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Governador visita Gabinete da PGE

 

O Gabinete da Procuradoria Geral do Estado recebeu, na tarde desta segunda-feira (5), a visita do governador do Estado de São Paulo, José Serra.

 

Serra se reuniu com o procurador geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo; com o procurador geral adjunto, Marcelo de Aquino; e com a Chefe de Gabinete, Carmen Brandão. Serra estava acompanhado do Secretário da Justiça, Luiz Antonio Guimarães Marrey.

 

Em seguida, dirigiu-se à sala de reuniões, onde era aguardado pelos demais Procuradores. Em relação à atuação da PGE, o Governador afirmou: “Nosso procurador geral e sua equipe têm tido um desempenho muito bom do ponto de vista do interesse público de São Paulo e que, conseqüentemente, é o nosso interesse também. Por isso é que faço questão desta visita”, elogiou Serra.

 

Relembrando que a data escolhida coincidia com a comemoração de 20 anos da promulgação da Constituição Estadual, o governador afirmou: “Acrescento que estou extremamente satisfeito com a atuação da Procuradoria Geral do Estado”.

 

Ao agradecer a visita, Marcos Nusdeo, Procurador Geral do Estado, disse: “Nosso compromisso é continuar prestando este serviço. Este é o maior e o melhor escritório de advocacia pública do nosso País”.

Fonte: site da PGE SP, de 5/10/2009

 

 

 


Súmula do STJ reconhece multa de sucumbência em execução fiscal contra a massa falida

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.

 

A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido".

 

Ambas as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor inscrito na norma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente.

 

O encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está previsto no artigo 1º do DL nº 1.025/69, o qual se destina à cobertura das despesas realizadas no intuito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.

 

O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei n. 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária.

 

No julgamento do recurso repetitivo (Resp 1110924), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, cujo exame, afirma o ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo passivo das execuções fiscais.

 

O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei n. 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao "programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União", previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei n. 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais”, afirma.

 

Diante disso, foi determinado pelo colegiado sumular o assunto. A Súmula, que recebeu o número 400, ficou com a seguinte redação: “O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida”.

 

Fonte: site do STJ, de 5/10/2009

 

 

 


 

Sociedade deve questionar desfalque no Judiciário

 

A quem interessa que os juízes não tenham seus subsídios recompostos pelas perdas inflacionárias, quando praticamente todas as demais categorias do funcionalismo público e praticamente todos os seguimentos da iniciativa privada tiveram seus reajustes? É uma pergunta que a sociedade deveria fazer a si mesma. E responder com toda a honestidade.

 

A remuneração mensal da magistratura é a mesma desde janeiro de 2006. Com o passar dos anos, contudo, e diante da absoluta ausência de atualização, os valores fixados anos atrás ficaram obviamente corroídos. Para se ter uma ideia da defasagem, basta examinar a evolução dos índices que medem a inflação. Se fosse considerada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, os subsídios deveriam ter sofrido as seguintes revisões: a) 3,1418% (acumulado de 2006) em janeiro de 2007; b) 4,4572% (acumulado de 2007) em janeiro de 2008; c) 5,9023% (acumulado de 2008) em janeiro de 2009.

 

Se fosse considerada a variação do Índice Geral de Preços do Mercado, os percentuais seriam: a) 3,8476% (acumulado de 2006) em janeiro de 2007; b) 7,7463% (acumulado de 2007) em janeiro de 2008; c) 9,8054% (acumulado de 2008) em janeiro de 2009. Levando-se em conta a variação do salário mínimo, os reajustes deveriam ter sido: a) 8,5% em 2007; b) 9% em 2008; c) 12% em 2009. Em suma, se fossem feitas as revisões anuais, como determina a Constituição da República, os subsídios dos juízes deveriam sofrer uma correção de 15% a 32%, a depender do índice utilizado.

 

Todos sabem que qualquer controvérsia pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, independentemente da sua expressão econômica. A maioria concorda que o exercício da função jurisdicional exige uma atuação responsável, dedicada, serena e independente. Muitos talvez saibam que os magistrados trabalham muito, mas muito mais do que as oito horas diárias e as quarenta e quatro horas semanais previstas no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República, inclusive aos domingos e feriados. Alguns talvez admitam que o descanso é mínimo e que os juízes normalmente não têm tempo para se dedicar à família, muito menos ao lazer. O que poucos reconhecem é que tudo isso justificaria uma remuneração digna.

 

Os juízes, como todos, têm contas a pagar, mas, como poucos, não podem desempenhar outras atividades para complementar sua renda, exceto uma de magistério, em regra mal remunerada, e, mesmo assim, somente se lhes sobrar tempo. Não obstante, os meios de comunicação e o próprio governo costumam mostrá-los como marajás, com pouco trabalho e excessiva remuneração, transformando-os em vilões que teriam privilégios obscenos e cuja recomposição salarial configuraria sério entrave ao crescimento da economia nacional.

 

A quem interessa divulgar uma imagem tão distorcida da magistratura? Não seria, talvez, aos que detêm considerável poder econômico e/ou político e que não gostariam que seus desvios fossem apreciados pelo Poder Judiciário? É uma indagação que a sociedade deveria fazer. E responder com serenidade.

 

Todo operador do Direito sabe (ou deveria saber) que as garantias da magistratura não constituem privilégios espúrios conferidos aos juízes, sem qualquer justificativa plausível, em detrimento de toda a sociedade. Todo operador do Direito sabe (ou deveria saber), ao contrário, que é a própria sociedade a maior destinatária dessas garantias, instituídas como instrumentos de independência dos juízes para a segurança dos jurisdicionados, a quem servem. O que quase ninguém reconhece é que a defasagem da remuneração da magistratura tem efeito muito mais abrangente do que o mero desfalque no orçamento individual de cada juiz.

 

A manipulação negativa e distorcida desse tema pode levar à deterioração da estrutura do Judiciário e das próprias relações entre os Poderes da República, afastando os profissionais mais preparados ao deixar sua remuneração totalmente à mercê do Executivo, do Legislativo e, no fundo, dos setores que detêm o poder econômico. Isso é bom para os jurisdicionados? É bom para o país? São perguntas que a sociedade tem que fazer com urgência. E responder com isenção.

 

Márcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri é juíza federal, titular da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo

 

Fonte: Conjur, de 6/10/2009

 

 

 

Tribunais já julgaram quase 1,5 milhão de processos ajuizados até 2005

 

Em todo o país, mais de 1,459 milhão de processos relativos à Meta 2 —que prevê, até o final deste ano, o julgamento de todos os casos ajuizados até 31 de dezembro de 2005— já foram solucionados. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o volume mais do que dobrou nos últimos três meses.

 

O “Processômetro”, instrumento criado pelo órgão responsável por fiscalizar a Justiça para medir a velocidade dos julgamentos, registrou 668.673 ações julgadas. Os dados foram coletados até sexta-feira (2/10) pelo Processômetro, disponível para consulta na página de abertura do portal do CNJ.

 

O objetivo já foi cumprido por sete tribunais do país, a maioria da área trabalhista. Os Tribunais Regionais do Trabalho das 11ª , 13ª, 14ª ,16ª e 22ª regiões conseguiram zerar os processos distribuídos até 2005. Além deles, os Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá e Acre também já atingiram a meta.

 

Mensalmente, o melhor resultado foi obtido em setembro, com a finalização de 370.385 processos. A Semana Nacional de Conciliação Meta 2 —mutirão coordenado pelo CNJ para solucionar os conflitos na Justiça por meio de acordos— foi responsável pelo bom desempenho dos tribunais no mês passado.

 

Realizado de 14 a 19 de setembro, o mutirão homologou 25.723 acordos em todo o país, envolvendo R$ 218.975.337,66. Durante a semana, foram realizadas 69.728 audiências nas Justiças trabalhista, estadual e federal. Em todos os estados foram atendidas 135.245 pessoas.

 

A Justiça Estadual foi a responsável por mais da metade das conciliações realizadas, num total de 16.486. As negociações, nesse caso, envolveram 83.904 pessoas e chegaram a R$ 77.417.796,92.

 

Em termos de valores, no entanto, a liderança é da Justiça Trabalhista, com um total de R$ 103.394.093,49 em 8.121 acertos. Na Justiça Federal, as 2.824 audiências realizadas resultaram em 1.116 acordos envolvendo 4.676 pessoas e R$ 38.163.447,25.

 

Fonte: Última Instância, de 6/10/2009

 

 

 


Toffoli , STF, família e aborto

 

O PRESIDENTE Lula, há poucos dias, convidou o ex-advogado-geral da União José Antonio Dias Toffoli para ocupar uma vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal, a máxima instância do Poder Judiciário no Brasil. Sabatinado pelo Senado, Toffoli foi aprovado.

A escolha do presidente causou perplexidade em alguns setores da sociedade, tanto no meio jurídico quanto no meio político, principalmente por questões ligadas ao currículo "escolar" e "profissional" de Toffoli.

 

Tais questões já foram exaustivamente discutidas. Assim, as considerações que seguem, e que desejo compartilhar com os leitores, têm o objetivo de suscitar uma reflexão a respeito dos fundamentais valores éticos e morais que, como alicerces, sustentam a sociedade em geral e, de maneira especial, as instituições que governam os cidadãos.

 

Tais valores são o respeito ao direito à vida de todo ser humano e a preservação e a promoção do catalisador vital da sociedade, que é a família. É justamente com relação a esses valores que a escolha de Toffoli deveria deixar a sociedade extremamente preocupada.

Numa recente entrevista (revista "Veja", 6/5), o então advogado-geral da União defendeu a descriminalização do aborto e a união civil entre pessoas do mesmo sexo.

 

Estamos vivendo numa época em que a sociedade está muito preocupada com a violência que atormenta a convivência social e atinge especialmente as crianças e os adolescentes.

 

Como poderemos resolver esse gravíssimo problema se formos institucionalizar comportamentos que aumentarão a violência e a fragmentação social?

 

Médicos e psiquiatras são quase unânimes ao afirmar que os traumas e as consequências do aborto são terríveis para a saúde da mulher, pois, afinal de contas, trata-se do assassinato de um ser humano inocente e indefeso.

 

Assim também educadores, psicólogos e sociólogos mostram, com dados concretos e estatísticas, que crianças, adolescentes e jovens que vivem com o pai e a mãe em uma família unida e estável têm muito menos chances de protagonizar ou de serem atingidos por episódios de violência, deixando mais segura a sociedade toda.

 

Critério básico de toda reta ordem jurídica deveria sempre ser a relação com a pessoa humana como depositária de uma dignidade inalienável, tanto em sua dimensão individual quanto em sua dimensão comunitária.

 

Torna-se, portanto, importante fazer todo esforço para que seja realizada uma efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais, sem, contudo, construir ao redor deles teorias e comportamentos que acabam por privilegiar somente alguns aspectos desses direitos ou aqueles que correspondem a particulares interesses e sensibilidades de um determinado momento histórico (por exemplo, o "direito" da mulher -defendido por Toffoli- de interromper a gestação, matando um ser humano inocente e indefeso, ou, ainda, o "direito" de institucionalizar uma união antinatural, como a homossexual).

 

Dessa forma, ficaria esquecido aquele essencial princípio que é o da indivisibilidade dos direitos humanos, princípio que está fundamentado na unidade da pessoa humana e em sua intrínseca dignidade.

 

Sem dúvida, a unidade do direito e da ciência jurídica encontra seu fundamento numa justiça dinâmica, expressão não somente da estreita ordem legal, mas principalmente daquela razão natural ("recta ratio") que deve governar os comportamentos dos cidadãos e das autoridades.

 

É isso o que afirma são Tomás de Aquino quando nos lembra que "omnis lex humanitus posita in tantum habet de ratione legis, inquantum a lege naturae derivatur" ("toda lei humana só possui valor de lei se provem da lei natural", cf. "Suma Teológica", I-II, q. 95, a2).

O relativismo ético que parece permear a hodierna sociedade consumista constitui um grave perigo também para o nosso querido Brasil.

 

Enquanto um recente "spot" publicitário do nosso governo federal enaltece alguns países estrangeiros (entre os quais a Holanda) pelo suposto alto nível educacional atingido, eis que a Justiça holandesa reconheceu recentemente o "direito" de participação democrática nas eleições daquele país ao partido dos pedófilos.

 

Que Nossa Senhora Aparecida nunca permita que nossa amada nação siga os passos perversos daqueles que querem destruir os grandes valores da terra de Santa Cruz.

 

FRANCESCO SCAVOLINI , doutor em jurisprudência pela Universidade de Urbino (Itália), é especialista em direito canônico.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 6/10/2009

 

 

 

Salário acima do teto ganha respaldo do TCU

 

Em resposta enviada à Câmara na última semana, o TCU (Tribunal de Contas da União) deu respaldo para que deputados continuem ganhando salários acima do teto constitucional de R$ 25,7 mil, pago a ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).

 

A resposta foi dada após a Câmara contestar decisão anterior do tribunal, que tentou barrar os altos vencimentos. Na contestação, a Câmara disse que não tinha como cumprir o teto já que não há nenhuma regulamentação nesse sentido.

 

As dúvidas no recurso da Câmara eram as seguintes: como saber se um deputado ganha mais do que os R$ 25,7 mil se não há base pública de dado salarial? Quem arcaria com as responsabilidades? Se um deputado ganha vencimentos da União e do Estado, por exemplo, quem pagaria o menor?

 

O TCU concordou com a Câmara e disse que a lei de 2004 -que determina a criação de um sistema integrado de dados contendo os salários e as aposentadorias de todos os servidores públicos- tem que ser regulamentada. Ou seja, da forma como as coisas estão hoje, será impossível pôr em prática o teto constitucional.

 

O Congresso adota a regra definida em reunião da Mesa do Senado, presidida por Renan Calheiros (PMDB-AL), em 2005. Cada salário é considerado isoladamente para o cálculo do limite, até que seja regulamentada outra lei.

 

A assessoria de imprensa do TCU negou que tenha liberado os salários acima do teto.

Afirmou que o valor está valendo sim, mas que a operacionalização da lei é necessária. Além disso, disse que a União não pode obrigar os Estados a informarem os salários de seus servidores.

 

Ainda segundo a assessoria, o tribunal voltará a tratar do assunto em breve, pois há uma representação do Ministério Público sobre um caso concreto de vencimento acima do teto.

Segundo a Folha apurou, ao analisar esse caso específico, o tribunal poderá baixar uma norma para proibir a prática em definitivo.

 

A tendência é definir que caberá ao beneficiário optar pela fonte que prefere cortar.

O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), ganha acima do teto. Além do salário da Câmara, recebe como procurador do Estado de São Paulo. No dia 6 de agosto, reportagem da Folha mostrou que o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), recebia mensalmente pelo menos R$ 52 mil dos cofres públicos, mais do que o dobro permitido pela Constituição.

Sarney acumula o salário de senador (R$ 16.500) e duas aposentadorias no Maranhão que totalizavam o valor de R$ 35.560,98 em 2007. À época, Sarney alegou o direito à privacidade para não se pronunciar sobre o assunto.

 

Quando a Folha publicou a reportagem sobre Sarney, o procurador Marinus Marisco, que atua no tribunal, disse que esperava uma decisão para rastrear servidores e congressistas com o que chama de "salário dúplex", que é o recebimento de vencimentos de esferas diferentes que passam do teto.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 6/10/2009