APESP

 

 

 

Direto de Brasília: nova PEC trata dos subsídios da advocacia pública

 

O deputado Bonifácio Andrada (PSDB/MG) tem coletado assinaturas para uma proposta de emenda constitucional que trata do subsídio das carreiras da AGU e das Procuradorias estaduais. A proposta prevê que o “subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os ministros do STF”. Ademais, preconiza que “os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento (...)”.

 

“Tivemos hoje acesso ao texto. Iremos analisá-lo, mas a princípio a fixação do subsídio do Advogado-geral da União em 90,25% do ministro do STF destoa de nossa luta histórica em prol da equiparação plena. De positivo, a proposta traz uma vinculação automática, que era algo buscado pelo grupo que, em 2007, estudou um projeto para implementação do regime de subsídio na PGE SP”, afirma Ivan de Castro Duarte Martins, presidente da Apesp.

A Apesp teve acesso à íntegra da PEC e à justificativa do parlamentar. Clique aqui para conhecer o conteúdo!

 

Fonte: site da Apesp, de 5/11/2009

 

 

 

 

 



Câmara aprova PEC que adia pagamento de precatórios

 

Em votação apertada, a Câmara dos Deputados aprovou ontem em primeiro turno uma proposta de emenda constitucional que permite a Estados e municípios retardar o pagamento e obter descontos de dívidas impostas pela Justiça.

 

Pelo texto, os governos regionais poderão parcelar, por pelo menos 15 anos e sem prazo máximo, o pagamento dessas dívidas com empresas e pessoas físicas, chamadas de precatórios, cujo valor é estimado em R$ 100 bilhões -ou cerca de um quinto das receitas estaduais e municipais.

 

Abre-se ainda a possibilidade de saldar parte dos compromissos por meio de leilões, nos quais os credores concordarão em receber menos para obter o dinheiro mais rapidamente.

A proposta foi apresentada há três anos e aprovada em abril pelo Senado, a partir de um lobby de governadores e prefeitos que foi encampado por todos os maiores partidos de situação e oposição. Do lado oposto estão entidades do meio jurídico como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para a qual se trata de institucionalizar um calote.

 

Apesar do apoio de PMDB, PT, PSDB e DEM, o texto recebeu 76 votos contrários, quatro abstenções e 328 votos favoráveis -apenas 20 acima do mínimo necessário. Uma emenda constitucional exige a aprovação de três quintos da Câmara e do Senado, em dois turnos de votação nas duas Casas.

 

Devido às pressões, os deputados reduziram as vantagens oferecidas a Estados e municípios na versão formulada pelo Senado, para onde a proposta terá de retornar.

 

Caiu na Câmara a regra que fixava, para os precatórios maiores, pagamentos pela ordem crescente de valor (dívidas menores pagas primeiro) e por meio de leilões. Em substituição, foi definido que 50% dos recursos reservados para os precatórios sejam pagos conforme a ordem cronológica dos débitos. Desde que foi promulgada, em 1988, a Constituição dá prioridade aos credores mais antigos.

 

Foi alterada a regra que estabelece a correção dos precatórios pelo rendimento das cadernetas de poupança, mais vantajosa, para os devedores, que a metodologia geralmente adotada no país -inflação mais juros anuais de 12%. A mudança do indexador deixará de ser retroativa e só será aplicada após a eventual promulgação da emenda. Foi elevada também a parcela da receita que Estados e municípios terão de destinar aos pagamentos.

 

Ainda assim, a emenda cria a terceira e mais vantajosa autorização constitucional para o pagamento de precatórios. Em 1988, a Constituição fixou um prazo máximo de oito anos para a quitação das dívidas atrasadas; em 2000, foram concedidos mais dez anos.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 5/11/2009

 

 

 

 

 

 


AGU recuperou R$ 871,3 mi para o Tesouro desde 2004

 

Ações judiciais propostas pela Advocacia-Geral da União contra pessoas físicas e jurídicas que desviaram ou foram usadas para desviar dinheiro público resgataram R$ 871,3 milhões de volta para o Tesouro entre 2004 e o último mês de agosto.

 

O grosso dos recursos foi recuperado de 2007 para cá (R$ 532,2 milhões), com a criação do DPP (Departamento de Patrimônio e Probidade), no qual 103 advogados da União têm como principal atribuição recuperar dinheiro desviado por meio de práticas ilícitas.

 

Segundo o diretor do DPP, André Mendonça, só no primeiro semestre deste ano, a AGU já ajuizou 1.022 ações para reaver dinheiro público desviado. A base das ações são processos já julgados pelo Tribunal de Contas da União, atualmente alvo de críticas do presidente Lula.

Dos 472 processados identificados no levantamento da AGU, 307 eram prefeitos e ex-prefeitos, e 26 ocupavam cargos de chefia ou diretoria no serviço público. As empresas somavam 33 nomes. O Estado com o maior número de ações é o Maranhão (157), seguido por São Paulo (105) e Minas (81). A maioria dos casos de desvio ocorre em convênios com municípios para programas relacionados à saúde e educação.

 

Ontem, o delegado da Polícia Federal Ricardo Saadi, responsável pela Operação Satiagraha, defendeu a destinação de bens apreendidos em operações policiais a órgãos que combatem o crime, como a PF e o Ministério Público. Hoje a União fica com a maioria dos bens recolhidos e depois os repassa a vários tipos de entidades públicas e privadas -como ONGs.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 5/11/2009

 

 

 

 

 


Fazenda pode recusar substituição de bem penhorado

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei 6.830/80 e a Resolução 8 do STJ.

 

O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.

 

Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.

 

Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Conjur, de 4/11/2009

 

 

 

 

 


PGE e Meio Ambiente discutem trabalho ambiental

 

Procuradores do Estado que atuam na área ambiental e o primeiro escalão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA) realizaram um encontro no último dia 28. O objetivo foi conhecer a nova estrutura dos licenciamentos ambientais (praticados, por ora, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb) e verificar a atual organização das divisões da própria SMA, especialmente a Coordenadoria de Biodiversidade.

 

O evento também contou com a presença do diretor da Fundação Florestal, José Amaral Wagner Neto. Dados desta instituição foram apresentados para explicar questões relacionadas à regularização fundiária das Unidades de Conservação. O procurador geral do Estado Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo não pôde comparecer, como foi ressaltado pelo subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso Geral Ary Eduardo Porto, por conta de uma viagem inesperada ao Rio de Janeiro.

 

O subprocurador disse que o procurador geral lamentou a impossibilidade de comparecimento, visto que considera muito importante a atuação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) nas questões ambientais. Segundo Nusdeo, cabe aos cerca de quarenta procuradores que atuam na área ambiental consagrá-la como uma das mais expressivas para a Instituição.

 

Na abertura do encontro, Pedro Ulbiratan Escorel de Azevedo, secretário adjunto do Meio Ambiente, afirmou que a SMA conta com a crescente dedicação da PGE para solucionar as complexas e numerosas questões de natureza ambiental. À tarde, foi dada continuidade ao debate do encontro anterior, cujo assunto em pauta foram ações de usucapião. Outros temas e teses foram debatidos a fim de uniformizar condutas e procedimentos, com a participação, inclusive, da chefe da Consultoria Jurídica da Pasta, procuradora do Estado Silvia Helena Nogueira Nascimento.

 

Este encontro integra iniciativa da PGE para solidificar a sua atuação na área ambiental. Desde agosto de 2007, por meio da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente (CDMA), encontros internos e com órgãos técnicos e outras carreiras jurídicas têm sido organizados para o aprimoramento da ação da instituição nas questões ambientais.

 

Fonte: site da PGE SP, de 4/11/2009

 

 

 

 


Depois de SP, AGU diz que Lei Antifumo do Rio também é inconstitucional

 

A AGU (Advocacia-Geral da União) apresentou parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal) em que defende a derrubada da Lei 5.517/2009, que desde agosto proíbe o fumo em locais públicos fechados no Rio de Janeiro. Segundo o órgão, apenas o Congresso Nacional pode criar leis para restringir o consumo de derivados do tabaco, o que tornaria a Lei Antifumo fluminense inconstitucional.

 

Pelo mesmo motivo, a AGU também opinou pela inconstitucionalidade da Lei Antifumo do Estado de São Paulo, a primeira a acabar com os chamados fumódromos e estabelecer punições severas a donos de estabelecimentos comerciais. Desde então, outros Estados e até cidades, tem seguido o exemplo paulista. Já existem leis antifumo no Ceará, no Maranhão, no Espírito Santo, no Rio Grande do Sul, em Minas Gerais e em Curitiba.

 

Seguindo o raciocínio da AGU —que representa a União nos processos judiciais—, todas essas normas podem ser ameaçadas por Adins (Ações diretas de inconstitucionalidade), como a movida pela CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo), que se insurge contra a Lei Antifumo do Rio.

 

De acordo com o parecer (leia aqui), a Assembleia Legisltativa do Rio Janeiro invadiu competência do Congresso, a quem caberia estabelecer as normas gerais sobre produção, consumo e proteção à saúde pública, de acordo com a Constituição Federal (artigo 24, incisos V e XII).

 

Ainda segundo a AGU, aos Estados e municípios caberia apenas legislar de forma complementar nessas áreas, sem entrar em conflito com a legislação federal —que prevê a existência de fumódromos, por exemplo.

 

A Lei Federal 9294/96, relaciona os tipos de estabelecimentos que devem manter ambientes próprios para fumantes, enquanto a lei fluminense não prevê essa obrigatoriedade. Assim, o Estado não poderia ter legislado de forma contrária sobre o tema, mas apenas de maneira suplementar, trazendo as peculiaridades locais.

 

Fonte: Última Instância, de 4/11/2009

 

 

 

 

 


Súmula 409 trata da prescrição de ofício em execução fiscal

 

A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

 

Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.

 

Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.

 

Fonte: site do STJ, de 4/11/2009

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1098, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado, cria os cargos de Defensor Público que especifica e dá providências correlatas O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IX do artigo 26:

“Artigo 26 - ..................................................................................................................

IX - um representante de cada classe da carreira;”(NR);

II - o artigo 87:

“Artigo 87 - Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes, identificadas na seguinte conformidade:

I - Defensor Público do Estado Nível I;

II - Defensor Público do Estado Nível II;

III - Defensor Público do Estado Nível III;

IV - Defensor Público do Estado Nível IV;

V - Defensor Público do Estado Nível V.”(NR);

III - o “caput” do artigo 90:

 

“Artigo 90 - O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.” (NR);

IV - o artigo 94:

 

“Artigo 94 - Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Nível I, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.”

(NR);

V - o parágrafo único do artigo 101:

“Artigo 101 - ........................................................................................................................

Parágrafo único - São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Nível I:

1 - aproveitamento no curso de preparação à carreira;

2 - fiel cumprimento das funções inerentes ao

cargo.”(NR);

VI - o “caput” do artigo 102:

“Artigo 102 - Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Nível I ficará à disposição

da Defensoria Pública do Estado para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.” (NR);

VII - o “caput” do artigo 103:

“Artigo 103 - O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Nível I.” (NR);

VIII - o artigo 131:

“Artigo 131 - Na vacância, os cargos dos Níveis II a V retornarão à classe de Defensor Público do Estado Nível I.”(NR);

IX - o inciso I do artigo 155:

“Artigo 155 - ......................................................

I - por Defensor Público do Estado Nível I, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;”(NR);

X - o § 2º do artigo 163:

“Artigo 163 - .......................................................

.....................................................................

§ 2º - A regra deste artigo não se aplica ao Defensor Público do Estado Nível I e ao membro da Defensoria Pública designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade.”(NR).

 

Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 100 (cem) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, da Escala de Vencimentos - Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007.

 

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.

 

Artigo 4º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

 

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais Defensores Públicos do Estado Substitutos terão seus cargos enquadrados no Nível I da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.

Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

 

Artigo 2º - O tempo de efetivo exercício no cargo de Defensor Público do Estado Substituto será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 101 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, observada a redação dada ao parágrafo único desse dispositivo pelo artigo 1º desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2009.

BARROS MUNHOZ

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Lei Complementar, de 5/11/2009