05
Abr
12

Estado não é obrigado a restituir ICMS pago a mais

 

O Tribunal de Justiça de Sergipe terá de proferir outra decisão, já que contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal. O  TJ-SE determinou ao governo do estado que restitua a uma empresa comercial e importadora de máquinas o valor de imposto pago a mais por meio do regime facultativo de substituição tributária. O acórdão do TJ contraria entendimento firmado pelo Supremo no julgamento de mérito da ADI 1.851. Contra a decisão do TJ-SE, o procurador-geral do Estado de Sergipe entrou com reclamação no STF, esta julgada procedente pelo ministro Gilmar Mendes.

 

De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o estado não está obrigado a restituir o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pago a maior por meio do regime da substituição tributária facultativa regida pelo Convênio ICMS 13/1997, a não ser que o fato gerador não se realize na sua integralidade.

 

No caso, o TJ sergipano julgou improcedente Ação Rescisória e manteve decisão judicial que contraria o entendimento do Supremo. Em novembro de 2004, ano em que a reclamação foi protocolada no Supremo, foi concedida liminar suspendendo os efeitos da decisão do TJ-SE. Recurso de Agravo Regimental contestando essa decisão foi julgado improcedente pelo Plenário do STF, que também não conheceu de recurso de Embargos de Declaração, pelo qual se pretendia a produção de efeitos modificativos na decisão.

 

O que está em discussão é se o contribuinte tem direito à restituição de imposto pago por meio do regime de substituição tributária, quando o valor presumido do tributo é superior ao valor real. No julgamento da ADI 1.851, relatada pelo ministro Ilmar Galvão, aposentado, a Suprema Corte decidiu que a circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição que foi regulado por lei complementar a qual, para definir a base de cálculo, valeu-se de critério de estimativa que aproxima o tributo o mais possível da realidade.

 

A mesma lei complementar definiu, também, que o aspecto temporal do fato gerador é o da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto. Ainda de acordo com a decisão do Supremo, em controle concentrado de constitucionalidade, o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, a não ser na hipótese da não realização do fato gerador em sua integralidade.

 

Na decisão do TJ-SE, os desembargadores decidiram que “não se pode conceder efeito retroativo a decisão do STF que faz as vezes de norma repristinante (que restitui ao estado primitivo), especialmente se cuidando de regras de caráter tributário, onde a necessidade de segurança jurídica é maior”.

 

O ministro Gilmar Mendes lembrou, em sua decisão, que no julgamento da ADI 1.851 uma decisão liminar anteriormente concedida foi cassada com efeito ex tunc (retroativo), no julgamento de mérito daquela ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 5/04/2012

 

 

 

Presidentes de TJs rejeitam eleições diretas em tribunais

 

A maioria dos presidentes de Tribunais de Justiça estaduais rejeita a aprovação da emenda constitucional em andamento no Senado que estabelece eleições diretas, com a participação de juízes de primeira instância, para a a presidência das cortes.

 

Atualmente participam da votação para a cúpula dos tribunais apenas os desembargadores, os magistrados que julgam os recursos em segunda instância nos TJs.

 

O entendimento da maioria dos presidentes das cortes contra as eleições diretas está em desacordo com a posição das associações de magistrados do país.

 

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), por exemplo, tem como bandeira histórica a ampliação do colégio eleitoral para alcançar os juízes de primeiro grau nos pleitos dos tribunais.

 

A implantação da medida em São Paulo, por exemplo, acrescentaria às eleições 1.914 juízes de primeiro grau vitalícios, além dos 350 desembargadores da corte.

 

O projeto para estabelecer eleições diretas nos TJs foi apresentado no final de fevereiro ao Congresso Nacional por meio de uma PEC (proposta de emenda constitucional) de autoria do senador Eduardo Suplicy (PT-SP).

 

Os ataques à PEC foram feitos pela maioria dos chefes dos Judiciários estaduais reunidos no 91º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça, realizado em Manaus no último fim de semana.

 

Os opositores da proposta alegam que ela levaria a uma politização nos tribunais, com prejuízos à atividade processual dos magistrados.

 

Segundo esses desembargadores, a necessidade de fazer campanha para chegar à cúpula, inclusive com promessas de concessão de benefícios, pode resultar em danos ao interesse público.

 

Vários presidentes de TJs afirmaram que Ministérios Públicos já sofreram esse prejuízo ao estenderem a votação para seus membros da primeira instância.

 

O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Otávio Augusto Barbosa, disse que as eleições diretas levaram a um "esfacelamento" do Ministério Público local.

 

Na reunião em Manaus, os presidentes de TJs votaram sobre a inclusão do tema no documento final do encontro. Por maioria, eles decidiram não mencionar o assunto na carta, principalmente para evitar chamar a atenção para a proposta.

 

Alguns magistrados, porém, apontaram a necessidade de atuar com interlocutores no meio jurídico e político para conseguir um convencimento contrário à PEC.

 

O presidente do TJ de São Paulo, Ivan Sartori, e o do TJ do Amazonas, João Simões, disseram que ainda não têm uma posição definida sobre as mudanças.

 

Pelo projeto do senador Suplicy, só poderão votar para a chefia dos TJs os juízes de primeira instância que são vitalícios, isto é, aqueles que só podem ser destituídos do cargo após decisão judicial definitiva. A garantia é adquirida após dois anos de exercício da magistratura.

 

Pleito direto hoje é defendido como um meio para obter eficiência administrativa

 

Até bem pouco tempo defendia-se eleição direta para a presidência dos tribunais, sobretudo estaduais, para maior representatividade e legitimidade. Argumento político. Nunca foi aceito.

 

Temia-se que a competição e mobilização eleitoral de juízes estimularia uma velada partidarização e ideologização do Judiciário. Ruim para a imparcialidade do magistrado. Além de proibido pela Constituição.

 

Hoje cresce a insatisfação dentro e fora do Judiciário com a hierarquia administrativa dos tribunais, que concentra poderes nas mãos dos desembargadores.

 

Os juízes não participam de seu destino. O orçamento dos tribunais é pouco discutido e transparente.

 

A maioria dos casos de nepotismo resultou de ação de desembargadores. É difícil, estamos vendo em São Paulo, desembargador punir desembargador que não se comporta adequadamente.

 

Ainda se prefere construir fóruns luxuosos, mais do que a investir em aperfeiçoamento dos magistrados.

 

Tribunais são controlados por grupos políticos internos, que disputam e se perpetuam no poder, muitas vezes paralisando o próprio tribunal.

 

Defende-se hoje a eleição direta por motivo de eficiência administrativa.

 

A carreira de um juiz, sua promoção, remoção, substituição depende dos desembargadores. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) passou a obrigar o voto aberto e fundamentado nos casos de promoção. Diminuindo eventuais influências familiares e corporativas em detrimento do mérito. Mas ainda sobrevive rígida hierarquia.

 

Sobre a mudança, a magistratura se divide com obviedade impressionante.

 

Quanto mais jovem e de primeira instância for o magistrado, mais quer participação e transparência. Quanto mais velho e de segunda instância, menos quer mudar o sistema atual.

 

Com pequeno detalhe. Mulheres magistradas, com menos tempo na profissão, são mais favoráveis à mudança do que os homens.

 

Por isso a Associação dos Magistrados Brasileiros, onde os juízes são maioria, defende eleição direta. E os presidentes atuais, desembargadores, são contra.

 

Outras mudanças também começam a ser discutidas, como o mandato mais longo para o presidente. A cada dois anos muda-se tudo, sem continuidade administrativa.

 

É imprudente campanhas eleitorais ano sim, ano não. Teria de ser proibida a reeleição e estabelecido limite de anos para a carreira de magistrado que não só a idade, como têm os militares: um máximo de 15 anos como desembargador.

 

Está mais claro para a sociedade que a gestão dos tribunais precisa mudar.

 

Resta saber: quando e em que direção?

 

JOAQUIM FALCÃO é professor de direito constitucional da FGV Direito-Rio.

 

Fonte: Folha de São Paulo, de 5/04/2012

 

 

 

Carência das Defensorias requer ação do CNJ

Sob o título “Governos ignoram recado de STF sobre Defensorias”, o artigo a seguir é de autoria do juiz Marcelo Semer, de São Paulo. O texto foi publicado originalmente no “Terra Magazine“.

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela totalidade dos ministros que o Estado de Santa Catarina deve criar com urgência sua Defensoria Pública.

 

Considerou inconstitucional a lei que estabelecia que a defesa dos carentes fosse terceirizada a advogados indicados pela OAB local.

 

Duas semanas antes, o STF, com a mesma unanimidade, já havia considerado inconstitucional um artigo da Lei da Defensoria paulista, que obrigava a instituição a fazer convênio exclusivo com a Ordem para casos que excedessem a capacidade de seus defensores. O convênio acabou se transformando em mercado de trabalho para advogados e acaba por estancar o próprio crescimento do órgão.

 

As duas decisões se ancoram no mesmo fundamento: o caráter eminentemente público que a Constituição atribuiu à Defensoria, uma instituição cuja autonomia ainda vem sendo desprezada pelos governos.

 

O recado do Supremo é claro e não tem sido ouvido pelos chefes do Executivo.

 

A Defensoria Pública é uma carreira essencial à Justiça e é o modelo de assistência jurídica escolhido pelo constituinte. Deve ser não apenas criada, como fortalecida até conseguir atender com suas próprias forças a todos os necessitados.

 

O ministro Celso de Mello foi além, insinuando que o atraso de vinte e três anos na criação da Defensoria ensejava crime de responsabilidade aos governadores catarinenses, que ignoraram a ordem da Constituição Federal por tanto tempo.

 

Mas o problema está longe de se limitar a este Estado.

 

Goiás e Paraná ainda não instalaram as suas Defensorias. E as carências se espalham país afora naquelas já instaladas.

 

Em São Paulo, por exemplo, onde o atraso também foi significativo, o governador Geraldo Alckmin segura há meses projeto para criação de novos cargos.

 

Desde que a Defensoria foi criada, há seis anos, com a promessa de um crescimento gradual, apenas cem vagas foram acrescidas ao diminutíssimo quadro, como se o Estado não tivesse milhões de necessitados.

 

O atraso na criação dos cargos compromete a autonomia, porque aos defensores também é incumbida a atuação em omissões ou abusos praticados por agentes do próprio Estado. Como foi o caso da Cracolândia, por exemplo.

 

O Brasil, e São Paulo mais especificamente, estão experimentando níveis recordes de encarceramento. A falta de defensores públicos contribui decisivamente para um quadro que se aproxima do catastrófico, enquanto os governos cruzam suas mãos.

 

Mas garantir a liberdade a réus presos e pobres não é, obviamente, a única função da Defensoria Pública.

 

Numa época de pleno ativismo no Judiciário, que constantemente reconhece a possibilidade de cobrar dos governos políticas públicas, negar a proteção jurídica a quem só tem carências é multiplicar sua exclusão.

 

Afinal, quem mais precisa destas políticas de Estado do que aqueles que nada têm?

 

A situação também não é nada confortável na esfera federal, diante de uma Defensoria da União sem autonomia e com número de profissionais muito aquém das demais carreiras jurídicas, como os membros do Ministério Público ou da própria Advocacia da União. Proposta de criação de cargos também ali se arrasta. Lutar pelos direitos dos pobres, nessas condições, é nada menos do que quixotesco.

 

Já é passada a hora de se conscientizar da importância das Defensorias Públicas e dos riscos que todos corremos pela sua insuficiência.

 

Nesse sentido, é importante que o Conselho Nacional de Justiça, que tem amealhado grande projeção na sociedade, também desperte para a urgência e relevância dessa luta.

 

Afinal, de nada adianta modernizar a Justiça se ela continuar acessível a poucos.

 

Fonte: Blog do Fred, de 5/04/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/04/2012

 

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