CAE
aprova prorrogação do prazo para que estados façam
apropriação de créditos de ICMS
A
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta
terça-feira (5) voto pela aprovação do projeto que
prorroga até 2011 o prazo para que os estados possam
fazer uso do direito à apropriação dos créditos do
Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias
(ICMS) relativos à entrada, em estabelecimentos do
contribuinte, de mercadorias destinadas a seu próprio
uso ou consumo. Foi aprovado ainda pedido de urgência
para exame da matéria em Plenário.
Assinado
pelo senador Rodopho Tourinho (PFL-BA), o projeto (PLS
68/06 - Complementar) alcança operações relativas à
circulação de mercadorias e prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal, além de
propor o fim de restrições para que sejam apropriados
créditos com serviços de comunicação e energia. Pela
legislação atual, o prazo esgotaria em 31 de dezembro
desse ano, a partir de quando os estados passariam a
acumular pesados prejuízos.
Temor
Na
reunião, os senadores manifestaram preocupação com o
curto tempo para a aprovação da matéria no Congresso
e a sanção presidencial. O limite seria 30 de setembro
próximo para aprovação no Senado e na Câmara. Sem a
renovação do prazo, segundo Tourinho, os estados podem
perder, em média, até 11% do que arrecadam com o ICMS
a partir de 2007. No caso de São Paulo, os prejuízos
seriam de R$ 544 milhões por mês. Em Minas Gerais, R$
140 milhões.
No
esforço concentrado de julho, a matéria chegou a
constar da pauta da CAE, mas foi retirada a pedido do
relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO).Raupp esclareceu
que tomou a iniciativa para finalizar entendimentos com
o governo, para que não se repita indefinição
semelhante ao que acontece com as isenções da Lei
Kandir. Romero Jucá (PMDB-RR), em nome do governo,
disse que a matéria conta com apoio da base.
Em seu
relatório, Raupp observa que a iniciativa minimiza, em
parte, os prejuízos tributários dos estados e do
Distrito Federal devido às desonerações do ICMS. No
texto original, Tourinho pretendia fixar 2017 como novo
limite de prazo para a vigência do direito às apropriações
dos créditos.
Fonte:
Agência Senado
Paraná ajuíza ADI contra lei promulgada pela assembléia
legislativa estadual no STF
O
estado do Paraná ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
3789) contra dispositivos inseridos na
Lei estadual nº 15.003/06, que reduz de 18% para
12% a alíquota do ICMS incidente sobre a comercialização
de máquinas e equipamentos de terraplanagem. De acordo
com a ação, o texto fere a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Sustenta
o estado que o administrador público pode ser
responsabilizado por contrariar a LRF. “A redução da
alíquota implica expressiva perda na arrecadação,
ocasionando dificuldades ao Estado no cumprimento de
seus deveres”, salienta.
Segundo
o estado, a perda com a arrecadação desses impostos
seria de cerca de R$ 3,75 milhões em 2005, e mais de R$
4,2 milhões em 2006. “Deveriam ter sido implementadas
medidas de compensação e a elaboração de relatório
de impacto orçamentário-financeiro”, assegura a ADI,
baseada no artigo 14 da LRF, que dispõe sobre a
possibilidade de renúncia de receita proveniente da
cobrança do imposto. Narra a ADI que o governador
paranaense, vetou a lei e a Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná a teria aprovado e promulgado, mesmo
com a objeção do chefe do executivo.
Liminarmente,
o estado requer a suspensão da Lei 15.003/06 e, no mérito,
a declaração da inconstitucionalidade da citada lei. O
ministro Carlos Ayres Britto é o relator do processo no
STF.
Fonte:
STF
Primeira Turma do STF declara que ICMS é recolhido pelo
estado que desembaraça o bem importado
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
referendou decisão liminar do relator e deferiu a Ação
Cautelar (AC) 1292, ajuizada pela empresa LMG Comércio
Internacional Ltda, com o objetivo de suspender os
efeitos de recurso extraordinário interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (TJMG). O tribunal mineiro entendeu que o ICMS
(Imposto sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre prestações de Serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação)
é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário
final da mercadoria importada, e não o importador.
O
ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação,
considerou correta a tese da empresa de que o imposto
deve ser recolhido pelo estado onde se efetivou o
respectivo desembaraço aduaneiro, no caso Espírito
Santo. Britto disse que o questionamento da LMG faz
referência à Súmula 661 do STF, que dispõe que
“o fato gerador do ICMS é o desembaraço
aduaneiro realizado pela empresa que promoveu a importação
dos bens, daí a alegada ofensa a ocorrência de ofensa
ao artigo 155, parágrafo 2º, IX, a, da Constituição”.
A
ministra Ellen Gracie já havia concedido liminar à
empresa. A LMG alegou urgência na apreciação do
pedido, uma vez que a Sétima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais teria determinado
o prosseguimento da execução fiscal, com o conseqüente
leilão dos bens oferecidos à penhora.
Fonte:
STF
Câmara aprova plano de carreira dos servidores do
Judiciário
João
Novaes
A Câmara
aprovou nesta quarta-feira (5/9) o Projeto de Lei
5845/05, apresentado pelo STF (Supremo Tribunal
Federal), que reestrutura as carreiras dos servidores do
Poder Judiciário. O texto cria também gratificações
para diminuir as distorções salariais entre os
servidores do Judiciário e dos outros poderes.
"Esse
projeto eleva as remunerações de mais de 100 mil
servidores do Judiciário federal em todo o país",
ressaltou o deputado Sigmaringa Seixas (PT-DF),
presidente da Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania, onde a proposta foi negociada.
Acordo
O líder
do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse
que a forma correta de aprovar reajustes desse tipo é
mesmo a negociação. Ele lamentou que, em outros
momentos, o governo tenha sido obrigado a vetar
propostas dessa natureza, o que, segundo ele, não
ocorrerá com o PL 5845/05.
A
liderança do governo calcula em R$ 5 bilhões os gastos
que serão originados pelo projeto, que segue agora para
a análise do Senado Federal.
Fonte:
Última Instância
Advogados acusam Mantega de interferir no caso do ICMS
Sócios
de grandes bancas de advocacia criticaram a postura
adotada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, de
assumir pessoalmente a disputa em torno da inclusão do
ICMS na base de cálculo da Cofins, travada entre o
fisco e os contribuintes no Supremo Tribunal Federal
(STF). Segundo os advogados, a medida é uma interferência
indevida do Poder Executivo no Judiciário, levando critérios
políticos e econômicos para uma disputa que deve ser
definida por critérios exclusivamente jurídicos.
Em
encontro na segunda-feira com a presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, o ministro da
Fazenda alertou que a posição até agora majoritária
no tribunal significará uma perda de R$ 12 bilhões ao
ano para o governo. Ele afirmou que se empenhará
pessoalmente na defesa do governo e marcará audiências
com todos os ministros do Supremo para apresentar a posição
da Fazenda.
Para
Antônio Corrêa Meyer, sócio do Machado, Meyer,
Sendacz e Opice Advogados e presidente do Centro de
Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), a postura
assumida por Mantega configura um assédio de um
ministro de Estado ao Supremo. "Não é a forma de
se interferir em outro poder. Pode até configurar crime
de responsabilidade" afirma Meyer. Segundo ele, o
artigo 85 da Constituição classifica como crime de
responsabilidade do presidente da República a interferência
no livre exercício do Judiciário - algo em que poderia
ser enquadrada a atitude de seu ministro, para o
advogado.
De
acordo com o sócio do Machado, Meyer, escritório
responsável pelo "leading case" da disputa
apreciada pelo Supremo no dia 25 de agosto, o governo
também tenta angariar apoio dos Estados ao afirmar que
o caso serve de precedente para a questão do cálculo
"por dentro" do ICMS. Para Meyer, as disputas
não têm semelhança, pois o caso da Cofins discute
apenas o conceito de faturamento usado pela para a incidência
da contribuição.
Sócio
da área tributária do Pinheiro Neto Advogados, José
Roberto Pisani também entende que a ação do ministro
configura uma interferência indevida no Judiciário.
Segundo Pisani, a defesa judicial do governo deve ser
feita exclusivamente pelos procuradores da Fazenda ou
pelos advogados da União. A interferência do ministro
também leva para o debate questões econômicas que
pouco tem a ver com os critérios jurídicos com que
deve ser tratado o caso.
Já o
jurista Ives Gandra Martins afirma que a presença de
políticos nos corredores do Supremo é prática
recorrente e não significa ingerência de um poder
sobre o outro. Em disputas de vulto, como as ações
questionando o Plano Collor ou Plano Real, ministros da
Fazenda também freqüentaram o tribunal. O jurista também
lembra que o Supremo já fez várias condenações
bilionárias contra o governo, o que demonstra que a
pressão econômica dificilmente surtirá efeito.
Fonte:
Valor Econômico, de 6/09/2006
DECRETO Nº 51.092, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
CLÁUDIO
LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS-32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 48/06,
54/06, 56/06 e 60/06, celebrados em Cuiabá, MT, no dia
7 de julho de 2006, ratificados ou aprovados pelo
Decreto n° 50.977, de 20 de julho de 2006,
Decreta:
Artigo
1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I
- o “caput” do artigo 14 do Anexo I: “Artigo 14 -
(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os
equipamentos e insumos utilizados em cirurgias,
arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2
de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração
dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na
redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos
Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e
36/06).” (NR);
II
- o inciso V do artigo 41 do Anexo I:
“V
- ração animal, concentrado, suplemento, aditivo,
premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador
devidamente registrado no Ministério da Agricultura e
da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, com
destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou
sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-
100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação
do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira):
a)
esteja registrado no órgão competente do Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número
seja indicado no documento fiscal;
b)
contenha rótulo ou etiqueta de identificação;” (NR);
III
- a alínea “c” do inciso I do artigo 88 do Anexo I:
“c)
não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo
com isenção ou com redução da base de cálculo
do imposto (Convênio ICMS-38/01, cláusula primeira,
I,
“c”, na redação do Convênio ICMS-33/06);” (NR);
IV
- o inciso IV do artigo 9° do Anexo II:
“IV
- ração animal, concentrado, suplemento, aditivo,
premix ou núcleo, fabricado por indústria de ração
animal devidamente registrada no Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto
no § 1º, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97,
cláusula primeira, III, “caput”, na redação do
Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira):” (NR);
a)
esteja registrado no órgão competente do Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número
seja indicado no documento fiscal;
b)
contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c)
tenha destinação exclusiva a uso na pecuária,
apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura ou sericicultura;” (NR);
V
- o artigo 22 do Anexo II:
“Artigo
22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base
de cálculo do imposto incidente na saída interestadual
com os produtos classificados nas posições, itens e códigos
adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados
à industrialização ou comercialização, do valor das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
correspondentes à aplicação dos percentuais indicados
no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo
com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de
dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):
I
- posição 30.01;
II
- posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;
III
- posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;
IV
- posições 3303.00 a 33.07;
V
- itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;
VI
- códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10 e 3006.60.00;
VII
- códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.
§
1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela
aplicação de um dos percentuais abaixo indicados,
sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota
interestadual aplicável:
1
- para produto farmacêutico classificado nas posições,
itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e
VI:
a)
9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b)
9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento),
nas operações tributadas pela alíquota de 12%;
2
- para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos
códigos indicados no inciso VII:
a)
9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento),
nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b)
10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por
cento), nas operações tributadas pela alíquota de
12%.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica:
1
- às operações realizadas com os produtos
classificados nas posições, itens e códigos indicados
nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
a)
firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de
Conduta”, nos termos do § 6° do artigo 5°
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou; b)
preenchido os requisitos constantes na Lei n°10.213,
de 27 de março de 2001;
2
- quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência
das contribuições previstas no inciso I do “caput”
do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2°
do referido artigo;
3
- à transferência para outro estabelecimento do
fabricante ou do importador;
4
- à saída com destino à industrialização;
5
- à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
6
- à operação de venda ou faturamento direto ao
consumidor final.
§
3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações
indicadas no “caput” deverá conter, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
1
- a identificação dos produtos pelos respectivos códigos
da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação;
2
- no campo “Informações Complementares”:
a)
existindo o regime especial de que trata o art. 3°
da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;
b)
na situação prevista na alínea “b” do item 1 do
§ 2°, a expressão “o remetente preenche os
requisitos constantes da Lei n° 10.213/01”;
c)
nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com
dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-34/06”.
§
4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a
redução de base de cálculo prevista neste artigo.”
(NR);
VI
- o “caput” do artigo 19 do Anexo III:
“Artigo
19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada
até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador
e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário
que tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de
março de 2006 poderá se creditar de valor estabelecido
no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio
ICMS-155/05, com alteração do Convênio
ICMS-60/06).” (NR);
VII
- o “caput” do artigo 1° do Anexo XVII:
“Artigo
1º - As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio
ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas
simplesmente como empresa de telecomunicação, para
cumprimento de suas obrigações tributárias
relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste
anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com
alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira,
I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos
Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02,
161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04,
35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06 e 48/06).”
(NR);
VIII
- o inciso II e o § 2° do artigo 6° do Anexo XIX:
“II
- os livros Registro de Controle da Produção e do
Estoque e Registro de Inventário serão substituídos
pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido
mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo
quando não houver movimento de entradas e/ou saídas,
caso em que será informado “sem movimento” (Convênio
ICMS-49/95, cláusula quarta, parágrafo único, na redação
do Convênio ICMS-56/06, cláusula primeira, II);” (NR);
Ҥ
2° - O Demonstrativo de Estoque - DES deverá
ser mantido em meio digital, para apresentação ao
fisco quando solicitado. (Convênio ICMS-49/95, cláusula
quinta, na redação do Convênio ICMS-56/06, cláusula
primeira, III).” (NR).
Artigo
2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I
- ao item 1 do § 1° do artigo 41 do Anexo I, as alíneas
“d” e “e”:
“d)
ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou
microorganismos adicionados intencionalmente aos
alimentos para os animais que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos destinados à
alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, § 2°, com alteração do Convênio
ICMS-54/06, cláusula segunda);” (NR);
“e)
PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal ou mistura de um ou
mais destes aditivos com matérias-primas usadas como
excipientes que não se destinam à alimentação direta
dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira,
§ 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula
segunda).” (NR);
II
- ao Anexo I, o artigo 125:
“Artigo
125 (LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço
aduaneiro decorrente de importação direta do exterior,
realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem
similar produzido no país, classificados nos códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, para serem
utilizados na prestação de serviço de transporte
ferroviário de cargas (Convênio ICMS-32/06):
I
- locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00;
II
- trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§
1° - A comprovação de ausência de similar produzido
no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território
nacional ou por órgão federal especializado.
§
2° - O benefício previsto neste artigo fica
condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto
de Importação (II) e das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§
3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2008.” (NR);
III
- ao item 1 do § 1° do artigo 9° do Anexo II, as alíneas
“d” e “e”:
“d)
ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou
microorganismos adicionados intencionalmente aos
alimentos para os animais que tenham ou não valor
nutritivo, e que afetem ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos destinados à
alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula
primeira, § 2°, com alteração do Convênio
ICMS-54/06, cláusula segunda);” (NR);
“e)
PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal ou mistura de um ou
mais destes aditivos com matérias-primas usadas como
excipientes que não se destinam à alimentação direta
dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira,
§ 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula
segunda).” (NR).
Artigo
3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes, no período de 13 de novembro de 2002 até
31 de julho de 2006, efetuados nos termos do Convênio
ICMS-34, de 7 de julho de 2006, e da Lei n° 10.147, de
21 de dezembro de 2000, relativamente às mercadorias não
mencionadas no Convênio ICMS-24, de 18 de abril de 2001
(Convênio ICMS-34/06, cláusula quinta).
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Artigo
4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2006,
exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados,
que produzem efeitos a partir:
I
- de 12 de julho de 2006, o inciso VII do artigo 1°;
II
- de 1° de agosto de 2006, os incisos II, IV e VIII do
artigo 1° e os incisos I e III do artigo 2°;
III
- da publicação, o artigo 3°.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2006
CLÁUDIO
LEMBO
Luiz
Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens
Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de setembro de 2006.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, publicado em Decretos de Governador
Comunicado Centro de Estudos
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores
do Estado que se encontram abertas 10 (dez) vagas para o
“IV Simpósio de Direito Tributário da APET”,
promovido pela Academia Paulista de Estudos Tributários,
no auditório do Hotel Ca´d´Oro, situado na Rua
Augusta, 129, São Paulo, Capital
Fonte:
D.O.E Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do
Estado – Centro de Estudos