06 Jul 15 |
Alckmin veta pretensão do MP-SP
O
governador
Geraldo
Alckmin
de
certa
forma
esfriou
a
euforia
do
Ministério
Público
de
São
Paulo,
ao
sancionar
a
Lei
nº
15.855,
que
garante
ao
MP
direito
de
participação
na
arrecadação
dos
emolumentos
extrajudiciais.
A
lei
traz
vetos
do
governador
ao
Projeto
de
Lei
(PL)
112/13,
aprovado
em
junho
na
Assembleia
Legislativa
de
São
Paulo
(Alesp).
Um
dos
vetos
barrou
a
participação
do
MP
nas
taxas
judiciárias,
mantendo
apenas
sua
participação
nos
emolumentos
(“taxas”
extrajudiciárias).
O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
–que
não
sofreu
decréscimo
de
receita
nas
taxas
judiciárias–
teve
aumento
da
participação
nos
emolumentos. Em
junho,
quando
a
Assembleia
Legislativa
aprovou
substitutivo
do
projeto
de
lei,
o
MP
divulgou
que
teria
direito
a
5%
das
custas
e
despesas
processuais
e
a
3%
dos
emolumentos
extrajudiciais.
Inicialmente,
a
Procuradoria-Geral
de
Justiça
requeria
participação
do
MP
na
taxa
judiciária
de
9%
e
na
taxa
extrajudiciária,
de
3.289473%.
Nesta
sexta-feira
(3),
o
MP
divulgou
notícia
–com
otimismo
contido–
sob
o
título
“Autonomia
Financeira:
sancionada
lei
que
expande
receita
do
MP-SP
–
Lei
garante
participação
na
arrecadação
dos
emolumentos
extrajudiciais“. “O
texto
aprovado
assegura
a
participação
no
recolhimento
dos
emolumentos,
mas
não
admitiu,
por
inconstitucionalidade
exclusivamente
formal,
a
percepção
da
receita
decorrente
das
custas
judiciais
previstas
no
substitutivo
aprovado”. Ainda
segundo
o
MP,
“o
veto
jurídico
indica
vício
de
iniciativa
porque
a
modificação
dos
critérios
aplicáveis
aos
Fundos
Especiais
seria
de
iniciativa
exclusiva
do
Poder
Executivo
Estadual.
O
anteprojeto
apresentado
pela
Procuradoria-Geral
de
Justiça
não
reduzia
as
receitas
do
Judiciário
e
assegurava
ao
Ministério
Público
a
participação
no
rateio
das
custas
e
dos
emolumentos”. Segundo
avaliação
do
Procurador-Geral
de
Justiça,
Márcio
Fernando
Elias
Rosa,
“o
reconhecimento
de
que
o
Ministério
Público
tem
direito
à
participação
no
rateio
dessas
receitas
amplia
nossa
autonomia,
inicia
uma
nova
fase
de
crescimento
e,
em
breve
tempo,
incluirá
também
a
participação
no
rateio
das
custas,
como
já
reconheceu
o
próprio
Governador
do
Estado”. Segundo
Rosa,
“o
resultado
deve
ser
celebrado
não
apenas
porque
amplia
a
capacidade
de
investimentos
e
de
gestão,
mas
porque
sabidamente
corrige
antiga
e
indevida
distorção,
conhecida
desde
a
criação
do
Fundo
Especial
de
Despesas
do
Ministério
Público,
ainda
em
1999”. “Essa
Lei
passa
a
integrar
o
rol
de
instrumentos
legislativos
históricos
do
Ministério
Público
do
Estado
de
São
Paulo”,
complementa
o
Procurador-Geral
de
Justiça,
que
enfatiza
a
importância
do
apoio
recebido
do
Presidente
da
Assembleia
Legislativa,
Deputado
Fernando
Capez,
e
dos
parlamentares
que
votaram
favoravelmente
ao
substitutivo. O
mesmo
fato
divulgado
nesta
sexta-feira
pela
Associação
Paulista
do
Ministério
Público
reflete
mais
o
espírito
de
solidariedade
ao
PGJ
do
que
eventual
clima
de
comemoração:
“Tal
decisão
aumenta
a
desequiparação
entre
o
Judiciário
e
o
Ministério
Público
em
São
Paulo.
Reconhecemos
que
a
participação
nos
emolumentos
é
um
ganho
para
a
nossa
instituição,
mas
o
TJ-SP
vai
ganhar
ainda
mais”,
afirma
o
presidente
da
entidade,
Felipe
Locke
Cavalcanti. “Mesmo
com
o
veto
parcial,
o
governador
reconheceu
a
necessidade
de
participação
do
Ministério
Público
nas
taxas
judiciárias.
Nossa
entidade
de
classe
se
solidariza
com
o
procurador-geral
de
Justiça,
Márcio
Fernando
Elias
Rosa,
em
seus
esforços
para
tentar
buscar
a
reversão
do
veto”,
afirmou
o
presidente
da
APMP. No
último
dia
10
de
junho,
a
associação
divulgara
nota
parabenizando
Elias
Rosa,
Alckmin
e
os
51
Deputados
Estaduais
que
votaram
favoravelmente
e
garantiram
a
aprovação
do
substitutivo
do
Projeto
de
Lei. Fonte:
Blog
do
Fred,
de
5/07/2015
VETO
PARCIAL
AO
PROJETO
DE
LEI
Nº
112,
DE
2013 Tenho
a
honra
de
levar
ao
conhecimento
de
Vossa
Excelência
para
os
devidos
fins,
nos
termos
do
artigo
28,
§
1º,
combinado
com
o
artigo
47,
inciso
IV,
da
Constituição
do
Estado,
as
razões
de
veto
parcial
ao
Projeto
de
lei
nº
112,
de
2013,
aprovado
por
essa
nobre
Assembleia,
conforme
Autógrafo
nº
31.149.
De
iniciativa
do
Tribunal
de
Justiça,
a
proposta
original
visava
alterar
a
Lei
nº
11.608,
de
29
de
dezembro
de
2003,
que
dispõe
sobre
a
taxa
judiciária
incidente
sobre
os
serviços
públicos
forenses.
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
de
3/07/2015
Incidência
do
ICMS
sobre
assinatura
básica
de
telefonia
será
analisada
pelo
STF O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reconheceu
repercussão
geral
de
matéria
relativa
à
incidência
do
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Prestação
de
Serviços
(ICMS)
sobre
o
valor
da
assinatura
básica
mensal
de
telefonia.
O
caso
é
tratado
no
Recurso
Extraordinário
com
Agravo
(ARE)
782749,
no
qual
o
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
questiona
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-RS)
que
afastou
a
incidência
do
tributo.
Segundo
o
entendimento
adotado
pelo
TJ-RS,
a
assinatura
básica
é
atividade-meio
ou
serviço
suplementar
à
telefonia,
não
ocorrendo
a
incidência
do
imposto.
O
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul,
por
sua
vez,
alega
que
o
pagamento
contínuo
da
assinatura
básica
é
uma
espécie
de
retribuição
pelo
serviço
de
telecomunicação,
sujeitando-se,
portanto,
ao
ICMS.
Para
o
relator
do
recurso,
ministro
Teori
Zavascki,
trata-se
de
disputa
de
natureza
constitucional,
uma
vez
que
consiste
essencialmente
na
definição
do
sentido
e
alcance
da
expressão
serviços
de
comunicação
a
que
se
refere
o
artigo
155,
inciso
II,
da
Constituição
Federal.
Ele
destacou
também
que
a
questão
é
complementar
àquela
decidida
no
RE
572020,
no
qual
o
STF
entendeu
que
a
habilitação
de
telefone
móvel
celular
não
integra
o
conceito
de
comunicação
para
fim
de
incidência
do
ICMS.
Para
a
Corte,
trata-se
de
atividade
meramente
preparatória
para
a
prestação
do
serviço,
hipótese
imune
à
incidência
do
imposto.
“Faz-se
necessário,
portanto,
que
o
STF,
à
luz
do
conceito
e
alcance
da
expressão
serviços
de
comunicação,
constante
no
artigo
155,
II,
da
Constituição
Federal
de
1988,
decida
sobre
a
constitucionalidade,
ou
não,
da
incidência
do
ICMS
sobre
a
tarifa
de
assinatura
básica
mensal”,
afirmou
o
relator.
A
manifestação
do
ministro
Teori
Zavascki,
no
sentido
de
reconhecer
a
repercussão
geral
do
tema
em
análise,
foi
seguida
por
unanimidade
em
deliberação
no
Plenário
Virtual
do
STF. Fonte:
site
do
STF,
de
4/07/2015
Ministro
contra
auxílio-moradia Do
ministro
Marco
Aurélio,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
ao
ser
questionado
se
é
favorável
ao
auxílio-moradia,
em
entrevista
concedida
a
Ana
Dubex
,
Ana
Maria
Campos
e
Denise
Rothenburg,
publicada
no
“Correio
Braziliense”
neste
domingo
(5): *** “O
subsídio
foi
criado
para
haver
uma
parcela
única.
Já
avisei
à
minha
mulher,
que
está
recebendo
—
eu
não
recebo,
porque
são
dois
juízes
morando
na
mesma
casa
e
os
dois
não
podem
receber.
Eu
já
disse
a
ela:
Bateu
no
plenário,
vou
concluir
pela
inconstitucionalidade,
porque
a
administração
pública
se
submete
ao
princípio
da
legalidade
estrita.
Enquanto
o
particular
pode
fazer
tudo
o
que
não
estiver
proibido
em
lei,
o
administrador
só
pode
fazer
o
que
está
na
lei.
Mas
a
coisa
já
ficou
generalizada.
Agora
criaram
a
acumulação.
Se
o
juiz
atua
em
dois
órgãos
no
tribunal,
tem
direito
a
um
plus.
Estamos
voltando
ao
passado,
de
remuneração
com
acumulação
de
diversas
parcelas.” Fonte:
Blog
do
Fred,
de
5/07/2015
OS
HÓSPEDES
DO
HOMEM
CORDIAL Por
Renan
Teles
C.
de
Carvalho A
relação
do
povo
brasileiro
com
a
figura
do
estrangeiro
é
marcada
por
diversas
nuances
e
singularidades.
Não
se
desconhece
que,
no
senso
comum
vige
a
ideia
de
cordialidade
nata.
O
brasileiro
seria,
antes
de
tudo,
uma
espécie
de
personagem
numa
grande
festa
(preferencialmente
o
carnaval),
ao
som
de
alguma
música
e
regada
a
muitas
bebidas.
Logo,
afeito
à
receptividade
e
com
repulsa
a
conflitos.
Ocorre
que,
ao
contrário
do
que
se
imagina,
tal
figura,
quando
confrontada
com
a
vida
no
asfalto,
não
passa
de
uma
caricatura.
Se
a
empatia
fosse
a
regedora
da
grande
orquestra
social,
aceitação
e
inclusão
seriam
as
condutas
esperadas
quando
confrontados
com
um
estranho
(com
alguém
diverso
de
um
suposto
“sujeito
brasileiro”).
Entretanto,
não
é
o
que
se
verifica. Não
se
nega
que
o
brasileiro
é
naturalmente
fruto
do
encontro
de
povos,
seja
dos
romances
narrados
ou
dos
mais
horrendos
estupros.
Porém,
o
fato
de
ser
oriundo
da
confluência
não
o
torna
naturalmente
perene
aos
outros.
A
diversidade
na
origem
não
gera,
necessariamente,
a
empatia
da
conduta,
principalmente
quando
há
um
forte
desconhecimento
e
negação
da
sua
própria
formação.
Não
por
outra
razão,
a
concepção
que
se
tem
do
estrangeiro
africano
é
totalmente
distinta
do
visitante
europeu. A
relação
com
o
estrangeiro
(ou
com
qualquer
elemento
simbolizado
como
“estranho”)
se
desenvolve
naturalmente
por
um
processo
de
absorção-exclusão
de
acordo
com
os
interesses
e
percepções
existentes,
mas
também
com
base
na
própria
concepção
sobre
quem
é
esse
Outro.
O
brasileiro
pode
ser,
a
depender
com
quem
se
relacione,
o
mais
provinciano
dos
cosmopolitas. A
questão
colocada
não
é
apenas
de
mero
rabisco
sociológico,
mas
do
quanto
será
necessário
avançar,
do
ponto
de
vista
estruturante,
para
que
determinados
direitos,
principalmente
em
matéria
de
refugiados,
consolidem-se
no
Brasil.
Se
Direito
é
vetor
e
trilha,
é
imperioso
reconhecer
que
os
desafios
que
se
colocam
não
são
apenas
normativos
(por
exemplo:
dar
efetividade
à
Convenção
das
Nações
Unidas
sobre
o
Estatuto
dos
Refugiados,
à
Declaração
de
Cartagena
sobre
Direitos
dos
Refugiados
ou
à
própria
Lei
Federal
n.
9.474/97),
mas
que
dependem
de
uma
modificação
drástica
na
própria
percepção
do
outro
(naturalmente
daquele
“outro”
indesejado
e
consequentemente
merecedor
da
marginalização). Criar
mecanismos
que
permitam
a
absorção
social
do
refugiado
é
necessário
para
diminuir
tensões
e
estigmas,
bem
como
para
que
o
País
não
seja
um
grande
hotel,
pronto
a
gerenciar
entradas
e
saídas
impessoais
de
hóspedes,
mas
que
sirva
de
lares
e
espaços
para
recomeços.
Refugiados
não
chegam
por
livre
escolha.
Ao
revés,
a
ausência
de
possíveis
escolhas
os
levam
ao
refúgio. Isso
pode
ser
observado,
por
exemplo,
na
questão
dos
haitianos.
Embora
não
sejam
considerados
refugiados,
mas
imigrantes
recebidos
por
razões
humanitárias
(já
que
não
reconhecido
o
status
de
refugiados
ambientais),
os
haitianos
têm
sido
vítimas
de
inúmeros
abusos
e
desumanidades,
que
vão
desde
a
insubsistência
alimentar,
a
contratação
para
prestarem
serviços
em
desacordo
com
pilares
socais
básicos,
a
captura
por
agentes
de
crimes
organizados
ou
mesmo
lesados
pela
renúncia
de
proteção
federativa.
A
marginalização,
social
e
jurídica,
torna-os
verdadeiros
fantasmas
sobre
os
concretos
dos
asfaltos,
quase
imperceptíveis
na
multidão
de
excluídos
que
se
aglomeram. Atribuir
unicamente
ao
Estado
as
omissões
e
agressões
é
só
parte
do
problema.
Conforme
dito,
haitianos
não
se
enquadram
na
figura
inconsciente
que
se
guarda
do
bom
estrangeiro
(ou
do
bom
visitante).
Ao
contrário,
eles
estigmatizam
também
toda
a
marginalização
do
passado
étnico.
Representam
mais
um
grupo
que
é
visto
como
um
problema
a
ser
sanado,
preferencialmente
por
meio
da
devolução
ou
do
isolamento
e,
quando
não
possível,
pela
pura
dominação
(exploração)
dos
seus
corpos
e
espíritos. Deslocar,
transportar,
isolar
e
excluir
são
antíteses
dos
verbos
que
deveriam
ser
conjugados
pelo
Governo
e
Sociedade
brasileira.
Em
matéria
de
imigrantes
e,
especialmente
refugiados,
os
apoios
institucionais
e
sociais
são
necessários
para
a
criação
de
uma
verdadeira
rede
de
proteção.
Não
se
trata
de
mera
boa
vontade,
mas
de
observância
às
regras
basilares
de
Direitos
Humanos
e,
antes
de
tudo,
de
mais
uma
chance
para
uma
revisão
histórica
com
a
figura
do
estrangeiro.
É
preciso
que
a
hipócrita
ideia
de
cordialidade
e
aceitação
deem
espaço
para
uma
legítima
reafirmação
de
pertença
do
“outro”.
O
avanço
em
tal
tema
permitirá
dissolver
determinados
muros
de
exclusão
e
a
consequente
construção
de
espaços
que
não
reflitam
hotéis,
mas
verdadeiros
lares. Renan
Teles
C.
de
Carvalho.
Procurador
do
Estado
de
São
Paulo.
Colaborador
do
Grupo
Olhares
Humanos. Fonte:
Blog
Olhares
Humanos,
3/07/2015 |
||
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