04 Jun 14 |
Audiência no Senado discute o papel da advocacia pública na manutenção da segurança jurídica
A
Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal realizou
nesta terça-feira (03/06), audiência pública para debater o papel
da advocacia pública na manutenção da segurança jurídica do país.
Entre os integrantes da mesa a Procuradora-Geral do Estado do Rio de
Janeiro, Lucia Lea Tavares, o Advogado-Geral da União, Luis Inácio
Lucena Adams, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Herman Benjamin, o Procurador-Geral do município de São Paulo,
Robinson Barreirinhas e o diretor da revista Consultor Jurídico, Márcio
Chaer. A
ANAPE acompanhou os debates que buscaram encontrar uma alternativa
para viabilizar a Advocacia Pública nos pequenos municípios.
Segundo Barreirinhas, nenhum município é pequeno demais para que não
tenha condições de contratar, por meio de concurso, um advogado público,
apesar das dificuldades enfrentadas pelos gestores. Opinião,
em parte compartilhada pelo ministro do STJ Herman Benjamin que
reconhece as dificuldades para encontrar um advogado disposto a
receber um salário compatível com o orçamento municipal, ao tempo
em que condenou a “terceirização” da advocacia em alguns municípios.
Nesse processo, explicou ele, muitas vezes a advocacia pública é
preterida pela contratação do advogado que atuou na campanha
eleitoral. Já
no entendimento da presidente do Colégio Nacional de
Procuradores-Gerais dos Estados, Lúcia Léa, uma alternativa para
suprir a carência de advogados públicos nos municípios seria a
formalização de convênios com o estado, de forma a auxiliá-los
enquanto não tiverem a possibilidade de organizar suas
procuradorias. A
conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Elisa Helena
Lesqueves Galante em sua manifestação ressaltou a necessidade do
exercício da advocacia pública se dar
“em pé de igualdade” com as demais funções da Justiça.
Ela argumentou ainda que a quantidade de habitantes e a capacidade
econômica do município não podem ser limitação à contratação
desses profissionais por concurso. Por
fim, outra medida defendida para aperfeiçoar a atuação da
advocacia pública foi o envolvimento da atividade com os recursos
de mediação e conciliação, aplicados pela AGU conforme destacou
Adams. “É preciso discutir mecanismos que possibilitem a negociação
entre as áreas pública e privada para que os litígios não levem
tanto tempo no Judiciário”. Participaram
da audiência o Presidente Marcello Terto, o 1º Vice-Presidente
Telmo Lemos Filho, o Secretário-Geral Bruno Hazan, os Presidentes
Bruno Dubeux (APERJ), Santuzza da Costa Ferreira (APES), Helder
Barros (APDF), Caio Guzzardi (APESP), e os diretores Marcello
Mendes, Fabiana da Cunha Barth, Carolina Massoud e a
Procuradora-Geral do DF, Paola Aires. Fonte: site da Anape, de 4/06/2014
PEC 82: ANAPE se reúne com parlamentares A
direção da ANAPE manteve uma série de encontros com
parlamentares, nesta terça-feira (03/06), no Congresso Nacional,
buscando obter o apoio para que seja colocada em votação a PEC
82/07, que recebeu parecer favorável do Deputado Lelo Coimbra
(PMDB/ES), na Comissão Especial. Apesar de já estar na pauta do
esforço concentrado, a PEC depende de acordo de lideres para ser
colocada em votação, o que as entidades representativas da
Advocacia Pública esperam ocorra na reunião marcada para esta
quarta-feira às 11 horas. Ao longo do dia, os Presidentes de
associações estaduais intensificaram os contatos com as bancadas
de suas unidades federadas. A ANAPE conclama os colegas Procuradores
dos Estados e do DF a manterem contatos com os Deputados Federais,
buscando sensibilizá-los quanto à importância da aprovação da
PEC-82/07, a PEC da Probidade. Fonte: site da Anape, de 4/06/2014
CCJ do Senado discute importância e problemas da advocacia pública A
advocacia pública conquistou seu lugar no Brasil. Filha dileta da
Constituição de 1988, nas palavras do advogado-geral da União, Luís
Inácio Adams, a advocacia pública é a grande fiadora da segurança
jurídica tanto ao exercer seu papel de defensora da administração
pública, como na função de consultora legal do executivo. Esta
foi a tônica da audiência pública feita pela Comissão de
Constituição e Justiça do Senado, nesta terça-feira (3/6), em
Brasília. Na
audiência, convocada pelo presidente da CCJ, senador Vital do Rêgo
(PMDB-PB), falaram o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio
Adams; o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin;
a procuradora-geral do estado do Rio de Janeiro, Lúcia Lea
Guimarães Tavares; o procurador-geral do município de São Paulo,
Robinson Barreirinhas; a procuradora municipal e conselheira da
Ordem dos Advogados do Brasil, Elisa Helena Galante; e o diretor da
revista eletrônica Consultor Jurídico, Márcio Chaer. Também
participaram dos debates, os senadores Mozarildo Cavalcanti
(PTB-RR), Pedro Taques (PDT-MT) e Eduardo Suplicy (PT-SP). Com
uma convergência geral de opiniões sobre as virtudes e a importância
da advocacia pública, a conversa acabou se concentrando na discussão
de algumas questões polêmicas relativas à função e que estão
em debate no próprio Congresso Nacional. A mais candente foi a da
constitucionalização da carreira de procurador municipal. A
Constituição de 1988 trata do papel dos advogados da União e dos
procuradores dos Estados, mas se silencia a respeito dos
procuradores municipais. Tramita no Congresso uma proposta de emenda
constitucional que pretende sanar esta falha, a PEC 17/2012. Ela
prevê que também os municípios sejam obrigados a ter advogados públicos
contratados por concurso. Uma emenda ao projeto original, porém,
restringe a obrigação apenas para municípios com mais de 100 mil
habitantes. A emenda defende posição da Associação Nacional dos
Municípios, que alega dificuldades orçamentárias dos pequenos
municípios para enfrentar a nova despesa. O
senador Suplicy levantou a questão. O procurador municipal Robinson
Barreirinhas defendeu a universalização da advocacia pública,
inclusive para os pequenos municípios: “Se o município tem
dinheiro para pagar o prefeito, os vereadores, o contador, vai ter
dinheiro também para pagar o advogado”, declarou, lembrando que o
trabalho desse profissional poderá contribuir para
uma melhor aplicação do dinheiro público. Coube
ao senador Pedro Taques, que já foi procurador do Estado em São
Paulo e procurador do Ministério Público em Mato Grosso, levantar
outra questão polêmica: se o advogado público tem de fazer a
defesa de agentes públicos em ações de improbidade. O
advogado-geral da União entende que sim, é papel da advocacia pública
defender o agente público que é acusado de improbidade. Adams
destacou o que chama de instrumentalização da Ação de
Improbidade por membros do Ministério Público. Denunciou prática
que vem se tornando comum entre procuradores e promotores que ao
combater determinada política pública acabam dirigindo seus
ataques aos agentes públicos que intervêm no caso. Citou o caso do
agente do Ibama que encaminhou parecer sobre impacto ambiental da
Usina de Belo Monte e foi alvo de uma ação de improbidade do MP.
Essa
mesma polêmica se desdobra para um segundo capítulo: se a
advocacia pública deve defender o Estado ou o governo. Para Adams,
a discussão não faz muito sentido, porque Estado e governo se
confundem e se completam: “Pode existir governo sem Estado, mas não
existe Estado sem governo”, disse o advogado-geral. Explicou que o
Estado é representado pela burocracia do serviço público, que tem
sua legitimidade baseada no mérito, enquanto o governo tem sua
legitimidade democrática garantida pelo voto dos cidadãos.
Outra
questão levantada foi sobre a possibilidade de advogado público
poder exercer a advocacia privada simultaneamente. O senador Pedro
Taques afirmou que essa é uma situação espúria. Não foi
contestado, embora a legislação de alguns estados ainda permita
essas esse tipo de “excrecência”, segundo ele mesmo.
Nesse ponto, o ministro Herman Benjamin (foto) defendeu que o
advogado público, que está entre as funções essenciais à Justiça,
tenha as mesmas prerrogativas dos magistrados e dos membros do
Ministério Público. “Mas que tenham o ônus e o bônus”. Em
sua intervenção, Márcio Chaer, diretor da revista Consultor Jurídico,
falou da contribuição do Anuário da Advocacia Pública para
tornar mais conhecida a instituição. “O Anuáriooferece uma visão
retrospectiva da advocacia pública. Tem um recorte histórico que
vai permitir às gerações futuras saber como ela funcionava em
nossos dias. E além de ser um manual para as pessoas que têm de
lidar com ela, é um fator de transparência ao revelar o que os
advogados públicos estão fazendo.” Fonte: Conjur, de 3/06/2014
Participantes de debate defendem contratação de advogado municipal por concurso Nenhum
município é pequeno demais para que não tenha condições de
contratar, por meio de concurso, um advogado público. Essa foi a
ideia defendida pelo procurador-geral do município de São Paulo,
Robinson Barreirinhas, e endossada pelos demais participantes de
debate realizado pela Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ), nesta terça-feira (3), sobre o papel da advocacia
pública na manutenção da segurança jurídica do país. O
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin
reconheceu as dificuldades que um município com dois mil habitantes
tem de encontrar um advogado disposto a receber um salário compatível
com o orçamento municipal. Mas advertiu, em seguida, que os danos
pela ausência de uma boa defesa do Estado podem superar os custos
de contratação de um advogado por concurso. Benjamin
também condenou a “terceirização” da advocacia em alguns
municípios. Nesse processo, explicou ele, muitas vezes a advocacia
pública é preterida pela contratação do advogado que atuou na
campanha eleitoral. Quanto
à permissão para os advogados públicos defenderem causas
privadas, disse ver desconforto quando essa atuação ocorre, por
exemplo, na área tributária, já que gera conflito de interesses. "Sábado
de solteiro, domingo de casado" O
senador Pedro Taques (PDT-MT) considerou justa a extensão das
prerrogativas de juízes e membros do Ministério Público para a
advocacia pública, uma das reivindicações da categoria, mas
ponderou que isso deve envolver bônus e ônus. -
Defendo uma advocacia pública profissional, mas sem querer 'o sábado
do homem solteiro e o domingo do homem casado'. Não é possível
que advogados públicos possam advogar na iniciativa privada –
sustentou Taques, em referência ao fato de que juízes e promotores
são impedidos de advogar. O
senador por Mato Grosso é autor do requerimento para esse debate,
em conjunto com o presidente da CCJ, senador Vital do Rego
(PMDB-PB). Procuradora
municipal, a conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Elisa Helena Lesqueves Galante foi uma das vozes a defender o exercício
da advocacia pública “em pé de igualdade” com as demais funções
da Justiça. Ela argumentou ainda que a quantidade de habitantes e a
capacidade econômica do município não podem ser limitação à
contratação desses profissionais por concurso. Mediação Uma
alternativa para suprir a carência de advogados públicos nos municípios
foi apresentada pela presidente do Colégio Nacional de
Procuradores-Gerais dos Estados, Lúcia Léa Guimarães Tavares. -
Talvez a solução para municípios muito pequenos seja um convênio
com o estado, de forma a auxiliá-los enquanto não tiverem a
possibilidade de organizar suas procuradorias – sugeriu Lúcia
Tavares. Outra
medida defendida para aperfeiçoar a atuação da advocacia pública
foi o envolvimento da atividade com os recursos de mediação e
conciliação. Essa iniciativa também contou com o apoio do
advogado-geral da União Luís Inácio Lucena Adams e do diretor da
revista Consultor Jurídico, Márcio Chaer. -
É preciso discutir mecanismos que possibilitem a negociação entre
as áreas pública e privada para que os litígios não levem tanto
tempo no Judiciário – reivindicou Chaer. A
audiência pública contou com a presença ainda dos senadores
Eduardo Suplicy (PT-SP) e Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). Fonte: Agência Senado, de 3/06/2014
PEC das Defensorias será promulgada nesta quarta-feira O
Congresso Nacional promulga nesta quarta-feira (4) a Emenda
Constitucional 80, que fixa o prazo de oito anos para que a União,
os estados e o Distrito Federal dotem todas as comarcas de
defensores públicos. A sessão solene de promulgação está
marcada para o meio-dia, no Plenário do Senado. A
emenda é decorrente da aprovação, pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado, da PEC das Defensorias (Proposta de Emenda à Constituição
247/13). O texto também amplia o conceito de Defensoria Pública na
Constituição, classificando-a como instituição permanente e
instrumento do regime democrático. De
autoria dos deputados Mauro Benevides (PMDB-CE), Alessandro Molon
(PT-RJ) e Andre Moura (PSC-SE), a proposta determina que o número
de defensores deverá ser proporcional à demanda efetiva pelo serviço
e à respectiva população abrangida. A
Defensoria Pública foi prevista na Constituição de 1988 como
forma de assegurar a todos os necessitados o acesso à Justiça, mas
ainda não funciona plenamente no País. Cabe ao defensor orientar o
cidadão, de forma gratuita, em questões e processos judiciais. Fonte:
Agência Câmara, de 3/06/2014
Incentivo não deve ser tributado As
empresas não devem pagar PIS e Cofins sobre créditos de ICMS
provenientes de benefícios fiscais concedidos por Estados sem
autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz). O entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável
por consolidar a jurisprudência no tribunal administrativo - e traz
um importante precedente aos contribuintes. A decisão segue o que
vem sendo definido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
caso envolve uma indústria de calçados que recebeu incentivos
fiscais de ICMS, por meio de créditos, dos Estados da Bahia (pelo
programa ProBahia) e do Rio Grande do Sul (pelo FundoPem/RS). Para a
Fazenda Nacional, essas subvenções comporiam a receita da
fabricante e, por isso, teriam que ser tributadas por PIS e Cofins.
Porém, a maioria dos conselheiros entendeu que esses créditos não
devem entrar no faturamento ou na receita bruta. Segundo
o voto da relatora, conselheira Maria Teresa Martínez López, a
decisão da 3ª Turma do Carf - da qual a Fazenda recorreu para a Câmara
Superior - está correta e por isso não poderia ser reformada.
Conforme a decisão, não seria possível incluir o incentivo na
base de cálculo do PIS e da Cofins por sua caracterização como crédito
fiscal do ICMS. "Os incentivos concedidos sob a forma de créditos
fiscais servem à redução do imposto estadual devido, sendo os
valores correspondentes redutores do saldo devedor. Daí não serem
computados como faturamento ou receita bruta", diz. A
decisão ainda destaca que só haveria tributação, por entrar na
receita bruta, "se o incentivo fosse estabelecido como crédito
em moeda corrente (em vez de crédito escritural), e servisse para
pagamento do imposto. Do mesmo modo, também seria tributado se o
incentivo se desse por meio de desconto no valor de empréstimo
concedido ao contribuinte, mas que em função do benefício
estadual é pago a menor". No
Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem prevalecido a tese a
favor dos contribuintes, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma. Porém,
no Carf, a questão dividia os conselheiros, com uma leve vantagem
para o Fisco, segundo o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e
Marco Aurélio de Carvalho Advogados. "Essa decisão da Câmara
Superior certamente servirá de paradigma para outros
contribuintes", afirma. Para
Moreira, os valores dos créditos de ICMS outorgados ao contribuinte
não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, "até
porque não constituem efetivo ingresso de valores no caixa da
empresa e não podem ser considerados como receita ou
faturamento". Além disso, segundo o advogado, esses créditos
são enquadrados no conceito de subvenções de investimento,
concedidas em favor do contribuinte, que não podem sofrer incidência
das contribuições. A
posição do Carf está em consonância com a intenção do
legislador ao conceder um benefício fiscal, segundo a advogada
Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados e Consultores. "A incidência
de PIS e Cofins diminuiria os valores do benefício, fazendo com que
essa desoneração não fosse integral", diz. Segundo
Maria Inês, muitos desses casos têm sido resolvidos no Carf e não
chegam ao Judiciário. "A empresa, com a certeza de que esse
benefício é integral, acaba por ser autuada pelo Fisco",
afirma. Porém, alguns contribuintes mais zelosos acabam por levar a
discussão ao Judiciário, para evitar autuações. "Nesses
casos, as empresas também têm obtido sucesso." Para
Ana Carolina Barbosa, do Departamento Tributário do Homero Costa
Advogados, o assunto porém, está longe de ser pacificado e restará
ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir a abrangência dos
conceitos de faturamento e receita bruta para a definição da base
de cálculo das contribuições. Isso porque, segundo a advogada,
hoje os conceitos de faturamento e receita bruta presentes na
legislação do PIS e da Cofins não cumulativo (Leis nº 10.637, de
2002 e 10.833, de 2003) são mais abrangentes do que o conceito de
receita bruta estabelecido pelo tribunal, ao julgar a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que
trata de PIS e Cofins. "É fundamental que o STF delimite o
conceito de receita bruta, e também declare a inconstitucionalidade
desses dispositivos", diz. Segundo
o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, o
tema ainda não é pacífico a favor dos contribuintes. Para ele, o
Carf tem analisado cada caso e essa mesma decisão faz a ressalva de
que em outras hipóteses de subsídio - como crédito em moeda
corrente ou quando o incentivo se dá por meio de desconto no valor
de empréstimo concedido ao contribuinte - haveria a incidência das
contribuições. "Para a PGFN haveria a incidência de tributos
em todos os subsídios, sem distinção. Porém, ainda que prevaleça
esse entendimento, o Carf deverá analisar caso a caso." Fonte: Valor Econômico, de 4/06/2014
PGE reverte decisão que determinava depósito imediato de R$ 124 mil Por
acórdão disponibilizado na edição do último dia 23.05 do Diário
Oficial eletrônico do Poder Judiciário paulista, foi afastada
determinação da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do
Campo que determinava o depósito da quantia de R$ 124 mil referente
a seis meses de importação do medicamento Lenalidomide - marca
REVLIMID. Nos
autos do processo nº 0004097-49.2013.8.26.0564, o requerente
pretendia que o Estado de São Paulo fornecesse medicamento de alto
custo. Em razão do procedimento moroso de aquisição junto à
importadora, o magistrado determinou o depósito da quantia de R$
124 mil (equivalente a seis meses de importação) para fins de
aquisição direta pelo paciente no prazo de 10 dias, sob pena de
multa diária de R$ 5 mil. A
Procuradoria Geral do Estado (PGE), mediante a atuação do
procurador do Estado Gabriel da Silveira Mendes, da Procuradoria
Regional da Grande São Paulo (PR-1), Seccional de Diadema, interpôs
agravo de instrumento acolhido pela 10ª Câmara de Direito Público
do TJSP. No
recurso, a PGE sustentou a tese de que a decisão confronta a
exegese do artigo 197 da Constituição Federal, que torna ilícita
a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária. Em
complementação, sustentou que a demora no procedimento de aquisição
de medicação era decorrente dos entraves impostos pelo plano de
farmaco-vigilância da empresa importadora. Aduziu ainda que,
alternativamente, poderia ser fornecido ao paciente o princípio
ativo sem indicação de marca específica, em conformidade com os
protocolos oficiais do Conselho Federal de Medicina (CFM) e com a
Lei Estadual nº 10.241, de 17-3-1999, sobre a prescrição com o
nome genérico das substâncias. A Fazenda do Estado de São Paulo
(FESP) ressaltou também que existem outros medicamentos com o mesmo
princípio ativo para demandas similares, e que o medicamento
pleiteado pelo requerente exige o protocolo farmacológico do órgão
norte-americano regulador de medicamentos (FDA – Food & Drug
Administration) americano, sendo inviável a sua aquisição sem a
observância dos cuidados epidemiológicos. Acolhendo
os argumentos da Fazenda, o relator do agravo, Marcelo Semer,
pontuou em sua decisão que outros laboratórios fornecem
"similares mais baratos que se utilizam do mesmo princípio
ativo". Asseverou, ainda, não haver comprovação científica
de que os similares não causariam o efeito esperado. Concluiu, por
fim, que a "conversão da obrigação de entregar o
medicamento, imposta ao Estado, em obrigação pecuniária, não
encontra guarida no caso em tela, já que o próprio fornecimento do
fármaco não deve ser imposto". Fonte: site da PGE SP, de 3/06/2014
Teto Constitucional e Cumulação de Cargos Públicos Em
20 de maio de 2014, o STJ, nos autos do RMS 30.880/CE, proferiu acórdão
em que se entendeu que o teto constitucional deve incidir em
separado sobre os proventos de aposentadoria e de pensão, por que são
benefícios de origens diversas, vejamos a emenda do julgado: DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO
DE PENSÃO POR MORTE – TETO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA ISOLADA
SOBRE CADA UMA DAS VERBAS – INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA
DA CONSTITUIÇÃO – CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
DO SERVIDOR PÚBLICO – SEGURANÇA JURÍDICA – VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1.
Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de
servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também
servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente
sobre cada uma destas verbas. 2.
Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3.
Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do
enriquecimento sem causa e da igualdade. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. O
precedente firmado pelo STJ, orientado por uma correta interpretação
do artigo 37, inciso XI, da CF1, constitui importante conquista para
os servidores públicos em geral, sendo certo que sua essência deve
ser estendida às hipóteses de cumulação lícita de cargos públicos. Assim
como a CF autoriza a cumulação dos proventos de aposentadoria e de
pensão, autoriza, igualmente, a cumulação de cargos públicos,
nos termos do artigo 37, inciso XVI, sendo certo que, também
igualmente, sobre a remuneração de ambos os cargos irá incidir a
contribuição previdenciária, dado o caráter contributivo do
sistema, vide artigo 402 da CF. Nesse
contexto, na linha do precedente adotado pelo STJ, o servidor que,
de forma lícita, cumular dois cargos públicos, não deve sofrer a
incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas remunerações,
mas sim sobre cada uma delas, isoladamente. Entender
de forma contrária levaria a um conflito aparente de normas, na
medida em a Constituição ao passo que autorizaria a cumulação lícita
de cargos públicos, retiraria a possibilidade de o servidor
receber, integralmente, a contraprestação em virtude do serviço
prestado, violando, por conseguinte, o princípio da
irredutibilidade dos vencimentos (art. 7°, inciso VI CF/88),
gerando inequívoco enriquecimento ilícito por parte do Estado. O
conflito, no entanto, mostra-se apenas aparente uma vez que adotada
a interpretação lógico-sistemática, buscando-se a verdadeira
intento legis da norma, não há como chegar-se a outra conclusão,
a não ser àquela que entende que o teto constitucional deve
incidir, isoladamente, sobre cada uma das remunerações auferidas
pelo servidor, em virtude da cumulação lícita de cargos públicos. Acerca
do tema, merece especial destaque o entendimento do ministro do STF,
Marco Aurélio, proferido no processo administrativo nº 319.269,
litteris: "Tenha-se
em conta o conflito da cláusula ‘percebidos cumulativamente ou não’
inserida com a Emenda Constitucional n° 41/03, no que deu nova redação
ao artigo 37, inciso XI, com o texto primitivo da Constituição
Federal, cuja única razão de ser está ligada à menção a
remuneração, subsídio, proventos, pensões e outras espécies
remuneratórias. Admitida pela Lei Maior a acumulação, surge
inconstitucional emenda que a inviabilize, e a tanto equivale
restringir os valores remuneratórios dela resultantes. A previsão
limitadora – ‘percebidos cumulativamente ou não’ – além de
distanciar-se da razoável noção de teto, no que conduz a cotejo
individualizado, fonte a fonte, conflita com a rigidez
constitucional decorrente do artigo 60, § 4°, inciso IV, da Carta.
Simplesmente o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a
outra; não pode assentar como admissível a acumulação e, na
contramão desta, afastar a contrapartida que lhe é natural, quer
no todo – quando, então, se passaria a ter prestação de serviço
gratuito –, quer em parte, mitigando-se o que devido. Direitos e
garantias individuais são aqueles previstos na Constituição, não
cabendo distinguir posições, ou seja, integração passada,
presente ou futura, em certa relação jurídica." No
mesmo sentido, pede-se vênia para transcrever os ensinamentos de
Luiz Alberto Gurgel: No
meu sentir, a EC 41/03 traz regras claras a serem aplicadas de
imediato, extirpando as controvérsias acerca da inclusão das
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza no teto de remuneração.
Não há, além do mais, que se falar em direito adquirido à exclusão
de tais verbas, pois, conforme consignado, desde a época da redação
original da Lei Maior, esse foi o desejo do constituinte e assim
constava em seu texto, inclusive de forma explícita (art. 17,
ADCT). É
importante consignar que não se está a defender a possibilidade de
emenda constitucional violar direito adquirido, tema que já tive
oportunidade de estudar e concluir em sentido diametralmente oposto,
mas sim a manter a coerência com o posicionamento exposto desde o
início deste trabalho, no sentido de que o teto de remuneração,
desde a origem, abrange as vantagens pessoais. Há,
porém, um vício a ser corrigido na emenda 41/03, cuja gênese advém
desde a EC 19/98: a previsão de que o teto se aplica às situações
de cargos, empregos e funções percebidos cumulativamente. Ora,
se o constituinte permitiu a mencionada acumulação, em caráter
excepcional, especificando, de forma taxativa, as poucas hipóteses
em que a mesma pode ocorrer não se pode admitir que o reformador
viesse a tolher tal direito, fazendo, do texto da Lei Maior, letra
morta. Com efeito, tomando como exemplo Ministro do Supremo Tribunal
Federal, tal autoridade jamais poderia se valer do permissivo
contido no art. 95, parágrafo único, inciso l, CF, e exercer o
cargo de magistério, sob pena de trabalhar de forma gratuita, o
que, em regra, é vedado por lei. Na
verdade, a melhor interpretação é que o teto de remuneração se
aplica às hipóteses de acumulação em caráter isolado, ou seja,
cada cargo, emprego ou função, desde que legalmente exercidos, nos
termos autorizados pela Constituição, não pode ultrapassar o
limite ali fixado (in Fórum Administrativo - Direito Público - FA,
ano 1, n. 1, março/2001. Belo Horizonte, Fórum, 2001) (grifei) Merece
especial ressalva, o fato de que esse não foi primeiro precedente
do STJ nesse sentido3, destarte, é certo que a incidência isolada
do teto constitucional sobre cada uma das remunerações do servidor
recebidas em virtude de cumulação lícita de cargos públicos se
mostra legitima e adequada com a melhor técnica de hermenêutica
constitucional. _____________ 1
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 2
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 3
AgRg no AgRg no RMS 33100/DF, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 7/5/2013, DJe 15/5/2013; RMS
33.170/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, j. 15/5/2012, DJe
7/8/2012; RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, j. 18/10/2012, DJe 5/11/2012. _____________ *Odasir
Piacini Neto é advogado do escritório Ibaneis Advocacia e
Consultoria. Especialista em Direito Previdenciário. Fonte: Migalhas, de 3/06/2014
TJ-SP elege Conselho Consultivo Nesta
quarta-feira (4), o Tribunal de Justiça de São Paulo elege os
integrantes do Conselho Consultivo Institucional, criado pelo
presidente da Corte, desembargador José Renato Nalini, com o propósito
de ampliar os canais de comunicação com outras instituições, com
o público interno e com a sociedade civil organizada. Por
meio de votação pela intranet serão escolhidos os representantes
dos magistrados e servidores (foram inscritos 7 magistrados e 38
servidores). O conselho será formado por 22 membros (11
institucionais e 11 da sociedade civil), com mandato até 31 de
dezembro de 2015. Ao
se inscreverem, juízes e servidores candidatos apresentaram dados
curriculares e propostas de temas que pretendem defender no
Conselho. A
seguir, algumas das propostas e ideias oferecidas, selecionadas pelo
Blog e listadas sem ordem de importância, apenas para permitir uma
amostra das sugestões que a magistratura e o funcionalismo
pretendem discutir no colegiado: Propostas
de magistrados 1)
Administração democrática; 2) Apoio técnico aos juízes; 3)
Varas de ações coletivas; 4) Convênios com universidades para
realização de perícias; 5) Recursos proporcionais à demanda de
serviços; 6) Novo plano de carreiras aos servidores; 7) Melhor
regramento do plantão judiciário; 8) Participação de pelo menos
três juízes de direito no Órgão Especial; 9) Direcionamento de
funcionários prioritariamente para a primeira instância; 10) Criação
de um blog institucional para comunicação com os eleitores; 11)
Ponte entre a magistratura, MP e Executivo para atendimento de crianças
e adolescentes em situação de risco; 12) Rotatividade dos juízes
eleitorais; 13) Regulamentação dos cargos de auxiliar do interior;
14) Especialização e criação de varas ambientais; 15) Melhor
acesso da sociedade civil organizada ao trabalho dos juízes; 16)
Imediata retirada dos fóruns de armas que não podem ser destruídas;
17) Trabalho em esquema de home office; 18) Linhas de trabalho
alternativas em parcerias com juízes vitimados pelo excesso de litígios;
19) Políticas amplas de conciliação pré-processual; 20) Centros
de processamento de ações repetitivas, para a tramitação
conjunta. Propostas
de servidores 1)
Aulas e palestras através da intranet; 2) Pagamento de atrasados;
3) Horário justo nos fóruns; 4) Apoio a servidores que passam pelo
vício das drogas e bebidas; 5) 14º salário; 6) Escola para formar
gestores públicos; 7) Reciclagem periódica de servidores antigos;
8) Revisão de plano de cargos e carreira; 9) Criação de canal
interativo para eliminar dúvidas sobre o sistema de automação da
justiça; 10) Jornada de trabalho de seis horas; 11) Reajuste nos
valores dos auxílios; 12) Reposição de perdas salariais; 13)
Instalação de ambulatórios e criação de CIPAs; 14) Fomento à
formulação de ideias pelos servidores e disseminação de boas práticas;
15) Discussão sobre a execução do orçamento; 16) Prioridade no
julgamento de ações de improbidade administrativa e crimes contra
a administração pública; 17) Avaliação dos superiores hierárquicos
pelos subordinados, para detectar abusos; 18) Plano médico de adesão
opcional; 19) Intolerância com o assédio moral; 20) Programa para
resgatar a autoestima e confiança dos servidores. Fonte:
Blog do Fred, de 4/06/2014 |
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