05
Dez
11

Fornecimento pelo Estado de medicamento não registrado pela Anvisa tem repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 657718 apresenta repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.

 

No RE, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença grave não disponha do tratamento compatível.

 

A autora assevera que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não encontra guarida, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.

 

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.

 

Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.

 

Manifestação do relator

 

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento”. Ele lembrou que o TJ-MG se pronunciou no sentido de que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há obrigatoriedade de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”, ressaltou o relator do RE.

 

Fonte: site do STF, de 5/12/2011

 

 

 

 

 

José Roberto Bedran será reeleito presidente do TJ-SP

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo faz eleição na próxima quarta-feira (7/12) para os seus cargos de direção. Escolhido em fevereiro para um mandato-tampão após a morte de Antonio Carlos Viana Santos, o atual presidente José Roberto Bedran deve ser reeleito com facilidade pelos 370 desembargadores do colégio eleitoral.

 

No entanto, ele não completará o mandato de dois anos. Em julho de 2012, Bedran completa 70 anos e terá que se aposentar. Por isso a eleição de agora é vista como um teste para sua substituição, de acordo com notícia da Folha de S.Paulo. Tanto é que, de última hora, o desembargador Ivan Sartori se inscreveu para a disputa. Há 11 candidatos para as outras cinco vagas da cúpula.

 

"O fato de ele terminar o mandato um pouco cedo influenciou a candidatura", disse o desembargador. Segundo Sartori, sua proposta é fazer uma "restruturação de longo prazo". Ele, porém, nega que exista um antagonismo com Bedran.

 

Diferentemente das disputas partidárias, a política no TJ-SP é marcada pela discrição dos candidatos. "A eleição no tribunal é singular. Os candidatos são colegas e, em regra, as pessoas não se manifestam", afirma José Renato Nalini, que disputa a vaga de corregedor-geral de Justiça. Segundo ele, a campanha se resume a "almoços". No entanto, os embates entre grupos acontecem.

 

Até a reforma do Judiciário em 2005, a Justiça paulista era composta também por dois tribunais de alçada, que foram incorporados ao TJ-SP. Essa divisão ainda existe de alguma forma entre os desembargadores. Hoje quem domina são os juízes que eram do Tribunal de Alçada Cível e agora fazem parte da Seção de Direito Privado. Juntos, eles têm mais da metade dos eleitores. Membro desta seção, o desembargador Hamilton Elliot Akel é um dos candidatos a corregedor, mas já é visto como um favorito para substituir Bedran em 2012.

 

O atual presidente marcou sua administração pela edição, em março, de uma norma para punir os improdutivos. Três processos disciplinares foram abertos. A medida mexeu com os juízes, que agora julgaram 95,2% dos processos da meta 2. Outro destaque foi a ideia de julgamento virtual para agilizar os processos. Apesar disso, houve propostas corporativas da gestão como a sugestão de um delegado especial para juízes.

 

Fonte: Conjur, de 5/12/2011

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.159, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Prorroga o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º - Fica prorrogado até 21 de dezembro de 2015 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com as alterações das Leis Complementares nº 951, de 19 de dezembro de 2003, nº 962, de 16 de dezembro de 2004, e nº 1028, de 27 de dezembro de 2007.

 

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta dos recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de

maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.

 

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/12/2011

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 57.570, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2011:

I - 23 de dezembro - sexta-feira;

II - 30 de dezembro - sexta-feira.

 

Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto terá início às 12 (doze) horas, relativo aos dias a seguir relacionados:

 

I - 26 de dezembro de 2011 - segunda-feira;

II - 2 de janeiro de 2012 - segunda-feira.

 

Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora

diária, a partir de 3 de janeiro de 2012, observada a  jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

 

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.

Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/12/2011

 

 

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