04 Set 13 |
Henrique Alves cria comissão especial para analisar autonomia da Advocacia Públic a
O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, assinou nesta terça-feira a criação da comissão especial para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 82/07, que trata da autonomia da Advocacia Pública. O ato de criação da comissão especial ocorreu em evento promovido pelo Movimento Nacional pela Advocacia Pública, no auditório Petrônio Portela, do Senado. “Esta é uma das pautas propositivas sobre as quais o Congresso deve se debruçar”, afirmou Henrique Alves.. Ele disse que foi procurado pelos integrantes da carreira da Advocacia Pública para criar essa comissão, mas que a decisão já estava tomada, pois o oficio com o ato criando o colegiado já estava na mesa dele. Segundo Alves, os líderes devem indicar os integrantes da comissão especial já na próxima semana. Fonte: Agência Câmara, de 3/09/2013
Fazenda deve liberar impressão de documentos A transportadora Marina Express Transportes, de São José dos Campos (SP), conseguiu uma decisão favorável na Justiça de São Paulo, após ser impedida pela Fazenda Estadual de imprimir documentos fiscais. Segundo o processo, a fiscalização limitou o número de notas pelo fato de a companhia possuir débitos do ICMS. De acordo com a ação, a empresa requereu, em 1º de março, autorização para imprimir três mil documentos fiscais para o quadrimestre, mas só foi autorizada a emitir 50. O Fisco Estadual baseou a medida no fato de a empresa possuir um débito com a Fazenda de R$ 2,5 milhões. Para o advogado da Marina Express Transportes, Vitor Krikor Gueogjian, do Ratc e Gueogjian Advogados, a atitude da fiscalização caracterizou uma "sanção política". "Por outros meios, o Fisco praticou uma coerção para que empresa regularizasse seus débitos", diz. Segundo o advogado, a transportadora inscreveu recentemente a dívida no Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Estado de São Paulo. De acordo com Gueogjian, sem as autorizações, a companhia não conseguiria emitir o Conhecimento de Transporte, espécie de nota fiscal para empresas da área de transportes. O caso foi analisado pela 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que deu ganho de causa à empresa. Para a juíza que analisou o processo, Simone Viegas de Moraes Leme, a posição do Fisco fere as súmulas 547 e 70 do Supremo Tribunal Federal (STF). A última determina ser " inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo". Com a decisão, a transportadora foi autorizada a emitir três mil documentos fiscais. Para o advogado Fernando Ayres, do Mattos Filho, a posição do Fisco é ilegal. "O Estado tem outros métodos para cobrar o imposto, como lavrar autos de infração e executar os débitos", afirma. Já Claudia Maluf, advogada do Demarest Advogados, destaca que a limitação pode prejudicar a companhia. "Se a transportadora não pode emitir o Conhecimento de Transporte, não pode auferir receita e pagar os débitos de ICMS", diz. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Fazenda de São Paulo informou que a limitação está prevista na Portaria CAT nº 23, de 2005, que condiciona a impressão de documentos fiscais à regularidade cadastral e "ao cumprimento das demais obrigações tributárias". Fonte: Valor Econômico, de 4/09/2013
OAB pede rapidez na análise de correção de precatórios O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Coêlho, reuniu-se nesta segunda-feira (2/9) com a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, conselheira do Conselho Nacional de Justiça. Ela é a relatora do Pedido de Providências em que a OAB requer a correção plena no cálculos dos precatórios, e não mais pela Taxa Referencial (TR). Marcus Vinícius pediu que o julgamento tenha prioridade, e Peduzzi comprometeu-se a analisar com brevidade a questão e levá-la rapidamente ao Plenário do CNJ. A Ordem pede que sejam adotados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Recurso Extraordinária 747.702. De acordo com Marcus Vinícius, os juros devem ser os mesmos adotados pelo governo ao cobrar os créditos tributários. Ele explica que “a correção baseada na TR é de 0,5% ao ano, enquanto o IPCA ou o INPC são em torno de 6% ao ano, assegurando assim que seja aplicada a devida correção pelo índice inflacionário". A conselheira negou em caráter liminar o pedido, alegando que não compete ao CNJ determinar que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja cumprida pelos tribunais. Ela afirma que caso a decisão não seja cumprida, “há medidas previstas na Constituição destinadas à preservação da competência do STF”. A medida cautelar, conclui, não é necessária ou adequada aos objetivos pretendidos pela Ordem dos Advogados do Brasil. No Pedido de Providências, a OAB aponta que “o perigo da demora e de dano irreparável, caracterizados no risco iminente de que todo o trabalho de gestão dos precatórios tenha que ser refeito a fim de adequá-lo ao entendimento do STF, resultando, pois, na expedição de milhares de pagamentos complementares da diferença”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB. Fonte: Conjur, de 4/09/2013
Pessoa jurídica responde sozinha por crime ambiental Duas decisões recentes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram o novo entendimento da corte que agora é favorável à possibilidade de se responsabilizar pessoas jurídicas por crime ambiental ainda que ocorra a absolvição dos ocupantes de postos de direção da empresa. Até então, toda a jurisprudência indicava o sentido contrário, condicionando a legitimidade de um processo por crime ambiental contra pessoas jurídicas à discriminação da conduta de pessoas físicas a ela ligada. Os dois Recursos Extraordinários que tratavam da matéria — decididos no mesmo sentido — eram de relatoria da ministra Rosa Weber e foram julgados em sessão ocorrida no começo de agosto. Ambos os processos apenas cuidavam de questões preliminares referentes a ações penais que correm em instâncias inferiores. O primeiro recurso teve como ré a Petrobras. Por maioria, os ministros conheceram parcialmente o Recurso Extraordinário de autoria do Ministério Público Federal, cassando assim o acórdão que trancava a ação penal referente à pessoa jurídica sob o argumento da ausência de imputação, no processo, contra os dirigentes responsabilizados pela conduta criminosa. Dessa forma, a turma afastou a prescrição da ação penal em caráter preliminar, não reconhecendo a presença de elementos que a justificassem. Para os ministros, a prescrição nunca fora o objeto de debate do mandado de segurança que deu origem ao recurso no Supremo. O mandado de segurança, observaram os ministros da 1ª Turma, fora impetrado apenas para trancar a ação penal sob a justificativa da ausência de responsabilização de pessoa física ligada à estatal. A prescrição só foi mencionada por conta da demora em julgá-la, de forma que cabe ao magistrado da instância em que corre o processo, de acordo com a decisão do STF, avaliar este ponto nos autos da ação penal. Restaram vencidos os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que entenderam que a data de recebimento de denúncia poderia justificar a prescrição. O ministro Marco Aurélio avaliou ainda, durante o julgamento, que não cabe a interpretações de uma norma no sentido de desfavorecer aquele quem a regra visa beneficiar, neste caso a ré, que havia se beneficiado do trancamento do acórdão. No segundo RE, a 1ª Turma rejeitou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que para se imputar os agentes individualmente no contexto do delito ambiental causado por uma empresa é necessária a devida responsabilização jurídico-criminal através da individualização de cada ato atribuído à pessoa específica. A maioria dos ministros votou no sentido de entender que não se pode, portanto, condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica a seus agentes responsáveis sem a devida descrição da conduta, pois isso afrontaria diretamente o artigo 225, inciso 3º, da Constituição Federal. Novamente restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que entenderam que o referido artigo da Constituição não criou a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para os ministros, ao estabelecer que os crimes ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, a norma impôs apenas sanções administrativas às pessoas jurídicas. Fux observou que o artigo 5º ao tratar da “pessoalidade da pena” restringe interpretações no sentido de reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica isoladamente. Ambas as decisões abriram um importante precedente em relação a se imputar a pessoas jurídicas a prática de crime ambiental. Até então, a possibilidade de instauração de ação penal contra pessoa jurídica estava sujeita aos casos em que ficasse provada a participação de agentes da empresa na prática do crime ambiental. Do contrário, a pessoa jurídica sequer poderia ser processada. Conforme observaram os advogados Eduardo da Silva e Victor Penitente Trevizan em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, neste domingo (1º/9), as decisões sinalizaram uma significativa mudança de jurisprudência, revendo assim um "maciço posicionamento" inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. Fonte: Agência Câmara, de 3/09/2013
Comunicado do Centro de Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/09/2013 |
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