Fiesp
consegue impedir protesto de débitos tributários de
seus associados
Roseli
Ribeiro
O juiz
Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, declarou inválido o ato
administrativo que permitia a Procuradoria Fiscal do
Estado de São Paulo realizar o protesto de certidões
da dívida ativa tributária, cessando a eficácia do
procedimento.
A decisão,
resultado de julgamento de um mandado de segurança
coletivo impetrado pela Fiesp (Federação das Indústria
do Estado de São Paulo), favorece as empresas
associadas ou filiadas à entidade. Da decisão, cabe
recurso ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
A
procuradoria alegou que a realização dos protestos das
certidões tinha como base a lei estadual 10.710/2000 e
a lei federal 9.492/97. A Fiesp sustentou que a intenção
do Fisco configura uma forma de constranger os
contribuintes inadimplentes à quitação de seus débitos
tributários, o que seria uma ilegalidade.
O juiz
inicialmente negou o pedido de liminar, sendo que desta
decisão a Fiesp não recorreu na época e preferiu
aguardar o julgamento do mérito do mandado de segurança.
De acordo com a sentença, no caso da dívida tributária,
a lei dota o Estado de acentuados poderes, além de
importantes prerrogativas processuais para obter o
recebimento de seu crédito tributário.
O
magistrado considerou que “o Fisco dispõe de poderes
mais do que suficientes para executar o patrimônio de
seus devedores, sem a necessidade, de injustificada e
desarrazoadamente submetê-los a um constrangimento sem
nenhum sentido prático, como é o caso de levar a
protesto a certidão de dívida ativa, apenas para lhes
criar embaraços tais que conduzam ao pagamento, forçando-os
nesse sentido, em evidente descompasso com a finalidade
precípua do protesto em nosso direito positivo”.
Hélcio
Honda, assessor jurídico da Fiesp, disse à reportagem
de Última Instância que “o protesto da certidão
negativa nada mais é do que uma forma de pressionar os
contribuintes ao pagamento da dívida”. “Não há
outro efeito prático no protesto para o Estado. Por
exemplo, ele não pode pedir a falência de uma empresa.
A própria lei de execução fiscal já garante um
processo privilegiado para o fisco buscar o seu crédito.
Para que fazer o protesto?”, questiona.
Honda
ressalta que, com o protesto da dívida fiscal, a
empresa que já tinha dificuldades em pagar suas dívidas
tem ampliadas as chances de não vir a pagar. “Com o
cadastro negativado, ela [a empresa] já não vai
conseguir empréstimos em banco, criando-se uma série
de embaraços na vida comercial da firma”, afirma.
Protesto
A
Procuradoria Fiscal de São Paulo adotou o sistema de
levar à protesto, perante os Cartórios de Protesto de
Títulos as certidões de dívidas tributárias que
considera de menor valor. Prática essa que depois veio
a ser adotada pelo município, e recentemente também
pela União que baixou esse ano uma portaria que lhe
permite também protestar seus créditos.
Para o
advogado tributarista Marcelo Prado, com a adoção do
protesto, o Fisco encontrou uma forma de realizar a
execução indireta da dívida. “Muitas empresas, pelo
receio do protesto, acabam pagando, porque para discutir
o débito teriam que depositar o valor da dívida em juízo
para depois discutir a validade da cobrança. O que
acaba saindo mais caro”, afirma.
Dessa
forma, o sistema de protesto de dívidas tributárias se
torna uma maneira eficiente de cobrança, um caminho à
mais para o governo buscar o pagamento do seu crédito
junto aos contribuintes.
O protesto
de títulos foi criado para ser usado pelos particulares
e empresas para fixar a mora do devedor e cristalizar a
situação de não pagamento de uma dívida e,
inclusive, receber a dívida, mas não para ser
utilizado pelas procuradorias fiscais que querem o
pagamento de tributos.
Fonte:
Última Instância
Fazenda Nacional não pode alterar índices de atualização
monetária após homologados os cálculos
A oitava
Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região,
em sessão realizada no dia 29 de setembro, decidiu, por
unanimidade, manter a sentença proferida pelo Juízo da
7ª Vara Federal do Distrito Federal, que entendeu não
ser possível alterar os índices de atualização monetária
de precatório expedido e já quitado, quando da apuração
do valor a ser pago em novo suplementar, por ofensa à
coisa julgada.
Essa foi a
fundamentação que embasou o voto da relatora do
processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso,
para negar provimento ao recurso interposto pela União
(Fazenda Nacional), em relação à conta anterior
(primeiro complementar), com a qual expressamente
concordara no prazo aberto para manifestação.
Devido ter
a União concordado expressamente com o cálculo
original, houve a homologação da conta e foi
determinada a expedição do primeiro precatório, pago
pelo devedor.
Os
desembargadores consideraram preclusa a oportunidade de
insurgência pela Fazenda Nacional, conforme consta no
acórdão: "expedido o precatório e quitado, não
cabe alteração dos índices de atualização
empregados no cálculo antecedente, quando da apuração
do novo suplementar, por violação à coisa
julgada".
Não houve
impugnação no momento oportuno. Assim, preclusa a
oportunidade, o agravado não pode alterar a metodologia
do cálculo original.
Em
respeito à imutabilidade das decisões judiciais e,
também, à segurança jurídica, os magistrados
mantiveram os provimentos judiciais concedidos
anteriormente.
Processo:
Agravo de Instrumento Nº 2001.01.00.042410-0/MG
Tatiana
Montezuma
Fonte:
Justiça Federal
PIS e Cofins, dedução do ICMS, ISS e outras receitas
Rodrigo
Corrêa Mathias Duarte
O PIS
(Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social) são
contribuições sociais pagas por pessoas jurídicas ou
equiparadas, incidentes sobre a receita ou faturamento e
importação, envolvendo empresas industriais,
comerciais, importadoras ou prestadoras de serviços.
A base de
cálculo, ou seja, o valor sobre o qual se calcula um
percentual e determina-se o valor do PIS e da Cofins a
pagar, é composto pelo valor do produto ou serviço.
Conforme o caso é adicionado a essa base de cálculo o
valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), do Imposto sobre Serviços (ISS), das
próprias contribuições e outras receitas distintas do
objeto social da empresa.
Portanto,
as contribuições sociais em questão incidem sobre
tributos, que são as receitas da União, dos Estados e
dos Municípios. A incidência também ocorre sobre
outras receitas, que não são receitas oriundas do
faturamento, mas sim valores que ingressaram na empresa
para recompor o capital ou ônus suportado na atividade.
O PIS e a
Cofins possuem como regulamentação principal a Lei
Complementar 70/91 e as Leis Ordinárias 9.718/98,
10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04. Contudo, parte da
mencionada legislação é inconstitucional, uma vez que
em inúmeras situações faz incidir a contribuição
social sobre valores indevidos.
Assim,
revela-se possível a discussão judicial sobre a exigência
inconstitucional do PIS e da Cofins incidentes sobre
valores indevidos incluídos na base de cálculo do
faturamento ou da importação, visando à devolução
dos valores exigidos indevidamente nos últimos cinco
anos, bem como o afastamento imediato da exigência
atual e futura.
Considerando
a legislação aplicável a cada tipo de incidência de
PIS/Cofins, é possível o questionamento judicial específico
para cada empresa, seja ela industrial, comercial,
importadora e prestadora de serviço, sob o regime de
apuração do Imposto de Renda pelo lucro real ou
presumido.
Quanto ao
posicionamento dos tribunais, vale ressaltar que,
recentemente, em 24/08/2006, em julgamento no Supremo
Tribunal Federal (STF) sobre a indevida inclusão do
ICMS na base de cálculo da Cofins, foram proferidos 6
votos favoráveis aos contribuintes nos autos do Recurso
Extraordinário nº 240785. Como o total é de 11 votos,
a questão está praticamente definida por maioria. Mas,
atualmente, aguarda-se a continuação do julgamento,
uma vez que os autos estão com vistas ao ministro
Gilmar Mendes.
Ademais,
vale ressaltar que da mesma forma aplica-se o
entendimento acima quanto à exclusão do ISS da base de
cálculo, que também é calculado por dentro, pois compõe
o valor do serviço e é utilizado como base de cálculo
para o PIS/Cofins.
Quanto ao
PIS/Cofins pagos na importação, é inconstitucional a
inclusão do ICMS e das próprias contribuições em sua
base de cálculo, uma vez que, analisando o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento
acima, é possível considerar que o mesmo entendimento
aplica-se ao PIS/Cofins-Importação.
Já com
relação à inclusão indevida de outras receitas na
base de cálculo do PIS e da Cofins, disciplinado pelo
§1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, em julgamento
realizado em 9 de novembro de 2005, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 346084,
decidiu a questão declarando a inconstitucionalidade da
norma.
Em um país
com uma carga tributária tão elevada como o Brasil, o
questionamento judicial visando afastar exigências
tributárias indevidas, pode ser considerado uma ótima
opção para as empresas, uma vez que pode representar
em redução imediata da carga tributária atual e
permitir a recuperação dos valores exigidos
indevidamente nos últimos cinco anos.
Rodrigo
Corrêa Mathias Duarte é advogado do escritório
Innocenti Advogados Associados e pós-graduado em
direito tributário
Fonte:
Última Instância
A exclusão do ICMS da base de cálculo dos nossos
bolsos
Luiz Rogério
Sawaya Batista
Há uma
interessante passagem no "Sermão do Bom Ladrão",
de Padre Antônio Vieira, segundo a qual navegava
Alexandre Magno, "em uma poderosa armada pelo mar
Eritreu a conquistar as Índias; e como fosse trazido à
sua presença um pirata, que por ali andava roubando os
pecadores, repreendeu-o muito Alexandre de andar em tão
mau ofício; porém ele que não era medroso nem lerdo,
respondeu assim: basta, senhor, que eu porque roubo em
uma barca sou ladrão, e vós porque roubais em uma
armada sois imperador?"
Incrível
a atualidade desta passagem, que inevitavelmente nos
remete a inúmeros acontecimentos políticos e ao
assunto a ser ora enfrentado - a exclusão do ICMS da
base de cálculo da Cofins.
No
julgamento do recurso extraordinário nº 240.785, o
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) - composto
pelos 11 ministros que integram a referida corte
constitucional - vem decidindo, até o presente momento,
com o voto dado por sete ministros, dois quais seis se
posicionaram favoravelmente ao contribuinte-autor da ação,
que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da
Cofins.
Em suma,
vem o Supremo entendendo que a Cofins, que possui como
base de cálculo do faturamento, não pode incidir também
sobre o ICMS, porquanto ninguém fatura ou comercializa
tributo.
A matéria
até então não havia alcançado o Supremo, que desde o
início da década passada havia firmado o entendimento
que a discussão era infraconstitucional e, portanto, de
competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que, por sua vez, editou a Súmula nº 68, a qual
autoriza expressamente a inclusão do ICMS na base de cálculo
da Cofins.
Diante do
placar da contenda, que com seis votos favoráveis e um
contra já garante vitória à tese dos contribuintes
independentemente do posicionamento dos outros ministros
que ainda votarão - a menos que um dos ministros
decida, excepcionalmente, alterar o seu voto em favor do
governo - nessas últimas semanas presenciamos uma
grande movimentação dos contribuintes e do próprio
governo a respeito desta batalha judicial.
Os
contribuintes, sobretudo aqueles que não acreditam numa
mudança repentina no posicionamento dos ministros que
votaram a favor do autor da ação, providenciam o
ingresso no Poder Judiciário para buscar a restituição
da Cofins e do PIS pagos a maior em razão da inclusão
do ICMS em sua base de cálculo nos últimos cinco anos,
cientes que as respectivas ações poderão levar de
cinco a oito anos para atingir o seu objetivo.
O governo,
a seu turno, valendo-se da proximidade entre os poderes,
apressa-se em providenciar uma reunião entre o atual
ministro da Fazenda e a presidente do Supremo, para
levar a notícia apocalíptica do suposto impacto econômico
que uma decisão como a desenhada no recurso extraordinário
nº 240.785 poderia gerar aos cofres públicos.
A vitória
dos contribuintes alcançaria apenas 35% do período em
que a Cofins foi cobrada a maior
Não é
demais ressaltar que a Cofins vem sendo cobrada com a
inclusão do ICMS em sua base de cálculo desde 1992 e
que a vitória definitiva dos contribuintes alcançaria
apenas 35% do período em que o tributo foi cobrado a
maior, o que indica, a um só tempo, a ofensa ao princípio
da moralidade por parte do governo, que mesmo perdendo,
ainda assim, sairá ganhando em muito dos contribuintes.
De igual
modo, não podemos perder de vista que com a criação
do tão esperado sistema não-cumulativo, aplicável às
pessoas jurídicas que adotam o lucro real, para o PIS a
partir de dezembro de 2002 e, para a Cofins, a partir de
fevereiro de 2004, referidas contribuições passaram a
ser calculadas de forma não-cumulativa, mediante um
sistema diferenciado de determinados créditos
autorizados e débitos (quase universais).
Tal sistemática,
em nosso entendimento, traduz-se em mais uma dificuldade
a ser enfrentada pelos contribuintes, principalmente os
responsáveis pelo maior recolhimento das contribuições
ao PIS e a Cofins, que são os que adotam o lucro real
no cálculo do imposto de renda, posto que a não-cumulatividade
passou a comportar, em regra, a transferência do
encargo financeiro à pessoa subseqüente da cadeia de
comércio/serviços.
E o artigo
166 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que
a restituição de tributos que comportem transferência
do encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o encargo do tributo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la, o que, em muitos casos, além
de exigir um esforço probatório maior dos
contribuintes, torna impossível a restituição aos
desavisados de tal regra.
Mas talvez
o fato mais surpreendente de toda esta discussão seja a
constatação de que o nosso Poder Judiciário levou
diversos anos para, alterando inclusive uma súmula do
STJ, decidir que ninguém fatura ou comercializa um
imposto, no caso o ICMS. Ou seja, que na base de calculo
da Cofins, que incide sobre o faturamento, não pode ser
incluído um outro tributo como o ICMS.
Assim é.
Como bem sentencia Padre Antônio Vieira, em 1655, muito
antes do ICMS, do PIS, da Cofins e da tributação sobre
o faturamento. "O roubar pouco é culpa, o roubar
muito é grandeza: o roubar com pouco poder faz os
piratas, o roubar com muito, os Alexandres."
Daí
porque a oportunidade para os contribuintes que ainda não
discutem a exclusão do ICMS da base de cálculo das
contribuições ao PIS e a Cofins analisarem a conveniência
do ajuizamento de ações, tanto para estancar os
recolhimentos indevidos como para fazer valer o legítimo
direito à recuperação das quantias recolhidas a
maior, acrescidas da taxa Selic.
Luiz Rogério
Sawaya Batista é advogado e sócio do escritório Nunes
e Sawaya Advogados
Fonte:
Valor Econômico, de 04/09/2006