04
Jun
13

PGE de São Paulo só será citado em processos da capital

 

A partir desta segunda-feira (3/6) o procurador-geral do Estado de São Paulo só receberá citações referentes a mandados da comarca da capital, dos tribunais superiores e de outros estados. Os demais deverão ser encaminhados às procuradorias regionais, cada uma com sua abrangência dentro do estado. “Tratam-se de medidas que não apenas imprimirão maior dinamismo ao recebimento dos mandados de citação da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, como também facilitarão a atuação deste tribunal [TJ-SP], na medida em que evitarão a concentração de todos os mandados referentes à Fazenda Pública de São Paulo em um único setor”, explica o procurador-geral, Elival da Silva Ramos. Clique aqui para ler o documento que comunica a mudança ao TJ-SP.

 

Fonte: Conjur, de 4/06/2013

 

 

 

Apresentação de recurso não suspende execução fiscal

 

A apresentação de recurso não suspende automaticamente a execução fiscal. Esta foi a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou de forma subsidiária o artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De acordo com os ministros, os efeitos suspensivos estão condicionados à relevância da argumentação e da ocorrência de grave dano de difícil reparação, cabendo ao juiz analisar e decidir pela suspensão. A decisão foi proferida em recurso repetitivo e servirá de orientação para os demais tribunais.

 

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu o efeito suspensivo alegando que  apesar da aparente ausência de previsão da Lei de Execuções Fiscais (LEF), “uma análise do seu artigo 16 permite constatar que, ainda que implicitamente, a possibilidade da concessão de efeito suspensivo está ali presente”. O TRF-5 concluiu ser inaplicável ao caso o artigo 739-A do CPC.

 

Porém, no STJ, o ministro relator Mauro Campbell Marques fez uma análise histórica a respeito da legislação sobre embargos do devedor e execução fiscal, e afastou a incompatibilidade do CPC. “Tanto a Lei 6.830/80 (LEF) quanto o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o artigo 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.

 

Em seu voto, Mauro Campbell conclui que mesmo após o CPC, o efeito suspensivo permaneceu sendo a situação excepcional, a depender de apreciação do juiz da causa. “Decerto, na objetividade da lei, a regra sempre foi a celeridade na prestação jurisdicional e a efetividade da jurisdição, sendo a suspensão do processo a exceção que, como toda excepcionalidade, deve vir expressamente definida”, explica.

 

O ministro argumenta ainda que salvo situações excepcionais, não se pode admitir que a cobrança do crédito público seja preterida pela cobrança do crédito privado. Segundo o ministro, “ao preservar a filosofia e as linhas gerais do CPC, a Lei de Execuções Fiscais adaptou-se ao sistema então vigente de embargos do devedor, não prescindindo de sua aplicação subsidiária”.

 

Para o relator, “o norte do artigo 53 da Lei 8.212/91 foi o de, assim como o da LEF, dar maior efetividade à cobrança do crédito público federal (União, suas autarquias e fundações públicas) facultando ao credor a possibilidade de antecipar o momento da penhora”.

 

“Diante da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, explicou.

 

No entendimento de Mauro Campbell, as leis 8.212 e a de Execuções Fiscais não se manifestaram a respeito do efeito suspensivo dos embargos porque isso se tratava de questão em aberto no CPC quando foram publicadas. De acordo com o ministro, a previsão da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu em 1994, com a lei 8.953, que reformou o CPC. “Antes dessa reforma (…) nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente”.

 

Fonte: Conjur, de 4/06/2013

 

 

 

CNJ suspende pagamento de R$ 100 milhões a juízes

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ontem a suspensão do pagamento de mais de R$ 100 milhões a juízes de oito Estados. O valor é referente a auxílio-alimentação retroativo. A decisão do conselheiro Bruno Dantas tem validade imediata, mas pode ser revista, pois será submetida aos demais integrantes do CNJ. Os recursos eram pagos pelos tribunais de Justiça de todo o país com o objetivo de reembolsar gastos com alimentação desde 2004. A deliberação atinge as cortes da Bahia, de Pernambuco, de Roraima, de Sergipe, do Espírito Santo, do Maranhão, de São Paulo e do Pará. O plenário já havia bloqueado repasses na Paraíba e em Santa Catarina, por entender que não há retroatividade nesses pagamentos. Segundo a decisão do conselheiro, os magistrados dos Estados agora afetados ainda não receberam tudo o que estava previsto. Em outros Estados todos os pagamentos já foram efetuados. Ao todo, a Justiça já pagou a juízes em atividade e aposentados cerca de R$ 250 milhões na forma de auxílio-alimentação atrasado. O caso havia sido relatado na edição de ontem do jornal "O Estado de S. Paulo". Só os tribunais do Rio de Janeiro e do Paraná, por exemplo, desembolsaram R$ 55 milhões cada um. No caso de São Paulo, cerca de R$ 38 milhões foram pagos, mas juízes inativos ainda deveriam receber R$ 152 mil. O cálculo do auxílio varia de acordo com o Estado. A decisão de Dantas diz que "existem inúmeros precedentes no sentido de que verbas que ostentam natureza alimentar não podem ser pagas retroativamente". O valor total do auxílio retroativo é de R$ 350,4 milhões, e R$ 249 milhões já foram pagos.

 

HISTÓRICO

 

A polêmica sobre o pagamento dos atrasados remonta a 2011, quando o CNJ decidiu equiparar os benefícios dos juízes aos dos integrantes do Ministério Público, entre os quais, os pagamentos relativos à alimentação. Desde 2004, os magistrados haviam parado de receber esse tipo de regalia, pois na Reforma do Judiciário ficou estabelecido que a categoria receberia todos os benefícios em subsídio único. Quando o pagamento foi retomado, em 2011, pelo próprio conselho, nada ficou decidido sobre a possibilidade de pagamentos retroativos. Os tribunais, por conta própria, decidiram adotar a prática.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 4/06/2013

 

 

 

APEB integra ação nacional pela autonomia

 

Integrando as ações de mobilização nacional em favor da autonomia institucional e prerrogativas funcionais da advocacia pública, o diretor da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia – APEB, Mário Lima, reuniu-se nesta segunda-feira, 03, com o deputado federal Lúcio Vieira Lima (PMDB), na sede do partido em Salvador, para tratar da questão e de outras proposições de interesse do segmento que tramitam no Congresso Nacional. Mário Lima entregou ao deputado documento assinado pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE, contendo Propostas de Emendas Constitucionais – PECs de autoria de parlamentares de diversos partidos, que trazem benefícios à advocacia pública e às carreiras jurídicas. No mesmo documento, a instituição sinaliza outras PECs em tramitação na Câmara e no Senado, consideradas pela classe como prejudiciais e que, portanto, a ANAPE se mobiliza pela rejeição.

 

Durante o encontro, o procurador Mário Lima solicitou o apoio de Lúcio Vieira Lima junto a seus pares na Câmara Federal, pela criação da Comissão Especial- CESP que vai analisar o mérito da PEC452, emenda que trata justamente da autonomia e funções da advocacia pública. O procurador lembrou que como vice-líder do PMDB e vice-líder do governo no Congresso, o posicionamento do deputado Vieira Lima é importante e pode acelerar a instalação da comissão. A PEC 452 é de autoria do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE) e já foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). A matéria deve ser apreciada em dois turnos pelo plenário da Câmara, antes de seguir para apreciação do Senado Federal. O deputado Lúcio Vieira Lima mostrou-se favorável à solicitação do diretor da APEB e prometeu mobilizar outros parlamentares pela instalação da CESP.

 

Fonte: Ascom APEB/site da Anape, de 3/06/2013

 

 

 

Devolução dos autos não interfere em prazo de recurso

 

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade de um Agravo de Petição que havia sido declarada porque o advogado retirou os autos e os devolveu depois de protocolar o recurso. De acordo com o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não há como reconhecer a intempestividade se o recurso foi protocolado dentro do prazo correto de oito dias previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT.

 

Seguindo o voto do relator, a Turma concluiu que a decisão que rejeitou o agravo da União, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afrontou as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 

 

O TRT-SP entendeu que a União deveria ter devolvido os autos no momento em que protocolou o recurso, para que o processo seguisse seu trâmite normal. Por isso, aplicou a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.

 

A União recorreu ao TST alegando que a aplicação da intempestividade e o não conhecimento do recurso era uma sanção grave, que contrariava, além do disposto no artigo 195 do CPC, o princípio do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.

 

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que o dispositivo do CPC cogita apenas de infração disciplinar em razão da restituição tardia dos autos, mas não prevê, como sanção, a declaração de intempestividade de recurso interposto no prazo legal. Diante disso, a Turma anulou a decisão e considerou tempestivo o agravo, determinando o retorno dos autos ao TRT-SP, para um novo julgamento.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST, de 3/06/2013

 
 
 
 

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