07
Mai
15

Sistema indica percentual de varas digitalizadas no Estado

 

No início do ano, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, anunciou projeto audacioso: o 100% Digital, que prevê, como o próprio nome diz, a implantação do processo digital em todas as unidades judiciais do Estado até o final de 2015. Para acompanhar o cronograma de implementação do projeto, o TJSP criou o “Implantômetro Digital”, com a atualização do percentual de unidades que já utilizam a tecnologia. O indicador pode ser acessado pelo hotsite do 100% Digital, localizado na barra inferior do site do Tribunal.  (http://www.tjsp.jus.br/CemPorCentoDigital/Implantometro.aspx). Segundo dados da última segunda-feira (4), 58% das unidades judiciais do Estado estão totalmente digitalizadas.

      

 A tramitação eletrônica de processos traz diversos benefícios, como a rapidez no andamento dos feitos e a possibilidade de consulta e prática de atos judiciais a partir de qualquer ponto de acesso à internet, 24 horas por dia, mesmo aos finais de semana e feriados. Também gera grande economia de papel e recursos naturais – como água e árvores. Com a conclusão do projeto, nenhuma das 331 comarcas do Estado receberá processos em papel a partir de 2016.

 

Fonte: site do TJ SP, de 6/05/2015

 

 

 

Ministro Barroso propõe remição como forma de indenizar presos em condições degradantes

 

Ao invés de indenizar, por meio de reparação pecuniária, presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em presídios com condições degradantes, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a remição de dias da pena, quando for cabível a indenização. A proposta foi apresentada na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (6), no voto proferido pelo ministro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral, em que se discute a responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Após o voto do ministro Barroso, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber. O julgamento teve início em dezembro de 2014, ocasião em que o relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de dar procedência ao pedido, por considerar que o Estado tem responsabilidade civil ao deixar de garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais. Para o relator, é dever do estado oferecer aos presos condições carcerárias de acordo com padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

 

Responsabilidade civil

 

O ministro Barroso concordou com o voto do relator quanto à responsabilização civil do estado e o dever de indenizar. A Constituição Federal de 1988 assegura a indenização por danos morais em razão de violação de direitos fundamentais. Para tanto, é preciso saber se há o dano, a culpa e nexo causal. No caso, a existência de danos morais por violação à dignidade da pessoa humana é inequívoca, frisou o ministro. Ninguém discute que o Estado tem, sim, responsabilidade objetiva civil pelas péssimas condições dos presídios. A culpa e o nexo causal também estão claras para o ministro Barroso, o que gera o dever reparar os danos causados aos presos submetidos a essas condições. Mas, ao invés de aderir ao pagamento da indenização em pecúnia, o ministro apresentou proposta alternativa de pagamento, reparando o dano por meio da remição de dias de pena cumpridos em condições degradantes, aplicando, por analogia, o artigo 126 da Lei de Execução Penal.

 

Direito comparado

 

Ao propor essa forma alternativa de reparação do dano moral sofrido, o ministro explicou que o pagamento de indenizações pecuniárias não resolve o problema nem do indivíduo nem do sistema, podendo mesmo agregar complicações, já que não foram estabelecidos quaisquer critérios. Além disso, eventual decisão do STF confirmando a possiblidade de indenização pecuniária abriria outro flanco grave: a deflagração de centenas de milhares de ações em diferentes estados do Brasil, de presos requerendo indenizações. O ministro citou a Itália como exemplo de país que adotou soluções alternativas para o problema da superpopulação carcerária. Lá, segundo Roberto Barroso, foi implantada uma solução sistêmica, que previu a adoção de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, a prisão domiciliar para crimes de menor potencial ofensivo e a monitoração eletrônica, entre outros. E, também, a possiblidade de remição de um dia de pena para cada dez dias de detenção em condições degradantes ou desumanas.

 

Critérios

 

Pela proposta do ministro, os danos morais causados a presos por superlotação ou condições degradantes devem ser reparados, preferencialmente, pela remição de parte do tempo da pena – à razão de um dia de remição para cada 3 a 7 dias cumpridos sob essas condições adversas, a critério do juiz da Vara de Execuções Penais competente. Para o ministro, é legítimo computar o tempo de prisão sob condições degradantes com mais valia, usando a técnica da remição. Com a solução, diz o ministro, ganha o preso, que reduz o tempo de prisão, e ganha o Estado, que se desobriga de despender recursos com indenizações, dinheiro que pode ser, inclusive, usado na melhoria do sistema. No caso de o preso já ter cumprido integralmente sua pena, não havendo como aplicar a remição, o ministro disse que é possível, então, o ajuizamento de ação civil para requerer indenização por danos morais, em forma de pecúnia.

 

Repercussão geral

 

Ao concluir seu voto, o ministro Barroso propôs uma tese de repercussão geral a ser analisada no caso:

 

“O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente”.

 

Fonte: site do STF, de 6/05/2015

 

 

 

Iniciado julgamento sobre legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (6) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o inciso II do artigo 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que confere legitimidade à Defensoria Pública para propor ação civil pública. Após o relatório da ministra Cármen Lúcia e das sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (7). Da tribuna, o advogado da Conamp, Aristides Junqueira, argumentou que, como a Defensoria Pública foi criada para atender, gratuitamente, aqueles que possuem recursos insuficientes para se defender judicialmente ou que precisam de orientação jurídica, seria impossível sua atuação na defesa de interesses difusos e coletivos em razão da dificuldade de identificar quem é carente. No seu entendimento, os atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis, identificáveis, para que se saiba se a pessoa atendida pela Instituição não possui recursos suficientes para o ingresso em juízo.

 

A representante da Advocacia Geral da União, Grace Fernandes, salientou que é dever do Estado possibilitar a todos o acesso à Justiça e que a inclusão da Defensoria Pública entre os legitimados para propor ação civil pública representa um somatório de forças em defesa dos necessitados. Observou, ainda, que a Constituição Federal não estabeleceu a forma e os instrumentos que seriam utilizados pela Defensoria Pública para, em juízo, proteger os necessitados. Segundo ela, se não há como excluir os necessitados do universo de abrangência de uma determinada ação, não há como afastar a atuação da Defensoria. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou que a atuação da defensoria pressupõe o estado de necessidade do indivíduo e sua própria manifestação de que não tem como se fazer representar bem em juízo. Ele considera que não há como se atribuir uma legitimidade ampla, geral e irrestrita a uma instituição que recebe limitação de atuação pela Constituição.

 

Amici curiae

 

O representante da Associação Nacional de Defensores Públicos Federais, Rafael Da Cás Maffini, levantou questão de ordem pelo não conhecimento da ADI. Em seu entendimento, a Lei Complementar 132/2009, que alterou a Lei Orgânica da Defensoria Pública, definiu papel mais amplo para a instituição do que o previsto na norma impugnada pela Conamp acrescentando entre suas atribuições a de promover ação civil pública. Segundo ele, a lei complementar derrogou a norma impugnada pela Conamp e como não houve aditamento da petição inicial questionando a constitucionalidade dessa norma, a ADI fica prejudicada por perda de objeto. Salientou, ainda, que a lei complementar, posterior à alteração legal impugnada, continuaria em vigor. O representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Pedro Lenza, postulou a improcedência da ação e também a ilegitimidade ativa da Conamp para questionar a constitucionalidade da norma. Segundo ele, não há pertinência temática, pois a lei que amplia o rol dos legitimados para propor ação civil pública não afeta qualquer direito ou garantia do Ministério Público ou de seus membros. O representante da Conectas Direitos Humanos, Marcos Roberto Fuchs, argumentou que a inclusão da Defensoria no rol dos legitimados é o único desenho capaz de concretizar o acesso à Justiça e de dar amplo direito à defesa dos direitos humanos.

 

Fonte: site do STF, de 6/05/2015

 

 

 

É legal acumular aposentadoria de emprego público com cargo temporário

 

Não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo temporário. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial da União contra candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo temporário porque era empregada pública aposentada.

 

A candidata era aposentada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), empresa pública federal, e foi aprovada em processo seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente. 

 

Impedida de assumir o cargo, ela impetrou mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

No recurso especial, a União alegou que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, o Tribunal Regional contrariou o previsto no artigo 118, parágrafo 3°, da Lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a cumulação quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

Contratação temporária

 

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida no dispositivo da Lei 8.112 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.

 

Ele mencionou que o artigo 6º da Lei 8.745/93 — que regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal e restringe a contratação de servidores da administração direta e indireta, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas — não prevê nenhuma restrição aos servidores inativos.

 

Ainda que assim não fosse, o relator, adotando o parecer do Ministério Público Federal, verificou que a aposentadoria da empregada pública se deu pelo Regime Geral de Previdência Social, portanto não se aplica o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo. Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso especial da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 6/05/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2015/2016

DATA DA REALIZAÇÃO: 08-05-2015

HORÁRIO 10h

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/05/2015

 
 
 
 

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