04
Nov
14

CNJ cria grupo de trabalho para criar novo Processo Judicial eletrônico

 

Alvo frequente de reclamações de advogados, o Processo Judicial Eletrônico terá uma nova arquitetura. Para pensar as mudanças no sistema, o Conselho Nacional de Justiça criou um Grupo de Trabalho, coordenado pelo juiz auxiliar da presidência do CNJ, Bráulio Gabriel Gusmão, e formado por analistas judiciários. Criado por uma portaria no dia 29 de outubro, o grupo ficará responsável por pensar o “PJe 2.0”, em conjunto com todos os segmentos da Justiça. Vale lembrar que uma das grandes reclamações da advocacia é o fato de as entidades representativas da classe terem ficado de fora do processo de criação do sistema.

 

Na recente XXII Conferência Nacional dos Advogados, que reuniu mais de 16 mil advogados e estudantes de Direito no Rio de Janeiro, o PJe foi discutido em diversos momentos. Em carta publicada ao fim do evento, a Ordem dos Advogados do Brasil afirma que “a implantação do processo judicial eletrônico não pode trazer entraves ao acesso à Justiça nem deixar de atender à realidade nacional, que é a de um país de dimensão continental e de diversidades regionais acentuadas”. A portaria do CNJ, assinada pelo ministro Ricardo Lewandowski, presidente do conselho, diz que o Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para entrega do plano de projeto.

 

Leia a Portaria 172, de 29 de outubro de 2014:

 

Institui Grupo de Trabalho para elaboração do plano de projeto destinado ao desenvolvimento de nova arquitetura do sistema PJe.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), nos termos do art. 6º, XXXI, do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO a implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos diversos ramos do Judiciário, bem como o disposto no art. 47 da Resolução CNJ 185/2013;

 

CONSIDERANDO o termo de abertura de projeto “Processo Judicial Eletrônico – PJe 2.0”, que aponta para a necessidade de nova arquitetura do PJe, em conjunto com todos os segmentos de justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa 48, 15 de março de 2013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, Grupo de Trabalho para elaboração do plano de projeto destinado ao desenvolvimento de nova arquitetura do sistema PJe.

 

Art. 2º O referido Grupo será composto pelos seguintes integrantes:

I - Bráulio Gabriel Gusmão, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, que o coordenará;

II – Antônio Augusto Silva Martins, Thiago de Andrade Vieira e Marcelo de Campos, analistas judiciários do Conselho Nacional de Justiça;

III – Igor Reis de Godoi, analista judiciário, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;

IV - Ivan Scarparo Forgearini, Diretor de Secretaria de Sistemas Judiciários, cargo nível CJ-2, e Juliana Bonato dos Santos, Diretora da Divisão de Sistemas de Processo Eletrônico, cargo nível CJ-1, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

V - Cléber Tavares de Moura, analista judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias para entrega do plano de projeto, a contar da publicação desta Portaria.

 

Art. 4º As diárias e passagens necessárias ao desempenho dos trabalhos serão custeadas pelo CNJ, nos limites do orçamento previamente estabelecido no termo de abertura do projeto e autorizadas pelo coordenador do grupo de trabalho.

Parágrafo único. O ato de concessão observará exclusivamente os limites da Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012, conforme cronograma de trabalho a ser definido pelo coordenador.

 

Art. 5º Eventuais alterações na composição do grupo de trabalho poderão ser promovidas pelo Secretário-Geral do CNJ.

 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Ricardo Lewandowski

 

Fonte: Conjur, de 4/11/2014

 

 

 

STF reconhece natureza autônoma dos honorários advocatícios

 

Na quinta-feira (30), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados e levantados separadamente, inclusive via Requisição de Pequeno Valor (RPV). “O STF reconhece assim a essencialidade do advogado, bem como o entendimento da OAB Nacional e de toda a advocacia brasileira sobre a natureza dos honorários”, destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho , no julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário 564.132.

 

O presidente destacou, ainda, que a decisão trata-se de mais uma importante vitória para a classe. “Suponhamos que um determinado precatório tenha um valor que supere o teto da RPV, porém, o valor da verba honorária, por ser menor do que a condenação principal, está situado na faixa perceptível por RPV. Assim, é direito do advogado requerer o pagamento direto. Esta é uma grande conquista, pois ao reconhecer a natureza autônoma, ou seja, de pertencimento ao advogado, se reconhece também a natureza alimentar”, apontou.

 

O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, Marco Antonio Innocenti, entende que “o julgamento do STF consolidou o entendimento de que o pagamento dos honorários têm prioridade em relação aos créditos de precatórios e RPVs, sendo autônomos e independentes do crédito do constituinte. Milhares de processos deverão alcançados e essa orientação deverá ser incorporada às normas regimentais de todos os tribunais”.

 

Em seu voto, a ministra Rosa Weber também lembrou que a natureza da verba honorária é autônoma e alimentar. “Sem dúvidas, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil velam que os honorários são do advogado, sendo desprovidos de qualquer caráter acessório que se queira a eles associar. Exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, disse.

 

“A decisão guarda também similitude com julgado recente do Órgão Especial do STJ no mesmo sentido, bem como com o que regula expressamente o Novo Código de Processo Civil”, destacou o presidente.

 

A OAB Nacional atuou como amicus curiae atendendo pleito da seccional gaúcha da entidade.

 

Fonte: site da Anape, de 3/11/2014

 

 

 

Ministro Luiz Fux marca audiência de conciliação sobre abastecimento do Sistema Cantareira

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF), na Ação Cível Originária (ACO) 2536, a fim de proibir que a Agência Nacional de Águas (ANA) autorize o estado de São Paulo a realizar obras com objetivo de captar águas do Rio Paraíba do Sul – que banha os Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e Minas Gerais – para o abastecimento do Sistema Cantareira. Ao decidir, o ministro marcou audiência de mediação, em seu gabinete, para o próximo dia 20 de novembro, às 10h, entre o MPF, a União Federal, a Agência Nacional de Águas (ANA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Estado de São Paulo.

 

O MPF alega que a realização de obras de captação de águas oferece sérios riscos ao meio ambiente, bem como à vida e à saúde das populações dos estados, e sustenta a necessidade de estudos adicionais para a exata aferição dos efeitos dos impactos ambientais decorrentes da redução da vazão do Rio Paraíba do Sul, decorrente da possível transposição de suas águas. Também argumenta a necessidade de se compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a qualidade ambiental. Na ACO, o Ministério Público Federal pede que a Agência Nacional de Águas não autorize a realização de obras ou que suspenda eventual autorização concedida até que sejam feitos estudos ambientais pelo Ibama – com a participação dos órgãos estaduais de licenciamento ambiental de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. Pede, ainda, que seja realizada consulta pública a todas as comunidades a serem afetadas pela diminuição da vazão do rio.

 

Decisão

 

“Os fatos relatados nestes autos pelo Ministério Público Federal são de gravidade ímpar, na medida em que podem gerar o comprometimento do acesso da população dos estados envolvidos nesta lide a um recurso natural imprescindível para a sobrevivência digna das suas respectivas populações”, afirmou o ministro. Ele lembrou que os estados que fazem parte desta ação estão passando por uma severa dificuldade no fornecimento de água e que uma das medidas consideradas pelos administradores públicos é a transposição das águas do Rio Paraíba do Sul, para ampliar a capacidade do Sistema Cantareira de São Paulo.

 

No entanto, conforme o relator, a solução do caso demanda não apenas uma análise técnica como, também, um “imprescindível diálogo propositivo entre os estados da federação diretamente afetados pelo problema, especialmente porque todos os entes envolvidos buscam um mesmo objetivo: a melhor maneira de fornecer água para as suas populações”. Salientou ainda que, através da mediação, as autoridades de cúpula das partes envolvidas poderão, em conjunto com o Ministério Público Federal, “evitar um desnecessário conflito, que apenas originaria um profundo desperdício de energia, focar na resolução técnica da dificuldade a ser enfrentada”.

 

Quanto ao pedido de liminar, o relator destacou que não há dados técnicos suficientes para uma conclusão definitiva dos efeitos de uma eventual transposição do Rio Paraíba do Sul com o objetivo de suprir o Sistema Cantareira. Observou, também, que não há prova nos autos de que o Estado de São Paulo esteja em vias de realizar qualquer obra, nem que as entidades autárquicas com competência ambiental estejam na iminência de expedir alguma licença. Assim, indeferiu a liminar.

 

Competência do STF

 

O Rio Paraíba do Sul pertence à União, nos termos do artigo 20, inciso III, da Constituição da República, em razão de banhar mais de um estado da Federação. Ao reconhecer a existência de conflito federativo, a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, no Rio de Janeiro, declinou da competência para o STF a fim de que a Corte processe e julgue o presente processo, apresentado inicialmente perante aquele juízo. A 2ª Vara Federal determinou a remessa dos autos ao Supremo por considerar que cabe à Corte preservar o equilíbrio entre os entes da federação.

 

Fonte: site do STF, de 4/11/2014

 

 

 

União deve restituir anuidade da OAB paga por membros da AGU

 

A União, não obstante a evidente inconstitucionalidade material e até mesmo a revogação da Lei que veda aos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) o exercício da advocacia fora de suas atribuições, insiste em punir aqueles que, além do expediente normal de trabalho, advogam de forma liberal para particulares. De outra ponta, conforme se demonstrará adiante, há instalado no âmbito da AGU um entendimento de obrigatoriedade de inscrição na OAB, questão que restou definitivamente esclarecida “administrativamente” com a edição em 21 de junho de 2011, pelo Corregedor Geral da Advocacia da União, da Orientação Normativa 01/2011, que não apenas entendeu pela obrigatoriedade da inscrição, como também sugeriu sanções disciplinares pela não inscrição.

 

Em suma, o membro da AGU (advogado para todos os fins do Estatuto da OAB[1]) é obrigado a exercer a advocacia “exclusivamente” em favor da Fazenda Pública, mas deve estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (e assim deve ser, em razão da própria previsão inserta na Lei 8.906/94) mas, paradoxalmente, arca de seus próprios recursos com o pagamento da contribuição anual à OAB, não havendo por parte da União qualquer ressarcimento pelo pagamento das referidas anuidades aos membros da AGU. Não se discute aqui a exigência de registro na OAB pelos membros da AGU. Mas é legal que eles arquem com as anuidades pagas, para advogar somente em proveito da União? É o que passaremos a analisar.

 

De início, cabe-nos asseverar que a vedação do exercício da advocacia liberal pelos membros da AGU, que já era considerada inconstitucional, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. Mas a União teima em não reconhecer esse fato, gerando perplexidades como a que abordamos aqui. Em resumo, ao menos por três motivos claros, a vedação ao exercício da advocacia liberal não subsiste para os membros da AGU. Vejamos.

 

Primeiro, o artigo 28, I da LC 73/93[2], que veda o exercício da advocacia liberal aos membros da AGU foi revogado pelos artigo 3º, parágrafo 1º e artigo 30, inciso I[3] da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o que veio a ser ratificado pelo artigo 6º da Lei 11.890/2008[4], que trata da dedicação exclusiva. Apesar da Constituição Federal, em seu artigo 131, reservar à Lei Complementar a disposição sobre organização e funcionamento da AGU, o STF já decidiu que nem tudo o que foi tratado na Lei Orgânica da AGU, é matéria reservada à lei complementar[5]. Matérias atinentes a direitos e deveres dos membros da AGU, segundo o entendimento do STF, guardam pertinência com o regime jurídico único dos servidores públicos federais, o qual é tratado em lei ordinária (Lei 8.112/91). A própria União ratificou esse entendimento, eis que a proibição do exercício da advocacia fora das atribuições funcionais aos procuradores federais (uma das carreiras que compõe a AGU) foi tratada em Medida Provisória (2.229-43/2001). Não restam dúvidas, portanto, que essa matéria não é reservada à lei complementar e, assim sendo, a previsão de vedação constante na LC 73/93 foi revogada pelo Estatuto da OAB e pela lei 11.980/2008, eis que são posteriores à LOAGU (Lex posterior derrogat priori).

 

Em segundo lugar, a vedação ao exercício da advocacia liberal aos membros da AGU não está prevista no regime jurídico único tratado pela Lei 8.112/90, mais precisamente em seu artigo 117. O STF já assentou[6], nas palavras do ministro Moreira Alves que: “o regime constitucional dos servidores públicos civis que titularizam cargos públicos compreende, ordinariamente, na dimensão normativa em que se projeta, apenas as prerrogativas, os direitos e as obrigações expressamente previstos nos artigos 37, 39, 40 e 41 da Carta Federal”.

 

Logo, no tocante à vedação ao exercício da advocacia liberal, existe clara assimetria entre os membros da AGU e os demais servidores públicos federais civis e, em relação a esses, a própria AGU já decidiu através de um de seus órgãos (PGF) que “a advocacia pode ser vista como uma das possíveis atividades admitidas (pelo inciso XVIII do artigo 117 da Lei 8.112/1990) aos servidores do INSS em exercício ou não em órgãos de execução da PGF”. O absurdo da vedação é tão evidente, que a AGU já admitiu ser possível, por exemplo: que seus membros exerçam concomitantemente a atividade de advogado público com a de conferencista de cargas em portos (Parecer 22/2012/DEPCONS/PGF/AGU).

 

Por fim, porém não exaustivamente, eis que outros fundamentos existem para desconstituir o posicionamento inflexível da AGU no tocante à vedação ao exercício da advocacia liberal aos seus membros, diz respeito à inconstitucionalidade material da norma proibitiva, ainda que não se admita sua revogação. A Carta Magna não vedou o exercício da advocacia pelos membros da AGU. A ausência de vedação ao exercício da advocacia liberal não pode ser considerada despropositadamente, mas sim como um clássico caso de silêncio eloquente, vastamente reconhecido pelo STF em outros julgados[7], o que importa em dizer que, quisesse o legislador constituinte originário vedar o exercício da advocacia liberal aos membros da AGU, o teria feito de forma “expressa”, assim como fez com os membros do Ministério Público (artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea b), da Defensoria Pública (artigo 134, parágrafo 1º) e da Magistratura (artigo 95, parágrafo único, inciso V). Embora a lei, segundo autorização da própria Constituição, possa dispor sobre organização e funcionamento da AGU, certo é que, em se tratando de restrições de direito, ela deve se ater aos limites impostos pela Carta Magna. Portanto, a norma proibitiva ao exercício da advocacia liberal pelos membros da AGU (que já foi revogada) afronta também materialmente uma série de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como: a liberdade de profissão, a isonomia, a proporcionalidade e a liberdade econômica.

 

Logo, é ululante que, sob a ótica legal e constitucional, a vedação ao exercício da advocacia liberal aos membros da AGU não subsiste, embora a União teime em não reconhecer esse fato.

 

Não obstante a LC 73/93 não prever a exigência de inscrição na OAB, mas apenas a prática forense[8], já havia posicionamento “administrativo” no âmbito da AGU no sentido de se exigir a inscrição na OAB, tal como ocorreu com a emissão do Parecer AGU/MF – 03/2000, relativo ao processo 00400.000438/2000-93.

 

O artigo 47 da Instrução Normativa/AGU 4, de 27 de setembro de 2005, também foi neste sentido, verbis:

 

“Art. 47. O candidato nomeado apresentará, previamente à posse, além dos documentos regularmente exigidos, certificado de aprovação no exame ou inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, declaração de que não exerce advocacia fora das atribuições do cargo no qual será empossado, devendo, se for o caso, renunciar ao mandato ou substabelecê-lo, sem reserva de poderes.”

 

Em 21 de junho de 2011, o Corregedor Geral da Advocacia da União editou a Orientação Normativa 01/2011, asseverando ser obrigatória a inscrição na OAB por todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais. Tal orientação normativa vai além: sugere que a não inscrição do membro da AGU na OAB importaria em falta funcional.

 

Não defendemos aqui a desnecessidade de inscrição dos membros da AGU na OAB, ao argumento de que eles exercem mandato ex lege, possuindo, portanto, capacidade postulatória independentemente de serem inscritos na OAB conforme, inclusive, precedentes jurisprudenciais nesse sentido[9].

 

Em nosso sentir, o Estatuto da OAB é claro no sentido de incluir como advogado aqueles advogados com vínculo com a Administração Pública, inclusive os membros da AGU (artigo 3º, parágrafo 1º), caracterizando-se isso até mesmo uma redundância. Ora, o denominado advogado público (expressão imprópria que ganha novos contornos, com uma amplitude de tratamento: “advogado com vínculo com a Administração Pública”) não deixa de ser advogado e, como tal, deve sim ser inscrito na OAB e ser sujeito de deveres e direitos expressos naquele Estatuto, dentre os quais: exercer livremente a advocacia, perceber honorários de sucumbência e pagar as anuidades.

 

Mas aí é onde reside a excrescência: segundo o entendimento vigente na AGU, seu membro só pode exercer a advocacia em razão do cargo, em prol da União, está compelido a permanecer inscrito na OAB sob pena de falta funcional, mas tem que arcar com a anuidade retirando esse custo de seu próprio salário.

 

O procedimento da União de impedir o exercício da advocacia fora das atribuições e não ressarcir aos seus membros os valores pagos relativos às anuidades da OAB ofende o disposto no artigo 37, inciso XV da Carta Magna de 1988 (irredutibilidade do salário)[10], já que assim, os membros da AGU, em verdade, estariam pagando para trabalhar.

 

Portanto, até que a AGU reveja sua ilegal e inconstitucional imposição de  exclusividade no exercício da advocacia por seus membros, vedando-os de exercer a advocacia liberal, deve a União arcar com essas anuidades, pois fere a Carta Magna e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que seus membros, em razão da vedação imposta, tenham que suportar o pagamento da contribuição especial em comento, conforme alinhamento nesse sentido do juiz Marcus Lívio Gomes, cujo excerto trazemos à baila:

 

“Assim, o Procurador Federal exerce a advocacia em prol da Fazenda Pública estando obrigado a contribuir para a OAB. A solução, a meu ver, mais justa seria a Fazenda Pública arcar com a anuidade em face da vedação legal. Entretanto, isto não foi ventilado nos autos.” [Excerto do despacho proferido no Mandado de Segurança 2003.51.01.003705-5, 12a Vara Federal SJ/RJ (destacamos)

 

Entendimento contrário significaria impor ao membro da AGU a obrigação de pagar para trabalhar, já que sua inscrição nos quadros da OAB é condição de validade de seus atos, e sua inobservância pode lhe gerar punições disciplinares.

 

[1] Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

       § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

 

[2] Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

 

        I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;

 

[3] Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

 

        I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

 

[4] Art. 6º  Aos titulares dos cargos de que tratam os  incisos I a V do caput e o  § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. 

 

[5] STF, RE n º 539.370/RJ.

 

[6] STF, ADI nº 1246-1/PR.

 

[7] STF RE 135.637; STF RE 566.259; STF HC 94.654; STF RE 562.980; STF ADI 371; STF HC 85.029; STF ADI 978; STF MS 28.530.

 

[8] Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

 

        § 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

 

[9] TRF-4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005052-82.2011.404.7201/SC, Rel. : MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

 

[10] CF/88. Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

 

Geandré Gomides é Procurador Federal, pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape) e especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB).

 

Fonte: Conjur, de 4/11/2014

 
 
 
 

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