Direto
de Brasília: nova PEC trata dos subsídios da advocacia pública
O
deputado Bonifácio Andrada (PSDB/MG) tem coletado assinaturas para uma
proposta de emenda constitucional que trata do subsídio das carreiras
da AGU e das Procuradorias estaduais. A proposta prevê que o “subsídio
do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-geral da União,
das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, fixado para os ministros do STF”. Ademais, preconiza que “os
subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da
estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não
podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento (...)”.
“Tivemos
hoje acesso ao texto. Iremos analisá-lo, mas a princípio a fixação
do subsídio do Advogado-geral da União em 90,25% do ministro do STF
destoa de nossa luta histórica em prol da equiparação plena. De
positivo, a proposta traz uma vinculação automática, que era algo
buscado pelo grupo que, em 2007, estudou um projeto para implementação
do regime de subsídio na PGE SP”, afirma Ivan de Castro Duarte
Martins, presidente da Apesp.
A
Apesp teve acesso à íntegra da PEC e à justificativa do parlamentar. Clique
aqui para conhecer o conteúdo!
Fonte:
site da Apesp, de 5/11/2009
Câmara aprova PEC que adia pagamento de
precatórios
Em
votação apertada, a Câmara dos Deputados aprovou ontem em primeiro
turno uma proposta de emenda constitucional que permite a Estados e
municípios retardar o pagamento e obter descontos de dívidas impostas
pela Justiça.
Pelo
texto, os governos regionais poderão parcelar, por pelo menos 15 anos e
sem prazo máximo, o pagamento dessas dívidas com empresas e pessoas físicas,
chamadas de precatórios, cujo valor é estimado em R$ 100 bilhões -ou
cerca de um quinto das receitas estaduais e municipais.
Abre-se
ainda a possibilidade de saldar parte dos compromissos por meio de leilões,
nos quais os credores concordarão em receber menos para obter o
dinheiro mais rapidamente.
A
proposta foi apresentada há três anos e aprovada em abril pelo Senado,
a partir de um lobby de governadores e prefeitos que foi encampado por
todos os maiores partidos de situação e oposição. Do lado oposto estão
entidades do meio jurídico como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil),
para a qual se trata de institucionalizar um calote.
Apesar
do apoio de PMDB, PT, PSDB e DEM, o texto recebeu 76 votos contrários,
quatro abstenções e 328 votos favoráveis -apenas 20 acima do mínimo
necessário. Uma emenda constitucional exige a aprovação de três
quintos da Câmara e do Senado, em dois turnos de votação nas duas
Casas.
Devido
às pressões, os deputados reduziram as vantagens oferecidas a Estados
e municípios na versão formulada pelo Senado, para onde a proposta terá
de retornar.
Caiu
na Câmara a regra que fixava, para os precatórios maiores, pagamentos
pela ordem crescente de valor (dívidas menores pagas primeiro) e por
meio de leilões. Em substituição, foi definido que 50% dos recursos
reservados para os precatórios sejam pagos conforme a ordem cronológica
dos débitos. Desde que foi promulgada, em 1988, a Constituição dá
prioridade aos credores mais antigos.
Foi
alterada a regra que estabelece a correção dos precatórios pelo
rendimento das cadernetas de poupança, mais vantajosa, para os
devedores, que a metodologia geralmente adotada no país -inflação
mais juros anuais de 12%. A mudança do indexador deixará de ser
retroativa e só será aplicada após a eventual promulgação da
emenda. Foi elevada também a parcela da receita que Estados e municípios
terão de destinar aos pagamentos.
Ainda
assim, a emenda cria a terceira e mais vantajosa autorização
constitucional para o pagamento de precatórios. Em 1988, a Constituição
fixou um prazo máximo de oito anos para a quitação das dívidas
atrasadas; em 2000, foram concedidos mais dez anos.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 5/11/2009
AGU recuperou R$ 871,3 mi para o Tesouro
desde 2004
Ações
judiciais propostas pela Advocacia-Geral da União contra pessoas físicas
e jurídicas que desviaram ou foram usadas para desviar dinheiro público
resgataram R$ 871,3 milhões de volta para o Tesouro entre 2004 e o último
mês de agosto.
O
grosso dos recursos foi recuperado de 2007 para cá (R$ 532,2 milhões),
com a criação do DPP (Departamento de Patrimônio e Probidade), no
qual 103 advogados da União têm como principal atribuição recuperar
dinheiro desviado por meio de práticas ilícitas.
Segundo
o diretor do DPP, André Mendonça, só no primeiro semestre deste ano,
a AGU já ajuizou 1.022 ações para reaver dinheiro público desviado.
A base das ações são processos já julgados pelo Tribunal de Contas
da União, atualmente alvo de críticas do presidente Lula.
Dos
472 processados identificados no levantamento da AGU, 307 eram prefeitos
e ex-prefeitos, e 26 ocupavam cargos de chefia ou diretoria no serviço
público. As empresas somavam 33 nomes. O Estado com o maior número de
ações é o Maranhão (157), seguido por São Paulo (105) e Minas (81).
A maioria dos casos de desvio ocorre em convênios com municípios para
programas relacionados à saúde e educação.
Ontem,
o delegado da Polícia Federal Ricardo Saadi, responsável pela Operação
Satiagraha, defendeu a destinação de bens apreendidos em operações
policiais a órgãos que combatem o crime, como a PF e o Ministério Público.
Hoje a União fica com a maioria dos bens recolhidos e depois os repassa
a vários tipos de entidades públicas e privadas -como ONGs.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 5/11/2009
Fazenda pode recusar substituição de bem
penhorado
A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula:
“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por
precatórios”. O verbete 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada
pelo ministro Luiz Fux, a matéria teve como referência os artigos 543
C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e
15 da Lei 6.830/80 e a Resolução 8 do STJ.
O
projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão.
No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a
possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente
sobre maquinário da empresa Macrotec.
Na
ocasião, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a execução deve ser
processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que
impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual
a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação
a vários dispositivos legais.
Acompanhando
o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo
rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando
o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito,
pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das
causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de
Execução Fiscal (LEF). Com informações da Assessoria de Imprensa do
Superior Tribunal de Justiça.
Fonte:
Conjur, de 4/11/2009
PGE
e Meio Ambiente discutem trabalho ambiental
Procuradores
do Estado que atuam na área ambiental e o primeiro escalão da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA) realizaram um encontro no último
dia 28. O objetivo foi conhecer a nova estrutura dos licenciamentos
ambientais (praticados, por ora, pela Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo – Cetesb) e verificar a atual organização das divisões da própria
SMA, especialmente a Coordenadoria de Biodiversidade.
O
evento também contou com a presença do diretor da Fundação
Florestal, José Amaral Wagner Neto. Dados desta instituição foram
apresentados para explicar questões relacionadas à regularização
fundiária das Unidades de Conservação. O procurador geral do Estado
Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo não pôde comparecer, como foi
ressaltado pelo subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso
Geral Ary Eduardo Porto, por conta de uma viagem inesperada ao Rio de
Janeiro.
O
subprocurador disse que o procurador geral lamentou a impossibilidade de
comparecimento, visto que considera muito importante a atuação da
Procuradoria Geral do Estado (PGE) nas questões ambientais. Segundo
Nusdeo, cabe aos cerca de quarenta procuradores que atuam na área
ambiental consagrá-la como uma das mais expressivas para a Instituição.
Na
abertura do encontro, Pedro Ulbiratan Escorel de Azevedo, secretário
adjunto do Meio Ambiente, afirmou que a SMA conta com a crescente dedicação
da PGE para solucionar as complexas e numerosas questões de natureza
ambiental. À tarde, foi dada continuidade ao debate do encontro
anterior, cujo assunto em pauta foram ações de usucapião. Outros
temas e teses foram debatidos a fim de uniformizar condutas e
procedimentos, com a participação, inclusive, da chefe da Consultoria
Jurídica da Pasta, procuradora do Estado Silvia Helena Nogueira
Nascimento.
Este
encontro integra iniciativa da PGE para solidificar a sua atuação na
área ambiental. Desde agosto de 2007, por meio da Coordenadoria de
Defesa do Meio Ambiente (CDMA), encontros internos e com órgãos técnicos
e outras carreiras jurídicas têm sido organizados para o aprimoramento
da ação da instituição nas questões ambientais.
Fonte:
site da PGE SP, de 4/11/2009
Depois
de SP, AGU diz que Lei Antifumo do Rio também é inconstitucional
A
AGU (Advocacia-Geral da União) apresentou parecer ao STF (Supremo
Tribunal Federal) em que defende a derrubada da Lei 5.517/2009, que
desde agosto proíbe o fumo em locais públicos fechados no Rio de
Janeiro. Segundo o órgão, apenas o Congresso Nacional pode criar leis
para restringir o consumo de derivados do tabaco, o que tornaria a Lei
Antifumo fluminense inconstitucional.
Pelo
mesmo motivo, a AGU também opinou pela inconstitucionalidade da Lei
Antifumo do Estado de São Paulo, a primeira a acabar com os chamados
fumódromos e estabelecer punições severas a donos de estabelecimentos
comerciais. Desde então, outros Estados e até cidades, tem seguido o
exemplo paulista. Já existem leis antifumo no Ceará, no Maranhão, no
Espírito Santo, no Rio Grande do Sul, em Minas Gerais e em Curitiba.
Seguindo
o raciocínio da AGU —que representa a União nos processos
judiciais—, todas essas normas podem ser ameaçadas por Adins (Ações
diretas de inconstitucionalidade), como a movida pela CNC (Confederação
Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo), que se insurge
contra a Lei Antifumo do Rio.
De
acordo com o parecer (leia aqui), a Assembleia Legisltativa do Rio
Janeiro invadiu competência do Congresso, a quem caberia estabelecer as
normas gerais sobre produção, consumo e proteção à saúde pública,
de acordo com a Constituição Federal (artigo 24, incisos V e XII).
Ainda
segundo a AGU, aos Estados e municípios caberia apenas legislar de
forma complementar nessas áreas, sem entrar em conflito com a legislação
federal —que prevê a existência de fumódromos, por exemplo.
A
Lei Federal 9294/96, relaciona os tipos de estabelecimentos que devem
manter ambientes próprios para fumantes, enquanto a lei fluminense não
prevê essa obrigatoriedade. Assim, o Estado não poderia ter legislado
de forma contrária sobre o tema, mas apenas de maneira suplementar,
trazendo as peculiaridades locais.
Fonte:
Última Instância, de 4/11/2009
Súmula 409 trata da prescrição de ofício
em execução fiscal
A
Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por
unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução
fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício”.
Relatada
pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo
5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada
pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n.
8 do STJ e vários precedentes da Corte.
Em
julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial
interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento,
que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro
Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos
Repetitivos.
Fonte:
site do STJ, de 4/11/2009
LEI
COMPLEMENTAR Nº 1098, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera
a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro
de 2006, que organiza a Defensoria Pública
do Estado e institui o regime jurídico da
carreira de Defensor Público do Estado, cria
os cargos de Defensor Público que especifica e
dá providências correlatas O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO
NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo
1º - Os dispositivos adiante mencionados da
Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I
- o inciso IX do artigo 26:
“Artigo
26 - ..................................................................................................................
IX
- um representante de cada classe da carreira;”(NR);
II
- o artigo 87:
“Artigo
87 - Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a
carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes,
identificadas na seguinte conformidade:
I - Defensor Público do Estado Nível I;
II - Defensor Público do Estado Nível II;
III - Defensor Público do Estado Nível III;
IV - Defensor Público do Estado Nível IV;
V - Defensor Público do Estado Nível V.”(NR);
III - o “caput” do artigo 90:
“Artigo
90 - O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no
cargo de Defensor Público do Estado Nível I, mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR);
IV - o artigo 94:
“Artigo
94 - Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter
efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Nível I, por nomeação
do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação
dos candidatos aprovados em concurso.”
(NR);
V - o parágrafo único do artigo 101:
“Artigo 101 -
........................................................................................................................
Parágrafo
único - São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de
relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do
Estado Nível I:
1 - aproveitamento no curso de preparação à carreira;
2 - fiel cumprimento das funções inerentes ao
cargo.”(NR);
VI - o “caput” do artigo 102:
“Artigo
102 - Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Nível
I ficará à disposição
da
Defensoria Pública do Estado para frequentar curso de preparação à
carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do
Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de
atividades.” (NR);
VII - o “caput” do artigo 103:
“Artigo
103 - O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório,
inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla
defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do
Defensor Público do Estado Nível I.” (NR);
VIII - o artigo 131:
“Artigo
131 - Na vacância, os cargos dos Níveis II a V retornarão à classe
de Defensor Público do Estado Nível I.”(NR);
IX - o inciso I do artigo 155:
“Artigo 155 - ......................................................
I
- por Defensor Público do Estado Nível I, conforme o caso, designado
pelo Defensor Público-Geral do Estado;”(NR);
X - o § 2º do artigo 163:
“Artigo 163 - .......................................................
.....................................................................
§
2º - A regra deste artigo não se aplica ao Defensor Público do Estado
Nível I e ao membro da Defensoria Pública designado para oficiar
temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade.”(NR).
Artigo
2º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros
da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do
Estado, 100 (cem) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, da
Escala de Vencimentos - Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei
Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, alterada pelo artigo 3º
da Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007.
Artigo
3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Artigo
4º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em
vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo
1º - Os atuais Defensores Públicos do Estado Substitutos terão seus
cargos enquadrados no Nível I da respectiva carreira, mantida a ordem
de classificação.
Parágrafo
único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão
apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo
2º - O tempo de efetivo exercício no cargo de Defensor Público do
Estado Substituto será computado para efeito do estágio probatório a
que se refere o artigo 101 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro
de 2006, observada a redação dada ao parágrafo único desse
dispositivo pelo artigo 1º desta lei complementar.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2009.
BARROS
MUNHOZ
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, Lei Complementar, de 5/11/2009