DECRETO
Nº 51.788, DE 4 DE MAIO DE 2007
Dispõe
sobre a extinção de cargos e funções- atividades das
classes que especifica e dá providências correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Vice-Governador, em exercício no cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições constitucionais e com fundamento no inciso
XIV do artigo 47 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1°
- Ficam extintos, em cumprimento ao disposto no artigo
11 da Lei nº 12.474, de 26 de dezembro de 2006, nos
Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria
Geral do Estado, 597 (quinhentos e noventa e sete)
cargos vagos, pertencentes às classes constantes do
Anexo I deste decreto, na forma nele prevista.
Artigo 2°
- Ficam extintos, nos Quadros das Secretarias de Estado
e da Procuradoria Geral do Estado, 1.900 (um mil e
novecentas) funções-atividades vagas e 90 (noventa)
cargos vagos, pertencentes às classes constantes dos
Anexos II e III, respectivamente, deste decreto, na
forma neles previstas.
Artigo 3°
- Os órgãos setoriais de recursos humanos das
Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado
farão publicar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data da publicação deste decreto, relação dos cargos
e das funções-atividades extintos, contendo a
respectiva denominação, nome do último ocupante e
motivo da vacância.
Parágrafo
único - Os órgãos setoriais de recursos humanos de
que trata o “caput” deverão informar no Sistema Único
de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades -
SICAD as
extinções efetuadas nos termos deste decreto.
Artigo 4°
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de maio de 2007
ALBERTO
GOLDMAN
João de
Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto
Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário da Cultura
Maria Lúcia
Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
Dilma Seli
Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Guilherme
Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
José
Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de maio de 2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 05/05/2007, publicado em Decretos
do Governador
Prefeito de Lins pode ser cassado por falta de pagamento
de precatório
Marina
Diana
Uma ação
de caráter alimentar de uma pensionista contra a
prefeitura de Lins (interior de São Paulo) pode
resultar na cassação do mandato do prefeito Waldemar
Sandoli Casadei sob a acusação de improbidade
administrativa. Se deferida, Casadei teria os direitos
políticos suspensos por cinco anos.
A ação
foi interposta em face da Procuradoria-Geral da Justiça
do Estado de São Paulo com o objetivo de denunciar o
prefeito por crime de responsabilidade, com a conseqüente
perda do mandato em caráter liminar. Julgada procedente
em primeira instância, o município foi condenado ao
pagamento das diferenças salariais dos proventos
devidos, oriundos das incorporações aos vencimentos do
funcionário já falecido A.F., marido da autora da ação,
A.M.F. O valor ultrapassaria a marca dos R$ 571 mil.
O advogado
da autora, Cláudio Fernandes Alves, explicou que a ação
atinge não apenas o atual prefeito, como também os
anteriores que “deixaram de colocar no orçamento do
município o que foi expedido pelo Tribunal de Justiça”.
No entanto, de acordo com Alves, o enfoque da ação é
apenas contra o atual prefeito. “Se o procurador-geral
do município vai denunciar a ex-prefeita, isso foge da
minha alçada. A verdade é que eles não cumpriram e
entramos com a ação”, disse.
O
procurador-geral do município, Rildo Henrique Marinho,
desmente a versão de que o crédito não teria sido
incluído no orçamento. Segundo ele, o crédito foi
incluído no valor originário, que é de
aproximadamente R$ 101 mil sem a correção monetária.
“Se incluirmos juros, não só a cidade de Lins, como
todos os municípios, quebram. Isso fica inviável, e as
prefeituras não trabalham. É direito da autora, mas
precisa de medidas para começar saldar estes créditos”,
disse.
Funcionamento
Para
entender melhor, precatório judicial é meio através
do qual o Poder Público, assim como suas autarquias,
satisfaz suas obrigações pecuniárias vencidas em razão
de condenação judicial. O que não quer dizer que toda
e qualquer obrigação da Fazenda Pública deva ser
cumprida através de precatório.
O advogado
especialista em direito administrativo Carlos Ari
Sundfeld explicou que o precatório é uma ordem
judicial que vale de 1º de julho do ano corrente até o
dia 31 de dezembro do seguinte e, portanto, deve estar
previsto no orçamento. No final do exercício há uma
previsão de arrecadação e com ela deve-se trabalhar o
orçamento do próximo período.
“São
obrigações fixas que a administração pública não
pode fugir, mas na maioria dos casos o dinheiro disponível
para o precatório não é suficiente, porque é necessário
que se cumpram as obrigações como manter a administração
funcionando”, comentou Sundfeld.
Ordem
cronológica
O
procurador-geral de Lins afirma que a prefeitura tem
dinheiro para pagar os débitos, mas que a quitação
destes valores deve obedecer a uma ordem cronológica.
“Não posso quebrar essa ordem mesmo com determinação
judicial. O primeiro crédito na linha de precatório é
de mais de R$ 1 milhão. Não é possível pagar o
segundo na lista, que está em torno de R$ 800 mil sem
antes pagar o primeiro, por exemplo”, disse.
Sob o
argumento de que o município não pode parar para pagar
os precatórios, o procurador citou o plano de
investimento do governo atual e, segundo ele, há uma
previsão de R$ 6,2 milhões para ser empregado em serviços
na área de saúde, infra-estrutura urbana, educação.
“Está sendo feito paralelamente um serviço em benefício
à comunidade. Se começar a pagar precatório da forma
que a lei me exige, paro o município, paro as creches,
paro a merenda, paro tudo, não fazemos mais nada”,
defende-se.
A
alternativa, de acordo com Marinho, é continuar dando
benefícios à população com investimentos para a
comunidade e paralelamente pagar os precatórios. Para
tanto, ele diz que é preciso ter alternativas porque não
há possibilidade de pagar como um todo, como depósito
em Juízo.
Carlos Ari
Sundfeld afirma que a ordem cronológica deve ser
respeitada para evitar que “os amigos recebam
primeiro”. Segundo o advogado, é possível que se dê
preferência àqueles que fazem acordos e oferecem
descontos. “Algumas prefeituras estão fazendo acordos
generalizados, desde que os autores das ações aceitem
um desconto de 30% na dívida, por exemplo. Havendo
acordo, a pessoa sai da ordem na fila”, afirma.
Ainda de
acordo com o advogado, ninguém pode ser
responsabilizado se falta recursos. “O Judiciário dá
a ordem para pagar, o Executivo não paga, o prejudicado
reclama no tribunal, e este, por sua vez, diz que tem
que pagar, mas entende que se não há recursos para
isso, não se paga”, afirmou Sundfeld.
Sem Quorum
A não
inserção dos débitos da autora para o pagamento do
precatório fez com que seu advogado entrasse com ação
na Câmara Municipal de Lins no dia 16 de abril. Segundo
ele, nesta data, todas as pautas foram votadas, exceto a
que pedia a cassação do prefeito. A ausência de
quorum foi o motivo da não votação. Dos 11 presentes,
seis não voltaram à sessão após um intervalo de
cinco minutos.
“Já me
perguntaram qual seria a medida que tomaria como
advogado caso a Câmara não agisse. Não vai me restar
outra alternativa, a não ser representar contra a Câmara.
São agentes políticos e há aqui uma situação de
prevaricação, porque o dever deles é, além de
legislar, fiscalizar. Independentemente do aspecto político
e social, também há o ético e moral”, afirmou.
O
procurador-geral do município confirmou a ausência de
quorum, mas se limitou a afirmar que, segundo
entendimento dele, a Câmara não tem competência para
apreciar o pedido, uma vez que se trata de crime de
responsabilidade e, portanto, seria um crime de ação
penal pública incondicionada. Ou seja, não se confunde
com uma infração político-administrativa. “Cabe ao
Ministério Público denunciar, ao Poder Judiciário
julgar e, se for o caso, condenar”, diz.
Em 23 de
abril a questão voltou à tona na Câmara e, em decisão
unânime, a renúncia da pensionista foi rejeitada. O
advogado da autora disse que vai pedir cópia da ata e
analisá-la para, se for o caso, questionar a hipótese
de prevaricação. “O cidadão tem que recolher e
pagar os impostos, mas quando a obrigação é da
administração pública isso não acontece. Onde fica o
principio da equidade?”, comentou Cláudio.
Precedente
Uma decisão
da 5ª Vara de Fazenda Pública de Porto Alegre,
proferida no mês de julho de 2006, abriu precedente inédito
no país em relação ao pagamento de precatórios. O
juiz Pedro Luiz Pozza determinou que o pagamento do
reajuste salarial, devido há então seis anos à
servidora pública Maria Thereza Korzikosk pelo
Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul, deveria
ser quitado diretamente na folha de salário, e não
mais através de precatórios. O pagamento, segundo a
decisão, deve ser parcelado pelo período equivalente
ao atraso, o que significa que ela receberia o total do
rendimento devido até 2012.
Fonte:
Última Instância, de 06/05/2007
Autonomia das procuradorias fortalecerá a democracia
por
Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves
Muito se
fala atualmente na autonomia das procuradorias gerais
dos estados no Brasil, embora, em grande parte das
vezes, haja mais incompreensão do que diálogo. Isso se
deve ao estágio evolutivo da nossa cultura jurídica,
ainda vivente no período das revoluções burguesas que
efervesceram os mundos europeu e norte americano ainda
nos séculos XVIII e XIX.
Quando se
fala em autonomia das procuradorias gerais, logo surgem
aqueles pouco interessados na legitimação da atividade
estatal, qualificando o assunto de “mero interesse
corporativo” dos que integram esse importante órgão
de controle interno da administração pública. O
argumento não subsiste sequer a um primeiro e rápido
confronto com a dialética erística de Schopenhauer,
eis que se trata de conduta dirigida à figura dos
adversários, aqueles que por base factual já
constituem um sistema autônomo dentro da estrutura da
administrativa do Estado.
É notório
dentro do sistema administrativo brasileiro – e social
também – que as procuradorias gerais dos estados já
possuem linguagem própria, distinta do restante que
qualificamos em sentido amplo como “sistema de gestão”.
Essa especialização já fora inclusive acatada pelo
sistema jurídico formal, como observado em diversas
leis orgânicas de PGEs por todo o País.
Dentre as
principais características diferenciais das
procuradorias gerais dos estados em relação ao
restante do sistema administrativo estatal (“gestão
do Estado”), podemos citar, por exemplo, a atribuição
exclusiva de ela própria avaliar a conduta de seus
integrantes, bem como o fato de possuírem autonomia
“funcional”.
Diferente
não poderia ser, pois as procuradorias gerais dos
estados integram o sistema de controle da administração
pública (no sentido de “gestão do Estado”).
Todo o
nosso argumento está fundamentado na teoria reflexiva
do direito de Gunter Teubner, que procura apontar soluções
para a superação do paradigma da modernidade do Estado
e do Direito. Nesse sentido, a recusa de outorga da
autonomia administrativa, orçamentária e financeira às
PGEs somente nos leva à conclusão de que se trata de
um empecilho ao pleno desempenho das funções do Estado
brasileiro no ambiente democrático, causa de verdadeiro
“desequilíbrio sistêmico-social”.
Por essas
razões, penso que é hora de darmos mais um passo à
inserção do Estado brasileiro na pós-modernidade jurídica,
aproximando a administração pública da realidade
social com a vertente contratualização da gestão,
fortalecendo a federação, e tornando efetivos os
direitos extensamente consagrados no texto
constitucional da nossa República.
Sobre o
autor
Leonardo
Gomes Ribeiro Gonçalves: é procurador do estado do
Piauí.
Fonte:
Conjur, de 06/05/2007
Proposta veta dinheiro ilegal para advogados
O Projeto
de Lei 138/07, do deputado Neucimar Fraga (PR-ES),
estabelece pena de reclusão de três a oito anos para o
advogado que aceitar, em pagamento a seus serviços,
dinheiro oriundo de atos ilícitos. A proposta
classifica essa conduta como crime de receptação
qualificada. “A participação de advogados em
atividades de organizações criminosas é fenômeno
gravíssimo, visto que compromete profissão garantidora
das liberdades fundamentais”, argumenta o parlamentar.
O projeto
também cria obrigações para os advogados. Fraga
explica que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei 8.906/94) lista apenas os direitos da categoria.
“Os deveres estão elencados no Código de Ética e
Disciplina, emitido pela OAB, sem força de lei”.
A proposta
também cria os seguintes deveres para os advogados:
atuar com independência, honestidade decoro,
veracidade, dignidade e boa-fé; estimular a conciliação
entre os litigantes; não utilizar de influência
indevida em seu benefício ou do cliente; ajudar aos que
atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana; submeter-se a revista quando
em visita a estabelecimentos de segurança.
Neucimar
Fraga explica que a intenção não é tolher a
liberdade dos advogados, mas sim proteger os bons
profissionais, pela punição exemplar. “A ninguém a
lei dá apenas direitos, mas também deveres,
notadamente quando se trata daqueles que colaboram com a
administração da Justiça.”
Fonte:
DCI, de 07/0/2007
Exame unificado
Vinte
Estados brasileiros aplicarão em agosto o exame da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com conteúdo
totalmente unificado. O presidente da OAB, Cezar Britto,
defende a unificação para evitar as discrepâncias
entre os exames aplicados pelas seccionais da entidade
nos Estados e porque uma única prova seria a melhor
referência sobre a qualidade das faculdades de direito
do país.
Fonte:
Valor Econômico, de 07/05/2007
STF desbloqueia contas de salário de juízes e dá mais
prazo para defesa
Sônia
Filgueiras e Mariângela Gallucci
O ministro
Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
desbloqueou anteontem parte das contas de quatro
acusados de envolvimento no suposto esquema de venda de
sentenças judiciais. Os desembargadores José Ricardo
de Siqueira Regueira e José Eduardo Carreira Alvim, do
TRF-2, o procurador regional João Sérgio Leal Pereira
e o juiz do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas,
Ernesto da Luz Pinto Dória, estão livres para sacar
das contas funcionais os salários. Por lei, o salário
de tribunais intermediários é de R$ 22.111,25.
Conforme
advogados dos envolvidos, o ministro também reabriu o
prazo de 15 dias para apresentação da defesa de todos
os seis denunciados pelo Ministério Publico por
participação no esquema. O prazo, que venceria na
segunda-feira, será contado a partir do momento em que
todos os acusados receberem o inteiro teor das escutas
telefônicas feitas pela PF. Além de Regueira, Carreira
Alvim, Leal Pereira e Pinto Dória, também são
acusados pelo MP o ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), Paulo Medina, e seu irmão, o advogado
Virgílio Medina. No sábado, dia 21, Peluso libertou os
mesmos quatro que tiveram os vencimentos desbloqueados.
HABEAS-CORPUS
Já a
ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), deverá decidir nos próximos dias sobre os
pedidos de habeas-corpus feitos por advogados de outros
sete presos na Hurricane. Os defensores querem que seja
determinada a soltura de clientes e sejam impedidas as
transferências do Rio para Campo Grande, em Mato Grosso
do Sul.
Na
quinta-feira, o desembargador federal Abel Gomes, do
TRF-2, rejeitou pedidos de liminar para que fossem
suspensas as prisões preventivas de Nagib Teixeira
Suaid, João Oliveira de Farias, Virgílio Medina, Silvério
Nery Cabral Jr, Paulo Roberto Ferreira Lino, Luiz Paulo
Dias de Mattos, Ana Cláudia Rodrigues do Espírito
Santo e Jaime Garcia Dias.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 05/05/2007
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 2007
Ministério
Público do Estado de São Paulo São Paulo,
quarta-feira, 02 de maio de 2007. Oficio n°
03.438/2007-GPGJ-SP
Senhor
Presidente,
Nos termos
do artigo 92, inciso IV, da Constituição do Estado de
São Paulo, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação pela Augusta Assembléia Legislativa,
o incluso projeto de lei complementar, que dispõe sobre
o subsídio mensal dos membros do Ministério Público e
dá outras providências.
O projeto
- de todo similar ao recentemente encaminhado a esse
Colendo Parlamento pela Douta Presidência do Eg.
Tribunal
de Justiça de São Paulo (Projeto de Lei Complementar n°.
10, de 2007 ) obedece ao disposto no artigo 93, inciso
V, da Constituição da República, aplicável ao Ministério
Público por força do § 4° do artigo 129 da Carta
Federal.
Prevaleço-me
da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, e aos
Nobres Parlamentares, meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
a) Rodrigo
César Rebello Pinho - Procurador-Geral de Justiça
Ao
Excelentíssimo Senhor
Deputado
VAZ DE LIMA,
D.D.
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo
Projeto de
Lei Complementar nº
‘Dispõe
sobre o subsídio mensal dos membros do Ministério Público
e dá outras providências.’
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1° -
O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça passa a
corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 2° -
Os subsídios dos demais Membros do Ministério Público
são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis
ou entrâncias, em ordem decrescente, com a diferença
de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.
Art. 3° -
Os adicionais, gratificações, pensões, proventos e
vencimentos excedentes a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal passam a ser
percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu
quantum, a ser absorvida em futuros reajustes.
Art. 4° -
As despesas resultantes desta lei complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Ministério Público, suplementadas se necessário.
Art. 5° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fonte:
D.O.E. Legislativo, de 05/05/2007, publicado em Projetos
de Lei Complentar