LEI
COMPLEMENTAR Nº 1010, DE 1º DE JUNHO DE 2007
Dispõe
sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV,
entidade gestora do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS
e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do
Estado de São Paulo - RPPM, e dá providências
correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Artigo
1º - Fica criada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -
SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio
de
Previdência dos Servidores Públicos titulares de
cargos efetivos
- RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos
Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia
sob
regime especial com sede e foro na cidade de São
Paulo - SP e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo
único - O regime especial, a que se refere o
“caput”, caracteriza-se por autonomia
administrativa, financeira,
patrimonial e de gestão de recursos humanos
e autonomia nas suas decisões.
Artigo
2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado
de São Paulo, administrados pela SPPREV:
I
- os titulares de cargos efetivos, assim considerados
os
servidores cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas
estejam definidas em estatutos ou
normas estatutárias e que tenham sido aprovados por
meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos
ou de provas de seleção equivalentes;
II
- os membros da Polícia Militar do Estado, assim
definidos
nos termos do artigo 42 da Constituição Federal.
§
1º - Aplicam-se as disposições constantes desta
lei
aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos
e
militares, da Administração direta e indireta, da
Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e
seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário
e seus membros, e do Ministério Público e seus
membros, da Defensoria Pública e seus membros.
§
2º - Por terem sido admitidos para o exercício de
função
permanente, inclusive de natureza técnica, e nos
termos do disposto no inciso I deste artigo, são
titulares
de cargos efetivos os servidores ativos e inativos
que,
até a data da publicação desta lei, tenham sido
admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo
1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§
3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos
servidores
que, em razão da natureza permanente da função
para a qual tenham sido admitidos, estejam na mesma
situação ali prevista.
Artigo
3º - A SPPREV tem por finalidade administrar o
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
titulares de cargos efetivos - RPPS e o Regime Próprio
de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo
- RPPM, cabendo-lhe:
I
- a administração, o gerenciamento e a operacionalização
dos
regimes;
II
- a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios
assegurados pelos regimes;
III
- a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições
necessários
ao custeio dos regimes;
IV
- a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e V
- a manutenção permanente do cadastro individualizado
dos
servidores públicos ativos e inativos, dos militares
do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da
reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes,
e dos pensionistas.
§
1º - Na consecução de suas finalidades a SPPREV
atuará
com independência e imparcialidade, visando o interesse
público, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade,
publicidade, moralidade e eficiência.
§
2º - O ato de concessão dos benefícios para o membro
ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa,
do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e das Universidades
será
assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade
autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em
seguida, à SPPREV para formalização, pagamento
e
manutenção.
§
3º - O ato que conceder a aposentadoria indicará
as
regras constitucionais, permanentes ou de transição,
aplicadas,
o valor dos proventos e o regime a que ficará
sujeita sua revisão ou atualização.
§
4º - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará
as comunicações necessárias para que a SPPREV observe
os direitos à integralidade e à paridade de remuneração,
quando assegurados.
§
5º - Fica vedado à SPPREV o desempenho das seguintes
atividades:
1
- concessão de empréstimos de qualquer natureza,
inclusive
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a entidades da Administração indireta
e
aos servidores públicos ativos e inativos, aos
militares do
serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva
remunerada ou reformado, e aos pensionistas e
demais empregados do Estado de São Paulo;
2
- celebrar convênios ou consórcios com outros Estados
ou Municípios com o objetivo de pagamento de
benefícios;
3
- aplicar recursos em títulos públicos, com exceção
de
títulos do Governo Federal;
4
- atuação nas demais áreas da seguridade social
ou
qualquer outra área não pertinente a sua precípua
finalidade;
5
- atuar como instituição financeira, bem como prestar
fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros,
por
qualquer outra forma.
§
6º - O cadastro a que se refere o inciso V deste
artigo,
dentre outras informações julgadas relevantes ou
necessárias
nos termos da legislação aplicável, conterá:
1
- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
2
- matrícula e outros dados funcionais;
3
- remuneração utilizada como base para as contribuições
do
servidor ou do militar a qualquer regime de
previdência, mês a mês;
4
- valores mensais e acumulados da contribuição;
5
- valores mensais e acumulados da contribuição do
ente federativo.
§
7º - Aos servidores públicos ativos e aos militares
do
serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as
informações
constantes de seu cadastro individualizado, nos
termos e prazos definidos em regulamento.
§
8º - Os valores constantes do cadastro individualizado
a
que se refere o inciso V deste artigo serão
consolidados para
fins contábeis.
Artigo
4º - Caberá ao Poder Executivo instalar a SPPREV,
devendo seu regulamento, aprovado por decreto
do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data de publicação desta lei complementar,
fixar-lhe a estrutura organizacional e estabelecer
as demais regras necessárias à instalação e funcionamento
da entidade.
Parágrafo
único - A SPPREV vincula-se à Secretaria de
Estado da Fazenda, que a supervisionará.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção
I
Dos
Órgãos de Administração
Artigo
5º - A SPPREV terá como órgãos de administração
o
Conselho de Administração, a Diretoria Executiva
e
o Conselho Fiscal.
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Artigo
6º - O Conselho de Administração é o órgão de
deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar
as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar
atos
e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída
por
lei ou regulamento e:
I
- aprovar os regimentos internos;
II
- aprovar o orçamento anual;
III
- aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva
e
as demonstrações financeiras de cada exercício;
IV
- atuar como Conselho de Administração do fundo
a
que se refere o artigo 31 desta lei complementar; e
V
- manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse
da
SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
Artigo
7º - O Conselho de Administração será composto
por
14 (catorze) membros efetivos e respectivos suplentes,
com mandato de 2 ( dois) anos, permitida uma
recondução, escolhidos na seguinte conformidade:
I
- 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes
indicados
pelo Governador do Estado, sendo um membro
efetivo e seu suplente, obrigatoriamente, da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, no posto de Coronel
PM, todos demissíveis “ad nutum”;
II
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados
pelos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ambos
escolhidos entre os seus servidores titulares de
cargos efetivos;
III
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados
pelos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo,
ambos escolhidos entre seus servidores titulares
de cargos efetivos;
IV
- 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes
indicados
pelos servidores ativos do Poder Executivo, titulares
de cargos efetivos, e seus pensionistas;
V
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados
pelos servidores inativos do Poder Executivo, ex-titulares
de cargos efetivos, e seus pensionistas;
VI
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados
pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada
ou reformado, e seus pensionistas;
VII
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicados
pelos servidores ativos e inativos das Universidades
estaduais
e seus pensionistas.
§
1º - Os membros do Conselho de Administração deverão
ter formação universitária e comprovada experiência
profissional
em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
economia, finanças, direito, contabilidade,
atuária ou engenharia.
§
2º - O Poder Executivo disciplinará, no prazo de
até
90 (noventa) dias contados da publicação desta lei
complementar,
os procedimentos gerais para nomeação e
indicação dos representantes dos servidores ativos,
inativos
e pensionistas, bem como dos militares do
serviço ativo, da reserva remunerada ou reformado
e
pensionistas, garantindo-se a participação exclusiva
das
entidades representativas, sindicais e associativas
no
processo de indicação.
§
3º - O Governador do Estado escolherá, dentre os
membros
do Conselho de Administração, o seu Presidente e
Vice-Presidente.
§
4º - A indicação dos membros do Conselho de Administração
deverá ser feita no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias:
1
- a contar da publicação do decreto a que se refere
o § 2º deste artigo, no que respeita à sua primeira
composição;
e 2
- antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros,
nas composições subseqüentes.
§
5º - Na hipótese de não atendimento dos prazos
estabelecidos
no § 4º deste artigo, a indicação dos Conselheiros
far-se-á mediante livre escolha do Chefe do
Poder Executivo, observados os requisitos previstos
no
§ 1º deste artigo.
Artigo
8º - O Conselho de Administração reunir-se á,
ordinariamente,
uma vez ao mês, com a presença da maioria
absoluta de seus membros e deliberará por maioria
simples dentre os presentes, cabendo ao Presidente
do
Conselho o voto de qualidade.
Parágrafo
único - O Diretor Executivo Presidente terá
assento nas reuniões do Conselho de Administração,
com
direito a voz, mas sem voto.
Seção
III
Da
Diretoria Executiva
Artigo
9º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução
das
atividades que competem à SPPREV.
Artigo
10 - A Diretoria Executiva será composta por
5 (cinco) Diretores Executivos, cujas atribuições
serão
definidas em decreto regulamentar, sendo:
I
- Diretor Presidente;
II
- Diretor de Administração;
III
-Diretor de Finanças;
IV
-Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; e
V
-Diretor de Benefícios - Militares.
§
1º - A nomeação dos Diretores Presidente, de Administração,
de Finanças, de Benefícios - Servidores Públicos
e de Benefícios - Militares, por livre escolha do
Governador do Estado, observará o preenchimento dos
requisitos legais.
§
2º - O Diretor de Benefícios - Militares será
escolhido pelo
Governador do Estado entre Oficiais da Polícia Militar,
ocupantes do posto de Coronel da reserva remunerada
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§
3° - Os membros da Diretoria Executiva serão pessoas
qualificadas para a função, com formação universitária
e
comprovada experiência profissional na respectiva
área de atuação.
Artigo
11 - Ao Diretor Presidente compete organizar e
supervisionar as atividades da SPPREV e exercer as
demais atribuições definidas em regulamento.
Artigo
12 - Compete aos diretores desempenhar as atribuições
previstas em regulamento, além daquelas que
lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Seção
IV
Do
Conselho Fiscal
Artigo
13 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização
e
controle interno da SPPREV, competindo-lhe:
I
- analisar as demonstrações financeiras e demais
documentos
contábeis da entidade, emitindo parecer e encaminhando-os
ao Conselho de Administração;
II
- opinar sobre assuntos de natureza econômico
financeira e
contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho
de Administração ou pela Diretoria Executiva;
III
- atuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere
o artigo 31 desta lei complementar; e, IV
- comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes
que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo
único - No desempenho de suas funções, o
Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá
requisitar
e examinar livros e documentos da SPPREV que
se fizerem necessários, bem como, justificadamente,
solicitar
o auxílio de especialistas e peritos.
Artigo
14 - O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis)
membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato
de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§
1º - Os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto
no § 2º deste artigo, serão escolhidos da seguinte
forma:
1
- 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes
indicados pelo Governador do Estado, todos demissíveis
“ad nutum”;
2
- 1 (um) membro efetivo e seu suplente oriundos do
Poder Executivo, indicados pelos seus servidores ativos,
inativos, ou pelos militares do serviço ativo, da
reserva
remunerada ou reformado, e respectivos pensionistas;
3
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos
do Poder Judiciário e Ministério Público, indicados
pelos
seus servidores ativos e inativos e pelos pensionistas;
e
4
- 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente oriundos
do Poder Legislativo, indicados pelos seus servidores
ativos e inativos e pelos pensionistas.
§
2º - A indicação dos membros efetivos e suplentes
do
Conselho Fiscal referidos nos itens 2 e 3 do § 1º
deste
artigo se dará de forma alternada e sucessiva entre
os responsáveis pelas indicações, na seguinte conformidade:
1
- na primeira composição do Conselho Fiscal:
a)
o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado
pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do
Poder Executivo, e o respectivo suplente pelos militares
do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados
e pensionistas;
b)
o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado
pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas
oriundos
do Poder Judiciário e o respectivo suplente
pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas
oriundos
do Ministério Público;
2
- na segunda composição do Conselho Fiscal:
a)
o membro efetivo a que se refere o item 2 será indicado
pelos militares do serviço ativo, da reserva remunerada
ou reformados e pensionistas e o respectivo suplente
pelos servidores ativos, inativos e pensionistas do
Poder Executivo;
b)
o membro efetivo a que se refere o item 3 será indicado
pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas
oriundos
do Ministério Público e o respectivo suplente
pelos oriundos do Poder Judiciário;
§
3º - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto
nos §§ 1°, 2º, 4º e 5°, do artigo 7º desta lei
complementar.
§
4º - O presidente do Conselho será eleito pelos
membros
do Conselho Fiscal devidamente constituído, devendo
a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos
servidores.
Seção
V
Das
demais disposições
Artigo
15 - A fim de implantar o sistema de renovação parcial
e periódica dos Conselhos de Administração e
Fiscal, o primeiro mandato de metade dos conselheiros
e
respectivos suplentes será acrescido de 50% (cinqüenta
por cento) do prazo definido nesta lei complementar.
Parágrafo
único - O regulamento definirá quais os membros
da primeira composição dos Conselhos que terão
o prazo de duração de seus mandatos estendido nos
termos do “caput” deste artigo.
Artigo
16 - É vedado ao Conselheiro e ao Diretor Executivo
o exercício simultâneo de mais de um cargo de
administração na SPPREV.
Artigo
17 - Os membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:
I
- condenação penal transitada em julgado;/
II
- decisão desfavorável em processo administrativo
irrecorrível;
ou III
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
IV
- três ausências consecutivas ou cinco alternadas
nas
reuniões do Conselho, que não forem justificadas.
§
1º - Instaurado processo administrativo para apuração
de
irregularidades poderá o Governador do Estado, por
solicitação do Secretário de Estado supervisor,
determinar
o afastamento provisório do Conselheiro, até
a conclusão do processo.
§
2º - O afastamento de que trata o § 1º deste artigo
não
implica prorrogação do mandato ou permanência
no Conselho de Administração ou Fiscal além da
data
inicialmente prevista para o seu término.
§
3º - Pelo exercício irregular da função pública, os
membros
dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria
Executiva responderão penal, civil e
administrativamente, nos
termos da legislação aplicável, em especial
a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei
de Improbidade Administrativa).
Artigo
18 - Na hipótese de vacância nos Conselhos de
Administração e Fiscal, assumirá o respectivo
suplente ou,
na impossibilidade, outro membro será indicado pelos
respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer
o mandato pelo período remanescente.
Artigo
19 - A remuneração mensal dos membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal corresponderá
a
20% (vinte por cento) da remuneração do Diretor
Presidente
da SPPREV, observados os critérios estabelecidos
em
regulamento.
Artigo
20 - A representação judicial da SPPREV, com
prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será
exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual
exercerá, também, representação extrajudicial,
consultoria
e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento
próprio.
Artigo
21 - O pessoal da SPPREV será admitido sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Artigo
22 - Ficam criados, na SPPREV, 5 (cinco) cargos de
Diretor Executivo, com o vencimento mensal R$ 9.667,00
(nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo
único - Os cargos a que se refere o “caput”
deste artigo serão extintos quando for implementado
o
Quadro de Pessoal de que trata o artigo 39 desta
lei complementar.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Seção
I
Da
São Paulo Previdência - SPPREV
Artigo
23 - A SPPREV organizará a administração do
RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade
e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro
e atuarial, observados os critérios definidos pelas
legislações estadual e federal aplicáveis e respectivos
regulamentos.
Artigo
24 - O patrimônio, as receitas e as disponibilidades
de
caixa da SPPREV serão mantidos em conta específica.
Parágrafo
único - A SPPREV deverá realizar escrituração
contábil
distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive
quanto às rubricas destacadas no orçamento para
pagamento de benefícios, e também adotar os
planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras
competentes.
Artigo
25 - A SPPREV receberá mensalmente, para custeio
de sua instalação e funcionamento, remuneração
correspondente
à taxa de administração definida anualmente
e aprovada por ato do Poder Executivo, respeitados
os limites estabelecidos na legislação.
Parágrafo
único - Cada órgão, entidade e Poder contabilizará
como despesa a taxa de administração estabelecida
no “caput” deste artigo, proporcionalmente ao
valor da respectiva folha de pagamento do pessoal
vinculado ao RPPS e ao RPPM, relativamente ao
exercício financeiro anterior.
Artigo
26 - Os valores dos benefícios pagos pela SPPREV
serão:
I
- computados para efeito de cumprimento de vinculações
legais
e constitucionais de gastos em áreas específicas;
II
- deduzidos do repasse obrigatório de recursos a
outras
entidades, órgãos ou Poderes dos quais os inativos,
ou
respectivos beneficiários, forem originários.
Artigo
27 - O Estado de São Paulo é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do
RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, observada a insuficiência apurada
em cada um dos Poderes e órgãos autônomos.
Parágrafo
único - Entende-se por insuficiência financeira
o valor resultante da diferença entre o valor total
da folha de pagamento dos benefícios previdenciários
e
o valor total das contribuições previdenciárias
dos
servidores, dos Poderes, entidades autônomas e órgãos
autônomos do Estado.
Artigo
28 - Ficam o Poder Executivo e o IPESP autorizados
a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre
si e os demais órgãos integrantes do RPPS e
RPPM, e assim consolidar as demais obrigações em
favor
dos dois regimes próprios de previdência social.
§
1º - O ajuste de que trata o “caput” deste artigo
deve
prever o pagamento integral dos montantes devidos
pelo
Estado em até 10 (dez) anos a contar da publicação
desta lei.
§
2º - Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura
de insuficiências financeiras nos termos desta
lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento
dos
compromissos a que se refere o “caput” deste
artigo.
§
3º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir
a
responsabilidade pelo pagamento:
1
- de débitos do IPESP, oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes de precatórios judiciários
insatisfeitos;
2
- de débitos previdenciários da CBPM, oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários insatisfeitos.
§
4º - As obrigações assumidas pela Fazenda do Estado,
em conseqüência da autorização de que trata o
§ 3º, serão consideradas no ajuste de que trata o
“caput”
deste artigo.
Artigo
29 - A SPPREV disponibilizará ao público, inclusive
por meio de rede pública de transmissão de dados,
informações atualizadas sobre as receitas e despesas
do RPPS e do RPPM, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
Artigo
30 - A SPPREV deverá realizar avaliação atuarial
inicial e em cada balanço, bem como poderá manter
auditoria externa, por entidade independente legalmente
habilitada nas áreas contábil, de benefícios e
atuarial, conforme previsto em regulamento.
Seção
II
Da
Constituição de Fundo com Finalidade Previdenciária
Artigo
31 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
fundo com finalidade previdenciária, de natureza
contábil, destinado a recepcionar os recursos e
o patrimônio previdenciários, sob a direção,
administração e
gestão da SPPREV.
§
1º - Os recursos do fundo a que se refere o “caput”
deste artigo serão destinados exclusivamente ao
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e
do
RPPM.
§
2º - Caberá à SPPREV, por intermédio dos seus
órgãos
de administração, a representação, a administração
e
a gestão do fundo a que se refere o “caput” deste
artigo, na forma prevista nesta lei complementar.
§
3º - A SPPREV deverá manter os recursos destinados
ao
pagamento de benefícios em conta específica em nome
do fundo a que se refere o “caput” deste artigo.
§
4º - O fundo a que se refere o “caput” deste artigo
e
a SPPREV terão registros cadastrais e contabilidade
distintos,
não havendo entre eles qualquer comunicação ou
direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade
obrigacionais ativas ou passivas.
Artigo
32 - O fundo a que se refere o artigo 31 desta
lei complementar contará com recursos constituídos
por:
I
- bens, direitos e ativos dotados pelo Estado de São
Paulo;
II
- contribuições previdenciárias mensais dos
servidores públicos,
ativos e inativos, dos militares do serviço ativo,
dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada
ou reformados, e dos respectivos pensionistas, nos
termos da legislação aplicável;
III
- contribuição previdenciária do Estado, em
contrapartida à
contribuição dos servidores públicos civis, ativos
e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados
ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados,
e dos respectivos pensionistas;
IV
- aportes extraordinários do Estado;
V
- acervo patrimonial de órgãos e entidades estaduais
que
lhe forem transferidos por ato do Poder Executivo;
VI
- rendimentos das aplicações financeiras de seus
recursos;
VII
- produto da alienação de seus bens;
VIII
- aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens
componentes de seu patrimônio;
IX
- doações, subvenções e legados;
X
- outros recursos consignados no orçamento do Estado,
inclusive os decorrentes de créditos suplementares;
XI
- receitas decorrentes do reconhecimento de dívidas
do Estado com o IPESP, vencidas antes da vigência
desta lei complementar e apuradas nos termos do
artigo 28 desta lei.
Parágrafo
único - A contribuição previdenciária do Estado,
a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei
federal
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alterada pela
Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, para
os regimes próprios de previdência de que trata o
artigo
2º desta lei complementar, corresponderá ao dobro
do valor da contribuição do servidor ativo.
Artigo
33 - Os recursos garantidores das reservas técnicas,
fundos e provisões do fundo a que se refere o artigo
31 desta lei complementar serão aplicados de acordo
com as condições de mercado e da legislação aplicável
à matéria, e observadas as regras de segurança,
solvência,
liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira.
Artigo
34 - A gestão dos bens imóveis do fundo a que
se refere o artigo 31 desta lei complementar será
realizada
visando compatibilizar a diversificação dos investimentos
à legislação e regulamentação aplicáveis, de
modo a obter melhor rentabilidade.
Parágrafo
único - Fica autorizada a alienação ou oneração
dos bens imóveis dotados ao fundo a que se refere
o artigo 31 desta lei complementar devendo tal alienação
ou oneração observar os valores praticados pelo
mercado imobiliário e reverter em seu benefício.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
35 - A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e
quatro) meses subseqüentes a sua instalação,
solicitar a
colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores
públicos, de militares do serviço ativo e empregados
de órgãos ou entidades integrantes da Administração
Pública Estadual, para o exercício de atribuições
compatíveis com os respectivos níveis de formação
profissional.
Parágrafo
único - A despesa decorrente do afastamento de
servidores públicos, militares do serviço ativo
e
empregados da Administração Pública Estadual, sem
prejuízo
de vencimentos, salários e demais vantagens, será
ressarcida ao órgão ou entidade de origem, pela
SPPREV.
Artigo
36 - As atribuições conferidas pela legislação
em
vigor ao Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo - IPESP, à Caixa Beneficente da Polícia Militar
-
CBPM, às Secretarias de Estado e às entidades da
Administração
indireta do Estado, bem como aos Tribunal de
Justiça, Ministério Público e Universidades, relacionadas
à administração e pagamento de benefícios previdenciários,
serão assumidas pela SPPREV, conforme
cronograma a ser definido por decreto.
Artigo
37 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
- transferir para a SPPREV o acervo patrimonial do
IPESP e da CBPM, relativos às competências que lhe
são
atribuídas por esta lei complementar, de acordo com
o cronograma referido no artigo 36 desta lei
complementar;
II
- transferir para a SPPREV o acervo patrimonial das
Secretarias de Estado e das entidades da Administração
indireta
do Estado, relativos às competências que
lhe são atribuídas por esta lei complementar, de
acordo
com o cronograma referido no artigo 36 desta lei
complementar;
III
- remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários
do
IPESP, da CBPM, das Secretarias de Estado e
das entidades da Administração indireta do Estado,
para
atender as despesas previdenciárias e de instalação
e
estruturação da SPPREV.
Parágrafo
único - Até que se conclua a instalação da
SPPREV os órgãos, entidades e unidades dos Poderes
Executivo,
Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público
ficam incumbidos de assegurar o suporte necessário
ao funcionamento da SPPREV.
Artigo
38 - Os órgãos, entidades e unidades dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério
Público
deverão transferir à SPPREV as informações constantes
do acervo técnico e documental relacionado às
atividades que lhe são atribuídas, na conformidade
do
cronograma a que se refere o artigo 36 desta
lei complementar.
Artigo
39 - O Poder Executivo apresentará, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de publicação desta lei complementar, projeto
de
lei dispondo sobre a criação do Quadro de Pessoal
da
SPPREV e a fixação da remuneração dos empregos
públicos,
cargos e funções de confiança.
Artigo
40 - A SPPREV deverá estar instalada e em pleno
funcionamento, tendo assumido a administração e
execução de todas as atividades que lhe são
conferidas nos
termos desta lei complementar, inclusive no que
se refere aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao
Ministério
Público, em até 2 (dois) anos após a publicação
desta
lei complementar, período no qual os órgãos,
entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário
e Legislativo, e do Ministério Público, deverão
fornecer
à SPPREV, mensalmente, as informações relativas
a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus
membros e servidores públicos, ativos e inativos,
dos
militares do serviço ativo, dos agregados ou
licenciados, da
reserva remunerada ou reformados, necessárias ao
atendimento das exigências contidas na Lei federal
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações
introduzidas pela Lei federal nº 10.887, de 18
de junho de 2004, e regulamentação própria .
§
1º - Concluída a instalação da SPPREV fica extinto
o
IPESP, sendo suas funções não previdenciárias
realocadas
em outras unidades administrativas conforme regulamento.
§
2º - As funções previdenciárias da CBPM serão
transferidas
para a SPPREV, permanecendo a CBPM com
as suas funções não previdenciárias, na forma a
ser
definida em regulamento.
Artigo
41 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito suplementar no orçamento do Estado, até
o
valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
destinados
à implementação das medidas previstas nesta
lei complementar.
Artigo
42 - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será
responsável pela satisfação dos créditos de seus
membros
ou servidores inativos, e respectivos beneficiários,
pendentes
na data da publicação desta lei.
Artigo
43 - Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada,
pelo Estado, dos docentes do magistério público
estadual, admitidos até a publicação desta
lei, com fundamento na Lei nº 500, de 13 denovembro
de 1974.
Artigo
44 - Em conseqüência do disposto no artigo 43,
fica excluída a aplicabilidade aos docentes do magistério
público estadual da hipótese de dispensa prevista
no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de
novembro de 1974.
Artigo
45 - Ficam revogados o artigo 25 da Lei n.º 452,
de 2 de outubro de 1974 e os artigos 133, 140, 141,
142 e 143, todos da Lei Complementar nº180, de 12
de maio de 1978.
Artigo
46 - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de junho de 2007.
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Sidney
Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de
junho de 2007
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 02/06/2007, publicado em Leis
Complementares
DECRETO
Nº 51.864, DE 1º DE JUNHO DE 2007
Suspende
o expediente nas repartições públicas estaduais no
dia 8 de junho de 2007
e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e considerando que o próximo
dia
8 de junho deste ano intercala-se entre o feriado
de
7 de junho, Corpus Christi e o domingo posterior,
Decreta:
Artigo
1º - Fica suspenso o expediente das repartições
públicas
estaduais no dia 8 de junho de 2007.
Artigo
2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste
decreto, os servidores deverão compensar as horas
não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária,
a
partir do dia 5 de junho deste ano, observada a jornada
de
trabalho a que estiverem sujeitos.
§
1º - Caberá ao superior hierárquico determinar,
em
relação a cada servidor, a compensação a ser feita
de
acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§
2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará
os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta
ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo
3º - As repartições públicas que prestam serviços
essenciais
e de interesse público, que tenham o funcionamento
ininterrupto, terão expediente normal no
dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo
4º - Caberá às autoridades competentes de cada
Secretaria de Estado fiscalizar o cumprimento das
disposições
deste decreto.
Artigo
5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e
das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público
poderão adequar o disposto neste decreto às entidades
que dirigem.
Artigo
6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de junho de 2007
JOSÉ
SERRA
Antonio
Júlio Junqueira de Queiróz
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Maria
Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária
da Educação
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Ulrich
Hoffmann
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário
da Segurança Pública
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
de Esporte, Lazer e Turismo
Hubert
Alquéres
Secretário
de Comunicação
José
Henrique Reis Lobo
Secretário
de Relações Institucionais
Sidney
Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
José
Aristodemo Pinotti
Secretário
de Ensino Superior
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, a 1º de junho de 2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 02/06/2007, publicado em Decretos
do Governador
Tribunal
paulista entra na era do processo digital
por
Lilian Matsuura
Junho
de 2007 vai entrar para a história do Tribunal de Justiça
de São Paulo. É que nesse mês diversas medidas para
viabilizar o processo eletrônico serão anunciadas pela
presidência do tribunal: todos os juízes e
desembargadores do estado receberão certificados
digitais, será inaugurado o Fórum Digital Nossa
Senhora do Ó, o Diário de Justiça do Estado estará
disponível em versão eletrônica e um acordo com o
Supremo Tribunal Federal vai permitir que Recursos
Extraordinários sejam feitos pela internet.
“É
preciso mudar a atual situação. Não é mais possível
que um recurso demore cinco ou seis anos para ser
julgado”, desabafa o juiz assessor da presidência do
TJ-SP, Eduardo Marcondes da Fonseca. E é a partir
dessas mudanças que ele vê uma luz no fim do túnel.
A
situação não incomoda apenas advogados e promotores.
Segundo ele, os juízes estão muito infelizes com essa
situação e trabalham cada vez mais para resolvê-la.
“Produz-se muito individualmente, mas não se chega ao
resultado adequado à população”, lamenta. O Judiciário
paulista conta com mais 45 mil funcionários, 1.800 juízes
de Direito, 360 desembargadores e 85 juízes substitutos
de segundo grau.
Fonseca
traz estatísticas para explicar o que acontece com o
Judiciário do estado. São Paulo tem 22% da população
e 49% dos processos de todo o país. Enquanto a população
cresce 1,1% ao ano, o número de ações aumenta 12,5%.
“Depois dizem que as pessoas não têm acesso à Justiça.
Existe até um excesso de acesso”, conclui.
Um
dos dados mais impressionantes é o de que 90% do tempo
do processo é perdido com o transporte dos autos de um
lado para outro. Com a transmissão eletrônica dos
documentos, haverá uma drástica redução dos dias
desperdiçados.
Justiça
sem papel
O
Fórum Digital de Nossa Senhora do Ó, com três varas cíveis
e uma de família, não terá prateleiras. Nenhum papel
será armazenado lá. Todas as ações devem correr pelo
sistema online do Tribunal de Justiça.
Para
que o advogado possa ingressar nessa nova cultura ele só
precisa ter acesso a um computador e certificação
digital ICP Brasil (em torno de R$ 150). Os que não
tiverem computador têm a opção de levar as petições
à central de atendimento do fórum para que sejam
digitalizadas. Só serão aceitos documentos em PDF,
que, segundo o juiz, é um padrão universal e pode ser
feito por software livre.
Eduardo
Fonseca lembra que esse procedimento vai demorar muito
mais tempo do que a transmissão via internet, que em
segundos entrega a petição ao julgador.
Além
do novo fórum, já está em funcionamento o Expressinho
Digital, na Estação São Bento do metrô. Reclamações
contra a Sabesp, Telefônica, Embratel, Eletropaulo e
Unibanco podem ser ajuizadas. As causas devem ser de até
20 salários mínimos e não são aceitos pedidos de
indenização por danos morais. A pessoa deve levar a
identidade e a conta que gerou a reclamação.
Segundo
Eduardo Fonseca, 80% das causas são resolvidas na
primeira audiência, que acontece num prazo máximo de
15 dias. “O custo é reduzido, há agilidade na
tramitação e descongestiona o Judiciário para que os
juízes possam se dedicar a questões mais complexas”,
esclarece o juiz.
Nos
próximos dias, o presidente do TJ, desembargador Celso
Limongi, vai assinar um acordo com o Supremo Tribunal
Federal para que as informações em Habeas Corpus e
Mandados de Segurança sejam prestadas via internet.
Para os Recursos Extraordinários também não haverá
trânsito de papéis.
Outra
novidade anunciada, é que o Diário de Justiça do
Estado está em fase de testes, mas já pode ser
acessado pelo site Diário da Justiça Eletrônico. De
acordo com o juiz Eduardo Fonseca, em breve estará
funcionando normalmente.
Fonte:
Conjur, de 02/06/2007
As
primeiras súmulas vinculantes
PIERPAOLO
CRUZ BOTTINI
A
súmula vinculante é um instrumento de poder do STF e,
como tal, apresenta aspectos positivos e negativos
NO
ÚLTIMO dia 30 de maio, o STF (Supremo Tribunal Federal)
expediu as três primeiras súmulas vinculantes. Esse
ato marca o inicio de uma nova forma de organização da
Justiça brasileira.
Nos
últimos anos, o sistema judicial passou por importantes
reformas.
Em
2004, foi aprovada a emenda constitucional nº 45, que
criou o Conselho Nacional de Justiça, conferiu
autonomia às Defensorias Públicas e instituiu uma
quarentena para magistrados afastados das funções,
entre outras novidades.
No
mesmo ano, os presidentes dos três Poderes da República
firmaram um pacto por um Judiciário mais rápido e
acessível, pelo qual enviaram ao Congresso Nacional
duas dezenas de projetos de lei para reformular os
processos civil, penal e trabalhista, bem como para
concretizar a reforma constitucional. Dessas propostas,
dez foram aprovadas em 2006.
Essas
transformações tiveram o objetivo de racionalizar a
prestação da Justiça e superar a morosidade na solução
de conflitos judiciais.
Para
isso, foram criados institutos como a súmula impeditiva
de recursos, que prevê que as partes em um processo não
podem recorrer de uma decisão judicial quando ela
estiver de acordo com o entendimento dos tribunais
superiores; ou como a exigência de que os recursos
enviados para o STF demonstrem a repercussão geral e a
relevância dos temas discutidos, sem o que não serão
analisados.
É
nesse contexto que surge a súmula vinculante. Trata-se
da consolidação da interpretação do STF sobre
determinada questão jurídica, que, uma vez editada,
deve ser seguida e aplicada por todos os juízes e
tribunais e pela administração pública.
Para
que uma súmula possua efeitos vinculantes, é necessário
que seu conteúdo tenha sido objeto de reiterados
debates no Supremo e da concordância de dois terços de
seus ministros.
A
súmula vinculante é um instrumento para uniformizar as
decisões judiciais sobre a aplicação de certas normas
e evitar a discussão repetitiva de questões já
decididas pelo Supremo Tribunal Federal.
Evidentemente,
a súmula vinculante é um instrumento de poder do
Supremo e, como tal, apresenta aspectos positivos e
negativos.
A
edição das súmulas tem a vantagem de pôr fim a
milhares de processos idênticos que tramitam na Justiça,
notadamente aqueles casos em que as partes utilizam a
morosidade do Judiciário para postergar o cumprimento
de obrigações cuja existência foi confirmada por inúmeras
decisões anteriores. A uniformização da jurisprudência
oferece maior estabilidade e segurança aos cidadãos
envolvidos em conflitos similares e contribui para a
rapidez da Justiça.
Por
outro lado, a súmula vinculante impõe a interpretação
do STF a todos os órgãos judiciais. Uma vez editada a
súmula, não há possibilidade de decisão divergente e
todo o trabalho de reflexão do juiz sobre a aplicação
da lei a uma situação concreta fica subordinado à
compreensão já assentada pelo Supremo. Isso pode, em
alguns casos, levar à estagnação do direito, cuja
evolução ocorre justamente pelas novidades
interpretativas.
A
sociedade é dinâmica, está sempre em transformação.
Por isso, a interpretação das leis não pode ser
engessada. É importante que haja espaço para
abordagens inéditas dos textos legais e para que os
conceitos sejam revistos.
Assim,
por mais importante que a súmula vinculante seja para
desobstruir os tribunais e conferir efetividade à Justiça,
ela deve ser utilizada com parcimônia e razoabilidade e
versar apenas sobre questões em relação às quais a
falta de uniformidade das decisões seja prejudicial à
sociedade e aos cidadãos.
Ainda
é cedo para afirmar se a súmula vinculante contribuirá
para a racionalização da prestação jurisdicional. No
entanto, a expedição das três primeiras súmulas
vinculantes confere ao Supremo Tribunal Federal o novo
papel de gestor do espaço de interpretação das
normas, responsável por fixar parâmetros para a
padronização das decisões judiciais e administrativas
em determinadas esferas.
Esse
novo papel exigirá do STF uma reflexão cuidadosa sobre
os critérios para a edição das súmulas, evitando sua
utilização excessiva. Ao mesmo tempo, possibilita que
esse tribunal reconheça as questões jurídicas mais
tormentosas e estabeleça definitivamente as balizas
para sua solução, contribuindo para a estabilidade das
relações jurídicas e fortalecendo a credibilidade e a
legitimidade do Poder Judiciário.
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PIERPAOLO
CRUZ BOTTINI , 30, é advogado, doutor em direito pela
USP e ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério
da Justiça.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 04/06/2007