Resolução
PGE - 29, de 4-4-2007
Disciplina
o programa de ajuda financeira para capacitação de
procuradores e servidores da PGE
O
Procurador Geral do Estado,
Considerando
a experiência até agora adquirida com relação às
ajudas financeiras proporcionadas pelo Centro de
Estudos,
Considerando
a permanente necessidade de capacitação e de
aprimoramento dos procuradores do Estado de São Paulo
no exercício de suas funções,
Considerando,
ainda, a necessidade de capacitação do corpo funcional
da Procuradoria Geral do Estado para o exercício das
atividades decorrentes de suas atribuições,
Considerando,
finalmente, a necessidade, na prestação do serviço público,
do atendimento dos mandamentos decorrentes do princípio
da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição
Federal), resolve:
Artigo
1º- O programa de ajuda financeira constitui-se no
pagamento, por reembolso, de despesas realizadas por
procurador do Estado com cursos de doutorado, mestrado,
especialização, aperfeiçoamento, atualização,
extensão cultural e outros, promovidos por entidades
culturais ou de ensino sediadas no Território Nacional,
e no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas
por servidor da Procuradoria Geral do Estado com cursos
de doutorado, mestrado, especialização e graduação
promovidos por entidades de ensino sediadas no Território
Nacional.
Art,
2º. O benefício de que trata esta resolução não se
aplica aos procuradores afastados da carreira para
tratar de assuntos particulares e aos aposentados, nem a
servidores afastados ou aposentados.
Artigo
3º- Compete ao Centro de Estudos receber, protocolar,
autuar e processar os pedidos de ajuda financeira para
os cursos referidos no artigo 1º.
Artigo
4º- O requerimento, dirigido ao Procurador Geral do
Estado, deverá ser encaminhado ao Centro de Estudos,
contendo os seguintes dados:
I.
nome completo, RG, CPF e número da conta-corrente
funcional do requerente;
II.
unidade onde o requerente exerce suas funções de
procurador do Estado ou servidor;
III.
denominação e composição do curso (assuntos a serem
tratados, nome de cada expositor, etc.);
IV.
época do curso, data e horários, e, se for o caso,
prazo para inscrição;
V.
pessoa jurídica ou física promotora do curso (denominação
ou nome, endereço, telefone, etc.);
VI.
custo total do curso;
VII.
fundamentação do pedido e compromisso do requerente de
comprovar conclusão em prazo determinado, bem como de
permanecer na carreira de Procurador do Estado ou
prestando serviço na Procuradoria Geral do Estado pelo
período de 2 (dois) anos a partir da conclusão, sob
pena de devolução do valor total recebido.
Parágrafo
único. O prazo para o requerimento será condicionado
à duração do curso, devendo ser observados os
seguintes critérios:
I.
duração superior a um ano: até 20 (vinte) dias após
o início das aulas;
II.
duração de 6 (seis) meses a um ano: até 10 (dez) dias
após o início das aulas;
III.
inferior a 6 meses: até 5 dias antes do início das
aulas.
Artigo
5º- O requerimento deverá ser instruído com:
I.
prova de que o curso existe em caráter permanente ou de
que foi programado para realização futura;
II.
manifestação do procurador chefe da unidade onde o
requerente exerce suas funções sobre a possibilidade
de freqüência sem prejuízo do bom andamento dos serviços;
Artigo
6º- Processado o pedido, o Centro de Estudos o submeterá
à consideração do Procurador Geral do Estado,
acompanhado de manifestação conclusiva, comunicando,
posteriormente, a decisão ao requerente.
Artigo
7º- A decisão será proferida com base nos critérios
que seguem.
§
1º Quanto aos procuradores:
I.
não haverá deferimento para cursos não jurídicos,
exceto quando:
a)
tiverem relação direta com os assuntos tratados pelo
requerente no exercício das atribuições da
Procuradoria Geral do Estado;
b)
se tratar de curso instrumental de idiomas, voltado para
a leitura de textos jurídicos;
c)
se tratar de curso de idioma cuja proficiência
constitui pré-requisito para ingresso em curso de pós-graduação
stricto sensu (inglês, francês, italiano, alemão e
espanhol);
II.
não haverá deferimento para cursos “on line”,
ainda que jurídicos.
III.
não haverá deferimento quando o Centro de Estudos ou a
Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado
informarem que programaram curso equivalente;
IV.
havendo deferimento do pedido formulado, a ajuda
financeira será fixada entre cinqüenta e cem por cento
do valor total do curso;
V.
na fixação da porcentagem serão considerados a duração,
a natureza, o nível e o custo total do curso, bem como
os recursos disponíveis do Centro de Estudos;
VI.
mesmo existindo as condições para recebimento da
ajuda, a concessão desta não será obrigatória,
ficando condicionada à comprovação de existência de
disponibilidade financeira e orçamentária.
§
2º. Quanto aos servidores:
I.
somente será deferida ajuda financeira para a freqüência
a cursos que tenham relação direta com as atividades
desenvolvidas pelo requerente no âmbito da Procuradoria
Geral do Estado;
II.
não haverá deferimento para curso de especialização
quando a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado
informar que programou curso equivalente;
III.
havendo deferimento do pedido formulado, a ajuda
financeira será fixada entre cinqüenta e cem por cento
do valor total do curso;
IV.
na fixação da porcentagem serão considerados a duração,
a natureza, o nível e o custo total do curso, bem como
os recursos disponíveis do Centro de Estudos;
V.
mesmo existindo as condições para recebimento da
ajuda, a concessão desta não será obrigatória,
ficando condicionada à comprovação de existência de
disponibilidade financeira e orçamentária.
Artigo
8º- Após o encerramento do curso, o beneficiário da
ajuda requererá ao Centro de Estudos o reembolso das
quantias pagas, no limite da porcentagem fixada na decisão,
instruindo o pedido com os comprovantes de pagamento,
prova de freqüência e relatório circunstanciado das
atividades desenvolvidas no período (espécies de
avaliações realizadas, seminários, monografias
apresentadas e respectivos temas).
§
1º- Nos cursos que durem ou possam durar mais de seis
meses, que tenham pagamento parcelado, o reembolso poderá
ser periódico, com freqüência bimestral, desde que
observadas as condições exigidas no caput deste
artigo.
§
2º- Em qualquer hipótese, o beneficiário da ajuda
deverá, tão logo o obtenha, enviar ao Centro de
Estudos o certificado final do curso, em cópia reprográfica.
Artigo
9º- Os procuradores do Estado ou servidores que, nos
termos desta resolução, freqüentarem cursos em Município
diferente daquele em que estiverem exercendo suas funções
poderão, nas condições da legislação vigente,
receber também diárias, desde que tais diárias tenham
sido requeridas juntamente com a ajuda financeira, bem
como o reembolso de despesa de transporte rodoviário.
Artigo
10- Os pedidos de ajuda financeira apresentados fora dos
prazos e das condições estabelecidas nesta resolução
não serão conhecidos.
Artigo
11- A participação de procuradores do Estado ou
servidores em congresso e atividades similares será
disciplinada e decidida pelo Procurador Geral do Estado
em cada caso concreto, de acordo com as conveniências
da carreira e do serviço público.
Artigo
12- Na hipótese de o procurador do Estado ou servidor não
atender ao disposto no artigo 7º, perderá o direito à
concessão deste benefício, devendo restituir as
quantias recebidas anteriormente, sob pena de cobrança
judicial.
Artigo
13- Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução PGE nº 18, de 17
de abril de 2003 e demais disposições em contrário.
§1º.
O reembolso na forma disciplinada pelo artigo 8º, § 1º
desta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de
2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 05/04/2007, publicado em
Prucuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Serra pede à bancada paulista que lute por verbas para
obras
Patrícia
Acioli
Recursos
para o término de obras estratégicas, como o Rodoanel
e o Metrô, e o acompanhamento de projetos que tratem da
segurança pública e de questões tributárias. Foram
essas as prioridades que o governador José Serra
sinalizou para a bancada paulista do PSDB na Câmara dos
Deputados em sua primeira reunião com o grupo, ocorrida
na semana passada.
Segundo
o coordenador da bancada, deputado Lobbe Neto, os
tucanos estão à disposição do governador para
acompanhar todas as demandas de interesse do estado,
acompanhando a execução orçamentária da União e
encaminhando ao Governo Federal as prioridades do
estado.
As
emendas orçamentárias de bancada a que Serra se refere
são 20, das quais, tradicionalmente três são
destinadas a projetos de interesse do governador, duas
outras para alguma prioridade do prefeito de São Paulo.
“Quatro ou cinco delas acabam sendo indicação do
Executivo. Do total, dez são emendas de consenso, o que
demonstra que dá para ajudar o estado independentemente
do partido”, disse o deputado Júlio Semeghini.
Independentemente
dos projetos que forem acatados pela bancada na inclusão
do Orçamento 2008, porém, os deputados reclamam que as
emendas coletivas não têm sido contempladas e por isso
a necessidade de ficar atento para sua execução.
“Estamos aqui também para trabalhar e garantir os
repasses importantes para o estado”, disse o tucano
Edson Aparecido.
Segundo
ele, as prioridades de Serra se justificam porque as
obras que o governador tem de finalizar necessitam da
contribuição do Governo Federal, como por exemplo, o
Rodoanel, que tem direcionado R$ 1,2 bilhão do Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC), e as obras do Metrô.
“Sobretudo esses dois pontos que são obras estratégicas
para o estado”, destacou. “Esperamos que isso tudo
seja acompanhado entre o Governo Federal e estadual do
ponto de vista institucional porque representam os
interesses da sociedade”, concluiu Aparecido.
Em
2007, a obra da linha 2 do Metrô foi contemplada pelo
Orçamento com o montante de R$ 40 milhões. Os recursos
direcionados para esta obra têm sido questionados pela
oposição desde o acidente da Linha 4, em janeiro.
Semeghini rebate as críticas. “Os petistas querem
fazer política em cima do metrô. Essa obra é
importante para a população e não pode ser
comprometida. A cidade de São Paulo está parando pela
quantidade de veículos nas ruas e a poluição está
insuportável. É preciso ter novos meios de
transporte”, justifica.
O
deputado do PT Cândido Vacarezza, porém, afirmou que
“tudo aquilo que for importante para o desenvolvimento
social e econômico do estado, o PT se soma e
defende”.
Segundo
o Semeghini, a conversa com o governador teve um tom
informal e serviu para fazer uma troca de informações.
“Serra quer ficar perto com toda a bancada de São
Paulo. Esse primeiro encontro tratamos mais de questões
internas do partido”, explicou.
O
deputado Ricardo Tripoli, contou ainda que a reunião
serviu para os parlamentares conhecerem a nova estrutura
que o governo do estado deverá montar na representação
do estado em Brasília, com o apoio técnico e a
assessoria de Eduardo Graeff. “O objetivo é atuar em
conjunto na busca de linha de crédito, por exemplo”,
disse.
Bom
para o estado e para Serra
Seja
qual for o desenrolar dos acontecimentos políticos até
a corrida presidencial, os tucanos paulistas consideram
essencial concentrar esforços em uma administração
Serra bem-sucedida, e neste sentido é fundamental
executar uma ‘plataforma de governo’ que vise 2010.
Os
petistas argumentam que o objetivo de Serra é fazer
‘caixa’ para executar obras nos próximos anos. Mas
sabem também que os projetos prioritários para a
população terão que ser apoiados. A expansão da
malha metroviária, por exemplo, é um projeto que não
dá para tocar dentro dos limites da capacidade
financeira do estado, daí, a necessidade da parceria
com a União.
O
Rodoanel também é uma obra de importante projeção
para Serra. A construção do trecho sul, com 61,4 km de
extensão, iniciada em 2006, representa investimentos de
R$ 3,5 bi. Com a conclusão do trecho Sul, estima-se uma
redução de cerca de 43% no movimento de caminhões na
Marginal Pinheiros e de 37% na Avenida dos Bandeirantes,
com efeitos significativos sobre o trânsito da cidade.
Outro projeto na mira do governo é a estadualização
dos portos, proposta que Serra já apresentou ao
presidente Lula e que a bancada tucana diz ser
fundamental. “Essa seria uma medida eficaz para
diminuir os gargalos da produtividade, não apenas de São
Paulo, mas de todo o País”, explica Lobbe Neto.
Fonte:
DCI, de 05/04/2007
Secretário da Fazenda deixa o governo
Saída
de Gomes de Almeida acontece depois de críticas
recentes à política cambial; Appy é apontado para o
seu lugar
LEANDRA
PERES
O
ministro Guido Mantega foi obrigado a anunciar ontem
mudanças na Fazenda para estancar crise aberta pelas
duras críticas à política cambial feitas recentemente
pelo secretário de Política Econômica, Júlio Sérgio
Gomes de Almeida.
Mantega
aceitou a demissão de Gomes de Almeida e nomeou o atual
secretário-executivo, Bernard Appy, como substituto. Já
o ex-ministro da Previdência Social Nelson Machado foi
confirmado na secretaria executiva da pasta. As permanências
dos secretários do Tesouro, Tarcísio Godoy, e da
Receita Federal, Jorge Rachid, continuam indefinidas.
"Ele
[Godoy] vai continuar [como interino]. O Rachid
continua. A gente nunca pode dizer isso [que as mudanças
estão concluídas], mas no momento não há nenhuma
nova mudança em vista", disse o ministro.
A
saída de Gomes de Almeida não deve mudar os rumos das
políticas da Fazenda, mas terá impacto interno. Appy,
que vinha se desentendendo com Mantega, ficará responsável
pela reforma tributária e a chamada agenda microeconômica.
Ganha
força o secretário de Acompanhamento Econômico,
Nelson Barbosa. Responsável pela elaboração do PAC
(Programa de Aceleração do Crescimento) e colaborador
no programa da campanha à reeleição, ele deve reforçar
seu papel como principal macroeconomista da Fazenda.
Gomes
de Almeida, que havia sido convidado pelo próprio
Mantega, formalizou sua demissão na segunda-feira. Mas
Mantega pretendia mantê-lo por mais algum tempo.
A
situação do secretário, no entanto, tornou-se
insustentável depois de entrevista ao jornal "O
Estado de S. Paulo" dizendo que o real
sobrevalorizado era um "problema terrivelmente
ruim". O comentário foi uma resposta a Nelson
Barbosa, que dissera que o câmbio era um "problema
bom" pois refletia as melhoras na economia.
Na
semana passada, Gomes de Almeida já havia dado declarações
que causaram mal-estar na Fazenda. Na sexta-feira, havia
dito à Folha que, com o real sobrevalorizado, a indústria
iria "virar pó". No mesmo dia, Mantega havia
dito, como Barbosa, que o câmbio era reflexo da força
da economia.
O
ministro negou que a saída do secretário tenha sido
influenciada por seus comentários, mas reconheceu que não
foram apropriados. "Ele já tinha pedido a saída.
Eu apenas estava pensando se aceitava ou não. E ele já
falou como se estivesse fora do ministério. Usou uma
linguagem de alguém que já tivesse voltado para a
iniciativa privada", afirmou.
O
ministro fez questão de desautorizar as declarações
de seu ex-secretário. "Não está havendo nenhuma
sobrevalorização desenfreada. O fato é que a flutuação
é pequena [no último ano], levando em conta todos
esses fatores positivos que estamos vivendo",
disse.
Mantega
também defendeu a política monetária do Banco
Central, que havia sido apontada por Gomes de Almeida
como razão para o desequilíbrio cambial. "É uma
opinião pessoal. Evidentemente, eu não concordo.
Acredito que o BC está praticando a política monetária
adequada", disse.
Em
agosto, ao comentar pedido do então ministro Luiz
Fernando Furlan (Desenvolvimento) de desonerações,
Gomes de Almeida respondeu que "nem que o governo
arriasse as calças" as concederia.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 05/04/2007
Decisões do STF e seus reflexos no processo
administrativo tributário
Claudio
Roberto Domingues Junior
Atualmente,
o processo administrativo para exigência de contribuições
destinadas à seguridade social é regulado pelo Decreto
3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que em
seu artigo 306 exige o depósito de 30% do débito como
condição para o seguimento de recurso dirigido ao
Conselho de Recursos da Previdência Social.
Já
o processo administrativo para exigência dos demais
tributos federais, por sua vez, é regulado pelo Decreto
70.235/72, cujo artigo 33, parágrafo 2º, condiciona o
seguimento de recurso ao Conselho de Contribuintes ao
arrolamento de bens no valor equivalente aos mesmos 30%
da exigência, limitado ao total do ativo permanente da
pessoa jurídica.
No
entanto, em 19 de março de 2007 foi publicada a Lei
11.457/07, que alterou a denominação da Secretaria da
Receita Federal para Secretaria da Receita Federal do
Brasil, instituindo a Super Receita.
Referida
lei prevê que, a partir de 1º abril de 2008, os
processos administrativos regulados pelo Decreto
3.048/99 passarão a ser regidos pelo Decreto 70.235/72,
o que significa dizer que não haverá mais previsão
legal para exigência do depósito prévio de 30%.
Logo,
os recursos na esfera administrativa, tanto nos
processos para exigência de contribuições destinadas
à seguridade social como naqueles em que se exigem os
demais tributos federais, serão apreciados pelo
Conselho de Contribuintes e estariam condicionados
apenas ao arrolamento de bens.
Ocorre,
porém, que, no dia 28 de março de 2007, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de
ambas as exigências, manifestando-se no sentido de que
o recurso no processo administrativo tributário deve
ter seguimento independentemente de depósito prévio ou
arrolamento de bens.
Neste
ponto, é de salutar importância consignar que as decisões
que declararam a inconstitucionalidade das exigências
foram proferidas em processos distintos.
No
caso do depósito prévio, o STF realizou o controle de
constitucionalidade pela via difusa, de tal sorte que a
decisão só beneficiará os contribuintes que são
partes nos processos julgados pelo Egrégio Tribunal.
Para
que os efeitos de referida decisão sejam estendidos a
todos é imprescindível que o Senado Federal edite uma
Resolução para tanto. Não obstante, a decisão, por
si só, já cria um importante precedente para que os
demais contribuintes pleiteiem em Juízo o afastamento
do depósito prévio como pressuposto de recorribilidade
nos processos de competência do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Outrossim,
nos casos em que os processos estão em andamento com o
depósito prévio efetuado, há, ainda, a possibilidade
de recorrer ao judiciário para pleitear o levantamento
da importância depositada.
Ademais,
como dito anteriormente, a partir de 1º de abril de
2008, não haverá mais a exigência legal do depósito,
já que todos os processos administrativos tributários
na esfera federal serão regidos pelo Decreto 70.235/72,
que não prevê esta exigência, mas sim a do
arrolamento.
Já
com relação ao arrolamento de bens, a declaração de
inconstitucionalidade deu-se pelo controle concentrado,
por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade,
motivo pelo qual os efeitos da decisão se estendem a
todos os contribuintes que interponham recursos ao
Conselho de Contribuintes, além de vincular a
administração pública.
Com
efeito, nos casos dos processos pendentes de julgamento
em que foram arrolados bens, com a respectiva averbação
no órgão de registro competente, como, por exemplo, o
Cartório de Registro de Imóveis, o sujeito passivo da
exigência tributária poderá pleitear
administrativamente a baixa de referida restrição, e
no caso de negativa ingressar em juízo com o mesmo
pleito.
Diante
das duas decisões proferidas deparamo-nos, atualmente,
com quatro situações, a saber:
1)
Nos processos administrativos para cobrança de
contribuição destinadas à seguridade social, cuja
apreciação do recurso é de competência do Conselho
de Recursos da Previdência Social, até 1º de abril de
2008, data em que a competência será transferida para
o Conselho de Contribuintes, os contribuintes,
objetivando a interposição de recurso sem o depósito
de 30% do valor do débito, deverão ingressar em juízo
para afastar tal ônus. Para tanto, poderão embasar
suas pretensões no precedente jurisprudencial do plenário
STF, havendo grande possibilidade de êxito;
2)
Se o processo estiver em curso com o depósito efetuado,
há possibilidade de pleitear junto ao Judiciário o
levantamento da importância depositada, utilizando-se
para tanto o mesmo precedente jurisprudencial;
3)
Nos processos administrativos tributários federais,
cuja apreciação do recurso é de competência do
Conselho de Contribuintes, com a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, na ação direta de
inconstitucionalidade, os contribuintes terão o direito
de recorrer independentemente do arrolamento de bens e;
4)
Por fim, se o processo estiver em curso, com bens
arrolados e a respectiva averbação no órgão de
registro competente, o sujeito passivo da exigência
tributária poderá pleitear administrativamente a baixa
de referida restrição, e no caso de negativa recorrer
ao Judiciário.
Fonte:
Última Instância, de 05/04/2007
"O
Juiz de primeiro grau é um solitário. Enquanto em
outras carreiras há um gregarismo ínsito, na
Magistratura ensina-se o juiz a se aconselhar com sua
consciência".
Fonte:
Última Instância, de 05/04/2007
Rebelião da Toga
Carta
Forense - Como nasceu a idéia de escrever o livro
Rebelião da Toga?
José
Renato Nalini – Na verdade, “A Rebelião da Toga”
foi o nome que atribuí ao livro resultante de uma
releitura de minha tese de Doutorado em Direito
Constitucional na USP. A tese se chamou “Perspectivas
do Juiz e do Judiciário no Limiar do III Milênio” e
foi orientada pelo Prof. MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO. Era uma visão crítica da Justiça brasileira e,
com a aprovação da Reforma do Judiciário, introduzida
pela Emenda Constitucional 45/2004, reformulei-a e
cometi outro nome. Pouco resta da tese original. À
medida em que a reescrevia, entendi que o juiz
brasileiro é o operador jurídico mais apto a
transformar a realidade nacional e a concretizar as
promessas do constituinte. Para isso, seria necessária
uma verdadeira “conversão” do magistrado, que
chamei “rebelião” a partir de uma nova concepção
do papel a ser exercido pelo juiz. Em lugar daquele técnico
positivista, comedido, contido, a levar sua inércia
processual até o paroxismo da inércia institucional,
um ser criativo, inquieto, insatisfeito com a injustiça.
Enfim, um “rebelde”, no melhor sentido da palavra.
CF
- Em relação à EC nº. 45, como o senhor vê esta
norma em relação aos seus apontamentos?
JRN
– A Magistratura foi contemplada com função
ambiciosa na concepção do constituinte de 1988. Foi o
texto constitucional que mais acreditou no papel do
Judiciário. Foram criados novos instrumentos, acenou-se
com a solução judicial para todos os conflitos
humanos. A Justiça foi extremamente privilegiada pelo
elaborador do pacto jurídico, histórico, político,
econômico e social consubstanciado na “Constituição
Cidadã”. Nada obstante, o Judiciário não se
apercebeu do novo papel e permaneceu de certa forma
alheio às intenções do constituinte. Poucas exceções
na reformulação da Justiça. O apelo a uma profunda
reforma estrutural perdeu eco. Assim, com a Emenda 20,
de 1998, o constituinte trouxe um novo recado. Incluiu a
eficiência dentre os princípios fundamentais da
Administração Pública, justamente a pensar no Judiciário,
o mais infenso dentre os poderes às imprescindíveis
reformas. Foi por isso que a Reforma do Judiciário
tornou-se tema recorrente e se converteu na Emenda 45,
de 8.12.2004, prestes a contemplar dois anos e a
aguardar aquilo que a Justiça deve fazer por si mesma.
A Emenda tem um nítido clamor por uma Justiça mais
eficiente. Criou um direito fundamental à duração
razoável dos processos. Quis a distribuição imediata
de todos os recursos. Quis o funcionamento ininterrupto
da Justiça. Quis a descentralização dos Tribunais,
para que o julgamento em segundo grau permanecesse mais
próximo à comunidade de origem. Nada disso ainda
surtiu efeitos. O que mais precisará o constituinte
fazer para que o Judiciário se adapte à
contemporaneidade?
CF
- O que significa a perda da identidade do juiz?
JRN
- Perda de
identidade do juiz é um fenômeno complexo. Na verdade,
os poderes tradicionais já não são aqueles descritos
na concepção original. O Legislativo, que deveria ser
o mais relevante deles, eis que encarregado de elaborar
as regras do jogo, teria a incumbência de descobrir as
aspirações da sociedade e convertê-las em regras
abstratas de conduta, providas de generalidade e invocáveis
desde a sua elaboração para o futuro. Comportamentos
inspirados pelo bem comum. E hoje, o que se vê é um
Parlamento que não consegue detectar tais anseios. Seja
porque a sociedade é muito heterogênea e desigual,
seja porque o Legislativo contemporâneo, em todo o
mundo, já não é integrado por representantes do povo,
aptos a identificar setores populares. São eleitos
representantes de setores muito bem determinados, cada
qual à busca de satisfazer os responsáveis por sua
eleição. Muito distanciados daquilo que significa o
“Bem Comum”. O Parlamento moderno lembra um novo
feudalismo, com interesses muito localizados, cuja soma
não equivale ao bem coletivo, mas a uma coleção de
pretensões antagônicas. O fruto disso é uma lei de
compromisso, ambígua e necessariamente fluida. O
Executivo, que precisa enfrentar as necessidades de urgência,
não pode esperar o sofisticado processo de elaboração
de uma lei tradicional. Passa a legislar mediante edição
de Medidas Provisórias. O Legislativo, incapaz de
produzir leis à proporção de sua real necessidade,
assenhoreia-se de parcela significativa das funções do
Judiciário e começa a julgar, mediante CPIs. Ora, um
Legislativo que julga e um Executivo que legisla, só
pode comportar um Judiciário que administra. As
liminares, as antecipações de tutela, as medidas de
urgência, não são senão uma espécie de administração
pelos juízes. Isso explica o drama do juiz contemporâneo
e sua perda de identidade. O que é o juiz? O que
pretende o povo que ele seja? O que espera o capital
internacional que ele venha a garantir? É um assistente
social, Dom Quixote, psicólogo, economista, enfermeiro,
médico, administrador ou prolator de decisões calcadas
no positivismo arcaico, ainda predominante nas
Faculdades de Direito? Isso equivale a uma perda de
identidade do juiz. Fenômeno recorrente e universal mas
que no Brasil, diante do crescimento da miséria e da
mais iníqua distribuição de renda, assume proporções
trágicas.
CF
- Qual seu posicionamento acerca do Quinto
Constitucional, e sua relação com a legitimidade do
juiz concursado?
JRN
– O Quinto Constitucional é destinado a prover a
Magistratura do sangue novo, da oxigenação provinda da
advocacia e do Ministério Público. Com a crise na
carreira, torna-se cada vez mais difícil prover o
Judiciário daqueles grandes talentos que já
emprestaram seu brilho à Justiça de antigamente. Os juízes
de carreira se ressentem quando vêem chegar aos
tribunais colegas seus de classe que não enfrentaram a
trincheira do primeiro grau de jurisdição e alcançam
a segunda instância antes daqueles que ultrapassaram o
concurso. Daí o grande reclamo que os nomes provindos
da advocacia, principalmente, estejam na idade daqueles
que chegaram ao Tribunal após permanência de praxe na
primeira instância. Em relação ao Ministério Público
essa resistência inexiste, já que o Promotor de Justiça
passou igualmente por concurso público e venceu o
desafio do primeiro grau de jurisdição, o verdadeiro
campo de prova para aferir a vocação. Aliás, no livro
“A Rebelião da Toga” eu proponho que os
Procuradores de Justiça venham a ser aproveitados
diretamente nos Tribunais, com duplicação da
capacidade produtiva dessa instância e pouca perda para
o Ministério Público, diante da redução da relevância
da Procuradoria, cotejada com o dinamismo, combatividade
e poder institucional conferidos ao Promotor de Justiça.
CF
– Para o senhor como seria uma seleção ideal para os
quadros da magistratura?
JRN
– Os concursos públicos, tais conforme realizados
hoje, já produziram os seus efeitos e precisam ser
substituídos por métodos mais racionais de
recrutamento. Depois de quase duzentos concursos no
Estado de São Paulo, pouca variação existe no método
de seleção. Bancas recrutadas empiricamente ou pelo
critério único da antiguidade, sem experiência na docência,
sem outras aptidões que não a imprescindível
idoneidade, cultura jurídica e boa intenção. Em
nenhuma empresa de porte confia-se a seleção de
quadros ao leigo. Existem os setores especializados em
recrutamento de pessoal. Para o grande capital, funciona
o head hunter, os caçadores de cabeça, os detectores
de talentos. Por isso é que os mais prestigiados escritórios
de advocacia, esses verdadeiros bancos de talentos, não
têm dificuldade alguma em suprir seus quadros dos
melhores profissionais e os Tribunais – e também o
Ministério Público – entoe a velha e cansativa
cantilena do despreparo dos candidatos. É que se
prioriza apenas a memorização do jovem interessado em
tornar-se juiz, não porque seja sempre vocacionado, mas
porque precisa de emprego. Um país com 1004 Faculdades
de Direito, com mais de um milhão de advogados e,
certamente, com muito mais de um milhão de bacharéis,
deveria propiciar uma seleção mais aprimorada do que o
teste mnemônico. Isso explica a existência do
“candidato crônico” a qualquer vaga nas carreiras
jurídicas. Aquele que presta todos os concursos e que não
tem inclinação especial para a Magistratura, mas para
qualquer carreira que o aprove. O concurso ideal deveria
se submeter a uma preparação, que significa formação
prévia. Já temos o modelo: o Instituto Itamaraty, que
recruta diplomatas. Quem poderia afirmar que o diplomata
brasileiro é profissional mal preparado?
CF
– O que pode ser feito pelo juiz, que tem a justiça
como ideal maior, em relação às leis que são feitas
para o fomento ou contenção de interesses especiais e
antagônicos?
JRN
– O norte para o juiz brasileiro está na Constituição
da República. Não é necessário pregar o Direito
Alternativo para concluir que o ápice do ordenamento
jurídico vigente é uma Constituição provida de
imensa riqueza hermenêutica. Constituição principiológica,
Constituição dirigente, Constituição-projeto de Nação,
que pode mostrar ao aplicador da lei qual a vontade do
elaborador do pacto. Todo juiz é servo da Constituição
e promete observá-la. A normatividade
infra-constitucional deve ceder se contraria texto
escrito ou princípio implícito à Constituição. Por
isso é que a função de juiz reclama muito mais a
capacidade interpretativa do que o decorar leis,
doutrina e jurisprudência. O juiz solucionador dos
conflitos humanos encontra fórmula de realizar o justo
concreto possível e de afastar a lei injusta, a partir
de uma saudável exegese do conteúdo da Constituição.
CF
- Qual o maior impacto na justiça, do juiz de primeiro
grau que tem a solidão como companheira?
JRN
– O Juiz de primeiro grau é um solitário. Enquanto
em outras carreiras há um gregarismo ínsito, na
Magistratura ensina-se o juiz a se aconselhar com sua
consciência. Chamado a intervir em questões as mais
complexas, longe de sua experiência de vida e para as
quais o acervo decorado de nada serve, o juiz iniciante
é aquele que mais sofre na trincheira da realização
da Justiça. Por isso é que seria mais razoável
iniciar-se no colegiado e terminar sozinho, exatamente
ao contrário do que ocorre no Judiciário brasileiro.
CF
– Porque o senhor afirma ser a magistratura uma
carreira em baixa?
JRN
– Porque se exige muito e se oferece pouco. A
Magistratura não é mais aquele nicho de erudição
respeitada, aquela reserva moral da Nação. Exige-se
produtividade, sem perda da qualidade. Exige-se coragem,
mas subserviência à lei. Exige-se criatividade, sem
afrontar as instâncias superiores. O magistrado está
sob o crivo da sociedade, das partes, dos advogados, da
mídia, dos demais poderes e não tem o direito de
errar. Tudo cercado por uma expectativa de comportamento
às antigas: o juiz é alguém discreto, comedido,
reservado, bem vestido, educado, polido, sapiente,
sereno. Será que a juventude brasileira de hoje reveste
esses atributos? As carreiras em alta, segundo os velhos
cânones, estão na área das TCIs – Tecnologias de
Comunicação e Informação, nos novos espaços
reservados à criatividade, ao talento e ao êxito –
assim considerado pela sociedade de consumo. É preciso
ser muito herói ou não ter outra alternativa de
emprego para se empenhar em ser juiz em nossos dias.
CF
– Como o senhor vê a relação tumultuada entre
magistrados, membros do Ministério Público e
Advogados? Quais soluções o senhor sugere?
JRN
– Tudo recai na formação jurídica. As Faculdades
treinam para a guerra judicial. Não há solução a não
ser no processo convencional, o menos eficiente, o menos
eficaz, o mais traumatizante dentre os meios postos à
disposição da humanidade para resolver suas controvérsias.
A advocacia precisaria ser treinada para a pacificação,
para a harmonização, para uma atividade preventiva, não
regenerativa de uma ruptura. O Ministério Público,
hoje seletivo em suas atribuições, tem tempo disponível
para aprimorar-se e é a função de maior protagonismo
na cena judiciária. O juiz, que não pode deixar de
julgar, vê-se às voltas com acúmulo de processos e
com excesso de advogados, em número tamanho que resta
comprometida a ética profissional, sacrificada na luta
pela sobrevivência. As Escolas da Magistratura, do MP e
da Advocacia devem centrar suas atividades nessas questões,
não sobrecarregar as consciências profissionais com
erudição técnica. Necessária, sim, mas insuficiente
para o enfrentamento dos desafios do Século XXI.
CF
– Para um judiciário rumo à mudanças, quais
posturas novas deverão ter os juízes brasileiros?
JRN
– O juiz precisa considerar-se um profissional
privilegiado em termos de poderes e de condições para
transformar o mundo. Não deve ser o “convidado de
pedra”, o “observador inerte”, o impassível
produtor de decisões estereotipadas, calcadas no
procedimentalismo estéril, mas precisa compenetrar-se
de que é o solucionador de conflitos, o pacificador, o
agente da transformação e, principalmente, o
concretizador das promessas feitas pelo constituinte.
Sem ele, de nada adiantará uma Constituição Cidadã,
pioneira e repleta de boas intenções. A Constituição,
já dizem os norte-americanos, é somente o que o juiz
diz que ela é.
Fonte:
Carta Forense