06 Nov 14 |
Comissão aprova reajuste para STF, MPU e servidores do Judiciário
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (5), os projetos de lei 7917/14 e 7918/14, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Ministério Público da União (MPU), respectivamente, que aumentam de R$ 29.462,25 para R$ 35.919,05 o salário dos ministros do STF e do procurador-geral da República a partir de janeiro de 2015. O valor é usado como teto salarial do funcionalismo público. De acordo com o STF e o MPU, o aumento de 21,9% foi calculado a partir da reposição das perdas da inflação de 2009 a 2013 somadas à projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo (IPC-A) para 2014, em um total de 16,11%. Impacto O reajuste terá impacto em todo o Judiciário, já que os salários dos juízes são calculados a partir do subsídio pago aos ministros do STF. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganham 95% do valor recebido pelos ministros do Supremo. Já os juízes da segunda instância ganham 95% do recebido pelos integrantes do STJ. Finalmente, os juízes de primeira instância ganham 95% dos de segunda instância. O STF afirma que o reajuste terá impacto de R$ 2,5 milhões só para o órgão e de R$ 646,3 milhões para as demais instâncias do Judiciário federal. No MPU, o impacto orçamentário é de R$ 226 milhões - o aumento do salário do procurador-geral da República também reflete em reajustes para os demais membros do Ministério Público da União. Critérios O projeto do Supremo também estabelece três critérios para os futuros reajustes salariais: - a recuperação do poder aquisitivo dos ministros; - o fato de que o salário dos ministros é usado como teto da administração pública; e - a comparação com subsídios e remunerações de outros integrantes de carreiras de estado, como diplomatas, e demais servidores federais. A proposta original define que esses critérios passarão a basear os reajustes a partir de 2019, mas o relator na Comissão do Trabalho, deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), apresentou emenda antecipando esse prazo para 2016. Ele considerou o prazo original “inexplicavelmente distante”, já que as normas têm “inegável relevância”. Servidores A Comissão de Trabalho também aprovou nesta quarta o Projeto de Lei 7920/14, do STF, que reajusta os salários dos servidores do Poder Judiciário da União. A proposta também exige que os órgãos do Poder reduzam gastos com funções de confiança por meio de racionalização de suas estruturas administrativas. Para o cargo de analista judiciário, o salário previsto no texto varia entre R$ 7.323,60 e R$ 10.883,07, de acordo com a progressão na carreira. Já para o cargo de técnico judiciário, os vencimentos propostos estão entre R$ 4.363,94 e R$ 6.633,12. Por fim, para o cargo de auxiliar judiciário, a previsão para o salário varia de R$ 2.584,50 e R$ 3.928,39. Pelo texto, o aumento será implementado em parcelas, até 2017. O impacto orçamentário para 2015 é de R$ 1,473 bilhão. Tramitação Os projetos serão analisados ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, serão votados pelo Plenário. Fonte: Agência Câmara, de 5/11/2014
Comissão
do
Senado
aprova
validação
de
incentivos
fiscais
de
estados A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou, nessa terça-feira (4/11), projeto de lei complementar que torna legais os incentivos oferecidos por estados para atrair investimentos de empresas. A intenção é validar os benefícios já concedidos pelos estados na chamada guerra fiscal. O texto ainda depende de decisão do plenário e em seguida irá para a Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei 130/2014 estabelece regras mais flexíveis para a concessão de benefício por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Hoje, o Supremo Tribunal Federal só admite tais incentivos, usados para atrair empresas, com a autorização prévia e unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). De autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), o projeto gira em torno do quórum do Confaz para a validação do benefício. Antes, o quórum era de 3/5 dos estados e era exigido que pelo menos um estado do sul e um do sudeste votassem de maneira favorável. Após discussões entre senadores, o quórum passou a ser de 2/3 dos estados, com o aval de pelo menos um terço dos estados de cada uma das cinco regiões do país, por exemplo, é preciso três do Nordeste. Na votação no Senado, o estado de São Paulo não se conformava com o artigo do projeto que validava incentivos passados — estimados em R$ 15 bilhões. Chegou-se a um acordo: os incentivos de ICMS já concedidos aos projetos industriais e agroindustriais, poderão ser prorrogados por até 15 anos. Já para os incentivos das atividades portuárias e aeroportuárias a prorrogação valerá por até oito anos. Os incentivos destinados aos produtos agropecuários e extrativo vegetal in natura, a prorrogação será de até três anos. Além disso, o projeto aprovado permite que um estado poderá conceder os mesmo incentivos concedidos ou prorrogados por outro estado. O texto prevê ainda que o Estado possa estender a concessão das isenções, incentivos e benefícios fiscais para outras empresas estabelecidas em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos limites dos contratos firmados com as empresas originais. A aprovação, entretanto, não saiu de graça. Na votação, parlamentares e representantes dos estados só cederam quando concordaram em colocar em pauta outras questões relacionadas à guerra fiscal. Entre elas, a criação de um fundo de desenvolvimento regional. Esses temas ainda serão analisados. Questão constitucional O Supremo Tribunal Federal já considera a guerra fiscal inconstitucional. A discussão é tão recorrente que existe uma minuta sobre a Proposta da Súmula Vinculante 69 — que trata da uniformização do entendimento sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS sem prévia aprovação do Confaz. A proposta da súmula é uma das formas para pressionar o Legislativo a se manifestar sobre o tema. Fonte: Conjur, de 5/11/2014
Não
incidem
juros
por
atraso
entre cálculo
e emissão
de
precatórios,
decide
TST Não há determinação para pagamento de juros por atraso no período entre o cálculo de dívida da União e a expedição do precatório. Isso porque tanto a Constituição Federal quanto a Súmula Vinculante 17 afastam a incidência de juros sobre precatórios diante do período estabelecido constitucionalmente. A Constituição estabelece apenas correção monetária simples. Assim decidiu, na última segunda-feira (3/11), o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos do município de Vitória e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) relativos a precatórios. A corte determinou que não aplicam-se juros de mora no período entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório. A decisão representa uma modificação na jurisprudência do Tribunal, em decorrência da aplicação de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, o artigo 100, parágrafo 5º da Constituição oferece à Administração Pública um prazo para pagamento do precatório em que a dívida da Fazenda Pública fica imune à incidência de juros e de correção monetária. "A Constituição fala somente em atualização monetária dos valores na ocasião do pagamento, nada discorrendo sobre os juros de mora", observou. Sem inadimplência Para Belmonte, não está caracterizada a inadimplência no período entre a data da liberação do dinheiro e do efetivo pagamento do precatório no prazo constitucionalmente estabelecido. Da mesma forma, "não podem incidir juros moratórios também no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório", afirmou. O ministro entende que os juros de mora servem de instrumento para restringir o atraso no pagamento de condenações que já transitaram em julgado. Por isso, enquanto não decorrido o prazo fixado pela Constituição para o pagamento, não se pode falar em mora "porque não [está] evidenciado atraso no cumprimento da obrigação", enfatizou. Assim, a data de elaboração dos cálculos "não é levada em consideração para se determinar a incidência de juros e de correção monetária, porque ainda não caracterizada a mora da Fazenda Pública, pois ainda não obrigada a saldar o débito", concluiu Agra Belmonte. Alerta O ministro Hugo Carlos Scheuermann, em retorno de vista do processo, observou que o TST tinha julgamentos em sentido oposto ao do relator. Ele destacou que, embora a matéria tenha tido repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem definição pelo Plenário, as turmas do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça estão adotando o entendimento quanto à não incidência dos juros de mora entre a data da conta da liquidação e a expedição do precatório. No mesmo sentido do voto de Belmonte, o ministro Caputo Bastos destacou que a Súmula Vinculante 17 estabelece que, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, "não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Na avaliação de Caputo, o mesmo entendimento fundamenta a não incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. "Afinal, enquanto não inscrito o precatório, não há falar em mora por parte da entidade de direito público e, nesses termos, em incidência de juros moratórios, conforme precedentes do STF". Com informações da assessoria de imprensa do TST. Fonte: Conjur, de 5/11/2014
Entidades
da
advocacia
e
magistratura
são
contra
PEC da
bengala Em nota emitida nesta quarta-feira, 5, OAB, AMB, Ajufe e Anamatra se manifestam contra a PEC 457/05, a conhecida por PEC da bengala. A proposta altera o art. 40 da CF para aumentar de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Lógica republicana Na nota emitida, as entidades alegam que a PEC "é contrária à lógica republicana e representa um obstáculo em todos os graus de jurisdição à 'oxigenação' do Judiciário". Para as entidades, a proposta é verdadeiro "entrave à renovação do Poder Judiciário e à evolução jurisprudencial devido ao engessamento da carreira dos juízes". (grifos nossos) _______________ MANIFESTO DA ADVOCACIA E DA MAGISTRATURA CONTRA A PEC 457/2005 A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) reafirmam posição contrária à denominada “PEC da Bengala”. Desde o ano 2000, essas entidades têm defendido a necessária e indispensável modernização no ambiente do Poder Judiciário. A PEC 457/2005 é contrária à lógica republicana e representa um obstáculo em todos os graus de jurisdição à “oxigenação” do Judiciário. Esse manifesto tem o intuito de alertar que a Proposta de Emenda à Constituição nº 457/2005, alterando o art. 40 da Constituição Federal para fixar a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos aos servidores públicos, constitui um entrave à renovação do Poder Judiciário e à evolução jurisprudencial devido ao engessamento da carreira dos juízes. Fonte: Migalhas, de 5/11/2014
Procuradores
atacam
MP da
autonomia
dos
delegados
da PF Ao divulgar nota de repúdio à Medida Provisória 657/2014, a “MP da Autonomia” dos delegados de Polícia Federal, as principais entidades de procuradores da República do País abriram fogo contra o inquérito policial – instrumento do qual os delegados de polícia não abrem mão, em hipótese alguma. Aprovada pela Câmara nesta terça feira, 4, a MP da Autonomia garante aos delegados exclusividade para assumir todos os cargos de direção na Polícia Federal, inclusive o topo, diretor-geral. Eufóricos, os delegados rotularam a MP 657 de “MP da Autonomia”. A nota de repúdio à MP da Autonomia é subscrita pelos dirigentes da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT). “A MP 657/14 fortalece um modelo de investigação judicialiforme, que não confere ao procedimento investigatório a agilidade e a eficácia necessárias”, afirmam as entidades. Os procuradores defendem a substituição do inquérito policial “por procedimentos técnicos, rápidos, e sempre com absoluto respeito aos direitos fundamentais do investigado, focados na coleta de provas”. Os procuradores argumentam. “A carreira de delegado demanda um quadro de servidores com características operacionais, que levem à elucidação de crimes e confrontação com criminosos, e não com perfil teórico – o próprio às magistraturas do MP e do Judiciário mas não ao cotidiano policial -, cujo inexorável resultado será a multiplicação dos despachos burocráticos nos vetustos inquéritos policiais.” As entidades dos procuradores questionaram “a tramitação acelerada da MP 657”. Para elas, “as mudanças previstas na proposição reforçam um formato de investigação arcaico e ineficiente”. Em nota divulgada antes mesmo da votação na Câmara, as Associações alertaram “para a ritmo açodado com que a MP está tramitando no Congresso Nacional”. “Editada pelo governo no último dia 14 de outubro, a medida foi aprovada no dia 30 de outubro pelos membros da comissão especial, que havia sido instalada no dia anterior, 29. Tamanha celeridade causa estranheza, considerando que um número significativo de servidores da PF (agentes, escrivães, peritos e papiloscopistas) não foram ouvidos pelos parlamentares da comissão especial. Mais do que isso: todas as categorias da Polícia Federal, com exceção dos delegados, desistiram de indicativos de greve sob promessa pública do Governo de que os termos da Medida Legislativa seriam revistos, bem como seria retomado o diálogo para discutir as carreiras e a estrutura da Polícia Federal.” Segundo os procuradores, “na linha inversa do que foi prometido, contudo, todas as 68 emendas ao texto foram rejeitadas, o que denota o nenhum espaço para discussão sobre as mudanças previstas na proposição”. Eles alegam, ainda, que “outro aspecto que causa perplexidade é o fato de a reestruturação de uma carreira ter sido proposta pelo Governo por meio de Medida Provisória, peça legislativa que só deveria ser utilizada em casos de inegável ‘relevância e urgência’”. Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 6/11/2014
Comunicado
do
Conselho
da PGE Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/11/2014 |
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