06
Mai
13

Admitida reclamação sobre conversão de vencimento de servidor estadual em URV

 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um servidor público estadual aposentado contra a Primeira Turma Recursal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes (SP).

 

Na origem, ele ajuizou ação contra o município de Itaquaquecetuba e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Itaquaquecetuba, com o objetivo de rever a conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).

 

O servidor contou que estava na ativa quando foi editada a Medida Provisória 434/94, convertida na Lei Federal 8.880/94 – a qual criou a URV para servir como padrão de valor monetário. Segundo ele, a lei não foi observada, visto que, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o seu pagamento foi feito em URV. De acordo com a norma, os valores deveriam ser convertidos a partir de março daquele ano.

 

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A turma recursal manteve a sentença, sob o argumento de que “a jurisprudência que consagra o direito às diferenças teve sua aplicabilidade prática restringida aos servidores federais”.

 

Efetivo pagamento

 

Na reclamação direcionada ao STJ, o servidor afirmou que a decisão da turma recursal contraria o entendimento do Tribunal no Recurso Especial (REsp) 1.101.726. De acordo com o precedente, “os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994”.

 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, identificou provável conflito entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência pacificada do STJ. A reclamação foi admitida e será julgada pela Primeira Seção.

 

Fonte: site do STJ, de 5/05/2013

 

 

 

CNC questiona lei paulista que criou novos pisos salariais

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4939) contra dispositivo da Lei paulista 12.640/2007 (artigo 2º, caput) que prevê novos valores para os pisos salariais de trabalhadores de algumas categorias como trabalhadores domésticos, agropecuários, ascensoristas, dentre outros.

 

Na ADI, a confederação questiona a expressão “salvo se inferiores ao valor fixado no inciso I do artigo 1º desta lei”. Essa expressão foi incluída na norma pela Lei 14.945/2013 e prevê que o piso salarial fixado não se aplica aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a não ser que esses sejam inferiores ao valor de R$ 755,00.

 

De acordo com a CNC, a lei paulista descumpre o artigo 22, caput e inciso I, da Constituição Federal que prevê que é competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho.

 

Liminar

 

A confederação pede liminar para suspender a regra que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2013 e alega que, caso ela prevaleça, provocará uma “incerteza jurídica” para os empregadores no momento do pagamento dos salários, pois ficariam sem saber se devem pagar o piso ou o valor fixado em convenção ou acordo coletivo quando for inferior a ele.

 

A entidade alega que, caso isso ocorra, os empregadores estarão obrigados a “conceder salários a seus empregados sem o devido respeito aos requisitos e parâmetros constitucionais”. No mérito, pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade da expressão contida na lei paulista.

 

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.

 

Fonte: site do STF, de 5/05/2013

 

 

 

Justiça analisou 21,7 mil ações de improbidade

 

O Judiciário conseguiu, desde novembro, analisar 21,7 mil ações de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública - quase a metade do estoque de processos distribuídos até 31 de dezembro de 2011. Para cumprirem a Meta nº 18, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os tribunais estaduais e federais do país devem julgar mais 22,8 mil ações até o fim do ano.

 

Para que a meta seja alcançada, o CNJ começou a fiscalizar os tribunais. Em uma inspeção no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), o órgão verificou que cinco processos sobre o assunto estavam sem andamento há dois anos no gabinete de apenas um desembargador. No total, havia um acervo de 800 processos, enquanto nas salas de outros magistrados a média era bem menor, de 50 a 60 ações.

 

"Curiosamente, foram tomadas providências apenas no dia 23 [de abril], na véspera de nossa visita ao tribunal de Justiça", disse o promotor Gilberto Valente Martins, conselheiro do CNJ e coordenador dos trabalhos. "A prescrição dos processos é o maior risco, pois estimulam a impunidade, a perda da pretensão punitiva contra o gestor público."

 

Outras Cortes estão na mira do Conselho Nacional de Justiça. Quatro dos cinco tribunais regionais federais (à exceção do TRF da 4ª Região, no Sul do país), sete estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não estão prestando qualquer informação sobre o cumprimento da Meta nº 18. Do total julgado até agora, 15,5 mil são ações penais de crimes contra a administração pública e 6,1 mil sobre improbidade administrativa.

 

Durante a inspeção, o CNJ exigiu que o TJ-DF dê prioridade aos julgamentos das ações penais sobre improbidade e crimes contra a administração pública. Além disso, exigiu ainda que os processos sejam reclassificados. Estavam nomeados genericamente como "ação civil".

 

Ainda neste semestre, afirma o conselheiro, mais um tribunal será fiscalizado. Mas não há data para que isso ocorra. "Vamos priorizar as fiscalizações em tribunais que não estão prestando informações do andamento dos trabalhos ao CNJ", afirmou Gilberto Martins. "A justificativa é de que há problemas com o sistema de informática. Daremos prazo para que resolvam a situação e prestem as informações até o próximo dia 15."

 

Fonte: Valor Econômico, de 6/05/2013

 

 

 

Defensor da União não se sujeita às regras da OAB

 

Os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. Logo, não precisam se submeter aos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil. Com essa argumentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão, em Mandado de Segurança, que proíbe a OAB-SC de notificar os associados da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) pela falta de registro profissional.

 

 

Em acórdão lavrado na sessão do dia 24 de abril, o colegiado considerou, assim, abusivo o ato administrativo que fazia a exigência. Dessa forma, manteve a decisão do primeiro grau, em sentença proferida em julho de 2011.

 

Nos dois graus de jurisdição, o entendimento foi que os defensores públicos da União, por causa das particularidades de suas funções, não precisam se submeter ao regime disciplinar do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei 8.906/94. Até porque a exigência de registro na Ordem, para estes, foi abolida por dispositivo constante na Lei Complementar 132, de 2009, segundo decisão do TRF-4.

 

O Mandado de Segurança

 

A ação judicial teve início quando alguns associados da Anadef foram notificados pela OAB catarinense sobre ‘‘medidas administrativas’’ que poderiam ser tomadas porque eles não tinham registro na autarquia. Em resposta, a Associação impetrou Mandado de Segurança em face do presidente da seccional alegando a inaplicabilidade do Estatuto da Advocacia sobre seus associados.

 

O objetivo final era fazer com que a OAB se abstivesse de promover qualquer medida de cunho disciplinar contra os defensores públicos da União em Santa Catarina.

 

O juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, ao conceder a medida, explicou que a Lei Complementar 80/94 foi a responsável por organizar a Defensoria Pública da União. Destacou as disposições do artigo 136: ‘‘Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990’’.

 

Com a lei é clara ao mostrar que os defensores gozam de regime próprio, o julgador disse que restaria apurar se as disposições constantes na Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, se aplicam, concomitantemente, com o regime disciplinar específico.

 

LC 132

Neste sentido, o julgador discorreu que o artigo 3º do Estatuto estabelece que o exercício da advocacia é privativo de advogado inscrito na OAB. O parágrafo primeiro do dispositivo acrescenta que se sujeitam ao Estatuto, além do regime próprio a que são subordinados, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

 

Tal disposição legal, destacou, se coadunava com a Lei Complementar 80/94, em sua redação original, que criou e organizou a Defensoria Pública da União. Entretanto, a Lei Complementar 132, de outubro de 2009, acrescentou ao artigo 4º da Lei Complementar 80/94 o parágrafo 6º, que assim dispõe: ‘‘A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público’’.

 

Conforme o julgador, o referido dispositivo contrapõe-se, aparentemente, ao artigo 26 da LC 80/94, que continua a exigir a inscrição na OAB como requisito para o ingresso na carreira de defensor. Logo, no seu entendimento, tal artigo foi ‘‘derrogado’’ (abolido) pela nova norma, que passa a prevalecer. Em suma: o artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia não é oponível aos defensores públicos, já que se contrapõe ao parágrafo 6º, do artigo 4º, da LC 80/94 — com a redação atribuída pela LC 132/09.

 

‘‘Prevalece, assim, até em razão da se tratar de tema reservado à normatização por Lei Complementar (CF, art. 134), a desnecessidade de filiação do defensor público perante a OAB e a consequente submissão dos integrantes da carreira, tão-somente, ao regime disciplinar próprio, nos termos da Lei Complementar nº 80/94’’, fulminou o juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos. O entendimento foi confirmado em sede de Apelação e, agora, reconfirmado pelo improvimento de Agravo de Instrumento no TRF-4.

 

Fonte: Conjur, de 4/05/2013

 

 

 

Atuação da PGE viabiliza construção de unidade prisional em Aguaí

 

Após intensa batalha judicial que vinha se arrastando há quatro anos, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) garantiu, em ação de desapropriação, a imissão na posse em área no município de Aguaí onde será construída unidade prisional.

 

Referida desapropriação foi ajuizada em abril de 2009 e enfrentou diversos percalços, como recurso interposto pela parte expropriada impedindo a imissão na posse, inúmeras exigências colocadas pelo perito judicial, edição de decreto retificador de declaração de utilidade pública.

 

Concluída a avaliação judicial prévia, o Estado de São Paulo depositou a diferença apurada nos autos para garantia da justa indenização ao expropriado. Todavia, ao invés de ordenar a imediata imissão na posse, o juízo local ordenou que a parte contrária se manifestasse nos autos, instaurando um indevido contraditório.

 

Em trabalho conjunto que envolveu as áreas da Consultoria Geral (Coordenadoria de Assuntos Fundiários) e do Contencioso Geral (Procuradoria Regional de Campinas e Procuradoria do Patrimônio Imobiliário), a PGE interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão monocrática.

 

Acolhendo as razões da PGE, o relator desembargador Rubens Rihl, integrante da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deferiu o efeito ativo ao recurso, determinando a imediata imissão na posse do imóvel, por entender “presentes os requisitos legais para tanto, notadamente a relevância da fundamentação, especialmente se considerado o que dispõem o artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-lei n.º 3.365/41”.

 

A construção da unidade de Aguaí é essencial para a continuidade do plano de expansão do sistema prisional paulista.

 

Fonte: site da PGE SP, de 3/05/2013

 

 

 

DECRETO Nº 59.148, DE 2 DE MAIO DE 2013

 

Altera as disposições do Decreto nº 58.718, de 17 de dezembro de 2012, modificando, nos termos do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a destinação a ser dada aos recursos, sob Regime Especial, vinculados ao pagamento de precatórios, no exercício de 2013

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 3/05/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/05/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/05/2013

 
 
 
 

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