Resolução Conjunta PGE-DPG - 8, de 27-11-2006
O Procurador Geral do Estado e a Defensora Pública-Geral do
Estado, considerando os Decretos 24.710, de 7 de
fevereiro de 1986 e 43.830, de 3 de fevereiro de 1999,
os convênios atualmente em vigor, celebrados entre a
PGE e instituições de ensino superior, objetivando o
credenciamento de estagiários para atuação na área
da assistência judiciária, e o período de transição
previsto no artigo 3º, § 2º das Disposições Transitórias
da Lei Complementar 988 de 09 de janeiro de 2006,
resolvem:
Artigo 1º - A Defensoria Pública do Estado sucederá a
Procuradoria Geral do Estado em todos os convênios
celebrados com instituições de ensino superior, nos
termos do Decreto 43.830, de 3 de fevereiro de 1999, com
objetivo de credenciamento de estagiários para prestação
de assistência judiciária gratuita, a partir de 1º de
janeiro de 2007.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: D.O.E., Executivo
I, de 6/12/2006, publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Gabinete do Procurador-Geral
Resolução PGE - 36, de 5-12-2006
Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução PGE nº 54, de 04
de julho de 1994
O Procurador Geral do Estado resolve:
Artigo 1º - O artigo 5º da Resolução PGE nº 54, de 04 de julho
de 1994, que instituiu as “Rotinas do Contencioso”,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Proposta ação em foro ou juízo incompetente, o
Procurador do Estado responsável pela apresentação da
defesa:
I - deverá argüir, em preliminar na contestação, a incompetência
absoluta do Juízo, se for o caso;
II - na hipótese de incompetência relativa, deverá contestar a ação
e analisar a necessidade e conveniência de oferecer
exceção de incompetência consoante as normas
processuais vigentes, vedada a apresentação desta sob
o fundamento de que a Fazenda Estadual tem seu domicílio
na Comarca da Capital;
§ 1º - rejeitada a preliminar de incompetência absoluta ou a
exceção de incompetência relativa, o Procurador do
Estado responsável pelo acompanhamento da ação deverá
interpor os recursos cabíveis;
§ 2º - acolhida a preliminar de incompetência absoluta ou a exceção
de incompetência relativa, deverá diligenciar para que
a Procuradoria que responderá pelo feito receba, em
tempo hábil, todos os subsídios necessários ao
prosseguimento na defesa dos interesses da Fazenda do
Estado, cumprindo-lhe ainda:
1. antes da remessa dos autos judiciais, peticionar a fim de que as
intimações se façam, também, em nome do Procurador
do Estado Chefe da Unidade que passará a cuidar do
processo;
2. ao receber a intimação de redistribuição do processo,
comunicá-la por meio eletrônico (rede executiva notes)
ou por facsimile à Chefia da Unidade que passará a
cuidar do processo.”
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: D.O.E., Executivo
I, de 6/12/2006, publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Gabinete do Procurador-Geral
Resolução PGE - 37, de 5-12-2006
Dispõe sobre a identificação de cargos vagos da carreira de
Procurador do Estado para efeito de integração no
Quadro da Defensoria Pública do Estado
O Procurador Geral do Estado, com fundamento no artigo 4º, caput e § 2º, das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 988, de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Artigo 1º - Ficam integrados no Quadro da Defensoria Pública do
Estado, no Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria
Pública (SQCD) - Tabela III (SQCD-III), com mudança de
denominação para Defensor Público do Estado
Substituto, os 80 (oitenta) cargos vagos da carreira de
Procurador do Estado identificados no Anexo desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo a que se refere o artigo 1º da
Resolução PGE n.º 00, de 00 de novembro de 2006.
Cargos Vagos de Procurador do Estado Substituto
EX-OCUPANTE MOTIVO DA PUBLICAÇÃO VACANCIA NO D.O.
Anna Luiza Mortari Promoção 25/10/2006
Arilson Garcia Gil Promoção 25/10/2006
Arthur da Motta Trigueiros Neto Promoção 25/10/2006
Augusto Bello Zorzi Promoção 25/10/2006
Caio Augusto Limongi Gasparini Promoção 25/10/2006
Caio César Guzzardi da Silva Promoção 25/10/2006
Carine Soares Ferraz Promoção 25/10/2006
Carlos Eduardo Queiroz Marques Promoção 25/10/2006
Carol Reis Lucas Vieira Promoção 25/10/2006
Carolina Quaggio Vieira Promoção 25/10/2006
Christiane Mina Falsarella Promoção 25/10/2006
Daniel Castillo Reigada Promoção 25/10/2006
Daniel Smolentzov Promoção 25/10/2006
Danielle Eugenne Migoto Ferrari Promoção 25/10/2006
Danielle Gonçalves Pinheiro Promoção 25/10/2006
Demerval Ferraz de Arruda Junior Promoção 25/10/2006
Edevaldo de Medeiros Promoção 25/10/2006
Eric Ronald Januário Promoção 25/10/2006
Fábio Antonio Domingues Promoção 25/10/2006
Fabrizio Lungarzo O’ Connor Promoção 25/10/2006
Flavia Caramashi Degelo Promoção 25/10/2006
George Ibrahim Farath Promoção 25/10/2006
Gisele Bechara Espinoza Promoção 25/10/2006
Heloisa Sanches Querino Chehoud Promoção 25/10/2006
Henrique Martini Monteiro Promoção 25/10/2006
Igor Bueno Peruchi Promoção 25/10/2006
Igor Volpato Bedone Promoção 25/10/2006
Inácio de Loiola Mantovani Fratini Promoção 25/10/2006
José Angelo Remédio Júnior Promoção 25/10/2006
José Carlos Novais Junior Promoção 25/10/2006
José Carlos Pires de Campos Filho Promoção 25/10/2006
José Marcos Mendes Filho Promoção 25/10/2006
José Paulo Martins Gruli Promoção 25/10/2006
José Renato Rocco Roland Gomes Promoção 25/10/2006
Josiane Cristina Cremonizi Gonçales Promoção 25/10/2006
Julia Maria Plenamente Silva Promoção 25/10/2006
Juliana de Oliveira Duarte Ferreira Promoção 25/10/2006
Juliana Yumi Yoshinaga Promoção 25/10/2006
Luciano Carlos de Melo Promoção 25/10/2006
Luis Claudio Ferreira Cantanhede Promoção 25/10/2006
Luiz Henrique Tamaki Promoção 25/10/2006
Marco Antonio Gomes Promoção 25/10/2006
Marcos Neves Veríssimo Promoção 25/10/2006
Marcos Prado Leme Ferreira Promoção 25/10/2006
Marcus Vinícius Armani Alves Promoção 25/10/2006
Marina de Lima Promoção 25/10/2006
Mauricio Pereira Doutor Promoção 25/10/2006
Melissa Di Lascio Sampaio Promoção 25/10/2006
Mika Cristina Tsuda Promoção 25/10/2006
Mirna Natália Amaral da Guia Martins Promoção 25/10/2006
Natália Kalil Chad Promoção 25/10/2006
Nilton Carlos de Almeida Coutinho Promoção 25/10/2006
Pablo Francisco dos Santos Promoção 25/10/2006
Patrícia Leika Sakai Promoção 25/10/2006
Paula Fernanda de Souza Vasconcelos
Navarro Murda Promoção 25/10/2006
Paulo Guilherme Gorski de Queiroz Promoção 25/10/2006
Peter Eckschmiedt Promoção 25/10/2006
Rafael Augusto Freire Franco Promoção 25/10/2006
Rafael de Oliveira Rodrigues Promoção 25/10/2006
Rafael Issa Obeid Promoção 25/10/2006
Renata de Oliveira Martins Promoção 25/10/2006
Rene Zamlutti Junior Promoção 25/10/2006
Rhayssa Castro Sanches Rodrigues Promoção 25/10/2006
Ricardo Martins Zaupa Promoção 25/10/2006
Ricardo Rodrigues Ferreira Promoção 25/10/2006
Rodrigo Levkovicz Promoção 25/10/2006
Rogério Ferrari Ferreira Promoção 25/10/2006
Rui de Salles Oliveira Santos Promoção 25/10/2006
Ruth Katherine Garcia Anderson Promoção 25/10/2006
Sabrina Ferreira Novis Promoção 25/10/2006
Sergio Cedano Promoção 25/10/2006
Soraya Lima do Nascimento Promoção 25/10/2006
Tamar Oliva de Souza Promoção 25/10/2006
Telma de Freitas Fontes Promoção 25/10/2006
Thiago Alcocer Marin Promoção 25/10/2006
Thiago Camargo Garcia Promoção 25/10/2006
Thiago Luis Santos Sombra Promoção 25/10/2006
Vanessa Motta Tarabay Promoção 25/10/2006
Vera Fernanda Medeiros Martins Promoção 25/10/2006
Vivian Alves Carmichael Promoção 25/10/2006
Fonte: D.O.E., Executivo
I, de 6/12/2006, publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Gabinete do Procurador-Geral
Substituição tributária
Volta
amanhã à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o
julgamento sobre a substituição tributária em São
Paulo, suspensa por um pedido de vista do ministro Eros
Grau. A substituição é um regime especial destinado a
alguns setores - como bebidas, combustíveis e
medicamentos - para facilitar a fiscalização. Pela
regra, o ICMS é recolhido unicamente pelo fornecedor
inicial do produto, e o valor de venda final ao
consumidor final é presumido pelo Estado. Mas em alguns
Estados, como São Paulo e Pernambuco, foram editadas
leis pelas quais o contribuinte pode cobrar de volta do
Estado o excesso de tributação quando o preço de
venda é menor do que o presumido. Esses Estados
entraram com ações diretas de inconstitucionalidade (Adins)
contra as leis, porque revogá-las implicaria pagar o
que já foi cobrado até agora - algo como R$ 2 bilhões,
no caso de São Paulo. Os contribuintes têm até agora
dois votos a favor contra um em favor do fisco.
Fonte:
Valor Econômico, de 6/12/2006
Ministro indefere liminar que suspendia pagamento de dívidas
de pequeno valor de município piauiense
O
ministro Carlos Ayres Britto indeferiu a liminar na
Reclamação (RCL 4814), ajuizada pelo município de
Queimada Nova, no interior do Piauí. O município
requeria a suspensão do prosseguimento de execução,
determinada pelo juiz da Comarca de Paulistana (PI), na
qual o magistrado ordenou que o município efetuasse o
pagamento de R$ 5.299, sob pena de seqüestro de bens.
A
defesa da reclamante alegava que a decisão da Justiça
de primeira instância afrontaria a autonomia do município
e o comando da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 2868.
No
julgamento dessa ação, em junho de 2004, o Plenário
do STF entendeu que estados e municípios são livres
para fixar os valores de seus débitos de pequeno valor
sem a necessidade de expedição de precatórios,
segundo sua capacidade financeira.
A
Corte afirmou ainda que essas dívidas possam ser até
menores ao previsto no artigo 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual os
débitos de menor valor, para os estados, são de 40 salários
mínimos e, para os municípios, de 30 salários mínimos.
Na
reclamação, Queimada Nova dizia que a Lei Municipal
4/2005 estabeleceu em R$ 400 “o valor dos débitos e
obrigações de pequeno valor consignados em sentença”.
“Para
que se tenha exata dimensão do que estamos a nos
referir, deve-se consultar o extrato da Distribuição
da Arrecadação Federal relativo ao mês de outubro de
2006, obtido no site do Banco do Brasil, a partir do
qual se apreende que o seqüestro, quando determinado,
privará o município de aproximadamente 5% do repasse líquido
do FPM (Fundo de Participação de Municípios)”,
afirmava.
Na
decisão, o ministro Carlos Ayres Britto declarou que
“a pretensão acautelatória não comporta
deferimento”. Segundo o relator, no julgamento da ADI
2868, o STF examinou a validade constitucional da Lei
5.250/02, que fixa no âmbito estadual o valor da obrigação
de pequeno valor.
“Logo,
o deferimento da liminar em tela (e porque não dizer até
o próprio cabimento desta reclamatória) passa,
necessariamente, pela possibilidade de atribuir-se
efeitos irradiantes aos motivos determinantes do decisum
tomado no controle abstrato de normas”, afirmou o
relator, ao observar que, em setembro passado, a Corte
– quando analisou a Reclamação 4219 – retomou a
discussão quanto à chamada “transcendência dos
fundamentos determinantes”, oportunidade em que quatro
ministros já extermaram entendimento negativo à adoção
dessa tese.
Fonte:
STF
Lei complementar e decreto estadual não podem ser
revogados por resolução administrativa
O
cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) para efeito de
distribuição da quota-parte dos municípios na
arrecadação do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias (ICMS) deve considerar o valor das
mercadorias saídas e entradas adicionado ao dos serviços
prestados e utilizados lançados nas notas fiscais e nos
livros contábeis, como previsto na Lei Complementar (LC)
63/90 e no Decreto estadual 38.714/97. A conclusão, por
maioria, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao negar provimento a recurso da Fazenda
estadual de Minas Gerais contra o município de Três
Corações, que pretendia fazer o cálculo de acordo com
a resolução 2.901/91, de sua autoria.
Em
mandado de segurança com pedido de liminar contra o
coordenador de assuntos municipais da secretaria
estadual da Fazenda, o município alegou que a exigência
do VAF calculado pela Fazenda com base no artigo 8º da
Resolução 2.945/98 é equivocada e traz prejuízo de
98% à receita do município. Segundo a Fazenda, o cálculo
deve levar em conta o somatório dos custos da produção,
das despesas e margem de lucro.
A
liminar foi deferida em primeira instância, sendo,
posteriormente, concedida a segurança. A Fazenda
apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
confirmou a sentença. “Flagrante é a ilegalidade da
resolução 2.945/98 da Secretaria de Estado da Fazenda
de Minas Gerais, por contrariar Lei Complementar e
Decreto Estadual nº 38.714/97, resultando na redução
drástica da cota de participação do município
impetrante, em 93%, inviabilizando sua administração”,
considerou o acórdão.
No
recurso para o STJ, a Fazenda afirmou que a decisão do
TJMG contrariou os artigos 3º, parágrafo 1º, e 40 da
Lei Complementar 63/90 e o artigo 13 da Lei Complementar
87/06. A Turma negou provimento ao recurso da Fazenda.
O
ministro Francisco Peçanha Martins, relator do caso,
destacou que a lei estadual não poderá reduzir o cálculo
dos valores devidos aos municípios, bem
operacionalizado pela LC 63. Segundo o relator, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
consolidou-se na súmula 578. Diz o documento: “Não
podem os Estados, a título de ressarcimento de
despesas, reduzir a parcela de 20% do produto de
arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias,
atribuída aos municípios, pelo artigo 23, parágrafo 8º,
da Constituição Federal”.
Segundo
o relator, não há o que modificar na decisão do TJMG,
pois a Resolução 2.945/98, que alterou a Resolução
2.901, de 16/03/98, acrescentando a letra ‘d’ ao
inciso I do artigo 8º, contraria a LC 63 e o Decreto
estadual nº 3.814/97, impondo redução na cota de
participação do município. “Ora, a resolução não
pode modificar o decreto e dispor em contrário à LC”,
concluiu o ministro Peçanha Martins.
Fonte:
STJ
Decisões excluem ICMS da Cofins
Zínia
Baeta
Algumas
empresas têm obtido no Judiciário liminares para
excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Nesses casos, a Justiça de primeira e segunda instâncias
tem considerado o resultado parcial do julgamento do
Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrido em agosto, com
seis votos favoráveis ao contribuinte. O próprio STF
concedeu, em setembro deste ano, liminar que suspende a
cobrança dessa diferença pela Fazenda Nacional, até o
julgamento de recurso extraordinário da empresa pela
corte.
Para
as empresas, a retirada do ICMS desse cálculo significa
pagar bem menos contribuição e, por consequência, um
faturamento maior.
A
liminar do STF foi favorável à Alpargatas, concedida
pelo ministro Celso de Mello. O advogado que representa
a empresa, Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados
Associados, diz tratar-se de um processo antigo,
proposto em uma época em que o cenário para essa
disputa era complicado para os contribuintes. O que o
STF concedeu foi efeito suspensivo ao recurso extraordinário
da empresa. Na prática, a medida impede a Fazenda de
cobrar as contribuições, incluindo no cálculo o ICMS.
Segundo o advogado, porém, a concessão da suspensão
em casos cujo assunto esteja sendo amplamente discutido
no STF, já é uma praxe.
Na
segunda instância, há o caso de pelo menos uma empresa
que obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª
região liminar para excluir o ICMS da base de cálculo
das contribuições. Trata-se da Arch Química Brasil,
defendida pelo escritório Demarest e Almeida. Na decisão,
a desembargadora federal Regina Helena Costa cita que o
STF sinaliza para o reconhecimento da impossibilidade de
inclusão do ICMS na base de cálculo.
O
escritório Neumman, Salusse, Marangoni Advogados também
obteve para um cliente liminar para excluir o imposto da
base de cálculo. A decisão, de acordo com o advogado
Cristiano Maciel Carneiro Leão, é ainda de primeira
instância. A linha de defesa é a mesma que vem sendo
aceita pelo STF. Segundo ele, no entanto, há todos os
tipos de decisões na Justiça; favoráveis e também
contrárias ao contribuinte.
Na
avaliação do advogado Paulo Attie, do Attie &
Ramires, essas primeiras decisões são animadoras. Mas,
apesar disso, diz, há muitas empresas aguardando um
desfecho do julgamento pelo STF antes de ajuizarem ações.
"Para as empresas que recolhem altos valores de PIS
e Cofins é interessante recolher normalmente as
contribuições e entrar com uma ação judicial porque
se a empresa ganhar é fácil compensar esses valores
depois", afirma. Para as empresas que têm um baixo
recolhimento das contribuições, valeria a pena, diz,
entrar com a ação e recolher judicialmente os valores
discutidos. O advogado Júlio Oliveira, do Machado
Associados, acredita que o melhor caminho para os
contribuintes seria o administrativo.
Fonte:
Valor Econômico, de 6/11/2006