APESP

 
 

   

 

A anistia fiscal paulista e os contribuintes

Marcelo Fróes Del Fiorentino

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 30 de setembro de 2006 a Lei nº 12.399, de 29 de setembro, que dispõe sobre a dispensa do recolhimento de multas e de juros - em percentuais que variam de 90% a 70% no que concerne à redução das multas, dependendo do mês no qual o correspondente débito tributário for recolhido, bem como na redução do valor dos juros em 50% - quando da liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados ao ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor atualizado do respectivo débito seja integralmente recolhido em moeda corrente e em parcela única. 

Já alerto preliminarmente que não pretendo aqui apontar qualquer tipo de vício formal a eventualmente macular a precitada lei paulista (e a correspondente Resolução Conjunta nº 3, de 2006, do secretário da Fazenda e procurador geral do Estado de São Paulo a regulamentar tal lei), até porque entendo que inexiste qualquer vício de forma. Neste sentido, julgo que houve estrita observância do aspecto legislativo/formal - pelo Estado de São Paulo - para fins de instituição das condições gerais da anistia tributária (a corroborar a presente validade formal da Lei nº 12.399, vide a análise conjunta da alínea "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal em conjunto com o parágrafo 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 1975). 

O ponto central a ser enfatizado reside na dissonância entre a já dantes mencionada Lei nº 12.399 e o respectivo fundamento jurídico de validade material - o Convênio ICMS nº 50, de 7 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Dissonância esta que conflui para ao menos dois vícios substanciais com importantes conseqüências para os contribuintes optantes pela anistia fiscal em questão. Em outras palavras, faz-se essencial a demonstração cabal da desconformidade de enunciados prescritivos derivados da Lei nº 12.399 quando em comparação com a correspondente norma fundante - o Convênio nº 50 do Confaz - e os efeitos que a demonstração de tal desconformidade podem acarretar para os contribuintes do ICMS optantes pela ora anistia tributária. 

O primeiro vício substancial/material a colimar a Lei nº 12.399 consiste na não recepção, por tal lei, do estatuído no parágrafo 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 50 (convênio este taxativamente recepcionado pelo Estado de São Paulo, a teor do que prescrevem o Convênio ICMS nº 73, de 2006, do Confaz, e o Ato Declaratório nº 10/06), o qual estabelece que "os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006". 

A aparente morosidade (a qual, conforme já noticiado nos órgãos de imprensa, foi a principal causa da não recepção expressa do precitado parágrafo 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 50 pela Lei nº 12.399) do poderes Executivo e Legislativo paulista não pode, sob nenhuma hipótese, constituir-se em argumento jurídico apto a afastar a plena aplicabilidade da anistia tributária de tal parágrafo 2º em benefício dos sujeitos passivos tributários - conforme o artigo 122 do Código Tributário Nacional (CTN) - paulistas. Em razão de tal ilegalidade, julgo que assiste razão a tais sujeitos passivos tributários o ajuizamento de medida judicial - preferencialmente uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em conjunto com uma ação de repetição do indébito - visando a manutenção, em última instância, do princípio constitucional da isonomia em matéria tributária previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal. 

O segundo vício substancial/material a atingir a Lei nº 12.399 deriva da não observância - pelo inciso II do artigo 3º de tal lei, que diz que "a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1º e 2º não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor do débito fiscal" - do previsto no parágrafo 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 50, que estabelece que "em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios". A ausência, na Lei nº 12.399, de uma redução proporcional do valor dos honorários advocatícios sob enfoque enseja a adoção da medida judicial acima aludida, principalmente pelo fato do estatuído nas alíneas "a" e "d" do inciso II do artigo 181 do Código Tributário Nacional não amparar tal ausência legal. 

Marcelo Fróes Del Fiorentino é advogado e sócio do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados 

Fonte: Valor Econômico, de 5/12/2006

 


Lentidão do STF reduz eficácia da súmula

Gilmar Mendes diz que caráter emergencial da súmula será prejudicado se Supremo demorar mais de dez anos para julgar ação

LILIAN CHRISTOFOLETTI

DA REPORTAGEM LOCAL

O grau de eficiência da súmula vinculante do STF (Supremo Tribunal Federal), que tem como objetivo desafogar o Judiciário de casos repetidos, dependerá da redução do tempo de julgamento dos processos.

Essa é a opinião do ministro do STF Gilmar Mendes, um dos principais defensores da súmula vinculante, que ainda aguarda a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A edição da súmula ocorrerá quando o STF tiver reiteradas decisões sobre um mesmo tema e após o voto de oito dos 11 ministros. Aprovada, todas as instâncias do Judiciário e a administração pública terão de aplicar o mesmo entendimento para casos similares.

Atualmente, porém, o STF pode demorar de 12 a 14 anos para julgar uma ação. "Se continuar assim, quando a súmula for editada, não haverá mais a emergência que gerou a discussão", disse Mendes.

Na questão do FGTS, por exemplo, já existe um entendimento de que o saldo do trabalhador deve ser corrigido para compensar eventuais perdas causadas por planos econômicos. Os tribunais inferiores que se depararem com o mesmo tema, no entanto, não são obrigados a seguir a mesma decisão.

"Se o STF se antecipar e apresentar uma solução final, todos os processos repetidos, independentemente da instância em que estiverem, serão concluídos com o mesmo entendimento", disse Mendes.

Com uma súmula, por exemplo, todas as 7.000 ações que tramitam hoje no STF pedindo a correção do valor de pensão por morte concedida pelo INSS teriam um mesmo desfecho. "Isso torna a Justiça mais ágil para a população e, ao mesmo tempo, desafoga o Judiciário", disse o ex-presidente do STF Carlos Velloso, que crê que pelo 80% das ações que tramitam hoje na Corte são repetidas.

Agilidade nos julgamentos

Para garantir aos ministros mais tempo para julgar processos importantes e editar súmulas, o STF quer bloquear a entrada de assuntos que não tenham relevância social, econômica ou política: entre os cem mil processos que entram no órgão por ano há casos de brigas de vizinhos e de atropelamentos de cachorros. Tal instrumento de "bloqueio" -a repercussão geral- ainda precisa ser votado no Senado.

Na contramão do espírito do projeto, ministros temem que a súmula estimule uma avalanche de reclamações no STF. Isso ocorreria toda vez que uma decisão judicial ou um ato administrativo contrariasse a súmula. Exemplo: uma prefeitura que não aceite restituir os contribuintes por uma taxa municipal considerada abusiva em uma súmula. Se a correção não partir da própria administração, todos os que se sentirem prejudicados poderão ingressar com reclamações no STF.

O ministro Marco Aurélio Mello apontou outro fator que pode incentivar a entrada de novas ações. Pelo projeto, é ampla a relação dos que podem provocar a edição, revisão ou cancelamento de súmulas: presidente da República, advogado-geral da União, Congresso Nacional, conselho federal da OAB, partidos políticos e confederações sindicais.

Sabendo disso, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil enviou um pedido de súmula que garanta a isonomia salarial entre os procuradores de Estado e os delegados. "Pedidos assim deverão chegar ao STF", afirmou Marco Aurélio.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 05/12/2006

 



GUERRA FISCAL

A guerra fiscal explica em parte o fato de SP ter perdido terreno no PIB. O ICMS paulista é um entrave para a segunda fase de expansão da PQU (Petroquímica União), um investimento de R$ 3 bilhões. A empresa, controlada pela família Geyer, defende redução de 18% para 12%. A PQU alega que não é pedir muito, já que, na Bahia, por exemplo, o percentual do ICMS cai, com todos os descontos, para 5%, e, no Rio, no novo complexo petroquímico do Estado, para zero.

Fonte: Folha de S. Paulo de 5/12/2006, publicado em Mercado Aberto

 



Anistia de ICMS rende R$ 2 bi a São Paulo

Com descontos de até 90% nas multas e de 50% nos juros, empresas pagam metade do que deviam e saem da lista de inadimplentes

FÁTIMA FERNANDES

DA REPORTAGEM LOCAL

A anistia de até 90% nas multas e de 50% nos juros concedida às empresas que têm dívidas de ICMS já rendeu à Fazenda paulista R$ 2,06 bilhões em outubro e em novembro deste ano. Se tivessem pago o valor total dos débitos com o fisco, as empresas teriam desembolsado cerca de R$ 4 bilhões.

Além de equilibrar as contas do Estado, que chegou a prever déficit de R$ 1,2 bilhão para 2006, esse dinheiro possibilitará que o governador eleito, José Serra (PSDB), comece sua gestão com caixa mais folgado.

A anistia às empresas que têm débito de ICMS, editada em 29 de setembro, vale até o dia 22 deste mês. Quem quitou dívida em outubro obteve redução de 90% no valor da multa. Em novembro, o desconto caiu para 80% e, neste mês, para 70%. O deságio nas taxas de juros é de 50%.

Henrique Shiguemi Nakagaki, coordenador da Administração Tributária, diz que o fato de as empresas terem pago 50% da dívida não quer dizer que o Estado perdeu R$ 2 bilhões com a anistia. É que, quando autuadas, as empresas também têm descontos nas multas, dependendo do período em que quitam os seus débitos.

"Se não fosse a anistia, provavelmente, essas empresas estariam devendo R$ 4 bilhões para a Fazenda, e sem perspectivas de quitarem seus débitos."

Pedidos para a anistia de dívidas de ICMS, segundo informa o coordenador da Administração Tributária, vieram de várias entidades empresariais, como a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) e o Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo), e de deputados.

As indústrias de alimentos foram as que mais pagaram dívidas de ICMS com a anistia -depositaram R$ 313,4 milhões nos cofres da Fazenda. Outros setores que quitaram débitos foram: comércio atacadista (R$ 181,6 milhões), indústria de bebidas (R$ 166,2 milhões), comércio varejista (R$ 161,4 milhões), supermercados (R$ 153, 2 milhões) e indústria plástica (R$ 131,2 milhões).

Nakagaki informa que o Estado fica com 75% do valor arrecadado -ou R$ 1,74 bilhão. O restante fica com os municípios. Do dinheiro arrecadado pelo Estado, 30% vão para a educação, 12% para a saúde e 13% para pagar dívidas com o governo federal, como determinam legislações federal e estadual. "Esse é um dinheiro que está, em parte, carimbado."

"Não há dúvida de que, com essa arrecadação adicional, vamos conseguir equilibrar o Orçamento do Estado de São Paulo para este ano. Soma-se a isso o esforço que fizemos para cobrar também as dívidas de IPVA [Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores]", diz. No Orçamento do Estado, a previsão era arrecadar R$ 4,8 bilhões com IPVA neste ano. A expectativa agora é arrecadar cerca de R$ 5,6 bilhões.

"Com arrecadação adicional, o Estado pode ainda acelerar pagamento de obras e pagar precatórios [créditos que pessoas físicas e jurídicas têm com o Estado por determinação da Justiça]", diz Adriano Queiroga, coordenador-adjunto da Administração Tributária.

Para cumprir regra da Constituição, segundo informa Clovis Panzarini, consultor especializado na área tributária, o governo é obrigado a gastar o que arrecada no mesmo ano. "Lembro que, em 1999, uma anistia do mesmo tipo encheu os cofres da Fazenda paulista. Para cumprir uma regra constitucional, o governo deu um abono para professores. Não que eles não mereçam. Será que neste ano vai acontecer a mesma coisa?", pergunta.

Especialistas em tributação ouvidos pela Folha entendem que a anistia a devedores de impostos é bem-vinda quando há desequilíbrio nas contas do Estado e quando são baixas as perspectivas de pagamento de dívidas pelos contribuintes.

Procurada, a Secretaria do Planejamento (que define o destino dos recursos) informou, por meio de sua assessoria, que não tinha sido informada pela Fazenda paulista sobre a arrecadação com a anistia.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 5/12/2006

 



Procuradores de Roraima pedem para desvincular seu teto remuneratório ao do governador

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3827, com  pedido de medida cautelar, requerendo a suspensão do artigo 20-D da Constituição do Estado de Roraima, com a redação dada pelo Emenda Constitucional no.16, que fixa o teto remuneratório dos procuradores estaduais. Segundo a Anape, o artigo impugnado diz que o referido teto  não pode ultrapassar o do governador,  contrariando o que determina o artigo 37, XI da Constituição Federal, que estabelece como parâmetro os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

O dispositivo da Constituição Federal prescreve que “a remuneração e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, tem seu limite aplicável aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF”.

Baseada nessa norma constitucional, a associação destaca que a Constituição do Estado não pode estipular que a remuneração e o subsídio de procuradores do estado, que estão vinculados pela Constituição Federal ao teto do Poder Judiciário,  seja limitado ao recebido pelo governador, que é parâmetro para teto do Poder Executivo.

A ação direta requer que seja concedida medida cautelar suspendendo o artigo questionado, para que o teto dos Procuradores tenha como base o teto remuneratório do Poder Judiciário Estadual. Pede ainda a intimação do presidente da Assembléia Legislativa de Roraima, para prestar informações. A citação do Advogado-Geral da União, conforme determina a Constituição Federal e o parecer do Procurador-Geral da República.

No mérito, que seja julgada procedente a ação, tornando definitiva a liminar para decretar incontitucional o artigo contestado. O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.  

Fonte: STF

 


Dias Leme é novo secretário de Negócios Jurídicos

por Lilian Matsuura

Ricardo Dias Leme é o novo secretário de Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo. A convite do prefeito Gilberto Kassab (PFL), Leme ocupa a vaga deixada pelo procurador de justiça Luiz Antônio Marrey, que saiu para comandar a Secretaria de Justiça do estado de São Paulo. Marrey começa em 2007, a pedido do governador eleito José Serra (PSDB).

A Secretaria de Negócios Jurídicos, em parceria com a Procuradoria-Geral do Município, presta consultoria e assessoramento jurídico ao Executivo e à administração da capital paulista. A Lei Municipal 10.182/86 atribui à Secretaria o poder de decidir sobre a instauração de processos administrativos e sindicâncias contra servidores municipais, dentre outros.

O novo secretário tem 51 anos e exercia o cargo de secretário-adjunto de Negócios Jurídicos, desde janeiro de 2005. Nascido em São Paulo, Leme é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e promotor de justiça desde 1986. Em 2004, integrou o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária. A sua nomeação foi publicada no Diário Oficial no último sábado (2/11).

Fonte: Conjur de 4/12/2006

 


PGR vai entrar com ação no Supremo contra aumento do teto pelo CNMP

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, disse que vai propor uma ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal contra a resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) aprovada na sessão desta segunda-feira (4/11).

A resolução, que vai receber o nº 15/2006, altera os artigos 1º e 2º da Resolução nº 9/2006 e o artigo 2º da Resolução nº 10/2006, sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional do subsídio mensal dos membros do MP. O projeto de resolução, aprovado por sete votos a cinco, estabelece que o valor do teto remuneratório constitucional corresponde ao subsídio do ministro do STF, de R$ 24.500.

O autor da proposta de resolução, conselheiro Saint´Clair Nascimento, argumentou que “o percentual de 90,25% não pode ser adotado como limite máximo a enfeixar todas as parcelas remuneratórias dos membros do Ministério Público dos Estados, mas apenas do seu subsídio”.

Para o procurador-geral, a resolução aprovada hoje contraria a Constituição Federal, que estabelece o teto para membros do MP Estadual equivalente a 90,25% dos subsídio dos ministros do STF (artigo 37, XI). A OAB também criticou a medida.

Fonte: Última Instância 4/12/2006

 



Ministério deve se voltar a políticas judiciais

Fernando Teixeira

A "minireforma" do Judiciário promovida pelo Congresso Nacional na semana passada esvaziou a pauta de projetos pendentes e praticamente encerrou a segunda fase da reforma do Judiciário - a chamada reforma infraconstitucional. Para o secretário especial da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, uma eventual terceira fase deve trazer uma guinada. Além de encaminhar projetos de lei - função que deverá dividir com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, a atuação do Ministério da Justiça pode se voltar ao fomento de políticas judiciais. 

De acordo com o secretário, uma hipótese em discussão é a criação de um fundo para financiar políticas de gestão, inclusão judicial, mediação e conciliação. Segundo ele, iniciativas do gênero contam eventualmente com linhas de fomento internacionais e com o apoio do prêmio Innovare - que é um concurso, e não uma linha de crédito. 

O problema do fundo de fomento é obter recursos para alimentá-lo: a experiência de utilizar recursos da iniciativa privada se mostrou mal-sucedida. Em 2004, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fechou uma parceria com a Souza Cruz para o projeto "Justiça sem Papel", mas o projeto foi suspenso pelo Ministério Público Federal. Para Pierpaolo, uma saída são os recursos internacionais. Na semana passada, a secretaria fechou um convênio de ? 150 mil para projetos de mediação e legislação anti-corrupção. Ontem, Pierpaolo participou de um evento do projeto Justiça Comunitária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), bancado pela Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). 

Essas medidas de fomento, contudo, devem ser voltadas a objetivos de pacificação e de inclusão social, e não propriamente ao desafogamento e à promoção de celeridade do Poder Judiciário. Para alcançar os grandes usuários da Justiça, responsáveis pelo excesso de recursos - Estado e grandes empresas - só mesmo com intervenção legislativa, diz o secretário. 

Para Pierpaolo, há ainda alterações legais pendentes que merecem atenção. O futuro "código de ações coletivas" ainda não foi apresentado ao Congresso Nacional e a nova Lei de Execução Fiscal está sendo redigida em parceria com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No Congresso, faltam ser aprovados 31 dos 39 projetos apoiados pelo Ministério da Justiça - incluindo a reforma trabalhista, a penal, a Lei de Mediação e o projeto que autoriza a realização de separações e partilhas em cartório. 

Fonte: Valor Econômico, de 5/12/2006

 


Portaria da Subprocuradora Geral do Estado Área da Assistência Judiciária, de 4-12-2006

Convocando os Procuradores do Estado abaixo nomeados para participar da reunião designada para o dia 12 de dezembro de 2006 (3ª feira), às 9:30 horas, na sede da Procuradoria Geral do Estado, à Rua Pamplona nº 227 - 4º andar- sala de aula - São Paulo.

Dra. Ana Sofia Schmidt de Oliveira- Coordenadora Geral

Dr. José Marcos Mendes Filho - Pr-2

Dr. Rui Carlos Machado Alvim - Pr-3

Dr. Milton Olímpio Rodrigues de Camargo - Pr-4

Dr. Eduardo Alexandre Young Abrahão - Pr-6

Dra. Patricia Leika Sakai - Pr-6

Dr. Francisco Bento - Pr-7

Dr. Marco Antonio Rodrigues - Pr-8

Dr. Ricardo Martins Zaupa - Pr 9

Dr. Nilton Carlos Almeida Coutinho - Pr-10

Dr. Josiane Cristina Cremonizi Gonçales - Pr-10

Dr. José Correa Carlos - Pr-11

Dr. Delton Croce Junior - Pr -11

Dr. João Luis Faustini Lopes - Pr-12

Dra. Carolina Quaggio Vieira - Pr-12

Dra. Eva Baldonedo Rodriguez - Vec Capital

Dra. Ivanira Pancheri - Vec Capital

Dr. José Procópio da Silva de Souza Dias - Vec Capital

Dr. José Roberto Grassi - Vec Capital

Dra. Marina Benevides Soares - Vec Capital

Dra. Valéria Antoniazzi Pinheiro Rosa de Castro - Vec Capital

Dra. Vitória Aida Arruda Pereira de Oliveira - Vec Capital

Os Procuradores do Estado convocados, e que exercem as suas funções fora da Capital, terão direito ao recebimento de diária e reembolso de transporte rodoviário, mediante a apresentação do bilhete.(Port8/2006)

Fonte:D.O.E, Executivo I de 5/12/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador Geral