Alíquota
maior só vale após a vigência da lei
A 1ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) entendeu que o aumento da alíquota de
ICMS não pode ser exigido entre o período de publicação
da lei e sua vigência. O tribunal negou o recurso da
Fazenda Pública contra decisão que a impediu de cobrar
o aumento da alíquota de ICMS de 17% para 18% de
empresa paulista.
A
companhia questionou o ato da Fazenda que aumentou a alíquota
e começou a cobrá-la antes que a lei completasse 90
dias de vigência. De acordo com o processo, a Lei nº
11.813 foi editada no dia 16 de dezembro de 2004. Então,
respeitando-se a anterioridade e a noventena, o aumento
só poderia ser exigido em 16 de março de 2005.
Não foi a
primeira vez que o TJ paulista precisou reverter o
posicionamento do estado. Em abril deste ano, uma
distribuidora de produtos químicos conseguiu autorização
para usar créditos de ICMS dos meses de janeiro,
fevereiro e março para abater o próprio imposto.
A empresa
recorreu à Justiça porque foi impedida de usar os créditos
quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 122/06,
que aumentou de 17% para 18% a alíquota do ICMS, previu
a imediata aplicação do aumento e registrou que apenas
em 2011 as empresas poderiam usar os créditos.
Neste caso
da 1ª Câmara, a empresa tentou assegurar o direito de
recolher 17% de ICMS de 1º de janeiro a 17 de março de
2005, "por causa da inconstitucionalidade da majoração
da alíquota para 18% através da Lei estadual nº
11.813/2004".
A 1ª instância
acolheu o pedido. No TJ, o desembargador Danilo Panizza,
relator, confirmou o entendimento, ao declarar que, de
acordo com dispositivos do artigo 150 da Constituição,
o aumento de alíquota de tributo, no caso ICMS não
pode ser exigível no período de "vacatio legis,
da efetiva exigência legal".
Fonte:
DCI, de 05/06/2007
Supremo
concede em parte liminar requerida pelo estado de SP
sobre pagamento de proventos a procurador aposentado
A ministra
Ellen Gracie deferiu, em parte, pedido de liminar
requerido na Reclamação (RCL) 4927, ajuizada pelo
estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de
Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) em apelação cível.
O ato determinou o imediato cumprimento de acórdão que
não reduziu proventos de um procurador do estado
aposentado, antes mesmo do término do prazo para
recursos.
O caso
De acordo
com a Reclamação, um procurador do estado aposentado
impetrou mandado de segurança visando afastar, do
montante recebido a título de proventos, o subteto
(redutor) instituído pela Emenda Constitucional 41/2003
e pelo decreto estadual 48.407/2004, tendo em vista que
o redutor se refere à observância do limite
correspondente à remuneração do governador do estado
de São Paulo. O pedido foi julgado procedente.
Mantendo a
concessão da segurança, a 2ª Câmara de Direito Público
do TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo estado de São Paulo. Ao analisar o
recurso de embargos de declaração, opostos pelo
estado, o TJ-SP esclareceu que o redutor em questão
“somente não incidirá sobre as vantagens pessoais do
impetrante – qüinqüênio e sexta-parte”. Em
seguida, foi interposto recurso extraordinário que,
segundo consta na reclamação, “se encontra
aguardando juízo de admissibilidade”.
Após o
deferimento da liminar, o estado de São Paulo ajuizou,
perante a Presidência do STF, a Suspensão de Segurança
(SS) 2542, pedido que foi concedido. Contudo, depois do
julgamento do recurso de apelação e antes da publicação
do acórdão, o procurador aposentado requereu, ao
TJ-SP, o imediato cumprimento da sentença concessiva,
ao ponderar que os recursos eventualmente interpostos não
teriam efeito suspensivo. Esse pedido foi deferido e,
posteriormente contestado pelo estado, tendo em vista o
texto da Súmula 626/STF.
Argumentação
do estado
Em síntese,
o estado de São Paulo sustenta usurpação da
autoridade do STF, tendo em vista ato do TJ-SP que
ordena o cumprimento da decisão favorável ao
procurador. A execução deste MS está suspensa em razão
de decisão da Presidência do Supremo na SS 2542. “A
suspensão determinada vigora mesmo após o julgamento
de mérito da ação principal, somente perdendo essa
condição suspensiva com o respectivo trânsito em
julgado, nos termos dos art. 4º, § 9º, da Lei
8.437/92”, explica a Procuradoria paulista.
Eles
apontam, ainda, a incidência da Súmula 626/STF e
alegam a existência de precedentes da Corte no sentido
de que a suspensão da execução de liminar em mandado
de segurança vigora também para sentença definitiva
nele proferida até o julgamento definitivo da matéria
[trânsito em julgado].
Decisão
A ministra
Ellen Gracie informou que a decisão questionada foi
parcialmente reconsiderada apenas para que se aguardasse
o julgamento desta reclamação.
Preliminarmente,
a ministra verificou que, em 17 de novembro de 2004, o
presidente do Supremo à época, ministro Nelson Jobim,
deferiu o pedido formulado na SS 2542 para suspender a
liminar concedida no MS impetrado pelo interessado.
Posteriormente, a 2ª Câmara de Direito Público do
TJ-SP julgou o mérito do mandado de segurança, sendo a
decisão favorável ao procurador aposentado.
Ellen
Gracie afirmou que a decisão do TJ-SP, agora
questionada, entendeu que a decisão do STF “apenas
abrangera as liminares, sendo desnecessário, pois, que
se aguardasse o trânsito em julgado do MS em questão,
daí a decisão em que determinou o imediato cumprimento
do acórdão, bem como ressaltou, novamente, que a decisão
do STF abrangeu apenas as liminares, e este writ já foi
julgado”. Ela lembrou que a decisão, tendo em vista o
ajuizamento da reclamação, foi reconsiderada no dia 15
de fevereiro de 2007, ficando suspensa a execução, até
o julgamento desta reclamação.
Quanto ao
pedido liminar formulado pelo reclamante no sentido da
imediata suspensão do processo, a ministra Ellen Gracie
frisou que o deferimento do pedido de suspensão de
segurança, “nos termos do citado art. 297, § 3º, do
RI/STF, não tem o condão de sobrestar a tramitação
da ação mandamental”. “Portanto, ainda que se
trate de reclamação, não há falar, aqui, em suspensão
do processo principal (ação mandamental), até porque
esta reclamação visa preservar a autoridade da decisão
desta Presidência proferida na mencionada SS
2542/SP”, concluiu a ministra.
Assim, com
fundamento no artigo 14, II, in fine, da Lei 8.038/90, a
ministra deferiu, em parte, o pedido de liminar apenas
para suspender a determinação de execução imediata
de decisão proferida na Apelação Cível
455.352-5/8-00, em trâmite no TJ-SP.
Fonte:
STF, de 04/06/2007
Lula
autoriza SP a elevar dívida em R$ 4 bi
Recursos
serão tomados em organismos como Banco Mundial e BNDES
e serão destinados ao metrô, a trens e a estradas
vicinais
Serra
pleiteava liberação de R$ 6,7 bi; Mantega afirma que
flexibilização será concedida a todo Estado que tiver
"trajetória positiva"
TATIANA
RESENDE
DA REDAÇÃO
O governo
federal autorizou a ampliação da capacidade de
endividamento do Estado de São Paulo em mais R$ 4 bilhões.
Esse valor será tomado em novos empréstimos com Banco
Mundial, Banco Interamericano de Desenvolvimento, JBIC (Japan
Bank for International Cooperation) e BNDES (Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
A ampliação
foi anunciada ontem pelo ministro da Fazenda, Guido
Mantega, após reunião com o governador José Serra
(PSDB), que pleiteava R$ 6,7 bilhões. Segundo o tucano,
o Estado não vai desistir do restante -R$ 2,7 bilhões.
O montante
autorizado será investido, até o final deste mandato,
em obras no metrô, nos trens e nas estradas vicinais.
Para complementar os aportes, o governo do Estado vai
dar uma contrapartida que deve ficar entre R$ 2 bilhões
e R$ 3 bilhões, segundo o governador.
Uma missão
do Tesouro Nacional examinou as contas de São Paulo nos
últimos dez anos e fez projeções. De acordo com
Mantega, houve melhora nas contas estaduais, mas ele não
especificou o que exatamente foi analisado para chegar a
essa conclusão. "Cada Estado é uma conta específica",
argumentou.
Na próxima
semana, o encontro será com o governador de Minas
Gerais, Aécio Neves, que, como Serra, é cotado como
candidato do PSDB à disputa presidencial de 2010.
"Todos
os Estados têm o mesmo direito", ressaltou o
ministro, afirmando que a expansão no limite da dívida
será concedida a todas as unidades da Federação que
tiverem "uma trajetória positiva", o que
significa arrecadar mais e gastar menos. "O governo
está empenhado em dar uma flexibilidade maior aos
Estados." Até meados de julho, todos os que
pleitearam a ampliação serão visitados. A autorização
para São Paulo ainda terá que ser analisada pelo
Senado, mas, para Mantega, será fácil aprovar.
De acordo
com a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 2000, a dívida
corrente líquida de um Estado pode chegar ao dobro da
receita corrente líquida. Mas, segundo a lei 9.496, de
1997, a dívida pode ser, no máximo, igual à receita,
por isso o pleito dos governadores para fazer valer a
regra mais favorável. Em São Paulo, essa relação está
mais perto do permitido pela LRF, pois era de 1,89 no
final de 2006 e baixou para 1,77 no primeiro
quadrimestre.
O ministro
afirmou ainda que haverá um acompanhamento da receita
de São Paulo nos próximos anos e que a ampliação não
fere nenhum dos dispositivos legais. "Conseguimos
achar um caminho para flexibilizar sem violar nenhuma
regra", completou.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 05/06/2007
Para
o fisco, contribuinte é culpado até prova em contrário
por Raul
Haidar
Uma
empresa varejista de São Paulo recebeu a visita de
fiscal do ICMS exigindo a comprovação de pagamentos de
determinadas compras, alegando que o fornecedor era
“inidôneo”, pois seria uma empresa constituída por
laranjas. Segundo o fiscal, o atacadista não estava
pagando impostos e as notas seriam “frias”, razão
pela qual o varejista seria multado e poderia até ser
processado criminalmente.
O fiscal
achou suspeitas as provas dos pagamentos, que eram
duplicatas quitadas, parte das quais com cheques de
terceiros. O comerciante recebe em sua loja cheques de
clientes e para reduzir seus custos com a CPMF prefere
cedê-los a seus credores, dentre os quais alguns
fornecedores. Na opinião do fiscal isso é indício de
sonegação.
Na semana
passada, recebi um cheque em pagamento de uma consulta.
O cliente era uma pessoa jurídica, para quem eu emiti
uma fatura, tudo na forma da lei. Mas o cheque, que era
ao portador, ficou no meu bolso. Usei-o para comprar
algumas garrafas de vinho numa loja cujo dono é meu
amigo que, aliás, emitiu o documento fiscal. Tudo
legal, tudo “nos conformes”. Mas se eu fosse
contribuinte do ICMS o fiscal veria aí uma suspeita de
sonegação. Perante o fisco todos são culpados até
prova em contrário.
Mas até
pessoas físicas podem ser vítimas dessa síndrome das
notas frias. Um pecuarista contratou ema empresa de
prestação de serviços para fazer manutenção em sua
fazenda, incluindo reconstrução de cercas, preparo de
terra e plantio de gramíneas. A empresa existe há mais
de dez anos e ao consultar o seu CNPJ verifica-se que
está ativa. O pecuarista adotou, à época da contratação
as cautelas de praxe, inclusive exigindo cópia de
contrato social, certidões, embora a empresa fosse
muito conhecida e conceituada na região.
Parte dos
pagamentos foi feita em dinheiro, a pedido da empresa
prestadora de serviços, pois os operários contratados
não possuíam conta bancária e nem havia agência de
banco próxima da fazenda, localizada em local distante.
Anos depois o pecuarista foi multado, sob a alegação
de que a empresa era “inexistente de fato”, apesar
de regularmente inscrita em todas as repartições e até
ter sido multa pelo Ministério do Trabalho, por manter
seus empregados em condições insalubres de serviços.
Segundo o fiscal federal, as notas eram frias, porque o
pecuarista pagou parte delas em dinheiro e porque a
empresa “não existe”.
Com essas
presunções, que se transformam em verdadeira síndrome
que ataca os fiscais, eles partem da premissa de que
todos são culpados até prova em contrário.
Mas o
fisco estadual criou um tal Sintegra, que é um
mecanismo destinado a dar alguma segurança nas
pesquisas. Assim, qualquer contribuinte deve, antes de
fazer negócio com outro, verificar a regularidade de
seu fornecedor.
Todavia,
em todas as respostas às consultas feitas no sistema da
Fazenda informa-se que as informações não valem como
prova da efetiva existência de fato e de direito da
empresa consultada, nem podem ser usadas contra os autos
de infração. Ou seja: o Fisco não responde por seus
atos e as inscrições que fornece não servem para nada
e que todos se danem se por acaso confiarem nos
registros oficiais.
Por tudo
isso, os contribuintes que forem vítimas dessa
maluquice toda, dessas presunções de culpa, enfim,
dessa palhaçada onde só fiscais estão certos e todos
os outros estão errados, devem procurar se defender,
inclusive no Judiciário. Ora, o contribuinte, recebendo
mercadorias acompanhadas de notas fiscais formalmente
regulares emitidos por empresas que estejam inscritas na
repartição competente, possui razões bastante sólidas
para não duvidar da legalidade desses documentos.
Ninguém
pode ser obrigado a fiscalizar seus fornecedores. O
particular não pode assumir função do Estado. Mas a
administração tem a obrigação de tornar públicas as
diligências que faz, quando estas possam interessar a
terceiros, nos termos dos princípios inseridos no
artigo 37 da Constituição Federal.
O Tribunal
de Justiça de São Paulo, pela sua 16ª Câmara Civil,
na Apelação Cível 175.883-2/9 da Comarca de Taubaté
, em 14 de abril de 1992, decidiu que não se pode
cobrar do adquirente o imposto que não tenha sido pago
pelo vendedor, se a "inidoneidade" dos
documentos por este emitidos não foi divulgada mediante
publicação no Diário Oficial.
No mesmo
sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que, em decisão unânime de sua 2ª Turma, no
Agravo Regimental 73.817-RJ, decidiu que o crédito do
ICMS não depende de prova de que o fornecedor tenha
pago o tributo, mas apenas de que estava regularmente
inscrito na repartição e de que o negócio tenha sido
realizado.
Há outras
decisões no mesmo sentido, ou seja, segundo as quais não
pode o adquirente de mercadorias ou serviços responder
pelo tributo que não tenha sido pago pelo seu
fornecedor ou vice-versa. Assim consta, por exemplo, do
RE 183.644-SP do STJ, (Relator o Min. Milton Luiz
Pereira) RE 196.581-MG (Rel. Min. Garcia Vieira), RE
176.270-MG (Rel. Min. Eliana Calmon) , RE 90.153-SP
(Rel.Min. José Delgado), etc.
Os
contribuintes são cada vez vítimas de ações
equivocadas do fisco, tanto na área federal quanto
estadual e municipal. Infelizmente, muitas entidades que
possuem obrigação de defender as empresas acabam se
omitindo em relação aos abusos do fisco ou adotando
posições tímidas, até porque não raras vezes seus
dirigentes são ou querem ser políticos, o que lhes
turva a visão e os inibe nas suas ações.
Concluindo:
ninguém pode dizer que existam notas frias ou
documentos inidôneos simplesmente porque o fornecedor não
pagou os tributos ou mesmo em razão de ser empresa
formada por supostos “testas de ferro” ou
“laranjas”. Fraude não se presume. E cabe ao fisco
provar que o adquirente esteja ciente da irregularidade
ou que estava em “conluio” com o emitente do
documento. Fora disso, o que tempos são meras presunções,
meras acusações sem fundamento. Em síntese, apenas
uma disposição do fisco em achar que todos somos
culpados...
Fonte:
Conjur, de 06/05/2007
Relatório
aponta que punição a juízes aumentou com CNJ
O primeiro
relatório da Corregedoria Nacional de Justiça mostra
que, apesar de ainda ser uma prática sujeita a pressões
corporativistas, a punição a juízes que cometem infrações
está aumentando e se disseminando. Comparando-se sanções
aplicadas entre janeiro de 2004 e junho de 2005 —
censura, advertência, afastamento temporário, remoção,
disponibilidade, aposentadoria e demissão — com o período
entre junho de 2005 e junho de 2007, as punições
cresceram 41,2% — de 82 para 140. A informações é
do jornal O Estado de S. Paulo
De acordo
com a reportagem, apesar de os períodos terem duração
diferente, houve aumento também se considerada a média
semestral: de 27,3 punições, entre janeiro de 2004 e
junho de 2005, para 35, no biênio encerrado em junho
deste ano — avanço de 28,2%.
A
Corregedoria integra o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), criado em 31 de dezembro de 2004 como órgão de
controle externo do Judiciário. Ela passou a funcionar
seis meses depois, em junho de 2005.
No relatório
que o jornal Estado teve acesso, um dos dados que mais
chamam a atenção é o das aposentadorias compulsórias,
utilizadas por juízes para encerrar a investigação da
Corregedoria e manter a renda intacta. Foram 26 casos de
juízes que, na iminência de serem punidos, pediram
aposentadoria e tiveram processos arquivados.
O ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, que encerra no dia 12 um
mandato de dois anos como corregedor nacional de Justiça,
é contra aposentadorias concedidas a acusados de corrupção.
“Num caso dessa gravidade, que atinge frontalmente a
dignidade da Justiça e o exercício do cargo, essa
aposentadoria deveria ser cassada”, disse.
Pelo balanço
do biênio 2005-2007, só 0,03% dos juízes brasileiros
foram punidos com demissão e perda de salários. O
Brasil tem cerca de 16,5 mil magistrados e apenas cinco
foram demitidos. Entre janeiro de 2004 e junho de 2005
houve apenas uma ocorrência de demissão. Para os que
se aposentam, a esperança de punição fica por conta
do Ministério Público, que segundo Pádua Ribeiro
recebe o resultado das apurações e as provas
produzidas. “O magistrado não ficará impune, pois a
ação penal contra ele tramitará normalmente na Justiça
Estadual”.
Desvios
O
percentual de 0,03% de demissões representa um número
modesto em relação a todos os juízes acusados de
algum tipo de “desvio” — eufemismo predileto na
magistratura para se referir a irregularidades e até
crimes. Ao todo, segundo o jornal, 808 juízes foram
alvo de reclamação disciplinar nos últimos dois anos,
sendo que 647 eram juízes estaduais. Pádua Ribeiro
explica que nesse ramo da Justiça está concentrado o
maior número de magistrados do país. Com mais juízes,
São Paulo é campeão em reclamações: 161.
Poucos
procedimentos disciplinares resultaram em punições
efetivas. Ao todo, receberam sanções 140 juízes —
107 estaduais, 24 trabalhistas e 9 federais. A sanção
mais freqüente foi a censura, que atingiu 50
magistrados nos últimos dois anos. No período
anterior, o número foi de apenas 28.
A segunda
punição mais freqüente foi a advertência, aplicada a
28 juízes nos últimos dois anos. No período anterior
foram 29. Dos investigados, 20 foram aposentados no período
de 2005 a 2007.
Fonte:
Conjur, de 04/06/2006
Repercussão
Geral – Novo Requisito de Admissibilidade do Recurso
Extraordinário
Além da Súmula
Vinculante, no final do ano passado também foi
publicada a Lei 11.418/06, que trata do novo requisito
para a admissibilidade dos Recursos Extraordinários,
qual seja, a repercussão geral das questões
constitucionais suscitadas, aplicando-se somente aos
recursos interpostos a partir do início de sua vigência
(18/02/07).
De acordo
com a referida Lei, que regulamenta o artigo 102, § 3º,
da Constituição Federal de 1988 (introduzido pela EC nº
45/04), somente poderão ser analisados pelo STF os
recursos que envolverem questões relevantes dos pontos
de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa, como é o
caso das questões de natureza tributária, explica
Vergueiro.
Embora
alguns procedimentos ainda não estejam totalmente
claros, uma vez que o Regimento Interno do STF deverá
ser adaptado para a execução da lei, o novo instituto
jurídico já permite algumas interpretações.
Conforme
define José Mota Vergueiro, “de agora em diante não
bastará apenas a comprovação da divergência
constitucional sobre determinada matéria, mas será
imperioso também comprovar a repercussão geral, sob
pena de o recurso extraordinário não ser conhecido”.
Fonte:
Diário de Notícias, de 05/06/2007
STF
declara prejudicada ação contra aumento do teto
salarial de membros do Ministério Público
O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade,
declarou prejudicada a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3831, ajuizada pelo
procurador-geral da República contra a Resolução nº
15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP). A resolução fixava novo
teto remuneratório para os membros e servidores do
Ministério Público (MP) em todo o país.
A norma
questionada alterava o valor do teto remuneratório
constitucional dos membros do Ministério Público da
União e dos MP estaduais para 100% do subsídio de
ministro do STF, atualmente R$ 24,5 mil.
Anteriormente, esse teto correspondia a 90,25% do mesmo
subsídio.
Decisão
A
relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, iniciou
seu voto lembrando que a Resolução do CNMP questionada
pela ação foi revogada em 17 de abril. “Portanto a
Resolução nº 15, que era objeto da ADI, não produziu
efeitos no mundo jurídico”. Desta forma, a ministra
encaminhou seu voto no sentido de considerar prejudicada
a ação, pela perda superveniente de objeto. Todos os
ministros presentes à sessão acompanharam o voto da
relatora.
Fonte:
STF, de 04/06/2007