APESP

 
 

   

 

 

Alíquota maior só vale após a vigência da lei

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o aumento da alíquota de ICMS não pode ser exigido entre o período de publicação da lei e sua vigência. O tribunal negou o recurso da Fazenda Pública contra decisão que a impediu de cobrar o aumento da alíquota de ICMS de 17% para 18% de empresa paulista.

A companhia questionou o ato da Fazenda que aumentou a alíquota e começou a cobrá-la antes que a lei completasse 90 dias de vigência. De acordo com o processo, a Lei nº 11.813 foi editada no dia 16 de dezembro de 2004. Então, respeitando-se a anterioridade e a noventena, o aumento só poderia ser exigido em 16 de março de 2005.

Não foi a primeira vez que o TJ paulista precisou reverter o posicionamento do estado. Em abril deste ano, uma distribuidora de produtos químicos conseguiu autorização para usar créditos de ICMS dos meses de janeiro, fevereiro e março para abater o próprio imposto.

A empresa recorreu à Justiça porque foi impedida de usar os créditos quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 122/06, que aumentou de 17% para 18% a alíquota do ICMS, previu a imediata aplicação do aumento e registrou que apenas em 2011 as empresas poderiam usar os créditos.

Neste caso da 1ª Câmara, a empresa tentou assegurar o direito de recolher 17% de ICMS de 1º de janeiro a 17 de março de 2005, "por causa da inconstitucionalidade da majoração da alíquota para 18% através da Lei estadual nº 11.813/2004".

A 1ª instância acolheu o pedido. No TJ, o desembargador Danilo Panizza, relator, confirmou o entendimento, ao declarar que, de acordo com dispositivos do artigo 150 da Constituição, o aumento de alíquota de tributo, no caso ICMS não pode ser exigível no período de "vacatio legis, da efetiva exigência legal".

Fonte: DCI, de 05/06/2007

 


Supremo concede em parte liminar requerida pelo estado de SP sobre pagamento de proventos a procurador aposentado

A ministra Ellen Gracie deferiu, em parte, pedido de liminar requerido na Reclamação (RCL) 4927, ajuizada pelo estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) em apelação cível. O ato determinou o imediato cumprimento de acórdão que não reduziu proventos de um procurador do estado aposentado, antes mesmo do término do prazo para recursos.

O caso

De acordo com a Reclamação, um procurador do estado aposentado impetrou mandado de segurança visando afastar, do montante recebido a título de proventos, o subteto (redutor) instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e pelo decreto estadual 48.407/2004, tendo em vista que o redutor se refere à observância do limite correspondente à remuneração do governador do estado de São Paulo. O pedido foi julgado procedente.

Mantendo a concessão da segurança, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo estado de São Paulo. Ao analisar o recurso de embargos de declaração, opostos pelo estado, o TJ-SP esclareceu que o redutor em questão “somente não incidirá sobre as vantagens pessoais do impetrante – qüinqüênio e sexta-parte”. Em seguida, foi interposto recurso extraordinário que, segundo consta na reclamação, “se encontra aguardando juízo de admissibilidade”.

Após o deferimento da liminar, o estado de São Paulo ajuizou, perante a Presidência do STF, a Suspensão de Segurança (SS) 2542, pedido que foi concedido. Contudo, depois do julgamento do recurso de apelação e antes da publicação do acórdão, o procurador aposentado requereu, ao TJ-SP, o imediato cumprimento da sentença concessiva, ao ponderar que os recursos eventualmente interpostos não teriam efeito suspensivo. Esse pedido foi deferido e, posteriormente contestado pelo estado, tendo em vista o texto da Súmula 626/STF.

Argumentação do estado

Em síntese, o estado de São Paulo sustenta usurpação da autoridade do STF, tendo em vista ato do TJ-SP que ordena o cumprimento da decisão favorável ao procurador. A execução deste MS está suspensa em razão de decisão da Presidência do Supremo na SS 2542. “A suspensão determinada vigora mesmo após o julgamento de mérito da ação principal, somente perdendo essa condição suspensiva com o respectivo trânsito em julgado, nos termos dos art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92”, explica a Procuradoria paulista.

Eles apontam, ainda, a incidência da Súmula 626/STF e alegam a existência de precedentes da Corte no sentido de que a suspensão da execução de liminar em mandado de segurança vigora também para sentença definitiva nele proferida até o julgamento definitivo da matéria [trânsito em julgado].

Decisão

A ministra Ellen Gracie informou que a decisão questionada foi parcialmente reconsiderada apenas para que se aguardasse o julgamento desta reclamação.

Preliminarmente, a ministra verificou que, em 17 de novembro de 2004, o presidente do Supremo à época, ministro Nelson Jobim, deferiu o pedido formulado na SS 2542 para suspender a liminar concedida no MS impetrado pelo interessado. Posteriormente, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou o mérito do mandado de segurança, sendo a decisão favorável ao procurador aposentado.

Ellen Gracie afirmou que a decisão do TJ-SP, agora questionada, entendeu que a decisão do STF “apenas abrangera as liminares, sendo desnecessário, pois, que se aguardasse o trânsito em julgado do MS em questão, daí a decisão em que determinou o imediato cumprimento do acórdão, bem como ressaltou, novamente, que a decisão do STF abrangeu apenas as liminares, e este writ já foi julgado”. Ela lembrou que a decisão, tendo em vista o ajuizamento da reclamação, foi reconsiderada no dia 15 de fevereiro de 2007, ficando suspensa a execução, até o julgamento desta reclamação.

Quanto ao pedido liminar formulado pelo reclamante no sentido da imediata suspensão do processo, a ministra Ellen Gracie frisou que o deferimento do pedido de suspensão de segurança, “nos termos do citado art. 297, § 3º, do RI/STF, não tem o condão de sobrestar a tramitação da ação mandamental”. “Portanto, ainda que se trate de reclamação, não há falar, aqui, em suspensão do processo principal (ação mandamental), até porque esta reclamação visa preservar a autoridade da decisão desta Presidência proferida na mencionada SS 2542/SP”, concluiu a ministra. 

Assim, com fundamento no artigo 14, II, in fine, da Lei 8.038/90, a ministra deferiu, em parte, o pedido de liminar apenas para suspender a determinação de execução imediata de decisão proferida na Apelação Cível 455.352-5/8-00, em trâmite no TJ-SP.

Fonte: STF, de 04/06/2007

 


Lula autoriza SP a elevar dívida em R$ 4 bi

Recursos serão tomados em organismos como Banco Mundial e BNDES e serão destinados ao metrô, a trens e a estradas vicinais

Serra pleiteava liberação de R$ 6,7 bi; Mantega afirma que flexibilização será concedida a todo Estado que tiver "trajetória positiva"

TATIANA RESENDE

DA REDAÇÃO

O governo federal autorizou a ampliação da capacidade de endividamento do Estado de São Paulo em mais R$ 4 bilhões. Esse valor será tomado em novos empréstimos com Banco Mundial, Banco Interamericano de Desenvolvimento, JBIC (Japan Bank for International Cooperation) e BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).

A ampliação foi anunciada ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, após reunião com o governador José Serra (PSDB), que pleiteava R$ 6,7 bilhões. Segundo o tucano, o Estado não vai desistir do restante -R$ 2,7 bilhões.

O montante autorizado será investido, até o final deste mandato, em obras no metrô, nos trens e nas estradas vicinais. Para complementar os aportes, o governo do Estado vai dar uma contrapartida que deve ficar entre R$ 2 bilhões e R$ 3 bilhões, segundo o governador.

Uma missão do Tesouro Nacional examinou as contas de São Paulo nos últimos dez anos e fez projeções. De acordo com Mantega, houve melhora nas contas estaduais, mas ele não especificou o que exatamente foi analisado para chegar a essa conclusão. "Cada Estado é uma conta específica", argumentou.

Na próxima semana, o encontro será com o governador de Minas Gerais, Aécio Neves, que, como Serra, é cotado como candidato do PSDB à disputa presidencial de 2010.

"Todos os Estados têm o mesmo direito", ressaltou o ministro, afirmando que a expansão no limite da dívida será concedida a todas as unidades da Federação que tiverem "uma trajetória positiva", o que significa arrecadar mais e gastar menos. "O governo está empenhado em dar uma flexibilidade maior aos Estados." Até meados de julho, todos os que pleitearam a ampliação serão visitados. A autorização para São Paulo ainda terá que ser analisada pelo Senado, mas, para Mantega, será fácil aprovar.

De acordo com a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 2000, a dívida corrente líquida de um Estado pode chegar ao dobro da receita corrente líquida. Mas, segundo a lei 9.496, de 1997, a dívida pode ser, no máximo, igual à receita, por isso o pleito dos governadores para fazer valer a regra mais favorável. Em São Paulo, essa relação está mais perto do permitido pela LRF, pois era de 1,89 no final de 2006 e baixou para 1,77 no primeiro quadrimestre.

O ministro afirmou ainda que haverá um acompanhamento da receita de São Paulo nos próximos anos e que a ampliação não fere nenhum dos dispositivos legais. "Conseguimos achar um caminho para flexibilizar sem violar nenhuma regra", completou.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 05/06/2007

 


Para o fisco, contribuinte é culpado até prova em contrário

por Raul Haidar

Uma empresa varejista de São Paulo recebeu a visita de fiscal do ICMS exigindo a comprovação de pagamentos de determinadas compras, alegando que o fornecedor era “inidôneo”, pois seria uma empresa constituída por laranjas. Segundo o fiscal, o atacadista não estava pagando impostos e as notas seriam “frias”, razão pela qual o varejista seria multado e poderia até ser processado criminalmente.

O fiscal achou suspeitas as provas dos pagamentos, que eram duplicatas quitadas, parte das quais com cheques de terceiros. O comerciante recebe em sua loja cheques de clientes e para reduzir seus custos com a CPMF prefere cedê-los a seus credores, dentre os quais alguns fornecedores. Na opinião do fiscal isso é indício de sonegação.

Na semana passada, recebi um cheque em pagamento de uma consulta. O cliente era uma pessoa jurídica, para quem eu emiti uma fatura, tudo na forma da lei. Mas o cheque, que era ao portador, ficou no meu bolso. Usei-o para comprar algumas garrafas de vinho numa loja cujo dono é meu amigo que, aliás, emitiu o documento fiscal. Tudo legal, tudo “nos conformes”. Mas se eu fosse contribuinte do ICMS o fiscal veria aí uma suspeita de sonegação. Perante o fisco todos são culpados até prova em contrário.

Mas até pessoas físicas podem ser vítimas dessa síndrome das notas frias. Um pecuarista contratou ema empresa de prestação de serviços para fazer manutenção em sua fazenda, incluindo reconstrução de cercas, preparo de terra e plantio de gramíneas. A empresa existe há mais de dez anos e ao consultar o seu CNPJ verifica-se que está ativa. O pecuarista adotou, à época da contratação as cautelas de praxe, inclusive exigindo cópia de contrato social, certidões, embora a empresa fosse muito conhecida e conceituada na região.

Parte dos pagamentos foi feita em dinheiro, a pedido da empresa prestadora de serviços, pois os operários contratados não possuíam conta bancária e nem havia agência de banco próxima da fazenda, localizada em local distante. Anos depois o pecuarista foi multado, sob a alegação de que a empresa era “inexistente de fato”, apesar de regularmente inscrita em todas as repartições e até ter sido multa pelo Ministério do Trabalho, por manter seus empregados em condições insalubres de serviços. Segundo o fiscal federal, as notas eram frias, porque o pecuarista pagou parte delas em dinheiro e porque a empresa “não existe”.

Com essas presunções, que se transformam em verdadeira síndrome que ataca os fiscais, eles partem da premissa de que todos são culpados até prova em contrário.

Mas o fisco estadual criou um tal Sintegra, que é um mecanismo destinado a dar alguma segurança nas pesquisas. Assim, qualquer contribuinte deve, antes de fazer negócio com outro, verificar a regularidade de seu fornecedor.

Todavia, em todas as respostas às consultas feitas no sistema da Fazenda informa-se que as informações não valem como prova da efetiva existência de fato e de direito da empresa consultada, nem podem ser usadas contra os autos de infração. Ou seja: o Fisco não responde por seus atos e as inscrições que fornece não servem para nada e que todos se danem se por acaso confiarem nos registros oficiais.

Por tudo isso, os contribuintes que forem vítimas dessa maluquice toda, dessas presunções de culpa, enfim, dessa palhaçada onde só fiscais estão certos e todos os outros estão errados, devem procurar se defender, inclusive no Judiciário. Ora, o contribuinte, recebendo mercadorias acompanhadas de notas fiscais formalmente regulares emitidos por empresas que estejam inscritas na repartição competente, possui razões bastante sólidas para não duvidar da legalidade desses documentos.

Ninguém pode ser obrigado a fiscalizar seus fornecedores. O particular não pode assumir função do Estado. Mas a administração tem a obrigação de tornar públicas as diligências que faz, quando estas possam interessar a terceiros, nos termos dos princípios inseridos no artigo 37 da Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela sua 16ª Câmara Civil, na Apelação Cível 175.883-2/9 da Comarca de Taubaté , em 14 de abril de 1992, decidiu que não se pode cobrar do adquirente o imposto que não tenha sido pago pelo vendedor, se a "inidoneidade" dos documentos por este emitidos não foi divulgada mediante publicação no Diário Oficial.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime de sua 2ª Turma, no Agravo Regimental 73.817-RJ, decidiu que o crédito do ICMS não depende de prova de que o fornecedor tenha pago o tributo, mas apenas de que estava regularmente inscrito na repartição e de que o negócio tenha sido realizado.

Há outras decisões no mesmo sentido, ou seja, segundo as quais não pode o adquirente de mercadorias ou serviços responder pelo tributo que não tenha sido pago pelo seu fornecedor ou vice-versa. Assim consta, por exemplo, do RE 183.644-SP do STJ, (Relator o Min. Milton Luiz Pereira) RE 196.581-MG (Rel. Min. Garcia Vieira), RE 176.270-MG (Rel. Min. Eliana Calmon) , RE 90.153-SP (Rel.Min. José Delgado), etc.

Os contribuintes são cada vez vítimas de ações equivocadas do fisco, tanto na área federal quanto estadual e municipal. Infelizmente, muitas entidades que possuem obrigação de defender as empresas acabam se omitindo em relação aos abusos do fisco ou adotando posições tímidas, até porque não raras vezes seus dirigentes são ou querem ser políticos, o que lhes turva a visão e os inibe nas suas ações.

Concluindo: ninguém pode dizer que existam notas frias ou documentos inidôneos simplesmente porque o fornecedor não pagou os tributos ou mesmo em razão de ser empresa formada por supostos “testas de ferro” ou “laranjas”. Fraude não se presume. E cabe ao fisco provar que o adquirente esteja ciente da irregularidade ou que estava em “conluio” com o emitente do documento. Fora disso, o que tempos são meras presunções, meras acusações sem fundamento. Em síntese, apenas uma disposição do fisco em achar que todos somos culpados...

Fonte: Conjur, de 06/05/2007

 


Relatório aponta que punição a juízes aumentou com CNJ

O primeiro relatório da Corregedoria Nacional de Justiça mostra que, apesar de ainda ser uma prática sujeita a pressões corporativistas, a punição a juízes que cometem infrações está aumentando e se disseminando. Comparando-se sanções aplicadas entre janeiro de 2004 e junho de 2005 — censura, advertência, afastamento temporário, remoção, disponibilidade, aposentadoria e demissão — com o período entre junho de 2005 e junho de 2007, as punições cresceram 41,2% — de 82 para 140. A informações é do jornal O Estado de S. Paulo

De acordo com a reportagem, apesar de os períodos terem duração diferente, houve aumento também se considerada a média semestral: de 27,3 punições, entre janeiro de 2004 e junho de 2005, para 35, no biênio encerrado em junho deste ano — avanço de 28,2%.

A Corregedoria integra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado em 31 de dezembro de 2004 como órgão de controle externo do Judiciário. Ela passou a funcionar seis meses depois, em junho de 2005.

No relatório que o jornal Estado teve acesso, um dos dados que mais chamam a atenção é o das aposentadorias compulsórias, utilizadas por juízes para encerrar a investigação da Corregedoria e manter a renda intacta. Foram 26 casos de juízes que, na iminência de serem punidos, pediram aposentadoria e tiveram processos arquivados.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que encerra no dia 12 um mandato de dois anos como corregedor nacional de Justiça, é contra aposentadorias concedidas a acusados de corrupção. “Num caso dessa gravidade, que atinge frontalmente a dignidade da Justiça e o exercício do cargo, essa aposentadoria deveria ser cassada”, disse.

Pelo balanço do biênio 2005-2007, só 0,03% dos juízes brasileiros foram punidos com demissão e perda de salários. O Brasil tem cerca de 16,5 mil magistrados e apenas cinco foram demitidos. Entre janeiro de 2004 e junho de 2005 houve apenas uma ocorrência de demissão. Para os que se aposentam, a esperança de punição fica por conta do Ministério Público, que segundo Pádua Ribeiro recebe o resultado das apurações e as provas produzidas. “O magistrado não ficará impune, pois a ação penal contra ele tramitará normalmente na Justiça Estadual”.

Desvios

O percentual de 0,03% de demissões representa um número modesto em relação a todos os juízes acusados de algum tipo de “desvio” — eufemismo predileto na magistratura para se referir a irregularidades e até crimes. Ao todo, segundo o jornal, 808 juízes foram alvo de reclamação disciplinar nos últimos dois anos, sendo que 647 eram juízes estaduais. Pádua Ribeiro explica que nesse ramo da Justiça está concentrado o maior número de magistrados do país. Com mais juízes, São Paulo é campeão em reclamações: 161.

Poucos procedimentos disciplinares resultaram em punições efetivas. Ao todo, receberam sanções 140 juízes — 107 estaduais, 24 trabalhistas e 9 federais. A sanção mais freqüente foi a censura, que atingiu 50 magistrados nos últimos dois anos. No período anterior, o número foi de apenas 28.

A segunda punição mais freqüente foi a advertência, aplicada a 28 juízes nos últimos dois anos. No período anterior foram 29. Dos investigados, 20 foram aposentados no período de 2005 a 2007.

Fonte: Conjur, de 04/06/2006

 


Repercussão Geral – Novo Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário

Além da Súmula Vinculante, no final do ano passado também foi publicada a Lei 11.418/06, que trata do novo requisito para a admissibilidade dos Recursos Extraordinários, qual seja, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, aplicando-se somente aos recursos interpostos a partir do início de sua vigência (18/02/07).

De acordo com a referida Lei, que regulamenta o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (introduzido pela EC nº 45/04), somente poderão ser analisados pelo STF os recursos que envolverem questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, como é o caso das questões de natureza tributária, explica Vergueiro.

Embora alguns procedimentos ainda não estejam totalmente claros, uma vez que o Regimento Interno do STF deverá ser adaptado para a execução da lei, o novo instituto jurídico já permite algumas interpretações.

Conforme define José Mota Vergueiro, “de agora em diante não bastará apenas a comprovação da divergência constitucional sobre determinada matéria, mas será imperioso também comprovar a repercussão geral, sob pena de o recurso extraordinário não ser conhecido”.

Fonte: Diário de Notícias, de 05/06/2007

 


STF declara prejudicada ação contra aumento do teto salarial de membros do Ministério Público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3831, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Resolução nº 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A resolução fixava novo teto remuneratório para os membros e servidores do Ministério Público (MP) em todo o país.

A norma questionada alterava o valor do teto remuneratório constitucional dos membros do Ministério Público da União e dos MP estaduais para 100% do subsídio de  ministro do STF, atualmente R$ 24,5 mil. Anteriormente, esse teto correspondia a 90,25% do mesmo subsídio.

Decisão

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, iniciou seu voto lembrando que a Resolução do CNMP questionada pela ação foi revogada em 17 de abril. “Portanto a Resolução nº 15, que era objeto da ADI, não produziu efeitos no mundo jurídico”. Desta forma, a ministra encaminhou seu voto no sentido de considerar prejudicada a ação, pela perda superveniente de objeto. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto da relatora.

Fonte: STF, de 04/06/2007