05 Ago 10 |
Projeto que cria 10.479 cargos no MP é aprovado
O Projeto de Lei 5.491/2009, que cria 10.479 cargos e funções nos quadros de pessoal do Ministério Público, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A informação é da Agência Brasil. De acordo com a proposta, o preenchimento dos cargos será de forma gradativa. Pelo projeto, as despesas para a execução da lei devem ser escalonadas no prazo mínimo de quatro anos, a partir de 2011, com acréscimos anuais máximos de 25% ao ano. As vagas serão distribuídas entre o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal. De iniciativa da Procuradoria-Geral da República, a matéria já foi aprovada pela Câmara e, agora, vai à sanção presidencial. As vagas serão distribuídas da seguinte forma: 3.749 cargos de provimento efetivo de analista, 3.055 cargos de provimento efetivo de técnico, 2.381 cargos em comissão e 1.294 funções comissionadas de diferentes níveis. Fonte: Conjur, 5/08/2010
Foi instalada nesta quarta-feira (4) comissão de senadores encarregada de analisar o projeto de novo Código de Processo Civil (PLS 166/10). A comissão será presidida pelo senador Demóstenes Torres (DEM), terá como vice-presidente Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e, como relator, o senador Valter Pereira (PMDB-MS). Também fazem parte do grupo os senadores Antonio Carlos Junior (DEM-BA), Marconi Perillo (PSDB-GO), Papaléo Paes (PSDB-AP), Almeida Lima (PMDB-SE), Romeu Tuma (PTB-SP) e Acir Gurgacz (PDT-RO).
O anteprojeto que resultou no PLS 166/10 foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que realizou audiências públicas em várias capitais brasileiras, com a finalidade de recolher subsídios para as mudanças. A relatora foi a professora Teresa Arruda Alvim Wambier. A proposta, que visa combater a morosidade da Justiça, incorpora ao Direito brasileiro mecanismos consagrados em outros países. Um deles é o incidente de resolução de demandas repetitivas, existente no Direito alemão. Trata-se da identificação de processos que contenham a mesma questão, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.
Outro objetivo da reforma é simplificar o processo civil, eliminando os recursos que muitas vezes retardam a aplicação da Justiça. Muitos procedimentos especiais, que atrasavam a sentença do juiz, foram eliminados. Anteprojeto O anteprojeto foi entregue por Fux ao presidente do Senado, José Sarney, em 8 de junho. No dia 9, o ministro do STJ compareceu a uma reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e disse que o grupo se esforçou para eliminar as três principais causas da morosidade da Justiça: o formalismo dos processos, o excesso de recursos aos tribunais e a litigiosidade. Uma das mudanças fortalece a conciliação e a mediação antes do início do processo judicial propriamente dito. O réu que deixar de comparecer injustificadamente à fase de conciliação poderá ser processado por ato atentatório à dignidade da Justiça. Fonte: site do STJ, 5/08/2010
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações propostas pela União com o objetivo de suspender decisões que favoreceram procuradores da Fazenda Nacional. Eles foram autorizados a participar do concurso de promoção, sem o cumprimento da exigência relativa ao estágio probatório de três anos. O pedido foi apresentado nas ações de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 460 e 461). A União pretende suspender decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concederam liminares para os procuradores participarem do concurso de promoção mesmo sem cumprir o estágio probatório. De acordo com a União, a suspensão das decisões é necessária para “evitar lesão à ordem administrativa e à economia pública”. Isso porque tais decisões aplicaram o entendimento de que a redação do artigo 41 da Constituição Federal, ao aumentar o prazo para o servidor público adquirir estabilidade, não teria repercutido no período do estágio probatório. Ou seja, definiu a estabilidade e o estágio probatório como institutos distintos. Mas, para a União, as decisões impedem a normalidade na condução dos procedimentos administrativos relativos ao concurso de promoção e ferem a Constituição Federal, uma vez que o parágrafo 4º do mesmo artigo determina que seja observada a avaliação especial de desempenho como condição para a confirmação no cargo. “Proceder de forma diferente implica declarar letra morta a norma constitucional vigente”, destaca. Outro argumento da União é de que as decisões implicam em “vultoso e indevido dispêndio de recursos públicos”. Além disso, sustenta que a modificação no procedimento, contrário à ordem administrativa, poderá resultar no prejuízo dos concorrentes que já tenham completado o período de três anos, e assim, provar novos e numerosos processos judiciais. As ações serão analisadas pelo ministro presidente do STF. Fonte: site do STJ, 5/08/2010
Inclui membro no Grupo de Trabalho constituído pela Resolução PGE-45, de 22-7-2010
O Procurador Geral do Estado resolve:
Artigo 1º - Passa a integrar o Grupo de Trabalho constituído pela Resolução PGE-45, de 2010, o Procurador do Estado Sidnei Paschoal Braga.
Artigo 2º - Será considerado trabalho relevante a participação nos Grupos de Trabalho instituídos pelas Resolução PGE-45, de 22-7-2010, e 47, de 23-7-2010. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23-7-2010. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 5/08/2010
Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - Famerp O Procurador Geral do Estado, o Secretário de Estado de Ensino Superior e o Diretor Geral da Famerp, Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 14-4-2004;
Considerando ser a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - Famerp, entidade autárquica, integrante da administração indireta; Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado;
Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:
I - Área da Consultoria
Artigo 1º - Caberá à Procuradoria Geral do Estado a prestação dos serviços de consultoria e assessoria jurídica à Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - Famerp. § 1º - O Procurador Geral do Estado designará um Procurador do Estado classificado na Área de Consultoria Jurídica de Autarquias e demais órgãos públicos em São José do Rio Preto para prestar assessoria e consultoria jurídica a Famerp. § 2º - Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria do Ensino Superior prestar apoio à Consultoria Jurídica da Famerp. II - Área do Contencioso
Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado é responsável pelo contencioso da Famerp, por meio da Procuradoria Regional de São José do Rio Preto.
III - Disposições Finais
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado serão de responsabilidade da Famerp.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7-6-2010. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 5/08/2010
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Servidores do Estado a abertura de 50 (cinquenta) vagas para o Curso “A Arte do Feedback” (Turma II), a realizar-se nos dias 19 e 20 de agosto de 2010 das 9 às 12 horas e das 13 às 16 horas, com carga horária total de 12 horas, no auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sito à Rua Pamplona, 227 – 3º andar.
PROGRAMA:
Sensibilização dos Servidores para a prática do Feedback:
Instaurar na organização a cultura do Feedback. O processo de DAR e RECEBER Feedback é um dos conceitos mais importantes nas relações interpessoais. O Feedback diminui as divergências e possibilita o esclarecimento de interpretações errôneas, pois busca o entendimento da percepção de um e a percepção de outro. Sensibilizar todos para utilizar esta “ferramenta” é fundamental para orientá-los sobre a forma mais adequada de dar e receber feedback, minimizando possíveis conflitos e estabelecendo uma confiança recíproca para diminuir as barreiras entre comunicador e receptor.
Os interessados que não foram sorteados na “Turma I” e demais, deverão se inscrever até o dia 13 de agosto de 2010.
Encaminhar inscrição, em anexo, com autorização da Chefia através do fax nº (11)3286-7030 das 9 às 15 horas, ou por Notes: Aperfeiçoamento Centro de Estudos/PGE/BR, ou e-mail: aperfeicoamento_centrodeestudos_pge@sp.gov.br Caso haja número de inscrições superior ao número de vagas ocorrerá sorteio.
Se for o caso os Servidores receberão reembolso de diárias de transporte terrestre.
Caso haja desistência, ou ausência imotivada, o Servidor ressarcirá o valor da inscrição ao Centro de Estudos.
ANEXO I
Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado,__________________________, Servidor(da) da Procuradoria Geral do Estado em exercício na ________________________________ Fone:____________ _______________, CPF_____________, RG ____________, e-mail _____________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no Curso: “A Arte do Feedback”, a realizar-se nos dias 19 e 20 de agosto de 2010 no Auditório do Centro de Estudos da PGE Pamplona – São Paulo - SP.
Local/data: ____________________________ Assinatura:____________________________
De acordo da Chefia da
Unidade:__________________________________
Obs.: Caso haja desistência, ou ausência imotivada, o Servidor ressarcirá o valor da inscrição ao Centro de Estudos.
OBS.: Favor colocar no preenchimento da inscrição nome completo e correto para emissão de certificado. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 5/08/2010
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