07 Jan 11 |
DECRETO Nº 56.646, DE 6 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação, no exercício de 2011, dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, “caput” e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2011 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2011 sejam aplicados 50% (cinqüenta por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Artigo 2º - Este decreto produzirá efeitos a partirde 1º de janeiro de 2011, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2011 GERALDO ALCKMIN Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, 7/01/2011
Transferir bem após inscrição da dívida é fraude Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Representativo da controvérsia, o julgamento do recurso pautará decisões sobre processos que abordam o mesmo tema. De acordo com a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do caso, a súmula é válida para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). "A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais", explicou o ministro. "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários", completou. No caso concreto, a Fazenda Nacional entrou com ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com Embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juiz. "Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude", afirmou o tribunal regional. Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF-4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, "consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor. "A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto", afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação", explicou. "A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público", disse o ministro. Também o registro da penhora, segundo o ministro, "não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários", pois nesse caso há uma regra específica — o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte: Conjur, 7/01/2011
Alckmin pretende pagar R$ 2,4 bilhões em precatórios O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou nesta quinta-feira (6/12), Decreto que estabelece que 50% do montante previsto para pagamento de precatórios para esse ano serão destinados ao pagamento de créditos em ordem crescente de valores, estimando contemplar mais de 78% dos credores com Obrigações de Pequeno Valor (OPVs). O estoque da dívida do estado com precatórios é de R$ 20 bilhões e abrange um universo de cerca de 400 mil credores. Até o fim de 2011, a meta do Governo de São Paulo é quitar R$ 2,4 bilhões em precatórios. O presidente da OAB seccional São Paulo, Luiz Flávio Borges D'Urso entregou sugestões para agilizar o pagamento dos precatórios e elogiou o Decreto. "Isso é positivo porque irá atingir número maior de credores que esperam há décadas o pagamento de seus créditos. Os estados também podem optar pela conciliação ou leilão, o que não foi o caso do governo paulista", afirma o presidente da OAB-SP. D'Urso relembrou que o governador, durante a campanha, esteve na OAB e se comprometeu a quitar os pagamentos dos precatórios. [Alckmin] Chegou a criticar a EC 62, que mudou e ampliou o prazo para pagamento. Essa sinalização do governador é positiva, por isso trouxemos algumas questões práticas e facilmente aplicáveis", disse Luiz Flávio Borges D’Urso. Entre as propostas feitas pela OAB paulista, estão o uso da conciliação; a compensação da dívida ativa por crédito de precatórios; a transformação de precatórios em "papéis" emitidos pelo estado, sendo que essa "moeda" serviria para financiamento de casas e outros projetos, além de poder ser usada para pagar a previdência. Para Flávio Brando, presidente da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP, presente à reunião, a atual postura do governo estadual é um avanço se comparada à administração anterior. "O governador está cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça de continuar pagando anualmente os credores de precatórios. E isso poderia ser ampliado com o acatamento das propostas apresentadas pela OAB-SP", explica. Também participaram da reunião com o governador o vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, o diretor-tesoureiro, José Maria Dias Neto e a diretora-adjunta da OAB-SP, Tallulah Kobayashi Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP. Leia as sugestões da OAB-SP: (1) Conciliação (já em prática, com sucesso, em muitos estados). Descontos para o estado e fim de discussões intermináveis sobre juros, correção, etc. (2) Compensação dívida ativa x precatórios (projeto recente vencedor no RJ; mais de 10 estados com projetos em andamento; SP tem 3 projetos na Assembleia). É possível provar que o estado terá aumento de sua arrecadação (caixa) com um programa bem feito. (3) Reestruturação financeira dos precatórios, para prazos de até 30 anos, com emissão de papéis estaduais, garantidos pelo Governo Federal. (4) Precatórios ou papéis que o substituam poderiam se tornar "moeda" (voluntária ou para as grandes quantias, "compulsória") para (a) Financiamento da casa própria (Programa Minha Casa Minha Vida) (b) Quotas de fundos de infra-estrutura (c) Aterros sanitários (d) PPPs – rodovias, aeroportos, portos (e) Fundos imobiliários (aquisição de imóveis públicos ou construção sob encomenda para posterior locação ao estado — hospitais, penitenciárias, escolas, etc) (f) Fundos de florestas (preservação – créditos de carbono) (g) Pagamento de materiais de construção (MT), computadores para estudantes, servidores públicos ou outros bens a serem incentivados pelo Estado (h) Contribuição para aposentadoria do servidor público (ao invés de tirar algo todo mês do hollerith, debitar contra crédito de precatório alimentar). Fonte: Conjur, 7/01/2011
Senado arquiva PEC das férias de magistrados A ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) enviou nota a seus associados, informando que a Proposta de Emenda à Constituição nº 48, conhecida como "PEC das Férias", foi arquivada no Senado. Eis o texto divulgado pela entidade: Em razão do término da atual legislatura, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 48, de 2009, que altera os artigos 93 e 128 da Constituição Federal, para prever o direito a férias anuais, individuais e coletivas, dos magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos, foi enviada ao arquivo. A proposta, de autoria do senador Valter Pereira (PMDB/MS), estava em tramitação no Senado Federal, sob a relatoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB/CE). De acordo com o §1º do artigo 332, do regimento interno do Senado Federal, "será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado". Atuação da ANPR O texto original apresentado pelo senador Valter Pereira sugeria que o período de férias coletivas seria de 2 a 31 de janeiro, sendo proibida a conversão em abono pecuniário. No entanto, depois de questionamentos feitos na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o relator da PEC, Antônio Carlos Valadares, acabou optando pelo intervalo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, incorporando o tradicional recesso forense entre o Natal e o ano-novo. No último ano, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antonio Carlos Bigonha, em parceria com as demais entidades representativas do MP e da magistratura, trabalhou no Congresso Nacional para a manutenção dos atuais 60 dias. Em sua avaliação, o arquivamento da PEC é uma boa notícia para os membros do MP, tendo em vista que havia grande resistência dos senadores em manter o atual estatuto jurídico. Sobre o tema, a ANPR entregou nota técnica aos senadores na qual defende a manutenção dos atuais 60 dias de férias. Ainda na Nota, a Associação sustenta que "sem carga horária definida em lei, o trabalho de juízes e integrantes do Ministério Público é desenvolvido em jornadas extenuantes que não raro se prolongam pela vida doméstica, fins de semana e feriados. Com esse argumento central, representantes das duas categorias defenderam em audiência pública, nesta terça-feira, a aprovação de proposta de emenda à Constituição que garante, para juízes e membros do MP, férias de 60 dias: o habitual período individual de 30 dias e o restabelecimento das férias coletivas de igual duração extinta pela Reforma do Judiciário, em 2004". Além do documento, a ANPR participou de várias audiências públicas no Senado para debater o assunto. Fonte: Blog do Fred, 7/01/2011 |
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