04
Jun
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Audiência no Senado discute o papel da advocacia pública na manutenção da segurança jurídica

 

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal realizou nesta terça-feira (03/06), audiência pública para debater o papel da advocacia pública na manutenção da segurança jurídica do país. Entre os integrantes da mesa a Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Lucia Lea Tavares, o Advogado-Geral da União, Luis Inácio Lucena Adams, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, o Procurador-Geral do município de São Paulo, Robinson Barreirinhas e o diretor da revista Consultor Jurídico, Márcio Chaer.

 

A ANAPE acompanhou os debates que buscaram encontrar uma alternativa para viabilizar a Advocacia Pública nos pequenos municípios. Segundo Barreirinhas, nenhum município é pequeno demais para que não tenha condições de contratar, por meio de concurso, um advogado público, apesar das dificuldades enfrentadas pelos gestores.

 

Opinião, em parte compartilhada pelo ministro do STJ Herman Benjamin que reconhece as dificuldades para encontrar um advogado disposto a receber um salário compatível com o orçamento municipal, ao tempo em que condenou a “terceirização” da advocacia em alguns municípios. Nesse processo, explicou ele, muitas vezes a advocacia pública é preterida pela contratação do advogado que atuou na campanha eleitoral.

 

Já no entendimento da presidente do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados, Lúcia Léa, uma alternativa para suprir a carência de advogados públicos nos municípios seria a formalização de convênios com o estado, de forma a auxiliá-los enquanto não tiverem a possibilidade de organizar suas procuradorias.

 

A conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Elisa Helena Lesqueves Galante em sua manifestação ressaltou a necessidade do exercício da advocacia pública se dar  “em pé de igualdade” com as demais funções da Justiça. Ela argumentou ainda que a quantidade de habitantes e a capacidade econômica do município não podem ser limitação à contratação desses profissionais por concurso.

 

Por fim, outra medida defendida para aperfeiçoar a atuação da advocacia pública foi o envolvimento da atividade com os recursos de mediação e conciliação, aplicados pela AGU conforme destacou Adams. “É preciso discutir mecanismos que possibilitem a negociação entre as áreas pública e privada para que os litígios não levem tanto tempo no Judiciário”.

 

Participaram da audiência o Presidente Marcello Terto, o 1º Vice-Presidente Telmo Lemos Filho, o Secretário-Geral Bruno Hazan, os Presidentes Bruno Dubeux (APERJ), Santuzza da Costa Ferreira (APES), Helder Barros (APDF), Caio Guzzardi (APESP), e os diretores Marcello Mendes, Fabiana da Cunha Barth, Carolina Massoud e a Procuradora-Geral do DF, Paola Aires.

 

Fonte: site da Anape, de 4/06/2014

 

 

 

PEC 82: ANAPE se reúne com parlamentares

 

A direção da ANAPE manteve uma série de encontros com parlamentares, nesta terça-feira (03/06), no Congresso Nacional, buscando obter o apoio para que seja colocada em votação a PEC 82/07, que recebeu parecer favorável do Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES), na Comissão Especial. Apesar de já estar na pauta do esforço concentrado, a PEC depende de acordo de lideres para ser colocada em votação, o que as entidades representativas da Advocacia Pública esperam ocorra na reunião marcada para esta quarta-feira às 11 horas. Ao longo do dia, os Presidentes de associações estaduais intensificaram os contatos com as bancadas de suas unidades federadas. A ANAPE conclama os colegas Procuradores dos Estados e do DF a manterem contatos com os Deputados Federais, buscando sensibilizá-los quanto à importância da aprovação da PEC-82/07, a PEC da Probidade.

 

Fonte: site da Anape, de 4/06/2014

 

 

 

CCJ do Senado discute importância e problemas da advocacia pública

 

A advocacia pública conquistou seu lugar no Brasil. Filha dileta da Constituição de 1988, nas palavras do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a advocacia pública é a grande fiadora da segurança jurídica tanto ao exercer seu papel de defensora da administração pública, como na função de consultora legal do executivo. Esta foi a tônica da audiência pública feita pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, nesta terça-feira (3/6), em Brasília.

 

 Na audiência, convocada pelo presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), falaram o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams; o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin;  a procuradora-geral do estado do Rio de Janeiro, Lúcia Lea Guimarães Tavares; o procurador-geral do município de São Paulo, Robinson Barreirinhas; a procuradora municipal e conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil, Elisa Helena Galante; e o diretor da revista eletrônica Consultor Jurídico, Márcio Chaer. Também participaram dos debates, os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Pedro Taques (PDT-MT) e Eduardo Suplicy (PT-SP).

 

Com uma convergência geral de opiniões sobre as virtudes e a importância da advocacia pública, a conversa acabou se concentrando na discussão de algumas questões polêmicas relativas à função e que estão em debate no próprio Congresso Nacional. A mais candente foi a da constitucionalização da carreira de procurador municipal. A Constituição de 1988 trata do papel dos advogados da União e dos procuradores dos Estados, mas se silencia a respeito dos procuradores municipais. Tramita no Congresso uma proposta de emenda constitucional que pretende sanar esta falha, a PEC 17/2012. Ela prevê que também os municípios sejam obrigados a ter advogados públicos contratados por concurso. Uma emenda ao projeto original, porém, restringe a obrigação apenas para municípios com mais de 100 mil habitantes. A emenda defende posição da Associação Nacional dos Municípios, que alega dificuldades orçamentárias dos pequenos municípios para enfrentar a nova despesa.

 

O senador Suplicy levantou a questão. O procurador municipal Robinson Barreirinhas defendeu a universalização da advocacia pública, inclusive para os pequenos municípios: “Se o município tem dinheiro para pagar o prefeito, os vereadores, o contador, vai ter dinheiro também para pagar o advogado”, declarou, lembrando que o trabalho desse profissional poderá contribuir para  uma melhor aplicação do dinheiro público.

 

Coube ao senador Pedro Taques, que já foi procurador do Estado em São Paulo e procurador do Ministério Público em Mato Grosso, levantar outra questão polêmica: se o advogado público tem de fazer a defesa de agentes públicos em ações de improbidade. O advogado-geral da União entende que sim, é papel da advocacia pública defender o agente público que é acusado de improbidade. Adams destacou o que chama de instrumentalização da Ação de Improbidade por membros do Ministério Público. Denunciou prática que vem se tornando comum entre procuradores e promotores que ao combater determinada política pública acabam dirigindo seus ataques aos agentes públicos que intervêm no caso. Citou o caso do agente do Ibama que encaminhou parecer sobre impacto ambiental da Usina de Belo Monte e foi alvo de uma ação de improbidade do MP. 

 

Essa mesma polêmica se desdobra para um segundo capítulo: se a advocacia pública deve defender o Estado ou o governo. Para Adams, a discussão não faz muito sentido, porque Estado e governo se confundem e se completam: “Pode existir governo sem Estado, mas não existe Estado sem governo”, disse o advogado-geral. Explicou que o Estado é representado pela burocracia do serviço público, que tem sua legitimidade baseada no mérito, enquanto o governo tem sua legitimidade democrática garantida pelo voto dos cidadãos. 

 

Outra questão levantada foi sobre a possibilidade de advogado público poder exercer a advocacia privada simultaneamente. O senador Pedro Taques afirmou que essa é uma situação espúria. Não foi contestado, embora a legislação de alguns estados ainda permita essas esse tipo de “excrecência”, segundo ele mesmo.  Nesse ponto, o ministro Herman Benjamin (foto) defendeu que o advogado público, que está entre as funções essenciais à Justiça, tenha as mesmas prerrogativas dos magistrados e dos membros do Ministério Público. “Mas que tenham o ônus e o bônus”.

 

Em sua intervenção, Márcio Chaer, diretor da revista Consultor Jurídico, falou da contribuição do Anuário da Advocacia Pública para tornar mais conhecida a instituição. “O Anuáriooferece uma visão retrospectiva da advocacia pública. Tem um recorte histórico que vai permitir às gerações futuras saber como ela funcionava em nossos dias. E além de ser um manual para as pessoas que têm de lidar com ela, é um fator de transparência ao revelar o que os advogados públicos estão fazendo.”

 

Fonte: Conjur, de 3/06/2014

 

 

 

Participantes de debate defendem contratação de advogado municipal por concurso

 

Nenhum município é pequeno demais para que não tenha condições de contratar, por meio de concurso, um advogado público. Essa foi a ideia defendida pelo procurador-geral do município de São Paulo, Robinson Barreirinhas, e endossada pelos demais participantes de debate realizado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta terça-feira (3), sobre o papel da advocacia pública na manutenção da segurança jurídica do país.

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin reconheceu as dificuldades que um município com dois mil habitantes tem de encontrar um advogado disposto a receber um salário compatível com o orçamento municipal. Mas advertiu, em seguida, que os danos pela ausência de uma boa defesa do Estado podem superar os custos de contratação de um advogado por concurso.

Benjamin também condenou a “terceirização” da advocacia em alguns municípios. Nesse processo, explicou ele, muitas vezes a advocacia pública é preterida pela contratação do advogado que atuou na campanha eleitoral.

 

Quanto à permissão para os advogados públicos defenderem causas privadas, disse ver desconforto quando essa atuação ocorre, por exemplo, na área tributária, já que gera conflito de interesses.

 

"Sábado de solteiro, domingo de casado"

 

O senador Pedro Taques (PDT-MT) considerou justa a extensão das prerrogativas de juízes e membros do Ministério Público para a advocacia pública, uma das reivindicações da categoria, mas ponderou que isso deve envolver bônus e ônus.

 

- Defendo uma advocacia pública profissional, mas sem querer 'o sábado do homem solteiro e o domingo do homem casado'. Não é possível que advogados públicos possam advogar na iniciativa privada – sustentou Taques, em referência ao fato de que juízes e promotores são impedidos de advogar.

 

O senador por Mato Grosso é autor do requerimento para esse debate, em conjunto com o presidente da CCJ, senador Vital do Rego (PMDB-PB).

 

Procuradora municipal, a conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Elisa Helena Lesqueves Galante foi uma das vozes a defender o exercício da advocacia pública “em pé de igualdade” com as demais funções da Justiça. Ela argumentou ainda que a quantidade de habitantes e a capacidade econômica do município não podem ser limitação à contratação desses profissionais por concurso.

 

Mediação

 

Uma alternativa para suprir a carência de advogados públicos nos municípios foi apresentada pela presidente do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados, Lúcia Léa Guimarães Tavares.

 

- Talvez a solução para municípios muito pequenos seja um convênio com o estado, de forma a auxiliá-los enquanto não tiverem a possibilidade de organizar suas procuradorias – sugeriu Lúcia Tavares.

Outra medida defendida para aperfeiçoar a atuação da advocacia pública foi o envolvimento da atividade com os recursos de mediação e conciliação. Essa iniciativa também contou com o apoio do advogado-geral da União Luís Inácio Lucena Adams e do diretor da revista Consultor Jurídico, Márcio Chaer.

 

- É preciso discutir mecanismos que possibilitem a negociação entre as áreas pública e privada para que os litígios não levem tanto tempo no Judiciário – reivindicou Chaer.

A audiência pública contou com a presença ainda dos senadores Eduardo Suplicy (PT-SP) e Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR).

 

Fonte: Agência Senado, de 3/06/2014

 

 

 

PEC das Defensorias será promulgada nesta quarta-feira

 

O Congresso Nacional promulga nesta quarta-feira (4) a Emenda Constitucional 80, que fixa o prazo de oito anos para que a União, os estados e o Distrito Federal dotem todas as comarcas de defensores públicos. A sessão solene de promulgação está marcada para o meio-dia, no Plenário do Senado.

 

A emenda é decorrente da aprovação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, da PEC das Defensorias (Proposta de Emenda à Constituição 247/13). O texto também amplia o conceito de Defensoria Pública na Constituição, classificando-a como instituição permanente e instrumento do regime democrático.

 

De autoria dos deputados Mauro Benevides (PMDB-CE), Alessandro Molon (PT-RJ) e Andre Moura (PSC-SE), a proposta determina que o número de defensores deverá ser proporcional à demanda efetiva pelo serviço e à respectiva população abrangida.

 

A Defensoria Pública foi prevista na Constituição de 1988 como forma de assegurar a todos os necessitados o acesso à Justiça, mas ainda não funciona plenamente no País. Cabe ao defensor orientar o cidadão, de forma gratuita, em questões e processos judiciais.

 

Fonte: Agência Câmara, de 3/06/2014

 

 

 

Incentivo não deve ser tributado

 

As empresas não devem pagar PIS e Cofins sobre créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais concedidos por Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável por consolidar a jurisprudência no tribunal administrativo - e traz um importante precedente aos contribuintes. A decisão segue o que vem sendo definido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O caso envolve uma indústria de calçados que recebeu incentivos fiscais de ICMS, por meio de créditos, dos Estados da Bahia (pelo programa ProBahia) e do Rio Grande do Sul (pelo FundoPem/RS). Para a Fazenda Nacional, essas subvenções comporiam a receita da fabricante e, por isso, teriam que ser tributadas por PIS e Cofins. Porém, a maioria dos conselheiros entendeu que esses créditos não devem entrar no faturamento ou na receita bruta.

 

Segundo o voto da relatora, conselheira Maria Teresa Martínez López, a decisão da 3ª Turma do Carf - da qual a Fazenda recorreu para a Câmara Superior - está correta e por isso não poderia ser reformada. Conforme a decisão, não seria possível incluir o incentivo na base de cálculo do PIS e da Cofins por sua caracterização como crédito fiscal do ICMS. "Os incentivos concedidos sob a forma de créditos fiscais servem à redução do imposto estadual devido, sendo os valores correspondentes redutores do saldo devedor. Daí não serem computados como faturamento ou receita bruta", diz.

 

A decisão ainda destaca que só haveria tributação, por entrar na receita bruta, "se o incentivo fosse estabelecido como crédito em moeda corrente (em vez de crédito escritural), e servisse para pagamento do imposto. Do mesmo modo, também seria tributado se o incentivo se desse por meio de desconto no valor de empréstimo concedido ao contribuinte, mas que em função do benefício estadual é pago a menor".

 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem prevalecido a tese a favor dos contribuintes, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma. Porém, no Carf, a questão dividia os conselheiros, com uma leve vantagem para o Fisco, segundo o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados. "Essa decisão da Câmara Superior certamente servirá de paradigma para outros contribuintes", afirma.

 

Para Moreira, os valores dos créditos de ICMS outorgados ao contribuinte não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, "até porque não constituem efetivo ingresso de valores no caixa da empresa e não podem ser considerados como receita ou faturamento". Além disso, segundo o advogado, esses créditos são enquadrados no conceito de subvenções de investimento, concedidas em favor do contribuinte, que não podem sofrer incidência das contribuições.

 

A posição do Carf está em consonância com a intenção do legislador ao conceder um benefício fiscal, segundo a advogada Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados e Consultores. "A incidência de PIS e Cofins diminuiria os valores do benefício, fazendo com que essa desoneração não fosse integral", diz.

 

Segundo Maria Inês, muitos desses casos têm sido resolvidos no Carf e não chegam ao Judiciário. "A empresa, com a certeza de que esse benefício é integral, acaba por ser autuada pelo Fisco", afirma. Porém, alguns contribuintes mais zelosos acabam por levar a discussão ao Judiciário, para evitar autuações. "Nesses casos, as empresas também têm obtido sucesso."

 

Para Ana Carolina Barbosa, do Departamento Tributário do Homero Costa Advogados, o assunto porém, está longe de ser pacificado e restará ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir a abrangência dos conceitos de faturamento e receita bruta para a definição da base de cálculo das contribuições. Isso porque, segundo a advogada, hoje os conceitos de faturamento e receita bruta presentes na legislação do PIS e da Cofins não cumulativo (Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) são mais abrangentes do que o conceito de receita bruta estabelecido pelo tribunal, ao julgar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que trata de PIS e Cofins. "É fundamental que o STF delimite o conceito de receita bruta, e também declare a inconstitucionalidade desses dispositivos", diz.

 

Segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, o tema ainda não é pacífico a favor dos contribuintes. Para ele, o Carf tem analisado cada caso e essa mesma decisão faz a ressalva de que em outras hipóteses de subsídio - como crédito em moeda corrente ou quando o incentivo se dá por meio de desconto no valor de empréstimo concedido ao contribuinte - haveria a incidência das contribuições. "Para a PGFN haveria a incidência de tributos em todos os subsídios, sem distinção. Porém, ainda que prevaleça esse entendimento, o Carf deverá analisar caso a caso."

 

Fonte: Valor Econômico, de 4/06/2014

 

 

 

PGE reverte decisão que determinava depósito imediato de R$ 124 mil

 

Por acórdão disponibilizado na edição do último dia 23.05 do Diário Oficial eletrônico do Poder Judiciário paulista, foi afastada determinação da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que determinava o depósito da quantia de R$ 124 mil referente a seis meses de importação do medicamento Lenalidomide - marca REVLIMID.

 

Nos autos do processo nº 0004097-49.2013.8.26.0564, o requerente pretendia que o Estado de São Paulo fornecesse medicamento de alto custo. Em razão do procedimento moroso de aquisição junto à importadora, o magistrado determinou o depósito da quantia de R$ 124 mil (equivalente a seis meses de importação) para fins de aquisição direta pelo paciente no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), mediante a atuação do procurador do Estado Gabriel da Silveira Mendes, da Procuradoria Regional da Grande São Paulo (PR-1), Seccional de Diadema, interpôs agravo de instrumento acolhido pela 10ª Câmara de Direito Público do TJSP.

 

No recurso, a PGE sustentou a tese de que a decisão confronta a exegese do artigo 197 da Constituição Federal, que torna ilícita a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária. Em complementação, sustentou que a demora no procedimento de aquisição de medicação era decorrente dos entraves impostos pelo plano de farmaco-vigilância da empresa importadora. Aduziu ainda que, alternativamente, poderia ser fornecido ao paciente o princípio ativo sem indicação de marca específica, em conformidade com os protocolos oficiais do Conselho Federal de Medicina (CFM) e com a Lei Estadual nº 10.241, de 17-3-1999, sobre a prescrição com o nome genérico das substâncias. A Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) ressaltou também que existem outros medicamentos com o mesmo princípio ativo para demandas similares, e que o medicamento pleiteado pelo requerente exige o protocolo farmacológico do órgão norte-americano regulador de medicamentos (FDA – Food & Drug Administration) americano, sendo inviável a sua aquisição sem a observância dos cuidados epidemiológicos.

 

Acolhendo os argumentos da Fazenda, o relator do agravo, Marcelo Semer, pontuou em sua decisão que outros laboratórios fornecem "similares mais baratos que se utilizam do mesmo princípio ativo". Asseverou, ainda, não haver comprovação científica de que os similares não causariam o efeito esperado. Concluiu, por fim, que a "conversão da obrigação de entregar o medicamento, imposta ao Estado, em obrigação pecuniária, não encontra guarida no caso em tela, já que o próprio fornecimento do fármaco não deve ser imposto".

 

Fonte: site da PGE SP, de 3/06/2014

 

 

 

Teto Constitucional e Cumulação de Cargos Públicos

 

Em 20 de maio de 2014, o STJ, nos autos do RMS 30.880/CE, proferiu acórdão em que se entendeu que o teto constitucional deve incidir em separado sobre os proventos de aposentadoria e de pensão, por que são benefícios de origens diversas, vejamos a emenda do julgado:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – TETO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS – INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO – CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO – SEGURANÇA JURÍDICA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.

 

1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.

2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.

3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

 

O precedente firmado pelo STJ, orientado por uma correta interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF1, constitui importante conquista para os servidores públicos em geral, sendo certo que sua essência deve ser estendida às hipóteses de cumulação lícita de cargos públicos.

 

Assim como a CF autoriza a cumulação dos proventos de aposentadoria e de pensão, autoriza, igualmente, a cumulação de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, sendo certo que, também igualmente, sobre a remuneração de ambos os cargos irá incidir a contribuição previdenciária, dado o caráter contributivo do sistema, vide artigo 402 da CF.

 

Nesse contexto, na linha do precedente adotado pelo STJ, o servidor que, de forma lícita, cumular dois cargos públicos, não deve sofrer a incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas remunerações, mas sim sobre cada uma delas, isoladamente.

 

Entender de forma contrária levaria a um conflito aparente de normas, na medida em a Constituição ao passo que autorizaria a cumulação lícita de cargos públicos, retiraria a possibilidade de o servidor receber, integralmente, a contraprestação em virtude do serviço prestado, violando, por conseguinte, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 7°, inciso VI CF/88), gerando inequívoco enriquecimento ilícito por parte do Estado.

 

O conflito, no entanto, mostra-se apenas aparente uma vez que adotada a interpretação lógico-sistemática, buscando-se a verdadeira intento legis da norma, não há como chegar-se a outra conclusão, a não ser àquela que entende que o teto constitucional deve incidir, isoladamente, sobre cada uma das remunerações auferidas pelo servidor, em virtude da cumulação lícita de cargos públicos.

 

Acerca do tema, merece especial destaque o entendimento do ministro do STF, Marco Aurélio, proferido no processo administrativo nº 319.269, litteris:

 

"Tenha-se em conta o conflito da cláusula ‘percebidos cumulativamente ou não’ inserida com a Emenda Constitucional n° 41/03, no que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, com o texto primitivo da Constituição Federal, cuja única razão de ser está ligada à menção a remuneração, subsídio, proventos, pensões e outras espécies remuneratórias. Admitida pela Lei Maior a acumulação, surge inconstitucional emenda que a inviabilize, e a tanto equivale restringir os valores remuneratórios dela resultantes. A previsão limitadora – ‘percebidos cumulativamente ou não’ – além de distanciar-se da razoável noção de teto, no que conduz a cotejo individualizado, fonte a fonte, conflita com a rigidez constitucional decorrente do artigo 60, § 4°, inciso IV, da Carta. Simplesmente o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra; não pode assentar como admissível a acumulação e, na contramão desta, afastar a contrapartida que lhe é natural, quer no todo – quando, então, se passaria a ter prestação de serviço gratuito –, quer em parte, mitigando-se o que devido. Direitos e garantias individuais são aqueles previstos na Constituição, não cabendo distinguir posições, ou seja, integração passada, presente ou futura, em certa relação jurídica."

 

No mesmo sentido, pede-se vênia para transcrever os ensinamentos de Luiz Alberto Gurgel:

 

No meu sentir, a EC 41/03 traz regras claras a serem aplicadas de imediato, extirpando as controvérsias acerca da inclusão das vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza no teto de remuneração. Não há, além do mais, que se falar em direito adquirido à exclusão de tais verbas, pois, conforme consignado, desde a época da redação original da Lei Maior, esse foi o desejo do constituinte e assim constava em seu texto, inclusive de forma explícita (art. 17, ADCT).

 

É importante consignar que não se está a defender a possibilidade de emenda constitucional violar direito adquirido, tema que já tive oportunidade de estudar e concluir em sentido diametralmente oposto, mas sim a manter a coerência com o posicionamento exposto desde o início deste trabalho, no sentido de que o teto de remuneração, desde a origem, abrange as vantagens pessoais.

Há, porém, um vício a ser corrigido na emenda 41/03, cuja gênese advém desde a EC 19/98: a previsão de que o teto se aplica às situações de cargos, empregos e funções percebidos cumulativamente.

 

Ora, se o constituinte permitiu a mencionada acumulação, em caráter excepcional, especificando, de forma taxativa, as poucas hipóteses em que a mesma pode ocorrer não se pode admitir que o reformador viesse a tolher tal direito, fazendo, do texto da Lei Maior, letra morta. Com efeito, tomando como exemplo Ministro do Supremo Tribunal Federal, tal autoridade jamais poderia se valer do permissivo contido no art. 95, parágrafo único, inciso l, CF, e exercer o cargo de magistério, sob pena de trabalhar de forma gratuita, o que, em regra, é vedado por lei.

 

Na verdade, a melhor interpretação é que o teto de remuneração se aplica às hipóteses de acumulação em caráter isolado, ou seja, cada cargo, emprego ou função, desde que legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não pode ultrapassar o limite ali fixado (in Fórum Administrativo - Direito Público - FA, ano 1, n. 1, março/2001. Belo Horizonte, Fórum, 2001) (grifei)

 

Merece especial ressalva, o fato de que esse não foi primeiro precedente do STJ nesse sentido3, destarte, é certo que a incidência isolada do teto constitucional sobre cada uma das remunerações do servidor recebidas em virtude de cumulação lícita de cargos públicos se mostra legitima e adequada com a melhor técnica de hermenêutica constitucional.

 

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1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

 

2 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

3 AgRg no AgRg no RMS 33100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 7/5/2013, DJe 15/5/2013; RMS 33.170/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, j. 15/5/2012, DJe 7/8/2012; RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18/10/2012, DJe 5/11/2012.

 

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*Odasir Piacini Neto é advogado do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria. Especialista em Direito Previdenciário.

 

Fonte: Migalhas, de 3/06/2014

 

 

 

TJ-SP elege Conselho Consultivo

 

Nesta quarta-feira (4), o Tribunal de Justiça de São Paulo elege os integrantes do Conselho Consultivo Institucional, criado pelo presidente da Corte, desembargador José Renato Nalini, com o propósito de ampliar os canais de comunicação com outras instituições, com o público interno e com a sociedade civil organizada.

 

Por meio de votação pela intranet serão escolhidos os representantes dos magistrados e servidores (foram inscritos 7 magistrados e 38 servidores). O conselho será formado por 22 membros (11 institucionais e 11 da sociedade civil), com mandato até 31 de dezembro de 2015.

 

Ao se inscreverem, juízes e servidores candidatos apresentaram dados curriculares e propostas de temas que pretendem defender no Conselho.

 

A seguir, algumas das propostas e ideias oferecidas, selecionadas pelo Blog e listadas sem ordem de importância, apenas para permitir uma amostra das sugestões que a magistratura e o funcionalismo pretendem discutir no colegiado:

 

Propostas de magistrados

 

1) Administração democrática; 2) Apoio técnico aos juízes; 3) Varas de ações coletivas; 4) Convênios com universidades para realização de perícias; 5) Recursos proporcionais à demanda de serviços; 6) Novo plano de carreiras aos servidores; 7) Melhor regramento do plantão judiciário; 8) Participação de pelo menos três juízes de direito no Órgão Especial; 9) Direcionamento de funcionários prioritariamente para a primeira instância; 10) Criação de um blog institucional para comunicação com os eleitores; 11) Ponte entre a magistratura, MP e Executivo para atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco; 12) Rotatividade dos juízes eleitorais; 13) Regulamentação dos cargos de auxiliar do interior; 14) Especialização e criação de varas ambientais; 15) Melhor acesso da sociedade civil organizada ao trabalho dos juízes; 16) Imediata retirada dos fóruns de armas que não podem ser destruídas; 17) Trabalho em esquema de home office; 18) Linhas de trabalho alternativas em parcerias com juízes vitimados pelo excesso de litígios; 19) Políticas amplas de conciliação pré-processual; 20) Centros de processamento de ações repetitivas, para a tramitação conjunta.

 

Propostas de servidores

 

1) Aulas e palestras através da intranet; 2) Pagamento de atrasados; 3) Horário justo nos fóruns; 4) Apoio a servidores que passam pelo vício das drogas e bebidas; 5) 14º salário; 6) Escola para formar gestores públicos; 7) Reciclagem periódica de servidores antigos; 8) Revisão de plano de cargos e carreira; 9) Criação de canal interativo para eliminar dúvidas sobre o sistema de automação da justiça; 10) Jornada de trabalho de seis horas; 11) Reajuste nos valores dos auxílios; 12) Reposição de perdas salariais; 13) Instalação de ambulatórios e criação de CIPAs; 14) Fomento à formulação de ideias pelos servidores e disseminação de boas práticas; 15) Discussão sobre a execução do orçamento; 16) Prioridade no julgamento de ações de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública; 17) Avaliação dos superiores hierárquicos pelos subordinados, para detectar abusos; 18) Plano médico de adesão opcional; 19) Intolerância com o assédio moral; 20) Programa para resgatar a autoestima e confiança dos servidores.

 

Fonte: Blog do Fred, de 4/06/2014

 
 
 
 

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