinário provocou revolta entre contribuintes e tributaristas que acompanham o Supremo, pois saíram de uma causa ganha para um cenário de incerteza absoluta. A aposentadoria de Barbosa, que já foi anunciada pelo ministro e aguarda apenas a publicação no Diário Oficial, deve levar muitos tributaristas a fazerem novos pedidos ao Supremo para que seja retomada a análise da disputa a partir de recurso extraordinário. Como Barbosa dialoga pouco com os tributaristas, esses devem aguardar a posse de Lewandowski para pedir a inclusão do processo da Auto Americano na pauta a partir de agosto. Um dos advogados da CNT, Fábio Andrade, do Andrade Advogados Associados afirma que está finalizando uma petição sobre o tema para ser enviada ao presidente do Supremo. O requerimento, entretanto, só deve ser analisado em agosto após o fim do recesso do Judiciário. Andrade defende a tese de que o Supremo decida a questão pelo recurso extraordinário, que já começou a ser julgado pela Corte. "Ultimamente temos visto uma tendência do tribunal de privilegiar o julgamento da questão, pouco importando o instrumento processual", afirma. A inversão da ordem de julgamento foi pedida também pela advogada da Auto Americano, Cristiane Romano, do escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados. Em junho, a representante da companhia requereu ao relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, que o processo fosse retomado. No dia 13 de junho, o pedido foi reencaminhado ao gabinete do ministro Gilmar Mendes, mas não houve qualquer despacho em relação ao pedido. Cristiane vê na publicação do ministro Celso de Mello a possibilidade de finalizar o caso no qual atua desde 1998. "Nada mais sensato do que continuar o julgamento em que já há sete votos dados", afirma. Procurada pelo Valor, a AGU informou que ainda não foi notificada sobre o despacho. Apesar de a discussão no Judiciário não ter se encerrado, a Receita Federal abriu, em outubro do ano passado, um parcelamento especial destinado aos débitos relacionados à discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Lei nº 12.865 autorizou a redução de até 100% das multas e juros para os contribuintes que pagarem os débitos à vista. Para o parcelamento em até 60 prestações a redução das multas é de 80% e dos juros de 40%. Contexto A ADC nº 18 foi proposta pela União em 2007 como estratégia para tentar reverter a derrota iminente do Fisco na discussão bilionária sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A ação foi proposta na época em que Dias Toffoli estava no cargo de advogado-geral da União, Atualmente no Supremo, Toffoli ocupa a cadeira que pertenceu a Sepúlveda Pertence e, portanto, estaria impedido de votar no recurso da Auto Americano. Se o caso for retomado em agosto, a partir da ADC, três ministros que foram a favor da tese das empresas - Ayres Britto, Celso Peluso e Pertence - não participarão por já estarem aposentados. Por outro lado, Eros Grau, que votou a favor do Fisco, também já não está na Corte. Com isso, na ADC, um suposto placar inicial seria de três votos (Marco Aurélio, Lewandowski e Cármen). Se o caso for retomado a partir do recurso extraordinário, os votos dos ministros que já se manifestaram continuam valendo.
Fonte: Valor Econômico, de 7/07/2014
Proposta da PGE para redução da litigiosidade vira lei Mais uma proposta encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) no bojo de seu programa de redução da litigiosidade acaba de se transformar em lei.
A edição desta sexta feira (04.07) do Diário Oficial do Estado (DOE) publica a Lei Complementar nº 1.249, de 03.07.2014, a qual, dentre outras disposições, prevê em seu artigo 4º o pagamento de abono de permanência aos policiais militares que tenham completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que optem por permanecer em atividade.
A litigiosidade exacerbada acerca desse tema já havia sido detectada pela área do contencioso geral da PGE em outubro/2013 quando foi autorizada pelo procurador peral do Estado a edição da Orientação Normativa nº 31, que conferiu a dispensa genérica de recursos contra decisões judiciais que reconheciam o direito dos militares à percepção do abono permanência, desde que preenchidos os requisitos do artigo 40, § 19 da Constituição Federal.
O expediente administrativo que tratava do tema seguiu para a Casa Civil com proposta de alteração legislativa para previsão do benefício, medida ora encampada com a promulgação da referida lei.
Trata-se de mais uma importante medida do programa de redução da litigiosidade, que vem sendo executado pela PGE desde janeiro/2011, com reflexos imediatos em milhares de ações judiciais.
Além das 25 orientações normativas editadas desde 2011, o programa de redução de litigiosidade da PGE implicou as seguintes alterações legislativas ou extensões administrativas:
a) edição de dois despachos normativos pelo governador autorizando a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a sexta-parte e licença-prêmio;
b) promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.179 de 26-6-2012, que, atendendo ao teor da Súmula Vinculante nº 4, desvinculou a base de cálculo do adicional de insalubridade do SM e permitiu a solução administrativa de questão que se arrastava há anos;
c) incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões dos policiais militares na sua integralidade, com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.197, de 12-4-2013;
d) alteração do entendimento acerca da contagem do tempo de estágio prestado junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo;
e) edição do Parecer PA nº 42/2012 que, modificando entendimento anterior, fixou orientação no sentido de que a aposentadoria voluntária do empregado público vinculado à Administração Direta ou às autarquias e fundações públicas estaduais não implica a extinção automática do contrato de trabalho;
f) promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.249, de 28-5-2014, a qual, dentre outras disposições, prevê em seu artigo 4º o pagamento de abono de permanência aos policiais militares.
O programa ainda passou a autorizar os procuradores a firmarem acordos em ações de natureza indenizatória, nas hipóteses em que o procurador do Estado oficiante, convencido do direito da parte autora, constata a ausência de elementos para responder à demanda, o que envolve um exame da situação fática tratada na ação judicial.
Houve, ainda, autorização para celebração de acordos nas ações judiciais em que ex-empregados públicos da Administração Direta ou das autarquias e fundações públicas estaduais, aposentados voluntariamente, pleiteiam o pagamento de verbas decorrentes de dispensa sem justa causa em virtude do rompimento do vínculo empregatício. Fonte: site da PGE SP, de 5/07/2014
Avanços marcam os 20 anos do Estatuto da Advocacia e da OAB A valorização da advocacia é um dos principais ganhos dos 20 anos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906, de 4 de julho de 1994), inspirado na Constituição de 1988, que reconheceu o papel histórico da profissão como tributária da liberdade, da igualdade e dos direitos fundamentais da pessoa humana, agregando caráter público à atividade e caracterizando-a como indispensável à administração da Justiça. A formatação do novo Estatuto começa em 1991, após a posse do então presidente da OAB, Marcello Lavenère Machado. O Conselho Federal aprovou o regimento interno dos trabalhos da comissão para elaborar um novo estatuto e não mais promover uma reforma no antigo. Foram analisadas mais de 700 propostas de emenda ao texto preliminar e a redação final foi submetida ao Conselho, durante os meses de março a abril de 1992. A OAB, sob a presidência de José Roberto Batochio, consolidou a proposta e enviou a matéria ao Congresso Nacional, acolhida, entre outros, pelo deputado federal Ulisses Guimarães, ex-presidente da Assembleia Nacional Constituinte e advogado. O anteprojeto recebeu emendas na Câmara Federal, mas acabou aprovado na íntegra pelo Senado Federal. Foi sancionado pelo presidente Itamar Franco em 4 de julho de 1994, como Lei Federal 8.906/1994. Em consonância com o artigo 133 da Constituição, o Estatuto veio a concretizar o direito de defesa de todos os cidadãos e a assegurar condições adequadas ao exercício da advocacia a todos os profissionais do país. As conquistas obtidas pela advocacia em seu Estatuto, defendidas, com muito vigor, nos últimos 20 anos, a despeito de inúmeras ADIs questionando a constitucionalidade de vários dispositivos, podem ser, em boa parte, atribuídas ao sentido coletivo que a OAB sempre conferiu às suas ações. Para que a Ordem pudesse cumprir com sua missão de guardiã da Constituição, da Ordem Jurídica do Estado, de exclusividade na representação dos advogados, era preciso, por exemplo, buscar o fortalecimento e aprimoramento de suas estruturas, para atender com mais agilidade aos anseios e necessidades do advogado e valorizar a classe. Se por um lado o Estatuto da Advocacia nos confere garantias, por outro, há obrigações. O profissional do Direito deve defender a Constituição, o Estado Democrático de Direito, a boa aplicação da Justiça, os Direitos Humanos e as instituições democráticas. Por conta disso, a lei também prevê que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações ao longo do exercício profissional, observados os limites da lei. Ainda foi garantida imunidade frente aos crimes contra honra (injúria e difamação), até porque o Estatuto prevê limites que evitam os excessos. O Estatuto potencializou o trabalho do advogado voltado à defesa dos direitos do cidadão, impedindo que alguma medida pudesse inibir a liberdade de sua atuação, que sempre é exercida nos limites da lei. Nesse escopo, temos de dar destaque — e defender vigorosamente — as nossas prerrogativas profissionais, asseguradas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia. Formam um conjunto de garantias para que o profissional exerça com independência seu trabalho e, principalmente, promova os direitos dos cidadãos, sem cerceamentos ou coações ilegais. Algumas das condições previstas nas prerrogativas são: ter acesso à íntegra do processo e do inquérito, poder conversar de forma reservada com o cliente preso ou detido e manter o sigilo de seus documentos profissionais. Nosso estatuto ainda regulamenta o Exame de Ordem e o estágio, ferramentas para o bom desempenho profissional dos advogados. Criado na seccional paulista da OAB na década de 1970, pelo então presidente Cid Vieira de Souza, preocupado com a queda na qualidade do ensino jurídico, o Exame de Ordem está completando 40 anos de implantação obrigatória em 2014. Essa prova tem um papel fundamental no sentido de manter o padrão de qualidade dos advogados que irão prestar serviço à sociedade. Finalmente, a Constituição Federal e o Estatuto reconhecem na OAB o papel de promover, com exclusividade, a representação e a defesa dos advogados, como o de selecionar os profissionais que farão parte da classe e zelar pela disciplina de seu trabalho. Não adianta a Constituição prever os direitos à liberdade, ao patrimônio, à saúde, à educação se o cidadão não tiver como instrumentalizá-los e fazer com que esses direitos sejam observados. Esse é o papel do advogado: representar o cidadão na defesa de seus mais relevantes direitos. Fonte: Conjur, de 5/07/2014
Ministério
Público de São Paulo denuncia por furto de
processos fiscais O Ministério Público de São Paulo apresentou à Justiça denúncia contra oito pessoas envolvidas em um suposto esquema para a subtração de processos fiscais do Tribunal de Impostos e Taxas, órgão da Secretaria Estadual da Fazenda responsável pelo julgamento de processos administrativos tributários. Os denunciados são quatro ex-funcionárias da secretaria, um advogado que representou uma empresa no tribunal, um empresário, um agente fiscal aposentado e um despachante. O desaparecimento de processos fiscais no TIT foi descoberto a partir da Operação Lava Rápido, da Polícia Federal, que revelou esquema de lavagem de dinheiro por meio de entidade que se dizia religiosa. No escritório e nas casas dos indiciados, agora réus na Justiça Federal e na Justiça comum, foram encontrados vários processos fiscais que haviam sido furtados do TIT. A investigação descobriu que o grupo subtraiu cerca de 20 processos fiscais, num total de quase 100 volumes. Dos integrantes do grupo, seis foram denunciados por formação de quadrilha e subtração de documento, por até 15 vezes. Os outros dois foram denunciados apenas por subtração de documento. Os promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate aos Delitos Econômicos (GEDEC) enviaram cópias da investigação para a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público para apurar a prática de improbidade administrativa pelo presidente do TIT. Segundo os promotores, apesar de ter tomado conhecimento do desparecimento de grande número de volumes de autos de procedimentos fiscais, ele não adotou nenhuma providência administrativa e sequer registrou boletim de ocorrência para a apuração dos fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP. Fonte: Conjur, de 5/07/2014
Estados
não podem regulamentar estágio de
estudante por lei própria Estados não têm competência para legislar sobre o estágio de estudantes e, por isso, é inconstitucional qualquer dispositivo com essa intenção. A tese é do juiz do Trabalho Alexandre Alliprandino Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Franca (SP), que condenou a Defensoria Pública de São Paulo a conceder férias proporcionais remuneradas a todos os seus estagiários de Direito, nos casos em que a duração seja inferior a um ano. A instituição também deve liberar os estagiários mais cedo quando tiverem prova, sob pena de multa de R$ 15 mil por item descumprido, acrescida de R$ 500 por cada estagiário que foi lesado. A sentença é válida para todo o estado e atende pedidos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho com base em relatos de um ex-estagiário. Ele ficou menos de um ano na unidade de Franca e reclamou por ter saído sem receber pagamento pelas férias proporcionais. O Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública alegou que a Lei Federal 11.788/08, conhecida como Lei do Estágio, não se aplica aos estudantes de Direito que atuam na instituição, pois estes deveriam se enquadrar no regulamento específico instituído pela Lei Estadual 988/2006 (Lei Orgânica da Defensoria estadual). A procuradora Regina Duarte da Silva, no entanto, alegou que a competência de legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União. O juiz concordou com o argumento. “A mencionada lei complementar, nos incisos e artigo citados na petição inicial, é inconstitucional, na medida em que discrimina os estagiários de Direito, sem qualquer motivação fática ou jurídica que legitime o tratamento não isonômico, comparativamente com os estagiários de outras áreas”, afirmou. Como, para estagiários de outras áreas, seguia-se a lei federal, a sentença alega que a Defensoria também errou ao fazer distinção. “Ainda que a lei complementar estadual não fosse inconstitucional por vício de iniciativa, seria inconstitucional a postura da parte ré em afrontar, por suas leis e posturas, princípio basilar da Constituição da República, que é o da isonomia de tratamento de estagiários.” Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Fonte: Assessoria de Imprensa do MPT-15, de 5/07/2014
Resolução
Conjunta SF/PGE-03, de 04-07-2014 Altera a Resolução Conjunta SF/PGE-01/14, de 14-5-2014, que disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/07/2014 |
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