Anulada
audiência
em
que
procurador
não
fez
defesa
O
excesso
de
formalismo
no
Judiciário
ganhou
novo
capítulo
esta
semana
em
Mossoró,
no
Rio
Grande
do
Norte.
É
que
a
Turma
Recursal
dos
Juizados
Especiais
Federais
do
estado
anulou
uma
audiência
em
que
o
juiz
impediu
o
procurador
de
fazer
uso
da
palavra
por
não
estar
vestido
com
terno
e
gravata.
O
pedido
foi
ajuizado
pela
Procuradoria
Seccional
Federal
(PSF),
órgão
da
Advocacia-Geral
da
União
(AGU).
Segundo
a
Turma
Recursal,
"faltou
razoabilidade
à
decisão
que,
em
audiência
de
instrução,
vedou
o
direito
à
palavra
a
procurador
legalmente
habilitado
ao
exercício
da
advocacia,
seja
pública
ou
privada,
por
não
trajar-se
com
terno
e
gravata,
vestimentas
consideradas
imprescindíveis
pelo
magistrado,
na
ocasião,
à
dignidade
da
profissão".
Em
setembro
do
ano
passado,
o
juiz
Antônio
José
de
Carvalho
Araújo,
da
8ª
Vara
da
Seção
Judiciária
de
Mossoró,
impediu
o
procurador
federal
Raimundo
Márcio
Ribeiro
Lima
de
atuar.
Negou-lhe
o
direito
de
manifestação
na
audiência
com
o
argumento
de
que
ele
estava
sem
terno
e
gravata.
Segundo
a
PSF,
a
atitude
do
juiz,
além
de
violar
as
prerrogativas
do
advogado
público
federal,
impediu
a
defesa
da
autarquia
previdenciária
(INSS),
que
acabou
condenada
sem
a
necessária
assistência
técnica
do
procurador
federal,
que
compareceu
à
audiência
para
este
fim.
Também
alegou
que
a
legislação
não
exige
como
requisito
para
a
participação
nas
audiências
que
os
advogados
(públicos
ou
privados)
compareçam
de
terno
e
gravata
para
representar
o
ente
público
ou
seus
clientes.
Pelo
contrário,
a
lei
destaca
apenas
que
os
advogados
devem
comparecer
ao
ato
solene
vestidos
com
roupas
adequadas
ao
exercício
da
profissão.
Os
argumentos
foram
aceitos
pela
Turma
Recursal,
que
anulou
a
audiência
e
determinou
que
a
nova
data
seja
marcada.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
Advocacia-Geral
da
União.
Fonte:
Conjur,
de
5/03/2010
Saem
as
regras
para
idoso
receber
precatório
Os
credores
do
Estado
e
os
dos
municípios
de
São
Paulo
que
tinham
60
anos
ou
mais
até
o
dia
9
de
dezembro
de
2009
poderão
furar
a
fila
do
pagamento
dos
precatórios
e
receber
a
grana
antes.
Pessoas
com
doenças
graves
também
terão
prioridade
neste
pagamento
de
precatórios.
A
outra
metade
da
grana
que
será
liberada
pelo
Estado
irá
priorizar
os
créditos
de
menor
valor.
As
normas
que
regulamentam
o
novo
modelo
de
pagamento
foram
publicadas
pelo
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
nesta
quarta-feira,
no
"Diário
da
Justiça
Eletrônico".
Isso
valerá
para
precatórios
alimentares
(dívidas
trabalhistas
de
servidores
com
o
Estado
ou
o
município)
e
para
os
não
alimentares
(como
ações
de
desapropriação
de
bens).
Fonte:
Agora
SP,
de
5/03/2010
Justiça
suspende
liminar
contra
cumprimento
da
Lei
da
Entrega
A
Procuradoria-Geral
do
Estado
(PGE)
de
São
Paulo
conseguiu
suspender
na
Justiça
a
liminar
que
garantia
à
rede
Fast
Shop
não
cumprir
a
Lei
estadual
nº
13.747,
de
2009,
conhecida
como
Lei
da
Entrega.
Desde
que
entrou
em
vigor,
em
outubro,
a
legislação
obriga
as
empresas
a
fixar
a
data
e
o
período
de
entrega
dos
produtos
que
comercializa
-
das
7h
às
12h,
das
12h
às
18h
ou
das
18h
às
23h.
Seu
descumprimento
pode
gerar
multa,
que
varia
entre
R$
212,82
e
R$
3,19
milhões.
Com
a
decisão
obtida
pelos
procuradores
Valter
Farid
Antonio
Junior,
Maria
Bernadete
Bolsoni
Pitton
e
Paula
Cristina
Rigueiro
Barbosa
Engler
Pinto,
da
Consultoria
Jurídica
da
Fundação
Procon-SP,
a
empresa
volta
a
poder
ser
multada.
Para
o
procurador-geral
do
Estado,
Marcos
Nusdeo,
apesar
de
não
existir
ainda
uma
decisão
de
mérito,
a
grande
vitória
foi
conseguir
suspender
os
efeitos
da
liminar,
garantindo
o
cumprimento
da
lei.
"E
trata-se
de
uma
sinalização
do
que
decidirá
o
desembargador",
afirma.
A
Fast
Shop
já
recorreu
da
decisão
que
suspendeu
a
liminar.
Segundo
o
advogado
Eduardo
Parente,
do
escritório
Neumann,
Salusse
e
Marangoni
Advogados,
que
representa
a
empresa,
a
questão
principal
ainda
é
o
prazo.
"Defendemos
ser
necessário
mais
prazo
para
a
Fast
Shop
se
adaptar
à
Lei
da
Entrega
porque
nenhuma
das
transportadoras
contratadas
conseguiu
se
adequar
ainda",
diz.
"Por
mais
que
a
varejista
se
adapte,
se
as
transportadoras
não
conseguem
o
mesmo,
não
adianta
nada",
afirma
o
advogado.
Valor
Econômico
–
04/03/2010
Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
4/03/2010
Penhora
é
tema
de
súmula
aprovada
na
Corte
Especial
Entre
os
seis
projetos
de
súmulas
aprovados,
por
unanimidade,
pela
Corte
Especial,
estava
um
sobre
penhora,
proposto
pela
ministra
Eliana
Calmon.
Diz
o
texto:
“Na
execução
civil,
a
penhora
de
dinheiro
na
ordem
de
nomeação
de
bens
não
tem
caráter
absoluto”,
diz
a
súmula
417.
Tendo
como
base
os
artigos
620
e
656,
do
Código
de
Processo
Civil
(CPC),
e
o
artigo
11
da
Lei
6.830,
de
1980,
o
desenvolvimento
da
tese
vem
se
delineando
desde
1990,
quando
foi
julgado
o
recurso
em
mandado
de
segurança
47,
do
então
ministro
Carlos
Veloso,
interposto
pela
prefeitura
de
São
Paulo,
discutindo
pagamento
de
tributos.
Disse
o
acórdão:
A
gradação
estabelecida
para
efetivação
da
penhora
(CPC,
artigo
656,
I;
Lei
6.830,
artigo
11),
tem
caráter
relativo,
já
que
o
seu
objetivo
é
realizar
o
pagamento
de
modo
mais
fácil
e
célere.
Pode
ela,
pois,
ser
alterada
por
força
de
circunstâncias
e
tendo
em
vista
as
peculiaridades
de
cada
caso
concreto
e
o
interesse
das
partes,
presente,
ademais,
a
regra
do
artigo
620,
CPC.
Dez
anos
depois,
ao
julgar
o
Recurso
Especial
262.158,
do
Rio
de
Janeiro,
o
entendimento
se
mantinha.
A
discussão
era
sobre
a
nomeação
de
títulos
da
dívida
pública
estadual
indicada
pelo
devedor
para
penhora
como
pagamento
de
cotas
de
condomínio.
Ante
a
recusa
do
condomínio
em
receber,
o
juiz
de
primeiro
grau
determinou
a
constrição
sobre
o
imóvel
indicado
pelo
exeqüente.
O
devedor
protestou,
mas
o
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
negou
provimento
ao
agravo.
Ele,
então,
recorreu,
ao
STJ.
Após
examinar
o
caso,
a
Quarta
Turma
negou
provimento
ao
recurso
especial.
“As
razões
apresentadas
pelo
credor,
embora
apenas
na
contraminuta
do
agravo,
justificam
a
recusa
dos
títulos
de
dívida
pública,
tanto
pela
dificuldade
de
sua
liquidez,
quanto
pela
insuficiência
do
seu
valor,
e
também
pela
existência
de
outros
bens,
no
caso
o
imóvel,
capazes
de
solver
a
dívida”,
considerou,
na
ocasião,
o
ministro
Sálvio
de
Figueiredo
Teixeira,
relator
do
caso.
Em
2005,
ao
julgar
o
recurso
especial
725.587,
de
uma
empresa
de
indústria
e
comércio
de
têxteis,
do
Paraná,
contra
a
Fazenda
Nacional,
a
tese
se
consolidava.
A
Primeira
Turma
não
conheceu
do
recurso
especial
e
manteve
a
decisão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região
(TRF
4),
que
corroborava
o
entendimento
do
STJ.
“Quando
da
apreciação
de
bem
nomeado
à
penhora,
deve
o
magistrado
considerar
o
crédito
da
Fazenda
Nacional
e
a
situação
do
bem
oferecido,
uma
vez
que
o
desiderato
do
feito
executivo
é
a
satisfação
da
exeqüente”,
afirmou
o
TRF4.
“Correta
a
rejeição
do
bem
nomeado
à
penhora
(máquina
de
costura
industrial)
até
manifestação
da
exeqüente,
por
se
tratar
de
objeto
de
difícil
alienação”.
O
relator
do
recurso
especial,
ministro
Teori
Zavascki,
não
conheceu
do
recurso
especial.
“No
caso
concreto,
o
que
pretende
a
recorrente
é
quebrar
a
ordem
legal
de
nomeação
de
bens
porque
isso
é
mais
conveniente
aos
seus
interesses”,
afirmou,
na
ocasião.
“Ora,
o
art.
620
do
CPC
não
ampara
nem
pode
amparar
tal
espécie
de
pretensão,
pois
acarretaria,
na
prática,
a
completa
inutilidade
da
gradação
legal
dos
bens
penhoráveis”,
asseverou.
Ao
julgar
o
recurso
especial
299.439,
em
2008,
a
questão
estava
mais
do
que
pacificada.
“Em
relação
à
fase
de
execução,
se
é
certo
que
a
expropriação
de
bens
deve
obedecer
à
forma
menos
gravosa
ao
devedor,
também
é
correto
afirmar
que
atuação
judicial
existe
para
satisfação
da
obrigação
inadimplida”,
considerou
o
ministro
Luiz
Felipe
Salomão,
relator
do
caso.
Ao
votar
pelo
não
conhecido
do
recurso,
ele
acrescentou:
“conforme
precedentes
da
corte,
a
ordem
legal
estabelecida
para
a
nomeação
de
bens
à
penhora
não
tem
caráter
absoluto,
podendo
o
magistrado
recusar
a
nomeação
de
títulos
da
dívida
pública
de
difícil
e
duvidosa
liquidação,
para
que
esta
recaia
em
dinheiro
ou
outros
bens
de
melhor
liquidez”,
concluiu.
Cada
uma
das
outras
cinco
súmulas,
também
aprovadas
hoje,
terão
matérias
à
parte.
Fonte:
site
do
STJ,
de
5/03/2010
Isenção
para
aposentados
A
Comissão
de
Assuntos
Econômicos
(CAE)
do
Senado
aprovou,
na
terça-feira,
em
caráter
terminativo
-
que
dispensa
votação
em
plenário
-,
projeto
de
lei
de
autoria
do
senador
César
Borges,
do
DEM
da
Bahia,
reduzindo
de
65
para
60
anos
a
idade
para
a
concessão
de
isenção
do
Imposto
de
Renda
(IR)
relativa
a
proventos
recebidos
por
beneficiários
da
Previdência
Social
da
União,
dos
Estados
e
dos
municípios,
de
qualquer
pessoa
jurídica
de
direito
público
interno
e
das
entidades
de
previdência
privada.
O
projeto
ainda
precisa
passar
pela
Câmara
dos
Deputados.
Se
for
aprovado
e
sancionado
pelo
presidente
da
República,
produzirá
impacto
negativo
nas
contas
públicas
e
no
Orçamento
da
União.
O
senador
Borges,
cujos
projetos
se
destinam
geralmente
a
atender
às
demandas
de
pessoas
físicas
e
consumidores,
baseou-se
no
argumento
da
equidade
para
defender
sua
proposta,
como
explicou
à
Agência
Estado:
"O
projeto
é
muito
simples.
É
uma
adequação
da
legislação
fiscal
ao
que
está
no
Estatuto
do
Idoso,
que
estabelece
que
é
idoso
quem
tem
mais
de
60
anos,
e
não
65.
Como
a
isenção
já
existe
para
quem
tem
mais
de
65
anos
não
acredito
que
terá
impacto
na
arrecadação."
É
claro
que
terá,
pois
11,5%
dos
aposentados
e
pensionistas
percebem
mais
do
que
três
salários
mínimos
-
valor
próximo
ao
atual
limite
de
isenção
-
e
muitos
têm
idade
entre
60
e
65
anos,
podendo
se
beneficiar
das
regras
propostas
no
projeto.
O
ex-secretário
da
Receita
Federal
Everardo
Maciel
critica
o
argumento:
"O
Estatuto
do
Idoso
fala
em
60
anos,
mas
eu,
que
tenho
63
anos
e
potencial
beneficiário,
sou
contra."
E
acrescenta
que
a
proposição
pode
comprometer
a
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
e
o
Orçamento
e
deve
ser
mais
bem
avaliada.
O
apelo
político
do
tema
é
evidente,
pois
o
autor
do
projeto
despreza
o
fato
de
que
há
déficit
nominal
nas
contas
públicas
e
que
o
superávit
primário,
além
de
ser
inferior
às
metas,
tem
dependido
de
artifícios
contábeis,
como
o
adiamento
do
pagamento
de
precatórios
federais
e
a
inclusão
dos
depósitos
judiciais
como
receita
do
Tesouro.
A
reação
contrária
da
bancada
governista
ao
projeto
foi
tímida.
Embora
o
governo
tenha
maioria
de
votos,
foi
rejeitado
o
pedido
do
líder
no
Senado,
Romero
Jucá,
para
que
o
texto
fosse
submetido
antes
à
Comissão
de
Constituição
e
Justiça
(CCJ).
"Não
adianta
discutir,
em
ano
de
eleição
vão
querer
fazer
média",
disse
Jucá,
referindo-se
aos
parlamentares
da
oposição.
Mas
o
senador
Antonio
Carlos
Valadares
(PSB-SE)
anunciou
e
logo
depois
desistiu
de
apresentar
um
pedido
de
vista
em
nome
do
governo,
argumentando
que
o
maior
partido
da
base,
o
PMDB,
havia
votado
a
favor.
Hoje,
o
limite
de
isenção
do
IR
válido
para
todos
os
contribuintes
é
de
R$
1.434,59
mensais,
pouco
mais
de
R$
17
mil
por
ano.
Aprovado
o
projeto,
esse
limite
dobraria
para
os
aposentados
com
mais
de
60
anos,
beneficiando
muito
os
que
perceberam
renda
líquida
de
R$
34
mil,
a
valores
de
2009.
O
déficit
já
existente
na
Previdência
Oficial,
de
R$
42,8
bilhões,
em
2009,
que
recai
sobre
o
Tesouro
Nacional,
seria
agravado
pela
frustração
da
receita
do
IRPF
correspondente.
Num
sentido
amplo,
o
projeto
aumenta
a
pressão
originária
do
sistema
de
aposentadorias
e
o
risco
de
que
os
gastos
previdenciários
se
tornem
insustentáveis
no
longo
prazo.
É
provável
que
o
projeto
hiberne
na
Câmara
dos
Deputados,
sem
ser
votado.
O
projeto
choca-se
com
a
ideia
de
reestruturação
dos
sistemas
de
aposentadorias
públicas,
em
curso
nos
países
desenvolvidos,
nos
quais
predomina
a
tendência
de
aumento
da
idade
mínima
para
se
aposentar
e
de
limites
às
concessões
de
benefícios.
Na
maioria
desses
países,
há
o
reconhecimento
de
que
as
pessoas
vivem
mais
do
que
previam
os
modelos
atuariais
que
embasam
o
sistema
previdenciário.
Para
aumentar
os
benefícios
aos
aposentados,
o
governo
terá
de
identificar
novas
fontes
de
receita
capazes
de
custear
os
gastos,
mas
os
orçamentos
já
estão
exauridos
com
as
medidas
de
reativação
econômica.
Justificam-se,
pois,
as
reações
contrárias
à
redução
da
idade
mínima
de
isenção
do
IR
dos
aposentados.
Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
seção
Opinião,
de
5/03/2010
Empresas
saudáveis
aproveitam
Refis
para
renegociar
dívidas
O
Programa
de
Parcelamento
de
Débitos
da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
e
da
Receita
Federal,
apelidado
de
"Refis
da
Crise",
foi
generoso
para
grandes
empresas,
sem
problemas
de
caixa,
e,
em
tese,
sem
necessidade
de
adesão
à
renegociação
oferecida
pelo
governo.
Graças
ao
pacote
de
ajuda
federal,
elas
puderam
reduzir
o
provisionamento
no
balanço
e,
com
isso,
aumentaram
os
ganhos.
Foi
o
que
aconteceu
com
a
CSN,
que
teve
um
impacto
positivo
bem
expressivo
nos
resultados
do
quarto
trimestre
de
2009,
divulgados
na
semana
passada.
O
grupo
conseguiu
abater
no
Refis
R$
507
milhões.
A
bolada
turbinou
o
lucro,
que
chegou
a
R$
745
milhões.
Sem
o
programa,
teria
sido
de
R$
238
milhões.
Na
divulgação
de
resultado,
a
CSN
confirmou
a
ajuda:
"No
4T09,
a
adesão
ao
programa
de
recuperação
fiscal
(Refis)
proporcionou
um
efeito
positivo
no
resultado
antes
do
IRPJ
e
CSLL
de
R$507
milhões".
Outras
empresas
seguiram
a
mesma
trajetória.
É
o
caso
do
Grupo
Ultra,
da
AES
Eletropaulo,
da
Braskem
e
da
Klabin.
O
Ultra
negociou
no
Refis
R$
134
milhões
e
também
vitaminou
o
lucro.
A
companhia
estimou
o
impacto
sobre
lucro
líquido
em
R$
17
milhões.
Cerca
de
1,1
milhão
de
empresas
aderiram
ao
Refis
4,
mais
que
a
soma
de
todas
aquelas
que
integraram
os
três
programas
anteriores.
Entre
as
de
capital
aberto,
o
Refis
atraiu
11
empresas,
como
Hering,
Portobello
e
Paranapanema.
Ao
optarem
pelo
Refis,
as
empresas
fizeram
uma
limpeza
no
balanço.
Conseguiram
um
desconto
que
pode
chegar
a
50%
nas
dívidas
tributárias
no
caso
do
pagamento
à
vista
e
transformam
o
valor
provisionado
em
lucro.
"Quem
contava
com
dinheiro
em
caixa
teve
a
facilidade
de
conseguir
um
desconto
maior.
Mas
para
o
governo
também
é
bom,
porque
as
discussões
poderiam
se
arrastar
durante
muito
tempo
na
Justiça.
E
com
o
Refis
o
dinheiro
entra
no
caixa
do
governo
de
imediato",
diz
Roberto
Haddad,
sócio
da
área
de
tributação
da
KPMG.
Raimundo
Batista,
sócio
da
Deloitte,
avalia:
"As
grandes
empresas
se
beneficiaram
bastante".
E
explica:
as
companhias
que
questionam
há
anos
as
dívidas
tributárias
na
Justiça
sabem
que
a
chance
de
ganhar
a
ação
hoje
não
é
a
mesma
do
começo.
Em
alguns
casos,
decisões
do
Supremo
Tribunal
Federal
já
acabaram
com
as
esperanças
de
vitória.
"Então
é
melhor
fazer
um
acordo
e,
se
tiver
dinheiro
em
caixa,
pagar
com
abatimento
a
dívida
que
uma
hora
deverá
ser
quitada."
Além
do
desconto
de
50%
para
o
pagamento
à
vista,
o
Refis
4
deixou
de
cobrar
Imposto
de
Renda
sobre
o
valor
que
mais
tarde
vai
virar
lucro
no
balanço
da
empresa.
Para
Cláudio
Yano,
diretor
da
Ernst
Young,
o
programa
trouxe
ainda
outra
vantagem
em
relação
aos
anos
anteriores:
no
caso
de
um
questionamento
judicial,
a
empresa
não
precisa
desistir
de
tudo
que
está
sendo
reivindicado
para
fazer
parte
do
Refis.
Ela
pode
abrir
mão
de
apenas
parte
do
que
está
sendo
questionado.
"Antes
só
aderia
quem
confessasse
todas
as
suas
dívidas",
completa.
Para
Yano,
casos
de
grandes
empresas
que
optaram
pelo
programa
deixam
a
dúvida:
"Muitos
se
perguntam
se
o
Refis
era
realmente
necessário".
Sócio
da
BDO
Consultoria,
Lúcio
Abrahão
pondera
que,
se
no
Brasil
não
houve
tanta
insegurança
jurídica,
não
haveria
um
volume
tão
grande
de
ações
entre
empresas
e
governo.
"Aí
programas
de
anistia
como
este
não
seriam
necessários",
argumenta.
O
QUE
ATRAIU
AS
EMPRESAS
O
que
foi
o
"Refis
da
crise"
Programa
de
parcelamento
de
dívidas
com
a
União.
Quais
eram
as
vantagens
Redução
de
multas,
juros
e
encargos
legais.
O
desconto
era
maior
para
pagamentos
à
vista
e
vai
sendo
reduzido
quanto
maior
o
número
de
parcelas.
Quem
podia
aderir
Todo
contribuinte
-
pessoa
física
ou
jurídica
-
com
débitos
tributários
ou
não
com
a
Receita
Federal
ou
a
Procuradoria
Geral
da
Fazenda
Nacional.
O
QUE
PODIA
SER
PARCELADO
Débitos
nunca
parcelados,
vencidos
ate
30/11/2008,
inscritos
em
dívida
ativa
ou
não,
ou
já
negociados
no
âmbito
de
outros
programas
como
Refis,
Paes
e
Paex.
Débitos
decorrentes
do
aproveitamento
indevido
da
aquisição
de
matérias
primas
e
produtos
intermediários
com
alíquota
zero
de
IPI.
Débitos
de
Cofins
das
sociedades
civis
de
prestação
de
serviços
de
profissionais
liberais
(como
escritórios
de
advocacia).
PARCELAS
MÍNIMAS:
R$
50,00
para
pessoa
física.
R$
100,00
para
pessoa
jurídica.
R$
2
mil
para
empresas
com
aproveitamento
de
crédito
indevido
relativo
ao
IPI-zero.
85%
do
valor
da
média
das
prestações
entre
dezembro
de
2007
e
novembro
de
2008
para
inscritos
no
Refis.
85%
do
valor
da
prestação
devida
em
novembro
de
2008
para
os
inscritos
no
Paes
e
Paex.
Somatório
das
prestações
mínimas
de
cada
parcelamento
para
o
contribuinte
que
estiver
inscrito
em
mais
de
um.
Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
de
5/03/2010
Procuradoria
critica
Refis
O
diretor
de
Gestão
da
Dívida
Ativa
da
União
na
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
(PGFN),
Paulo
Ricardo
de
Souza,
disse
ontem
que
não
há
como
evitar
que
contribuintes
com
bom
fluxo
de
caixa
participem
do
programa
de
parcelamento
criado
pela
Lei
11.941,
o
chamado
Refis
da
Crise.
"Quando
se
tem
leis
dessa
natureza,
não
há
como
diferenciar
o
contribuinte
que
precisa
de
moratória
para
pagar
daquele
que
tem
condições
de
pagamento.
Esse
é
o
modelo
que
temos
no
Brasil",
afirmou
Souza.
Segundo
ele,
as
empresas
não
querem
perder
a
oportunidade
de
pagar
seus
débitos
tributários
com
benefícios.
Por
isso,
contribuintes
que
não
estão
no
grupo
que
seria
o
objeto
da
lei
acabam
se
beneficiando.
Ele
disse
que
empresas
com
bom
fluxo
de
caixa
também
aderiram
aos
parcelamentos
de
débitos
anteriores.
Souza,
no
entanto,
lembrou
que
a
Receita
Federal
e
a
PGFN
foram
contrárias
ao
Refis
da
Crise,
criado
pelo
Congresso
Nacional.
No
fim
de
2008,
o
governo
encaminhou
ao
Parlamento
a
Medida
Provisória
449
com
o
objetivo
de
fazer
uma
"limpeza"
no
cadastro
de
dívidas,
perdoando
ou
simplificando
o
parcelamento
dos
débitos
de
pequeno
valor
cujo
custo
da
execução
judicial
é
maior.
Mas,
com
o
argumento
de
que
as
empresas
precisavam
de
capital
de
giro
para
enfrentar
a
crise
financeira
internacional,
os
parlamentares
-
até
mesmo
os
da
base
de
apoio
do
governo
-
incluíram
na
MP,
posteriormente
convertida
na
Lei
11.941,
o
maior
e
mais
benéfico
parcelamento
de
débitos
da
história
recente
do
País.
O
governo
ameaçou
vetar
a
lei,
mas
acabou
cedendo
às
pressões
políticas.
"Se
era
necessário
ou
não,
esta
é
uma
resposta
que
dificilmente
você
vai
obter.
Não
temos
como
saber
se
o
que
as
empresas
deixaram
de
pagar
de
tributos
foi
efetivamente
usado
para
aumentar
o
capital
de
giro",
afirmou
o
diretor.
Souza
criticou
os
programas
de
parcelamento
de
débitos
a
cada
três
anos
no
País.
Os
contribuintes
já
tiveram
essa
oportunidade
em
2000
(Refis),
2003
(Paex)
e
2006
(Paes).
Segundo
ele,
"esses
programas
de
parcelamento
de
débitos
tem
o
viés
preocupante
de
deseducação
do
contribuinte".
Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
de
5/03/2010
Comunicado
do
Centro
de
Estudos
Clique
aqui
para
o
anexo
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
5/03/2010