Justiça
Federal de São Paulo mantém leilão da CTEEP
A
20ª Vara Cível Federal, a 7ª Vara Cível Federal e a 12ª Vara
Cível Federal de São Paulo, indeferiram pedidos de tutela
antecipada para suspender o leilão de privatização da Companhia
de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), realizado
na última quarta-feira (28), às 10 horas, na Bolsa de Valores de
São Paulo (BOVESPA).
Tudo
legal, a primeira vista - A juíza federal substituta Cláudia
Rinaldi Fernandes, da 20ª Vara Cível de São Paulo indeferiu, na
última terça-feira (27), tutela antecipada para suspensão do
leilão de privatização da CTEEP, promovido pelo Governo do
Estado de São Paulo. A decisão deu-se em Ação Popular proposta
por Sebastião Moreira Arcanjo e outros em face da União Federal,
Agência Nacional de Energia Elétrica e Fazenda do Estado de São
Paulo (A.P.nº2006.61.00.13970-4).
Os
autores alegam vícios na avaliação econômica-financeira, critério
impróprio para determinar o valor do controle acionário, restrições
indevidas para participação do certame e falta de publicidade do
edital para o leilão (Edital SF/001/2006), entre outras
ilegalidades.
Para
a juíza Cláudia Rinaldi não há ilegalidade no critério
adotado pela Fazenda do Estado de São Paulo para a privatização
da CTEEP e quanto ao valor patrimonial das ações, "a princípio
não se constata erro na avaliação", diz ela. Ressalva, em
sua decisão, que o critério da alienação do controle acionário
(privatização) encontra-se dentro do critério de conveniência
e oportunidade da administração; que não há provas de violação
aos princípios administrativos ou de claro prejuízo à
administração. Afastou também o argumento de restrições
indevidas dizendo que a "Fazenda as estipulou no edital em
obediência à legislação existente".
A
juíza também descartou a falta de publicidade alegada pelos
autores, quando dizem ter ocorrido mudanças profundas no edital
que justificaria uma nova publicação. Para Cláudia Rinaldi, o
que se alterou no edital foi o fator relacionado aos valores das ações
e, sendo essa a única mudança, considerou desnecessária uma
nova publicação.
O
papel do Judiciário - A ação Popular distribuída à 7ª Vara Cível
Federal de São Paulo também não obteve tutela antecipada para
suspensão do leilão de privatização da Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista (CTEEP). A juíza federal Diana
Brunstein considerou inconsistentes os argumentos dos autores para
justificar a medida.
Os
autores apontam ilegalidades no processo de privatização e
argumentam que o Governo está privatizando a CTEEP para
solucionar uma dívida que ele mesmo gerou; que a empresa
mereceria outro tratamento se houvesse visão administrativa de médio
e longo prazo.
Inicialmente, Diana Brunstein estranhou o fato de a ação ter
sido proposta às vésperas do leilão, considerando que a procuração
foi outorgada ao advogado pelas partes em 30 de março de 2006.
No
entendimento da juíza da 7ª Vara, as questões sobre privatizações
já foram exaustivamente analisadas pelos Tribunais Superiores, e
julgou por bem adotar entendimento do ministro Antonio de Pádua
Ribeiro, na Suspensão de Segurança nº652/SP * 98/0019663-3),
sobre o papel do Judiciário nesses casos. Naquela decisão,
o ministro considera que não compete ao Poder Judiciário
obstaculizar a desestatização, exceto nas hipóteses de
ilegalidade ou abuso de direito.
Em
sua decisão, proferida na última terça-feira (27), Diana
Brunstein concluiu pela falta de "plausibilidade nas alegações
dos autores hábeis a ensejar a suspensão do edital de licitação
apontado, indefiro a liminar". A ação Popular foi proposta
por Sebastião Moreira Arcanjo e outros em face da CTEEP e outros
(nº2006.61.00.013968-6).
A
responsabilidade da ANEEL - A juíza federal Elizabeth Leão, na
12ª Vara Cível Federal de São Paulo, também indeferiu o pedido
de tutela antecipada, em ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Federal (MPF) em face da Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL) e o Estado de São Paulo (nº2006.61.00.013979-0).
Na ação, o autor pede a suspensão do leilão de privatização
até o cumprimento da 11ª cláusula do contrato de concessão do
serviço público de transmissão de energia elétrica nº059/2001
celebrado entre a ANEEL e a CTEEP, e sua anulação caso ele seja
realizado sem o cumprimento desta cláusula.
Para
os autores a cláusula 11ª do contrato de concessão nº
059/2001, em consonância com ao artigo 27 da Lei 8.987/2005, prevê
que o acionista controlador só pode transferir suas ações com a
prévia anuência da ANEEL, o que não aconteceu. Por sua vez, a ré
ANEEL argumenta que é responsabilidade do controlador das ações
organizar a seleção dos pretendentes a futuros controladores, e
a ela cabe se manifestar no momento da transferência das ações.
Elizabeth Leão acolheu os argumentos da ANEEL de que a "prévia
anuência" deve se dar após a licitação e antes da
adjudicação e indeferiu a tutela requerida. (DAS)
Fonte:
Justiça Federal
Empresários
paulistas pedem trancamento de ação penal por crime tributário
O
Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC) 89113
impetrado, com pedido de liminar, em favor de sete empresários
paulistas, acusados de suposta prática de crime contra a ordem
tributária. A defesa contesta decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar para suspender o
andamento do processo que tramita na 4ª Vara Federal de Ribeirão
Preto (SP). O relator é o ministro Celso de Mello.
Consta
na ação que, inicialmente, foi negado um pedido de habeas corpus
impetrado pelos empresários no Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. O objetivo também era, como agora, suspender o processo
em trâmite na 4ª Vara Federal. Posteriormente o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o mesmo pedido.
A
defesa diz ainda que as decisões do TRF da 3ª Região e do STJ são
ilegais,
por possibilitar o prosseguimento da ação penal na 4ª
Vara Federal de Ribeirão Preto. Alega, ainda,
risco de lesão irreparável com o julgamento da ação
penal, sem a apreciação da defesa nos procedimentos em andamento
na esfera administrativa, uma vez que o suposto débito tributário
dos empresários está em discussão no Conselho de Contribuintes
da Receita Federal. Segundo a defesa, os sete empresários já
apresentaram as alegações finais no procedimento administrativo.
A
defesa afirma, ainda, que o plenário do STF já definiu que só
se pode falar em delito contra a ordem tributária quando o crédito
tributário está definitivamente constituído. Na ação, é
citada a decisão do STF no HC 81611, que diz que não há crime
tributário, enquanto não for concluído o processo
administrativo. A defesa alega, então,
falta de justa causa para a ação penal por não estar
configurado o tipo penal da sonegação fiscal.
Assim,
pede liminar para suspender o processo que tramita na 4ª Vara
Federal de Ribeirão Preto (SP) até a decisão final do habeas
corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mérito,
requer a manutenção da medida liminar.
Fonte:
STF
TJ divulga Súmulas do 1º Colégio Recursal de São Paulo
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) divulga as súmulas
aprovadas pelos juízes participantes do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
realizado no dia 4 do mês passado, no Fórum João Mendes Júnior,
no centro de São Paulo.
O
evento contou com a participação do Corregedor Geral da Justiça,
desembargador Gilberto Passos de Freitas, do juiz presidente do
Primeiro Colégio Recursal, Gilson Delgado Miranda, do juiz
auxiliar da Corregedoria do TJSP, Ricardo Cunha Chimenti, e de juízes
que atuam em juizados especiais.
O
Primeiro Colégio Recursal julga recursos contra as decisões
proferidas no maior juizado do Estado, Especial Cível Central, e
nos anexos judiciários das faculdades FMU (Faculdades
Metropolitanas Unidas), Mackenzie, Puc (Pontíficia Universidade
Católica), Faap (Faculdades Armando Álvares Penteado), São
Judas, Fadisp (Faculdade Autônoma de Direito) e Unib
(Universidade Ibirapuera).
No
encontro, entre outros pontos, houve o entendimento de que é
legal a cobrança da assinatura telefônica. O assinante que
recorrer de sentença que julgou improcedente o pedido pelo
Juizado Cível Central não terá o recurso recebido pelo juiz,
conforme Súmula nº 8, que diz: "o juiz não receberá o
recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com súmula
do Colégio Recursal ou do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela
Lei n 11.276, de 7-2-2006" (aprovada por votação unânime).
Segundo Gilson Delgado Miranda, a súmula facilita o julgamento,
proporciona segurança, uniformização das decisões e
previsibilidade.
A
súmula nº 27 determina que o cadastramento indevido em órgãos
de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização
por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de
forma excepcional, quando houver outras inscrições regulares.
Fonte:
TJ-SP
Empresa isenta de ICMS deve pagá-lo em importação
Mesmo
isenta do pagamento de ICMS sobre suas atividades ordinárias,
empresa deve recolher o tributo em caso de importação de bens. O
entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, que acolheu recurso da Receita Estadual contra
empresa Irradial Imagem Radiológica.
A
empresa teve a sua importação retida até que recolhesse o ICMS.
Contra a imposição do delegado da Receita do Rio Grande do Sul,
a Irradial entrou com pedido de Mandado de Segurança para liberar
da mercadoria. Em primeira instância, o pedido foi acolhido. A
Receita recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho, baseando-se em
determinações constitucionais que lhe garantiriam o direito de
cobrança fiscal.
O
desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, relator da questão,
esclareceu que o pagamento do ICMS sobre importação está
expresso na Constituição Federal, em seu artigo 155, com redação
dada pela Emenda Constitucional 33.
“Por
conseqüência, não se pode excepcionar aquilo que a CF e Lei
Complementar 87 não o fazem. Ocorrida a importação, responde
pelo ICMS daí decorrente qualquer pessoa física ou jurídica que
mesmo sem habitualidade importe mercadorias do exterior”,
concluiu ao acolher o recurso do fisco.
Processo
700.146.082-69
Fonte:
Conjur
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe
sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da
Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e
Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei no
10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do
Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no
9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que
trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, e
a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário
Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de
junho de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art.
1o A partir de 1o de julho de
2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio,
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das
seguintes carreiras:
I
- Procurador da Fazenda Nacional;
II - Advogado da União;
III - Procurador Federal;
IV - Defensor Público da União;
V - Procurador do Banco Central do Brasil;
VI - Carreira Policial Federal; e VII - Carreira de Policial
Rodoviário Federal.
§
1o Aplica-se o disposto no caput aos integrantes
dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que
trata o art. 46 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§
2o Os valores do subsídio dos integrantes das
carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos I, II e
III desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das
datas neles especificadas.
Art.
2o Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares
de que tratam os incisos I a V e o § 1o do art.
1o desta Medida Provisória as seguintes
parcelas remuneratórias:
I
- Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;
III - Pro labore de que tratam a Lei no 7.711,
de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4o da Lei no
10.549, de 13 de novembro de 2002; e IV - Vantagem Pecuniária
Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2
de julho de 2003.
Art.
3o Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as
seguintes parcelas remuneratórias:
I
- Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a
que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 21 de
novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;
IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;
V - Gratificação de Compensação Orgânica;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e VIII -
Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no
10.698, de 2003.
Art.
4o Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário
Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
I
- Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 1992;
III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a
que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 1979,
e 2.372, de 1987;
IV
- Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;
V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Valores de que trata o Anexo XII da Lei no
8.270, de 17 de dezembro de 1991; e VIII - Vantagem Pecuniária
Individual, de que trata a Lei no 10.698, de
2003.
Art.
5o Além das parcelas de que tratam os arts. 2o,
3o e 4o, não são devidas aos
integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o
as seguintes espécies remuneratórias:
I
- vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente
identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e
natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício
de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou
décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional
por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força
dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de
1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII
- outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e
natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7o
desta Medida Provisória.
Art.
6o Os servidores integrantes das Carreiras de
que trata o art. 1o desta Medida Provisória não
poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer
valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão
administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão
judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes
de sentença judicial transitada em julgado.
Art.
7o O subsidio dos integrantes das carreiras de
que trata o art. 1o não exclui o direito à
percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica,
das seguintes espécies remuneratórias:
I
- gratificação natalina;
II - adicional de férias; e
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição, o § 5o do art. 2o
e o § 1o do art. 3o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício
de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas
indenizatórias previstas em lei.
Art.
8o Aplica-se às aposentadorias concedidas aos
servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1o,
e às pensões, o disposto nesta Medida Provisória, ressalvadas
as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o
e 2o da Lei no 10.887, de 18
de junho de 2004.
Art.
9o Os arts. 2o e 3o
da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2o A carreira de que trata esta Lei é composta
do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes
de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I.
§
1o As atribuições das classes do cargo de
Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I
- classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo
direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e
avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação
e o intercâmbio com outras organizações e corporações
policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições
das classes de Agente Especial e de Agente;
II
- classe de Agente Especial: atividades de natureza policial,
envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e
operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras
organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições
da classe de Agente;
III
- classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo
fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo,
atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e
demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF.
§
2o As atribuições específicas de cada uma das
classes referidas no § 1o serão estabelecidas
em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
e da Justiça.
§
3o Os cargos efetivos de Policial Rodoviário
Federal, estruturados na forma do caput, têm a sua correlação
estabelecida no Anexo II.” (NR)
“Art.
3o
...........................................................................................................
...................................................................................................................
§
2o A investidura no cargo de Policial Rodoviário
Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial.” (NR)
Art.
10. A Lei no 9.654, de 1998, passa a vigorar
acrescida dos Anexos I e II, nos termos, respectivamente, dos
Anexos IV e V desta Medida Provisória.
Art.
11. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos
servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§
1o Na hipótese de redução de remuneração,
de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga
a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória,
que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento
no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária
ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos
cargos, das carreiras ou da tabela remuneratória referidas no
art. 1o desta Medida Provisória, da concessão
de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação
dos valores constantes dos Anexos I, II e III.
§
2o A parcela complementar de subsídio referida
no § 1o estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Art.
12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Ficam revogados:
I
– os arts. 4o e 5o da Lei no
9.266, de 15 de março de 1996;
II – os arts. 4o e 5o da Lei
no 9.654, de 2 de junho de 1998; e III – o
art. 1o da Medida Provisória no
2.184-23, de 24 de agosto de 2001.
Brasília,
29 de junho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Álvaro Augusto Ribeiro
Costa
Texto
disponibilizado pela Presidência da República, não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.6.2006
ANEXO
I
TABELA
DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
(incisos
I a V do art. 1o)
CATEGORIA
|
VIGÊNCIA
|
1o
JUL 06
|
1o
JAN 07
|
1o
JAN 08
|
1o
JUN 09
|
ESPECIAL
|
11.850,00
|
12.900,42
|
14.954,90
|
17.009,38
|
PRIMEIRA
|
10.900,00
|
11.746,95
|
12.751,39
|
13.683,83
|
SEGUNDA
|
9.500,00
|
10.497,56
|
11.238,98
|
11.980,40
|
ANEXO
II
TABELA
DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLÍCIA FEDERAL
a)
Quadro I
CARGO
|
CATEGORIA
|
VIGÊNCIA
|
A
PARTIR DE 1o JUL 06
|
Delegado
de Polícia Federal
Perito
Criminal Federal
|
ESPECIAL
|
15.391,48
|
PRIMEIRA
|
14.217,69
|
SEGUNDA
|
12.163,46
|
TERCEIRA
|
10.862,14
|
b)
Quadro II
CARGO
|
CATEGORIA
|
VIGÊNCIA
|
A
PARTIR DE 1o JUL 06
|
Escrivão
de Polícia Federal
Agente
de Polícia Federal
Papiloscopista
Policial Federal
|
ESPECIAL
|
9.539,27
|
PRIMEIRA
|
7.693,60
|
SEGUNDA
|
6.500,00
|
TERCEIRA
|
6.200,00
|
ANEXO
III
TABELA
DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
CLASSE
|
PADRÃO
|
VIGÊNCIA
|
A
PARTIR DE 1o AGO 06
|
Inspetor
|
III
|
8.110,72
|
II
|
7.798,77
|
I
|
7.498,81
|
Agente Especial
|
VI
|
6.817,10
|
V
|
6.683,44
|
IV
|
6.552,39
|
III
|
6.423,91
|
II
|
6.297,95
|
I
|
6.174,46
|
Agente
|
VI
|
5.613,15
|
V
|
5.503,09
|
IV
|
5.395,18
|
III
|
5.289,39
|
II
|
5.185,68
|
I
|
5.084,00
|
ANEXO IV
(Anexo
I da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998)
ESTRUTURA
DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
Policial Rodoviário Federal
|
Inspetor
|
III
|
II
|
I
|
Agente Especial
|
VI
|
V
|
IV
|
III
|
II
|
I
|
Agente
|
VI
|
V
|
IV
|
III
|
II
|
I
|
ANEXO
V
(Anexo
II da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998)
TABELA
DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
SITUAÇÃO
ANTERIOR
|
SITUAÇÃO
NOVA
|
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
CARGO
|
Policial
Rodoviário Federal
|
A
|
III
|
III
|
Inspetor
|
Policial
Rodoviário Federal
|
II
|
II
|
I
|
I
|
B
|
VI
|
VI
|
Agente
Especial
|
V
|
IV
|
V
|
III
|
II
|
IV
|
I
|
C
|
VI
|
III
|
V
|
IV
|
II
|
III
|
II
|
I
|
I
|
VI
|
Agente
|
D
|
V
|
V
|
IV
|
IV
|
III
|
III
|
II
|
II
|
I
|
I
|
Fonte: Câmara
Comunicado do Centro de Estudos
Para
o XX Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, promovido
pela BIDDING Consultoria e Treinamentos Ltda., que será realizado
no período de 23 a 25 de agosto de 2006, das 8h00 às 16h30,
Centro de Convenções de Goiânia, Rua 04, 1.400 - Centro, Goiânia,
GO., após o sorteio, ficam deferidas, as seguintes inscrições:
Contencioso
1) André Brawerman
2) Fábio Teixeira Rezende
3) José Luiz de Queiroz
4) Cristina Freitas Cirenza
Consultoria
1) Jussara Maria Rosin Delphino
2) João Monteiro de Castro
Suplente: Egidio Carlos da Silva
Procuradoria de Assistência Judiciária
1) João Luís Faustini Lopes
2) Maria Cecília Fontana Saez
Suplente: Nilton Carlos de Almeida Coutinho
Fonte: D.O.E., de
04/06/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estadp – Centro
de Estudos