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Justiça Federal de São Paulo mantém leilão da CTEEP

A 20ª Vara Cível Federal, a 7ª Vara Cível Federal e a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, indeferiram pedidos de tutela antecipada para suspender o leilão de privatização da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), realizado na última quarta-feira (28), às 10 horas, na Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA).

Tudo legal, a primeira vista - A juíza federal substituta Cláudia Rinaldi Fernandes, da 20ª Vara Cível de São Paulo indeferiu, na última terça-feira (27), tutela antecipada para suspensão do leilão de privatização da CTEEP, promovido pelo Governo do Estado de São Paulo. A decisão deu-se em Ação Popular proposta por Sebastião Moreira Arcanjo e outros em face da União Federal, Agência Nacional de Energia Elétrica e Fazenda do Estado de São Paulo (A.P.nº2006.61.00.13970-4).

Os autores alegam vícios na avaliação econômica-financeira, critério impróprio para determinar o valor do controle acionário, restrições indevidas para participação do certame e falta de publicidade do edital para o leilão (Edital SF/001/2006), entre outras ilegalidades.

Para a juíza Cláudia Rinaldi não há ilegalidade no critério adotado pela Fazenda do Estado de São Paulo para a privatização da CTEEP e quanto ao valor patrimonial das ações, "a princípio não se constata erro na avaliação", diz ela. Ressalva, em sua decisão, que o critério da alienação do controle acionário (privatização) encontra-se dentro do critério de conveniência e oportunidade da administração; que não há provas de violação aos princípios administrativos ou de claro prejuízo à administração. Afastou também o argumento de restrições indevidas dizendo que a "Fazenda as estipulou no edital em obediência à legislação existente".

A juíza também descartou a falta de publicidade alegada pelos autores, quando dizem ter ocorrido mudanças profundas no edital que justificaria uma nova publicação. Para Cláudia Rinaldi, o que se alterou no edital foi o fator relacionado aos valores das ações e, sendo essa a única mudança, considerou desnecessária uma nova publicação.

O papel do Judiciário - A ação Popular distribuída à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo também não obteve tutela antecipada para suspensão do leilão de privatização da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP). A juíza federal Diana Brunstein considerou inconsistentes os argumentos dos autores para justificar a medida.

Os autores apontam ilegalidades no processo de privatização e argumentam que o Governo está privatizando a CTEEP para solucionar uma dívida que ele mesmo gerou; que a empresa mereceria outro tratamento se houvesse visão administrativa de médio e longo prazo.   
Inicialmente, Diana Brunstein estranhou o fato de a ação ter sido proposta às vésperas do leilão, considerando que a procuração foi outorgada ao advogado pelas partes em 30 de março de 2006.

No entendimento da juíza da 7ª Vara, as questões sobre privatizações já foram exaustivamente analisadas pelos Tribunais Superiores, e julgou por bem adotar entendimento do ministro Antonio de Pádua Ribeiro, na Suspensão de Segurança nº652/SP * 98/0019663-3), sobre o papel do Judiciário nesses casos.  Naquela decisão, o ministro considera que não compete ao Poder Judiciário obstaculizar a desestatização, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de direito.

Em sua decisão, proferida na última terça-feira (27), Diana Brunstein concluiu pela falta de "plausibilidade nas alegações dos autores hábeis a ensejar a suspensão do edital de licitação apontado, indefiro a liminar". A ação Popular foi proposta por Sebastião Moreira Arcanjo e outros em face da CTEEP e outros (nº2006.61.00.013968-6).

A responsabilidade da ANEEL - A juíza federal Elizabeth Leão, na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, também indeferiu o pedido de tutela antecipada, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e o Estado de São Paulo (nº2006.61.00.013979-0). Na ação, o autor pede a suspensão do leilão de privatização até o cumprimento da 11ª cláusula do contrato de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica nº059/2001 celebrado entre a ANEEL e a CTEEP, e sua anulação caso ele seja realizado sem o cumprimento desta cláusula.

Para os autores a cláusula 11ª do contrato de concessão nº 059/2001, em consonância com ao artigo 27 da Lei 8.987/2005, prevê que o acionista controlador só pode transferir suas ações com a prévia anuência da ANEEL, o que não aconteceu. Por sua vez, a ré ANEEL argumenta que é responsabilidade do controlador das ações organizar a seleção dos pretendentes a futuros controladores, e a ela cabe se manifestar no momento da transferência das ações. Elizabeth Leão acolheu os argumentos da ANEEL de que a "prévia anuência" deve se dar após a licitação e antes da adjudicação e indeferiu a tutela requerida. (DAS)

Fonte: Justiça Federal


Empresários paulistas pedem trancamento de ação penal por crime tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC) 89113 impetrado, com pedido de liminar, em favor de sete empresários paulistas, acusados de suposta prática de crime contra a ordem tributária. A defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar para suspender o andamento do processo que tramita na 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP). O relator é o ministro Celso de Mello.

Consta na ação que, inicialmente, foi negado um pedido de habeas corpus impetrado pelos empresários no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O objetivo também era, como agora, suspender o processo em trâmite na 4ª Vara Federal. Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mesmo pedido.

A defesa diz ainda que as decisões do TRF da 3ª Região e do STJ são ilegais,  por possibilitar o prosseguimento da ação penal na 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Alega, ainda,  risco de lesão irreparável com o julgamento da ação penal, sem a apreciação da defesa nos procedimentos em andamento na esfera administrativa, uma vez que o suposto débito tributário dos empresários está em discussão no Conselho de Contribuintes da Receita Federal. Segundo a defesa, os sete empresários já apresentaram as alegações finais no procedimento administrativo.

A defesa afirma, ainda, que o plenário do STF já definiu que só se pode falar em delito contra a ordem tributária quando o crédito tributário está definitivamente constituído. Na ação, é citada a decisão do STF no HC 81611, que diz que não há crime tributário, enquanto não for concluído o processo administrativo. A defesa alega, então,  falta de justa causa para a ação penal por não estar configurado o tipo penal da sonegação fiscal.

Assim, pede liminar para suspender o processo que tramita na 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) até a decisão final do habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mérito, requer a manutenção da medida liminar.

Fonte: STF



TJ divulga Súmulas do 1º Colégio Recursal de São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) divulga as súmulas aprovadas pelos juízes participantes do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, realizado no dia 4 do mês passado, no Fórum João Mendes Júnior, no centro de São Paulo.

O evento contou com a participação do Corregedor Geral da Justiça, desembargador Gilberto Passos de Freitas, do juiz presidente do Primeiro Colégio Recursal, Gilson Delgado Miranda, do juiz auxiliar da Corregedoria do TJSP, Ricardo Cunha Chimenti, e de juízes que atuam em juizados especiais.

O Primeiro Colégio Recursal julga recursos contra as decisões proferidas no maior juizado do Estado, Especial Cível Central, e nos anexos judiciários das faculdades FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas), Mackenzie, Puc (Pontíficia Universidade Católica), Faap (Faculdades Armando Álvares Penteado), São Judas, Fadisp (Faculdade Autônoma de Direito) e Unib (Universidade Ibirapuera).

No encontro, entre outros pontos, houve o entendimento de que é legal a cobrança da assinatura telefônica. O assinante que recorrer de sentença que julgou improcedente o pedido pelo Juizado Cível Central não terá o recurso recebido pelo juiz, conforme Súmula nº 8, que diz: "o juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Colégio Recursal ou do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n 11.276, de 7-2-2006" (aprovada por votação unânime). Segundo Gilson Delgado Miranda, a súmula facilita o julgamento, proporciona segurança, uniformização das decisões e previsibilidade.

A súmula nº 27 determina que o cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições regulares.

Fonte: TJ-SP 



Empresa isenta de ICMS deve pagá-lo em importação

Mesmo isenta do pagamento de ICMS sobre suas atividades ordinárias, empresa deve recolher o tributo em caso de importação de bens. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acolheu recurso da Receita Estadual contra empresa Irradial Imagem Radiológica.

A empresa teve a sua importação retida até que recolhesse o ICMS. Contra a imposição do delegado da Receita do Rio Grande do Sul, a Irradial entrou com pedido de Mandado de Segurança para liberar da mercadoria. Em primeira instância, o pedido foi acolhido. A Receita recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho, baseando-se em determinações constitucionais que lhe garantiriam o direito de cobrança fiscal.

O desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, relator da questão, esclareceu que o pagamento do ICMS sobre importação está expresso na Constituição Federal, em seu artigo 155, com redação dada pela Emenda Constitucional 33.

“Por conseqüência, não se pode excepcionar aquilo que a CF e Lei Complementar 87 não o fazem. Ocorrida a importação, responde pelo ICMS daí decorrente qualquer pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade importe mercadorias do exterior”, concluiu ao acolher o recurso do fisco.

Processo 700.146.082-69

Fonte: Conjur



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1o A partir de 1o de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:

I - Procurador da Fazenda Nacional;
II - Advogado da União;
III - Procurador Federal;
IV - Defensor Público da União;
V - Procurador do Banco Central do Brasil;
VI - Carreira Policial Federal; e VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.

§ 1o Aplica-se o disposto no caput aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2o Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos I, II e III desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 2o Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V e o § 1o do art. 1o desta Medida Provisória as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;
III - Pro labore de que tratam a Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002; e IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 3o Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;
IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;
V - Gratificação de Compensação Orgânica;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.

Art. 4o Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;
III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nos 1.714, de 1979, e 2.372, de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;
V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Valores de que trata o Anexo XII da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; e VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.

Art. 5o Além das parcelas de que tratam os arts. 2o, 3o e 4o, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7o desta Medida Provisória.

Art. 6o Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Medida Provisória não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 7o O subsidio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1o não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;
II - adicional de férias; e
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 8o Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1o, e às pensões, o disposto nesta Medida Provisória, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 9o Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o A carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I.

§ 1o As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições da classe de Agente;

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF.

§ 2o As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

§ 3o Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II.” (NR)

“Art. 3o ...........................................................................................................
...................................................................................................................

§ 2o A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial.” (NR)

Art. 10. A Lei no 9.654, de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Medida Provisória.

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1o desta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III.

§ 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I – os arts. 4o e 5o da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996;
II – os arts. 4o e 5o da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998; e III – o art. 1o da Medida Provisória no 2.184-23, de 24 de agosto de 2001. 

Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

 

Texto disponibilizado pela Presidência da República, não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

(incisos I a V do art. 1o)

Em R$

 

CATEGORIA

VIGÊNCIA

1o JUL 06

1o JAN 07

1o JAN 08

1o JUN 09

ESPECIAL

11.850,00

12.900,42

14.954,90

17.009,38

PRIMEIRA

10.900,00

11.746,95

12.751,39

13.683,83

SEGUNDA

9.500,00

10.497,56

11.238,98

11.980,40

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLÍCIA FEDERAL

a) Quadro I

Em R$

 

CARGO

CATEGORIA

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1o JUL 06

Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal Federal

ESPECIAL

15.391,48

PRIMEIRA

14.217,69

SEGUNDA

12.163,46

TERCEIRA

10.862,14

b) Quadro II

CARGO

CATEGORIA

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1o JUL 06

Escrivão de Polícia Federal

Agente de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL

9.539,27

PRIMEIRA

7.693,60

SEGUNDA

6.500,00

TERCEIRA

6.200,00

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

 

CLASSE

PADRÃO

VIGÊNCIA

A PARTIR DE 1o AGO 06

Inspetor

III

8.110,72

II

7.798,77

I

7.498,81

Agente Especial

VI

6.817,10

V

6.683,44

IV

6.552,39

III

6.423,91

II

6.297,95

I

6.174,46

Agente

VI

5.613,15

V

5.503,09

IV

5.395,18

III

5.289,39

II

5.185,68

I

5.084,00

ANEXO IV

(Anexo I da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Policial Rodoviário Federal

Inspetor

III

II

I

Agente Especial

VI

V

IV

III

II

I

Agente

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO V

(Anexo II da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Policial Rodoviário Federal

A

III

III

Inspetor

Policial Rodoviário Federal

II

II

I

I

B

VI

VI

Agente Especial

V

IV

V

III

II

IV

I

C

VI

III

V

IV

II

III

II

I

I

VI

Agente

D

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I


Fonte: Câmara



Comunicado do Centro de Estudos 

Para o XX Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, promovido pela BIDDING Consultoria e Treinamentos Ltda., que será realizado no período de 23 a 25 de agosto de 2006, das 8h00 às 16h30, Centro de Convenções de Goiânia, Rua 04, 1.400 - Centro, Goiânia, GO., após o sorteio, ficam deferidas, as seguintes inscrições:

Contencioso
1) André Brawerman
2) Fábio Teixeira Rezende
3) José Luiz de Queiroz
4) Cristina Freitas Cirenza
Consultoria
1) Jussara Maria Rosin Delphino
2) João Monteiro de Castro
Suplente: Egidio Carlos da Silva
Procuradoria de Assistência Judiciária
1) João Luís Faustini Lopes
2) Maria Cecília Fontana Saez
Suplente: Nilton Carlos de Almeida Coutinho

Fonte: D.O.E., de 04/06/2006, publicado em Procuradoria Geral do Estadp – Centro de Estudos