A
anistia fiscal paulista e os contribuintes
Marcelo Fróes
Del Fiorentino
Foi
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do
dia 30 de setembro de 2006 a Lei nº 12.399, de 29 de
setembro, que dispõe sobre a dispensa do recolhimento
de multas e de juros - em percentuais que variam de 90%
a 70% no que concerne à redução das multas,
dependendo do mês no qual o correspondente débito
tributário for recolhido, bem como na redução do
valor dos juros em 50% - quando da liquidação de débitos
fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados ao
ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o
valor atualizado do respectivo débito seja
integralmente recolhido em moeda corrente e em parcela
única.
Já alerto
preliminarmente que não pretendo aqui apontar qualquer
tipo de vício formal a eventualmente macular a
precitada lei paulista (e a correspondente Resolução
Conjunta nº 3, de 2006, do secretário da Fazenda e
procurador geral do Estado de São Paulo a regulamentar
tal lei), até porque entendo que inexiste qualquer vício
de forma. Neste sentido, julgo que houve estrita observância
do aspecto legislativo/formal - pelo Estado de São
Paulo - para fins de instituição das condições
gerais da anistia tributária (a corroborar a presente
validade formal da Lei nº 12.399, vide a análise
conjunta da alínea "g" do inciso XII do parágrafo
2º do artigo 155 da Constituição Federal em conjunto
com o parágrafo 5º do artigo 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e o artigo 10 da Lei
Complementar nº 24, de 1975).
O ponto
central a ser enfatizado reside na dissonância entre a
já dantes mencionada Lei nº 12.399 e o respectivo
fundamento jurídico de validade material - o Convênio
ICMS nº 50, de 7 de julho de 2006, do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz). Dissonância esta que
conflui para ao menos dois vícios substanciais com
importantes conseqüências para os contribuintes
optantes pela anistia fiscal em questão. Em outras
palavras, faz-se essencial a demonstração cabal da
desconformidade de enunciados prescritivos derivados da
Lei nº 12.399 quando em comparação com a
correspondente norma fundante - o Convênio nº 50 do
Confaz - e os efeitos que a demonstração de tal
desconformidade podem acarretar para os contribuintes do
ICMS optantes pela ora anistia tributária.
O primeiro
vício substancial/material a colimar a Lei nº 12.399
consiste na não recepção, por tal lei, do estatuído
no parágrafo 2º da cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 50 (convênio este taxativamente recepcionado
pelo Estado de São Paulo, a teor do que prescrevem o
Convênio ICMS nº 73, de 2006, do Confaz, e o Ato
Declaratório nº 10/06), o qual estabelece que "os
créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por
descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005,
poderão ser pagos com redução de 70% do seu valor
atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de
setembro de 2006".
A aparente
morosidade (a qual, conforme já noticiado nos órgãos
de imprensa, foi a principal causa da não recepção
expressa do precitado parágrafo 2º da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 50 pela Lei nº 12.399)
do poderes Executivo e Legislativo paulista não pode,
sob nenhuma hipótese, constituir-se em argumento jurídico
apto a afastar a plena aplicabilidade da anistia tributária
de tal parágrafo 2º em benefício dos sujeitos
passivos tributários - conforme o artigo 122 do Código
Tributário Nacional (CTN) - paulistas. Em razão de tal
ilegalidade, julgo que assiste razão a tais sujeitos
passivos tributários o ajuizamento de medida judicial -
preferencialmente uma ação declaratória de inexistência
de relação jurídico-tributária em conjunto com uma ação
de repetição do indébito - visando a manutenção, em
última instância, do princípio constitucional da
isonomia em matéria tributária previsto no inciso II
do artigo 150 da Constituição Federal.
O segundo
vício substancial/material a atingir a Lei nº 12.399
deriva da não observância - pelo inciso II do artigo 3º
de tal lei, que diz que "a concessão dos benefícios
mencionados nos artigos 1º e 2º não dispensa o
pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados
em 5% do valor do débito fiscal" - do previsto no
parágrafo 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
50, que estabelece que "em relação aos débitos
quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os
honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida
ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção
aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios".
A ausência, na Lei nº 12.399, de uma redução
proporcional do valor dos honorários advocatícios sob
enfoque enseja a adoção da medida judicial acima
aludida, principalmente pelo fato do estatuído nas alíneas
"a" e "d" do inciso II do artigo 181
do Código Tributário Nacional não amparar tal ausência
legal.
Marcelo Fróes
Del Fiorentino é advogado e sócio do escritório De
Vivo, Whitaker e Castro Advogados
Fonte:
Valor Econômico, de 5/12/2006
Lentidão do STF reduz eficácia da súmula
Gilmar
Mendes diz que caráter emergencial da súmula será
prejudicado se Supremo demorar mais de dez anos para
julgar ação
LILIAN
CHRISTOFOLETTI
DA
REPORTAGEM LOCAL
O grau de
eficiência da súmula vinculante do STF (Supremo
Tribunal Federal), que tem como objetivo desafogar o
Judiciário de casos repetidos, dependerá da redução
do tempo de julgamento dos processos.
Essa é a
opinião do ministro do STF Gilmar Mendes, um dos
principais defensores da súmula vinculante, que ainda
aguarda a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da
Silva.
A edição
da súmula ocorrerá quando o STF tiver reiteradas decisões
sobre um mesmo tema e após o voto de oito dos 11
ministros. Aprovada, todas as instâncias do Judiciário
e a administração pública terão de aplicar o mesmo
entendimento para casos similares.
Atualmente,
porém, o STF pode demorar de 12 a 14 anos para julgar
uma ação. "Se continuar assim, quando a súmula
for editada, não haverá mais a emergência que gerou a
discussão", disse Mendes.
Na questão
do FGTS, por exemplo, já existe um entendimento de que
o saldo do trabalhador deve ser corrigido para compensar
eventuais perdas causadas por planos econômicos. Os
tribunais inferiores que se depararem com o mesmo tema,
no entanto, não são obrigados a seguir a mesma decisão.
"Se o
STF se antecipar e apresentar uma solução final, todos
os processos repetidos, independentemente da instância
em que estiverem, serão concluídos com o mesmo
entendimento", disse Mendes.
Com uma súmula,
por exemplo, todas as 7.000 ações que tramitam hoje no
STF pedindo a correção do valor de pensão por morte
concedida pelo INSS teriam um mesmo desfecho. "Isso
torna a Justiça mais ágil para a população e, ao
mesmo tempo, desafoga o Judiciário", disse o
ex-presidente do STF Carlos Velloso, que crê que pelo
80% das ações que tramitam hoje na Corte são
repetidas.
Agilidade
nos julgamentos
Para
garantir aos ministros mais tempo para julgar processos
importantes e editar súmulas, o STF quer bloquear a
entrada de assuntos que não tenham relevância social,
econômica ou política: entre os cem mil processos que
entram no órgão por ano há casos de brigas de
vizinhos e de atropelamentos de cachorros. Tal
instrumento de "bloqueio" -a repercussão
geral- ainda precisa ser votado no Senado.
Na contramão
do espírito do projeto, ministros temem que a súmula
estimule uma avalanche de reclamações no STF. Isso
ocorreria toda vez que uma decisão judicial ou um ato
administrativo contrariasse a súmula. Exemplo: uma
prefeitura que não aceite restituir os contribuintes
por uma taxa municipal considerada abusiva em uma súmula.
Se a correção não partir da própria administração,
todos os que se sentirem prejudicados poderão ingressar
com reclamações no STF.
O ministro
Marco Aurélio Mello apontou outro fator que pode
incentivar a entrada de novas ações. Pelo projeto, é
ampla a relação dos que podem provocar a edição,
revisão ou cancelamento de súmulas: presidente da República,
advogado-geral da União, Congresso Nacional, conselho
federal da OAB, partidos políticos e confederações
sindicais.
Sabendo
disso, a Associação dos Delegados de Polícia do
Brasil enviou um pedido de súmula que garanta a
isonomia salarial entre os procuradores de Estado e os
delegados. "Pedidos assim deverão chegar ao
STF", afirmou Marco Aurélio.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 05/12/2006
GUERRA FISCAL
A guerra
fiscal explica em parte o fato de SP ter perdido terreno
no PIB. O ICMS paulista é um entrave para a segunda
fase de expansão da PQU (Petroquímica União), um
investimento de R$ 3 bilhões. A empresa, controlada
pela família Geyer, defende redução de 18% para 12%.
A PQU alega que não é pedir muito, já que, na Bahia,
por exemplo, o percentual do ICMS cai, com todos os
descontos, para 5%, e, no Rio, no novo complexo petroquímico
do Estado, para zero.
Fonte:
Folha de S. Paulo de 5/12/2006, publicado em Mercado
Aberto
Anistia de ICMS rende R$ 2 bi a São Paulo
Com
descontos de até 90% nas multas e de 50% nos juros,
empresas pagam metade do que deviam e saem da lista de
inadimplentes
FÁTIMA
FERNANDES
DA
REPORTAGEM LOCAL
A anistia
de até 90% nas multas e de 50% nos juros concedida às
empresas que têm dívidas de ICMS já rendeu à Fazenda
paulista R$ 2,06 bilhões em outubro e em novembro deste
ano. Se tivessem pago o valor total dos débitos com o
fisco, as empresas teriam desembolsado cerca de R$ 4
bilhões.
Além de
equilibrar as contas do Estado, que chegou a prever déficit
de R$ 1,2 bilhão para 2006, esse dinheiro possibilitará
que o governador eleito, José Serra (PSDB), comece sua
gestão com caixa mais folgado.
A anistia
às empresas que têm débito de ICMS, editada em 29 de
setembro, vale até o dia 22 deste mês. Quem quitou dívida
em outubro obteve redução de 90% no valor da multa. Em
novembro, o desconto caiu para 80% e, neste mês, para
70%. O deságio nas taxas de juros é de 50%.
Henrique
Shiguemi Nakagaki, coordenador da Administração Tributária,
diz que o fato de as empresas terem pago 50% da dívida
não quer dizer que o Estado perdeu R$ 2 bilhões com a
anistia. É que, quando autuadas, as empresas também têm
descontos nas multas, dependendo do período em que
quitam os seus débitos.
"Se não
fosse a anistia, provavelmente, essas empresas estariam
devendo R$ 4 bilhões para a Fazenda, e sem perspectivas
de quitarem seus débitos."
Pedidos
para a anistia de dívidas de ICMS, segundo informa o
coordenador da Administração Tributária, vieram de várias
entidades empresariais, como a Fiesp (Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo) e o Ciesp (Centro
das Indústrias do Estado de São Paulo), e de
deputados.
As indústrias
de alimentos foram as que mais pagaram dívidas de ICMS
com a anistia -depositaram R$ 313,4 milhões nos cofres
da Fazenda. Outros setores que quitaram débitos foram:
comércio atacadista (R$ 181,6 milhões), indústria de
bebidas (R$ 166,2 milhões), comércio varejista (R$
161,4 milhões), supermercados (R$ 153, 2 milhões) e
indústria plástica (R$ 131,2 milhões).
Nakagaki
informa que o Estado fica com 75% do valor arrecadado
-ou R$ 1,74 bilhão. O restante fica com os municípios.
Do dinheiro arrecadado pelo Estado, 30% vão para a
educação, 12% para a saúde e 13% para pagar dívidas
com o governo federal, como determinam legislações
federal e estadual. "Esse é um dinheiro que está,
em parte, carimbado."
"Não
há dúvida de que, com essa arrecadação adicional,
vamos conseguir equilibrar o Orçamento do Estado de São
Paulo para este ano. Soma-se a isso o esforço que
fizemos para cobrar também as dívidas de IPVA [Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores]",
diz. No Orçamento do Estado, a previsão era arrecadar
R$ 4,8 bilhões com IPVA neste ano. A expectativa agora
é arrecadar cerca de R$ 5,6 bilhões.
"Com
arrecadação adicional, o Estado pode ainda acelerar
pagamento de obras e pagar precatórios [créditos que
pessoas físicas e jurídicas têm com o Estado por
determinação da Justiça]", diz Adriano Queiroga,
coordenador-adjunto da Administração Tributária.
Para
cumprir regra da Constituição, segundo informa Clovis
Panzarini, consultor especializado na área tributária,
o governo é obrigado a gastar o que arrecada no mesmo
ano. "Lembro que, em 1999, uma anistia do mesmo
tipo encheu os cofres da Fazenda paulista. Para cumprir
uma regra constitucional, o governo deu um abono para
professores. Não que eles não mereçam. Será que
neste ano vai acontecer a mesma coisa?", pergunta.
Especialistas
em tributação ouvidos pela Folha entendem que a
anistia a devedores de impostos é bem-vinda quando há
desequilíbrio nas contas do Estado e quando são baixas
as perspectivas de pagamento de dívidas pelos
contribuintes.
Procurada,
a Secretaria do Planejamento (que define o destino dos
recursos) informou, por meio de sua assessoria, que não
tinha sido informada pela Fazenda paulista sobre a
arrecadação com a anistia.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 5/12/2006
Procuradores de Roraima pedem para desvincular seu teto
remuneratório ao do governador
A Associação
Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3827, com
pedido de medida cautelar, requerendo a suspensão
do artigo 20-D da Constituição do Estado de Roraima,
com a redação dada pelo Emenda Constitucional no.16,
que fixa o teto remuneratório dos procuradores
estaduais. Segundo a Anape, o artigo impugnado diz que o
referido teto não
pode ultrapassar o do governador,
contrariando o que determina o artigo 37, XI da
Constituição Federal, que estabelece como parâmetro
os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF).
O
dispositivo da Constituição Federal prescreve que “a
remuneração e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, tem seu limite aplicável aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos ministros do STF”.
Baseada
nessa norma constitucional, a associação destaca que a
Constituição do Estado não pode estipular que a
remuneração e o subsídio de procuradores do estado,
que estão vinculados pela Constituição Federal ao
teto do Poder Judiciário,
seja limitado ao recebido pelo governador, que é
parâmetro para teto do Poder Executivo.
A ação
direta requer que seja concedida medida cautelar
suspendendo o artigo questionado, para que o teto dos
Procuradores tenha como base o teto remuneratório do
Poder Judiciário Estadual. Pede ainda a intimação do
presidente da Assembléia Legislativa de Roraima, para
prestar informações. A citação do Advogado-Geral da
União, conforme determina a Constituição Federal e o
parecer do Procurador-Geral da República.
No mérito,
que seja julgada procedente a ação, tornando
definitiva a liminar para decretar incontitucional o
artigo contestado. O relator da matéria é o ministro
Cezar Peluso.
Fonte:
STF
Dias Leme é novo secretário de Negócios Jurídicos
por Lilian
Matsuura
Ricardo
Dias Leme é o novo secretário de Negócios Jurídicos
da Prefeitura de São Paulo. A convite do prefeito
Gilberto Kassab (PFL), Leme ocupa a vaga deixada pelo
procurador de justiça Luiz Antônio Marrey, que saiu
para comandar a Secretaria de Justiça do estado de São
Paulo. Marrey começa em 2007, a pedido do governador
eleito José Serra (PSDB).
A
Secretaria de Negócios Jurídicos, em parceria com a
Procuradoria-Geral do Município, presta consultoria e
assessoramento jurídico ao Executivo e à administração
da capital paulista. A Lei Municipal 10.182/86 atribui
à Secretaria o poder de decidir sobre a instauração
de processos administrativos e sindicâncias contra
servidores municipais, dentre outros.
O novo
secretário tem 51 anos e exercia o cargo de secretário-adjunto
de Negócios Jurídicos, desde janeiro de 2005. Nascido
em São Paulo, Leme é bacharel em Direito pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e
promotor de justiça desde 1986. Em 2004, integrou o
Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.
A sua nomeação foi publicada no Diário Oficial no último
sábado (2/11).
Fonte:
Conjur de 4/12/2006
PGR vai entrar com ação no Supremo contra aumento do
teto pelo CNMP
O
procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza,
disse que vai propor uma ação direta de
inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal contra
a resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério
Público) aprovada na sessão desta segunda-feira
(4/11).
A resolução,
que vai receber o nº 15/2006, altera os artigos 1º e 2º
da Resolução nº 9/2006 e o artigo 2º da Resolução
nº 10/2006, sobre a aplicação do teto remuneratório
constitucional do subsídio mensal dos membros do MP. O
projeto de resolução, aprovado por sete votos a cinco,
estabelece que o valor do teto remuneratório
constitucional corresponde ao subsídio do ministro do
STF, de R$ 24.500.
O autor da
proposta de resolução, conselheiro Saint´Clair
Nascimento, argumentou que “o percentual de 90,25% não
pode ser adotado como limite máximo a enfeixar todas as
parcelas remuneratórias dos membros do Ministério Público
dos Estados, mas apenas do seu subsídio”.
Para o
procurador-geral, a resolução aprovada hoje contraria
a Constituição Federal, que estabelece o teto para
membros do MP Estadual equivalente a 90,25% dos subsídio
dos ministros do STF (artigo 37, XI). A OAB também
criticou a medida.
Fonte:
Última Instância 4/12/2006
Ministério deve se voltar a políticas judiciais
Fernando
Teixeira
A "minireforma"
do Judiciário promovida pelo Congresso Nacional na
semana passada esvaziou a pauta de projetos pendentes e
praticamente encerrou a segunda fase da reforma do
Judiciário - a chamada reforma infraconstitucional.
Para o secretário especial da reforma do Judiciário,
Pierpaolo Bottini, uma eventual terceira fase deve
trazer uma guinada. Além de encaminhar projetos de lei
- função que deverá dividir com o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) -, a atuação do Ministério da Justiça
pode se voltar ao fomento de políticas judiciais.
De acordo
com o secretário, uma hipótese em discussão é a criação
de um fundo para financiar políticas de gestão, inclusão
judicial, mediação e conciliação. Segundo ele,
iniciativas do gênero contam eventualmente com linhas
de fomento internacionais e com o apoio do prêmio
Innovare - que é um concurso, e não uma linha de crédito.
O problema
do fundo de fomento é obter recursos para alimentá-lo:
a experiência de utilizar recursos da iniciativa
privada se mostrou mal-sucedida. Em 2004, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fechou uma parceria
com a Souza Cruz para o projeto "Justiça sem
Papel", mas o projeto foi suspenso pelo Ministério
Público Federal. Para Pierpaolo, uma saída são os
recursos internacionais. Na semana passada, a secretaria
fechou um convênio de ? 150 mil para projetos de mediação
e legislação anti-corrupção. Ontem, Pierpaolo
participou de um evento do projeto Justiça Comunitária,
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF),
bancado pela Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (Pnud).
Essas
medidas de fomento, contudo, devem ser voltadas a
objetivos de pacificação e de inclusão social, e não
propriamente ao desafogamento e à promoção de
celeridade do Poder Judiciário. Para alcançar os
grandes usuários da Justiça, responsáveis pelo
excesso de recursos - Estado e grandes empresas - só
mesmo com intervenção legislativa, diz o secretário.
Para
Pierpaolo, há ainda alterações legais pendentes que
merecem atenção. O futuro "código de ações
coletivas" ainda não foi apresentado ao Congresso
Nacional e a nova Lei de Execução Fiscal está sendo
redigida em parceria com a Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe) e a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN). No Congresso, faltam ser
aprovados 31 dos 39 projetos apoiados pelo Ministério
da Justiça - incluindo a reforma trabalhista, a penal,
a Lei de Mediação e o projeto que autoriza a realização
de separações e partilhas em cartório.
Fonte:
Valor Econômico, de 5/12/2006
Portaria da Subprocuradora Geral do Estado Área da
Assistência Judiciária, de 4-12-2006
Convocando
os
Procuradores do Estado abaixo nomeados para participar
da reunião designada para o dia 12 de dezembro de 2006
(3ª feira), às 9:30 horas, na sede da Procuradoria
Geral do Estado, à Rua Pamplona nº 227 - 4º andar-
sala de aula - São Paulo.
Dra.
Ana Sofia Schmidt de Oliveira- Coordenadora Geral
Dr.
José Marcos Mendes Filho - Pr-2
Dr.
Rui Carlos Machado Alvim - Pr-3
Dr.
Milton Olímpio Rodrigues de Camargo - Pr-4
Dr.
Eduardo Alexandre Young Abrahão - Pr-6
Dra.
Patricia Leika Sakai - Pr-6
Dr.
Francisco Bento - Pr-7
Dr.
Marco Antonio Rodrigues - Pr-8
Dr.
Ricardo Martins Zaupa - Pr 9
Dr.
Nilton Carlos Almeida Coutinho - Pr-10
Dr.
Josiane Cristina Cremonizi Gonçales - Pr-10
Dr.
José Correa Carlos - Pr-11
Dr.
Delton Croce Junior - Pr -11
Dr.
João Luis Faustini Lopes - Pr-12
Dra.
Carolina Quaggio Vieira - Pr-12
Dra.
Eva Baldonedo Rodriguez - Vec Capital
Dra.
Ivanira Pancheri - Vec Capital
Dr.
José Procópio da Silva de Souza Dias - Vec Capital
Dr.
José Roberto Grassi - Vec Capital
Dra.
Marina Benevides Soares - Vec Capital
Dra.
Valéria Antoniazzi Pinheiro Rosa de Castro - Vec
Capital
Dra.
Vitória Aida Arruda Pereira de Oliveira - Vec Capital
Os
Procuradores do Estado convocados, e que exercem as suas
funções fora da Capital, terão direito ao recebimento
de diária e reembolso de transporte rodoviário,
mediante a apresentação do bilhete.(Port8/2006)
Fonte:D.O.E,
Executivo I de 5/12/2006, publicado em Procuradoria
Geral do Estado – Gabinete do Procurador Geral