Pleno
do STF decide se incide ICMS em contrato de leasing
Caberá
ao Plenário do Supremo Tribunal Federal analisar o
recurso ajuizado pelo estado de São Paulo contra a
decisão do Superior Tribunal de Justiça que isentou a
TAM Linhas Aéreas do pagamento do ICMS em importação
de peças de reposição de aeronaves por meio de
arredamento mercantil (leasing). A decisão foi tomada
pela 2ª Turma do STF.
O
STJ entendeu que a importação, paga por meio de
arrendamento mercantil (leasing), não caracteriza fato
gerador do ICMS. Assim, não há, até o término do
contrato, transmissão de domínio, razão pela qual se
entende que não existiu circulação do bem para fins
de cobrança do imposto.
No
Supremo, o estado de São Paulo alega que a decisão
violou a Constituição Federal. Por sugestão do
ministro Gilmar Mendes, dada a relevância e alcance da
matéria, a Turma decidiu submeter o recurso ao
julgamento do Plenário do STF.
Fonte:
Conjur 07/02/2007
Servidores públicos paulistas apresentarão pauta a
Beraldo
Patrícia
Acioli
A
Central Única dos Trabalhadores de São Paulo (CUT-SP)
e os servidores públicos estaduais estiveram reunidos
ontem para preparar a plenária da Campanha Salarial
Unificada do Funcionalismo Público e fazer os acertos
finais para o manifesto que será realizado no próximo
dia 28, em frente ao Palácio dos Bandeirantes, em favor
da categoria.
Além
da mudança na política de reajustes salarial da
categoria, a plenária que acontecerá amanhã na sede
do Sindicato dos Químicos e Plásticos de São Paulo e
Região, discutirá os últimos detalhes para a audiência
com o secretário de Gestão Pública, Sidiney Beraldo,
no dia 13 deste mês.
“O
governador José Serra ainda não confirmou a presença,
mas esperamos que ele tenha uma postura diferente dos
outros governadores que já passaram por aqui”, diz
Elisabeth Motta, secretária de política sindical da
CUT-SP.
Caso
não sejam ouvidos em suas reivindicações e não
tenham sua data-base, que é 1º de março, respeitada,
a categoria de trabalhadores já avisou que não
descarta a realização de uma greve.
“Não
podemos mais aceitar essa política salarial baseada em
gratificação e bônus, que acaba não atingindo os
aposentados”, afirma Carlos Ramiro de Castro, o
‘Carlão’, presidente do Sindicato dos Professores
do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp).
Mudança
de rumo
Os
sindicalistas esperam agora poder contar com a boa
vontade e com a disposição do novo governo em direção
a negociação, uma vez que os primeiros sinais não
foram vistos com bons olhos. Principalmente, o veto do
governador José Serra ao Projeto de Lei nº 571/2004,
de autoria do deputado Roberto Felício (PT).
Com
esse gesto, Serra barrou a criação de um conselho que
funcionaria como uma espécie de ‘mesa permanente de
negociação’, antiga reivindicação dos servidores públicos
estaduais e reforçou as chances de o estado enfrentar
uma greve da categoria.
“Isto
é muito ruim, vai criando um mal-estar no
funcionalismo. A sanção do projeto seria importante
para estabelecer uma relação de diálogo. Veja, por
exemplo, o que está acontecendo em Alagoas”, diz Edílson
de Paula, presidente da Central Única dos Trabalhadores
de São Paulo (CUT-SP).
Durante
a plenária, o Departamento Intersindical de Estatísticas
e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) irá apresentar um
estudo sobre o setor e discutir os índices que serão
usados como norte para as reivindicações salariais.
Fonte:
DCI, de 07/02/2007
Plenário retoma nesta quarta (7) julgamento sobre
pagamento de ICMS em regime de substituição tributária
O
Supremo retoma, amanhã (7/2), o julgamento de duas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2675 e 2777)
ajuizadas pelos governadores dos estados de Pernambuco e
de São Paulo, respectivamente, contra dispositivos de
leis dos referidos estados, que asseguram a restituição
do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição
tributária.
Conforme
os dispositivos contestados, as empresas contribuintes têm
o direito de receber o quantia paga a mais, caso se
verifique que a obrigação tributária seja de valor
inferior ao que foi pago presumidamente, de forma
antecipada. Para os autores da ação, a Constituição
Federal não admite tal restituição, uma vez que o parágrafo
7º do artigo 150 somente possibilita a devolução do
montante pago antecipadamente se o fato gerador, que foi
presumido, não se realizar.
O
parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal
determina que “a lei poderá atribuir ao sujeito
passivo da obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido”.
A
"substituição tributária para frente"
consiste em obrigar alguém a pagar, de forma
antecipada, não só o imposto em si, mas também todas
as operações que dele decorrerem posteriormente. Neste
caso, o substituto fica obrigado a pagar o imposto, não
apenas da operação que ele praticou, mas também por
todas as outras operações posteriores.
Dessa
forma, por meio do regime de substituição tributária
para frente, o imposto é arrecadado uma única vez –
e não ao longo da cadeia produtiva – de maneira
antecipada, sobre uma base de cálculo presumida e
prevista em lei. Assim,
as empresas recolhem o ICMS devido por elas mesmas, e
também pelos distribuidores, por exemplo.
Julgamento
da ADI 2675/PE
O
ministro Carlos Velloso (aposentado), relator da ação
direta ajuizada pelo governador do estado de Pernambuco
(ADI 2675), entendeu que, sendo o valor do produto
alienado inferior àquele que foi presumido, deve ser
devolvida ao contribuinte a quantia recolhida a mais,
sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Dessa
forma, votou pela improcedência do pedido, mantendo a
validade dos dispositivos que possibilitam a restituição
do valor pago a mais.
Julgamento
da ADI 2777/SP
O
ministro Cezar Peluso, relator da ADI 2777, ressaltou
que o Estado tem o dever de restituir o montante pago a
mais, por faltar-lhe competência constitucional para a
retenção de tal diferença, sob pena de violação ao
princípio que veda o confisco. Por fim, afastando a
alegação de que a restituição implicaria a
inviabilidade do sistema de substituição tributária,
Peluso concluiu seu voto no sentido de julgar
improcedente o pedido formulado, para declarar a
constitucionalidade dos dispositivos.
O
ministro Nelson Jobim (aposentado), em voto-vista sobre
a ADI 2777, julgou procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade da referida lei
paulista. Afirmou que o regime de substituição tributária
é método de arrecadação de tributo instituído com o
objetivo de facilitar e otimizar a cobrança de
impostos, possibilitando maior justiça fiscal por
impedir a sonegação fiscal. Salientou também que essa
modalidade não comporta a restituição de valores, uma
vez que o tributo pago antecipadamente é repassado,
como custo, no preço de venda da mercadoria. Para ele,
Não haveria como sustentar o alegado enriquecimento ilícito
por parte do Fisco, já que a diferença entre os preços
final e o presumido é suportada pelo consumidor final.
O
ministro ressaltou a necessidade de se considerar, sob o
ângulo da segurança jurídica, as sérias conseqüências
da eventual declaração da inconstitucionalidade do
regime impugnado.
Após
o voto-vista de Jobim, o ministro Cezar Peluso rememorou
os argumentos do seu voto, contrapondo os fundamentos do
voto proferido pelo ministro Nelson Jobim, que abrira
divergência. Peluso entendeu que o valor retido não
intregaria os custos do substituído, pois se o valor de
venda for superior ao valor presumido, ele terá que
recolher diferença. Quando o valor de venda for
inferior ao presumido, o substituído poderá
ressarcir-se da diferença.
A
substituição tributária é técnica de arrecadação
e, como tal, deve submeter-se aos limites
constitucionais do tributo ao qual se aplica, acrescenta
Peluso. Para ele, “ainda que se pudera abstrair a
operação praticada pelo substituído na conformação
da substituição tributária, o fato econômico da redução
de lucro não mutila nem desfigura o direito subjetivo
à devolução de tributo recolhido indevidamente”.
Cezar
Peluso também aduziu que a obrigação de restituir o
excesso, senão legitima a substituição, também não
a descaracteriza, afastando a alegação de colapso do
sistema. Afirmou que a restituição é de caráter
excepcional e depende de iniciativa do contribuinte e
que, no estado de São Paulo, desde 1995, o sistema vem
sendo aplicado sem que se tenha observado qualquer tipo
de prejuízo ou queixa quanto a sua inviabilidade.
O
ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do
relator. Em seguida foi suspenso o julgamento em virtude
do pedido de vista do ministro Eros Grau.
Placar
Assim,
até o momento, a votação da ADI 2777/SP encontra-se
com dois votos pela improcedência (Ricardo Lewandowski
e Cezar Peluso) e um pela procedência (Nelson Jobim). A
ADI 2675/PE apresenta um voto pela improcedência
(Carlos Veloso) e outro voto pela procedência (Nelson
Jobim).
Fonte:
STF, de 06/02/2007
Empresa de SP pode usar crédito de ICMS até março
por
Priscyla Costa
É
possível utilizar créditos de ICMS (Imposto de Circulação
de Mercadorias e Serviços) relativo às operações de
uso e consumo, energia elétrica e telecomunicações até
13 de março deste ano. O entendimento é do juiz
Ronaldo Frigini, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo. Cabe recurso.
O
juiz concedeu liminar para uma empresa do setor químico
para autorizar o uso do crédito de ICMS nas próximas
operações. A determinação vale até que o mérito do
pedido seja analisado pela Justiça paulista ou a lei
que instituiu um novo prazo seja colocada em vigor. A ação
foi proposta pelos advogados Nelson Monteiro Júnior e
Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro, Neves e
Fleury Advogados.
Desde
a Lei Complementar 87/96, o estado de São Paulo
autoriza as empresas a usar seus créditos de ICMS nas
futuras operações. Mas vieram normas posteriores
limitando a alíquota e estabelecendo prazo para que as
empresas usufruíssem
o benefício.
Até
que chegou a Lei Complementar 122/06. A nova regra, além
de estender para janeiro de 2011 o prazo para o benefício,
previu aplicação imediata da nova medida.
Na
Justiça, a questão esbarrou na Constituição Federal.
O texto dado à Constituição pela Emenda
Constitucional 42/03 prevê que “sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou”.
O
argumento dos advogados foi o de que a nova regra teria
de ter respeitado a noventena. Além disso, a lei, ao
vetar o crédito, estaria dando um aumento disfarçado
ao tributo. O juiz acolheu as alegações dos advogados
da empresa. “Analisando o caso, é possível
considerar que tenha havido um aumento disfarçado da
obrigação, de sorte a permitir que se conceda a
liminar”, concluiu.
Fonte:
Conjur, de 07/02/2007
ICMS maior aumentará preço de alimentos em SP
Comer
um "prato feito" no Estado de São Paulo vai
ficar mais caro em 30 dias. Esse é o prazo estimado por
especialistas para que um aumento de imposto decretado
pelo governo paulista comece a afetar o preço de pelo
menos 17 produtos. Entre eles, arroz, feijão, pão
francês, lingüiça e ovo.
O
decreto, da semana passada, eleva para 18% a alíquota
de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) cobrada sobre diversos itens que compõem a cesta
básica ou bastante consumidos, como arroz, farinha de
mandioca, feijão, pão francês, ovo, lingüiça,
mortadela, salsicha, vinagre. Até então, esses
produtos eram beneficiados por uma alíquota de 7%. A
regra estava prevista no regulamento do ICMS, publicado
no ano 2000. Alguns especialistas defendem, porém, que
em função de um convênio do Conselho de Política
Fazendária (Confaz) a nova alíquota para os produtos
deverá ser de 12%.
A
cobrança de um ICMS menor de certos produtos obedece a
uma regra constitucional pela qual mercadorias mais
essenciais devem ter alíquota mais baixa, explicou o
advogado Anis Kfouri. Além dos alimentos, a medida
revogada beneficiava também os preservativos. "O
decreto retira a alíquota que beneficiava produtos da
cesta básica. Necessariamente, você terá aumento para
o consumidor", diz o tributarista Osmar Marcili Júnior.
Segundo os especialistas, o repasse não deve ser linear
e deve começar em cerca de 30 dias, após o fim dos
estoques de produtos comprados sob alíquota menor.
A
retirada dos benefícios teria sido motivada por uma ação
direta de inconstitucionalidade proposta pelo governo do
Pará contra a concessão de créditos e descontos em
multas oferecidos por São Paulo. O governo de São
Paulo comunicou ao Supremo Tribunal Federal a edição
do decreto e, com isso, a ação deixa de ser julgada.
Se perdesse a ação, em tese a Fazenda paulista teria
que cobrar dos contribuintes os valores que deixaram de
ser arrecadados enquanto valeram os benefícios.
Para
a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
(Fiesp), a elevação do ICMS em alguns alimentos é uma
medida de arrumação na legislação que em breve deve
ser revista. "Assim que tivemos a notícia falamos
com o secretário da Fazenda (Mauro Ricardo Costa). Ele
se comprometeu a rever a medida", disse o assessor
jurídico da presidência da Fiesp, Helcio Honda. Para
Honda, o governo deve restabelecer a alíquota de 7%
antes mesmo que o impacto possa chegar ao bolso do
consumidor.
Fonte:
Valor Econômico, de 07/02/2007
Adin também pode ter maior abrangência
Fernando
Teixeira
O
voto do ministro Gilmar Mendes defendendo o efeito
vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal
(STF) pode não ser a medida mais radical proposta pelo
ministro na corte. Há cerca de dois anos, ele deferiu
um pedido dando efeitos "transcendentes" a uma
ação direta de inconstitucionalidade (Adin). Em outras
palavras, significaria que a declaração de
inconstitucionalidade de uma lei estadual, por exemplo,
provocaria a inconstitucionalidade de todas as leis
estaduais semelhantes existentes no país.
Aparentemente
um princípio abstrato, o entendimento teria grande
impacto na guerra tributária travada entre os Estados,
que leva dezenas de Adins ao Supremo e suscita táticas
pouco ortodoxas como a reedição de leis declaradas
inconstitucionais. Segundo Rafael Favetti, autor do
livro "Controle de Constitucionalidade e Política
Fiscal" e assessor no gabinete do ministro do
Supremo Sepúlveda Pertence, o julgamento da disputa
sobre os "efeitos transcendentes" da Adin está
suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso
há cerca de dois anos, mas abriu uma forte divergência
na corte. No caso concreto, discutia-se a extensão de
uma Adin contra uma lei de Minas Gerais sobre servidores
do Estado, atingindo uma regra idêntica do Paraná.
Segundo
Favetti, o ministro Gilmar Mendes tem um longo histórico
na promoção dos chamados instrumentos de
"controle concentrado de constitucionalidade".
Entre eles a Adin, a Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC), a Ação de Descumprimento de
Princípio Fundamental (ADPF) e a própria súmula
vinculante. Essas medidas surgiram na forma de emendas
constitucionais enquanto Gilmar Mendes esteve no governo
- na Casa Civil durante o governo Itamar Franco e na
Advocacia-Geral da União (AGU) durante o governo
Fernando Henrique Cardoso. No Supremo, o ministro segue
defendendo a centralização do poder jurisdicional nas
mãos da corte, mas agora por meio da jurisprudência.
Sua posição é em boa parte explicada por sua formação
acadêmica, na Alemanha, um dos países de origem do
modelo do controle concentrado.
Mesmo
sem passar pelo Congresso Nacional, mudanças podem ser
feitas. Segundo Favetti, a própria Adin não nasceu com
efeito vinculante. Ainda que fosse inerente que
atingisse a todos, esse efeito foi instituído em um
julgamento do próprio Supremo no início dos anos 90. A
Constituição só incluiu o efeito vinculante da Adin
em 2004, com a Emenda Constitucional nº 45.
Fonte:
Valor Econômico, de 07/02/2007
Ministro quer que decisões do STF tenham efeito
vinculante imediato
Josette
Goulart
O
ministro Gilmar Mendes propôs, na semana passada, que o
Supremo Tribunal Federal (STF) avalie uma mudança de
entendimento sobre a função do Senado Federal nas
decisões de inconstitucionalidade da corte. Quer o
ministro que toda decisão, independentemente do
instrumento usado pelas partes litigantes, passe a ter
efeito vinculante. Caso o voto de Gilmar Mendes seja
seguido por seu pares, a súmula vinculante perde a
relevância, já que toda decisão de
inconstitucionalidade passaria a ter que ser seguida
pelas instâncias inferiores.
A
proposta veio pelo voto do ministro em uma reclamação
contra uma decisão da Justiça do Acre que não
reconheceu a decisão do Supremo que definiu a
possibilidade de progressão de pena no caso de crimes
hediondos. Esse foi um tema decidido de forma apertada
no Supremo, por seis votos a cinco, e talvez por isso o
ministro queira o efeito vinculante imediato. Pelas
regras da súmula vinculante, o tema só teria esse
efeito com a aprovação de dois terços do pleno.
Assim, o ministro propôs que o Senado passe a ter um
papel de simples "divulgador" das decisões.
Hoje,
quando um dispositivo é considerado inconstitucional
pelo Supremo em um recurso extraordinário, por exemplo,
é necessário uma resolução do Senado, segundo o
artigo 52, inciso X da Constituição Federal, para que
a decisão passe a valer para todos e não apenas para o
caso concreto julgado pela corte. A rapidez do trâmite
dessa resolução depende da burocracia ou da vontade
política do Senado em fazer valer a decisão.
Gilmar
Mendes alega que não há sentido que uma ação direta
de inconstitucionalidade (Adin), impetrada diretamente
no Supremo, valha para todos enquanto uma decisão
tomada em um recurso extraordinário, processo que passa
por todas as instâncias judiciais, tenha validade
apenas para as partes do processo. Em seu voto, o
ministro defende que seja feita uma reforma
constitucional sem mudança do texto da Constituição.
Ele argumenta que a partir da Carta de 1988 a própria
jurisprudência mostra que não há mais sentido que
decisões tomadas em recursos extraordinários não
sejam de aplicação geral. O jurista Luís Roberto
Barroso diz que essa competência do Senado é um
anacronismo. "Cabe ao Supremo dar a última palavra
sobre a constitucionalidade das leis e atos do poder público",
diz Barroso.
O
senador Jefferson Peres (PDT/AM) diz que concorda com a
possível mudança. Diz que nesses 12 anos de casa a função
do Senado tem sido meramente homologadora, mas que o trâmite
da resolução é um processo que pode demorar, já que
ela passa pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
e pelo mesmo trâmite burocrático de um projeto de lei,
mesmo que sem a votação em plenário. O deputado
federal Régis de Oliveira acrescenta que, à medida em
que o Senado não suspende um dispositivo de uma lei
cuja inconstitucionalidade já foi definida, provoca
insegurança jurídica. Por isso defende a idéia de
Mendes.
Se
o Supremo votar com Mendes, o impacto será imediato em
casos tributários relevantes. Mas o procurador geral
adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, lembra
que uma resolução passa a ter efeito a partir da
suspensão do dispositivo da lei, ou seja, não
retroage. Gilmar Mendes escreveu em seu voto que o
efeito retroativo depende de cada caso e deve ser
definido pelo próprio Supremo.
Advogados
constitucionalistas entendem que a questão precisa ser
tratada em uma emenda constitucional. O presidente da
Academia Brasileira de Direito Constitucional, Flávio
Pansieri, diz que a proposta de Gilmar Mendes já é
defendida há tempos em outros votos no Supremo. Ele
acredita que, apesar de o objetivo ser acertado, a
medida precisaria ser tratada em uma reforma
constitucional. E defende que seja esclarecido no texto
da lei que a cada novo argumento constitucional que
surja contra a decisão, o tema seja rediscutido no próprio
Supremo. "Não acredito que esse voto tenha maioria
no pleno, mas se tiver, acaba a súmula vinculante",
diz. O caso em que a questão está sendo apreciada foi
paralisado por um pedido de vista do ministro Eros Grau.
Fonte:
Valor Econômico, de 07/02/2007
Conheça enunciado das oito primeiras súmulas
vinculantes
por
Maria Fernanda Erdelyi e Lilian Matsuura
“Para
efeito de progressão de regime no cumprimento de pena
por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei
8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche,
ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício.”
Este
é o enunciado de uma das oito Súmulas Vinculantes que
o Supremo Tribunal Federal deverá aprovar e editar nos
próximos dois meses e cujo teor a Consultor Jurídico
divulga agora com exclusividade.
Os
enunciados das primeiras súmulas vinculantes já foram
editados pela Comissão de Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Os dispositivos deverão ser
analisados agora pelo presidente da comissão, ministro
Marco Aurélio, e seguem para apreciação da presidente
do Supremo, ministra Ellen Gracie. As medidas devem
passar pelo crivo ainda do procurador-geral da República
e só entram em vigor depois de aprovadas por pelo menos
oito dos onze membros do plenário do STF. Pelo menos
dois meses serão necessários para que se cumpram estes
trâmites.
De
qualquer forma, a lei que regulamenta a Súmula
Vinculante, já aprovada pelo Congresso e sancionada
pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, só entra em
vigor em março. Com a Súmula Vinculante, os juízos de
primeiro e segundo grau ficam obrigados a decidir de
acordo com o enunciado do Supremo ao julgarem ações
similares.
No
caso da progressão de regime para condenados por crime
hediondo, o juiz deve considerar o mérito do pedido,
mas sempre levando em conta a inconstitucionalidade o
dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veta a
progressão de regime para os condenados com esta
tipificidade. Diz o parágrafo 1ª do artigo 2º da Lei
8.072/90: “a pena por crime previsto neste artigo será
cumprida integralmente em regime fechado”.
Os
ministros que compõe a comissão, Cezar Peluso, Joaquim
Barbosa e Marco Aurélio, também chegaram à conclusão
de que merece uma súmula com efeitos vinculantes a
jurisprudência da corte que diz que as regras para
exploração de loterias e bingos são de competência
da União. Normas estaduais que legislem sobre o tema são
inconstitucionais.
Outro
tipo de ação recorrente no Judiciário e que tem
grandes chances de ter aprovada uma súmula específica
é competência para julgar processos decorrentes de
acidentes de trabalho. A súmula editada pela comissão
restringe à Justiça do Trabalho o papel de julgar ações
de indenização por danos morais e patrimoniais.
“Inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da
Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido
proferida sentença de mérito em primeiro grau”,
complementa o enunciado.
O
Supremo reconheceu de forma definitiva a validade da
correção monetária do FGTS instituída pela Lei
Complementar 110/2001. De acordo com o enunciado da súmula,
a decisão que não considerar os índices que constam
na lei “ofende a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito”.
No
âmbito tributário, a Cofins foi alvo de duas súmulas
vinculantes. A primeira pacifica a inconstitucionalidade
dos dispositivos da Lei 9.718/98, que ampliaram o
conceito de renda bruta. Segundo a jurisprudência da
corte, a base de cálculo deve ser o produto da venda de
mercadorias e da prestação de serviços de qualquer
natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício
das atividades empresariais.
A
outra súmula dispõe sobre a majoração da alíquota
do Cofins sobre o PIS e o Pasep e a data de sua entrada
em vigor. “São constitucionais a Lei 9.715/98, bem
como o artigo 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei
9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de
1º de fevereiro de 1999.”
A
Lei 9.175 dispões sobre as contribuições para PIS e
Pasep. O artigo 8º da Lei 9.718 diz que na determinação
da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação
de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que
tenham por objeto a securitização de créditos: I -
imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997; II - financeiros, observada
regulamentação editada pelo Conselho Monetário
Nacional.
A
última proposta de súmula garante o direito do
contraditório e da ampla defesa ao interessado em
processo administrativo perante o Tribunal de Contas da
União, de cuja decisão possa resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que o beneficie.
Propostas
de súmula
Súmula
1
FGTS.
CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO
ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado:
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias
do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia
de acordo constante do termo de adesão instituído pela
LC nº 110/01.”
Precedentes:
RE 418.918 Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.07.2005; RE (AgR-ED)
427.801 Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.12.2005; RE
(AgR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16. 12.2005.
Súmula
2
LOTERIAS
E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS
E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Enunciado:
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual
que disponha sobre loterias e jogos de bingo.”
Precedentes:
ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004;
ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.5.2005; ADI
2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.6.2006; ADI 3.259,
Rel. Min. Eros Grau, DJ 24.2.2006; ADI 2.995, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 21.8.2006.
Súmula
3
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Enunciado:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações
de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador ou a previdência, inclusive
aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda
Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido
proferida sentença de mérito em primeiro grau.”
Precedentes:
CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.12.2005; AI 529.
763 (AgR-ED), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.12.2005; AI
540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.11.2005;
AC 822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.9.2005.
Súmula
4
PROCESSO
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
Enunciado:
“Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao
interessado em processo administrativo perante o
Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa
resultar anulação ou revogação de ato administrativo
que o beneficie.”
Precedentes:
MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes, p/ acórdão),
DJ 17.09.2004; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ
25.8.2006; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
6.10.1995; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 23.9.2005; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 18.03.2005.
Súmula
5
PROCESSO
PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº
8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO.
CONCESSÃO. REQUISITOS.
Enunciado:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento
de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da
execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º
da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo
de avaliar se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame criminológico.”
Precedentes:
HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006; HC
(QO) 86.224, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17.3.2006; HC (QO)
85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.3.2006; HC
88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 5.5.2006; RHC
86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.3.2006.
Súmula
6
TRIBUTO.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
Enunciado:
“É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da
Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita
bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das
vendas de mercadorias e da prestação de serviços de
qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas
do exercício das atividades empresariais.”
Precedentes:
RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ
01.09.2006; RE nº 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
15.08.2006; RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
15.08.2006.
Súmula
7
TRIBUTO.
COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA
LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.
Enunciado:
“São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o
art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98,
que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 1999.”
Precedentes:
RE nº 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.2003.
Súmula
8
PROCESSO
PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA
ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
INADMISSIBILIDADE.
Enunciado:
"Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, antes do lançamento definitivo do
tributo”.
Precedentes:
HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
13/05/2005; HC 86.120, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
26/08/2005; HC 83.353, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
16/12/2005; ; HC 85.463, Rel. Min. Carlos Britto, DJ
10/02/2006; HC 85.428, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
10/06/2005; HC 85.185, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º/09/2006.
Fonte:
Conjur, de 06/02/2007
OAB: briga do teto precisa mostrar transparência
salarial
O
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil,
Cezar Britto, afirmou ontem que a disputa instaurada
entre Judiciário e Legislativo acerca do teto salarial
tem um lado positivo e pode conduzir o País à transparência
sobre os vencimentos de seus mandatários e o desempenho
atual do serviço público no País. “A briga é boa
para a nação porque induz um debate sobre a transparência,
sobre quanto ganha seus representantes, os servidores públicos,
e se o serviço que eles estão prestando corresponde à
expectativa da cidadania”, afirmou Britto. Para ele, o
debate será negativo ou inócuo se descambar para
“brigas pessoais ou de vaidades”.
Cezar
Britto destacou também a importância do papel do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na regulação do
teto salarial da magistratura, considerando o CNJ uma
das melhores obras do Parlamento brasileiro nos últimos
tempos. Indagado se trocaria seu salário de presidente
da OAB pelo de um parlamentar ou ministro do Judiciário,
respondeu afirmativamente - “assim como a imensa
maioria dos trabalhadores brasileiros”. Mas ressalvou
que o trabalho de dirigente da OAB, inclusive o seu, é
voluntário e não tem qualquer remuneração.
A
seguir, a íntegra da entrevista do presidente nacional
da OAB, Cezar Britto, a respeito da polêmica do teto
salarial:
P
- Instalou-se uma grande briga entre os três poderes,
principalmente entre Judiciário e Legislativo, sobre a
questão do teto salarial.Como a OAB está vendo essa
disputa?
R
- O lado positivo da briga é que ela revela para o público
quanto percebe os representantes dos três poderes da
República. É muito bom para a população saber quanto
percebe um ministro, um deputado, um senador, e quais as
verbas incorporam e aglutinam os seus vencimentos, os
seus subsídios. A transparência no trato da coisa pública
é fundamental para a democracia. Nesse aspecto, a briga
entre os representantes do Executivo, Legislativo e
Judiciário é boa para a nação porque induz um debate
sobre a transparência, sobre quanto ganha seus
representantes e os servidores públicos, se o serviço
que eles estão prestando corresponde à expectativa da
cidadania. Ela será ruim se se transformar em briga
pessoal, de vaidades e de pessoas, nesse sentido ela
nada constrói. É importante que o resultado positivo
da disputa seja a comunicação, para a nação, de
quanto efetivamente percebe os parlamentares e os
deputados brasileiros, enfim, quanto ganham os seus
mandatários e quais os reflexos desse fato para o cidadão
contribuinte. Nesse sentido, o debate tem um caráter
pedagógico, é bom para a democracia.
P
- Como o senhor analisa a reação contrária dos
Tribunais de Justiça à decisão do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), de manter o teto salarial da
magistratura estadual em R$ 22,1 mil?
R
- Uma das melhores decisões dos parlamentares
brasileiros, nos últimos anos, foi a criação do
Conselho Nacional de Justiça. O CNJ é importante,
certamente, porque está tornando mais transparentes as
relações administrativas do Poder Judiciário. Mesmo
composto majoritariamente por magistrados, o CNJ tem
mostrado acertos quando reafirmou o valor do teto como o
necessário e como última instância remuneratória dos
integrantes da magistratura nos Estados. Essa reação
dos Tribunais era esperada, até porque reações
acontecem quando há novidade. Mas tenho a certeza de
que o Supremo Tribunal Federal manterá a orientação
anteriormente fixada, reconhecendo que o teto do STF é
o teto que abrange a magistratura..
P
- O senhor trocaria o seu salário pelo que ganha hoje
um deputado, senador ou um ministro dos Tribunais
Superiores?
R
- Claro que trocaria. Até porque não existe salário
para o presidente nacional e demais dirigentes da OAB. A
Ordem realiza e presta um trabalho voluntário, o que
mostra o valor desse trabalho para contribuir com o avanço
da nação. E acredito que não só eu trocaria meu salário
da OAB pelo de um parlamentar, mas a imensa maioria dos
trabalhadores brasileiros também o faria, trocariam
suas remunerações pelos subsídios percebidos pelos
parlamentares e os ministros. Mas reafirmo que, no meu
modo de ver, o mais importante nessa polêmica é o
cidadão conhecer o quanto recebe os seus servidores públicos.
A disputa tem ainda um caráter pedagógico, no sentido
de esclarecer o cidadão e pode nos levar à essência
do serviço público, que é a de servir e prestar conta
ao público. Isso é fundamental, não a disputa irônica
e pessoal. O importante é vir à tona para o público
quanto o cidadão contribui para a manutenção da máquina
pública, para o funcionamento do serviço público. É
bom para a democracia.
Fonte:
Diário de Notícias, de 07/02/2007
Separação em cartório incentiva fraude, afirma OAB
O
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil,
Cezar Britto, criticou nesta segunda-feira (5/2) a Lei
11.441, que permite divórcios, separações, inventários
e partilhas nos cartórios. Para ele, a “lei incentiva
divórcio de gaveta”.
Na
opinião do presidente, a intenção de tornar mais célere
a separação, legalizando sua efetivação pelos cartórios
sem necessidade de homologação pelo Judiciário, tem
produzido mais resultados negativos do que positivos.
“O aumento das custas no novo sistema é um
exemplo”, diz.
“Já
de início, observa-se a formação de sistema
corporativo cartorário em que os altos valores
administrativos, fixados para formalizar a separação,
são superiores aos fixados nas ações judiciais”,
criticou Cezar Britto. “Outro aspecto negativo, talvez
o mais grave de todos, é que já se começa a criar no
Brasil uma espécie de divórcio de gaveta, ensejando
todo tipo de fraude”.
De
acordo com ele, no sistema do chamado “divórcio de
gaveta”, os devedores estabelecem pacto de separação
de bens para se defenderem de futuras execuções. “O
divórcio, nesse caso, seria utilizado para implementar
o que se chama de fraude ao credor”, observou. Nesse
exemplo, um devedor pode fazer uma separação “amigável”
no cartório, mas de fato continuar a união, defendendo
o patrimônio total ou parte dele de uma eventual execução
da dívida.
Fonte:
Conjur, de 05/02/2007