05
Abr
11

Persuasão 

O procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, tenta convencer hoje os líderes de bancadas da Assembleia paulista a votar projeto que habilita seus subordinados à defesa judicial de servidores. O bloco governista recebeu pareceres da entidades de classe que questionam a proposta.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 5/04/2011

 

 

 

 

 

 

Incidência de tributo sobre serviço de farmácias de manipulação tem repercussão geral reconhecida no STF

 

Tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, o Plenário Virtual da Corte reconheceu que o assunto contido no Recurso Extraordinário (RE) 605552 extrapola o direito subjetivo das partes.

 

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguindo o entendimento desta corte em hipóteses análogas (Súmulas 156, 167 e 274/STJ), aponta que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.

 

O estado sustenta que a decisão questionada – ao entender que os serviços prestados por farmácias de manipulação que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda submetem-se à exclusiva incidência do ISS, de acordo com o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 – violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; e 156, inciso III, da Constituição Federal.

 

Para o recorrente, é notória a repercussão geral da questão constitucional suscitada, sob o aspecto jurídico, pois o recurso versa sobre o reconhecimento da hipótese de incidência de ICMS no que diz respeito à atividade de manipulação e venda de medicamentos, à luz dos artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “b”; 156, incisos III, todos da Constituição Federal. Do ponto de vista econômico e financeiro, o Estado do Rio Grande do Sul alega estar evidenciada a repercussão pelo fato de o ICMS ser o principal tributo dos estados-membros.

 

O relator do processo, ministro Dias Toffoli,  considerou necessária a análise do tema pela Corte. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação, os quais dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência”, disse.

 

Fonte: site do STF, de 5/04/2011

 

 

 

 

 

Metrô pede que STF julgue recurso retido pelo TST

 

A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) pediu ao Supremo Tribunal Federal que julgue Recurso Extraordinário retido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a empresa, o presidente do TST, Oreste Dalazen, na época em que ocupava a vice-presidência, invadiu competência do STF ao não admitir Agravo de Instrumento contra decisão de negar subida de Recurso Extraordinário ao Supremo.

 

De acordo com a Reclamação levada no STF, o juízo de admissibilidade final deve ser feito pelo Supremo quando interposto Agravo de Intrumento. O Metrô citou julgados do STF, relatados pelo ministro aposentado Ilmar Galvão. Em um dos casos, o Pleno da corte reiterou que a jurisprudência do STF é pacífica em considerar que a apreciação dos agravos manifestados contra a não admissão de Recurso Extraordinário é atribuição exclusiva da Corte Suprema, cabendo ao juízo recorrido simplesmente a formação e a remessa do instrumento.

 

O Metrô também citou dispositivos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo. De acordo com o artigo 543-A do CPC, "negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre a matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão de tese, tudo nos termos do RISTF".

 

Já o artigo 326 do Regimento Interno, segundo o Metrô, concede ao vice-presidente do TST o poder de negar seguimento ao Agravo de Instrumento, pois o dispositivo remete aos artigos subsequentes a competência para disciplinar a constatação da repercussão geral. O artigo 327 atribui expressamente à presidência do STF a competência para indeferir os recursos que não atendam ao pressuposto da repercussão geral. Além de pedir que a Reclamação seja recebida, o Metrô também solicitou que seja cancelada a multa aplicada pelo TST.

 

Economia mista

 

O caso envolve ação trabalhista proposta por servidores do Metrô. Eles pedem o direito à percepção da chamada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do estado de São Paulo. O artigo assegura ao servidor público paulista o recebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de trabalho, que se incorporarão aos vencimentos. No processo está em discussão se o benefício se estende aos empregados do Metrô, uma vez que se trata de uma sociedade de economia mista.

 

Após perder na 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Metrô recorreu ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região e ao TST. Ambos ratificaram a decisão de primeiro grau. A empresa interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão do TST, mas a subida do recurso para o STF foi negada por Dalazen.

 

Com base no artigo 544 do CPC, a companhia interpôs, então, o Agravo de Instrumento, que também foi negado pelo TST. O tribunal também impôs multa de 10% sobre o valor da causa, por considerar inadmissível a interposição do AI,com base no parágrafo 2º do artigo 557 do CPC.

 

Segundo a companhia do Metrô, no entanto, o então vice-presidente do TST inovou na caracterização do instituto da repercussão geral para inibir o seguimento do Agravo de Instrumento. A empresa afirmou que o artigo 544 do CPC, com a redação dada pela Lei 12.322/2010, dispõe que, "não admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial, caberá Agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 5/04/2011

 

 

 

 

 

Começa em maio intimação eletrônica de contribuinte

 

A intimação eletrônica dos contribuintes que discutem multas com o Fisco paulista começa a ser feita a partir do dia 4 de maio. Apesar de a resolução da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que criou a novidade, ter entrado em vigor na data de sua publicação, as intimações passam a ser eletrônicas a partir do mês que vem. Ainda assim, os advogados afirmam ter pouco tempo para se adaptar à nova realidade. A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) cogita pedir um período de transição para isso.

 

Com o diário eletrônico, os acórdãos do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) paulista passam a ser publicados no site da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) à meia-noite e um minuto, quando começa a contar o prazo para quem quer recorrer. Segundo o presidente da comissão de direito tributário da OAB-SP, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, antes, as decisões demoravam até seis meses para serem publicadas. "Agora, isso passa a acontecer praticamente em 24 horas", comenta. Por isso, o advogado defende um período de transição. "Para a eficiência do sistema sem injustiça fiscal o ideal é que o prazo para recorrer comece a correr 20 ou 15 dias após a publicação."

 

Tornar o processo administrativo eletrônico é positivo para a maioria dos especialistas, mas todos argumentam também que as mudanças devem ser compatíveis com a realidade. Desde novembro de 2010, os acórdãos do tribunal são digitalizados. Porém, a Fazenda ainda não digitalizou seu arquivo de acórdãos. "Isso dificulta a pesquisa de decisões em sentido contrário, que são a base para que os advogados possam recorrer", diz Amaral.

 

Para a advogada e conselheira do tribunal Vanessa Pereira Rodrigues Domene, há o receio entre os advogados da perda de prazo para recorrer. "Apesar do diário eletrônico ser o primeiro passo para o processo eletrônico, a mudança a partir de 4 de maio é muito drástica", afirma.

 

O diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Hélcio Honda, defende que o processo adminstrativo eletrônico é inevitável, como aconteceu em relação à nota fiscal eletrônica. "Na época, reclamavam que nem todos tinham sistema para tal procedimento, no entanto todos se adaptaram", afirma. O advogado lembra ainda que a Fazenda paulista vem publicando a Resolução 20, todos os dias, no Diário Oficial do Estado, para alertar os contribuintes sobre a mudança.

 

Fonte: Valor Econômico, de 5/04/2011

 

 

 

 

 

AGU deve fazer parte das discussões no Terceiro Pacto

 

O Conselho Nacional de Justiça divulgou estudo feito com base em informações oficiais do Poder Judiciário — tribunais estaduais, regionais federais e da Justiça trabalhista — sobre processos que estavam pendentes de julgamento até o dia 31 de março de 2010, a fim de diagnosticar as causas da morosidade da prestação jurisdicional.

 

Segundo o estudo, o Estado encabeça o ranking como maior litigante, figurando em 51% dos processos, sendo que 38% referem-se a entes do governo federal, 8% ao setor público dos estados e 5% a administrações municipais. De acordo com o CNJ, a solução para isso residiria na adoção de providências que diminuam as possibilidades de recursos.

 

E esse deve ser o ponto central das discussões na terceira fase da Reforma do Judiciário, que resultará em mais um Pacto Republicano entre as instituições essenciais à Justiça.

 

Ao compultar os dados, o que certamente chama mais a atenção a um membro da Advocacia-Geral da União, como este signatário, é que o INSS, a Fazenda Nacional e a União, representadas pela AGU em juízo, ocupam três dos quatro postos de maiores litigantes na esfera federal.

 

Também chama atenção o fato de que apesar desses números, contraditoriamente, não se vê a AGU envolvida nas discussões iniciais do novo Pacto Republicano pela redução da litigiosidade em juízo.

 

A AGU, que vem se notabilizando pela viabilização das políticas públicas, conformação da atividade estatal à lei e pela defesa cada vez mais técnica da indisponibilidade do interesse público, passa a mostrar uma nova face: foi apontada no último balanço do Governo Federal como uma das principais instituições que avançaram durante os últimos oito anos.

 

Ante os níveis altíssimos de litigiosidade apontados no estudo do CNJ, ao menos dois projetos certamente contribuíram para a evolução da instituição e merecem destaque pelo fato de reduzirem o número de ações judiciais em que o INSS, a União, Estados e Municípios figuram como demandantes ou demandados.

 

No caso do INSS, pela primeira vez na história, foi contido o crescimento desenfreado do número de concessões de benefícios previdenciários por ordem judicial. E isto somente foi possível em razão do Programa de Redução de Demandas.

 

O INSS institui diversas rotinas de facilitação da análise dos pedidos de benefícios. A de maior relevância consiste no assessoramento jurídico direto, realizado por um membro da Advocacia-Geral da União, junto ao servidor do INSS, quando existir uma dúvida jurídica, possibilitando ao Procurador Federal identificar os principais conflitos jurídicos que ocorrem na avaliação dos pedidos de benefícios e formular propostas de solução administrativa.

 

Desse modo, conforme divulgado no balanço do Governo Federal, o Índice de Concessões e Reativações Judiciais (ICRJ), que compara o volume de concessões judiciais em relação às administrativas, diminuiu a partir do primeiro semestre de 2010. A parceria entre a AGU e o Ministério da Previdência permitiu o aumento de implantações de benefícios sem que o trabalhador precise apelar ao Poder Judiciário. Essa queda representa que as decisões administrativas passaram a ser mais qualificadas ao contar com o assessoramento jurídico de um membro da AGU, construindo-se uma filosofia voltada para o reconhecimento dos direitos do segurado, caso fizer jus.

 

No Seminário sobre Combate à Morosidade do Judiciário, promovido pelo próprio CNJ, estudo encomendado à Fundação Getúlio Vargas indicou a iniciativa da Advocacia-Geral da União como uma das soluções para o problema da morosidade dos processos judiciais previdenciários.

 

Também é inegável o sucesso das Câmaras de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF na pacificação, orientação e resolução de vários conflitos entre órgãos da União e entidades da Administração Indireta federal e no âmbito de controvérsias que envolvam a Administração Pública federal e os estados, o Distrito Federal, e municípios que sejam capital de estado, ou que possuam mais de 200 mil habitantes.

 

Apenas como exemplo, vale citar a conciliação entre o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, e o estado do Rio Grande do Sul sobre o convênio que tinha por objeto a cooperação para, entre outros objetivos, a aquisição de veículos, helicóptero e armamento visando o combate do narcotráfico, o sequestro, o roubo de cargas, o contrabando, e a prostituição infantil. Com a conciliação o estado comprometeu-se a sanar dívidas com o Tesouro Nacional, e a União de suspender a inscrição do estado no SIAFI imediatamente. Assim, o convênio pode ser executado sem que fosse descurada a recomposição do erário federal.

 

Mas a Câmara de Conciliação da AGU pode crescer ainda mais e contribuir para o desafogo do Judiciário se for estendida às relações jurídicas entre o Estado e o cidadão.

 

Nesse sentido, é possível a atuação das Câmaras de Conciliação em matéria tributária, que ficaria a cargo dos Procuradores da Fazenda Nacional, para facilitar, por exemplo, o pagamento de tributos federais inadimplidos pelo contribuinte.

 

E por que não alargar as atribuições dos Advogados da União? Hoje eles atuam nas Câmaras, permitindo a solução direta de conflitos de menor complexidade com o cidadão, como a definição do valor de ressarcimento de um banal acidente de trânsito entre uma viatura oficial e um automóvel particular, que atualmente exige o ajuizamento de uma ação pelo indivíduo, o trânsito em julgado da sentença condenatória da União após esgotados todos os recursos e a expedição de uma requisição de pequeno valor mediante um processo administrativo próprio, tudo a abarrotar o já sobrecarregado Judiciário.

 

Enfim, o Programa de Redução de Demandas Judiciais do INSS e as Câmaras de Conciliação e Arbitragem são exemplos práticos da consolidação de uma AGU cada vez mais voltada para o bem-estar das pessoas, uma instituição cada vez mais cidadã que deve integrar as discussões e apresentar soluções para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.

 

Luis Carlos Palacios é advogado da União e presidente da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe)

 

Fonte: Conjur, de 5/04/2011

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.135,DE 1º DE ABRIL DE 2011

 

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pelas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera- se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxíliotransporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura.

§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.

Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento

Regional

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

republicada por ter saído com incorreções

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2011.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/04/2011

 

 

 

 

 

Fundo de pensão para servidores

 

São conhecidas as resistências corporativas à instituição de um fundo de previdência complementar para os funcionários públicos. A ideia básica é que os servidores públicos, dos Três Poderes, tenham direitos iguais aos dos cidadãos comuns, que atualmente se aposentam pelo INSS, com os proventos máximos de R$ 3.699,66, e não com salários integrais, à custa do contribuinte. Para corrigir o descompasso, o governo encaminhou ao Congresso, em 2007, um projeto de lei - até hoje paralisado - regulamentando a criação de um fundo de pensão dos servidores públicos. Agora, o governo da presidente Dilma Rousseff pretende transformá-lo em lei, como parte do esforço para colocar as contas públicas em ordem.

 

O problema da Previdência Social não pode ser equacionado sem medidas para reduzir, a mais longo prazo, o peso das aposentadorias e pensões dos servidores federais dos Três Poderes. Dados já divulgados mostram que o déficit previdenciário dos funcionários públicos atingiu R$ 51,2 bilhões em 2010. Enquanto isso, o déficit causado pelos empregados do setor privado foi de R$ 42,8 bilhões. Ou seja, no ano passado, o déficit por funcionário aposentado foi de R$ 53.950, enquanto o déficit por trabalhador aposentado pelo INSS foi de R$ 1.787.

 

Se existe a perspectiva de que, com o crescimento das contratações de trabalhadores com carteira assinada e com um eventual aumento da idade para aposentadoria, o déficit previdenciário da área privada possa ser consideravelmente abatido, a expectativa é que o déficit do setor público continue aumentando desbragadamente. A não ser que se institua um fundo de pensão específico para a categoria. Naturalmente, os funcionários teriam de contribuir para um fundo de pensão, com uma contrapartida de dotações efetivas por parte do governo.

 

É aí que o carro pega. Os servidores interpretam a contribuição que deveriam fazer como uma redução de salário, não como uma poupança. Bem ao contrário, os fundos de pensão de estatais e de empresas privadas são vistos pelos seus associados como um benefício, embora também pesem sobre os vencimentos recebidos.

 

Particularmente no caso do Judiciário, os magistrados se aferram ao dispositivo constitucional pelo qual seus proventos são irredutíveis. É claro que isso se refere ao valor nominal da remuneração, que está sujeita a impostos e contribuições, tanto mais aquela parcela destinada à cobertura de aposentadorias e pensões. O projeto ressalva que a previdência complementar só teria plena validade para os que ingressarem no serviço público a partir da regulamentação da lei. É previsto também um prazo de carência, bem como um período de transição, com contribuições variáveis de acordo com os anos de serviço, de modo a não ocasionar perdas.

 

Apesar disso, mesmo dispondo de folgada maioria nas duas Casas do Congresso, o governo terá dificuldade para aprovar o projeto. O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, com sua experiência parlamentar, não o ignora e cogitou da formação de um fundo de pensão para cada um dos Poderes da República, e não um fundo único como previsto. Isso, porém, atrasaria ainda mais a tramitação do projeto, que talvez não pudesse ser votado na atual legislatura.

 

Deve-se notar que, no início, o fundo de pensão dos servidores representaria uma despesa adicional para o governo, que terá de incluir na proposta orçamentária as verbas necessárias para cumprir a parte que lhe cabe. O gasto, porém, seria amenizado, uma vez que uma boa parcela dos recursos poderia ser aplicada em títulos do Tesouro ou destinada a obras de infraestrutura, tal como agora ocorre com os fundos de pensão de estatais. Com o tempo, seria criada uma enorme reserva de poupança, lembrando-se que os fundos de pensão de servidores públicos de alguns países, como os EUA e o Japão, figuram entre os maiores investidores institucionais do mundo.

 

O proveito maior para o País, porém, seria estancar o déficit previdenciário do setor público no futuro.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 1º/04/2011

 

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