Mais R$
3,62 bilhões para os cofres do Estado de São Paulo
A Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo (Sefaz) arrecadou R$ 3,62 bilhões em julho.
Deflacionado pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), esse valor representa
queda de 2,2% na comparação com o mês anterior e
crescimento de 6,7% em relação a julho de 2005. Do
total da receita tributária no período, R$ 3,29 bilhões
são do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). Em termos reais, descontada a inflação,
houve uma queda de 3% na comparação com junho, mas um
crescimento de 5,3% em relação ao mesmo mês do ano
passado.
Segundo
o assessor de política econômica da Sefaz, Pedro Paulo
Cardoso de Mello, esse aumento da arrecadação é
resultado da valorização do real frente ao dólar, que
influencia a importação. "Já a queda em relação
a junho é uma questão de sazonalidade, uma vez que
nesse mês se comemora o Dia dos Namorados",
explica Mello, ao ressaltar que, a partir de setembro,
por causa da proximidade do Natal, será retomada a tendência
de elevação mês a mês.
Semestre
– Considerando o primeiro semestre, enquanto o comércio arrecadou 10,2%
a mais de ICMS, a indústria registrou crescimento de
6,3%, e o conjunto de atividades com preços
administrados (combustíveis, energia e telecomunicações),
de 7,1%. No mesmo período, a arrecadação do imposto
pelos supermercados cresceu 22,6%. A mesma tendência de
alta foi observada em lojas de departamentos (12,2%) e
no atacado (9,8%).
Mello
atribui o aumento da contribuição do comércio na
arrecadação do ICMS, nos seis primeiros meses, à
elevação do poder de consumo das famílias,
principalmente. "Claro que a obrigatoriedade do uso
do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde 1998, também
influencia, além do programa de fiscalização das
grandes redes, que começou a autuar empresas neste
ano", diz.
Segundo
nota técnica da Fazenda paulista, os recolhimentos
vinculados às importações, da mesma forma que no mês
anterior, representaram, em julho, 17,7% da arrecadação
total do ICMS. O total desses recolhimentos mostrou
crescimento de 3,3% em relação a julho de 2005 e queda
de 3,5% na comparação com o mês anterior.
Já
a arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículo
Automotor (IPVA) alcançou, em julho, R$ 86,7 milhões,
o que representa uma queda de 14,2% sobre junho. Na
comparação com julho de 2005, houve um crescimento de
18,5%, decorrente do aquecimento das vendas de automóveis
e aumento de preço dos veículos novos.
Fonte:
Diário do Comércio, de 04/08/2006
Dívida: Governo recuperou R$ 601 bilhões
em 2005
Uma das maneiras de a Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) aumentar a
arrecadação tributária é a recuperação da dívida
ativa, que compreende o conjunto de créditos devidos ao
estado relativos a tributos como o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias de Serviços (ICMS) e Imposto sobre a
Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), além de débitos
não tributários, como as multas administrativas. No
ano passado, a procuradoria da Sefaz recuperou R$ 601,67
milhões, um montante 47,46% maior que o total de 2004.
Semestre
– No acumulado de janeiro a julho deste ano, já foram recuperados para
os cofres públicos estaduais cerca de R$ 335 milhões.
O montante representa um aumento de 24% em relação ao
registrado no mesmo período do ano passado.
"Isso
mostra que a recuperação feita pela Procuradoria
paulista é significativa. Cada vez mais, estamos
priorizando os devedores com maior potencial de
pagamento desses débitos", afirma o presidente da
Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp),
Marcos Nusdeu. Hoje, estima-se que a dívida ativa de São
Paulo gire entre R$ 20 bilhões e R$ 25 bilhões.
Protestos
– Para chegar a esse aumento de arrecadação, são impetradas execuções
fiscais na Justiça ou protestadas certidões de dívida
ativa em cartório. O protesto começou a ser utilizado
pela Procuradoria paulista no segundo semestre de 2005.
"O
temor de que o estado leve a protesto a certidão de dívida
ativa faz com que muitos contribuintes regularizem sua
situação. Portanto, concluímos que o protesto é um
instrumento duro, mas importante para a atuação da
Procuradoria", diz o subprocurador da área
contenciosa da Procuradoria do estado, José Renato
Ferreira Pires. Segundo ele, o ICMS responde por
aproximadamente 90% do total da dívida ativa do Estado
de São Paulo.
Fonte:
Diário do Comércio, de 04/08/2006
STJ
começa a definir seqüestro de renda
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ontem ao
seu primeiro julgamento sobre a possibilidade de seqüestro
de rendas do Estado em caso de atraso no pagamento de
precatórios parcelados. A Emenda Constitucional nº 30,
de 2000, permitiu o parcelamento dos débitos em dez
vezes e, em troca, garantiu o seqüestro de rendas. O
instrumento, porém, não é aplicado por vários
tribunais estaduais. Sem um posicionamento definitivo do
STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a regra do seqüestro
perde a força para pressionar os Estados ao pagamento
dos precatórios.
No
julgamento iniciado ontem, a construtora C.R. Almeida
Engenharia tentou reverter uma decisão do Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) negando o seqüestro para o
pagamento de uma dívida judicial de R$ 32 milhões. O
relator Teori Zavascki acatou o pedido e determinou o
seqüestro. O ministro afirmou que tinha posicionamento
inverso até tomar conhecimento de decisões monocráticas
do Supremo que determinam o seqüestro. No Supremo, o
seqüestro costuma ser vetado quando é constatado risco
de grave lesão às finanças públicas em precatórios
de alto valor.
Apesar
da expectativa de que a primeira turma seguiria o
entendimento do relator, o ministro José Delgado abriu
divergência questionando a existência ou não de
previsão orçamentária do Estado para o pagamento da
parcela em atraso. Segundo Delgado, sem a previsão orçamentária,
a medida pode comprometer recursos destinados à saúde
ou à educação. Ele também observa que neste ponto a
Emenda Constitucional nº 30 entra em contradição com
o artigo nº 167 da Constituição Federal, onde são
vedados gastos sem previsão orçamentária.
Segundo
o advogado da empresa, José Eduardo Alckmin, a exigência
da previsão orçamentária não procede, pois o pedido
de seqüestro já é uma decorrência de não ter
ocorrido empenho dos recursos. A previsão orçamentária,
diz, é só uma delegação do Legislativo para a
destinação dos recursos, o que não determina
necessariamente a execução. Uma vez determinado o seqüestro,
o Executivo pode muito bem remanejar recursos para
garantir o pagamento. O advogado diz ainda não ter
encontrado precedentes sobre a disputa no STJ.
No
Supremo, o primeiro processo enviado ao plenário sobre
o seqüestro de rendas da Emenda Constitucional nº 30
foi colocado na pauta desta quinta-feira, mas acabou
retirado de última hora. O processo trata de uma
disputa entre a Eucatex e o município de Itu, no
interior de São Paulo. A disputa ainda pendente no
Supremo trata da diferenciação entre a tese
tradicional do tribunal em favor do seqüestro, que
autorizava a medida em caso de quebra na ordem cronológica,
e a nova situação, baseada na Emenda Constitucional nº
30.
Advogados
ligados aos credores de precatórios vêem a viabilização
do seqüestro como a única maneira de fazer decolar uma
proposta viável de pagamento das dívidas. A proposta
mais próxima de tornar-se real, a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) nº 12, de 2006, é criticada pelos
advogados por não trazer nenhum esforço do poder público
em abrir mais os cofres para pagar as dívidas.
Fonte: Valor Econômico,
de 04/08/2006
STF
terá primeiras súmulas vinculantes ainda este ano
O
Supremo Tribunal Federal (STF) deve aprovar ainda neste
ano suas primeiras súmulas vinculantes - polêmico
instrumento criado pela Emenda Constitucional nº 45,
que estabeleceu a reforma do Judiciário. O tribunal
analisa pelo menos dez propostas a serem levadas à
apreciação do plenário. Segundo o ministro Gilmar
Mendes, os assuntos já estão sendo estudados e o
Supremo não aguardará a aprovação do Projeto de Lei
nº 6.636, de 2006, para a edição das súmulas. A
proposta - que está na Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aguardando
aprovação - disciplina a edição, revisão e o
cancelamento das súmulas vinculantes pela corte. Após
a aprovação na CCJ, o projeto de lei será encaminhado
ao plenário da Câmara para votação. Mas
dificilmente, conforme especialistas, deve passar ainda
neste ano, em função das eleições.
Apesar
de serem dez os temas estudados, o ministro afirma que não
significa que todos serão aprovados.
"Provavelmente será muito menos", diz Mendes.
A súmula vinculante é uma orientação do Supremo que,
como o próprio nome indica, deverá ser seguida pelas
demais instâncias da Justiça. A Emenda Constitucional
nº 45 determina que só podem ser objeto de súmula
aqueles temas decididos reiteradamente no mesmo sentido
pela corte e com maioria de dois terços dos ministros.
Um
assunto que pode ser tratado em uma súmula é a definição
da Justiça (se a trabalhista ou a comum) que deverá
julgar ações de indenização por acidente de
trabalho. A possibilidade foi levantada pelo ministro
Cezar Peluso em março do ano passado, após o Supremo
ter julgado uma ação de indenização por danos morais
decorrentes de acidente de trabalho e, por oito votos a
dois, os ministros definiram a Justiça comum como o
foro correto para analisar a questão. Porém,
posteriormente, na análise do Conflito de Competência
nº 7.207-1, o Supremo alterou seu entendimento,
passando para a Justiça do Trabalho esse encargo.
De
uma forma geral, advogados esperam que as disputas de
massa, temas de direito público, como questões tributárias
e previdenciárias, ações ligadas a planos econômicos
e pendências entre governo e servidores públicos sejam
os mais recorrentes das novas súmulas. São assuntos
que envolvem processos repetitivos e que levam milhares
de ações ao Judiciário, contribuindo para a demora
nos julgamentos. A expectativa é que o uso da súmula
vinculante possa reduzir o número de processos em trâmite
no Judiciário, já que evitará a continuidade de ações
relativas a temas já pacificados.
Fonte: Valor Econômico, de 04/08/2006
Especialistas
criticam idéia de reescrever a Constituição
A proposta de reescrever a Constituição feita pela
Ordem dos Advogados do Brasil e incorporada pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quarta-feira
(2/8), em uma reunião com advogados no Palácio do
Planalto, não foi bem recebida por especialistas. “Do
que essa gente se esqueceu para lembrar disto? Eles
esqueceram de tudo que diz respeito ao Direito
Constitucional. O Espírito Santo ‘jurídico’ estava
muito longe dessa reunião”, afirmou o ministro Gilmar
Mendes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.
Lula admitiu encaminhar ao Congresso Nacional a
proposta de convocação de uma Constituinte exclusiva
caso a Ordem dos Advogados do Brasil se posicione neste
sentido após o período eleitoral. De acordo com o
ministro das Relações Institucionais, Tarso Genro, a
proposta será elaborada se houver “um forte movimento
da sociedade e se a OAB coordenar o movimento”.
A Constituição de 1988, que não completou 20
anos, tem ainda um grande número de artigos que sequer
foram regulamentados. Além disso, já recebeu 52
emendas e tem milhares de propostas de emendas
aguardando discussão e votação no Congresso. A idéia
de uma Constituinte é sempre sedutora para quem quer
controlar o processo, já que é aprovada por maioria
simples, enquanto a aprovação de uma emenda requer os
votos de 2/3 dos parlamentares em ambas as casas do
Congresso Nacional.
Para o constitucionalista José Levi Mello do
Amaral Júnior, a Constituição Federal de 1988 é
um marco democrático na história do Brasil e sua
espinha dorsal tem sido e deve ser adequadamente
preservada. “O que pode ser feito é uma revisão
constitucional. Não há necessidade de uma nova
Constituição”.
De acordo com José Levi, a essência da Carta de
1988 não deve ser modificada. “Há países que
adotaram uma revisão periódica, como Portugal que faz
revisão constitucional a cada cinco anos, mas mantém a
parte central da Constituição.”
Segundo o advogado constitucionalista Luís
Roberto Barroso, o presidente está certo na percepção
da necessidade de uma reforma política extensa e
profunda. “O país de fato está precisando de um
choque de legitimidade democrática, de governabilidade
e de restabelecimento das virtudes republicanas”,
afirma. Mas a forma ideal para promover essa mudança não
é a convocação de uma Constituinte.
“Uma Assembléia Constituinte só se justifica
juridicamente quando há alguma cláusula pétrea da
Constituição impedindo a reforma. E só se justifica
politicamente em situações de grande mobilização da
cidadania para modificação dos fundamentos da República.
Nenhuma dessas duas situações está ocorrendo”,
sustenta Barroso. Para ele, o presidente pode empenhar o
seu capital político para liderar uma reforma que
abarque questões imediatas e pontos a serem
implementados no futuro para impedir que as mudanças
fiquem escravas dos interesses imediatos.
Segundo o professor Pedro Estevam Serrano, a
convocação de uma nova Constituinte promoveria “uma
mudança constitucional para retroagir o direito das
pessoas e a figura republicana do Estado. O que o povo
deseja é uma reforma política e não uma nova
Constituição”. Serrano defende que “uma Emenda
Constitucional para mudar as regras políticas e
eleitorais é suficiente”. Do ponto de vista
institucional, “isso é golpe, porque não há
ambiente social e político para tanta mudança”,
afirma.
Regras em discussão
Recentemente, num seminário em São Paulo, grandes
nomes do Direito, como o constitucionalista português Gomes
Canotilho e o professor Arnoldo Wald,
discutiram a Constituição. Na ocasião, Wald disse que
o Brasil está em centésimo lugar em segurança jurídica.
Um dos motivos apontados pelo professor é o que ele
chamou de inflação legislativa. “Já não sabemos
mais quais são as leis que estão em vigor. Várias
vezes, o advogado emite um parecer e precisa dizer
‘parece que’, ‘geralmente’, ‘pode-se
presumir’, porque absoluta certeza ele não tem”,
disse Wald. A incerteza cresce ainda mais num cenário
em que cada crise impulsiona a vontade de desconstituir
a Constituição e fazer outra.
Já Canotilho discutiu a interconstitucionalidade: o
fato de uma Constituição Européia conviver com as
constituições nacionais — e estáveis — de cada um
dos 25 Estados-membros. Realidade distante do Brasil e
da América do Sul, onde ainda se acredita que as regras
constitucionais devem dançar ao som das melodias do
momento.
Canotilho entende que o frenesi de emendas
constitucionais seja também uma espécie de revisão
constitucional permanente que os brasileiros inventaram.
“Quando as emendas servem para legitimar o texto
original, este processo é muito importante”, diz o
professor. “Mas eu temo que no Brasil muitas destas
emendas servem para desconstruir o texto
constitucional”. Lembrando que em 18 anos de existência
da atual Constituição já foram produzidas 52 emendas.
Revolução constitucional
Na América do Sul, há uma febre de Constituinte,
quase sempre associada a rompantes revolucionários e à
intenção de dissimular golpes contra as instituições.
O caso mais notório é o da Venezuela de Hugo Chávez.
Depois de tentar um golpe de estado contra um presidente
democraticamente eleito, o coronel Chávez acabou se
elegendo ele próprio presidente da Venezuela. Depois de
fechar o Congresso e reformar a Suprema Corte, convocou
uma Constituinte.
Com um referendo para sua convocação e outro para
aprovação de seu trabalho, a Constituinte produziu uma
Constituição que além de mudar a razão social do país
— passou a se chamar República Bolivariana da
Venezuela — concedeu mais poderes ao presidente e
aprofundou a intervenção do Estado na economia.
Também acalentado por sonhos revolucionários e
bolivarianos, o presidente boliviano Evo Morales já
teve sua proposta de Constituinte aprovada em referendo
popular. Muito antes, em 1992, o peruano Alberto
Fujimori promoveu a reforma da Constituição do país,
também precedida de fechamento do Congresso e de
reforma da composição da Suprema Corte de Justiça.
No extremo oposto, a Argentina preserva, desde 1810,
o mesmo texto constitucional, que, com poucas emendas,
serviu tanto a presidentes tidos como grandes
democratas, como Hipólito Yrigoyen, nos anos 40, quanto
a contumazes ditadores, como o general Jorge Rafael
Videla, autor do golpe de 1976.
DECRETO DO GOVERNADOR Nº 51.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal
n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênio
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de
janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1° - Fica ratificado o Convênio ICMS-69/06, celebrado em
Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na
Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de
26 de julho de 2006.
Artigo 2° - Fica aprovado o Convênio ICMS-68/06, celebrado em
Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na
Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de
26 de julho de 2006.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 2006.
Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Decretos do Governador
Aberto concurso de promoção na procuradoria Geral do Estado
A
Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado,
em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Decreto n.º
28.397/88, comunica que:
Estão
abertas as inscrições para o concurso de promoção na
Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º
semestre de 2006 (condições existentes em 30 de junho
de 2006).
As
vagas a serem preenchidas são as seguintes: 100 de
Procurador do Estado nível I; 27 de Procurador do
Estado nível III; 17 de Procurador do Estado nível IV
e 5 de Procurador do Estado nível V.
A
inscrição ao concurso acima referido deverá ser feita
por requerimento, contendo, além de outras disposições
do edital: a juntada dos documentos necessários à
avaliação do candidato
que
deverão corresponder ao período verificado do primeiro
dia do semestre subseqüente àquele considerado para a
precedente promoção (merecimento ou Antigüidade) até
o último dia
do
semestre imediatamente anterior ao semestre
correspondente ao concurso.
No
requerimento de inscrição o candidato poderá pedir o
aproveitamento dos documentos utilizados em concurso
anterior, hipótese em que ficará dispensado da
reapresentação dos
mesmos,
juntando apenas os documentos relativos ao período
adicional considerado para o novo certame.
A
inscrição far-se-á mediante requerimento e quadro
anexos, protocolados na Secretaria do Conselho da
Procuradoria Geral do Estado (Rua Pamplona n.º 227 -1º
andar no horário
das
9h30 às 12h e das 13h30 às 17h, na forma de modelos
ali afixados ou nas Sedes das Procuradorias Regionais e
da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, no
horário de expediente.
O
prazo de inscrição é de 10 dias corridos, a contar da
publicação deste.
As
instruções referentes a este concurso constam da
Deliberação CPGE n.º 104/08/06, de 03 de agosto de
2006.
Deliberação
CPGE - 104, de 3-8-2006
Instruções
para o concurso de promoção na Carreira de Procurador
do Estado, correspondente ao 2º semestre de 2006, condições
existentes em 30 de junho de 2006
Artigo
1º. A inscrição para o concurso de promoção na
Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º
semestre de 2006, para o preenchimento das vagas
existentes em 30
de
junho de 2006, far-se-á mediante requerimento, nos
termos do modelo correspondente ao anexo 1, protocolado
na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado, no prazo
de 10 dias, a contar da publicação do Edital,
observado o disposto no artigo 16.
Parágrafo
único - Os Procuradores do Estado classificados nas
Procuradorias Regionais e na Procuradoria do Estado de São
Paulo em Brasília poderão protocolar nas respectivas
sedes
o
requerimento de inscrição, o qual será entregue no
dia imediato ao do vencimento na Secretaria do Conselho.
Artigo
2º. A promoção consiste na elevação do integrante
da Carreira de Procurador do Estado de um nível para
outro imediatamente superior, observada a seguinte
ordem:
I
- do cargo de Procurador do Estado Substituto para o
cargo vago de Procurador do Estado nível I;
II
- do cargo de Procurador do Estado nível I para o cargo
vago de Procurador do Estado nível II;
III
- do cargo de Procurador do Estado nível II para o
cargo vago de Procurador do Estado nível III;
IV
- do cargo de Procurador do Estado nível III para o
cargo vago de Procurador do Estado nível IV e
V
- do cargo de Procurador do Estado nível IV para o
cargo vago de Procurador do Estado nível V.
Artigo
3º. As promoções serão realizadas, em relação a
cada vaga, respeitados os critérios de merecimento e Antigüidade,
alternadamente.
Artigo
4º. Somente concorrerá à promoção o Procurador do
Estado que tiver, no mínimo, um ano de efetivo exercício
no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha
esse requisito, observado o disposto no parágrafo 3º
deste artigo.
§1º.
Os Procuradores do Estado com menos de 01 (um) ano de
efetivo exercício no nível, somente poderão concorrer
às vagas que remanescerem, após a destinação àqueles
que contarem com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício
no respectivo nível, elaborando-se para tanto, listas
distintas de classificação.
§2º.
O Procurador do Estado afastado da Carreira durante o
período de avaliação dos elementos indicadores do
merecimento (artigo 5º, parágrafo 1º); o Procurador
do Estado que tenha reingressado na Carreira há menos
de 06 (seis) meses, exceto no caso de reintegração, e
os membros efetivos do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado, somente poderão participar do concurso de promoção
pelo critério de antigüidade.
§3º.
A promoção do Procurador do Estado, por antigüidade
ou merecimento, em nada prejudicará a verificação do
preenchimento dos requisitos mínimos necessários à
confirmação na
Carreira.
Artigo
5º. No ato da inscrição, o candidato deverá juntar
ao requerimento: I - a) relatório circunstanciado de
atividades, com especificação da área de atuação e
suas características, além de dados numéricos
relativos ao desempenho do Procurador, sendo certo que
esses dados numéricos devem referir-se a todo o 1º
semestre de 2006; b) até 07 (sete) trabalhos jurídicos
realizados, diretamente relacionados com as atividades
de Procurador do Estado, podendo ser acompanhados de
elementos comprobatórios de sua eficiência; II -
comprovantes dos elementos constantes dos números 1 a 4
do artigo 8º desta Deliberação; III - comprovantes de
títulos, diplomas e certificados, indicando, quanto a
estes últimos, a duração dos cursos e a respectiva
freqüência e, quando for o caso, a nota de aprovação;
e
IV - trabalhos jurídicos publicados com inclusão, na
qualificação, do cargo de Procurador do Estado.
§1º.
Os elementos a que se referem os incisos I a IV deste
artigo corresponderão ao período verificado do
primeiro dia do semestre subseqüente àquele
considerado para a promoção
anterior
(merecimento ou Antigüidade) do candidato ou de seu
ingresso na Carreira de Procurador do Estado, se tratar
de Procurador do Estado em nível inicial da Carreira,
até o último dia do semestre imediatamente anterior ao
semestre correspondente ao concurso.
§2º.
O candidato poderá, no ato de inscrição, deixar de
juntar os documentos referidos no “caput” deste
artigo, fazendo menção expressa de que requer sejam
considerados os mesmos
documentos
apresentados em concursos anteriores. Nesta hipótese, a
nova inscrição deverá vir acompanhada apenas do relatório
circunstanciado de atividades e dados numéricos do 1º
semestre
de 2006 e de documentos referentes a trabalhos,
certificados, atestados e diplomas obtidos no período
adicional considerado para o novo certame.
Artigo
6º. O merecimento será apurado em face dos seguintes
elementos: I - competência profissional e eficiência
no exercício da função pública demonstradas no
desempenho
das
atribuições próprias do cargo; II - dedicação e
pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais;
III - títulos ou diplomas de conclusão de cursos
relacionados com as atribuições do cargo de Procurador
do Estado e trabalhos jurídicos.
§1º.
Ao candidato inscrito atribuir-se-á um conjunto de
pontos, cujos limites máximos serão, em relação aos
incisos mencionados neste artigo, respectivamente, 70,
50, e 20 pontos,
adotada
a Escala de Avaliação (anexo 02).
§2º.
Os elementos a que se refere este artigo receberão uma
única pontuação, nos itens II e III da Escala de
Avaliação, ainda que enquadráveis em duas ou mais alíneas,
prevalecendo
a
pontuação que mais beneficiar o candidato.
§3º.
A pontuação referida no parágrafo anterior poderá
ser cumulada com aquela atribuição no item I da Escala
de Avaliação.
§4º.
Sem prejuízo de sua competência privativa, o Conselho
da Procuradoria Geral do Estado, com o fim de se
orientar quanto ao disposto nos incisos I e II deste
artigo, poderá
solicitar
aos superiores hierárquicos dos candidatos e à
Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, além dos
documentos previstos no inciso I do artigo 5º, as
informações necessárias
que
deverão ser prestadas em prazo a ser fixado.
Artigo
7º. A competência profissional do candidato e a eficiência
no exercício da função pública serão apurados com
base em trabalhos realizados no exercício das atribuições
próprias do cargo ou função (itens I do artigo 5º,
caput, e § 4º do artigo 6º), à vista do relatório
de atividades; dos trabalhos anexados ao pedido de
inscrição; e, a critério do Conselho, também das
informações de que trata o parágrafo 4º do artigo
antecedente.
Artigo
8º. A dedicação e pontualidade no cumprimento das
obrigações funcionais serão verificadas, sem prejuízo
do disposto no parágrafo 4º do artigo 6º, à vista
dos seguintes elementos: 1. Participação em órgãos
de deliberação coletiva reconhecidos na legislação;
2. Atuação na Corregedoria da PGE. ; 3. Serviço
relevante devidamente comprovado em atividade que
permita a participação ou inscrição de todos os
Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições
normais; 4. Participação, como expositor ou debatedor,
em cursos oficiais na PGE ou em congressos, conferências
ou simpósios jurídicos realizados por entidades
reconhecidas desde que qualificado como Procurador do
Estado.
Artigo
9º. Somente serão computáveis, como títulos ou
diplomas de conclusão de cursos relacionados com as
atribuições dos cargos de Procurador do Estado: 1.
Titulo de Livre- Docente; 2. Título de Doutor; 3. Título
de Mestre; 4. Cursos de especialização universitária;
5. Cursos de atualização jurídica e congressos jurídicos;
5. Congresso Nacional e Congresso
Estadual
de Procuradores do Estado, com apresentação de relatório,
devidamente vistado pelo Centro de Estudos.
Artigo
10. Consideram-se trabalhos jurídicos exclusivamente:
1. Obra jurídica editada; 2. Obra editada de ementário
jurisprudencial, judicial ou administrativo; 3. Trabalho
publicado na Revista da P.G.E., ou em outra revista jurídica
de circulação regular; 4. Tese apresentada em
Congresso Jurídico, desde que acolhida por Comissão de
Seleção de Teses ao Congresso; 5.
Trabalho
publicado no Boletim do Centro de Estudos da P.G.E, ou
em outro Boletim Jurídico de circulação regular; 6.
Trabalho publicado em qualquer jornal ou revista de
circulação regular.
Parágrafo
único. Em se tratando de trabalhos jurídicos de
autoria coletiva, a pontuação será reduzida à
metade. Artigo 11. na aferição do mérito, somente serão
considerados os elementos mencionados no artigo 5º
desta Deliberação, desde que apresentados com o
requerimento de inscrição, ressalvado o disposto no
parágrafo 2º do mesmo artigo.
Artigo
12. A antigüidade será verificada pelo tempo de serviço
no nível, apurado em dias, de conformidade com a lista
que o Centro de Recursos Humanos da Procuradoria Geral
do
Estado
encaminhará ao Gabinete do Procurador Geral do Estado,
para publicação até o dia 31 de janeiro e 31 de julho
de cada ano, consoante determinação do artigo 8º do
Decreto
28.397,
de 18 de maio de 1988.
Parágrafo
único - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade,
terá preferência, sucessivamente, o candidato que
contar com: 1 - maior tempo de serviço na Carreira; 2 -
maior tempo de serviço público estadual; 3 - maior
idade; 4 - maiores encargos de família, nos termos do
parágrafo 3º do artigo 80 da Lei Complementar 478/86,
com a redação dada pela Lei Complementar 636/89.
Artigo
13. Os documentos e trabalhos apresentados com o pedido
de inscrição somente serão devolvidos aos candidatos
beneficiados pela promoção se ficarem no processo cópias
dos mesmos, extraídas pela Secretaria do Conselho, às
expensas do candidato.
Artigo
14. A lista dos candidatos classificados por merecimento
e a lista de classificados por antigüidade serão
publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos
interessados, os quais poderão dentro de 5 (cinco)
dias, contados da publicação, apresentar reclamação
contra a sua classificação ou exclusão.
Artigo
15. O Conselho encaminhará ao Governador, por intermédio
do Procurador Geral do Estado, as listas dos candidatos
classificados contendo nomes quantas forem as vagas,
mais
dois, quando se tratar de promoção por merecimento,
dispostos em ordem decrescente de classificação.
Artigo
16. Os prazos estipulados nesta Deliberação serão
improrrogáveis e contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
Artigo 17. Os prazos a que se refere este
artigo, contam-se a partir do primeiro dia útil
seguinte ao da publicação, considerando-se prorrogados
até o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento
cair em sábado, domingo, feriado, ou em dia que não
haja expediente na repartição.
Artigo
18. Esta deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO
1
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO.
Ref.
Concurso de promoção
..............................
RG n.º ........., Procurador do Estado em exercício na
............, vem respeitosamente, requerer sua inscrição
ao concurso de promoção do 2º semestre de 2006,
(condições existentes em 30/06/2006), do Substituto
para o nível I; do nível II para o nível III, do nível
III para o nível IV e do nível IV para o nível V, nos
termos do Edital e da Deliberação desse Conselho,
juntando os documentos relacionados no anexo.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
.........
De ...... De .... ..................... assinatura
ANEXO
2
CONCURSO
DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO ESCALA
DE AVALIAÇÃO POR MERECIMENTO I. COMPETÊNCIA
PROFISSIONAL e EFICIÊNCIA NO
EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO
(pontuação
máxima para o item: 70 pontos).
A.
Relatório circunstanciado de atividades.
B.
Trabalhos jurídicos (máximo de 07) (sete).
Subtotal.
II.
DEDICAÇÃO e PONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES
FUNCIONAIS (pontuação máxima para o item: 50 pontos)
A.
Participação em órgãos de deliberação coletiva
reconhecidos na legislação (titular ou suplente) (máximo
10 pontos):
-
Conselho da P.G.E. com mandato incompleto, ou designação
por parte do Procurador Geral do Estado; Participação
em mais de 20 (vinte) sessões.............. 05 pontos
Participação
em mais de 40 (quarenta) sessões............. 10 pontos
Outros
órgãos permanentes, com, no mínimo, seis meses de
exercício... 03 pontos
B.
Atuação na Corregedoria da P.G.E. (máximo 10 pontos):
- Corregedor Auxiliar, sem prejuízo das atribuições
normais, com produtividade certificada pelo Corregedor
Geral, com 6 (seis) meses de exercício, no mínimo (por
semestre)............................. 05 pontos
C.
Serviço relevante devidamente comprovado em atividade
que
permita a participação ou inscrição de todos os
Procuradores
do Estado, sem prejuízo de suas atribuições normais,
com comprovação de serviço (máximo de 15 pontos):
Declarado pelo Governador do Estado: ............02
pontos por atividade. Declarado por Secretário de
Estado, Procurador Geral do Estado, Conselho da
Procuradoria Geral e Corregedor Geral:
.................01 ponto por atividade.