05 Mar 13 |
Vender créditos fere lei fiscal, diz TCU
Sujeitos a limites de endividamento, prefeitos e governadores estão comprometendo o caixa de gestões futuras com operações financeiras moldadas para driblar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Em vez de recorrer a empréstimos tradicionais, submetidos ao aval da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ofertam a investidores, em troca de receita antecipada, recursos a serem pagos por créditos da dívida ativa. Pareceres do Tribunal de Contas da União (TCU) apontam irregularidades na manobra e alertam para os riscos à saúde financeira de Estados e municípios. Com foco em operação da Prefeitura de Belo Horizonte, a fiscalização põe em xeque captações de natureza idêntica, lançadas pelos governos de São Paulo e Minas Gerais - que já obtiveram quase R$ 1 bilhão por meio de "cessões de direitos creditórios". Cidades de grande porte, como a capital paulista, pretendem fazer o mesmo. Em instituições oficiais, como o Banco do Brasil, os pedidos de gestores públicos se avolumam. Para contornar essas regras, prefeitos e governadores classificam as operações como "alienações de direitos" ou "Vendas de ativos", e não operações de crédito. Oficialmente, o poder público continua como titular da dívida ativa, com a prerrogativa de cobrar os débitos atrasados de contribuintes inadimplentes. Na prática, a receita que será obtida por meio das cobranças é usada para remunerar os investidores, a taxas generosas. Para a área técnica do TCU, que já concluiu relatório a respeito, e o Ministério Público de Contas, trata-se, sim, de uma operação de crédito como previsto na LRF, cabendo aos gestores submeter as operações às exigências da lei. O principal argumento é que, a despeito do rótulo dado pelos gestores, as operações pressupõem obrigação financeira por parte dos Estados e municípios. Como ocorre nos empréstimos tradicionais, em troca de dinheiro antecipado, promete- se entregar, no futuro, dinheiro acrescido de juros. O processo corre em sigilo no TCU, sob relatoria do ministro Walton Alencar, que preparará voto baseado nas conclusões da área técnica e levará o caso a julgamento. Se o plenário considerar as operações irregulares, gestores que descumpriram as normas se sujeitariam às sanções da LRF, que prevê até reclusão, de um a dois anos. Caso contrário, o caminho estará aberto para outros municípios e Estados criarem operações semelhantes. Operações. Em Belo Horizonte, a prefeitura lançou um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC), cujas cotas serviriam para captar R$ 100 milhões. Os investidores seriam remunerados, em quatro anos, com o fluxo de caixa de débitos atrasados que somam R$ 4,8 bilhões. Em média, por ano, o município arrecada cerca de R$ 100 milhões dos contribuintes em atraso. Pelas regras, parte dessa verba não estaria mais à disposição do gestor futuro. Seria usada para pagar a antecipação feita pelo antecessor. A captação seria feita em parceria com o Banco do Brasil, que teve dúvidas sobre a operação e decidiu consultar autoridades a respeito, o que motivou o processo no TCU. No Estado de São Paulo, a Companhia Paulista de Securitização (CPSEC) obteve R$ 600 milhões por meio da venda de títulos, lastreados numa dívida ativa de R$ 2,1 bilhões, referente a créditos de ICMS parcelados. A operação foi autorizada por lei aprovada pela Assembleia Legislativa em 2009. Segundo a empresa, o valor captado foi investido na expansão do metrô. "A gente fez uma operação e teve a preocupação de ter pareceres da consultoria jurídica e da Procuradoria-Geral do Estado, e de encaminhar um projeto ao Legislativo. É uma venda de ativos", sustenta o presidente da CPSEC, Jorge Luiz Ávila da Silva. Ele afirma que a cessão de direitos creditórios é mais vantajosa, por exemplo, que buscar financiamentos externos, sujeitos a variações cambiais. Quanto maior é o bolo da dívida ativa envolvido nas operações, maior é a expectativa de arrecadação e, com isso, menor o risco de calote. Por isso, Estados e municípios oferecem somas altas como lastro. A Prefeitura de São Paulo criou sua companhia de securitização e prepara operação nos mesmos moldes, em parceria ; com o banco JP Morgan. A ideia é amealhar de R$ 300 milhões a R$ 700 milhões. Os investidores receberão recursos de contribuintes que devem mais de R$ 2 bilhões. "A vontade é realizar o quanto antes, este ano", diz o secretário adjunto de Finanças, Antônio Paulo Vogel de Medeiros. O Governo de Minas se diz pioneiro nesse tipo de operação. Em 2012, a Minas Gerais Participações (MGI), ligada à Secretaria da Fazenda, captou R$ 316 milhões - o lastro em dívida era de R$ 1,8 bilhão. "Os recursos sempre são finitos. Como o governador vai negar receita? Se a lei não nega (a operação), você tem a obrigação de buscar recursos alternativos", afirma o subsecretário do Tesouro Estadual, Eduardo Codo. Limites A LRF fixa Limites de endividamento para Estados e municípios (200% e 120% da receita, respectivamente). Por isso, as operações de crédito dependem de autorização do Tesouro. Fonte: Estado de S. Paulo, de 5/03/2013
Para Estados e municípios, captação nada tem de ilegal Os Estados sustentam que as operações não foram lançadas para dissimular endividamento ou burlar regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o principal motivo para fazer a "cessão de direitos creditórios" foi evitar o risco de variação cambial dos financiamentos externos. Segundo a pasta, a LRF só proíbe a antecipação de receita tributária nos casos em que o fato gerador ainda está por ocorrer - o que, na avaliação da secretaria, não ocorre. Além disso, ela argumenta, em nota, que o Estado só tem o dever de remunerar os investidores se houver arrecadação ou fluxo de caixa no futuro. Em outras palavras, não há garantias - como acontece nos empréstimos tradicionais. O que significa que o risco é da outra parte. "A operação só feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal se o Estado ficasse coobrigado pelo efetivo pagamento", explicou, em nota, a secretaria. Para o Ministério Público junto ao TCU, praticamente não há que se falar em risco, pois o montante de dívida ativa envolvido nos negócios é abundante e a receita, sempre suficiente para remunerar os investidores. A Secretaria da Fazenda de Minas também alega que o governador pode dispor de créditos gerados no passado, mesmo tratando-se de dívidas parceladas em longo prazo, cuja expectativa de arrecadação é para os anos que virão. "Não estou sacrificando receitas futuras, porque o fato gerador é pretérito", argumenta o subsecretário do Tesouro Estadual, Eduardo Codo. Equívoco Para ele, não há vedação legal às operações e a abordagem do TCU é equivocada. "Não estamos buscando receitas de maneira irresponsável." A Prefeitura de São Paulo negou que pretenda fazer operação de crédito "na surdina". "Não estamos fazendo dívida, mas uma cessão de ativos. O município não estará garantindo risco, que é todo do investidor", ressaltou o secretário adjunto de Finanças, Antônio Paulo Vogel de Medeiros. A Prefeitura de Belo Horizonte não quis se pronunciar, alegando que o caso ainda está sob análise do TCU. Fonte: Estado de S. Paulo, de 5/03/2013
STJ decide não julgar processos sobre certidões O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não julgar a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que autorizam a Fazenda Pública a cobrar débitos tributários judicialmente. Os ministros também tiraram o tema da relação de recursos repetitivos. Para eles, o assunto sempre pedirá uma análise particular, caso a caso. Nesse sentido, seria impossível fixar uma tese jurídica que sirva de orientação para os tribunais estaduais e federais. A maioria dos ministros da 1ª Seção - responsável por uniformizar o entendimento sobre temas de direito público - decidiu que a Corte não pode avaliar se o documento preenche os requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) e no Código Tributário Nacional (CTN). Segundo os magistrados, a análise da legalidade do documento teria como obstáculo a Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quando a CDA não contém os requisitos previstos em lei, o Fisco não pode cobrar a dívida. Caso a Justiça declare nula a certidão, extingue-se a execução fiscal. Fato que explica a importância da discussão. Segundo Daniel Szelbracikowski, do Advocacia Dias de Souza, a decisão significa, na prática, a manutenção da jurisprudência sobre o assunto. "A maioria dos casos sobre a validade vai esbarrar na Súmula nº 7, mesmo sem recurso repetitivo", afirma. Mas para Rodrigo Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a retirada do caso como repetitivo sinaliza que há margem para mudança de entendimento. "Não houve definição de que todos os casos sequer devem ser analisados. Isso é positivo" diz. No recurso analisado, um contribuinte do Ceará questionava a legalidade da CDA que embasou a cobrança de contribuição previdenciária pela União. O Fisco não teria informado no documento a data do início da dívida, sua origem e natureza, a data da inscrição no registro da dívida ativa e a forma de cálculo dos juros e demais encargos. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região havia entendido que os requisitos legais foram cumpridos na CDA. O relator do recurso, Herman Benjamin, afirmou que não poderia analisar o processo por causa da Súmula nº 7. Ao citar precedentes das duas turmas de direito público do STJ, Benjamin afirmou que seria "indispensável o manuseio das provas" para chegar a uma conclusão. O caso levou a um intenso debate entre os ministros. O ministro Ari Pargendler - que em novembro havia proposto uma revisão da jurisprudência sobre o assunto - disse que analisar a validade não é questão de fato, mas de direito. Para ele, a CDA está nos autos e seu preenchimento pode ser confrontado com os requisitos da lei. Para a maioria, porém, o simples exame da CDA seria questão de fato. "Se o tribunal de origem deu os fatos necessários para análise, tudo bem. Mas se for necessário consultar o documento, aí é questão de fato", afirmou o ministro Castro Meira, presidente da 1ª Seção. A Fazenda Pública e os contribuintes teriam interesse em uma mudança de entendimento do STJ. Isso porque os tribunais estaduais e federais têm diferentes graus de rigor quanto às formalidades da CDA. "O filtro pesado da súmula prejudica o contribuinte que é quem recorre ao STJ em 99% dos casos sobre CDAs", diz Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados, acrescentando que o TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) não se atém aos aspectos formais do documento. Nos tribunais estaduais, o argumento da nulidade da CDA também é rechaçada, especialmente quando o contribuinte se defende com detalhes da autuação fiscal. "Apostar as fichas nessa questão preliminar é arriscado diante dessas decisões e do filtro do STJ", diz Diego Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Fonte: Valor Econômico, de 5/03/2013
Câmara realizará audiência pelo Dia Nacional da Advocacia Pública A iniciativa foi da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública atendendo a pedido das entidades. Evento será na quinta (7) no plenário da CCJ. A audiência pública será presidida pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública. A intenção é comemorar o Dia Nacional da Advocacia Pública. Mas os dirigentes de sindicatos e associações dos advogados públicos vão aproveitar a ocasião para debater temas importantes para as carreiras como honorários, exclusividade e independência técnica do advogado. O SINPROFAZ convida os Procuradores da Fazenda a marcarem presença neste importante evento para a carreira. Além da audiência pública, poderá ocorrer em breve uma sessão solene na Câmara requerida pelo deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). O requerimento também foi fruto da atuação cotidiana do Sindicato e demais entidades da Advocacia Pública no Congresso Nacional. Fonte: site do Sinprofaz, de 5/03/2013
SEMANA DA ADVOCACIA PÚBLICA Nesta quinta-feira (07) comemora-se o Dia Nacional da Advocacia Pública, instituição que visa proteger o interesse público e os cidadãos. Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, Marcello Terto, esta data é uma referência à carreira que se consolidou após a Constituição de 1988. Ressaltou que a advocacia pública é um elemento essencial para o funcionamento da Justiça. Entre os debates que ocorrerão em Brasília na quinta estão a identidade da advocacia pública e a autonomia dos órgãos que estruturam à carreira em nível federal, estadual e municipal. Também está prevista a presença da Anape e de outras entidades na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, além de um encontro com a Frente Parlamentar de Defesa da Advocacia Pública, que é coordenada pelo deputado Fabio Trad (PMDB-MS). Em relação ao Congresso, os procuradores aguardam a votação dos projetos que tratam do novo Código de Processo Civil, da autonomia das Procuradorias e a Proposta de Emenda Constitucional 452. Terto disse que a autonomia funcional já é uma prerrogativa de outras instituições essenciais à Justiça, como o poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. 'Não se concebe mais diante deste quadro que a advocacia pública seja dependente e refém de conveniências políticas', afirmou. Quanto à remuneração, o presidente da Anape destacou que o subsídio alcançou um patamar adequado, sendo que a carência atual é no campo estrutural. O dirigente ressaltou que faltam procuradores, servidores e infraestrutura física. No último final de semana, procuradores dos estados da região Norte do país estiveram reunidos em Manaus para debater os problemas e alternativas para a melhoria da carreira. Conforme Marcello Terto, outros eventos semelhantes serão realizados ao longo do ano nas demais regiões do país. A Anape também está dando início à campanha de angariação de novos associados em todos os estados. Fonte: site da Anape, de 4/03/2013
STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida. O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção. Em sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, “deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário”. “No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”, ressaltou. Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF. De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico. Fonte: site do STF, de 5/03/2013
ADI sobre norma paraense que trata de ICMS em compras pela internet será julgada diretamente no mérito Por determinação do ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4909) que questiona norma paraense sobre a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais por meio da internet será julgada diretamente no mérito. Dessa forma, não será necessário analisar a liminar, uma vez que o Plenário tomará a decisão em definitivo quando a ação entrar na pauta do Plenário da Corte. A previsão do rito abreviado está contida no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). De acordo com o ministro Lewandowski, a adoção do rito abreviado é necessária “tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Argumentos da ADI A ADI foi ajuizada no STF pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o Decreto 79/2011 do Estado do Pará, que fixou a incidência do imposto sobre todas as operações de compras interestaduais feitas de forma não presencial. De acordo com a ADI, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e pode ocasionar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais. O decreto estabelece que o remetente de bens e mercadorias é responsável “pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS” (artigo 1º). O recolhimento do imposto deverá ser realizado “antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” (artigo 3º). A norma prevê o percentual de 7% para as mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste; exceto o Estado do Espírito Santo; e 12% para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. Segundo o procurador-geral da República, “aos estados não é dada a competência para modificar a disciplina constitucional da matéria, tendo em vista que “nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna”. O procurador-geral cita inclusive o entendimento do STF no julgamento de liminar na ADI 4565, no qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade de ato normativo estadual que institua a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto. De acordo com Gurgel, o STF ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados. Amicus curiae No mesmo despacho, o ministro Lewandowski deferiu o ingresso do Estado de São Paulo como interessado na ação. Diante disso, essa unidade da federação passará a integrar o processo como amicus curiae. O ministro ainda solicitou informações ao governador do Pará sobre a norma questionada e determinou que, após o prazo para recebimento dessas informações, se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para que emitam um parecer sobre a ação. Fonte: site do STF, de 5/03/2013
Até abril, CNJ decide índice de correção de precatórios Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal decidir sobre uma questão ainda não pacificada em relação ao pagamento de precatórios: o índice de atualização monetária das dívidas do poder público. Paralelo ao julgamento pelo STF que vai decidir se a Emenda Constitucional 62, conhecida como a Emenda do Calote, é constitucional ou não (ADI 4.357), o Conselho Nacional de Justiça trabalha para uniformizar a gestão de precatórios no país e definir, inclusive, o índice de correção a ser adotado. As propostas são estudadas pelo Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec). Hoje, os tribunais adotam indicadores diferentes entre si. Enquanto algumas cortes utilizam o INPC ou IPCA, atrelados à inflação, outras aplicam a taxa referencial (TR) para corrigir os valores dos precatórios. O maior temor da advocacia em relação à padronização em análise pelo CNJ é que se decida pelo emprego da TR para atualizar os valores. A taxa referencial, índice usado para compor o rendimento da poupança, é o menos vantajoso aos credores. Em 2012, a TR teve um rendimento acumulado de 0,2897% no ano — e desde novembro não apresenta variação. Já o INPC e o IPCA tiveram rendimento acumulado de 6,1978% e 5,8386%, respectivamente. No próximo mês de abril, o Fonaprec deve apresentar suas propostas para padronização da gestão dos débitos públicos, que ainda devem ser aprovadas em assembleia e referendadas pelo Plenário do CNJ. O presidente da comissão de precatórios da OAB e representante da Ordem no fórum, Flavio Brando, explica que as decisões do CNJ estão submetidas ao posicionamento do Supremo no assunto. Caso o STF não julgue a EC 62 até abril, Brando afirma que a tendência do fórum é propor o uso da TR como índice padrão para correção dos precatórios. Porém, diz ele, as regras poderão ser modificadas para se adaptarem ao que for decidido no Supremo, caso o julgamento ocorra após a aprovação da proposta de padronização. Já se o julgamento da Emenda acontecer até a conclusão dos trabalhos, o fórum deverá seguir o entendimento dos ministros do STF na formulação dos critérios. Vice-presidente da comissão de dívida pública da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Marco Innocenti afirma que o uso da TR como índice para atualização é inconstitucional. Ele alerta que sua adoção pelo CNJ poderá culminar em uma nova batalha judicial e cita o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 493, de 1992, que decidiu que a TR não é índice de correção monetária, por não constituir “índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. “Se é para padronizar, então que se adote a premissa do próprio STF, afastando a TR e considerando os índices de inflação atualmente empregados pelos tribunais, como o IPCA na Justiça Federal e INPC na Justiça estadual. Assim, a chance de se ter que recalcular tudo novamente é muito pequena. Do contrário, se correria o risco de se recalcular três vezes os precatórios, aumentando a confusão e formando um novo passivo para ser discutido no Judiciário, eternizando os precatórios hoje existente”, disse. Para José Aloysio Cavalcanti Campos, procurador do estado do Pará, o reajuste de precatórios pela TR é previsto e determinado pela Constituição e os estados e municípios não podem aplicar um índice diferente. "É uma obrigatoriedade constitucional de respeitar os índices estabelecidos pela legislação." Porém, ele admite que se o STF decidir por um outro índice, e não houver mais possibilidade de recurso, o entendimento deverá ser respeitado. “Até o Supremo fazer a observação final, os estados devem lutar pela aplicação dos índices estabelecidos pela Emenda 62”, diz. “A regra constitucional é uma só e ela estabelece [que os precatórios devem ser reajustados] pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Evidentemente que alguns tribunais têm entendido que se deve aplicar outro índice. Mas, os estados e municípios recorrem para que seja aplicado o índice constitucional.” Para o procurador do estado de Minas Gerais e professor da UFMG, Onofre Alves Batista Jr., é natural que os estados prefiram o índice que ofereçam o menor reajuste. Entretanto, ele reconhece que os índices atrelados à inflação para correção monetária podem ser um problema para os cofres públicos pelo risco de saírem do controle. Pessoalmente, Batista Jr. propõe que a taxa Selic, definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, seja adotada como parâmetro de reajuste monetário de todas as dívidas judiciais. “Como o estado cobra juros na Selic, ele deveria pagar juros no mesmo índice. Este é um valor financeiramente neutro, que deveria ser usado em todas as questões envolvendo estados, União e contribuintes”, disse. Na opinião do procurador, a padronização evita a chamada receita inflacionária e o estado se beneficie do fato de ter se tornado inadimplente. “A linha de moralização exige que seja adotado exatamente o mesmo índice. Esse índice é a Selic, que é o que se paga quando o estado lança mão de valores no mercado. O estado resgata dinheiro exatamente porque alguém deixou de pagá-lo e cobra a Selic porque é o índice que ele usou para resgatar.” Para Marco Innocenti, o CNJ deve considerar o que foi decidido no Supremo a respeito da TR na ADI 493, que a considerou inválida como índice de correção. “Se não é para fazer isso, melhor o CNJ deixar que os tribunais decidam de acordo com sua própria jurisprudência, facultando que as entidades públicas devedoras busquem, junto aos tribunais superiores, desconstituir a decisão com efeito geral proferida na ADI 5.493.” Fonte: Conjur, de 5/03/2013 |
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