07 Abr 11 |
Tribunal anula licitação para limpar Tietê
O Tribunal de Contas do Estado determinou anular a licitação do governo Geraldo Alckmin (PSDB) para contratar serviços de desassoreamento e limpeza do rio Tietê. Na prática, a decisão do TCE ameaça a promessa de retirar 2,1 milhões de m3 de material até dezembro - estratégia do tucano contra as enchentes do próximo verão. Isso porque será necessário elaborar novos procedimentos de contratação. Alckmin anunciou os serviços depois do transbordamento do Tietê com as chuvas do começo de 2011. O TCE considerou que as regras da licitação eram restritivas, limitando a quantidade de participantes, e que era "imprópria" a disputa na modalidade de pregão. A licitação lançada pelo DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica) previa a apresentação das propostas no mês passado. Ela já havia sido suspensa pelo tribunal -que, ontem, determinou a anulação. O DAEE não havia sido notificado, mas já decidiu que vai obedecer as orientações. O departamento, que admite a possibilidade de atraso no cronograma, pretende fazer nova licitação neste mês. Os serviços de desassoreamento do Tietê são uma manutenção do rebaixamento da calha, concluído em 2006. Para este ano estava prevista a retirada de 1 milhão de m3 do rio. Com os transtornos provocados pelas chuvas, Alckmin disse que retiraria 2,1 milhões de m3 para evitar a repetição dos problemas. O DAEE incluiu na mesma licitação os serviços de desassoreamento e tratamento posterior do material, alegando haver menor custo. O TCE considerou que a regra restringiria a quantidade de empresas capacitadas. "Alerte-se [...] que ao elaborar um novo instrumento [...] observem os pontos de impropriedade, [...] adotando medidas no sentido de ampliar a competitividade", diz trecho do voto do relator do TCE Fúlvio Julião Biazzi. O tribunal, que apontou "vício de ilegalidade", avaliou ser inadequada a forma de pregão -recomendada para serviços comuns, sem "complexidade técnica". Fonte: Folha de S. Paulo, de 7/04/2011
STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará. Fonte: site do STF, de 7/04/2011
No TJ-SP, acaba a tolerância com atrasos nas ações O Tribunal de Justiça de São Paulo vive dias de inquietação e suspense. Uma revolução silenciosa está sendo gestada na tentativa de aprimorar o sistema judicial paulista que estava à beira do caos. A surdina agitação tem como pano de fundo a Resolução 542/2011, baixada no final de março, e que pretende controlar a produtividade de todos os desembargadores. Pela primeira vez na história do Judiciário paulista serão fixadas metas de rendimento e sanções para os que não as cumprirem. Senhores de seus reinos, alguns estão indignados com o ato que prevê intervenção no assunto mais delicado de cada gabinete: a gestão dos recursos da segunda instância e o acompanhamento rigoroso do acervo em poder do desembargador. A previsão é de que até o início de maio a resolução seja posta em prática. “Alguma coisa tinha que ser feita, não era mais possível continuar na mesma situação, pois o jurisdicionado está na outra ponta aguardando a solução de seu litígio”, afirmou um desembargador que participou da comissão que redigiu a Resolução 542. Chamado por alguns colegas de carrasco, ele revelou que há desembargadores que só conseguem redigir 20 votos por mês. Citou o exemplo de um magistrado que tem em seu poder 1,5 mil processos da Meta 2. “O colega se justifica dizendo que só dá voto de qualidade e por isso sua produtividade é pequena. Perdeu a noção da realidade”, afirma o desembargador que pediu para ter seu nome preservado. No início do ano, um desembargador antecipou a aposentadoria por reconhecer que não daria conta do acervo e que não poderia se adaptar aos novos tempos e tecnologias. “A resolução pode antecipar novas aposentadorias, principalmente daqueles que não concordam com o seu teor, que a considera muito rígida e que teme a abertura de um procedimento administrativo disciplinar já no final da carreira”, opinou outro desembargador que tem acompanhado as conversas com os colegas que detêm um número incontrolável de processos em seus acervos. “O ato administrativo passou despercebido, mas influenciará diretamente a vida de muitos que procuram a Justiça e também, por reflexo, outros tribunais brasileiros”, afirmou o desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas, em sua coluna de domingo na revista eletrônica Consultor Jurídico. Para Vladimir, o problema do TJ paulista e de outros tribunais vai além do atraso. Segundo ele, passa, entre outras coisas, pela gestão administrativa dos gabinetes de desembargadores. A resolução aprovada pelo Órgão Especial estabelece diretrizes para o julgamento de processos anteriores a 2006 e que estão encalhados no acervo do Ipiranga, nos cartórios ou nos gabinetes de desembargadores. A OAB-SP aplaudiu a iniciativa apontando como um avanço na gestão do tribunal. A resolução entrou agora em uma nova fase, a de preparação para sua execução. As reuniões entre membros da direção do tribunal, as conversas nos corredores, nas salas de lanche e nos gabinetes denunciam o tamanho da encrenca que vem pela frente. Agora um grupo de desembargadores está fazendo uma varredura no acervo da corte paulista para dimensionar o verdadeiro volume de processos represados. Principalmente daqueles que estão incluídos nas regras da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A estimativa era de 47.782, mas esse número pode ser maior ou menor. A situação mais confortável está na Seção Criminal onde apenas mil recursos que deram entrada até dezembro de 2006 estão pendentes de apreciação e julgamento. O pior quadro foi exposto na Seção de Direito Privado, a maior da corte paulista, que tem represado algo em torno de 34 mil processos. Por fim a Seção de Direito Público tem em seu poder 11 mil recursos à espera de julgamento. O presidente Roberto Bedran determinou a apuração dos motivos da demora no julgamento dos processos distribuídos até 31 de dezembro de 2006 e os de competência do Tribunal do Júri até 31 de dezembro de 2007. “As medidas serão tomadas em atendimento ao interesse público para propiciar uma prestação jurisdicional eficiente que corresponda aos anseios da sociedade”, enfatizou o presidente da corte paulista. “Os tempos mudaram, o tribunal mudou e o jurisdicionado também”, afirmou o desembargador Arthur Marques, outro que integrou a comissão responsável pela redação da Resolução 542. O desembargador aposentado Vladimir Passos de Freitas fez o mesmo raciocínio. Segundo ele, é impossível persistir no sistema antigo, em que um desembargador recebia 12 processos por semana, lia-os atentamente em sua casa, preparava o voto e, em um dia previamente marcado, levava os recursos a julgamento. Discutiam-se as teses longa e profundamente, com citações de doutrina e jurisprudência. “Agora é diferente. O volume de processos multiplicou-se e a cobrança é muito maior. Todos têm pressa. A informática e o celular criaram escravos de compromissos que não acabam. Adaptar-se ao processo eletrônico é um tormento para que os que passaram dos cinqüenta [anos]. Mas não adianta filosofar se é bom ou ruim. É assim e ponto. É mudar ou sucumbir. Sempre tentando conciliar o desafio de julgar bem e em tempo razoável”, afirmou Vladimir. Levantamento disponível na página do CNJ aponta que o acervo geral na segunda instância do Judiciário paulista é de 626.687 recursos. Há desembargadores com o número de processos em dia, julgando recursos já na distribuição, enquanto outros julgadores têm acervo fora de controle. O levantamento aponta 56 desembargadores com mais de três mil recursos aguardando julgamento. Desses, 14 contam com acervo entre quatro mil e cinco mil processos. O fato de desembargadores terem produção desigual é normal. O problema é quando essas diferenças são gritantes e sem justificativas. “Um desembargador que atinge um número extremamente excessivo de processos pendentes de julgamento, inadequado, fora dos parâmetros, certamente está em uma destas situações: é trabalhador, mas não utiliza a tecnologia disponível; é centralizador e detalhista, impedindo que os processos fluam normalmente; não se dedica ao trabalho”, enumera o desembargador federal aposentado. A Resolução 542 manda que se redistribuam os processos distribuídos até 2006 aos desembargadores que estão em dia. De acordo com o ato, estes julgadores não serão prejudicados por terem sido mais rápidos. Para compensar, terão suspensa a distribuição. Os retardatários, ao se livrarem dos processos antigos, receberão três novos para cada um que mandarem aos seus colegas. Essa regra arrefeceu o ímpeto de quem não se conformava em trabalhar para os “outros”. Nos primeiros dias da resolução havia até ameaças de representação ao CNJ. Além disso, os processos antigos deverão ser julgados em 120 dias, sob pena de apuração da responsabilidade disciplinar. Da mesma forma, serão responsabilizados os que tiverem produtividade igual ou inferior a 70% da média da Seção. Há ainda outro detalhe: os que são professores terão reexaminadas as autorizações para docência. Em outras palavras: serão lembrados de que a magistratura é a atividade principal. “A Resolução 542, por si só, não será a solução para todos os problemas da morosidade da Justiça paulista. Porém, ela tem a grande virtude de pôr um basta na tradição de tolerância que sempre existiu em relação aos atrasos nos tribunais. Enfrentar os problemas é o primeiro grande passo de um administrador judicial”, conclui o desembargador Vladimir Passos de Freitas. Fonte: Conjur, de 7/04/2011
Resolução PGE nº 34, de 05-4-2011. Institui, no âmbito do Gabinete do Procurador Geral do Estado, a Coordenadoria de Empresas e Fundações O Procurador Geral do Estado, Considerando o disposto no artigo 101 da Constituição do Estado, que vincula à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta, Considerando a necessidade de criação de mecanismos institucionais de promoção da articulação direta entre a Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta, em obediência ao referido comando constitucional, Considerando que as questões enfrentadas pelos departamentos jurídicos das diversas entidades demandam uniformização de procedimentos para melhor defesa do interesse público, e Considerando a necessidade de coordenação desse trabalho pela Procuradoria Geral do Estado, à luz da especialização em matérias de direito administrativo, econômico, empresarial, societário e trabalhista, com vistas a uma atuação juridicamente harmônica, notadamente no campo da defesa dos capitais do Estado, Resolve: Artigo 1º. Fica instituída, no âmbito do Gabinete do Procurador Geral do Estado, a Coordenadoria de Empresas e Fundações, composta de um Coordenador e de Procuradores do Estado especialmente designados, a quem compete coordenar a atuação uniforme dos órgãos jurídicos das sociedades de economia mista nas quais o Estado detenha o controle acionário e das fundações por ele instituídas ou mantidas, cabendo-lhe ainda I - promover a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos e entidades da administração estadual, relativamente a questões de natureza jurídica que envolvam seus interesses; II - coordenar a atuação dos departamentos jurídicos das referidas empresas e fundações, mediante orientação e apoio técnico, com vistas à especialização na matéria, uniformização de teses e de procedimentos; III - responder às consultas que envolvam questões afetas à atuação das empresas e fundações, mediante solicitação de seu órgão jurídico ou de seu dirigente, ou ainda por determinação do Procurador Geral do Estado, observada a orientação jurídica vigente na Procuradoria Geral do Estado e sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria Administrativa; IV - promover a interlocução e a integração necessária das empresas e fundações com as unidades da Procuradoria Geral do Estado; V - opinar, quando provocada, sobre propostas de acordos judiciais ou extrajudiciais, dissídios coletivos, termos de ajustamento de conduta (nos termos do Decreto estadual nº 52.201, de 26 de setembro de 2007) e outras questões de natureza judicial que suscitem divergências entre órgãos ou departamentos das empresas e fundações ou que possam trazer significativos impactos econômicos, políticos e sociais ou qualquer outra repercussão na implementação de políticas públicas; VI - opinar, a pedido do Procurador Geral do Estado, sobre a indicação do advogado responsável pela chefia dos órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da administração indireta do Estado, nos termos do Decreto estadual nº 56.677, de 19 de janeiro de 2011. Artigo 2º. À Coordenadoria de Empresas e Fundações compete também representar o Estado nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias das sociedades em que tenha participação no capital social. Artigo 3º. Com apoio do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a Coordenadoria de Empresas e Fundações promoverá reuniões periódicas, cursos e seminários visando identificar as questões jurídicas controvertidas e sujeitas à uniformização, divulgar orientações fixadas, difundir boas práticas experimentadas, promovendo assim efetivo intercâmbio com os órgãos jurídicos das entidades da administração indireta. Artigo 4º. Caberá à Coordenadoria de Empresas e Fundações auxiliar os Procuradores do Estado nas questões jurídicas que envolvam direito econômico, empresarial e societário, respeitada a competência ordinária das áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado. Artigo 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/04/2011
Resolução PGE nº 35, de 05-4-2011 Designa os componentes da Coordenadoria de Empresas e Fundações e dá outras providências O Procurador Geral do Estado, Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução PGE nº 34, de 5-4-2011, Resolve: Artigo 1º. Designar os Procuradores do Estado Drª CRISTINA MARGARETE WAGNER MASTROBUONO, RG nº 1.686.811-6/PR, Dr. RENATO KENJI HIGA, RG nº 11.216.372 e Dr. DENIS DELA VEDOVA GOMES, RG n.º 33.358.722-4 para, sob a coordenação da primeira, comporem a Coordenadoria das Empresas e Fundações, instituída pela Resolução PGE nº 34, de 5-4-2011. Artigo 2º. O anexo a que se refere a Resolução PGE nº 38, de 8-7-2010, fica alterado para constar que, em relação ao Procurador do Estado Dr. DENIS DELA VEDOVA GOMES, o órgão de treinamento é o Gabinete do Procurador Geral (Coordenadoria de Empresas e Fundações) e o monitor é o Procurador do Estado Dr. RENATO KENJI HIGA. Artigo 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/04/2011 Acompanhe o Informativo Jurídico também pelo Facebook e Twitter |
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