APESP

 
 

   

 


Resolução PGE - 29, de 4-4-2007

Disciplina o programa de ajuda financeira para capacitação de procuradores e servidores da PGE 

O Procurador Geral do Estado,

Considerando a experiência até agora adquirida com relação às ajudas financeiras proporcionadas pelo Centro de Estudos,

Considerando a permanente necessidade de capacitação e de aprimoramento dos procuradores do Estado de São Paulo no exercício de suas funções,

Considerando, ainda, a necessidade de capacitação do corpo funcional da Procuradoria Geral do Estado para o exercício das atividades decorrentes de suas atribuições,

Considerando, finalmente, a necessidade, na prestação do serviço público, do atendimento dos mandamentos decorrentes do princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), resolve:

Artigo 1º- O programa de ajuda financeira constitui-se no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas por procurador do Estado com cursos de doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão cultural e outros, promovidos por entidades culturais ou de ensino sediadas no Território Nacional, e no pagamento, por reembolso, de despesas realizadas por servidor da Procuradoria Geral do Estado com cursos de doutorado, mestrado, especialização e graduação promovidos por entidades de ensino sediadas no Território Nacional.

Art, 2º. O benefício de que trata esta resolução não se aplica aos procuradores afastados da carreira para tratar de assuntos particulares e aos aposentados, nem a servidores afastados ou aposentados.

Artigo 3º- Compete ao Centro de Estudos receber, protocolar, autuar e processar os pedidos de ajuda financeira para os cursos referidos no artigo 1º.

Artigo 4º- O requerimento, dirigido ao Procurador Geral do Estado, deverá ser encaminhado ao Centro de Estudos, contendo os seguintes dados:

I. nome completo, RG, CPF e número da conta-corrente funcional do requerente;

II. unidade onde o requerente exerce suas funções de procurador do Estado ou servidor;

III. denominação e composição do curso (assuntos a serem tratados, nome de cada expositor, etc.);

IV. época do curso, data e horários, e, se for o caso, prazo para inscrição;

V. pessoa jurídica ou física promotora do curso (denominação ou nome, endereço, telefone, etc.);

VI. custo total do curso;

VII. fundamentação do pedido e compromisso do requerente de comprovar conclusão em prazo determinado, bem como de permanecer na carreira de Procurador do Estado ou prestando serviço na Procuradoria Geral do Estado pelo período de 2 (dois) anos a partir da conclusão, sob pena de devolução do valor total recebido.

Parágrafo único. O prazo para o requerimento será condicionado à duração do curso, devendo ser observados os seguintes critérios:

I. duração superior a um ano: até 20 (vinte) dias após o início das aulas;

II. duração de 6 (seis) meses a um ano: até 10 (dez) dias após o início das aulas;

III. inferior a 6 meses: até 5 dias antes do início das aulas.

Artigo 5º- O requerimento deverá ser instruído com:

I. prova de que o curso existe em caráter permanente ou de que foi programado para realização futura;

II. manifestação do procurador chefe da unidade onde o requerente exerce suas funções sobre a possibilidade de freqüência sem prejuízo do bom andamento dos serviços;

Artigo 6º- Processado o pedido, o Centro de Estudos o submeterá à consideração do Procurador Geral do Estado, acompanhado de manifestação conclusiva, comunicando, posteriormente, a decisão ao requerente.

Artigo 7º- A decisão será proferida com base nos critérios que seguem.

§ 1º Quanto aos procuradores:

I. não haverá deferimento para cursos não jurídicos, exceto quando:

a) tiverem relação direta com os assuntos tratados pelo requerente no exercício das atribuições da Procuradoria Geral do Estado;

b) se tratar de curso instrumental de idiomas, voltado para a leitura de textos jurídicos;

c) se tratar de curso de idioma cuja proficiência constitui pré-requisito para ingresso em curso de pós-graduação stricto sensu (inglês, francês, italiano, alemão e espanhol);

II. não haverá deferimento para cursos “on line”, ainda que jurídicos.

III. não haverá deferimento quando o Centro de Estudos ou a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado informarem que programaram curso equivalente;

IV. havendo deferimento do pedido formulado, a ajuda financeira será fixada entre cinqüenta e cem por cento do valor total do curso;

V. na fixação da porcentagem serão considerados a duração, a natureza, o nível e o custo total do curso, bem como os recursos disponíveis do Centro de Estudos;

VI. mesmo existindo as condições para recebimento da ajuda, a concessão desta não será obrigatória, ficando condicionada à comprovação de existência de disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 2º. Quanto aos servidores:

I. somente será deferida ajuda financeira para a freqüência a cursos que tenham relação direta com as atividades desenvolvidas pelo requerente no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;

II. não haverá deferimento para curso de especialização quando a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado informar que programou curso equivalente;

III. havendo deferimento do pedido formulado, a ajuda financeira será fixada entre cinqüenta e cem por cento do valor total do curso;

IV. na fixação da porcentagem serão considerados a duração, a natureza, o nível e o custo total do curso, bem como os recursos disponíveis do Centro de Estudos;

V. mesmo existindo as condições para recebimento da ajuda, a concessão desta não será obrigatória, ficando condicionada à comprovação de existência de disponibilidade financeira e orçamentária.

Artigo 8º- Após o encerramento do curso, o beneficiário da ajuda requererá ao Centro de Estudos o reembolso das quantias pagas, no limite da porcentagem fixada na decisão, instruindo o pedido com os comprovantes de pagamento, prova de freqüência e relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período (espécies de avaliações realizadas, seminários, monografias apresentadas e respectivos temas).

§ 1º- Nos cursos que durem ou possam durar mais de seis meses, que tenham pagamento parcelado, o reembolso poderá ser periódico, com freqüência bimestral, desde que observadas as condições exigidas no caput deste artigo.

§ 2º- Em qualquer hipótese, o beneficiário da ajuda deverá, tão logo o obtenha, enviar ao Centro de Estudos o certificado final do curso, em cópia reprográfica.

Artigo 9º- Os procuradores do Estado ou servidores que, nos termos desta resolução, freqüentarem cursos em Município diferente daquele em que estiverem exercendo suas funções poderão, nas condições da legislação vigente, receber também diárias, desde que tais diárias tenham sido requeridas juntamente com a ajuda financeira, bem como o reembolso de despesa de transporte rodoviário.

Artigo 10- Os pedidos de ajuda financeira apresentados fora dos prazos e das condições estabelecidas nesta resolução não serão conhecidos.

Artigo 11- A participação de procuradores do Estado ou servidores em congresso e atividades similares será disciplinada e decidida pelo Procurador Geral do Estado em cada caso concreto, de acordo com as conveniências da carreira e do serviço público.

Artigo 12- Na hipótese de o procurador do Estado ou servidor não atender ao disposto no artigo 7º, perderá o direito à concessão deste benefício, devendo restituir as quantias recebidas anteriormente, sob pena de cobrança judicial.

Artigo 13- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução PGE nº 18, de 17 de abril de 2003 e demais disposições em contrário.

§1º. O reembolso na forma disciplinada pelo artigo 8º, § 1º desta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2007. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 05/04/2007, publicado em Prucuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Serra pede à bancada paulista que lute por verbas para obras

Patrícia Acioli 

Recursos para o término de obras estratégicas, como o Rodoanel e o Metrô, e o acompanhamento de projetos que tratem da segurança pública e de questões tributárias. Foram essas as prioridades que o governador José Serra sinalizou para a bancada paulista do PSDB na Câmara dos Deputados em sua primeira reunião com o grupo, ocorrida na semana passada.

Segundo o coordenador da bancada, deputado Lobbe Neto, os tucanos estão à disposição do governador para acompanhar todas as demandas de interesse do estado, acompanhando a execução orçamentária da União e encaminhando ao Governo Federal as prioridades do estado.

As emendas orçamentárias de bancada a que Serra se refere são 20, das quais, tradicionalmente três são destinadas a projetos de interesse do governador, duas outras para alguma prioridade do prefeito de São Paulo. “Quatro ou cinco delas acabam sendo indicação do Executivo. Do total, dez são emendas de consenso, o que demonstra que dá para ajudar o estado independentemente do partido”, disse o deputado Júlio Semeghini.

Independentemente dos projetos que forem acatados pela bancada na inclusão do Orçamento 2008, porém, os deputados reclamam que as emendas coletivas não têm sido contempladas e por isso a necessidade de ficar atento para sua execução. “Estamos aqui também para trabalhar e garantir os repasses importantes para o estado”, disse o tucano Edson Aparecido.

Segundo ele, as prioridades de Serra se justificam porque as obras que o governador tem de finalizar necessitam da contribuição do Governo Federal, como por exemplo, o Rodoanel, que tem direcionado R$ 1,2 bilhão do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e as obras do Metrô. “Sobretudo esses dois pontos que são obras estratégicas para o estado”, destacou. “Esperamos que isso tudo seja acompanhado entre o Governo Federal e estadual do ponto de vista institucional porque representam os interesses da sociedade”, concluiu Aparecido.

Em 2007, a obra da linha 2 do Metrô foi contemplada pelo Orçamento com o montante de R$ 40 milhões. Os recursos direcionados para esta obra têm sido questionados pela oposição desde o acidente da Linha 4, em janeiro. Semeghini rebate as críticas. “Os petistas querem fazer política em cima do metrô. Essa obra é importante para a população e não pode ser comprometida. A cidade de São Paulo está parando pela quantidade de veículos nas ruas e a poluição está insuportável. É preciso ter novos meios de transporte”, justifica.

O deputado do PT Cândido Vacarezza, porém, afirmou que “tudo aquilo que for importante para o desenvolvimento social e econômico do estado, o PT se soma e defende”.

Segundo o Semeghini, a conversa com o governador teve um tom informal e serviu para fazer uma troca de informações. “Serra quer ficar perto com toda a bancada de São Paulo. Esse primeiro encontro tratamos mais de questões internas do partido”, explicou.

O deputado Ricardo Tripoli, contou ainda que a reunião serviu para os parlamentares conhecerem a nova estrutura que o governo do estado deverá montar na representação do estado em Brasília, com o apoio técnico e a assessoria de Eduardo Graeff. “O objetivo é atuar em conjunto na busca de linha de crédito, por exemplo”, disse.

Bom para o estado e para Serra

Seja qual for o desenrolar dos acontecimentos políticos até a corrida presidencial, os tucanos paulistas consideram essencial concentrar esforços em uma administração Serra bem-sucedida, e neste sentido é fundamental executar uma ‘plataforma de governo’ que vise 2010.

Os petistas argumentam que o objetivo de Serra é fazer ‘caixa’ para executar obras nos próximos anos. Mas sabem também que os projetos prioritários para a população terão que ser apoiados. A expansão da malha metroviária, por exemplo, é um projeto que não dá para tocar dentro dos limites da capacidade financeira do estado, daí, a necessidade da parceria com a União.

O Rodoanel também é uma obra de importante projeção para Serra. A construção do trecho sul, com 61,4 km de extensão, iniciada em 2006, representa investimentos de R$ 3,5 bi. Com a conclusão do trecho Sul, estima-se uma redução de cerca de 43% no movimento de caminhões na Marginal Pinheiros e de 37% na Avenida dos Bandeirantes, com efeitos significativos sobre o trânsito da cidade. Outro projeto na mira do governo é a estadualização dos portos, proposta que Serra já apresentou ao presidente Lula e que a bancada tucana diz ser fundamental. “Essa seria uma medida eficaz para diminuir os gargalos da produtividade, não apenas de São Paulo, mas de todo o País”, explica Lobbe Neto.

Fonte: DCI, de 05/04/2007

 


Secretário da Fazenda deixa o governo

Saída de Gomes de Almeida acontece depois de críticas recentes à política cambial; Appy é apontado para o seu lugar

LEANDRA PERES

O ministro Guido Mantega foi obrigado a anunciar ontem mudanças na Fazenda para estancar crise aberta pelas duras críticas à política cambial feitas recentemente pelo secretário de Política Econômica, Júlio Sérgio Gomes de Almeida.

Mantega aceitou a demissão de Gomes de Almeida e nomeou o atual secretário-executivo, Bernard Appy, como substituto. Já o ex-ministro da Previdência Social Nelson Machado foi confirmado na secretaria executiva da pasta. As permanências dos secretários do Tesouro, Tarcísio Godoy, e da Receita Federal, Jorge Rachid, continuam indefinidas.

"Ele [Godoy] vai continuar [como interino]. O Rachid continua. A gente nunca pode dizer isso [que as mudanças estão concluídas], mas no momento não há nenhuma nova mudança em vista", disse o ministro.

A saída de Gomes de Almeida não deve mudar os rumos das políticas da Fazenda, mas terá impacto interno. Appy, que vinha se desentendendo com Mantega, ficará responsável pela reforma tributária e a chamada agenda microeconômica.

Ganha força o secretário de Acompanhamento Econômico, Nelson Barbosa. Responsável pela elaboração do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e colaborador no programa da campanha à reeleição, ele deve reforçar seu papel como principal macroeconomista da Fazenda.

Gomes de Almeida, que havia sido convidado pelo próprio Mantega, formalizou sua demissão na segunda-feira. Mas Mantega pretendia mantê-lo por mais algum tempo.

A situação do secretário, no entanto, tornou-se insustentável depois de entrevista ao jornal "O Estado de S. Paulo" dizendo que o real sobrevalorizado era um "problema terrivelmente ruim". O comentário foi uma resposta a Nelson Barbosa, que dissera que o câmbio era um "problema bom" pois refletia as melhoras na economia.

Na semana passada, Gomes de Almeida já havia dado declarações que causaram mal-estar na Fazenda. Na sexta-feira, havia dito à Folha que, com o real sobrevalorizado, a indústria iria "virar pó". No mesmo dia, Mantega havia dito, como Barbosa, que o câmbio era reflexo da força da economia.

O ministro negou que a saída do secretário tenha sido influenciada por seus comentários, mas reconheceu que não foram apropriados. "Ele já tinha pedido a saída. Eu apenas estava pensando se aceitava ou não. E ele já falou como se estivesse fora do ministério. Usou uma linguagem de alguém que já tivesse voltado para a iniciativa privada", afirmou.

O ministro fez questão de desautorizar as declarações de seu ex-secretário. "Não está havendo nenhuma sobrevalorização desenfreada. O fato é que a flutuação é pequena [no último ano], levando em conta todos esses fatores positivos que estamos vivendo", disse.

Mantega também defendeu a política monetária do Banco Central, que havia sido apontada por Gomes de Almeida como razão para o desequilíbrio cambial. "É uma opinião pessoal. Evidentemente, eu não concordo. Acredito que o BC está praticando a política monetária adequada", disse.

Em agosto, ao comentar pedido do então ministro Luiz Fernando Furlan (Desenvolvimento) de desonerações, Gomes de Almeida respondeu que "nem que o governo arriasse as calças" as concederia.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 05/04/2007

 


Decisões do STF e seus reflexos no processo administrativo tributário

Claudio Roberto Domingues Junior

Atualmente, o processo administrativo para exigência de contribuições destinadas à seguridade social é regulado pelo Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que em seu artigo 306 exige o depósito de 30% do débito como condição para o seguimento de recurso dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Já o processo administrativo para exigência dos demais tributos federais, por sua vez, é regulado pelo Decreto 70.235/72, cujo artigo 33, parágrafo 2º, condiciona o seguimento de recurso ao Conselho de Contribuintes ao arrolamento de bens no valor equivalente aos mesmos 30% da exigência, limitado ao total do ativo permanente da pessoa jurídica.

No entanto, em 19 de março de 2007 foi publicada a Lei 11.457/07, que alterou a denominação da Secretaria da Receita Federal para Secretaria da Receita Federal do Brasil, instituindo a Super Receita.

Referida lei prevê que, a partir de 1º abril de 2008, os processos administrativos regulados pelo Decreto 3.048/99 passarão a ser regidos pelo Decreto 70.235/72, o que significa dizer que não haverá mais previsão legal para exigência do depósito prévio de 30%.

Logo, os recursos na esfera administrativa, tanto nos processos para exigência de contribuições destinadas à seguridade social como naqueles em que se exigem os demais tributos federais, serão apreciados pelo Conselho de Contribuintes e estariam condicionados apenas ao arrolamento de bens.

Ocorre, porém, que, no dia 28 de março de 2007, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de ambas as exigências, manifestando-se no sentido de que o recurso no processo administrativo tributário deve ter seguimento independentemente de depósito prévio ou arrolamento de bens.

Neste ponto, é de salutar importância consignar que as decisões que declararam a inconstitucionalidade das exigências foram proferidas em processos distintos.

No caso do depósito prévio, o STF realizou o controle de constitucionalidade pela via difusa, de tal sorte que a decisão só beneficiará os contribuintes que são partes nos processos julgados pelo Egrégio Tribunal.

Para que os efeitos de referida decisão sejam estendidos a todos é imprescindível que o Senado Federal edite uma Resolução para tanto. Não obstante, a decisão, por si só, já cria um importante precedente para que os demais contribuintes pleiteiem em Juízo o afastamento do depósito prévio como pressuposto de recorribilidade nos processos de competência do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Outrossim, nos casos em que os processos estão em andamento com o depósito prévio efetuado, há, ainda, a possibilidade de recorrer ao judiciário para pleitear o levantamento da importância depositada.

Ademais, como dito anteriormente, a partir de 1º de abril de 2008, não haverá mais a exigência legal do depósito, já que todos os processos administrativos tributários na esfera federal serão regidos pelo Decreto 70.235/72, que não prevê esta exigência, mas sim a do arrolamento.

Já com relação ao arrolamento de bens, a declaração de inconstitucionalidade deu-se pelo controle concentrado, por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, motivo pelo qual os efeitos da decisão se estendem a todos os contribuintes que interponham recursos ao Conselho de Contribuintes, além de vincular a administração pública.

Com efeito, nos casos dos processos pendentes de julgamento em que foram arrolados bens, com a respectiva averbação no órgão de registro competente, como, por exemplo, o Cartório de Registro de Imóveis, o sujeito passivo da exigência tributária poderá pleitear administrativamente a baixa de referida restrição, e no caso de negativa ingressar em juízo com o mesmo pleito.

Diante das duas decisões proferidas deparamo-nos, atualmente, com quatro situações, a saber:

1) Nos processos administrativos para cobrança de contribuição destinadas à seguridade social, cuja apreciação do recurso é de competência do Conselho de Recursos da Previdência Social, até 1º de abril de 2008, data em que a competência será transferida para o Conselho de Contribuintes, os contribuintes, objetivando a interposição de recurso sem o depósito de 30% do valor do débito, deverão ingressar em juízo para afastar tal ônus. Para tanto, poderão embasar suas pretensões no precedente jurisprudencial do plenário STF, havendo grande possibilidade de êxito;

2) Se o processo estiver em curso com o depósito efetuado, há possibilidade de pleitear junto ao Judiciário o levantamento da importância depositada, utilizando-se para tanto o mesmo precedente jurisprudencial;

3) Nos processos administrativos tributários federais, cuja apreciação do recurso é de competência do Conselho de Contribuintes, com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade, os contribuintes terão o direito de recorrer independentemente do arrolamento de bens e;

4) Por fim, se o processo estiver em curso, com bens arrolados e a respectiva averbação no órgão de registro competente, o sujeito passivo da exigência tributária poderá pleitear administrativamente a baixa de referida restrição, e no caso de negativa recorrer ao Judiciário.

Fonte: Última Instância, de 05/04/2007

"O Juiz de primeiro grau é um solitário. Enquanto em outras carreiras há um gregarismo ínsito, na Magistratura ensina-se o juiz a se aconselhar com sua consciência". 

Fonte: Última Instância, de 05/04/2007

 


Rebelião da Toga

Carta Forense - Como nasceu a idéia de escrever o livro Rebelião da Toga?

José Renato Nalini – Na verdade, “A Rebelião da Toga” foi o nome que atribuí ao livro resultante de uma releitura de minha tese de Doutorado em Direito Constitucional na USP. A tese se chamou “Perspectivas do Juiz e do Judiciário no Limiar do III Milênio” e foi orientada pelo Prof. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO. Era uma visão crítica da Justiça brasileira e, com a aprovação da Reforma do Judiciário, introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004, reformulei-a e cometi outro nome. Pouco resta da tese original. À medida em que a reescrevia, entendi que o juiz brasileiro é o operador jurídico mais apto a transformar a realidade nacional e a concretizar as promessas do constituinte. Para isso, seria necessária uma verdadeira “conversão” do magistrado, que chamei “rebelião” a partir de uma nova concepção do papel a ser exercido pelo juiz. Em lugar daquele técnico positivista, comedido, contido, a levar sua inércia processual até o paroxismo da inércia institucional, um ser criativo, inquieto, insatisfeito com a injustiça. Enfim, um “rebelde”, no melhor sentido da palavra.

CF - Em relação à EC nº. 45, como o senhor vê esta norma em relação aos seus apontamentos?

JRN – A Magistratura foi contemplada com função ambiciosa na concepção do constituinte de 1988. Foi o texto constitucional que mais acreditou no papel do Judiciário. Foram criados novos instrumentos, acenou-se com a solução judicial para todos os conflitos humanos. A Justiça foi extremamente privilegiada pelo elaborador do pacto jurídico, histórico, político, econômico e social consubstanciado na “Constituição Cidadã”. Nada obstante, o Judiciário não se apercebeu do novo papel e permaneceu de certa forma alheio às intenções do constituinte. Poucas exceções na reformulação da Justiça. O apelo a uma profunda reforma estrutural perdeu eco. Assim, com a Emenda 20, de 1998, o constituinte trouxe um novo recado. Incluiu a eficiência dentre os princípios fundamentais da Administração Pública, justamente a pensar no Judiciário, o mais infenso dentre os poderes às imprescindíveis reformas. Foi por isso que a Reforma do Judiciário tornou-se tema recorrente e se converteu na Emenda 45, de 8.12.2004, prestes a contemplar dois anos e a aguardar aquilo que a Justiça deve fazer por si mesma. A Emenda tem um nítido clamor por uma Justiça mais eficiente. Criou um direito fundamental à duração razoável dos processos. Quis a distribuição imediata de todos os recursos. Quis o funcionamento ininterrupto da Justiça. Quis a descentralização dos Tribunais, para que o julgamento em segundo grau permanecesse mais próximo à comunidade de origem. Nada disso ainda surtiu efeitos. O que mais precisará o constituinte fazer para que o Judiciário se adapte à contemporaneidade?

CF - O que significa a perda da identidade do juiz?

JRN -  Perda de identidade do juiz é um fenômeno complexo. Na verdade, os poderes tradicionais já não são aqueles descritos na concepção original. O Legislativo, que deveria ser o mais relevante deles, eis que encarregado de elaborar as regras do jogo, teria a incumbência de descobrir as aspirações da sociedade e convertê-las em regras abstratas de conduta, providas de generalidade e invocáveis desde a sua elaboração para o futuro. Comportamentos inspirados pelo bem comum. E hoje, o que se vê é um Parlamento que não consegue detectar tais anseios. Seja porque a sociedade é muito heterogênea e desigual, seja porque o Legislativo contemporâneo, em todo o mundo, já não é integrado por representantes do povo, aptos a identificar setores populares. São eleitos representantes de setores muito bem determinados, cada qual à busca de satisfazer os responsáveis por sua eleição. Muito distanciados daquilo que significa o “Bem Comum”. O Parlamento moderno lembra um novo feudalismo, com interesses muito localizados, cuja soma não equivale ao bem coletivo, mas a uma coleção de pretensões antagônicas. O fruto disso é uma lei de compromisso, ambígua e necessariamente fluida. O Executivo, que precisa enfrentar as necessidades de urgência, não pode esperar o sofisticado processo de elaboração de uma lei tradicional. Passa a legislar mediante edição de Medidas Provisórias. O Legislativo, incapaz de produzir leis à proporção de sua real necessidade, assenhoreia-se de parcela significativa das funções do Judiciário e começa a julgar, mediante CPIs. Ora, um Legislativo que julga e um Executivo que legisla, só pode comportar um Judiciário que administra. As liminares, as antecipações de tutela, as medidas de urgência, não são senão uma espécie de administração pelos juízes. Isso explica o drama do juiz contemporâneo e sua perda de identidade. O que é o juiz? O que pretende o povo que ele seja? O que espera o capital internacional que ele venha a garantir? É um assistente social, Dom Quixote, psicólogo, economista, enfermeiro, médico, administrador ou prolator de decisões calcadas no positivismo arcaico, ainda predominante nas Faculdades de Direito? Isso equivale a uma perda de identidade do juiz. Fenômeno recorrente e universal mas que no Brasil, diante do crescimento da miséria e da mais iníqua distribuição de renda, assume proporções trágicas.   

CF - Qual seu posicionamento acerca do Quinto Constitucional, e sua relação com a legitimidade do juiz concursado?

JRN – O Quinto Constitucional é destinado a prover a Magistratura do sangue novo, da oxigenação provinda da advocacia e do Ministério Público. Com a crise na carreira, torna-se cada vez mais difícil prover o Judiciário daqueles grandes talentos que já emprestaram seu brilho à Justiça de antigamente. Os juízes de carreira se ressentem quando vêem chegar aos tribunais colegas seus de classe que não enfrentaram a trincheira do primeiro grau de jurisdição e alcançam a segunda instância antes daqueles que ultrapassaram o concurso. Daí o grande reclamo que os nomes provindos da advocacia, principalmente, estejam na idade daqueles que chegaram ao Tribunal após permanência de praxe na primeira instância. Em relação ao Ministério Público essa resistência inexiste, já que o Promotor de Justiça passou igualmente por concurso público e venceu o desafio do primeiro grau de jurisdição, o verdadeiro campo de prova para aferir a vocação. Aliás, no livro “A Rebelião da Toga” eu proponho que os Procuradores de Justiça venham a ser aproveitados diretamente nos Tribunais, com duplicação da capacidade produtiva dessa instância e pouca perda para o Ministério Público, diante da redução da relevância da Procuradoria, cotejada com o dinamismo, combatividade e poder institucional conferidos ao Promotor de Justiça.

CF – Para o senhor como seria uma seleção ideal para os quadros da magistratura?

JRN – Os concursos públicos, tais conforme realizados hoje, já produziram os seus efeitos e precisam ser substituídos por métodos mais racionais de recrutamento. Depois de quase duzentos concursos no Estado de São Paulo, pouca variação existe no método de seleção. Bancas recrutadas empiricamente ou pelo critério único da antiguidade, sem experiência na docência, sem outras aptidões que não a imprescindível idoneidade, cultura jurídica e boa intenção. Em nenhuma empresa de porte confia-se a seleção de quadros ao leigo. Existem os setores especializados em recrutamento de pessoal. Para o grande capital, funciona o head hunter, os caçadores de cabeça, os detectores de talentos. Por isso é que os mais prestigiados escritórios de advocacia, esses verdadeiros bancos de talentos, não têm dificuldade alguma em suprir seus quadros dos melhores profissionais e os Tribunais – e também o Ministério Público – entoe a velha e cansativa cantilena do despreparo dos candidatos. É que se prioriza apenas a memorização do jovem interessado em tornar-se juiz, não porque seja sempre vocacionado, mas porque precisa de emprego. Um país com 1004 Faculdades de Direito, com mais de um milhão de advogados e, certamente, com muito mais de um milhão de bacharéis, deveria propiciar uma seleção mais aprimorada do que o teste mnemônico. Isso explica a existência do “candidato crônico” a qualquer vaga nas carreiras jurídicas. Aquele que presta todos os concursos e que não tem inclinação especial para a Magistratura, mas para qualquer carreira que o aprove. O concurso ideal deveria se submeter a uma preparação, que significa formação prévia. Já temos o modelo: o Instituto Itamaraty, que recruta diplomatas. Quem poderia afirmar que o diplomata brasileiro é profissional mal preparado?  

CF – O que pode ser feito pelo juiz, que tem a justiça como ideal maior, em relação às leis que são feitas para o fomento ou contenção de interesses especiais e antagônicos?

JRN – O norte para o juiz brasileiro está na Constituição da República. Não é necessário pregar o Direito Alternativo para concluir que o ápice do ordenamento jurídico vigente é uma Constituição provida de imensa riqueza hermenêutica. Constituição principiológica, Constituição dirigente, Constituição-projeto de Nação, que pode mostrar ao aplicador da lei qual a vontade do elaborador do pacto. Todo juiz é servo da Constituição e promete observá-la. A normatividade infra-constitucional deve ceder se contraria texto escrito ou princípio implícito à Constituição. Por isso é que a função de juiz reclama muito mais a capacidade interpretativa do que o decorar leis, doutrina e jurisprudência. O juiz solucionador dos conflitos humanos encontra fórmula de realizar o justo concreto possível e de afastar a lei injusta, a partir de uma saudável exegese do conteúdo da Constituição.  

CF - Qual o maior impacto na justiça, do juiz de primeiro grau que tem a solidão como companheira?

JRN – O Juiz de primeiro grau é um solitário. Enquanto em outras carreiras há um gregarismo ínsito, na Magistratura ensina-se o juiz a se aconselhar com sua consciência. Chamado a intervir em questões as mais complexas, longe de sua experiência de vida e para as quais o acervo decorado de nada serve, o juiz iniciante é aquele que mais sofre na trincheira da realização da Justiça. Por isso é que seria mais razoável iniciar-se no colegiado e terminar sozinho, exatamente ao contrário do que ocorre no Judiciário brasileiro.

CF – Porque o senhor afirma ser a magistratura uma carreira em baixa?

JRN – Porque se exige muito e se oferece pouco. A Magistratura não é mais aquele nicho de erudição respeitada, aquela reserva moral da Nação. Exige-se produtividade, sem perda da qualidade. Exige-se coragem, mas subserviência à lei. Exige-se criatividade, sem afrontar as instâncias superiores. O magistrado está sob o crivo da sociedade, das partes, dos advogados, da mídia, dos demais poderes e não tem o direito de errar. Tudo cercado por uma expectativa de comportamento às antigas: o juiz é alguém discreto, comedido, reservado, bem vestido, educado, polido, sapiente, sereno. Será que a juventude brasileira de hoje reveste esses atributos? As carreiras em alta, segundo os velhos cânones, estão na área das TCIs – Tecnologias de Comunicação e Informação, nos novos espaços reservados à criatividade, ao talento e ao êxito – assim considerado pela sociedade de consumo. É preciso ser muito herói ou não ter outra alternativa de emprego para se empenhar em ser juiz em nossos dias.  

CF – Como o senhor vê a relação tumultuada entre magistrados, membros do Ministério Público e Advogados? Quais soluções o senhor sugere?

JRN – Tudo recai na formação jurídica. As Faculdades treinam para a guerra judicial. Não há solução a não ser no processo convencional, o menos eficiente, o menos eficaz, o mais traumatizante dentre os meios postos à disposição da humanidade para resolver suas controvérsias. A advocacia precisaria ser treinada para a pacificação, para a harmonização, para uma atividade preventiva, não regenerativa de uma ruptura. O Ministério Público, hoje seletivo em suas atribuições, tem tempo disponível para aprimorar-se e é a função de maior protagonismo na cena judiciária. O juiz, que não pode deixar de julgar, vê-se às voltas com acúmulo de processos e com excesso de advogados, em número tamanho que resta comprometida a ética profissional, sacrificada na luta pela sobrevivência. As Escolas da Magistratura, do MP e da Advocacia devem centrar suas atividades nessas questões, não sobrecarregar as consciências profissionais com erudição técnica. Necessária, sim, mas insuficiente para o enfrentamento dos desafios do Século XXI. 

CF – Para um judiciário rumo à mudanças, quais posturas novas deverão ter os juízes brasileiros?

JRN – O juiz precisa considerar-se um profissional privilegiado em termos de poderes e de condições para transformar o mundo. Não deve ser o “convidado de pedra”, o “observador inerte”, o impassível produtor de decisões estereotipadas, calcadas no procedimentalismo estéril, mas precisa compenetrar-se de que é o solucionador de conflitos, o pacificador, o agente da transformação e, principalmente, o concretizador das promessas feitas pelo constituinte. Sem ele, de nada adiantará uma Constituição Cidadã, pioneira e repleta de boas intenções. A Constituição, já dizem os norte-americanos, é somente o que o juiz diz que ela é. 

Fonte: Carta Forense