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Pleno do STF decide se incide ICMS em contrato de leasing

Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal analisar o recurso ajuizado pelo estado de São Paulo contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que isentou a TAM Linhas Aéreas do pagamento do ICMS em importação de peças de reposição de aeronaves por meio de arredamento mercantil (leasing). A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STF.

O STJ entendeu que a importação, paga por meio de arrendamento mercantil (leasing), não caracteriza fato gerador do ICMS. Assim, não há, até o término do contrato, transmissão de domínio, razão pela qual se entende que não existiu circulação do bem para fins de cobrança do imposto.

No Supremo, o estado de São Paulo alega que a decisão violou a Constituição Federal. Por sugestão do ministro Gilmar Mendes, dada a relevância e alcance da matéria, a Turma decidiu submeter o recurso ao julgamento do Plenário do STF.

Fonte: Conjur 07/02/2007

 



Servidores públicos paulistas apresentarão pauta a Beraldo

Patrícia Acioli 

A Central Única dos Trabalhadores de São Paulo (CUT-SP) e os servidores públicos estaduais estiveram reunidos ontem para preparar a plenária da Campanha Salarial Unificada do Funcionalismo Público e fazer os acertos finais para o manifesto que será realizado no próximo dia 28, em frente ao Palácio dos Bandeirantes, em favor da categoria.

Além da mudança na política de reajustes salarial da categoria, a plenária que acontecerá amanhã na sede do Sindicato dos Químicos e Plásticos de São Paulo e Região, discutirá os últimos detalhes para a audiência com o secretário de Gestão Pública, Sidiney Beraldo, no dia 13 deste mês.

“O governador José Serra ainda não confirmou a presença, mas esperamos que ele tenha uma postura diferente dos outros governadores que já passaram por aqui”, diz Elisabeth Motta, secretária de política sindical da CUT-SP.

Caso não sejam ouvidos em suas reivindicações e não tenham sua data-base, que é 1º de março, respeitada, a categoria de trabalhadores já avisou que não descarta a realização de uma greve.

“Não podemos mais aceitar essa política salarial baseada em gratificação e bônus, que acaba não atingindo os aposentados”, afirma Carlos Ramiro de Castro, o ‘Carlão’, presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp).

Mudança de rumo

Os sindicalistas esperam agora poder contar com a boa vontade e com a disposição do novo governo em direção a negociação, uma vez que os primeiros sinais não foram vistos com bons olhos. Principalmente, o veto do governador José Serra ao Projeto de Lei nº 571/2004, de autoria do deputado Roberto Felício (PT).

Com esse gesto, Serra barrou a criação de um conselho que funcionaria como uma espécie de ‘mesa permanente de negociação’, antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais e reforçou as chances de o estado enfrentar uma greve da categoria.

“Isto é muito ruim, vai criando um mal-estar no funcionalismo. A sanção do projeto seria importante para estabelecer uma relação de diálogo. Veja, por exemplo, o que está acontecendo em Alagoas”, diz Edílson de Paula, presidente da Central Única dos Trabalhadores de São Paulo (CUT-SP).

Durante a plenária, o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) irá apresentar um estudo sobre o setor e discutir os índices que serão usados como norte para as reivindicações salariais.

Fonte: DCI, de 07/02/2007

 


Plenário retoma nesta quarta (7) julgamento sobre pagamento de ICMS em regime de substituição tributária

O Supremo retoma, amanhã (7/2), o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2675 e 2777) ajuizadas pelos governadores dos estados de Pernambuco e de São Paulo, respectivamente, contra dispositivos de leis dos referidos estados, que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária.

Conforme os dispositivos contestados, as empresas contribuintes têm o direito de receber o quantia paga a mais, caso se verifique que a obrigação tributária seja de valor inferior ao que foi pago presumidamente, de forma antecipada. Para os autores da ação, a Constituição Federal não admite tal restituição, uma vez que o parágrafo 7º do artigo 150 somente possibilita a devolução do montante pago antecipadamente se o fato gerador, que foi presumido, não se realizar. 

O parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal determina que “a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

A "substituição tributária para frente" consiste em obrigar alguém a pagar, de forma antecipada, não só o imposto em si, mas também todas as operações que dele decorrerem posteriormente. Neste caso, o substituto fica obrigado a pagar o imposto, não apenas da operação que ele praticou, mas também por todas as outras operações posteriores.

Dessa forma, por meio do regime de substituição tributária para frente, o imposto é arrecadado uma única vez – e não ao longo da cadeia produtiva – de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida e prevista em lei.  Assim, as empresas recolhem o ICMS devido por elas mesmas, e também pelos distribuidores, por exemplo.

Julgamento da ADI 2675/PE

O ministro Carlos Velloso (aposentado), relator da ação direta ajuizada pelo governador do estado de Pernambuco (ADI 2675), entendeu que, sendo o valor do produto alienado inferior àquele que foi presumido, deve ser devolvida ao contribuinte a quantia recolhida a mais, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Dessa forma, votou pela improcedência do pedido, mantendo a validade dos dispositivos que possibilitam a restituição do valor pago a mais.

Julgamento da ADI 2777/SP

O ministro Cezar Peluso, relator da ADI 2777, ressaltou que o Estado tem o dever de restituir o montante pago a mais, por faltar-lhe competência constitucional para a retenção de tal diferença, sob pena de violação ao princípio que veda o confisco. Por fim, afastando a alegação de que a restituição implicaria a inviabilidade do sistema de substituição tributária, Peluso concluiu seu voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos.

O ministro Nelson Jobim (aposentado), em voto-vista sobre a ADI 2777, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da referida lei paulista. Afirmou que o regime de substituição tributária é método de arrecadação de tributo instituído com o objetivo de facilitar e otimizar a cobrança de impostos, possibilitando maior justiça fiscal por impedir a sonegação fiscal. Salientou também que essa modalidade não comporta a restituição de valores, uma vez que o tributo pago antecipadamente é repassado, como custo, no preço de venda da mercadoria. Para ele, Não haveria como sustentar o alegado enriquecimento ilícito por parte do Fisco, já que a diferença entre os preços final e o presumido é suportada pelo consumidor final.

O ministro ressaltou a necessidade de se considerar, sob o ângulo da segurança jurídica, as sérias conseqüências da eventual declaração da inconstitucionalidade do regime impugnado.

Após o voto-vista de Jobim, o ministro Cezar Peluso rememorou os argumentos do seu voto, contrapondo os fundamentos do voto proferido pelo ministro Nelson Jobim, que abrira divergência. Peluso entendeu que o valor retido não intregaria os custos do substituído, pois se o valor de venda for superior ao valor presumido, ele terá que recolher diferença. Quando o valor de venda for inferior ao presumido, o substituído poderá ressarcir-se da diferença.

A substituição tributária é técnica de arrecadação e, como tal, deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica, acrescenta Peluso. Para ele, “ainda que se pudera abstrair a operação praticada pelo substituído na conformação da substituição tributária, o fato econômico da redução de lucro não mutila nem desfigura o direito subjetivo à devolução de tributo recolhido indevidamente”.

Cezar Peluso também aduziu que a obrigação de restituir o excesso, senão legitima a substituição, também não a descaracteriza, afastando a alegação de colapso do sistema. Afirmou que a restituição é de caráter excepcional e depende de iniciativa do contribuinte e que, no estado de São Paulo, desde 1995, o sistema vem sendo aplicado sem que se tenha observado qualquer tipo de prejuízo ou queixa quanto a sua inviabilidade.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator. Em seguida foi suspenso o julgamento em virtude do pedido de vista do ministro Eros Grau.

Placar

Assim, até o momento, a votação da ADI 2777/SP encontra-se com dois votos pela improcedência (Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso) e um pela procedência (Nelson Jobim). A ADI 2675/PE apresenta um voto pela improcedência (Carlos Veloso) e outro voto pela procedência (Nelson Jobim).

Fonte: STF, de 06/02/2007

 


Empresa de SP pode usar crédito de ICMS até março

por Priscyla Costa

É possível utilizar créditos de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) relativo às operações de uso e consumo, energia elétrica e telecomunicações até 13 de março deste ano. O entendimento é do juiz Ronaldo Frigini, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Cabe recurso.

O juiz concedeu liminar para uma empresa do setor químico para autorizar o uso do crédito de ICMS nas próximas operações. A determinação vale até que o mérito do pedido seja analisado pela Justiça paulista ou a lei que instituiu um novo prazo seja colocada em vigor. A ação foi proposta pelos advogados Nelson Monteiro Júnior e Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados.

Desde a Lei Complementar 87/96, o estado de São Paulo autoriza as empresas a usar seus créditos de ICMS nas futuras operações. Mas vieram normas posteriores limitando a alíquota e estabelecendo prazo para que as empresas usufruíssem o benefício.

Até que chegou a Lei Complementar 122/06. A nova regra, além de estender para janeiro de 2011 o prazo para o benefício, previu aplicação imediata da nova medida.

Na Justiça, a questão esbarrou na Constituição Federal. O texto dado à Constituição pela Emenda Constitucional 42/03 prevê que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

O argumento dos advogados foi o de que a nova regra teria de ter respeitado a noventena. Além disso, a lei, ao vetar o crédito, estaria dando um aumento disfarçado ao tributo. O juiz acolheu as alegações dos advogados da empresa. “Analisando o caso, é possível considerar que tenha havido um aumento disfarçado da obrigação, de sorte a permitir que se conceda a liminar”, concluiu.

Fonte: Conjur, de 07/02/2007

 


ICMS maior aumentará preço de alimentos em SP

Comer um "prato feito" no Estado de São Paulo vai ficar mais caro em 30 dias. Esse é o prazo estimado por especialistas para que um aumento de imposto decretado pelo governo paulista comece a afetar o preço de pelo menos 17 produtos. Entre eles, arroz, feijão, pão francês, lingüiça e ovo. 

O decreto, da semana passada, eleva para 18% a alíquota de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrada sobre diversos itens que compõem a cesta básica ou bastante consumidos, como arroz, farinha de mandioca, feijão, pão francês, ovo, lingüiça, mortadela, salsicha, vinagre. Até então, esses produtos eram beneficiados por uma alíquota de 7%. A regra estava prevista no regulamento do ICMS, publicado no ano 2000. Alguns especialistas defendem, porém, que em função de um convênio do Conselho de Política Fazendária (Confaz) a nova alíquota para os produtos deverá ser de 12%. 

A cobrança de um ICMS menor de certos produtos obedece a uma regra constitucional pela qual mercadorias mais essenciais devem ter alíquota mais baixa, explicou o advogado Anis Kfouri. Além dos alimentos, a medida revogada beneficiava também os preservativos. "O decreto retira a alíquota que beneficiava produtos da cesta básica. Necessariamente, você terá aumento para o consumidor", diz o tributarista Osmar Marcili Júnior. Segundo os especialistas, o repasse não deve ser linear e deve começar em cerca de 30 dias, após o fim dos estoques de produtos comprados sob alíquota menor. 

A retirada dos benefícios teria sido motivada por uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governo do Pará contra a concessão de créditos e descontos em multas oferecidos por São Paulo. O governo de São Paulo comunicou ao Supremo Tribunal Federal a edição do decreto e, com isso, a ação deixa de ser julgada. Se perdesse a ação, em tese a Fazenda paulista teria que cobrar dos contribuintes os valores que deixaram de ser arrecadados enquanto valeram os benefícios. 

Para a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a elevação do ICMS em alguns alimentos é uma medida de arrumação na legislação que em breve deve ser revista. "Assim que tivemos a notícia falamos com o secretário da Fazenda (Mauro Ricardo Costa). Ele se comprometeu a rever a medida", disse o assessor jurídico da presidência da Fiesp, Helcio Honda. Para Honda, o governo deve restabelecer a alíquota de 7% antes mesmo que o impacto possa chegar ao bolso do consumidor. 

Fonte: Valor Econômico, de 07/02/2007

 


Adin também pode ter maior abrangência

Fernando Teixeira

O voto do ministro Gilmar Mendes defendendo o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) pode não ser a medida mais radical proposta pelo ministro na corte. Há cerca de dois anos, ele deferiu um pedido dando efeitos "transcendentes" a uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin). Em outras palavras, significaria que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei estadual, por exemplo, provocaria a inconstitucionalidade de todas as leis estaduais semelhantes existentes no país. 

Aparentemente um princípio abstrato, o entendimento teria grande impacto na guerra tributária travada entre os Estados, que leva dezenas de Adins ao Supremo e suscita táticas pouco ortodoxas como a reedição de leis declaradas inconstitucionais. Segundo Rafael Favetti, autor do livro "Controle de Constitucionalidade e Política Fiscal" e assessor no gabinete do ministro do Supremo Sepúlveda Pertence, o julgamento da disputa sobre os "efeitos transcendentes" da Adin está suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso há cerca de dois anos, mas abriu uma forte divergência na corte. No caso concreto, discutia-se a extensão de uma Adin contra uma lei de Minas Gerais sobre servidores do Estado, atingindo uma regra idêntica do Paraná. 

Segundo Favetti, o ministro Gilmar Mendes tem um longo histórico na promoção dos chamados instrumentos de "controle concentrado de constitucionalidade". Entre eles a Adin, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Ação de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) e a própria súmula vinculante. Essas medidas surgiram na forma de emendas constitucionais enquanto Gilmar Mendes esteve no governo - na Casa Civil durante o governo Itamar Franco e na Advocacia-Geral da União (AGU) durante o governo Fernando Henrique Cardoso. No Supremo, o ministro segue defendendo a centralização do poder jurisdicional nas mãos da corte, mas agora por meio da jurisprudência. Sua posição é em boa parte explicada por sua formação acadêmica, na Alemanha, um dos países de origem do modelo do controle concentrado. 

Mesmo sem passar pelo Congresso Nacional, mudanças podem ser feitas. Segundo Favetti, a própria Adin não nasceu com efeito vinculante. Ainda que fosse inerente que atingisse a todos, esse efeito foi instituído em um julgamento do próprio Supremo no início dos anos 90. A Constituição só incluiu o efeito vinculante da Adin em 2004, com a Emenda Constitucional nº 45. 

Fonte: Valor Econômico, de 07/02/2007

 


Ministro quer que decisões do STF tenham efeito vinculante imediato

Josette Goulart

O ministro Gilmar Mendes propôs, na semana passada, que o Supremo Tribunal Federal (STF) avalie uma mudança de entendimento sobre a função do Senado Federal nas decisões de inconstitucionalidade da corte. Quer o ministro que toda decisão, independentemente do instrumento usado pelas partes litigantes, passe a ter efeito vinculante. Caso o voto de Gilmar Mendes seja seguido por seu pares, a súmula vinculante perde a relevância, já que toda decisão de inconstitucionalidade passaria a ter que ser seguida pelas instâncias inferiores. 

A proposta veio pelo voto do ministro em uma reclamação contra uma decisão da Justiça do Acre que não reconheceu a decisão do Supremo que definiu a possibilidade de progressão de pena no caso de crimes hediondos. Esse foi um tema decidido de forma apertada no Supremo, por seis votos a cinco, e talvez por isso o ministro queira o efeito vinculante imediato. Pelas regras da súmula vinculante, o tema só teria esse efeito com a aprovação de dois terços do pleno. Assim, o ministro propôs que o Senado passe a ter um papel de simples "divulgador" das decisões. 

Hoje, quando um dispositivo é considerado inconstitucional pelo Supremo em um recurso extraordinário, por exemplo, é necessário uma resolução do Senado, segundo o artigo 52, inciso X da Constituição Federal, para que a decisão passe a valer para todos e não apenas para o caso concreto julgado pela corte. A rapidez do trâmite dessa resolução depende da burocracia ou da vontade política do Senado em fazer valer a decisão. 

Gilmar Mendes alega que não há sentido que uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), impetrada diretamente no Supremo, valha para todos enquanto uma decisão tomada em um recurso extraordinário, processo que passa por todas as instâncias judiciais, tenha validade apenas para as partes do processo. Em seu voto, o ministro defende que seja feita uma reforma constitucional sem mudança do texto da Constituição. Ele argumenta que a partir da Carta de 1988 a própria jurisprudência mostra que não há mais sentido que decisões tomadas em recursos extraordinários não sejam de aplicação geral. O jurista Luís Roberto Barroso diz que essa competência do Senado é um anacronismo. "Cabe ao Supremo dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis e atos do poder público", diz Barroso. 

O senador Jefferson Peres (PDT/AM) diz que concorda com a possível mudança. Diz que nesses 12 anos de casa a função do Senado tem sido meramente homologadora, mas que o trâmite da resolução é um processo que pode demorar, já que ela passa pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo mesmo trâmite burocrático de um projeto de lei, mesmo que sem a votação em plenário. O deputado federal Régis de Oliveira acrescenta que, à medida em que o Senado não suspende um dispositivo de uma lei cuja inconstitucionalidade já foi definida, provoca insegurança jurídica. Por isso defende a idéia de Mendes. 

Se o Supremo votar com Mendes, o impacto será imediato em casos tributários relevantes. Mas o procurador geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, lembra que uma resolução passa a ter efeito a partir da suspensão do dispositivo da lei, ou seja, não retroage. Gilmar Mendes escreveu em seu voto que o efeito retroativo depende de cada caso e deve ser definido pelo próprio Supremo. 

Advogados constitucionalistas entendem que a questão precisa ser tratada em uma emenda constitucional. O presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Flávio Pansieri, diz que a proposta de Gilmar Mendes já é defendida há tempos em outros votos no Supremo. Ele acredita que, apesar de o objetivo ser acertado, a medida precisaria ser tratada em uma reforma constitucional. E defende que seja esclarecido no texto da lei que a cada novo argumento constitucional que surja contra a decisão, o tema seja rediscutido no próprio Supremo. "Não acredito que esse voto tenha maioria no pleno, mas se tiver, acaba a súmula vinculante", diz. O caso em que a questão está sendo apreciada foi paralisado por um pedido de vista do ministro Eros Grau. 

Fonte: Valor Econômico, de 07/02/2007

 


Conheça enunciado das oito primeiras súmulas vinculantes

por Maria Fernanda Erdelyi e Lilian Matsuura

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício.”

Este é o enunciado de uma das oito Súmulas Vinculantes que o Supremo Tribunal Federal deverá aprovar e editar nos próximos dois meses e cujo teor a Consultor Jurídico divulga agora com exclusividade.

Os enunciados das primeiras súmulas vinculantes já foram editados pela Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os dispositivos deverão ser analisados agora pelo presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, e seguem para apreciação da presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie. As medidas devem passar pelo crivo ainda do procurador-geral da República e só entram em vigor depois de aprovadas por pelo menos oito dos onze membros do plenário do STF. Pelo menos dois meses serão necessários para que se cumpram estes trâmites.

De qualquer forma, a lei que regulamenta a Súmula Vinculante, já aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, só entra em vigor em março. Com a Súmula Vinculante, os juízos de primeiro e segundo grau ficam obrigados a decidir de acordo com o enunciado do Supremo ao julgarem ações similares.

No caso da progressão de regime para condenados por crime hediondo, o juiz deve considerar o mérito do pedido, mas sempre levando em conta a inconstitucionalidade o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veta a progressão de regime para os condenados com esta tipificidade. Diz o parágrafo 1ª do artigo 2º da Lei 8.072/90: “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.

Os ministros que compõe a comissão, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, também chegaram à conclusão de que merece uma súmula com efeitos vinculantes a jurisprudência da corte que diz que as regras para exploração de loterias e bingos são de competência da União. Normas estaduais que legislem sobre o tema são inconstitucionais.

Outro tipo de ação recorrente no Judiciário e que tem grandes chances de ter aprovada uma súmula específica é competência para julgar processos decorrentes de acidentes de trabalho. A súmula editada pela comissão restringe à Justiça do Trabalho o papel de julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais. “Inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau”, complementa o enunciado.

O Supremo reconheceu de forma definitiva a validade da correção monetária do FGTS instituída pela Lei Complementar 110/2001. De acordo com o enunciado da súmula, a decisão que não considerar os índices que constam na lei “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito”.

No âmbito tributário, a Cofins foi alvo de duas súmulas vinculantes. A primeira pacifica a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.718/98, que ampliaram o conceito de renda bruta. Segundo a jurisprudência da corte, a base de cálculo deve ser o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

A outra súmula dispõe sobre a majoração da alíquota do Cofins sobre o PIS e o Pasep e a data de sua entrada em vigor. “São constitucionais a Lei 9.715/98, bem como o artigo 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”

A Lei 9.175 dispões sobre as contribuições para PIS e Pasep. O artigo 8º da Lei 9.718 diz que na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: I - imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997; II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.

A última proposta de súmula garante o direito do contraditório e da ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.

Propostas de súmula

Súmula 1

FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01.”

Precedentes: RE 418.918 Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.07.2005; RE (AgR-ED) 427.801 Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.12.2005; RE (AgR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16. 12.2005.

Súmula 2

LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo.”

Precedentes: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.5.2005; ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.6.2006; ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24.2.2006; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.8.2006.

Súmula 3

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.”

Precedentes: CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.12.2005; AI 529. 763 (AgR-ED), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.12.2005; AI 540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.11.2005; AC 822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.9.2005.

Súmula 4

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.”

Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes, p/ acórdão), DJ 17.09.2004; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25.8.2006; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.10.1995; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.9.2005; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.03.2005.

Súmula 5

PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº 8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. REQUISITOS.

Enunciado: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

Precedentes: HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006; HC (QO) 86.224, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17.3.2006; HC (QO) 85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.3.2006; HC 88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 5.5.2006; RHC 86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.3.2006.

Súmula 6

TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.

Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”

Precedentes: RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.2006; RE nº 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006.

Súmula 7

TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.

Enunciado: “São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”

Precedentes: RE nº 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.2003.

Súmula 8

PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE.

Enunciado: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Precedentes: HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/05/2005; HC 86.120, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/08/2005; HC 83.353, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/12/2005; ; HC 85.463, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/02/2006; HC 85.428, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/06/2005; HC 85.185, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º/09/2006.

Fonte: Conjur, de 06/02/2007

 


OAB: briga do teto precisa mostrar transparência salarial

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou ontem que a disputa instaurada entre Judiciário e Legislativo acerca do teto salarial tem um lado positivo e pode conduzir o País à transparência sobre os vencimentos de seus mandatários e o desempenho atual do serviço público no País. “A briga é boa para a nação porque induz um debate sobre a transparência, sobre quanto ganha seus representantes, os servidores públicos, e se o serviço que eles estão prestando corresponde à expectativa da cidadania”, afirmou Britto. Para ele, o debate será negativo ou inócuo se descambar para “brigas pessoais ou de vaidades”.

Cezar Britto destacou também a importância do papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na regulação do teto salarial da magistratura, considerando o CNJ uma das melhores obras do Parlamento brasileiro nos últimos tempos. Indagado se trocaria seu salário de presidente da OAB pelo de um parlamentar ou ministro do Judiciário, respondeu afirmativamente - “assim como a imensa maioria dos trabalhadores brasileiros”. Mas ressalvou que o trabalho de dirigente da OAB, inclusive o seu, é voluntário e não tem qualquer remuneração.

A seguir, a íntegra da entrevista do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, a respeito da polêmica do teto salarial:

P - Instalou-se uma grande briga entre os três poderes, principalmente entre Judiciário e Legislativo, sobre a questão do teto salarial.Como a OAB está vendo essa disputa?

R - O lado positivo da briga é que ela revela para o público quanto percebe os representantes dos três poderes da República. É muito bom para a população saber quanto percebe um ministro, um deputado, um senador, e quais as verbas incorporam e aglutinam os seus vencimentos, os seus subsídios. A transparência no trato da coisa pública é fundamental para a democracia. Nesse aspecto, a briga entre os representantes do Executivo, Legislativo e Judiciário é boa para a nação porque induz um debate sobre a transparência, sobre quanto ganha seus representantes e os servidores públicos, se o serviço que eles estão prestando corresponde à expectativa da cidadania. Ela será ruim se se transformar em briga pessoal, de vaidades e de pessoas, nesse sentido ela nada constrói. É importante que o resultado positivo da disputa seja a comunicação, para a nação, de quanto efetivamente percebe os parlamentares e os deputados brasileiros, enfim, quanto ganham os seus mandatários e quais os reflexos desse fato para o cidadão contribuinte. Nesse sentido, o debate tem um caráter pedagógico, é bom para a democracia.

P - Como o senhor analisa a reação contrária dos Tribunais de Justiça à decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de manter o teto salarial da magistratura estadual em R$ 22,1 mil?

R - Uma das melhores decisões dos parlamentares brasileiros, nos últimos anos, foi a criação do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ é importante, certamente, porque está tornando mais transparentes as relações administrativas do Poder Judiciário. Mesmo composto majoritariamente por magistrados, o CNJ tem mostrado acertos quando reafirmou o valor do teto como o necessário e como última instância remuneratória dos integrantes da magistratura nos Estados. Essa reação dos Tribunais era esperada, até porque reações acontecem quando há novidade. Mas tenho a certeza de que o Supremo Tribunal Federal manterá a orientação anteriormente fixada, reconhecendo que o teto do STF é o teto que abrange a magistratura..

P - O senhor trocaria o seu salário pelo que ganha hoje um deputado, senador ou um ministro dos Tribunais Superiores?

R - Claro que trocaria. Até porque não existe salário para o presidente nacional e demais dirigentes da OAB. A Ordem realiza e presta um trabalho voluntário, o que mostra o valor desse trabalho para contribuir com o avanço da nação. E acredito que não só eu trocaria meu salário da OAB pelo de um parlamentar, mas a imensa maioria dos trabalhadores brasileiros também o faria, trocariam suas remunerações pelos subsídios percebidos pelos parlamentares e os ministros. Mas reafirmo que, no meu modo de ver, o mais importante nessa polêmica é o cidadão conhecer o quanto recebe os seus servidores públicos. A disputa tem ainda um caráter pedagógico, no sentido de esclarecer o cidadão e pode nos levar à essência do serviço público, que é a de servir e prestar conta ao público. Isso é fundamental, não a disputa irônica e pessoal. O importante é vir à tona para o público quanto o cidadão contribui para a manutenção da máquina pública, para o funcionamento do serviço público. É bom para a democracia.

Fonte: Diário de Notícias, de 07/02/2007

 


Separação em cartório incentiva fraude, afirma OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, criticou nesta segunda-feira (5/2) a Lei 11.441, que permite divórcios, separações, inventários e partilhas nos cartórios. Para ele, a “lei incentiva divórcio de gaveta”.

Na opinião do presidente, a intenção de tornar mais célere a separação, legalizando sua efetivação pelos cartórios sem necessidade de homologação pelo Judiciário, tem produzido mais resultados negativos do que positivos. “O aumento das custas no novo sistema é um exemplo”, diz.

“Já de início, observa-se a formação de sistema corporativo cartorário em que os altos valores administrativos, fixados para formalizar a separação, são superiores aos fixados nas ações judiciais”, criticou Cezar Britto. “Outro aspecto negativo, talvez o mais grave de todos, é que já se começa a criar no Brasil uma espécie de divórcio de gaveta, ensejando todo tipo de fraude”.

De acordo com ele, no sistema do chamado “divórcio de gaveta”, os devedores estabelecem pacto de separação de bens para se defenderem de futuras execuções. “O divórcio, nesse caso, seria utilizado para implementar o que se chama de fraude ao credor”, observou. Nesse exemplo, um devedor pode fazer uma separação “amigável” no cartório, mas de fato continuar a união, defendendo o patrimônio total ou parte dele de uma eventual execução da dívida.

Fonte: Conjur, de 05/02/2007