Deliberação CPGE n. 178/07/2010, de 02-7-2010
Fixa as instruções para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado Clique
aqui para o anexo 1 Clique aqui para o anexo 2 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/07/2010
Projeto de lei enviado nesta semana à Assembleia Legislativa autoriza o Poder Executivo a não propor ações na Justiça, inclusive execuções fiscais, com valores inferiores a 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que correspondem atualmente a R$ 9.852. O projeto também prevê a desistência da cobrança de ações já ajuizadas e que alcancem tal valor. Um estudo elaborado pela assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça de São Paulo revelou que as execuções fiscais alcançam tempo médio de processamento de 10 anos. Segundo o tribunal, isso absorve aproximadamente dois mil servidores e ocupa grande parte das atividades dos juízes e desembargadores. O objetivo da medida é cobrar judicialmente os débitos mais expressivos, proporcionando melhorar o desempenho da arrecadação da dívida ativa, conforme preconiza o Conselho Nacional de Justiça. A iniciativa partiu do procurador-geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo e do secretário da Fazenda do Estado, Mauro Ricardo Machado Costa. Para ser transformado em lei, o projeto deverá ser aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador do Estado. Fonte:
Conjur, de 5/07/2010
Na tradição brasileira, o cargo de servidor público é vitalício, parte da vida no exercício da atividade e parte na inatividade, mas sempre com remuneração integral.
Isso mudou na reforma do presidente Lula, que quebrou essa tradição e estabeleceu como proventos de inatividade a média aritmética simples dos 80% mais altos salários de contribuição. Essa regra fora adotada no INSS em 1999, mas com teto de benefícios e aplicação do fator para ajustar diferentes tempos de fruição conforme idade de aposentadoria. Quebrar longa tradição exigiu muito esforço. As regras vigentes até as reformas permitiam aposentadorias com proventos integrais, mesmo se o tempo de serviço público fosse muito reduzido.
Bastava alcançar a estabilidade em dois anos de serviço para ter direito à aposentadoria integral. Muitas pessoas com longo tempo de contribuição ao INSS prestavam concurso público para uma carreira bem remunerada simplesmente para, em pouco tempo, alcançar o direito à aposentadoria integral. A conta quem pagava -e ainda paga- eram os contribuintes da alta carga tributária que temos.
A regra era discriminatória. Não é meramente questão financeira ou de valor das aposentadorias; trata-se de vantagem que não pode estar ao alcance de todos os brasileiros, isso porque quase nunca o histórico de contribuições justificaria o valor pelo salário final.
As reformas aperfeiçoaram as regras e evitaram excessos e privilégios. As emendas estabeleceram que a previdência fosse contributiva e atuarial, tanto para trabalhadores do setor privado quanto para servidores públicos, independente de ocupação ou cargo. Esse é o princípio fundamental da previdência: contribuir para ter direito, e o valor do direito (aposentadoria) deve ser o justificado pelo conjunto de todas as contribuições.
Em um sistema que permita aposentadorias pelo último salário, dificilmente se conseguirá observar esse princípio. É fácil entender o porquê. Em todas as carreiras, públicas ou privadas, os salários crescem com o tempo de trabalho, experiência e produtividade. O valor das contribuições é baixo no começo porque a remuneração é baixa; será maior no final, quando a remuneração é mais alta. Assim, o valor das contribuições não é definido pelo último salário, mas pela média dos salários de contribuição.
Por isso, a regra da média é coerente com os princípios previdenciários, especialmente o principal deles, segundo o qual cada um deve financiar a sua aposentadoria. A magistratura é carreira essencial a qualquer sociedade democrática. É com seus importantes serviços que se garante Justiça a todos. Suas decisões devem ser independentes; um dos meios de preservar a independência é a estabilidade funcional aliada a uma adequada remuneração.
Mas não vejo como essencial para essa independência que o magistrado se aposente segundo critérios diferentes das outras categorias de servidores. Proventos de aposentadoria iguais ao último salário, como regra diferenciada, não são essenciais para o cumprimento adequado das funções de Estado que se requerem da magistratura e das carreiras típicas de Estado.
Ademais, a discriminação deprecia o sistema de Previdência, cria aspirações inadequadas, desestimula a participação daqueles que não terão acesso às vantagens.
É justo que a pessoa, de qualquer profissão, tenha rendimentos na aposentadoria não muito inferiores ao último salário. As sociedades desenvolveram mecanismos que permitem a complementação das aposentadorias para valores próximos ou até mesmo superiores à última remuneração. O que se requer é que cada um obtenha isso pelo próprio esforço. JOSÉ CECHIN, doutor em economia pela Universidade de Cambridge (Inglaterra), ex-ministro da Previdência e Assistência Social (governo Fernando Henrique), é superintendente-executivo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar. Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 3/07/2010
A garantia de uma justa remuneração aos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público jamais deve ser confundida com privilégio, uma vez que o juiz imparcial e imune a pressões políticas e econômicas representa uma garantia para a democracia e para toda a sociedade brasileira.
A função de julgar somente pode ser exercida por um Poder do Estado cercado de garantias constitucionais que assegurem a independência de seus membros, uma vez que o juiz decide sobre os direitos e deveres inerentes ao convívio humano e social, notadamente sobre a liberdade humana e a tutela dos direitos subjetivos.
Cercado dessas garantias, o magistrado está protegido de pressões do poder econômico e político, podendo dedicar-se exclusivamente à apreciação das causas e à aplicação destemida da Constituição e da lei, sem preocupações com a conservação do cargo e seus rendimentos. Essa dedicação funcional exclusiva encontra justificativa na relevante missão e nas complexas questões que são levadas a julgamento, o que exige dos juízes abnegação, zelo e compromisso extremo para com sua função.
Por isso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) defende a aprovação da PEC (proposta de emenda constitucional) 46/ 2008, em tramitação no Senado Federal.
A integralidade dos proventos da magistratura e sua paridade com os valores pagos aos ativos são desdobramentos lógicos das garantias necessárias e suporte da independência do Poder Judiciário.
Os mesmos fundamentos que autorizam aposentadorias diferenciadas aos servidores públicos militares justificam um tratamento distinto aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, pois eles são agentes políticos, cuja condição jurídica não pode ser comparada à dos servidores públicos em geral (incluídos os militares).
Retirar-lhes garantias típicas da carreira, como a irredutibilidade de subsídios e a aposentadoria com proventos integrais, representa ameaça imediata à qualidade dos quadros técnicos do Poder Judiciário e do Ministério Público e, a médio e longo prazos, fissuras nos próprios pilares do Estado democrático de Direito, em face da deterioração paulatina do funcionamento da Justiça.
Há de se ter em conta que as carreiras típicas de Estado, como são a magistratura e o Ministério Público, exigem de seus agentes privações e rigores, como a alteração frequente de domicílio, o dever de residir na sede de sua comarca, a dedicação exclusiva com proibição de exercício de outras atividades profissionais e a vedação de atividade político-partidária. Além disso, exigem a reserva social e a conduta social e pessoal irrepreensíveis, as limitações ao direito de expressão e a sujeição diuturna à fiscalização, entre outras.
Tantas especificidades exigem a instituição de um regime de previdência próprio, adequado às necessidades desses agentes políticos, mas com aptidão para carrear-lhes, em contrapartida àqueles rigores e privações, atrativos como a vitaliciedade, a integralidade de proventos e redução do tempo de serviço; são prerrogativas, não privilégios.
Entretanto, ao longo de sucessivas reformas previdenciárias e emendas constitucionais, observou-se uma drástica redução nos proventos de aposentadoria dos magistrados, em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, a PEC 46, que retoma o texto originário da Constituição, tem o propósito único de restaurar a liberdade e a independência funcionais inatas ao bom funcionamento da Justiça e ao Estado democrático de Direito, para salvaguardar as garantias dos magistrados. MOZART VALADARES PIRES, juiz de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife (PE), é presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 3/07/2010
Lei eleitoral restringe atos de agentes públicos A partir deste sábado (3/7) até a posse dos candidatos que forem eleitos no pleito deste ano, agentes públicos não podem nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, transferir ou exonerar servidor público. Isso porque a legislação eleitoral restringe várias ações dos agentes públicos três meses antes e três meses depois das eleições. A notícia é da Agência Brasil. A lei permite que sejam realizados concursos nesse período, mas os aprovados terão de esperar a posse dos eleitos para serem nomeados. É permitida também a nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República. Os agentes públicos também não podem mais fazer transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade. A exceção é para os recursos destinados a obras e serviços já contratados. É permitido ainda a transferência de recursos para atender situações de calamidade ou emergência. Os agentes públicos cujos cargos estão em disputa também não podem, a partir deste sábado, fazer pronunciamentos em cadeia nacional de rádio e televisão. A única exceção para pronunciamento é, a critério da Justiça Eleitoral, para matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Também não é permitido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. No entanto, pode ser realizada propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Para os candidatos a qualquer cargo é proibido comparecer a inaugurações de obras públicas. Quem desobedecer as regras poderá ser multado entre R$ 5 a R$ 106 mil. Fonte: Conjur, de 5/07/2010
Apesar da entrada em vigor da Emenda Constitucional 62, que desde dezembro do ano passado estabeleceu regras mais objetivas ? mas nem por isso justas ? para pagamento dos precatórios, como são conhecidas as dívidas e obrigações do poder público reconhecidas oficialmente pela Justiça, alguns Estados e municípios continuaram atrasando os depósitos, o que levou advogados de vários credores a recorrer à medida extrema prevista pela Constituição, requerendo intervenção federal por descumprimento de decisões do Judiciário. Para poupar de mais problemas os milhares de cidadãos e empresas que legitimamente esperam há anos dispor do dinheiro a que têm direito, por determinação judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu instituir um Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes e criar um comitê gestor, integrado por um juiz estadual, um juiz federal e um juiz trabalhista, para auxiliar os presidentes de tribunais no controle dos pagamentos. A iniciativa foi tomada pelo conselheiro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que também é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, e se baseia na Emenda 62. Ela determina que a União, os Estados e os municípios reservem uma parcela de sua receita corrente líquida para o pagamento de dívidas judiciais, destinando no mínimo 50% do valor para quitação dos precatórios por ordem cronológica e até 50% para negociação com o credor ou por leilão ou venda a terceiros. A lista de credores inclui os detentores de créditos alimentícios ? ou seja, cidadãos que têm direito a receber dos cofres públicos diferenças salariais, aposentadorias e pensões atrasadas. A lista inclui ainda cidadãos e empresas que contestaram com sucesso, na Justiça, os valores das indenizações geradas por desapropriações de imóveis. A Emenda Constitucional 62 também transferiu para os tribunais a responsabilidade de controlar os pagamentos dos precatórios. Entre outras sanções, os órgãos públicos inadimplentes ficam proibidos de receber repasses regulares ou extraordinários do governo federal. Além de ter criado um registro nacional dos órgãos públicos caloteiros, que não cumprem sistematicamente as determinações judiciais, a resolução que o CNJ baixou, cumprindo seu papel fiscalizador, padroniza os formulários para expedição de precatórios em todo o País. E, para organizar de forma mais eficiente, racional e objetiva as listas de pagadores, a resolução do CNJ também estabeleceu critérios e medidas práticas para a formalização de convênios entre tribunais e entidades públicas. Embora a parcela mínima da receita corrente líquida para pagamento de dívidas judiciais prevista pela Emenda Constitucional 62 seja muito baixa, os prazos tenham sido estendidos ainda mais e os governos tenham sido beneficiados pelo dispositivo que lhes permite fazer leilões para dar prioridade a quem aceite quitar seus créditos com grande desconto, rompendo com isso a ordem de apresentação dos precatórios, ainda assim alguns Estados e municípios vinham postergando os depósitos sob a justificativa de que aquele texto constitucional ainda não havia sido regulamentado. Era muita desfaçatez, reconheceram os integrantes do CNJ. "Agora não tem mais como o poder público deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria", diz o conselheiro e ministro Martins Filho. E, como prefeitos e governadores chegaram a cogitar de arguir a inconstitucionalidade da resolução, antes de baixá-la o órgão encarregado de zelar pelo controle externo do Poder Judiciário criou um grupo de trabalho para submeter cada um de seus dispositivos a uma minuciosa avaliação técnico-jurídica. A resolução tem 46 artigos. Mas, como diz o conselheiro Jefferson Kravchychyn, "uma resolução mais enxuta não traria a resposta que é exigida pelos advogados, pelos tribunais e pelos jurisdicionados". Não fosse a iniciativa do CNJ, os credores de precatórios, que já haviam sido prejudicados pela Emenda Constitucional 62, continuariam sendo vítimas do calote de prefeitos e governadores.
Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 5/07/2010 |
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