05 Nov 10 |
Retenção de PSS na fonte por valor pago em cumprimento de decisão judicial independe de fixação em sentença
É possível retenção na fonte de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) decorrente de valores pagos em cumprimento a decisão judicial, ainda que não tenha sido determinada por sentença de mérito. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou como repetitivo um recurso interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande. Segundo entendimento do STJ, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda, a retenção independe de condenação ou de qualquer outra autorização de título executivo judicial. A fundação apontou como norma válida o artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pelo artigo 35 da Medida Provisória nº 449/2008, com o argumento de que seria plausível a retenção. Segundo decisão de primeiro grau, nos casos de liquidação de sentença, somente seria cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de descontos previdenciários não previstos na ordem judicial, sob o risco de ofensa à coisa julgada. A fundação sustentou que era incidente contribuição ao PSS dos servidores federais, inclusive sobre o montante relativo aos honorários contratuais destacados. Para a defesa, o silêncio do título executivo quanto à incidência da contribuição não impede que se proceda ao desconto por força de disposição válida e eficaz a incidir sobre os efeitos futuros da coisa julgada. A MP nº 449/2008, que incluiu o artigo 16-A na Lei nº 10.887/04, ordenou que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – de 11% – deverá ser retida na fonte, no momento do pagamento por precatório da verba devida ao servidor, para, posteriormente, ser transferida à Previdência. A retenção do tributo é determinação legal e deve ser obedecida, ainda que não tenha sido fixada por ordem judicial. Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, a determinação da retenção nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exigência tributária ou do respectivo valor. De acordo com o ministro, o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, buscar posição judicial a respeito. Como se tratava de um recurso repetitivo, que tramitou sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ encaminhou o teor da decisão aos tribunais regionais federais, para que sejam proferidos entendimentos uniformes sobre a matéria. Fonte: site do STJ, 4/11/2010
Decisão que considerou inconstitucional artigo do Código Civil é questionada O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de Reclamação que questiona decisão da Justiça do estado de São Paulo que teria declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata do direito sucessório de companheiro ou companheira. Na reclamação, alega-se violação à Súmula Vinculante número 10, do STF. O dispositivo impede que órgãos fracionários do Judiciário, que não têm a maioria absoluta dos integrantes de um tribunal, afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Isso é vedado mesmo que a decisão do órgão fracionário não declare a inconstitucionalidade da norma, mas somente afaste a sua incidência em um caso concreto. A súmula foi aprovada com base no princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta da República. O dispositivo determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio do voto da maioria absoluta de seus integrantes. A reclamação foi proposta por herdeiros que pretendem suspender decisão interlocutória da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo os autores da ação, as decisões fundam-se no entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil (CC) violaria o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e determina que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. O artigo 1.790 do Código Civil trata especificamente do direito sucessório do companheiro, enquanto o direito sucessório do cônjuge é contemplado em outros dispositivos do CC. “Deveras, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei (Código Civil), (a decisão) recusou a aplicação de texto constitucional e afastou a incidência da súmula vinculante (número 10)”, dizem os autores da reclamação. Isso porque, alegam, a decisão contestada determina que “o direito do companheiro prevaleça sobre o dos parentes colaterais, sob pena de se estar criando discriminação constitucionalmente vedada”. No mérito, os herdeiros pedem que as decisões da Justiça estadual paulista sejam declaradas nulas e que o plenário do TJ-SP realize novo julgamento a respeito da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Fonte: site do STF, 4/11/2010
Quinto gera novo confronto entre a OAB e o STJ O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, se reunirá na manhã desta sexta-feira (5/10) com o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, para demonstrar a insatisfação dos ministros com as listas sêxtuplas formuladas pela entidade para o preenchimento de três cadeiras reservadas a advogados naquela corte. Em sessão secreta realizada nesta quinta-feira (4/10), que durou duas horas, o plenário do STJ decidiu que a reunião tem de ser realizada para que a OAB proponha soluções para que a corte não tenha de devolver, mais uma vez, listas elaboradas pela entidade. "Para resolver problemas políticos internos, a OAB transferiu o ônus de decidir sobre determinadas candidaturas ao STJ. Mas é a Ordem que tem de arcar com esse ônus", afirmou um ministro à revista Consultor Jurídico. Os ministros estão descontentes com alguns nomes escolhidos pela entidade. Segundo ministros, há advogados respondendo a execuções fiscais e outros a Ação Penal, inclusive por apropriação indébita. Uma das alternativas propostas por parte dos ministros na sessão desta quinta é elaborar uma única lista com cinco ou nove nomes para a escolha do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Mas a maior parte discordou da solução por entender que ela deve partir da OAB, para que o tribunal não seja, depois, acusado de não respeitar as listas. No caso de a proposta partir da Ordem, poderia ser considerada. Mesmo assim, há ministros que consideram que essa solução pode gerar disputas judiciais que se alongarão no tempo. Os advogados que ficarem de fora da lista podem contestá-la. Outra opção seria retirar as candidaturas dos advogados que tem problemas com a Justiça — o que também pode gerar ações nos tribunais. Isso porque, terminada a votação na OAB, a candidatura pertence ao advogado escolhido. O processo terminou. Assim, a OAB não pode mais dispor das candidaturas. Ou seja, seria preciso um trabalho de convencimento da Ordem para que o próprio candidato desistisse de concorrer. A OAB também pode se limitar a ouvir o presidente do STJ e manter as listas como estão, à espera da votação pelo tribunal. Essa hipótese faz crescer a possibilidade de a Corte devolver uma das listas, considerada "problemática" pelos ministros. Para outro ministro ouvido pela ConJur, "o ideal é que a OAB encontre alguma solução que não importe na devolução de listas". De acordo com o ministro, não há uma predisposição do tribunal para devolver a lista e causar um novo confronto com a Ordem, mas se não for achada uma solução de consenso, existe a possibilidade de isso acontecer. E, desta vez, a devolução seria justificada. Sabatina jurídica No dia 12 de setembro, depois de 12 horas de discussões, o Conselho Federal da OAB escolheu os 18 advogados que disputam três vagas destinadas ao quinto constitucional da advocacia no STJ. Foram formadas três listas com seis nomes, enviadas ao tribunal. Em condições normais de temperatura e pressão, o tribunal reduziria cada uma das listas sêxtuplas a tríplices e as enviaria à Presidência da República. O presidente, então, escolheria um nome de cada lista, que tomaria posse do cargo de ministro depois de passar por sabatina e aprovação do Senado. A escolha deveria encerrar uma queda de braço que durou dois anos e meio entre a OAB e o STJ, e que deixou três cadeiras da corte ocupadas interinamente por desembargadores convocados. O embate entre a advocacia e o tribunal começou em fevereiro de 2008, quando o STJ recusou a lista enviada para preencher a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Mas uma nova frente de batalha está para ser aberta. A OAB sabatinou os 41 candidatos que tiveram o registro acolhido pela entidade. No total, 49 advogados se inscreveram para a disputa. Sete tiveram a candidatura impugnada e rejeitada e uma das candidatas inscritas para a sabatina não compareceu. Por isso, foi declarada sua desistência do processo. Confira as listas e o número de votos de cada candidato Lista 1 Edson Vieira Abdala (PR) – 31 votos Carlos Alberto Menezes (SE) – 29 votos Márcio Kayatt (SP) – 28 votos Alexandre Honoré Marie Thiollier Filho (SP) – 23 votos Ovídio Martins de Araújo (GO) – 23 votos Antonio Carlos Ferreira (SP) – 18 votos Lista 2 Fábio Costa Ferrario de Almeida (AL) – 31 votos Rodrigo Lins e Silva Cândido de Oliveira (RJ) – 30 votos Aniello Miranda Aufiero (AM) – 27 votos Sebastião Alves dos Reis Junior (DF) – 24 votos Rogério Magnus Varela Gonçalves (PB) – 23 votos Alde da Costa Santos Júnior (DF) – 20 votos Lista 3 Bruno Espiñeira Lemos (BA) – 31 votos Reynaldo Andrade da Silveira (PA) – 30 votos Mário Roberto Pereira de Araújo (PI) – 27 votos Elarmin Miranda (MT) – 25 votos Esdras Dantas de Souza (DF) – 22 votos Ricardo Villas Bôas Cueva (SP) – 21 votos Fonte: Conjur, 5/11/2010
Comunicados do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 5/11/2010
Comunicado do Conselho da PGE Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 5/11/2010 |
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