Governador
visita Gabinete da PGE
O
Gabinete da Procuradoria Geral do Estado recebeu, na tarde
desta segunda-feira (5), a visita do governador do Estado
de São Paulo, José Serra.
Serra
se reuniu com o procurador geral do Estado, Marcos Fábio
de Oliveira Nusdeo; com o procurador geral adjunto,
Marcelo de Aquino; e com a Chefe de Gabinete, Carmen Brandão.
Serra estava acompanhado do Secretário da Justiça, Luiz
Antonio Guimarães Marrey.
Em
seguida, dirigiu-se à sala de reuniões, onde era
aguardado pelos demais Procuradores. Em relação à atuação
da PGE, o Governador afirmou: “Nosso procurador geral e
sua equipe têm tido um desempenho muito bom do ponto de
vista do interesse público de São Paulo e que, conseqüentemente,
é o nosso interesse também. Por isso é que faço questão
desta visita”, elogiou Serra.
Relembrando
que a data escolhida coincidia com a comemoração de 20
anos da promulgação da Constituição Estadual, o
governador afirmou: “Acrescento que estou extremamente
satisfeito com a atuação da Procuradoria Geral do
Estado”.
Ao
agradecer a visita, Marcos Nusdeo, Procurador Geral do
Estado, disse: “Nosso compromisso é continuar prestando
este serviço. Este é o maior e o melhor escritório de
advocacia pública do nosso País”.
Fonte:
site da PGE SP, de 5/10/2009
Súmula
do STJ reconhece multa de sucumbência em execução
fiscal contra a massa falida
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa
falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do
percentual de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
A
questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) diante do que dispõe o
artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências,
segundo o qual "a massa não pagará custas a
advogados dos credores e do falido".
Ambas
as Turmas da Seção de Direito Público consolidaram o
entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade do
encargo devido, essencialmente, ao fato de o valor
inscrito na norma corresponder à imposição de honorários,
ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela,
litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores,
resta sucumbente.
O
encargo, cuja cobrança teve a legitimidade e legalidade
reconhecida pelas duas Turmas de Direito Público, está
previsto no artigo 1º do DL nº 1.025/69, o qual se
destina à cobertura das despesas realizadas no intuito de
promover a apreciação dos tributos não-recolhidos.
O
decreto-lei declarou extinta a participação de
servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União.
Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei n.
7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva
de honorários e passou a ser considerado, também, como
espécie de remuneração das despesas com os atos
judiciais para a propositura da execução, não sendo
mero substituto da verba honorária.
No
julgamento do recurso repetitivo (Resp 1110924), o
relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que para
dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o
encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69,
cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se
unicamente a substituir a condenação em honorários
advocatícios. Esse artigo refere-se aos artigos 21 da Lei
n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da
Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, cujo exame, afirma o
ministro, evidencia que o encargo em questão, incluído
na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como
finalidade apenas a substituição da condenação em
honorários advocatícios daqueles que figuravam no polo
passivo das execuções fiscais.
O
ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei n.
7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o
qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser
destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no
Decreto-Lei 1.025/69. “Os recursos que compõem tal
Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao
"programa de trabalho de incentivo à arrecadação
da dívida ativa da União", previsto pelo artigo 3º
da já mencionada Lei n. 7.711/88, despesas essas que não
se limitam a substituir condenação em verbas honorárias,
mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes
da propositura das execuções fiscais”, afirma.
Diante
disso, foi determinado pelo colegiado sumular o assunto. A
Súmula, que recebeu o número 400, ficou com a seguinte
redação: “O encargo de 20% previsto no DL n.
1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta
contra a massa falida”.
Fonte:
site do STJ, de 5/10/2009
Sociedade
deve questionar desfalque no Judiciário
A
quem interessa que os juízes não tenham seus subsídios
recompostos pelas perdas inflacionárias, quando
praticamente todas as demais categorias do funcionalismo público
e praticamente todos os seguimentos da iniciativa privada
tiveram seus reajustes? É uma pergunta que a sociedade
deveria fazer a si mesma. E responder com toda a
honestidade.
A
remuneração mensal da magistratura é a mesma desde
janeiro de 2006. Com o passar dos anos, contudo, e diante
da absoluta ausência de atualização, os valores fixados
anos atrás ficaram obviamente corroídos. Para se ter uma
ideia da defasagem, basta examinar a evolução dos índices
que medem a inflação. Se fosse considerada a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, os subsídios
deveriam ter sofrido as seguintes revisões: a) 3,1418%
(acumulado de 2006) em janeiro de 2007; b) 4,4572%
(acumulado de 2007) em janeiro de 2008; c) 5,9023%
(acumulado de 2008) em janeiro de 2009.
Se
fosse considerada a variação do Índice Geral de Preços
do Mercado, os percentuais seriam: a) 3,8476% (acumulado
de 2006) em janeiro de 2007; b) 7,7463% (acumulado de
2007) em janeiro de 2008; c) 9,8054% (acumulado de 2008)
em janeiro de 2009. Levando-se em conta a variação do
salário mínimo, os reajustes deveriam ter sido: a) 8,5%
em 2007; b) 9% em 2008; c) 12% em 2009. Em suma, se fossem
feitas as revisões anuais, como determina a Constituição
da República, os subsídios dos juízes deveriam sofrer
uma correção de 15% a 32%, a depender do índice
utilizado.
Todos
sabem que qualquer controvérsia pode ser submetida ao
crivo do Poder Judiciário, independentemente da sua
expressão econômica. A maioria concorda que o exercício
da função jurisdicional exige uma atuação responsável,
dedicada, serena e independente. Muitos talvez saibam que
os magistrados trabalham muito, mas muito mais do que as
oito horas diárias e as quarenta e quatro horas semanais
previstas no inciso XIII do artigo 7º da Constituição
da República, inclusive aos domingos e feriados. Alguns
talvez admitam que o descanso é mínimo e que os juízes
normalmente não têm tempo para se dedicar à família,
muito menos ao lazer. O que poucos reconhecem é que tudo
isso justificaria uma remuneração digna.
Os
juízes, como todos, têm contas a pagar, mas, como
poucos, não podem desempenhar outras atividades para
complementar sua renda, exceto uma de magistério, em
regra mal remunerada, e, mesmo assim, somente se lhes
sobrar tempo. Não obstante, os meios de comunicação e o
próprio governo costumam mostrá-los como marajás, com
pouco trabalho e excessiva remuneração, transformando-os
em vilões que teriam privilégios obscenos e cuja
recomposição salarial configuraria sério entrave ao
crescimento da economia nacional.
A
quem interessa divulgar uma imagem tão distorcida da
magistratura? Não seria, talvez, aos que detêm considerável
poder econômico e/ou político e que não gostariam que
seus desvios fossem apreciados pelo Poder Judiciário? É
uma indagação que a sociedade deveria fazer. E responder
com serenidade.
Todo
operador do Direito sabe (ou deveria saber) que as
garantias da magistratura não constituem privilégios espúrios
conferidos aos juízes, sem qualquer justificativa plausível,
em detrimento de toda a sociedade. Todo operador do
Direito sabe (ou deveria saber), ao contrário, que é a
própria sociedade a maior destinatária dessas garantias,
instituídas como instrumentos de independência dos juízes
para a segurança dos jurisdicionados, a quem servem. O
que quase ninguém reconhece é que a defasagem da
remuneração da magistratura tem efeito muito mais
abrangente do que o mero desfalque no orçamento
individual de cada juiz.
A
manipulação negativa e distorcida desse tema pode levar
à deterioração da estrutura do Judiciário e das próprias
relações entre os Poderes da República, afastando os
profissionais mais preparados ao deixar sua remuneração
totalmente à mercê do Executivo, do Legislativo e, no
fundo, dos setores que detêm o poder econômico. Isso é
bom para os jurisdicionados? É bom para o país? São
perguntas que a sociedade tem que fazer com urgência. E
responder com isenção.
Márcia
Hoffmann do Amaral e Silva Turri é juíza federal,
titular da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo
Fonte:
Conjur, de 6/10/2009
Tribunais
já julgaram quase 1,5 milhão de processos ajuizados até
2005
Em
todo o país, mais de 1,459 milhão de processos relativos
à Meta 2 —que prevê, até o final deste ano, o
julgamento de todos os casos ajuizados até 31 de dezembro
de 2005— já foram solucionados. Segundo o CNJ (Conselho
Nacional de Justiça), o volume mais do que dobrou nos últimos
três meses.
O
“Processômetro”, instrumento criado pelo órgão
responsável por fiscalizar a Justiça para medir a
velocidade dos julgamentos, registrou 668.673 ações
julgadas. Os dados foram coletados até sexta-feira (2/10)
pelo Processômetro, disponível para consulta na página
de abertura do portal do CNJ.
O
objetivo já foi cumprido por sete tribunais do país, a
maioria da área trabalhista. Os Tribunais Regionais do
Trabalho das 11ª , 13ª, 14ª ,16ª e 22ª regiões
conseguiram zerar os processos distribuídos até 2005. Além
deles, os Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá e Acre
também já atingiram a meta.
Mensalmente,
o melhor resultado foi obtido em setembro, com a finalização
de 370.385 processos. A Semana Nacional de Conciliação
Meta 2 —mutirão coordenado pelo CNJ para solucionar os
conflitos na Justiça por meio de acordos— foi responsável
pelo bom desempenho dos tribunais no mês passado.
Realizado
de 14 a 19 de setembro, o mutirão homologou 25.723
acordos em todo o país, envolvendo R$ 218.975.337,66.
Durante a semana, foram realizadas 69.728 audiências nas
Justiças trabalhista, estadual e federal. Em todos os
estados foram atendidas 135.245 pessoas.
A
Justiça Estadual foi a responsável por mais da metade
das conciliações realizadas, num total de 16.486. As
negociações, nesse caso, envolveram 83.904 pessoas e
chegaram a R$ 77.417.796,92.
Em
termos de valores, no entanto, a liderança é da Justiça
Trabalhista, com um total de R$ 103.394.093,49 em 8.121
acertos. Na Justiça Federal, as 2.824 audiências
realizadas resultaram em 1.116 acordos envolvendo 4.676
pessoas e R$ 38.163.447,25.
Fonte:
Última Instância, de 6/10/2009
Toffoli
, STF, família e aborto
O
PRESIDENTE Lula, há poucos dias, convidou o
ex-advogado-geral da União José Antonio Dias Toffoli
para ocupar uma vaga de ministro do Supremo Tribunal
Federal, a máxima instância do Poder Judiciário no
Brasil. Sabatinado pelo Senado, Toffoli foi aprovado.
A
escolha do presidente causou perplexidade em alguns
setores da sociedade, tanto no meio jurídico quanto no
meio político, principalmente por questões ligadas ao
currículo "escolar" e "profissional"
de Toffoli.
Tais
questões já foram exaustivamente discutidas. Assim, as
considerações que seguem, e que desejo compartilhar com
os leitores, têm o objetivo de suscitar uma reflexão a
respeito dos fundamentais valores éticos e morais que,
como alicerces, sustentam a sociedade em geral e, de
maneira especial, as instituições que governam os cidadãos.
Tais
valores são o respeito ao direito à vida de todo ser
humano e a preservação e a promoção do catalisador
vital da sociedade, que é a família. É justamente com
relação a esses valores que a escolha de Toffoli deveria
deixar a sociedade extremamente preocupada.
Numa
recente entrevista (revista "Veja", 6/5), o então
advogado-geral da União defendeu a descriminalização do
aborto e a união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Estamos
vivendo numa época em que a sociedade está muito
preocupada com a violência que atormenta a convivência
social e atinge especialmente as crianças e os
adolescentes.
Como
poderemos resolver esse gravíssimo problema se formos
institucionalizar comportamentos que aumentarão a violência
e a fragmentação social?
Médicos
e psiquiatras são quase unânimes ao afirmar que os
traumas e as consequências do aborto são terríveis para
a saúde da mulher, pois, afinal de contas, trata-se do
assassinato de um ser humano inocente e indefeso.
Assim
também educadores, psicólogos e sociólogos mostram, com
dados concretos e estatísticas, que crianças,
adolescentes e jovens que vivem com o pai e a mãe em uma
família unida e estável têm muito menos chances de
protagonizar ou de serem atingidos por episódios de violência,
deixando mais segura a sociedade toda.
Critério
básico de toda reta ordem jurídica deveria sempre ser a
relação com a pessoa humana como depositária de uma
dignidade inalienável, tanto em sua dimensão individual
quanto em sua dimensão comunitária.
Torna-se,
portanto, importante fazer todo esforço para que seja
realizada uma efetiva tutela dos direitos humanos
fundamentais, sem, contudo, construir ao redor deles
teorias e comportamentos que acabam por privilegiar
somente alguns aspectos desses direitos ou aqueles que
correspondem a particulares interesses e sensibilidades de
um determinado momento histórico (por exemplo, o
"direito" da mulher -defendido por Toffoli- de
interromper a gestação, matando um ser humano inocente e
indefeso, ou, ainda, o "direito" de
institucionalizar uma união antinatural, como a
homossexual).
Dessa
forma, ficaria esquecido aquele essencial princípio que
é o da indivisibilidade dos direitos humanos, princípio
que está fundamentado na unidade da pessoa humana e em
sua intrínseca dignidade.
Sem
dúvida, a unidade do direito e da ciência jurídica
encontra seu fundamento numa justiça dinâmica, expressão
não somente da estreita ordem legal, mas principalmente
daquela razão natural ("recta ratio") que deve
governar os comportamentos dos cidadãos e das
autoridades.
É
isso o que afirma são Tomás de Aquino quando nos lembra
que "omnis lex humanitus posita in tantum habet de
ratione legis, inquantum a lege naturae derivatur"
("toda lei humana só possui valor de lei se provem
da lei natural", cf. "Suma Teológica",
I-II, q. 95, a2).
O
relativismo ético que parece permear a hodierna sociedade
consumista constitui um grave perigo também para o nosso
querido Brasil.
Enquanto
um recente "spot" publicitário do nosso governo
federal enaltece alguns países estrangeiros (entre os
quais a Holanda) pelo suposto alto nível educacional
atingido, eis que a Justiça holandesa reconheceu
recentemente o "direito" de participação
democrática nas eleições daquele país ao partido dos
pedófilos.
Que
Nossa Senhora Aparecida nunca permita que nossa amada nação
siga os passos perversos daqueles que querem destruir os
grandes valores da terra de Santa Cruz.
FRANCESCO
SCAVOLINI , doutor em jurisprudência pela Universidade de
Urbino (Itália), é especialista em direito canônico.
Fonte:
Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 6/10/2009
Salário
acima do teto ganha respaldo do TCU
Em
resposta enviada à Câmara na última semana, o TCU
(Tribunal de Contas da União) deu respaldo para que
deputados continuem ganhando salários acima do teto
constitucional de R$ 25,7 mil, pago a ministros do STF
(Supremo Tribunal Federal).
A
resposta foi dada após a Câmara contestar decisão
anterior do tribunal, que tentou barrar os altos
vencimentos. Na contestação, a Câmara disse que não
tinha como cumprir o teto já que não há nenhuma
regulamentação nesse sentido.
As
dúvidas no recurso da Câmara eram as seguintes: como
saber se um deputado ganha mais do que os R$ 25,7 mil se não
há base pública de dado salarial? Quem arcaria com as
responsabilidades? Se um deputado ganha vencimentos da União
e do Estado, por exemplo, quem pagaria o menor?
O
TCU concordou com a Câmara e disse que a lei de 2004 -que
determina a criação de um sistema integrado de dados
contendo os salários e as aposentadorias de todos os
servidores públicos- tem que ser regulamentada. Ou seja,
da forma como as coisas estão hoje, será impossível pôr
em prática o teto constitucional.
O
Congresso adota a regra definida em reunião da Mesa do
Senado, presidida por Renan Calheiros (PMDB-AL), em 2005.
Cada salário é considerado isoladamente para o cálculo
do limite, até que seja regulamentada outra lei.
A
assessoria de imprensa do TCU negou que tenha liberado os
salários acima do teto.
Afirmou
que o valor está valendo sim, mas que a operacionalização
da lei é necessária. Além disso, disse que a União não
pode obrigar os Estados a informarem os salários de seus
servidores.
Ainda
segundo a assessoria, o tribunal voltará a tratar do
assunto em breve, pois há uma representação do Ministério
Público sobre um caso concreto de vencimento acima do
teto.
Segundo
a Folha apurou, ao analisar esse caso específico, o
tribunal poderá baixar uma norma para proibir a prática
em definitivo.
A
tendência é definir que caberá ao beneficiário optar
pela fonte que prefere cortar.
O
presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), ganha acima
do teto. Além do salário da Câmara, recebe como
procurador do Estado de São Paulo. No dia 6 de agosto,
reportagem da Folha mostrou que o presidente do Senado,
José Sarney (PMDB-AP), recebia mensalmente pelo menos R$
52 mil dos cofres públicos, mais do que o dobro permitido
pela Constituição.
Sarney
acumula o salário de senador (R$ 16.500) e duas
aposentadorias no Maranhão que totalizavam o valor de R$
35.560,98 em 2007. À época, Sarney alegou o direito à
privacidade para não se pronunciar sobre o assunto.
Quando
a Folha publicou a reportagem sobre Sarney, o procurador
Marinus Marisco, que atua no tribunal, disse que esperava
uma decisão para rastrear servidores e congressistas com
o que chama de "salário dúplex", que é o
recebimento de vencimentos de esferas diferentes que
passam do teto.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 6/10/2009