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Out
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Advocacia pública autônoma beneficia a sociedade

 

Promulgada em 5 de outubro de 1988, nossa Constituição Federal completa em 2013 vinte e cinco anos de vigência e, embora tenha sofrido um número razoável de emendas (já são 74 até agora, a última inclusive é a PEC da Autonomia à Defensoria Pública da União), o cerne principal mantém-se hígido e aparentemente apto a impulsionar mudanças fundamentais para o aperfeiçoamento e consolidação da democracia em nosso país.

 

Assim, desde 1988 o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos, objetivos, direitos fundamentais, sociais, distribuição dos poderes, princípios norteadores da Administração, dentre outros elementos centrais da Carta Cidadã, como o acesso universal à saúde e educação, mantêm-se inalterados (ou praticamente inalterados), e vêm, com isso, ganhando dimensões concretas importantes para a efetiva redução das desigualdades e construção da sociedade livre, justa e solidária prevista no artigo 3º da Constituição da República como objetivos de Estado.

 

Para quem não vivenciou os tempos da promulgação da Carta de 88, vale lembrar que foi um momento de grande participação social. A campanha memorável das Diretas Já, apesar de derrotada no Congresso, levou o povo pras ruas, expôs a forte rejeição ao autoritarismo vigente, e trouxe uma enorme esperança na construção conjunta de um país melhor.

 

Nesse caldo histórico formatou-se a Constituição de 1988, um documento inequivocamente libertário, que lança as bases para a construção de um Estado democrático, de um Estado antítese daquele Estado Ditatorial sob o qual o país tinha vivido os últimos vinte anos.

 

Mobilizada a sociedade, a elaboração da Constituição de 1988 foi uma construção efetivamente coletiva, que envolveu, logicamente, toda a classe política, mas que contou com a participação ativa dos mais diversos segmentos organizados do país e, inclusive, com a colaboração de juristas da maior expressão, que desempenharam papel relevante na fixação de bases modernas e importantes para o desenvolvimento das relações de Estado, bem como para a explicitação das liberdades públicas.

 

Ensina o professor Diogo Figueiredo, que com o objetivo de fugir da construção tripartida de Montesquieu, até porque essa estrutura clássica mostrava-se arcaica e já não atendia as demandas complexas da sociedade, surgiu, entre os diversos temas que permeavam as discussões da época, a noção do policentrismo do poder, derivando daí a proposta ao final concretizada de institucionalização ou constitucionalização do que se denominou “Funções Essenciais à Justiça”.

 

Para além do intento de se formatar uma estrutura que melhor atendesse as demandas do Estado contemporâneo, havia, então, a preocupação de se construir um espaço de atuação institucional e permanente para expressão do poder contramajoritário e, para tanto, a necessidade de se estabelecer no corpo do Estado estruturas capazes de exercer esse poder, a fim de manter o equilíbrio entre as diferentes forças sociais e de garantir os valores maiores da Constituição.

 

Às chamadas funções essenciais à Justiça foi conferida essa missão de tutela dos grandes valores institucionais da nacionalidade. São as funções essenciais à Justiça os “freios e contrapesos” dos poderes clássicos, uma espécie de limite do limite, cujas atribuições não se reduzem a proibir ações irregulares, mas compreendem também o papel de instar formalmente os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à concretização dos valores e objetivos centrais do Estado brasileiro.

 

A Constituição de 1988, portanto, inovou e muito no que concerne à repartição de poderes estatais.

 

De um lado tentou estabelecer um reequilíbrio de forças entre os próprios poderes clássicos, ou seja, entre o Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

 

E o fez no novo texto constitucional, no que concerne ao Poder Executivo, extinguindo, por exemplo, a figura do Decreto-Lei. É verdade que ao Decreto-Lei sucedeu a Medida Provisória. Mas o fato é que elas, as Medidas Provisórias, foram previstas para extirpar do ordenamento figura mais perversa ainda que era o Decreto-Lei. Só para lembrar, a Medida Provisória distingue-se do Decreto-Lei. Enquanto o Decreto-Lei era figura presente na Emenda de 69 que se convertia em lei com o decurso do tempo de apreciação de seu texto pelo Congresso, a Medida Provisória perde eficácia ou validade se o Congresso deixa escoar o tempo sem votar a matéria por ela disciplinada.

 

Já quanto ao Legislativo o movimento de reequilíbrio se vislumbra, entre outros elementos, a partir do incremento da abrangência da fiscalização sobre as despesas dos demais poderes, decorrente da ampliação significativa das competências dos seus Tribunais de Contas e também pelo já referido fim do Decreto-Lei, uma vez que a instituição da Medida Provisória significou, pelo menos em tese, atribuir ao Legislativo a última palavra no que concerne à produção legislativa.

 

Finalmente, quanto ao Poder Judiciário, o texto constitucional inovou impedindo que a lei viesse a promover a exclusão de qualquer lesão ou ameaça de lesão de direito do espectro de tutela do Judiciário, bem como criando inovadores mecanismos de atuação como os Mandados de Segurança coletivos, os Mandados de Injunção ou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão, dentre outros.

 

Mas se de um lado a Constituição de 88 tentou estabelecer um reequilíbrio de forças entre os próprios poderes clássicos, de outro, e isto é muito importante, criou instituições não subordinadas a nenhum desses poderes e expressamente responsáveis por guardar a Constituição e salvaguardar os valores maiores e perenes inscritos na Constituição.

 

Essas instituições estatais, que, repito, não estão subordinadas a nenhum dos três poderes clássicos, são aquelas denominadas funções essenciais à Justiça e compreendem o Ministério Público, a advocacia pública e a Defensoria Pública.

 

Assim, além dos Poderes tradicionais, clássicos, que dividem as principais competências estatais, desde 1988 a Constituição da República incumbiu alguns órgãos jurídicos de Estado, que são o Ministério Público, a advocacia pública e a Defensoria Pública, da missão de funcionarem como salvaguarda dos valores constitucionais fundamentais, e assim garantirem maior equilíbrio ao sistema de poder, funcionando ora como uma espécie de limite adicional aos balizamentos tradicionais que um poder exerce em relação ao outro, ora como consciência instigadora da atuação dos poderes instituídos na concretização de políticas públicas que atendam direitos constitucionalmente garantidos.

 

Ao prever, portanto, nominadamente as funções essenciais à Justiça no Título Da Organização dos Poderes, mas em capítulo próprio da Constituição, vale dizer, no capítulo IV, distinto dos capítulos que regulam o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, a nosso juízo (e o que afirmo não é apenas pensamento nosso, mas de diversos juristas país afora), inequívoco que a Constituição estabeleceu para essas instituições que compõem as funções essenciais à Justiça relação de não subordinação para com os demais Poderes, sejam eles o Poder Judiciário, o Executivo ou o Legislativo, constituindo-as todas e cada qual em aparato estatal autônomo.

 

Esse desenho constitucional, embora estrutural e topograficamente indiscutível, claro, cristalino, ainda não foi completamente compreendido nem implementado pelos Poderes Clássicos, que, não obstante tenham incorporado o caráter autônomo do Ministério Público e da Defensoria Pública, resistem à ideia de reconhecer essa mesma autonomia à advocacia pública, mesmo passados 25 anos da promulgação da Constituição Federal.

 

Caudatárias daquela ideia de policentrismo do poder, as funções essenciais à Justiça constituem-se em componentes estruturais importantes, fundamentais, para a gestão política e administrativa do Estado brasileiro e o reconhecimento de seu caráter autônomo essencial para o adequado funcionamento do modelo constitucional proposto.

 

A redemocratização do país e o caráter substantivo da Constituição de 1988, decorrente de seu formato analítico, minucioso na fixação de direitos e regulações para a vida nacional, colocaram nossa Carta Maior no centro de muitas relações e trouxeram cada vez mais e paulatinamente para a vida cotidiana da nação a noção, a ideia, a consciência de que existem direitos e que esses direitos podem ser buscados, cobrados, exigidos.

 

Com isso, da promulgação da Constituição de 88 para cá, o que se viu foi o crescimento exponencial da cobrança por direitos, e a utilização cada vez mais ativa, propositiva e criativa da via judicial para solução de inúmeras demandas sociais, econômicas e políticas, com forte incremento da participação do aparato jurídico de Estado na vida nacional.

 

É que se de um lado a redemocratização afastou o medo das pessoas de pleitearem direitos, cedendo lugar à consciência antes referida de que elas têm direitos e têm também o direito de cobrar esses direitos, sem que isso lhes ocasione problemas, perseguições ou gravames do tipo, de outro lado a Constituição abriu, por intermédio do novo aparato jurídico, diversos caminhos para a concretização de direitos no âmbito da via judicial. E, em razão da forte presença do Estado brasileiro na vida nacional, na economia e no cotidiano das pessoas, muitos desses direitos guardam relação direta com as ações ou omissões do Estado.

 

Sobreleva-se, nesse cenário, o papel das funções essenciais à Justiça e do próprio Poder Judicário como protagonistas importantes na tarefa de garantir direitos explícita ou implicitamente inseridos no texto da Constituição Brasileira.

 

Hoje são diárias as notícias, em qualquer veículo de comunicação disponível, sobre questões, as mais variadas, concernentes a temas centrais da vida nacional onde pelo menos uma das instituições componentes do aparato jurídico do Estado, quando não todas, estão envolvidas.

 

Programa Mais Médicos, fornecimento de medicamentos de alto custo, proibição do fumo em locais fechados, Mensalão, caso Siemens/metrô de São Paulo, precatórios, demarcação de terras indígenas (como caso Raposa Serra do Sol), Lei de Anistia, Lei de Imprensa, extradição (como o caso Cesare Battisti), célula-tronco, união homoafetiva, ações de improbidade, ações civis públicas, licitações, convênios, concessões de estradas, aeroportos, securitização da dívida ativa, na verdade uma infinidade de temas locais, regionais e nacionais voltam nossos olhos e atenções para o mundo do direito e muito particularmente para as atividades a cargo das funções essenciais à Justiça e do Poder Judiciário como todas essas que acabei de arrolar.

 

Melhor estruturado entre as funções essenciais à Justiça, e isso muito em razão do momento histórico de elaboração da Constituição, quando o que ia presente nos corações e nas mentes de todos era o propósito de impedir a reedição do estado ditatorial e, consequentemente, a necessidade de se estabelecer mecanismos de contenção ou limitação de toda e qualquer atuação censora ou repressora do poder estatal, o Ministério Público, dotado de autonomia desde o início, saiu à frente entre as carreiras jurídicas no que concerne ao atendimento das demandas sociais reprimidas, e saiu na frente principalmente do próprio Poder Judiciário, cuja modernização, reestruturação e racionalização entraram na pauta de discussão como tema prioritário mais recentemente, já quando entrávamos no século XXI, a partir do ano 2000.

 

Com um discurso e uma atuação pró-ativas, bem diferentes do que havia no cenário nacional até então, o Ministério Público apresentou-se para a sociedade com o que podemos considerar uma face moderna, como uma estrutura da máquina pública capaz de se mover quase sem provocação ou provocada por demandas sociais das mais diversas.

 

Na verdade, o Ministério Público soube compreender rapidamente o relevo de sua nova posição constitucional e de agir para exercer a gama de competências ou poderes assumidos com o advento da CF/88.

 

Atuando na defesa de direitos difusos, coletivos, transindividuais, individuais homogêneos, valendo-se das ações civis públicas, trabalhando pela implantação e salvaguarda dos direitos dos consumidores, dentre outras frentes importantes que renderam forte apelo na mídia, o Ministério Público ganhou rapidamente a simpatia e a confiança da sociedade. Foi uma instituição capaz de fixar não só para si mesma, mas para a sociedade seu papel de defensora da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (CF, artigo 127)

 

A Defensoria Pública, por sua vez, braço essencial num Estado que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana e por objetivo expresso a erradicação da pobreza, da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, alcança somente no final da primeira metade da década de 90 estatuto próprio, sendo que sua efetiva implantação como órgão jurídico autônomo, destacado do Poder Executivo e dos demais poderes é construção muito recente, que se materializou no Estado de São Paulo, por exemplo, apenas em 2006, em Estados como Santa Catarina no ano passado, e teve a autonomia reconhecida no âmbito da União, por Emenda Constitucional, apenas neste ano de 2013.

 

É verdade que aqui em São Paulo o trabalho hoje desenvolvido pela Defensoria Pública tinha lugar junto à Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Os colegas procuradores que exerciam esse mister, aliás, o faziam com mestria e com paixão. Mas a Constituição confere à Defensoria Pública status diverso do de mero apêndice da advocacia pública. A Constituição lhe confere a condição de instituição autônoma, e o faz exatamente para que os defensores possam exercer livre de quaisquer amarras a salvaguarda contramajoritária, ou seja, a defesa dos direitos dos necessitados na perspectiva da militância jurídica pela erradicação da pobreza, pela redução das desigualdades, pela garantia da dignidade da pessoa humana para os despossuídos, para aqueles que mais precisam porque menos têm.

 

O papel da Defensoria Pública nessa perspectiva, portanto, que é a perspectiva constitucional, compõe-se evidentemente da defesa individualizada dos problemas jurídicos dos chamados hipossuficientes, mas pode e deve abranger também a atuação na defesa jurídica de interesses mais gerais voltados à melhoria das condições de saúde, moradia, educação, enfim, de cidadania das populações carentes.

 

Como instituição jovem, a Defensoria Pública já avançou muito, notadamente ao obter no plano jurídico a necessária autonomia administrativa e financeira para o exercício de sua missão.

 

O desafio que se lhe impõe doravante, além de adequada estruturação tanto nos Estados como na União (o que constitui uma demanda evidentemente fundamental), é o desenvolvimento de linhas ou campos mais abrangentes de trabalho, escolhidos a partir da identificação, nas diversas comunidades, dos direitos dessas populações marginalizadas que estejam sendo violados quer pela ação, quer pela omissão de alguém e, por isso, estejam merecendo reparo capaz de ser realizado pela mera orientação jurídica ou pela atuação judicial dos Defensores.

 

Até porque parece ser esse o caminho que distingue aquele trabalho relevantíssimo, mas preferencialmente individualizado das antigas Assistências Judiciárias, da missão maior dada pela Constituição à Defensoria Pública.

 

A advocacia pública, a seu tempo, é a instituição encarregada da representação judicial do Estado, bem como da prestação de consultoria e assessoramento jurídicos para a Administração. Compete-lhe tanto a defesa do patrimônio quanto do interesse públicos, entendido esse último como a defesa dos valores inscritos na Constituição e balizadores da ação ou omissão do Estado.

 

A defesa jurídica do patrimônio e interesses do Estado, portanto, não é atribuição dos “poderes políticos-executivo, legislativo ou judiciário”, mas constitui competência específica e própria da advocacia pública, que, por consequência, da mesma forma que as demais funções essenciais à Justiça, não pode nem deve manter relação de submissão ou subordinação com os poderes clássicos.

 

Não é a presidente da República, nem o governador de Estado, nem o prefeito, nem o presidente de qualquer tribunal ou casa legislativa que orientam a ação da Advocacia Pública. A Advocacia Pública age e deve agir independentemente da provocação de quaisquer dessas respeitáveis autoridades na defesa do patrimônio e interesse públicos, pois tem competência constitucional para isso, o que quer dizer que tem poder constitucionalmente conferido para fazer isso e, portanto, obrigação de assim atuar.

 

Evidentemente que, constituindo-se no corpo de advocacia à disposição do Estado e de seus administradores, pode ser instada por essas autoridades a atuar para a implantação, manutenção, garantia, defesa ou mesmo conformação jurídica das políticas públicas legitimamente propostas pelos Poderes constituídos.

 

Contudo, a advocacia pública possui também instrumental próprio, derivado de sua competência constitucional, para agir de per si na defesa do patrimônio e interesse públicos.

 

Esse nada modesto espectro de atribuições faz da advocacia pública a responsável primeira pelo controle da legalidade dos atos e negócios da Administração.

 

A advocacia pública, notadamente em sua atuação de assessoramento e consultoria jurídica, exerce verdadeiro controle interno da legalidade, de sorte que é hoje, a nossa juízo, a instituição jurídica de Estado que, adequadamente estruturada, pode fazer a maior diferença para que efetivamente alcancemos no país as mudanças qualitativas na transparência e lisura das atividades a cargo da Administração pública brasileira, tão reclamadas pelas chamadas “vozes das ruas”.

 

É, sem dúvida, uma missão gigantesca, que exige fôlego, que exige pernas, ou, em outras palavras, estrutura material e institucional capaz de fazer frente aos desafios decorrentes da competência constitucionalmente estabelecida.

 

Mas é, sobretudo, uma missão que, para ser exercida na extensão e dimensão que lhe confere a Constituição exige que a instituição da advocacia pública seja complementada com o atributo próprio às funções essenciais à Justiça e que ainda lhe falta: a necessária autonomia.

 

Os 25 anos da Constituição devem servir a todos os brasileiros como motivo de orgulho. Se olharmos para trás, é impossível não reconhecer que o país melhorou, que somos mais livres, que temos mais direitos.

 

Mas, também, é forçoso compreender que há bastante a avançar, que as demandas sociais não atendidas ainda são muitas e estão na ordem do dia, na pauta cotidiana das exigências de nossa sociedade, de modo que o reconhecimento da validade dessas demandas, ao par de constituir-se em condição à manutenção e aperfeiçoamento da democracia, impõe a todos redobrada atenção para que de fato se concretizem.

 

Não é à toa que milhares de pessoas, neste mesmo ano comemorativo dos 25 anos da Constituição, saíram em junho último e têm saído às ruas para cobrar do Estado brasileiro mais responsabilidade, mais comprometimento com seu povo, mais presença e mais retidão em sua atuação.

 

A maior sintonia entre as políticas públicas realizadas e aquelas desejadas pela população inequivocamente é tarefa dos poderes clássicos constituídos. Podem, em alguns casos, receber correções de rumo tanto pela ação do Ministério Público, quanto da Defensoria Pública.

 

Mas no que toca às aspirações coletivas de um Estado mais presente e menos corrupto, de um Estado ativo e reto, que paute suas ações, seus atos e principalmente seus negócios pelos ditames da legalidade e pela moralidade, aí a tarefa primeira e maior está a cargo da advocacia pública, em razão de sua missão e posição estratégicas de prestar a advocacia consultiva à Administração e de fazer a defesa judicial do patrimônio e interesse públicos.

 

Alcançados 25 anos da promulgação da Constituição, e diante do cenário político vigente no país, aliado ao papel institucional a cargo da advocacia pública, fundamental que o modelo constitucional de repartição de competências seja implementado por completo e que se reconheça à advocacia pública a mesma autonomia conferida às demais funções essenciais à Justiça.

 

Toda a Administração se beneficiará disso. Toda a sociedade se beneficiará com isso. Afinal, somente uma advocacia pública autônoma é sinônimo de aparato jurídico de Estado efetivamente comprometido apenas e tão somente com os valores maiores da Constituição. Somente uma advocacia pública autônoma constitui-se em instituição livre de peias partidárias ou de interesses administrativos secundários. Somente uma advocacia pública autônoma será capaz de enfrentar os desafios de sanear, orientar, aperfeiçoar, dar segurança e transparência ao trabalho diário de gestão desse verdadeiro continente que é o Estado brasileiro.

 

Márcia Maria Barreta Fernandes Semer

 

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo

 

Fonte: Conjur, de 4/10/2013

 

 

 

Instalada comissão para analisar PEC que dá autonomia à administração tributária

 

Foi instalada nesta quarta-feira (2) a Comissão Especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 186/07, que confere autonomia funcional, administrativa e orçamentária para as carreiras da administração tributária da União, de estados, do Distrito Federal e de municípios.

 

A comissão terá como presidente o deputado Policarpo (PT-DF) e como relator o deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC). Nenhum vice-presidente foi eleito.

 

A reunião da comissão está marcada para terça-feira (8), às 14 horas, no Plenário 6. Na pauta, a apresentação do roteiro de trabalho pelo relator; a eleição dos vice-presidentes (caso haja indicações); e a votação de requerimentos.

 

Sobre a PEC

 

Para o deputado Décio Lima (PT-SC), autor da proposta, as administrações tributárias devem ser órgãos de Estado, e não dos governos. “Os fiscos dos diversos entes da Federação necessitam de normas gerais que possibilitem uma identidade nacional de seus servidores, respeitadas as competências específicas, dotando-lhes da unicidade de direitos, deveres, garantias e prerrogativas”, disse.

 

Tramitação

 

A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas houve polêmica em relação à autonomia orçamentária.

 

Se aprovado pela Comissão Especial, o texto segue para o Plenário, onde precisa ser aprovado em dois turnos.

 

Fonte: Agência Câmara, de 3/10/2013

 

 

 

Governador nomeia 13 novos procuradores do Estado

 

O governador Geraldo Alckmin nomeou nesta quarta-feira, 02.10.2013, para o cargo de procurador do Estado Nível I, os 13 remanescentes da lista de aprovados no 21º Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado. O decreto de nomeação foi publicado hoje, 03.10, no Diário Oficial do Estado.

 

Os nomeados são: Anna Dias Rodrigues, Priscila Aparecida Ravagnani, Graziella Moliterni Benvenuti, Felipe Sordi Macedo, Giulia Dandara Pinheiro Martins, Carolina Jia Jia Liang, Lair Aroni, Fernanda Paulino, Artur Barbosa da Silveira, Daniele Cristina Morales, Aldo Expedito Pacheco Passos Filho, Gabriela Japiassu Viana e Florence Angel Guimarães Martins.

 

Com essa nova nomeação, esgota-se a lista de aprovados no último concurso de ingresso na Carreira, que teve 7,6 mil inscritos, dos quais 152 foram aprovados.

 

Ainda não há definição quanto à data da cerimônia de posse dos novos procuradores do Estado, o que, entretanto, deverá ocorrer até o próximo dia 02.11 (artigo 61, parágrafo único, da LC 478, de 1986).

 

Fonte: site da PGE SP, de 3/10/2013

 

 

 

União questiona decisão do STJ sobre pagamento de precatórios

 

A União ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 16410, em que pede a suspensão liminar de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial repetitivo envolvendo o pagamento de precatórios, até que a Suprema Corte module os efeitos da decisão que tomou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357. No mérito, pede que a solução do caso siga a modulação que o STF venha a adotar sobre os efeitos de sua decisão na mencionada ADI.

 

A União alega que o STJ usurpou competência do STF para modular a decisão que tomou na ADI 4357. Ocorre que o colegiado da corte superior, num caso de condenação da Fazenda Nacional referente a crédito que tem origem na incorporação de quintos, decidiu que deve ser aplicado o índice da poupança para os juros de mora, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária. A União opôs embargos de declaração contra essa decisão, e este recurso ainda está pendente de julgamento no STJ.

 

Alegações

 

A União lembra que, no julgamento da ADI 4357, o Supremo declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal (CF), e a inconstitucionalidade parcial, com arrastamento, do artigo 1º-F a Lei 9.494/1997, na redação que dada pelo artigo 5º-F da Lei 11.960/2009. Isso por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não serve para medir a inflação acumulada em determinado período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Ainda naquela decisão, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.

 

Dispõe o artigo 1º da Lei 9.494: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

 

A União observa, no entanto, que o STF ainda não modulou os efeitos de sua decisão na ADI 4357. Assim, o STJ não poderia determinar que a correção monetária do débito da União fosse feita com base no IPCA. Em sua decisão de aplicar esse índice, o STJ ressaltou que o IPCA melhor refletiria a inflação acumulada no período em questão.

A União lembra, entretanto, que o relator da ADI, ministro Ayres Britto (aposentado), não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Por seu turno, diante da ausência de modulação e de questionamentos apresentados a respeito do cumprimento do acórdão, tendo em vista a adoção de providências díspares pelos tribunais inferiores, o redator para o acórdão da ADI, ministro Luiz Fux, ao se manifestar em peticionamento formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), proferiu decisão monocrática determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios, na forma como vinham realizando anteriormente.

Determinou o ministro que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo STF em 14 de março de 2013, “segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”, até o pronunciamento da Suprema Corte sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

 

Fonte: site do STF, de 3/10/2013

 

 

 

Suspenso julgamento sobre representação judicial de entidade de classe

 

Foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavaski o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573232, interposto pela União, ao Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar o alcance da representatividade da Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP). A associação obteve no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) o direito à correção de 11,98% sobre a gratificação paga a promotores eleitorais. No recurso, com repercussão geral reconhecida, a União alega a impossibilidade de execução do título judicial pelos representados que não autorizaram explicitamente a associação a propor a demanda.

 

O julgamento, anteriormente suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, teve prosseguimento hoje. Segundo o voto-vista, a previsão estatutária para a representação e a expressa autorização em assembleia já são pressupostos processuais para a aferição da capacidade para a associação estar no processo em defesa de direitos individuais homogêneos de seus integrantes. O ministro negou provimento ao recurso da União, fazendo contudo a ressalva de que a execução judicial deve ser proposta individualmente.

 

]“Tendo-se em vista a peculiaridade dos limites da coisa julgada da ação coletiva, entendo que inexiste violação ao inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal se o título judicial for utilizado para a propositura de execução individual, por associado que não tenha concorrido para a deliberação favorável ao ajuizamento da demanda”, afirmou. Segundo o inciso mencionado, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

 

Antes do pedido de vista de Joaquim Barbosa, haviam votado o relator, Ricardo Lewandowski, pelo desprovimento do recurso, e o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao RE interposto pela União.

 

Fonte: site do STF, de 3/10/2013

 

 

 

Auxílio-alimentação: julgamento suspenso

 

O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, daqui a duas semanas, o julgamento de ação em que a Ordem dos Advogados do Brasil questiona resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o pagamento de auxílio-alimentação a magistrados (*).

 

Para a OAB, o CNJ e o TJ-PE extrapolaram suas atribuições ao prever vantagens pecuniárias que deveriam ser criadas em lei.

 

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, conheceu em parte da ação e votou pela sua procedência para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Resolução 133/2011 do CNJ e da Resolução 311/2011 do TJ-PE.

 

Para o ministro, não procede a fundamentação adotada pelo CNJ para editar a norma, alegando necessidade de equiparação, por simetria, dos critérios remuneratórios dos magistrados àqueles adotados para os integrantes do Ministério Público, para quem é assegurado o pagamento do auxílio-alimentação.

 

“Inexiste na Constituição Federal base para chegar-se a tanto. A simetria prevista não leva a esse resultado, o referido preceito não estabelece via de mão dupla. Na verdade, versa da extensão ao Ministério Público do que previsto no artigo 93 da Constituição Federal quanto à magistratura, no que couber”, afirmou o relator, referindo-se a artigo que trata de preceitos gerais de organização da magistratura.

 

A simetria impõe-se, afirmou o relator, com relação a garantias funcionais, indispensáveis ao exercício independente das competências constitucionais. Não trataria de paridade remuneratória obrigatória. “Essa verba, o auxílio-alimentação, fica longe de ser considerada condição essencial para que tanto os membros do Ministério Público como os da magistratura atuem de maneira livre e imparcial”, afirmou o relator.

 

Para o ministro Teori Zavascki, único a votar após o relator, a extensão do auxílio-alimentação à magistratura caracteriza-se como uma decisão eminentemente administrativa, por isso o CNJ não extrapolou suas atribuições ao editar a Resolução 133/2011. Segundo seu voto, é entendimento do STF que o CNJ pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas.

 

Segundo o ministro Teori, o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelece as vantagens devidas aos magistrados, tornou-se incompatível com a Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu a remuneração dos magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento.

 

Para ele, essa circunstância autorizaria o CNJ a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e infraconstitucional.

 

“No atendimento a esse déficit, o legislador estará condicionado a certos parâmetros inafastáveis, entre os quais o de assegurar à magistratura um regime de remuneração não inferior ao do Ministério Público, uma vez que submetidos todos a carreiras de Estado significativamente semelhantes”, afirmou o ministro, votando pela improcedência da ADI.

 

Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber se declararam impedidos.

 

Fonte: Blog do Fred, de 3/10/2013

 
 
 
 

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