04
Nov
13

STJ poderá estabelecer prazo para processo administrativo

 

Um processo administrativo tributário que levou quase 12 anos para ser finalizado poderá ser considerado prescrito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decorrência da demora na análise do caso. O julgamento, previsto para amanhã na 1ª Turma, despertou a atenção de advogados pela possibilidade de os ministros estabelecerem um prazo razoável para esse tipo de processo.

 

O caso que será julgado envolve a Unilens Comércio de Material Ótico e o Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, a empresa foi autuada em 1995 por débitos de ICMS e apresentou recurso administrativo, julgado definitivamente apenas em 2007. Diante da demora, a empresa decidiu recorrer à Justiça e argumentar que a dívida estaria prescrita.

 

A turma vai analisar decisão do ministro Francisco Falcão, do STJ, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) favorável ao contribuinte. A 9ª Câmara Cível do TJ-RJ foi unânime ao entender que o prazo para a conclusão de um processo administrativo não é indefinido e que deveria ser reconhecida a prescrição do crédito. Para isso, os desembargadores utilizaram a chamada "prescrição intercorrente", aplicada com frequência nos casos em que o Fisco abandona um processo judicial por mais de cinco anos, por haver vícios ou pendências não resolvidas.

 

De acordo com o voto do desembargador Rogério de Oliveira Souza, apesar de o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecer que os recursos suspendem a exigibilidade do crédito, o Fisco não possui "prazo ad aeternum para decidir impugnações administrativas opostas a lançamentos de créditos tributários".

 

Para o desembargador, nas situações em que se demonstrar a "desídia e o descaso da administração" seria necessária a aplicação da chamada "prescrição intercorrente". Nesse caso, segundo a decisão, "não é razoável que o Fisco possa levar, indene de qualquer sanção, quase 12 anos para encerrar de forma definitiva a constituição de seu crédito, permancendo o particular a seu alvedrio, sem a menor perspectiva de conclusão".

 

Com base na Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que assegurou a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação e o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o magistrado estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para que esse tipo de processo seja julgado.

 

Porém, ao analisar recurso da Fazenda, o ministro Francisco Falcão, do STJ, resolveu reformar o entendimento do TJ-RJ e cassar a prescrição. De acordo com a decisão, "se, por um lado, durante a suspensão a Fazenda Pública fica impedida de promover atos de execução do débito, por outro, não corre em seu desfavor o prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, que se iniciará apenas a partir da constituição definitiva do crédito tributário". Assim, para o ministro, o prazo para a prescrição começaria a ocorrer em fevereiro de 2007, quando terminou o julgamento administrativo. Como a execução fiscal foi proposta em agosto de 2007 e a citação dos sócios em junho de 2010, ele entende que não há que se falar em prescrição.

 

A defesa da companhia, contudo, recorreu e conseguiu levar a discussão para a 1ª Turma. Como o ministro Francisco Falcão saiu da turma para assumir o cargo de corregedor nacional de Justiça, o novo relator do processo passou a ser o ministro Ari Pargendler.

 

Segundo a advogada da Unilens, Danielle Agostinho Baptista, sócia do Baptista Estruc Advogados, apesar de haver normas com prazo para o julgamento de processos administrativos, elas não são, na prática, seguidas. Para a advogada, se o STJ retomar a decisão do tribunal, os contribuintes ganharão um importante precedente para o uso da prescrição intercorrente na via administrativa. "Esse conceito já tem sido amplamente aplicado pelo STJ nos processos judiciais", diz.

 

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro informou apenas, por nota, que "aguarda decisão da Justiça".

 

Para o presidente da Comissão de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, o ponto central da discussão deve ser a duração razoável do processo, prevista na Emenda nº 45. "Há processos no município do Rio de Janeiro, por exemplo, que já tramitam há mais de 15 anos."

 

Para Faro, é necessário fixar um limite razoável de duração. "Essa demora prejudica o contribuinte e o próprio Estado, que não consegue obter seus créditos em menos tempo, caso a autuação seja mantida", afirma.

 

O estabelecimento de um limite máximo poderia ser benéfico, de acordo com advogados tributaristas. "Hoje, o contribuinte fica com as mãos atadas. Por isso, essa decisão do Tribunal de Justiça é ousada e inovadora", afirma Vitor Krikor Gueogjian, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, que acredita, porém, que pode prevalecer no STJ o que prevê o Código Tributário Nacional. Contudo, como há questões constitucionais, o caso pode ser levado ao Supremo Tribunal Federal.

 

Os tributaristas Sandro Machado e Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, também concordam que a demora é prejudicial aos contribuintes. "No tempo em que o processo está correndo, sobre a autuação estão incidindo juros e correção monetária", diz Giardina. Para Machado, uma decisão a favor do contribuinte poderia fazer levar a administração a estruturar melhor o contencioso administrativo, com contratação de pessoal e compra de equipamentos, tornando mais célere a tramitação de processos.

 

Fonte: Valor Econômico, de 4/11/2013

 

 

 

TJ-SP nega indenização a homem preso preventivamente

 

A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao devido processo legal, a um julgamento imparcial e ao exercício de ampla defesa das acusações que lhe são irrogadas. Sendo assim, é evidente que, ao exercitar tais direitos, o cidadão não deve receber indenização do Estado. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedido de indenização a um homem que afirmava ter sofrido danos morais e materiais por ser preso indevidamente.

 

A prisão preventiva foi decretada pela prática do crime de roubo e, ao final do processo, o réu foi absolvido. Alegava que não poderia ter sido preso, porque a vítima não o reconheceu. Argumentou que, ao sair do cárcere, tinha perdido sua casa, família, emprego e sua reputação perante a vizinhança, além de sofrer preconceito por ser ex-presidiário.

 

Segundo o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso, não houve erro, pois os fatos e as provas do processo permitiam concluir pela possibilidade da prisão preventiva. “A razão da decretação da prisão do apelado encontrava-se estribada pela gravidade da imputação que lhe foi feita, não havendo, dessa forma, que se falar em erro Judiciário, não obstante posteriormente tenha sido absolvido.”

 

O voto do relator também destacou que não é possível reconhecer erro judiciário apto a indenizar em todas as oportunidades que um acusado for absolvido em uma ação penal.

 

O julgamento do recurso teve votação unânime.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SP, de 3/11/2013

 

 

 

Selic é teto para taxa de juros em débitos do ICMS

 

A empresa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento, criado para facilitar o pagamento de débitos do ICMS com a Fazenda do estado de São Paulo, não deve pagar juros de mora em percentual superior ao adotado pela União na cobrança de seus créditos. Atualmente, a União usa a Selic, que está em 9,5% ao ano, e a Fazenda paulista pode adotar taxas menores, mas não superiores a tal patamar. O entendimento é da juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP).

 

Ela acolheu, em caráter liminar, Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa Zabeu e Cia, que vende móveis e artigos para decoração no interior paulista. Defendida pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa afirmou que o índice utilizado para o cálculo dos juros de mora de cobrança do Fisco estadual é inconstitucional. A Zabeu pedia a exclusão dos juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei estadual 6.374/1989, com redação dada pela Lei 13.918/2009.

 

A juíza disse que o Tribunal de Justiça de São Paulo já analisou a inconstitucionalidade da Lei 13.918, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Na ocasião, o Órgão Especial do TJ-SP apontou que não é possível efetuar a cobrança em percentual superior ao da Selic. De acordo com os desembargadores, a função da Selic é “impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro".

 

De acordo com Gabriela Attanasio, a liminar é justificada pelo perigo de dano irreparável, pois a empresa seria obrigada a continuar pagando as parcelas com juros aparentemente irregulares, prejudicando seu patrimônio. A decisão obriga a Fazenda do estado de São Paulo a recalcular o valor devido em cada parcela e cobrar da Zabeu e Cia valores calculados com base em taxas de juros que não excedam a Selic.

 

Fonte: Conjur, de 2/11/2013

 

 

 

Presidente do TJ da Bahia é acusado de inflar precatórios

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decide nesta semana se abre processo disciplinar contra o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Mário Alberto Simões Hirs, e sua antecessora, Telma Laura Silva Britto, acusados de irregularidades que teriam causado prejuízo de R$ 448 milhões aos cofres do Estado.

 

Estão na pauta da sessão de amanhã do CNJ quatro sindicâncias que apontaram os dois desembargadores como responsáveis por inflar precatórios pagos pelo Estado, adotando índices de correção indevidos para as dívidas do poder público reconhecidas pelo Judiciário.

 

O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que é relator do caso, propõe a abertura do processo disciplinar e o afastamento temporário dos dois juízes até o fim das investigações.

 

Segundo o CNJ, alguns precatórios tiveram multas e juros recalculados em poucas horas, seguindo pareceres de peritos particulares em vez de parâmetros definidos nas decisões judiciais que reconheceram as dívidas.

 

Em um dos casos examinados, esse procedimento inflou em R$ 170 milhões o valor pago pelo Estado. Em outro, que teria beneficiado um irmão de Telma Britto, o superfaturamento teria atingido R$ 190 milhões.

 

A corregedoria do CNJ encontrou honorários de R$ 120 milhões pagos a advogados que trabalharam em dois processos examinados.

 

No período analisado pelas sindicâncias, o departamento responsável pelos precatórios no TJ baiano estava sob a responsabilidade de um desembargador aposentado, conhecido no tribunal pelo apelido de "0800", por trabalhar sem receber pagamento.

 

Outro processo que deverá ser julgado pelo CNJ envolve a aquisição, sem licitação, de um prédio para uso exclusivo do tribunal. Noventa dias após a compra, o imóvel foi cedido ao governo do Estado.

 

OUTRO LADO

 

Os desembargadores Mário Hirs e Telma Britto sustentam, em sua defesa, que os critérios de cálculo dos precatórios não são da competência administrativa da presidência do tribunal.

 

"Esses critérios só são apreciados pelo juiz da causa. Quando manda pagar, o presidente do tribunal não pode corrigir os cálculos", diz o advogado dos magistrados, Emiliano Aguiar.

 

"Se o valor do precatório é elevado, o valor dos honorários dos advogados também é", diz Aguiar. Segundo ele, o desembargador aposentado que auxiliava o tribunal nos cálculos de precatórios também prestou esses serviços em gestões anteriores.

 

Para Aguiar, "o irmão da desembargadora era advogado do advogado que tinha direito ao precatório". "Ao tomar conhecimento, ela considerou-se suspeita para atuar no processo."

 

Com relação à compra sem licitação de prédio para o tribunal, Aguiar diz que "as irregularidades apontadas pelo CNJ são sanáveis". Para o advogado, o valor pago pelo tribunal foi inferior ao valor de mercado, segundo laudo da Caixa Econômica Federal. A doação, diz, faz parte de "uma permuta que atendeu ao interesse do Estado".

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 4/11/2013

 
 
 
 

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