07 Maio 10 |
Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas
O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes. O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. “O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes”. A briga judicial teve início com um mandado de segurança da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais. Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença – declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente –, o estado apelou ao STJ, alegando que “a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal”. Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, “os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente”. Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. “O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”. O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). “O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado”. Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, “cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”. O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão. Fonte: site do STJ, de 6/05/2010
Em Boletim, AASP publica editorial sobre a reforma do CPC O Boletim da AASP 2679, em circulação, traz editorial com o título "A preocupante reforma do CPC", no qual a entidade manifesta-se sobre diversos itens de interesse da classe e da sociedade, que, de acordo com a Associação, devem ser enfrentados nesta fase preliminar dos trabalhos, pela Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal. Veja abaixo a íntegra do editorial. A PREOCUPANTE REFORMA DO CPC A Associação dos Advogados de São Paulo compareceu à audiência pública, recentemente realizada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo pela Comissão de Juristas, constituída pelo Senado Federal para preparar o Anteprojeto de Código de Processo Civil, e, dada a evidente importância do tema, vem acompanhando, de perto, o desenvolvimento dos trabalhos preparatórios, tanto por intermédio de seus órgãos diretivos como através de comissão de estudiosos constituída para tal mister.
Ao mesmo tempo em que louva e compartilha dos propósitos declarados pela Comissão de Juristas de aperfeiçoar e abreviar a prestação jurisdicional, a AASP manifesta preocupação com a identificação e mensuração dos reais problemas de ineficiência e morosidade do Poder Judiciário, os quais somente podem ser conhecidos, em sua real dimensão, com base em dados estatísticos dos Tribunais brasileiros. Conclusões empíricas sobre a origem de tais problemas apresentam graves riscos de atuações e providências em sentido diverso daquele que possa minorar os efeitos da séria crise que afeta o jurisdicionado. Certamente, com base em dados científicos a serem coletados, constatar-se-á que os problemas em referência não radicam, exclusiva ou primordialmente, na vigente legislação processual e, em larga medida, devem ser imputados à falta de recursos materiais e humanos para o desempenho de um fundamental serviço público que, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser exponencialmente demandado pela população, sem que o Poder Público, em suas diversas esferas, tenha dotado o Poder Judiciário dos indispensáveis meios necessários ao desempenho dessa magna função.
Ano após ano, assiste-se ao amesquinhamento orçamentário do Poder Judiciário, quando o aumento de processos exige justamente o oposto. Não há qualquer justificativa minimamente plausível para a escandalosa dependência do Poder Judiciário bandeirante em relação ao Poder Executivo. Essa questão, igualmente de forte impacto na celeridade dos processos, merece a mais rápida e veemente resposta da sociedade, inclusive junto ao Poder Legislativo Paulista, onde tem trâmite o projeto que institui a independência orçamentária do Poder Judiciário deste que é o maior Estado da Federação. Alterações na legislação processual civil, ainda que conduzidas por juristas bem intencionados e capazes, não conseguirão superar as deficiências eminentemente estruturais. As constantes alterações da legislação processual, que não lograram atingir os fins a que se propuseram, fornecem claro indicativo de que não é, ou não é apenas, em nossas leis que está o maior problema da morosidade e da ineficiência da prestação jurisdicional.
O vigente sistema recursal, sem dúvida, merece reformas; pode e deve ser aperfeiçoado. No entanto, medidas impactantes - como a drástica restrição genérica ao cabimento de agravo contra decisões interlocutórias, a eliminação do efeito suspensivo, como regra, e a imposição de pesadas penalidades financeiras à parte recorrente, como se tem cogitado - não deveriam ser adotadas sem que antes se averiguasse o percentual de recursos providos e as causas de reforma ou anulação das decisões. Além disso, há casos em que a eliminação do agravo simplesmente não se justifica: tome-se aqui, como mero exemplo, o caso das diversas decisões interlocutórias proferidas em processos de inventário, frente as quais absurdo seria forçar a parte a aguardar a partilha para, só então, reiterar agravo retido interposto ainda na fase inicial do processo. Além disso, a Comissão de Juristas não deve negligenciar as profundas diferenças regionais de um país continental como o nosso, a demandarem redobrada cautela na consagração de soluções gerais. Do contrário, ter-se-á, no mínimo, o ressurgimento do uso anômalo do mandado de segurança contra ato judicial, algo que a Reforma de 1994 justamente procurou eliminar. Espera-se, ademais, que as condições para a concessão de tutelas de urgência sejam aprimoradas. Na atualidade, quando o processo civil começa por uma liminar (o que acontece com muita frequência), assim prossegue até o seu fim, por vezes colocando o réu, que sequer foi previamente ouvido pelo Juiz, numa situação de evidente desvantagem: ingressa no processo tendo que litigar não só com a parte contrária, mas também com Juiz, de cuja liminar se vê normalmente na contingência de recorrer, sob pena de preclusão. Devem, pois, ser impostas condições mais estritas e objetivas para o deferimento de liminares e, sobretudo, é mister consagrar a irrecorribilidade direta das liminares concedidas inaudita altera parte para, no seu lugar, instituir sistema em que o réu tenha condições de, primeiramente, pedir reconsideração ao Juiz da causa e, só depois disso, em caso de manutenção da liminar por decisão fundamentada, recorrer - com o que se daria a possibilidade real de o próprio Juiz rever a liminar, sem a natural predisposição de manutenção de que este é acometido pelo só fato de já haver recurso interposto contra a sua decisão, como hoje sucede.
Especificamente no que diz respeito aos Advogados, espera-se - e o propósito declarado pela Comissão de Juristas, no particular, é alentador - que não tenha espaço a sempre presente tentação demagógica de redução dos prazos processuais: de que adianta e a quem interessa reduzir os prazos para a prática dos atos processuais pelas partes quando, em não poucos cartórios, a simples juntada de petição aos autos demora até seis meses? Igualmente, clamam por urgente aperfeiçoamento as regras sobre honorários de Advogado. É preciso acabar ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo a margem para apreciações eminentemente subjetivas do Juiz na sua fixação. Honorários não são vencimentos, não são salário ou lucro, mas a fonte digna e, no mais das vezes, única de remuneração do profissional da advocacia, que dela depende para a manutenção de sua família e da estrutura de seus respectivos escritórios. Não se concebe mais o amesquinhamento diuturno dos honorários de sucumbência, sob a obscura invocação de um sempre mal fundamentado juízo de equidade. Não se admite, igualmente, a disparidade de tratamento que se verifica nos casos em que, ao obter a reforma de sentença de procedência em ação condenatória, o Advogado da parte vencedora recebe honorários dezenas de vezes inferiores àqueles anteriormente deferidos à parte contrária, sob a inconvincente explicação de que, num caso, a sentença é condenatória e, no outro, não - quando é certo que os profissionais de ambas as partes desempenharam substancialmente o mesmo papel. A advocacia aguarda que estes e outros reclamos encontrem guarida no Anteprojeto.
Na audiência pública realizada perante o TJSP, a AASP também teve a oportunidade de manifestar sua preocupação com a necessária adequação das normas processuais ao processo eletrônico, que já se mostra presente no dia a dia da advocacia. Comprovação de preparo, cumprimento de prazo compatível com problemas no envio eletrônico de texto de recurso são alguns dos desafios que necessitam ser enfrentados e normatizados pela Comissão.
Espera-se, por fim, que a mesma disposição democrática de debate, que a Comissão de Juristas nesta fase preliminar demonstrou ter e que se concretizou na realização de audiências públicas, faça-se também presente no momento em que o Anteprojeto estiver pronto, até porque será então, e só então, que a sociedade civil verá a materialização das intenções retratadas no relatório preliminar daquela Comissão e o efetivo acolhimento, ou não, das sugestões apresentadas pela sociedade civil ainda nesta fase preliminar. Fonte: Migalhas, 6/05/2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.108,DE 6 DE MAIO DE 2010 Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criado o Foro Regional XVI - Capela do Socorro, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Socorro, Cidade Dutra, Grajaú, Parelheiros e Marsilac, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação: I - 5 (cinco) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª; II - 4 (quatro) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª, 3ª e 4ª; III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; IV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª; V - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude. § 1º - A competência das Varas do Juizado Especial criadas no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça. § 2º - A partir da instalação do Foro Regional XVI - Capela do Socorro ficará extinto o Foro Distrital de Parelheiros e sua Vara única passará a integrar aquele Foro Regional, com competência estabelecida por resolução do Órgão Especial.
Artigo 2º - Fica criado o Foro Regional XVII - M’Boi Mirim, da Comarca da Capital, abrangendo os Distritos de Jardim Ângela e Jardim São Luiz, com as seguintes Varas, classificadas em entrância final e com competência na matéria de sua denominação: I - 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª; II - 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª; III - 1 (uma) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; IV - 1 (uma) Vara do Juizado Especial; V - 1 (uma) Vara do Júri; VI - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo único - A competência da Vara do Juizado Especial criada no inciso IV deste artigo será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.
Artigo 3º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 22 (vinte e dois) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, destinados às seguintes Varas, na Comarca da Capital: I - do Foro Regional XVI - Capela do Socorro: a) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis; b) 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Família e das Sucessões; c) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; d) 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial; e) Vara da Infância e da Juventude. II - do Foro Regional XVII - M’Boi Mirim: a) 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis; b) 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões; c) Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; d) Vara do Juizado Especial; e) Vara do Júri; f) Vara da Infância e da Juventude. Artigo 4º - Ficam criados na Comarca da Capital: I - no Foro Regional XVI - Capela do Socorro: a) o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível; b) o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível; c) o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível; d) o 4º Ofício Cível, destinado à 4ª Vara Cível; e) o 5º Ofício Cível, destinado à 5ª Vara Cível; f) o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões; g) o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões; h) o 3º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 3ª Vara da Família e das Sucessões; i) o 4º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 4ª Vara da Família e das Sucessões; j) o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; k) o 1º Ofício do Juizado Especial, destinado à 1ª Vara do Juizado Especial; l) o 2º Ofício do Juizado Especial, destinado à 2ª Vara do Juizado Especial; m) o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude; II - no Foro Regional XVII - M’Boi Mirim: a) o 1º Ofício Cível, destinado à 1ª Vara Cível; b) o 2º Ofício Cível, destinado à 2ª Vara Cível; c) o 3º Ofício Cível, destinado à 3ª Vara Cível; d) o 1º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 1ª Vara da Família e das Sucessões; e) o 2º Ofício da Família e das Sucessões, destinado à 2ª Vara da Família e das Sucessões; f) o Ofício Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado à Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; g) o Ofício do Juizado Especial, destinado à Vara do Juizado Especial; h) o Ofício do Júri, destinado à Vara do Júri; i) o Ofício da Infância e da Juventude, destinado à Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 5º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais e das Secretarias de Apoio, na Comarca da Capital, os seguintes cargos:
I - 22 (vinte e dois) cargos de Diretor de Divisão, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 18 da Escala de Vencimentos - Comissão;
II - 50 (cinquenta) cargos de Escrevente-Chefe, Tabela I, SQC-I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;
III - 294 (duzentos e noventa e quatro) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 12 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
IV - 110 (cento e dez) cargos de Oficial de Justiça, Tabela I, SQC-III, enquadrados na referência 8 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
V - 2 (dois) cargos de Assistente Social Judiciário- Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão;
VI - 2 (dois) cargos de Psicólogo Judiciário-Chefe, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão;
VII - 20 (vinte) cargos de Assistente Social Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
VIII - 20 (vinte) cargos de Psicólogo Judiciário, Tabela I, SQC - III, enquadrados na referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
IX - 2 (dois) cargos de Chefe de Fiscalização Judiciária, Tabela I, SQC - I, enquadrados na referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão.
Artigo 6º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para a instalação das Varas, com provimento gradual dos cargos criados nesta lei complementar.
Artigo 7º - O Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre Varas das mesmas Comarcas, Foros Regionais e Distritais, podendo o remanejamento ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura quanto aos serviços de corregedoria permanente.
Parágrafo único - Os remanejamentos de que trata o “caput” serão publicados na Imprensa Oficial do Estado e 1 (um) jornal de grande circulação.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN Ricardo Dias Leme
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 2010. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 7/05/2010
Comunicado do Conselho da PGE Extrato da Ata da 18ª Sessão Ordinária - Biênio 2009/2010 Data da realização: 06/05/2010 Processo: 18575-310104/2010 Interessada: PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO Localidade: São Paulo Assunto: Recurso referente à pontuação de títulos no concurso de ingresso à carreira de Procurador do Estado Relator: Conselheiro José Renato Ferreira Pires Deliberação CPGE 140/05/2010: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
Inclusão à pauta Processo: 18981-76560/2010 Interessado: Procuradoria Regional de Bauru - Seccional de Jaú Localidade: Jaú Assunto: Concurso de Estagiários Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto
Deliberação CPGE 141/05/2010: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, homologar a lista de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade, autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista classificatória e o número de vagas em aberto. Deliberação CPGE 142/05/2010: O Conselho, por votação unânime, aprovou a minuta do Edital do Procedimento de Alteração de Classificação a Pedido, conforme apresentado pela Presidência, autorizando, também por votação unânime, a publicação.
Deliberação CPGE 143/05/2010: O Conselho, por votação unânime, aprovou a lista de classificação com o resultado final do Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado, apresentada pelo Presidente da Comissão de Concurso, deliberando, também por votação unânime, encaminhá-la ao Procurador Geral do Estado para homologação e publicação, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/05/2010
Comunicado do Centro de Estudos O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado e Estagiários das Unidades da PGE na Capital, a realização do evento em homenagem ao Professor Ovídio Baptista da Silva, sobre o tema “Tutelas De Urgência E Cautelares”, no dia 13 de maio de 2010, das 16 às 18 horas, na Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, localizado à Rua Tuim, 932 – Moema-SP.
Os Procuradores e Estagiários interessados poderão se inscrever, até o dia 12 de maio de 2010, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de Estudos, pelo fax nº (11) 3286-7030 ou por e-mail: aperfeicoamento_centrodeestudos_pge@sp.gov.br, endereço do Notes: Aperfeiçoamento Centro de Estudos/PGE/BR. O Centro de Estudos arcará com as despesas de transporte terrestre e diárias nos termos da legislação pertinente Serão conferidos certificados a quem registrar frequência.
Anexo
Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado _ _____________, Procurador(a) do Estado e/ou Estagiário, em exercício na_____________Fone:___________,e-mail______________, RG.________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no evento em Homenagem ao Professor Ovídio Baptista da Silva, sobre o tema TUTELAS DE URGÊNCIA E CAUTELARES, no dia 13 de maio de 2010, das 16 às 18 horas na Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, localizado na Rua Tuim, 932 – Moema-SP. __________, de de 2010.
Assinatura:__________________________
De acordo da Chefia da Unidade: Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/05/2010
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