06
Jun
13

Senado aprova indicação de Luís Roberto Barroso para ministro do STF

 

O Senado Federal aprovou hoje (5), por 59 votos contra seis e uma abstenção, a indicação de Luís Roberto Barroso, 55 anos, para ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Advogado constitucionalista, professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e procurador do Estado, Barroso nasceu em Vassouras, no interior do Rio, é casado e tem um casal de filhos. Indicado pela presidenta Dilma Rousseff no dia 23 de maio, ele ocupará a vaga aberta com a aposentadoria compulsória do ministro Ayres Britto, ocorrida em 18 de novembro de 2012, quando completou 70 anos. Os outros ministros indicados por Dilma para o STF foram Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki.

 

Formado em 1980 na UERJ, Barroso passou em primeiro lugar no concurso para professor titular da universidade em 1995. Repetiu o primeiro lugar no concurso para a Procuradoria-Geral do Estado, em 1985. Ele acumula a função de procurador com a atividade em seu escritório de advocacia, com sede no Rio e filiais em São Paulo e em Brasília. Como advogado, atuou no Supremo em julgamentos de grande repercussão na sociedade, como no pedido de extradição do italiano Cesare Battisti, de pesquisas com células-tronco embrionárias, da equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis convencionais, da vedação ao nepotismo e da possibilidade de interrupção da gestação de fetos anencefálicos.

 

Como ministro do STF, Luís Roberto Barroso passará a relatar os processos que eram de relatoria do ministro Ayres Britto, como o Recurso Extraordinário (RE) 661256, que teve repercussão geral reconhecida e trata da validade jurídica da chamada desaposentação, e os embargos de declaração na Petição (Pet) 3388, o caso Raposa Serra do Sol.

 

Experiência acadêmica

 

Barroso é mestre pela Yale Law School (EUA - 1988-1989), além de doutor pela UERJ (1990) e professor visitante da Universidade de Brasília (UnB). Fez estudos de pós-doutorado na Harvard Law School (EUA) e foi professor visitante da Universidade de Poitiers (França - 2010) e da Universidade de Wroclaw (Polônia - 2009). Ele tem experiência acadêmica na área de direito público em geral, incluindo teoria constitucional, direito constitucional contemporâneo, interpretação constitucional, controle de constitucionalidade , direito constitucional econômico e direito administrativo.

 

Fonte: site do STF, de 5/06/2013

 

 

 

TJ SP suspende leis que levaram caos ao Sistema Anchieta-Imigrantes

 

O Governo do Estado de São Paulo, representado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), obteve junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a suspensão da aplicação do Artigo 1º da Lei 1.894 (21.12.1990) e também do Artigo 1º do Decreto 10.048 (24.05.2013), ambos do Município de Cubatão, que disciplinaram o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais daquela localidade e que, na última semana, causou um caos no Sistema Anchieta-Imigrantes, com congestionamentos de mais de 50 km, ao restringir das 8h às 18h  o horário de funcionamento dos pátios reguladores de estacionamento de caminhões que se dirigem ao Porto de Santos, instalados em Cubatão.

 

A decisão liminar foi proferida pelo desembargador Xavier de Aquino em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), parcial para a Lei citada e total para o Decreto. No despacho do magistrado, ele destaca: “... de forma inusitada, a legislação em testilha feriu não só a Carta Maior, mas a Constituição do Estado e, sobretudo, o bem estar dos munícipes. Com efeito, a legislação em exame vai no contrafluxo de qualquer interesse político que a alcaide deva ter. Ora, a par de ter confundido os conceitos de estacionamentos de veículos com o de pátios reguladores, causou o maior caos, um verdadeiro descontrole no chamado Sistema Anchieta-Imigrantes”.

O desembargador, ao conceder a liminar, também destacou que a legislação atacada “viola consectários fundamentais que garantem a liberdade de locomoção, bem corno o exercício da atividade econômica, e, MAIS DO QUE TUDO, impede o desenvolvimento nacional, mormente do Brasil, que faz parte do ‘BRIC’ e luta para se tornar um país desenvolvido”.

 

Leia abaixo a íntegra do despacho:

 

Vistos... 1. Trata-se de pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º da Lei 1.894, de 21 de dezembro de 1990, do Município de Cubatão, bem como a inconstitucionalidade total do art. 1º do Decreto 10.048, de 24 de maio de 2013, do mesmo Município antefalado. Em abreviada síntese, a Prefeita Municipal de Cubatão houve por bem editar o Decreto acima mencionado, restringindo o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais entre às 8 às 18 horas nos dias úteis, mais especificamente fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos destinados ao estacionamento de veículos de transporte de carga, de sorte que ficaram proibidos de funcionar fora do horário fixado pela legislação em comento, sob pena de aplicação de sanções administrativas de suspensão de atividade e de cassação dos respectivos alvarás de funcionamento. Examinados os autos, tenho para mim que a liminar pleiteada deve ser atendida, porquanto, de forma inusitada, a legislação em testilha feriu não só a Carta Maior, mas a Constituição do Estado e, sobretudo, o bem estar dos munícipes. Com efeito, a legislação em exame vai no contrafluxo de qualquer interesse político que o alcaide deva ter. Ora, a par de ter confundido os conceitos de estacionamento de veículos com o de pátios reguladores, causou o maior caos, um verdadeiro descontrole no chamado "Sistema Anchieta-Imigrantes", produzindo congestionamento de mais de 50 (cinquenta) quilômetros nas rodovias, quando então os pesados caminhões movidos a óleo diesel (mais de um mil por dia), em virtude de não poderem estacionar nos locais apropriados, aguardaram o momento propício para levar a efeito a carga e a descarga no Porto de Santos, com os motores ligados, o que, à evidência, proporcionou uma maior descarga de monóxido de carbono na já tão sofrida cidade de Cubatão e cidades vizinhas. Na verdade, não sei e tampouco me interessa qual o partido político da Prefeita Municipal de Cubatão. No entanto, com seu agir, maculou interesses do Governo Federal que, a todo custo, procura escoar a produção agrícola, modernizando portos (haja vista a aprovação da Medida Provisória dos Portos no Congresso Nacional), feriu competência da alçada estadual, posto que o regramento do horário em testilha macula bens e serviços públicos de titularidade estadual, e o já mencionado interesse próprio dos munícipes, que, durante o lapso temporal em que os caminhões ficaram parados nas rodovias, tiveram de conviver com a extrema poluição do ar. De mais a mais, como é cediço, os transportes aquaviários e terrestres devem ser levados a efeito visando à preservação do interesse nacional e promoção do desenvolvimento econômico e social, sobretudo evitar o congestionamento de tráfego, pois se o olhar míope do administrador municipal impedir a exportação dos grãos produzidos no país, com todas as vênias, será o fim do Pacto Federativo. Ademais, tal legislação viola consectários fundamentais que garantem a liberdade de locomoção, bem como o exercício da atividade econômica, e, MAIS DO QUE TUDO, impede o desenvolvimento nacional, mormente do Brasil, que faz parte do "BRIC" e luta para se tornar um país desenvolvido. Como se vê, tais dispositivos ferem o postulado finalístico do legislador, circunstância essa que autoriza o Poder Judiciário a realizar exame da razoabilidade de tal norma jurídica porquanto salta fora o excesso do poder de legislar. Destarte, é bem de ver que o Decreto editado pela Prefeita, de uma só vez, fere competência da União em matéria de instalação portuária e transporte aquaviário como também afronta dispositivos da Constituição Bandeirante (arts. 19, "caput" e inciso VIII, e 47, incisos II e XIX), daí por que se concede a liminar pleiteada nos precisos termos da inicial para suspender, até o julgamento final, a aplicação do art. 1° da Lei 1.894/1990, do Município de Cubatão, bem corno do art. 1o do Decreto 10.048/2013, da mesma cidade. 2. Processe-se a ação nos termos do artigo 226 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Int.Of..

 

Fonte: site da PGE SP, de 5/06/2013

 

 

 

Comissão veta dupla função e Afif reage

 

Após maioria apontar ‘inconveniência’ e ‘impossibilidade’ em acúmulo de cargos, vice-governador e ministro ataca colegiado criado por Alckmin.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/06/2013

 

 

 

Ministro pede informações em ação envolvendo advogados que atuaram como defensores públicos

 

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu informações ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) antes de decidir nos autos da Reclamação (RCL) 15796, na qual o governo capixaba contesta decisão da Terceira Câmara Cível do TJ-ES que, conforme sustenta, reconheceu o direito de permanência no serviço público estadual, por tempo indeterminado, a advogados contratados em 1990, sem concurso público, pela Administração Pública para o exercício de atribuições do cargo de defensor público.

 

Na reclamação ao STF, o Estado do Espírito Santo afirma que a decisão do órgão colegiado do TJ-ES desrespeita a autoridade da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199, no qual os ministros declararam  inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar Estadual 55/1994 em razão da inobservância do disposto artigo 22 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que previa norma excepcional de transição destinada a garantir pessoal para o funcionamento das Defensorias Públicas, nos termos do artigo 134 da Constituição de 1988.

 

Tal norma de transição possibilitava o direito de opção pela carreira de defensor público para aqueles servidores investidos na função à data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte (1º de fevereiro de 1987). O artigo 64 da lei capixaba, entretanto, estendeu esse direito de opção para os defensores públicos admitidos após a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e até a publicação da Lei Complementar 55/1994 (em 26 de dezembro de 1994).

 

Na reclamação ao STF, o governo do Espírito Santo pede liminar para suspender os efeitos da decisão da Terceira Câmara Cível do TJ-ES, alegando que esta poderá ter “um indesejado efeito multiplicador, notadamente diante da posição do Poder Judiciário local quanto à intransigente defesa dos advogados contratados, que decerto tumultuará ainda mais a Defensoria Pública do Estado”. O ministro Zavascki afirmou, em seu despacho, que inúmeros incidentes já chegaram ao STF envolvendo questão semelhante, por provocação do Estado e dos interessados, sendo “indispensável o conhecimento prévio das informações a serem prestadas pela autoridade reclamada”.

 

Fonte: site do STF, de 5/06/2013

 

 

 

Sonegação alcança 10% do PIB, diz estudo do Sinprofaz

 

O aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro é tema recorrente da política econômica do país, aumentando a cada vez que o mundo passa por alguma crise financeira. Como as crises do capitalismo têm sido mais frequentes, inevitável que a matéria seja objeto de diversos debates.

 

Duas consequências provocadas pelo sistema tributário merecem ser analisadas, quais sejam: a alta carga tributária e a elevada sonegação. À primeira vista pode parecer que são temas estanques, todavia observaremos que eles se entrelaçam.

 

A alta carga tributária existente no Brasil, cujo índice é perto de 36% do PIB (Produto Interno Bruto), e a ineficiência da prestação dos serviços incumbidos ao Estado acaba por desqualificar a verdadeira natureza da tributação, que é ser um instrumento para a concretização dos objetivos e atividades tendentes a realizar o bem comum, consubstanciado pelas obrigações do Estado perante a sociedade.

 

Logo, em um Estado onde a tributação é alta e a contraprestação do serviço estatal é baixa há uma tendência a interpretar a tributação como algo nocivo. Para comprovar a assertiva basta verificar os índices que mensuram a satisfação e condição de vida da população. Nesse pormenor, seria razoável admitir que havendo uma alta carga tributária o retorno de serviços por parte do Estado seria, da mesma forma, grande. Todavia, o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH demonstra exatamente o contrário, onde o Brasil ocupa a 85ª posição de um total de 186 países, ficando atrás do Uruguai, Venezuela, Chile, Peru, entre outros, os quais possuem carga tributária menor.

 

Diante desse quadro tornou-se senso comum reproduzir que a sonegação “faz parte do jogo”, não havendo uma repressão social da conduta de evadir o pagamento do tributo. Muito embora essa lógica seja nefasta para com os mais pobres, tendo em vista a regressividade do nosso sistema, onde a tributação é essencialmente sobre o consumo, incidindo, assim, proporcionalmente, em índices maiores sobre aqueles detentores de menor renda. No Brasil, por exemplo, quem ganha até dois salários mínimos paga 49% dos seus rendimentos em tributos, mas quem ganha acima de 30 salários paga 26%.

 

A regressividade do sistema tributário brasileiro acaba por gerar uma grande concentração de renda, onde 75% da riqueza do país está concentrada nas mãos dos 10% mais ricos, perdemos, assim, em termos de distribuição de renda, para países como a Macedônia, Malásia, Camarões, Colômbia, Venezuela e Camboja.

 

Considerando essa dinâmica o Sinprofaz contratou um estudo para calcular a sonegação no Brasil, bem como a viabilidade de discutir a possibilidade de diminuir a carga tributária sem alterar a arrecadação.

 

O estudo, que foi nominado como Sonegação no Brasil — Uma Estimativa do Desvio da Arrecadação, concluiu que “na hipótese ainda de se levar em conta apenas a média dos indicadores de sonegação dos tributos que têm maior relevância para a arrecadação (ICMS, Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias) poder-se-ia estimar um indicador de sonegação de 28,4% da arrecadação (percentual muito próximo do indicador de sonegação para o VAT em países da América Latina que foi de 27,6%), que equivale a 10,0% do PIB, o que representaria o valor de R$ 415,1 bilhões caso levado em conta o PIB do ano de 2011. Tomando-se em consideração esse último indicador para a sonegação, poder-se-ia afirmar que se não houvesse evasão, o peso da carga tributária poderia ser reduzida em quase 30% e ainda manter o mesmo nível de arrecadação. Esses R$ 415,1 bilhões estimados de sonegação tributária são superiores a tudo o que foi arrecadado, em 2011, de Imposto de Renda (R$ 278,3 bilhões), a mais do que foi arrecadado de tributos sobre a folha e salários (R$ 376,8 bilhões) e a mais da metade do que foi tributado sobre bens e serviços (R$ 720,1 bilhões).”

 

Uma das variantes que serve como premissa para o estudo, segundo bases teóricas e pesquisa de campo, determina que quando a carga tributária é alta e a probabilidade de detectar a sonegação é baixa, é economicamente racional para pessoas físicas e jurídicas sonegar. Portanto, como delineado no início do presente artigo, é fundamental fortalecer o combate à sonegação para diminuí-la e consequentemente reduzir a carga tributária, impondo uma reversão do quadro hoje existente, de alta carga tributária e elevada sonegação.

 

Dessa forma, para combater a sonegação, é importante que o Estado seja dotado de órgãos de arrecadação bem estruturados para exercer esse controle. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro incumbiu à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a arrecadação dos tributos e demais receitas, não pagas e inscritas em dívida ativa da União.

 

A cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União garantirá a isonomia entre o devedor e o cidadão que paga seus tributos, evitando, também, a concorrência desleal e todas as suas consequências nefastas, como o desemprego.

 

Um órgão de recuperação bem aparelhado propiciará evitar a sonegação, garantindo, consequentemente, maior disponibilidade de caixa para a execução das políticas públicas.

 

Contudo, essa lógica está distante da realidade do órgão, o qual carece de uma carreira efetiva de apoio, estrutura física, técnica e instrumental adequada para o exercício das atividades, falta de provimento de todo o quadro efetivo dos procuradores da Fazenda Nacional, sistemas informatizados inoperantes, entre outros problemas.

 

Face à precariedade de recursos, surpreendentemente, o órgão tem apresentado resultados relevantes, fruto da atuação dedicada dos seus procuradores e da criatividade na utilização dos recursos que lhe são destinados, basta ver que se somados os três últimos anos foram evitadas perdas de mais de R$ 1 trilhão aos cofres públicos federais, arrecadados mais de R$ 60 bilhões em favor da União, podendo dizer que a cada um real investido na PGFN há um retorno de mais de R$ 642 à sociedade.

 

Soma-se aos dados aqui apresentados o alto índice de vitórias da PGFN nas causas em que há contestação, aqui tomado em sentido lato, chegando a 88% das ações, comprovando a alta especialização e dedicação dos procuradores da Fazenda Nacional.[1]

 

Relevante também registrar que a carga de trabalho e condições impostas aos integrantes da PGFN são bem inferiores àquelas existentes no Poder Judiciário, paradigma em relação aos órgãos/instituições envolvidas com a prestação jurisdicional, o qual conta com cerca de 19 servidores para auxiliar o trabalho de cada juiz federal, enquanto os procuradores da Fazenda Nacional não possuem nem um servidor para apoiar as suas atividades. Isso sem registrar que cada procurador da Fazenda Nacional é responsável por uma média de 7 mil processos judiciais, carga 30% maior que a dos magistrados federais, sem contar as inúmeras atividades administrativas atinentes aos procuradores da Fazenda Nacional.[2]

 

Esses números demonstram que o combate à sonegação não tem sido feito da maneira mais adequada pela União, necessitando dar à PGFN o tratamento estratégico que o órgão tem vocação para ser.

 

Portanto, para dar um basta aos índices alarmantes de sonegação fiscal e da alta carga tributária, que se realimentam em um círculo vicioso, é fundamental adotar medidas concretas de combate à sonegação, dentre as quais a reestruturação da PGFN é essencial.

 

[1] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=
article&id=12782&Itemid=6> Acesso em 23.10.2012.

 

[2] GADELHA, Marco Antônio. Os Números da PGFN. 2. ed. Sinprofaz. Brasília: 2011. Disponível em: <http://www.sinprofaz.org.br/publicacao.php?id=110927181741-1a3
209da4c42460ab1808cb468ad34f6&arquivo=/s/images/stories/pdfs/
numeros_pgfn_2011.pdf&titpub=Os%20N%C3%BAmeros%20da%20P
GFN%20-%202011&> Acesso em 23.10.2012.

 

Allan Titonelli Nunes é procurador da Fazenda Nacional e presidente do Sinprofaz.

 

Fonte: Conjur, de 6/06/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2013/2014

DATA DA REALIZAÇÃO: 07-06-2013

HORÁRIO 10h

HORA DO EXPEDIENTE

 

I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

II- RELATOS DA SECRETARIA

III- MOMENTO DO PROCURADOR

IV- MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

 

ORDEM DO DIA

Processo: 18999-1410499/2013

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

LOCALIDADE: São Paulo

Assunto: Reclamações contra a lista de antiguidade

RELATORA: Conselheira Regina Marta Cereda Lima

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/06/2013 

 
 
 
 

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