07 Mai 15 |
Sistema indica percentual de varas digitalizadas no Estado
No
início
do ano,
o
presidente
do
Tribunal
de Justiça
de São
Paulo,
desembargador
José
Renato
Nalini,
anunciou
projeto
audacioso:
o 100%
Digital,
que prevê,
como o
próprio
nome
diz, a
implantação
do
processo
digital
em todas
as
unidades
judiciais
do
Estado
até o
final de
2015.
Para
acompanhar
o
cronograma
de
implementação
do
projeto,
o TJSP
criou o
“Implantômetro
Digital”,
com a
atualização
do
percentual
de
unidades
que já
utilizam
a
tecnologia.
O
indicador
pode ser
acessado
pelo
hotsite
do 100%
Digital,
localizado
na barra
inferior
do site
do
Tribunal.
(http://www.tjsp.jus.br/CemPorCentoDigital/Implantometro.aspx).
Segundo
dados da
última
segunda-feira
(4), 58%
das
unidades
judiciais
do
Estado
estão
totalmente
digitalizadas.
A
tramitação
eletrônica
de
processos
traz
diversos
benefícios,
como a
rapidez
no
andamento
dos
feitos e
a
possibilidade
de
consulta
e prática
de atos
judiciais
a partir
de
qualquer
ponto de
acesso
à
internet,
24 horas
por dia,
mesmo
aos
finais
de
semana e
feriados.
Também
gera
grande
economia
de papel
e
recursos
naturais
– como
água e
árvores.
Com a
conclusão
do
projeto,
nenhuma
das 331
comarcas
do
Estado
receberá
processos
em papel
a partir
de 2016. Fonte: site do TJ SP, de 6/05/2015
Ministro
Barroso
propõe
remição
como
forma de
indenizar
presos
em condições
degradantes Ao
invés
de
indenizar,
por meio
de
reparação
pecuniária,
presos
que
sofrem
danos
morais
por
cumprirem
pena em
presídios
com
condições
degradantes,
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
propôs
a remição
de dias
da pena,
quando
for cabível
a
indenização.
A
proposta
foi
apresentada
na sessão
plenária
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
desta
quarta-feira
(6), no
voto
proferido
pelo
ministro
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
580252,
com
repercussão
geral,
em que
se
discute
a
responsabilidade
civil do
Estado
por
danos
morais
decorrentes
de
superlotação
carcerária.
Após o
voto do
ministro
Barroso,
o
julgamento
foi
interrompido
por um
pedido
de vista
da
ministra
Rosa
Weber. O
julgamento
teve início
em
dezembro
de 2014,
ocasião
em que o
relator,
ministro
Teori
Zavascki,
votou no
sentido
de dar
procedência
ao
pedido,
por
considerar
que o
Estado
tem
responsabilidade
civil ao
deixar
de
garantir
as condições
mínimas
de
cumprimento
das
penas
nos
estabelecimentos
prisionais.
Para o
relator,
é dever
do
estado
oferecer
aos
presos
condições
carcerárias
de
acordo
com padrões
mínimos
de
humanidade
estabelecidos
em lei,
bem
como, se
for o
caso,
ressarcir
os danos
causados
que daí
decorrerem.
O voto
do
relator
foi
acompanhado
pelo
ministro
Gilmar
Mendes. Responsabilidade
civil O
ministro
Barroso
concordou
com o
voto do
relator
quanto
à
responsabilização
civil do
estado e
o dever
de
indenizar.
A
Constituição
Federal
de 1988
assegura
a
indenização
por
danos
morais
em razão
de violação
de
direitos
fundamentais.
Para
tanto,
é
preciso
saber se
há o
dano, a
culpa e
nexo
causal.
No caso,
a existência
de danos
morais
por
violação
à
dignidade
da
pessoa
humana
é inequívoca,
frisou o
ministro.
Ninguém
discute
que o
Estado
tem,
sim,
responsabilidade
objetiva
civil
pelas péssimas
condições
dos presídios.
A culpa
e o nexo
causal
também
estão
claras
para o
ministro
Barroso,
o que
gera o
dever
reparar
os danos
causados
aos
presos
submetidos
a essas
condições.
Mas, ao
invés
de
aderir
ao
pagamento
da
indenização
em pecúnia,
o
ministro
apresentou
proposta
alternativa
de
pagamento,
reparando
o dano
por meio
da remição
de dias
de pena
cumpridos
em condições
degradantes,
aplicando,
por
analogia,
o artigo
126 da
Lei de
Execução
Penal. Direito
comparado Ao
propor
essa
forma
alternativa
de
reparação
do dano
moral
sofrido,
o
ministro
explicou
que o
pagamento
de
indenizações
pecuniárias
não
resolve
o
problema
nem do
indivíduo
nem do
sistema,
podendo
mesmo
agregar
complicações,
já que
não
foram
estabelecidos
quaisquer
critérios.
Além
disso,
eventual
decisão
do STF
confirmando
a
possiblidade
de
indenização
pecuniária
abriria
outro
flanco
grave: a
deflagração
de
centenas
de
milhares
de ações
em
diferentes
estados
do
Brasil,
de
presos
requerendo
indenizações.
O
ministro
citou a
Itália
como
exemplo
de país
que
adotou
soluções
alternativas
para o
problema
da
superpopulação
carcerária.
Lá,
segundo
Roberto
Barroso,
foi
implantada
uma solução
sistêmica,
que
previu a
adoção
de
medidas
cautelares
alternativas
diversas
da prisão,
a prisão
domiciliar
para
crimes
de menor
potencial
ofensivo
e a
monitoração
eletrônica,
entre
outros.
E, também,
a
possiblidade
de remição
de um
dia de
pena
para
cada dez
dias de
detenção
em condições
degradantes
ou
desumanas. Critérios Pela
proposta
do
ministro,
os danos
morais
causados
a presos
por
superlotação
ou condições
degradantes
devem
ser
reparados,
preferencialmente,
pela
remição
de parte
do tempo
da pena
– à
razão
de um
dia de
remição
para
cada 3 a
7 dias
cumpridos
sob
essas
condições
adversas,
a critério
do juiz
da Vara
de Execuções
Penais
competente.
Para o
ministro,
é legítimo
computar
o tempo
de prisão
sob
condições
degradantes
com mais
valia,
usando a
técnica
da remição.
Com a
solução,
diz o
ministro,
ganha o
preso,
que
reduz o
tempo de
prisão,
e ganha
o
Estado,
que se
desobriga
de
despender
recursos
com
indenizações,
dinheiro
que pode
ser,
inclusive,
usado na
melhoria
do
sistema.
No caso
de o
preso já
ter
cumprido
integralmente
sua
pena, não
havendo
como
aplicar
a remição,
o
ministro
disse
que é
possível,
então,
o
ajuizamento
de ação
civil
para
requerer
indenização
por
danos
morais,
em forma
de pecúnia. Repercussão
geral Ao
concluir
seu
voto, o
ministro
Barroso
propôs
uma tese
de
repercussão
geral a
ser
analisada
no caso: “O
Estado
é
civilmente
responsável
pelos
danos,
inclusive
morais,
comprovadamente
causados
aos
presos
em
decorrência
de violações
à sua
dignidade,
provocadas
pela
superlotação
prisional
e pelo
encarceramento
em condições
desumanas
ou
degradantes.
Em razão
da
natureza
estrutural
e sistêmica
das
disfunções
verificadas
no
sistema
prisional,
a reparação
dos
danos
morais
deve ser
efetivada
preferencialmente
por meio
não
pecuniário,
consistente
na remição
de 1 dia
de pena
por cada
3 a 7
dias de
pena
cumprida
em condições
atentatórias
à
dignidade
humana,
a ser
postulada
perante
o Juízo
da Execução
Penal.
Subsidiariamente,
caso o
detento
já
tenha
cumprido
integralmente
a pena
ou não
seja
possível
aplicar-lhe
a remição,
a ação
para
ressarcimento
dos
danos
morais
será
fixada
em pecúnia
pelo juízo
cível
competente”. Fonte: site do STF, de 6/05/2015
Iniciado
julgamento
sobre
legitimidade
da
Defensoria
para
propor ação
civil pública O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
iniciou
nesta
quarta-feira
(6) o
julgamento
da Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3943,
proposta
pela
Associação
Nacional
dos
Membros
do
Ministério
Público
(Conamp)
contra o
inciso
II do
artigo 5º
da Lei
7.347/1985,
com redação
dada
pela Lei
11.448/2007,
que
confere
legitimidade
à
Defensoria
Pública
para
propor ação
civil pública.
Após o
relatório
da
ministra
Cármen
Lúcia e
das
sustentações
orais, o
julgamento
foi
suspenso
e será
retomado
na sessão
desta
quinta-feira
(7). Da
tribuna,
o
advogado
da
Conamp,
Aristides
Junqueira,
argumentou
que,
como a
Defensoria
Pública
foi
criada
para
atender,
gratuitamente,
aqueles
que
possuem
recursos
insuficientes
para se
defender
judicialmente
ou que
precisam
de
orientação
jurídica,
seria
impossível
sua atuação
na
defesa
de
interesses
difusos
e
coletivos
em razão
da
dificuldade
de
identificar
quem é
carente.
No seu
entendimento,
os
atendidos
pela
Defensoria
Pública
devem
ser,
pelo
menos,
individualizáveis,
identificáveis,
para que
se saiba
se a
pessoa
atendida
pela
Instituição
não
possui
recursos
suficientes
para o
ingresso
em juízo. A
representante
da
Advocacia
Geral da
União,
Grace
Fernandes,
salientou
que é
dever do
Estado
possibilitar
a todos
o acesso
à Justiça
e que a
inclusão
da
Defensoria
Pública
entre os
legitimados
para
propor ação
civil pública
representa
um somatório
de forças
em
defesa
dos
necessitados.
Observou,
ainda,
que a
Constituição
Federal
não
estabeleceu
a forma
e os
instrumentos
que
seriam
utilizados
pela
Defensoria
Pública
para, em
juízo,
proteger
os
necessitados.
Segundo
ela, se
não há
como
excluir
os
necessitados
do
universo
de
abrangência
de uma
determinada
ação,
não há
como
afastar
a atuação
da
Defensoria.
O
procurador-geral
da República,
Rodrigo
Janot,
sustentou
que a
atuação
da
defensoria
pressupõe
o estado
de
necessidade
do indivíduo
e sua própria
manifestação
de que não
tem como
se fazer
representar
bem em
juízo.
Ele
considera
que não
há como
se
atribuir
uma
legitimidade
ampla,
geral e
irrestrita
a uma
instituição
que
recebe
limitação
de atuação
pela
Constituição. Amici
curiae O
representante
da
Associação
Nacional
de
Defensores
Públicos
Federais,
Rafael
Da Cás
Maffini,
levantou
questão
de ordem
pelo não
conhecimento
da ADI.
Em seu
entendimento,
a Lei
Complementar
132/2009,
que
alterou
a Lei
Orgânica
da
Defensoria
Pública,
definiu
papel
mais
amplo
para a
instituição
do que o
previsto
na norma
impugnada
pela
Conamp
acrescentando
entre
suas
atribuições
a de
promover
ação
civil pública.
Segundo
ele, a
lei
complementar
derrogou
a norma
impugnada
pela
Conamp e
como não
houve
aditamento
da petição
inicial
questionando
a
constitucionalidade
dessa
norma, a
ADI fica
prejudicada
por
perda de
objeto.
Salientou,
ainda,
que a
lei
complementar,
posterior
à
alteração
legal
impugnada,
continuaria
em
vigor. O
representante
da
Associação
Nacional
dos
Defensores
Públicos
(Anadep),
Pedro
Lenza,
postulou
a
improcedência
da ação
e também
a
ilegitimidade
ativa da
Conamp
para
questionar
a
constitucionalidade
da
norma.
Segundo
ele, não
há
pertinência
temática,
pois a
lei que
amplia o
rol dos
legitimados
para
propor ação
civil pública
não
afeta
qualquer
direito
ou
garantia
do
Ministério
Público
ou de
seus
membros.
O
representante
da
Conectas
Direitos
Humanos,
Marcos
Roberto
Fuchs,
argumentou
que a
inclusão
da
Defensoria
no rol
dos
legitimados
é o único
desenho
capaz de
concretizar
o acesso
à Justiça
e de dar
amplo
direito
à
defesa
dos
direitos
humanos. Fonte: site do STF, de 6/05/2015
É
legal
acumular
aposentadoria
de
emprego
público
com
cargo
temporário Não
há
expressa
vedação
legal
que impeça
a
acumulação
de
proventos
de
aposentadoria
de
emprego
público
com
remuneração
de cargo
temporário.
Esse
entendimento
foi
adotado
pela 2ª
Turma do
Superior
Tribunal
de Justiça
em
julgamento
de
recurso
especial
da União
contra
candidata
aprovada
que foi
impedida
de tomar
posse em
cargo
temporário
porque
era
empregada
pública
aposentada. A
candidata
era
aposentada
da
Empresa
Brasileira
de
Pesquisa
Agropecuária
(Embrapa),
empresa
pública
federal,
e foi
aprovada
em
processo
seletivo
destinado
à
contratação
temporária
de técnicos
de nível
superior
para o
Ministério
do Meio
Ambiente.
Impedida
de
assumir
o cargo,
ela
impetrou
mandado
de
segurança,
que foi
concedido
em
primeira
instância.
A sentença
foi
mantida
pelo
Tribunal
Regional
Federal
da 1ª
Região. No
recurso
especial,
a União
alegou
que, ao
admitir
a cumulação
de
proventos
de
servidor
público
aposentado
com
remuneração
de cargo
temporário,
o
Tribunal
Regional
contrariou
o
previsto
no
artigo
118, parágrafo
3°, da
Lei
8.112/90,
segundo
o qual
somente
é
admitida
a cumulação
quando
os
cargos
de que
decorrem
as
remunerações
forem
acumuláveis
na
atividade. Contratação
temporária De
acordo
com o
ministro
Humberto
Martins,
relator,
a vedação
contida
no
dispositivo
da Lei
8.112
diz
respeito
apenas
à
acumulação
com
remuneração
de cargo
ou
emprego
público
efetivo,
“categorias
nas
quais não
se
insere a
função
pública
exercida
por força
de
contratação
temporária,
preenchida
via
processo
seletivo
simplificado”. Ele
mencionou
que o
artigo 6º
da Lei
8.745/93
— que
regulamenta
o artigo
37 da
Constituição
Federal
e
restringe
a
contratação
de
servidores
da
administração
direta e
indireta,
bem como
de
empregados
ou
servidores
de suas
subsidiárias
e
controladas
— não
prevê
nenhuma
restrição
aos
servidores
inativos. Ainda
que
assim não
fosse, o
relator,
adotando
o
parecer
do
Ministério
Público
Federal,
verificou
que a
aposentadoria
da
empregada
pública
se deu
pelo
Regime
Geral de
Previdência
Social,
portanto
não se
aplica o
parágrafo
10 do
artigo
37 da
Constituição,
que veda
a percepção
simultânea
de
proventos
de
aposentadoria
com a
remuneração
de
cargo.
Em decisão
unânime,
a turma
negou
provimento
ao
recurso
especial
da União.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do STJ. Fonte: Conjur, de 6/05/2015
Comunicado
do
Conselho
da PGE PAUTA
DA 11ª
SESSÃO
ORDINÁRIA-BIÊNIO
2015/2016 DATA
DA
REALIZAÇÃO:
08-05-2015 HORÁRIO
10h Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/05/2015 |
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