05 Out 15 |
STF vai decidir se Judiciário pode determinar preenchimento de cargo de defensor público em comarcas carentes
O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
irá
decidir
se
o
Poder
Judiciário
pode
determinar
à
Administração
Pública
o
preenchimento
de
cargo
de
defensor
público
em
localidades
desamparadas.
O
tema
é
analisado
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
887671,
com
repercussão
geral
reconhecida,
no
qual
o
Ministério
Público
do
Estado
do
Ceará
(MP-CE)
pede
a
reforma
de
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-CE)
que
entendeu
haver
medidas
alternativas
para
suprir
a
carência,
não
cabendo
ao
Judiciário
criar
este
tipo
de
obrigação.
O
relator
do
caso
é
o
ministro
Marco
Aurélio No
caso
dos
autos,
em
primeira
instância,
a
Justiça
cearense
acolheu
ação
civil
pública
ajuizada
pelo
MP-CE
para
determinar
ao
estado
a
obrigação
de
prover
imediatamente
o
cargo
de
defensor
público
na
Comarca
de
Jati,
seja
pela
convocação
de
candidatos
aprovados,
remanescentes
do
último
concurso,
ou
mediante
designação
de
defensor
lotado
em
comarca
próxima,
para
exercício
temporário
pelo
menos
por
um
dia
da
semana.
O
governo
estadual
recorreu
ao
TJ-CE,
que
reformou
a
decisão.
Segundo
o
acórdão
questionado,
compelir
o
Estado
do
Ceará
a
nomear
um
defensor
público
para
a
localidade
violaria
o
princípio
da
separação
dos
Poderes
e
comprometeria
a
própria
autonomia
da
Defensoria
que,
além
de
independência
organizacional,
detém
a
melhor
possibilidade
de
mensurar
as
necessidades
administrativas
e
as
possibilidades
orçamentárias.
Também
de
acordo
com
o
TJ-CE,
obrigar
um
servidor
a
prestar
serviços
em
duas
comarcas
distintas
implica
sobrecarga
de
trabalho
e
ultrapassa
a
esfera
de
atribuições
remuneradas
pelo
exercício
da
função.
Destacou
ainda
que
o
ordenamento
jurídico
prevê
solução
na
figura
do
advogado
ou
defensor
dativo,
a
ser
designado
na
forma
da
Lei
1.060/1950. Em
recurso
ao
Supremo,
o
MP-CE
sustenta
que
o
tribunal
local
teria
afrontado
a
garantia
constitucional
de
assistência
judiciária
gratuita
aos
que
comprovarem
a
insuficiência
de
meios.
Alega
contrariedade
ao
artigo
134
da
Constituição
Federal,
segundo
o
qual
a
Defensoria
Pública
é
instituição
essencial
à
função
jurisdicional,
incumbindo-lhe
a
defesa
dos
necessitados.
Afirma
que
a
repercussão
geral
da
controvérsia
decorre
de
seu
caráter
nacional,
relacionado
à
efetivação
da
assistência
judiciária
gratuita,
afetando
especialmente
os
municípios
compostos
por
população
carente. Relator Em
manifestação
pelo
reconhecimento
da
repercussão
geral,
o
ministro
Marco
Aurélio
observou
que
entre
os
dispositivos
constitucionais
envolvidos
estão
os
preveem
a
separação
dos
Poderes,
o
princípio
da
isonomia
e
a
garantia
de
auxílio
jurídico
aos
necessitados.
Salientou
também
estarem
em
discussão
normas
constitucionais
referentes
à
organização,
atuação
e
autonomia
administrativa
e
funcional
da
Defensoria
Pública.
No
entendimento
do
relator,
a
matéria
“exige
o
crivo”
do
Supremo
para
esclarecer
o
alcance
das
normas
em
jogo.
“Incumbe
ao
guarda
maior
da
Constituição
Federal
definir,
a
partir
dos
preceitos
listados,
as
balizas
da
atuação
do
Poder
Judiciário
no
tocante
ao
preenchimento
(definitivo
ou
temporário)
de
cargo
de
defensor
em
localidades
desamparadas”,
concluiu
o
ministro.
A
manifestação
do
ministro
Marco
Aurélio
foi
seguida,
por
unanimidade,
em
deliberação
no
Plenário
Virtual
da
Corte. Fonte: site do STF, de 2/10/2015
CCJ
da
Câmara
admite
PEC
que
fixa
critério
temporal
para
análise
de
processos
judiciais A
CCJ
da
Câmara
aprovou,
no
último
dia
23,
a
admissibilidade
da
PEC
450/14,
de
autoria
do
presidente
da
Câmara,
Eduardo
Cunha,
que
altera
a
Constituição
para
determinar
que
os
processos
judiciais
sejam
analisados
pela
ordem
cronológica
de
ajuizamento.
O
parecer
pela
admissibilidade
é
do
relator
da
proposta
na
comissão,
deputado
Rodrigo
Pacheco.
Para
o
deputado,
a
mudança
sugerida
por
Cunha
garante
a
celeridade
da
análise
processual
e
cria
uma
regra
objetiva
para
a
apreciação
das
demandas
apresentadas
ao
Judiciário.
Pacheco
acredita
que
a
mudança
conferirá
maior
segurança
jurídica
ao
sistema
judiciário,
“minimizando
a
possibilidade
de
casuísmo
na
apreciação
dos
processos".
"A
PEC
vem
privilegiar
o
aspecto
da
transparência
em
relação
à
atividade
do
Poder
Judiciário,
bem
como
favorecer
a
aplicação
da
razoabilidade
na
duração
do
processo."
Após
a
aprovação
do
parecer,
foi
criada
no
dia
29
a
Comissão
Especial
para
análise
da
matéria.
Se
aprovada
neste
colegiado,
será
submetida
a
duas
votações
no
Plenário
da
casa. Fonte: Migalhas, de 3/10/2015
NOTA
DE
DESAGRAVO A
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DOS
PROCURADORES
DOS
ESTADOS
E
DO
DISTRITO
FEDERAL
–
ANAPE,
por
meio
desta,
torna
público
o
seu
DESAGRAVO
ao
Procurador
de
Estado
Dr.
Francisco
Wilkie
Rebouças
Chagas
Júnior,
no
exercício
de
suas
funções
de
Procurador
Geral
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte,
e
a
todos
os
procuradores
do
Estado
atingidos,
repudiando
a
iniciativa
de
instauração
de
inquérito
civil
pelo
Ministério
Público
do
seu
Estado
com
a
finalidade
de
averiguar
as
opções
técnicas
e
jurídicas
adotadas
pelo
órgão
de
representação
e
consultoria
jurídica
do
Estado,
dentro
do
múnus
próprio
da
Procuradoria
Geral
do
Estado. As
prerrogativas
de
representação
judicial
e
assessoramento
jurídico
dos
Estados
foram,
com
exclusividade,
outorgadas
pela
Constituição
Federal
aos
Procuradores
do
Estado,
organizados
em
carreira
que
se
submeterem
a
prévio
concurso
público
de
provas
e
títulos,
com
a
participação
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
–
OAB. A
PGERN
age
com
prudência
e
dentro
do
campo
das
suas
atribuições
constitucionais.
Para
tanto,
diligencia
junto
aos
órgãos
administrativos
competentes,
notadamente
para
não
promover
lides
temerárias
que
exponham
servidores
e
gestores
públicos
a
ações
midiáticas
iníquas
e
ineficazes.
Aliás,
que
se
fique
claro
que
lugar
de
discutir
teses
jurídicas
sobre
condições
da
ação,
pressupostos
processuais
ou
mesmo
mérito
é
no
processo,
nunca
em
inquéritos
civis
ou
criminais. As
opções
técnicas
e
o
entendimento
jurídico
do
Procurador
de
Estado
são
prerrogativas
de
advogado,
consectário
de
sua
independência
técnica
como
Função
Essencial
à
Justiça. O
art.
133
da
Constituição
Federal
dispõe
que
“o
advogado
é
indispensável
à
administração
da
justiça,
sendo
inviolável
por
seus
atos
e
manifestações
no
exercício
da
profissão,
nos
limites
da
lei”. Qualquer
tentativa
de
limitação
da
atividade
do
advogado
público,
pelo
simples
fato
de
divergência
do
entendimento
defendido
por
algum
ente
ou
órgão,
aqui
incluído
o
Ministério
Público,
é
um
ataque
às
prerrogativas
inatas
de
advogado. É
nesse
contexto
que
reagimos
à
tentativa
do
Ministério
Público
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte
de
intimidar
ou
imputar
omissões
inexistente
ao
Exmo
Sr.
Procurador-Geral
do
Estado
do
RN,
Francisco
Wilkie
Rebouças
Júnior,
profissional
de
reputação
ilibada
e
cônscio
do
seu
papel
de
garantidor
da
legitimidade
democrática
dos
órgãos
de
representação
do
povo
potiguar. Qualquer
mácula
à
liberdade
intelectual
do
advogado
público
é
fruto
da
falta
de
conhecimento
do
papel
constitucional
reservado
à
advocacia
como
um
todo,
não
sendo
possível
no
atual
estágio
das
instituições
aceitar
medidas
que
atentem
contra
o
exercício
da
Procuradoria
Geral
do
Estado,
no
uso
da
representação
judicial
do
ente
federativo,
e,
portanto,
um
atentado
contra
o
próprio
Estado
Democrático
de
Direito. Disto
posto,
desagravamos
publicamente
o
Procurador
de
carreira
Francisco
Wilkie
Rebouças
Júnior,
presidente
do
Colégio
Nacional
dos
Procuradores-Gerais
dos
Estados
e
DF
–
CNPGEDF
–
e
todos
os
procuradores
do
Estado
atingidos
pela
tentativa
de
desmerecer
a
atuação
dos
membros
da
PGERN,
repudiando
a
iniciativa
inquisitorial
destinada
a
intimidar
e
subjugar
a
atuação
independente
dos
Procuradores
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte. De
Brasília/DF
p
Natal/RN,
2
de
outubro
de
2015. ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DOS
PROCURADORES
DOS
ESTADOS
E
DO
DISTRITO
FEDERAL
–
ANAPE Marcello
Terto
e
Silva
–
Presidente Fonte: site da ANAPE, de 3/10/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
27ª
Sessão
Ordinária-Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
02-10-2015 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/10/2015
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
3/10/2015 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |