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DECRETO Nº 51.788, DE 4 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre a extinção de cargos e funções- atividades das classes que especifica e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento no inciso XIV do artigo 47 da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam extintos, em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Lei nº 12.474, de 26 de dezembro de 2006, nos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos vagos, pertencentes às classes constantes do Anexo I deste decreto, na forma nele prevista.

Artigo 2° - Ficam extintos, nos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, 1.900 (um mil e novecentas) funções-atividades vagas e 90 (noventa) cargos vagos, pertencentes às classes constantes dos Anexos II e III, respectivamente, deste decreto, na forma neles previstas.

Artigo 3° - Os órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado farão publicar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste decreto, relação dos cargos e das funções-atividades extintos, contendo a respectiva denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais de recursos humanos de que trata o “caput” deverão informar no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades -

SICAD as extinções efetuadas nos termos deste decreto.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2007

ALBERTO GOLDMAN

João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

João Sayad
Secretário da Cultura

Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação

Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária

Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 2007.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 05/05/2007, publicado em Decretos do Governador

 


Prefeito de Lins pode ser cassado por falta de pagamento de precatório

Marina Diana

Uma ação de caráter alimentar de uma pensionista contra a prefeitura de Lins (interior de São Paulo) pode resultar na cassação do mandato do prefeito Waldemar Sandoli Casadei sob a acusação de improbidade administrativa. Se deferida, Casadei teria os direitos políticos suspensos por cinco anos.

A ação foi interposta em face da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo com o objetivo de denunciar o prefeito por crime de responsabilidade, com a conseqüente perda do mandato em caráter liminar. Julgada procedente em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento das diferenças salariais dos proventos devidos, oriundos das incorporações aos vencimentos do funcionário já falecido A.F., marido da autora da ação, A.M.F. O valor ultrapassaria a marca dos R$ 571 mil.

O advogado da autora, Cláudio Fernandes Alves, explicou que a ação atinge não apenas o atual prefeito, como também os anteriores que “deixaram de colocar no orçamento do município o que foi expedido pelo Tribunal de Justiça”. No entanto, de acordo com Alves, o enfoque da ação é apenas contra o atual prefeito. “Se o procurador-geral do município vai denunciar a ex-prefeita, isso foge da minha alçada. A verdade é que eles não cumpriram e entramos com a ação”, disse.

O procurador-geral do município, Rildo Henrique Marinho, desmente a versão de que o crédito não teria sido incluído no orçamento. Segundo ele, o crédito foi incluído no valor originário, que é de aproximadamente R$ 101 mil sem a correção monetária. “Se incluirmos juros, não só a cidade de Lins, como todos os municípios, quebram. Isso fica inviável, e as prefeituras não trabalham. É direito da autora, mas precisa de medidas para começar saldar estes créditos”, disse.

Funcionamento

Para entender melhor, precatório judicial é meio através do qual o Poder Público, assim como suas autarquias, satisfaz suas obrigações pecuniárias vencidas em razão de condenação judicial. O que não quer dizer que toda e qualquer obrigação da Fazenda Pública deva ser cumprida através de precatório.

O advogado especialista em direito administrativo Carlos Ari Sundfeld explicou que o precatório é uma ordem judicial que vale de 1º de julho do ano corrente até o dia 31 de dezembro do seguinte e, portanto, deve estar previsto no orçamento. No final do exercício há uma previsão de arrecadação e com ela deve-se trabalhar o orçamento do próximo período.

“São obrigações fixas que a administração pública não pode fugir, mas na maioria dos casos o dinheiro disponível para o precatório não é suficiente, porque é necessário que se cumpram as obrigações como manter a administração funcionando”, comentou Sundfeld.

Ordem cronológica

O procurador-geral de Lins afirma que a prefeitura tem dinheiro para pagar os débitos, mas que a quitação destes valores deve obedecer a uma ordem cronológica. “Não posso quebrar essa ordem mesmo com determinação judicial. O primeiro crédito na linha de precatório é de mais de R$ 1 milhão. Não é possível pagar o segundo na lista, que está em torno de R$ 800 mil sem antes pagar o primeiro, por exemplo”, disse.

Sob o argumento de que o município não pode parar para pagar os precatórios, o procurador citou o plano de investimento do governo atual e, segundo ele, há uma previsão de R$ 6,2 milhões para ser empregado em serviços na área de saúde, infra-estrutura urbana, educação. “Está sendo feito paralelamente um serviço em benefício à comunidade. Se começar a pagar precatório da forma que a lei me exige, paro o município, paro as creches, paro a merenda, paro tudo, não fazemos mais nada”, defende-se.

A alternativa, de acordo com Marinho, é continuar dando benefícios à população com investimentos para a comunidade e paralelamente pagar os precatórios. Para tanto, ele diz que é preciso ter alternativas porque não há possibilidade de pagar como um todo, como depósito em Juízo.

Carlos Ari Sundfeld afirma que a ordem cronológica deve ser respeitada para evitar que “os amigos recebam primeiro”. Segundo o advogado, é possível que se dê preferência àqueles que fazem acordos e oferecem descontos. “Algumas prefeituras estão fazendo acordos generalizados, desde que os autores das ações aceitem um desconto de 30% na dívida, por exemplo. Havendo acordo, a pessoa sai da ordem na fila”, afirma.

Ainda de acordo com o advogado, ninguém pode ser responsabilizado se falta recursos. “O Judiciário dá a ordem para pagar, o Executivo não paga, o prejudicado reclama no tribunal, e este, por sua vez, diz que tem que pagar, mas entende que se não há recursos para isso, não se paga”, afirmou Sundfeld.

Sem Quorum

A não inserção dos débitos da autora para o pagamento do precatório fez com que seu advogado entrasse com ação na Câmara Municipal de Lins no dia 16 de abril. Segundo ele, nesta data, todas as pautas foram votadas, exceto a que pedia a cassação do prefeito. A ausência de quorum foi o motivo da não votação. Dos 11 presentes, seis não voltaram à sessão após um intervalo de cinco minutos.

“Já me perguntaram qual seria a medida que tomaria como advogado caso a Câmara não agisse. Não vai me restar outra alternativa, a não ser representar contra a Câmara. São agentes políticos e há aqui uma situação de prevaricação, porque o dever deles é, além de legislar, fiscalizar. Independentemente do aspecto político e social, também há o ético e moral”, afirmou.

O procurador-geral do município confirmou a ausência de quorum, mas se limitou a afirmar que, segundo entendimento dele, a Câmara não tem competência para apreciar o pedido, uma vez que se trata de crime de responsabilidade e, portanto, seria um crime de ação penal pública incondicionada. Ou seja, não se confunde com uma infração político-administrativa. “Cabe ao Ministério Público denunciar, ao Poder Judiciário julgar e, se for o caso, condenar”, diz.

Em 23 de abril a questão voltou à tona na Câmara e, em decisão unânime, a renúncia da pensionista foi rejeitada. O advogado da autora disse que vai pedir cópia da ata e analisá-la para, se for o caso, questionar a hipótese de prevaricação. “O cidadão tem que recolher e pagar os impostos, mas quando a obrigação é da administração pública isso não acontece. Onde fica o principio da equidade?”, comentou Cláudio.

Precedente

Uma decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública de Porto Alegre, proferida no mês de julho de 2006, abriu precedente inédito no país em relação ao pagamento de precatórios. O juiz Pedro Luiz Pozza determinou que o pagamento do reajuste salarial, devido há então seis anos à servidora pública Maria Thereza Korzikosk pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul, deveria ser quitado diretamente na folha de salário, e não mais através de precatórios. O pagamento, segundo a decisão, deve ser parcelado pelo período equivalente ao atraso, o que significa que ela receberia o total do rendimento devido até 2012.

Fonte: Última Instância, de 06/05/2007

 


Autonomia das procuradorias fortalecerá a democracia  

por Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves

Muito se fala atualmente na autonomia das procuradorias gerais dos estados no Brasil, embora, em grande parte das vezes, haja mais incompreensão do que diálogo. Isso se deve ao estágio evolutivo da nossa cultura jurídica, ainda vivente no período das revoluções burguesas que efervesceram os mundos europeu e norte americano ainda nos séculos XVIII e XIX.

Quando se fala em autonomia das procuradorias gerais, logo surgem aqueles pouco interessados na legitimação da atividade estatal, qualificando o assunto de “mero interesse corporativo” dos que integram esse importante órgão de controle interno da administração pública. O argumento não subsiste sequer a um primeiro e rápido confronto com a dialética erística de Schopenhauer, eis que se trata de conduta dirigida à figura dos adversários, aqueles que por base factual já constituem um sistema autônomo dentro da estrutura da administrativa do Estado.

É notório dentro do sistema administrativo brasileiro – e social também – que as procuradorias gerais dos estados já possuem linguagem própria, distinta do restante que qualificamos em sentido amplo como “sistema de gestão”. Essa especialização já fora inclusive acatada pelo sistema jurídico formal, como observado em diversas leis orgânicas de PGEs por todo o País.

Dentre as principais características diferenciais das procuradorias gerais dos estados em relação ao restante do sistema administrativo estatal (“gestão do Estado”), podemos citar, por exemplo, a atribuição exclusiva de ela própria avaliar a conduta de seus integrantes, bem como o fato de possuírem autonomia “funcional”.

Diferente não poderia ser, pois as procuradorias gerais dos estados integram o sistema de controle da administração pública (no sentido de “gestão do Estado”).

Todo o nosso argumento está fundamentado na teoria reflexiva do direito de Gunter Teubner, que procura apontar soluções para a superação do paradigma da modernidade do Estado e do Direito. Nesse sentido, a recusa de outorga da autonomia administrativa, orçamentária e financeira às PGEs somente nos leva à conclusão de que se trata de um empecilho ao pleno desempenho das funções do Estado brasileiro no ambiente democrático, causa de verdadeiro “desequilíbrio sistêmico-social”.

Por essas razões, penso que é hora de darmos mais um passo à inserção do Estado brasileiro na pós-modernidade jurídica, aproximando a administração pública da realidade social com a vertente contratualização da gestão, fortalecendo a federação, e tornando efetivos os direitos extensamente consagrados no texto constitucional da nossa República.

Sobre o autor

Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves: é procurador do estado do Piauí.

Fonte: Conjur, de 06/05/2007

 


Proposta veta dinheiro ilegal para advogados

O Projeto de Lei 138/07, do deputado Neucimar Fraga (PR-ES), estabelece pena de reclusão de três a oito anos para o advogado que aceitar, em pagamento a seus serviços, dinheiro oriundo de atos ilícitos. A proposta classifica essa conduta como crime de receptação qualificada. “A participação de advogados em atividades de organizações criminosas é fenômeno gravíssimo, visto que compromete profissão garantidora das liberdades fundamentais”, argumenta o parlamentar.

O projeto também cria obrigações para os advogados. Fraga explica que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) lista apenas os direitos da categoria. “Os deveres estão elencados no Código de Ética e Disciplina, emitido pela OAB, sem força de lei”.

A proposta também cria os seguintes deveres para os advogados: atuar com independência, honestidade decoro, veracidade, dignidade e boa-fé; estimular a conciliação entre os litigantes; não utilizar de influência indevida em seu benefício ou do cliente; ajudar aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; submeter-se a revista quando em visita a estabelecimentos de segurança.

Neucimar Fraga explica que a intenção não é tolher a liberdade dos advogados, mas sim proteger os bons profissionais, pela punição exemplar. “A ninguém a lei dá apenas direitos, mas também deveres, notadamente quando se trata daqueles que colaboram com a administração da Justiça.”

Fonte: DCI, de 07/0/2007

 


Exame unificado

Vinte Estados brasileiros aplicarão em agosto o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com conteúdo totalmente unificado. O presidente da OAB, Cezar Britto, defende a unificação para evitar as discrepâncias entre os exames aplicados pelas seccionais da entidade nos Estados e porque uma única prova seria a melhor referência sobre a qualidade das faculdades de direito do país. 

Fonte: Valor Econômico, de 07/05/2007

 


STF desbloqueia contas de salário de juízes e dá mais prazo para defesa

Sônia Filgueiras e Mariângela Gallucci

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), desbloqueou anteontem parte das contas de quatro acusados de envolvimento no suposto esquema de venda de sentenças judiciais. Os desembargadores José Ricardo de Siqueira Regueira e José Eduardo Carreira Alvim, do TRF-2, o procurador regional João Sérgio Leal Pereira e o juiz do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, Ernesto da Luz Pinto Dória, estão livres para sacar das contas funcionais os salários. Por lei, o salário de tribunais intermediários é de R$ 22.111,25.

Conforme advogados dos envolvidos, o ministro também reabriu o prazo de 15 dias para apresentação da defesa de todos os seis denunciados pelo Ministério Publico por participação no esquema. O prazo, que venceria na segunda-feira, será contado a partir do momento em que todos os acusados receberem o inteiro teor das escutas telefônicas feitas pela PF. Além de Regueira, Carreira Alvim, Leal Pereira e Pinto Dória, também são acusados pelo MP o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo Medina, e seu irmão, o advogado Virgílio Medina. No sábado, dia 21, Peluso libertou os mesmos quatro que tiveram os vencimentos desbloqueados.

HABEAS-CORPUS

Já a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deverá decidir nos próximos dias sobre os pedidos de habeas-corpus feitos por advogados de outros sete presos na Hurricane. Os defensores querem que seja determinada a soltura de clientes e sejam impedidas as transferências do Rio para Campo Grande, em Mato Grosso do Sul.

Na quinta-feira, o desembargador federal Abel Gomes, do TRF-2, rejeitou pedidos de liminar para que fossem suspensas as prisões preventivas de Nagib Teixeira Suaid, João Oliveira de Farias, Virgílio Medina, Silvério Nery Cabral Jr, Paulo Roberto Ferreira Lino, Luiz Paulo Dias de Mattos, Ana Cláudia Rodrigues do Espírito Santo e Jaime Garcia Dias.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 05/05/2007

 



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 2007

Ministério Público do Estado de São Paulo São Paulo, quarta-feira, 02 de maio de 2007. Oficio n° 03.438/2007-GPGJ-SP 

Senhor Presidente,

Nos termos do artigo 92, inciso IV, da Constituição do Estado de São Paulo, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação pela Augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei complementar, que dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Ministério Público e dá outras providências.

O projeto - de todo similar ao recentemente encaminhado a esse Colendo Parlamento pela Douta Presidência do Eg.

Tribunal de Justiça de São Paulo (Projeto de Lei Complementar n°. 10, de 2007 ) obedece ao disposto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República, aplicável ao Ministério Público por força do § 4° do artigo 129 da Carta Federal.

Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, e aos Nobres Parlamentares, meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

a) Rodrigo César Rebello Pinho - Procurador-Geral de Justiça

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado VAZ DE LIMA,

D.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

Projeto de Lei Complementar nº

‘Dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Ministério Público e dá outras providências.’

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1° - O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2° - Os subsídios dos demais Membros do Ministério Público são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.

Art. 3° - Os adicionais, gratificações, pensões, proventos e vencimentos excedentes a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros reajustes.

Art. 4° - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, suplementadas se necessário.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Fonte: D.O.E. Legislativo, de 05/05/2007, publicado em Projetos de Lei Complentar