TJ
gaúcho inova em casos de precatório
Fernando
Teixeira
A primeira
e a segunda câmaras do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) vêm adotando desde meados deste
ano uma posição inovadora quanto à compensação de débitos
tributários com precatórios. Os desembargadores vêm
admitindo os pedidos dos contribuintes sob a argumentação
de que a compensação é um direito garantido pela
Constituição Federal, e portanto dispensa leis
infraconstitucionais autorizando a prática.
A posição
proferida em duas das seis câmaras de direito público
do TJRS rompe com a posição tradicional da corte, que
aceitava a compensação apenas com autorização em
lei. No Rio Grande do Sul, entre 2002 e o início de
2004 vigorou uma lei que autorizava a compensação de
precatórios. Como os pedidos administrativos não
surtiam efeito - as empresas nunca conseguiam compensar
diretamente os créditos - a Justiça local formou uma
extensa jurisprudência em favor da compensação,
devido à existência da lei. Uma vez revogada a lei
local, o respaldo judicial para as compensações também
foi derrubado - até as decisões recentes.
A posição
inovadora, contudo, ainda têm um longo trajeto para se
consolidar. Além de não ter a adesão de outras turmas
da casa, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a posição
é contrária à compensação sem previsão em lei.
Segundo o advogado Nelson Lacerda, do escritório
Lacerda e Lacerda, especializado em operações com
precatórios, a tese adotada por parte dos
desembargadores gaúchos ainda é nova e não foi
avaliada pelo STJ.
A disputa
em torno da compensação parte da interpretação do
artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN). O
artigo afirma que a lei pode autorizar e estipular condições
para a compensação. Há interpretações segundo a
qual o artigo implica que a compensação deve ser
autorizada em lei. Mas segundo a posição alternativa,
o Estado não pode se beneficiar por se furtar à
regulamentação das regras para compensação,
engessando o direito do contribuinte.
Fonte:
Valor Econômico, de 06/11/2006
Pessoa Jurídica no Programa de Recuperação Fiscal
torna suspensa a execução fiscal
A Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), em sessão realizada no dia 6 de outubro,
decidiu, por unanimidade, manter a sentença proferida
pelo Juízo de Primeiro Grau, favorável à suspensão
da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra
a Usina Mendonça Agroindustrial e Comercial Ltda. Isso
em razão de a executada ter comprovado que o débito,
consubstanciado no título exeqüendo, havia sido incluído
na confissão da dívida, passando a integrar o Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS).
A
executada peticionou comunicando ao juízo de primeiro
grau sua adesão ao REFIS e requereu a suspensão da
execução da Dívida Ativa 60 6 92 000579-60. Para
comprovar sua situação, carreou aos autos documentos
da dívida consolidada, constando da relação de
Declaração do REFIS a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
em execução.
Constatou
o Juízo monocrático que a executada, ora agravada,
desde a data da adesão ao REFIS vem pagando as parcelas
de seu débito, sem notícia de qualquer oposição por
parte do Comitê Gestor do Programa. E é justamente o
Comitê que, na esfera administrativa, delibera acerca
da permanência da devedora no citado programa.
A Fazenda
argumentou que a administração da dívida para com o
extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) passou
à Secretaria da Receita Federal (DL 2.471/88). Entendeu
que somente poderão ser incluídas no REFIS as
contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido a
partir do dia 10 de maio de 1988, ou cujos lançamentos
tenham sido efetuados pela Secretaria da Receita
Federal, asseverando que a dívida não está nem nunca
esteve inserida no REFIS.
Estando
comprovado, nos autos, estar o débito exeqüendo incluído
no REFIS e não demonstrando a Fazenda Nacional ter sido
a Usina Mendonça Agroindustrial e Comercia LTDA excluída
do Programa, merece confirmação a decisão que
declarou suspensa a execução. Isso em razão do
entendimento de que não houve deliberação de cunho
administrativo de exclusão do débito exeqüendo junto
ao Programa, oriunda do órgão competente. Sendo assim,
sua exigibilidade ficará vinculada ao parcelamento
concedido à executada, ora agravada.
A relatora
do acórdão, desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso, asseverou que não merece censura a decisão
proferida, não assistindo razão à Fazenda Nacional.
Sendo assim, a Oitava Turma negou provimento ao recurso
- Agravo de Instrumento - interposto pela Fazenda
Nacional. Além disso, declarou que deve ser suspensa a
execução durante todo o tempo de permanência da
pessoa jurídica no REFIS. Somente em caso de
descumprimento das exigências previstas na legislação
do REFIS, é que poderá ocorrer a execução.
Fonte:
Justiça Federal
Raio-X do Ministério Público brasileiro
PIERPAOLO
CRUZ BOTTINI e MARIA TEREZA SADEK
A REFORMA
e o aprimoramento do sistema judicial brasileiro
dependem fundamentalmente do conhecimento de suas
instituições: Poder Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública e demais órgãos com atribuições
de solucionar conflitos, garantir direitos e o respeito
à lei e às normas. Sem dados confiáveis, todo e
qualquer diagnóstico não passa de uma suposição, com
alto risco de não retratar, de fato, a realidade.
A deficiência
de informações é amplamente reconhecida. Os dados
disponíveis sobre a atividade de juízes, promotores,
defensores e procuradores são incompletos e
deficientes.
Não há
entre nós uma cultura de compilação, sistematização
e padronização de informações estatísticas. Essas
limitações dificultam sobremaneira a elaboração de
políticas públicas com o objetivo de aprimorar e
ampliar os serviços das instituições que compõem o
sistema judicial.
Em conseqüência,
muitas soluções apresentadas estão mais ligadas a
percepções pessoais do que fundadas em constatações
de problemas reais com que se deparam essas instituições.
Para
tentar suprir essas lacunas, o Ministério da Justiça
tem atuado no sentido de levantar informações sobre as
diferentes instituições jurídicas. Já foram
publicados diagnósticos do Judiciário, das Defensorias
Públicas e, com o apoio do Cebepej (Centro Brasileiro
de Estudos e Pesquisas Judiciais), dos Juizados
Especiais Cíveis. Tais estudos têm estimulado o
aprofundamento do debate e o desenvolvimento de
alternativas de melhora de atuação desses órgãos.
Recentemente,
foi lançado o "Diagnóstico do Ministério Público
dos Estados", realizado em conjunto com a Conamp
(Associação Nacional dos Membros do Ministério Público)
e com o CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais
de Justiça), sob a coordenação da professora Maria
Tereza Sadek.
Esse
estudo é o primeiro de âmbito nacional. Nele estão
contempladas características institucionais e dos
integrantes da instituição. Os resultados alcançados
constituem instrumentos importantes, os quais permitirão
às unidades federadas conhecer os pontos fortes e
fracos de cada Ministério Público e, com base nessas
informações, desenvolver estratégias para superar as
vicissitudes e suprir suas necessidades.
Apesar das
grandes discrepâncias regionais, especialmente no que
diz respeito à estrutura dos Ministérios Públicos nos
diferentes Estados, é possível extrair algumas informações
importantes de cunho nacional, como aquelas referentes
ao número de integrantes da instituição.
Foi possível
verificar que o número de promotores e procuradores é
equiparável, no Brasil, ao número de magistrados.
Verifica-se, a despeito de variações regionais, que há
uma correlação nacional de 0,9 membro do Ministério Público
para cada membro do Poder Judiciário.
Porém,
essa semelhança estrutural não ocorre quando se
comparam os números de servidores das instituições.
Para cada servidor ativo do Judiciário, há 0,07
servidor no Ministério Público. Há uma defasagem
expressiva na equipe auxiliar dos promotores que se
reflete, sem dúvida, na capacidade de cada membro
exercer suas atividades funcionais. Assim, o estudo
mostra, por exemplo, que os investimentos necessários
para consolidar o Ministério Público devem se voltar
para o corpo de servidores, prioritariamente.
Esse é um
exemplo da utilidade dos diagnósticos, que revelam
informações preciosas, possibilitando o
desenvolvimento de estratégias racionais e concretas
para o fortalecimento das instituições. Inúmeras
outras informações foram levantadas, como o perfil
demográfico e sociológico de promotores e
procuradores, bem como sua avaliação sobre uma série
de temas e sobre seu relacionamento com várias instituições,
entre elas o Executivo, o Legislativo e a imprensa.
O estudo
ainda aponta os valores gastos com o órgão, os
vencimentos dos membros e outros dados relevantes. Tais
dados e informações estão disponíveis e publicados
(podem ser vistos em www.mj.gov.br/reforma).
Trata-se
de um primeiro passo para o conhecimento do Ministério
Público dos Estados. Esperamos que a leitura, o estudo
e a crítica das informações contribuam para o
fortalecimento da instituição e para a consolidação
do Estado democrático de Direito.
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PIERPAOLO CRUZ BOTTINI , 29, advogado, mestre e doutor
em direito penal pela USP, é o secretário da Reforma
do Judiciário do Ministério da Justiça. É
co-organizador do livro "Reforma do Judiciário".
MARIA TEREZA SADEK , cientista política, é professora
do Departamento de Ciência Política da USP e
pesquisadora sênior do Cebepej (Centro Brasileiro de
Estudos e Pesquisas Judiciais).
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 05/11/2006
A melhor reforma tributária é não fazer nada por 10
anos
por Aline
Pinheiro
O Brasil
é um país de contradições, em que os três Poderes
quase sempre não cumprem suas atribuições. Em matéria
tributária, pelo menos, é assim que funciona: “O
Executivo busca sempre obter leis que lhe permitam
arrecadar mais. O Legislativo quase sempre é
subserviente ao Executivo. E o Judiciário funciona como
freio, mas nem sempre é eficaz”. A opinião é do
advogado tributarista Hugo de Brito Machado, um dos
autores mais citados pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para Brito
machado, o Legislativo usa e abusa do poder de fazer
leis. Deixa muitas vezes a Constituição de lado ou a
manipula a seu bel prazer. O Executivo, que deveria se
submeter a essas leis, é campeão em desrespeitá-las.
Ao Judiciário, então, fica o papel de dizer qual norma
é constitucional e fazer com que o Executivo cumpra
estas regras. “Na maioria dos julgados, porém, o
Judiciário favorece o governo em matéria tributária.
Aceita o argumento de que o governo não pode perder
receita”. O resultado disso é que o Executivo acaba
sendo executado, as leis criadas pelo Legislativo são
anuladas e o Judiciário se torna cada vez mais ativo na
formação da política tributária do país.
Nesse jogo
de interesses, a segurança jurídica fica abalada. As
leis mudam sempre, a jurisprudência, muitas vezes, também,
e a já complexa legislação tributária se torna cada
vez mais confusa. Nesse cenário, Brito Machado acredita
que o melhor a se fazer em matéria tributária é não
fazer nada. Ou seja, nada de reforma tributária por 10
anos. “Durante esse tempo, uma comissão de
financistas e tributaristas poderia estudar uma reforma
para, no final desse prazo, ser discutida e votada.”
Leia a
entrevista que Hugo de Brito Machado concedeu por e-mail
para a Consultor Jurídico.
ConJur —
É possível fazer uma reforma tributária?
Hugo de
Brito Machado — Sempre é possível reformar qualquer
coisa.
ConJur —
Qual é a reforma desejável e a possível?
Hugo de
Brito Machado — Desejável para quem? Para o governo,
é desejável aumentar os tributos. Assim têm sido as
reformas tributárias em nosso país. Possível é a que
resulta da conciliação dos interesses em conflitos,
especialmente interesses do governo federal, dos
governadores e dos prefeitos. Como todas as reformas
feitas até hoje implicaram aumento de tributos e
agravamento das complexidades e da burocracia no sistema
tributário, a melhor reforma consiste em proibir toda e
qualquer mudança de toda e qualquer norma durante cinco
ou dez anos. Durante esse tempo, uma comissão de
financistas e tributaristas poderia estudar uma reforma
para, no final desse prazo, ser discutida e votada.
ConJur —
Como o senhor vê a qualidade e quantidade das leis
tributárias editadas pelo Congresso Nacional?
Hugo de
Brito Machado —Quanto à qualidade, as leis tributárias
deixam muito a desejar. O legislador não cumpre as
normas da Lei Complementar 95/98 [que dispõe sobre as
regras para elaboração de leis]. A falta de
sistematização e o uso de terminologia inadequada são
dois graves defeitos de nossa legislação tributária.
A quantidade de leis também é lamentável. É indiscutível
o exagero na produção normativa em matéria tributária.
O Executivo busca sempre obter leis que lhe permitam
arrecadar mais. O Legislativo quase sempre é
subserviente ao Executivo. E o Judiciário funciona como
freio, mas nem sempre eficaz. Aliás, pode-se dizer que,
na maioria dos julgados, o Judiciário favorece o
governo em matéria tributária. Aceita o argumento de
que o governo não pode perder receita. Mas não há dúvida
de que, sem o Judiciário, seria muito pior.
ConJur —
Cabe ao Supremo, então, um papel ativo na política
tributária do país?
Hugo de
Brito Machado — A administração pública (o Poder
Executivo) insiste na criação e na cobrança de
tributos contrariando a Constituição. Por isto é que
o Supremo vive abarrotado de questões tributárias.
ConJur —
Nesse cenário, como fica a segurança jurídica?
Hugo de
Brito Machado — Muito abalada. A jurisprudência,
especialmente em razão da demora nos julgamentos e da
rapidez com que as leis são alteradas, não tem o
chamado efeito didático. Quando uma questão é
resolvida definitivamente, a interpretação dada à
norma questionada já não tem a utilidade que deveria
ter, pois a lei vigente em muitos casos já é outra.
ConJur —
O senhor é autor da tese de que o contribuinte não
pode ser processado por sonegação fiscal antes do fim
do procedimento administrativo. Que mudança essa tese
provocou na relação contribuinte-fisco?
Hugo de
Brito Machado — Com o acolhimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, da tese segundo a qual não se pode
admitir ação penal por crime contra a ordem tributária
antes da decisão definitiva no processo administrativo,
tem-se pelo menos a garantia de que o contribuinte não
será processado criminalmente antes de ser apreciada a
defesa que tiver apresentado à autoridade
administrativa. Evita-se que o contribuinte seja
processado por crime que não cometeu. Não são raros
os autos de infração com exigência de tributo
indevido, ou maior do que o devido. Em alguns, a própria
autoridade administrativa (os conselhos de
contribuintes, por exemplo) reconhecem que a exigência
é indevida, ou que o valor devido é menor. Assim, fica
assegurado ao contribuinte o direito de pagar somente o
devido e, assim, extinguir a punibilidade do crime que
eventualmente tenha cometido.
ConJur —
Apesar de essa tese estar praticamente consolidada nos
tribunais, o Ministério Público insiste em denunciar
contribuintes por sonegação sem que o processo
administrativo tenha chegado ao fim. Como isso afeta a
segurança jurídica?
Hugo de
Brito Machado — Isto afeta significativamente a
segurança jurídica porque dá oportunidade para o juízo
penal condenar por crime tributário quem na verdade não
praticou esse crime. Dá oportunidade a decisões
divergentes: uma condenando pelo crime e outra, no juízo
cível, dizendo que o contribuinte não é devedor de
tributo. Aos poucos, porém, o Judiciário vai tornando
pacífico o entendimento segundo o qual é necessário o
esgotamento da via administrativa.
ConJur —
A ação penal pode ser usada como meio de coação para
a cobrança tributária?
Hugo de
Brito Machado — Com certeza, não. Na prática, porém,
em muitos casos, ela é usada para coagir o
contribuinte.
ConJur —
Há lugar no Direito Tributário para a transação?
Hugo de
Brito Machado — Sim, o Código Tributário Nacional
prevê isso expressamente.
ConJur —
Qual a sua posição a respeito do lançamento de
tributo por homologação?
Hugo de
Brito Machado — O lançamento por homologação é uma
criação inteligente do mestre Rubens Gomes de Sousa,
que o introduziu em nosso Código Tributário Nacional,
do qual foi o artífice maior. Para alguns
tributaristas, pode haver tributo sem lançamento. Aliás,
a maioria dos impostos atualmente existentes em nosso
sistema seriam tributos sem lançamento. Não posso
concordar com essa tese. Na verdade, não existe tributo
sem lançamento. O lançamento sempre existe, ainda que
apenas por ficção jurídica, como é o caso do tributo
cujo lançamento resulta de homologação tácita, nos
termos do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário
Nacional.
ConJur —
Há lugar para os direitos humanos no Direito Tributário?
Hugo de
Brito Machado — Sim. Que o diga o professor Ricardo
Lobo Torres, do Rio de Janeiro, que tem sustentado isso
em excelentes estudos já publicados e em palestras que
faz nos seminários e congressos.
ConJur —
O contribuinte deveria ser visto como cliente do fisco?
Hugo de
Brito Machado — O cliente assim como o fornecedor
podem ser escolhidos. A relação entre eles é voluntária.
Situa-se no momento da liberdade. A relação tributária
é impositiva. Ninguém é contribuinte porque quer. Em
contextos bem específicos, pode ser colocada a relação
tributária como relação de consumo, se daí decorrer
benefícios para o contribuinte. Como regra geral,
todavia, penso que isso não é possível.
ConJur —
Qual a opinião do senhor sobre estas questões
pontuais?
Hugo de
Brito Machado — Crédito prêmio do IPI — Acho que
subiste e que é um bom incentivo às exportações;
Local de
pagamento do ISS — Como regra, deve ser o local em que
está o estabelecimento prestador. Excepcionalmente,
pode ser o local da prestação do serviço, conforme,
aliás, ficou bem esclarecido na Lei Complementar 116;
Local de
pagamento do ICMS — Deve ser no destino e não na
origem do produto;
Alíquota
zero de insumos — Não gera direito ao crédito do IPI;
Cofins
para sociedades de profissionais liberais — Subsiste a
isenção, pois uma lei ordinária não pode revogar uma
lei complementar. Por outro lado, a Constituição
Federal exige que as isenções sejam tratadas em leis
específicas (CF/88, art. 150, § 6º) e isto não foi
obedecido. Assim, seja por uma, seja pela outra razão,
certo é que a norma que se propôs a abolir a isenção
da Cofins para as sociedades de profissionais é
inconstitucional.
ICMS na
base de cálculo da Cofins — Nosso sistema tributário
contempla várias situações em que o tributo incide
sobre outro tributo, o que é realmente um verdadeiro
absurdo. Mesmo assim, não acredito que o ICMS venha a
ser excluído da base de cálculo da Cofins, embora isto
devesse ocorrer.
ConJur —
O senhor defende a limitação de incentivos fiscais.
Por quê?
Hugo de
Brito Machado — O incentivo fiscal, em princípio, é
válido. Mas, infelizmente, é objeto de abusos e distorções.
É um instrumento que exige muitas cautelas.
ConJur —
Por que a súmula vinculante ainda não foi usada?
Hugo de
Brito Machado — Parece que é porque o principal
atingido será a administração pública (o fisco) que
é quem mais descumpre decisões judiciais. Aliás, por
isto mesmo, temos em nosso sistema jurídico a execução
contra a Fazenda Pública. O processo de execução é
um instrumento destinado a compelir o vencido a cumprir
a decisão judicial. Em um Estado de Direito, é um
contra-senso pensar em execução contra a Fazenda Pública.
O Estado de Direito caracteriza-se precisamente porque
se submete ao Direito. Não se explica, portanto, a
necessidade de um instrumento para obrigar o Estado a
cumprir as decisões judiciais.
ConJur —
Embora seja proibido, o governo edita Medida Provisória
sobre matéria tributária. O que o senhor pensa disso?
Hugo de
Brito Machado — A MP já é, por si mesma, um
instrumento de arbítrio, que afeta sensivelmente o
princípio da separação dos poderes. Em matéria
tributária, não deveria ser possível o seu uso. No
caso do Refis 3, tem-se um exemplo do inconveniente. O
governo já não tem nenhum interesse na aprovação da
MP. Não interessa mais à Fazenda.
ConJur —
O senhor defende a responsabilização do agente público
por danos causados ao contribuinte. Por quê?
Hugo de
Brito Machado — A única forma de conter as práticas
arbitrárias em nosso país é a responsabilização
pessoal do agente público pelos danos ao cidadão. Não
só ao contribuinte, mas aos cidadãos em geral. Se o
contribuinte começar a cobrar judicialmente do agente público
indenização pelos danos que sofre em decorrência de
práticas arbitrárias, com certeza as práticas arbitrárias
ficarão reduzidas a bem poucos casos. A indenização
tem duas finalidades: reintegrar o patrimônio lesado e
castigar aquele que cometeu a ilegalidade. Ocorre que a
indenização cobrada da entidade pública (União,
estado ou município), embora atenda à primeira dessas
duas finalidades, não atende à segunda. O valor
correspondente sai dos cofres públicos. Da comunidade,
portanto. E o agente público continua, por isso mesmo,
agindo de modo irresponsável, pois nada sofre em decorrência
da cobrança da indenização. Se a ação de cobrança
da indenização for dirigida diretamente ao agente público,
por menor que seja o valor da indenização, o efeito
didático, educativo, da condenação fará com que o
agente público pense duas vezes antes de praticar uma
ilegalidade
Fonte:
Conjur
Penhora online surgiu como a salvação dos credores
Ser credor
no Brasil não é fácil. Em primeiro lugar, porque,
infelizmente, não é incomum o calote. Depois, porque
quando se procura a Justiça colimando o recebimento de
crédito, muitos devedores arrastam o processo durante
anos, emperrando a satisfação da dívida, através de
inúmeros e criativos expedientes.
Como o
processo judicial é um instrumento voltado para o
alcance do direito material, não faz sentido que também
seja um instrumento favorável ao atraso da prestação
devida.
Para
tentar remediar ou evitar manobras astuciosas dos
devedores, o princípio da efetividade vem sendo
aplicado incessantemente, com o fito de conferir resolução
justa ao litígio, da forma mais rápida e segura possível.
Na vanguarda deste movimento aqui no Brasil, o notável
professor José Carlos Barbosa Moreira explica que
“será efetivo o processo que constitua instrumento
eficiente de realização do direito material”.
Nessa
linha, correntes jurisprudenciais e reformas
legislativas vêm lutando pelo alcance da efetividade
processual, até porque a lenta marcha processual, além
de uma injustiça ao credor, representa um atraso da
organização social do Estado, pela incapacidade de
solucionar adequadamente os litígios. Por outro ângulo,
o dinamismo tecnológico e a velocidade dos
acontecimentos hodiernos são totalmente antagônicos ao
atraso da prestação jurisdicional eficiente.
Acontece
que a celeridade, como elemento essencial que é da
efetividade, não pode ser aplicada a qualquer custo.
Afinal, se o resultado deve ser justo, significa que
deve ser conferido a cada parte o que é seu. Logo,
existe um equilíbrio de valores a ser sopesado pelo
juiz, de modo que a celeridade não seja tamanha a ponto
de acarretar um injusto prejuízo a uma ou todas as
partes.
Em se
tratando de obrigação de pagar (seja originalmente
dessa natureza ou derivada de outra obrigação
convertida em perdas e danos), a prestação da Justiça
será concluída com efetividade quando o credor receber
o que realmente lhe é devido, não mais e não menos.
Este, então, será o momento da realização do direito
material, em que o processo logra êxito no seu ofício
instrumental. O ideal, portanto, é o alcance mais rápido
possível do recebimento da quantia.
Segundo as
lições do professor Barbosa Moreira, “a fim de
atingir esse objetivo, o órgão jurisdicional dirige-se
ao patrimônio do devedor, que responde por suas dívidas
(art. 591), e dele procura retirar os recursos necessários
à satisfação do credor”. Muitos devedores sabem que
devem e, tendo numerário ou bens suficientes para
quitar a dívida, deveriam honestamente e
espontaneamente cumprir a obrigação. Todavia, esse
comportamento não faz parte do cotidiano brasileiro.
Assim é
que o credor provoca o Poder Judiciário, no intuito de
procurar bens do devedor, que serão convertidos em
dinheiro, para a satisfação do débito. Entretanto,
quando logo se encontra dinheiro suficiente, o
procedimento tende a ser mais célere, visto que as
etapas de conversão serão desnecessárias. Aliás, a
preferência por dinheiro é tão importante, que o
artigo 655 do Código de Processo Civil o elenca como o
primeiro item na ordem de penhora.
Mas onde
pode ser encontrado o dinheiro do devedor? Certamente,
essa indagação suscita respostas, no mínimo,
curiosas, vide os recentes escândalos políticos
envolvendo milhões de reais dentro de malas, paredes
falsas e até mesmo escondidos sob roupas íntimas. De
qualquer forma, usualmente o dinheiro é encontrado nas
contas bancárias do devedor.
Como o
credor não tem acesso aos dados relativos às
contas-correntes do devedor, em virtude das regras
atinentes ao sigilo bancário, e considerando não ser
factível que o juiz vasculhe, banco por banco, os depósitos
do executado, o Banco Central do Brasil criou o sistema
“Bacen Jud”, pelo qual os juízes enviam ordens ao
Sistema Financeiro Nacional, para que este bloqueie
numerário suficiente à garantia do pagamento da dívida.
Inicialmente,
esse sistema era caracterizado pelo envio de ofícios
(papel) do Tribunal ao Bacen, solicitando o bloqueio de
determinada quantia nas contas bancárias do devedor.
Acontece que esse procedimento revelou-se inócuo em inúmeros
casos, visto que o executado se antecipava e
“limpava” sua conta, antes mesmo que o Banco Central
recebesse a determinação judicial.
Desta
forma, o mecanismo mostrou-se insatisfatório ante o
princípio de efetividade processual, o que motivou a
criação da penhora online. Através do novo sistema, o
juiz emite a ordem de bloqueio via internet, ou seja, de
maneira muito mais veloz, sendo que a medida também
economiza custos e é bem mais segura. Destarte, a
penhora online desempenha papel relevante no contexto da
efetividade processual.
Em 2002, o
Tribunal Superior do Trabalho celebrou sua parceria com
o Banco Central e o resultado até o momento tem sido
muito satisfatório, visto que as execuções
trabalhistas ganharam agilidade. Um outro fator que
comprova o sucesso da penhora online tem sido a
crescente adoção da medida por outros tribunais.
Segundo os
dados constantes do endereço eletrônico do Banco
Central, as ordens judiciais de bloqueio estão sendo
cada vez menos emanadas por ofícios de papel, ao passo
que as ordens emitidas pelo sistema Bacen Jud 2.0 vêm
aumentando em percentual significativo, em todo o território
nacional.
Por tudo
que foi dito, parece que a penhora online surgiu como a
salvação dos credores. De fato, a medida rendeu bons
frutos na constante luta pela solução dos litígios e
pela desobstrução da máquina judiciária.
Contudo,
impende criticar, com a máxima vênia, a posição
ainda adotada por alguns magistrados, no sentido de que
o bloqueio online de contas bancárias deve ser
utilizado como última alternativa na localização dos
bens do devedor.
Não foram
poucas as decisões que recusaram a adoção, ab initio,
da penhora online. Segundo esse entendimento, a medida
em exame desrespeita o princípio da execução menos
gravosa para o devedor, de forma que sua aplicação
deve ser subsidiária.
Com
efeito, é dever do juiz acautelar os direitos do
devedor, de forma que o mesmo não sofra limitação
desproporcional e injusta em seu patrimônio. Por outro
lado, não se pode desconsiderar que a penhora online
incide sobre dinheiro, o qual, vale repisar, é o bem
preferencial na ordem do artigo 655 do CPC.
Diante de
algumas decisões conflitantes, o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, no Enunciado 4 do último Encontro de
Desembargadores de Câmaras Cíveis, assentou o
entendimento de que a penhora online, de regra, não
ofende o princípio da execução menos gravosa para o
devedor, especialmente porque respeita a gradação
legal do artigo 655 do CPC.
Percebe-se
que o tribunal fluminense abordou o tema de forma bem
sensata. Afinal, essa medida permite que a garantia ao
juízo seja feita em dinheiro, de forma imediata e
segura, com base no artigo 655 do CPC, prestigiando,
assim, a efetividade processual.
Muito
pertinente, também, a observação, no referido
enunciado, de que a penhora online, em regra, não fere
o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Tal
como editada, essa proposição confere ao magistrado a
flexibilidade de sopesar os valores e bens jurídicos em
jogo, para, com base na sua experiência, no seu
discernimento e no princípio da proporcionalidade,
definir se prevalecerá, no caso concreto, o princípio
da execução menos gravosa ao devedor ou o princípio
da celeridade.
Ora, ninguém
discute que é precipitada a penhora da conta bancária
de um aposentado, que receba baixa pensão,
especialmente quando executado por um banco. De outro
modo, se uma sociedade de grande porte tem sua conta
penhorada em quantia que não afete seu capital de giro,
é patente a conveniência do bloqueio online.
Portanto,
a adoção prima facie da penhora online é bastante
proveitosa e representa um relevante avanço metodológico,
com expressivos resultados positivos no cotidiano
forense. Nesse sentido, é irrefragável sua relação
com o princípio da efetividade processual. Alguns juízes
ainda relutam contra a sua aplicação imediata, mas
muitos outros operadores do Direito esperam que o teor
daquele enunciado do Tribunal de Justiça fluminense
seja incluído no corpo do Código de Processo Civil, o
quanto antes.
Revista
Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2006
Sobre o
autor
Bruno da
Costa Aronne: é advogado do escritório Nelson Schver
Advogados.
Fonte:
Conjur
O precatório como forma de garantia
Adriano
Tadeu Troli
Só quem
tem um precatório em mãos sabe como é difícil recebê-lo.
Em alguns casos, a espera pode levar até uma década,
sem contar o tempo que a ação levou para ser julgada.
Ocorre que nos últimos tempos o Poder Judiciário
passou a considerar a utilização dos precatórios em ações
de execução fiscal a título de penhora, com decisões
de alguns magistrados que são verdadeiras pérolas
jurisprudenciais.
Uma delas
associou a Fazenda do Estado de São Paulo a “um
veterano jogador de cartas, contumaz estelionatário,
que, por emitir cheques sem fundo para pagamento de suas
dívidas de carteado, aceitava cheques de qualquer
pessoa, menos os de sua emissão, quando vencedor e
credor nas mesas de baralho”.
Isso
demonstra uma tendência do Judiciário em buscar inovar
nas decisões para que os precatórios sejam pagos,
ainda que de maneira indireta, numa indicação de um
novo caminho para tentar combater a ineficiência do
poder público em honrar com suas dívidas.
Na prática,
significa um avanço para os credores, que a partir de
agora têm a opção de “negociar” seus precatórios
para que sirvam como garantia em processos movidos pelo
próprio ente público devedor do crédito.
Vale
destacar que para este tipo de negociação não há
qualquer vedação imposta ou falta de amparo legal,
desde que sejam os precatórios originários de decisões
judiciais transitadas em julgado e estejam devidamente
inscritos perante a Fazenda municipal, estadual ou
federal.
Dessa
forma, podem ser livremente negociados, inclusive como
lastro para operações financeiras, o que faz com que
muitos credores comercializem seus títulos no mercado
com o deságio exagerado de até 70% do valor original
do crédito devidamente atualizado, uma vez é melhor
receber o valor menor do que esperar infinitamente pelo
pagamento no processo. A negociação é realizada através
de um contrato de cessão de crédito ou por escritura pública.
Para se
ter idéia do atraso no cumprimento dos pagamentos dos
precatórios pelo Estado de São Paulo, a dívida atual
é de aproximadamente R$ 15 bilhões, sendo que não
foram quitados ainda os precatórios alimentares do ano
de 1998.
Sendo
assim, a comercialização dos precatórios no mercado
também aparece como uma boa opção quando se percebe
que não há qualquer interesse da Secretaria da Fazenda
em criar mecanismos para reduzir suas dívidas ou mesmo
aceitar os precatórios como forma de quitação de débitos.
Uma
amostra disso é a recente determinação proferida pela
Secretaria da Fazenda Estadual, através da CAT 46/06,
que impõe multa de 100% do valor do crédito
escriturado caso seja utilizado no pagamento mensal de
tributos. Para que a compensação mensal fosse possível
como forma de extinção do crédito tributário, seria
mesmo necessária a autorização legal, conforme
determina o artigo 170 do Código Tributário.
Logo, ao
invés de ampliar a utilização dos precatórios para
tentar solucionar o atraso no pagamento, o governo
estadual demonstra que pretende fechar o cerco em torno
dos contribuintes, o que poderá ser interpretado pelo
Poder Judiciário através de novas ações como conduta
inapropriada —acarretando em decisões inusitadas que
poderão atribuir novas condições de utilização dos
precatórios. Mas o fato concreto é que nesse momento
existe disposição da Justiça em amenizar os impactos
do calote do Estado.
Fonte:
Última Instância
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos
comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas
100 (cem) vagas para a aula do Curso de Especialização
em Direito do Estado da Escola Superior da PGE, sobre o
tema “ A Atuação e a Intervenção do Estado na
Ordem Econômica “, a ser proferida pelo PROF. FÁBIO
NUSDEO, no dia 10 de novembro de 2006 (sexta-feira), das
8h00 às 12h00 horas, no auditório do Cento de Estudos,
localizado na Rua Pamplona, 227, 3° andar, Bela Vista,
São Paulo, SP.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 02/11/2006, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos