APESP

 
 

   

 


Portaria Subg/Contencioso - 1, de 2/04/2007

Disciplina o tratamento diferenciado às ações com maior potencialidade de recuperação do crédito fazendário no âmbito fiscal O Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso, autorizado pelo parágrafo único do artigo 53 das Rotinas do Contencioso, com a redação dada pela Resolução PGE nº 54, de 3 de outubro de 2003,

Considerando a iminente assunção do efetivo controle da Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, conforme prevê o artigo 99, inciso VI da Constituição Estadual e considerando a necessidade de incrementar a arrecadação;

Considerando, de acordo com as peculiaridades regionais, a necessidade de organizar, classificar e dar tratamento diferenciado às ações com maior possibilidade de êxito na recuperação do crédito fazendário, mantendo a disciplina normal para as ações envolvendo valores de menor expressão;

Considerando a informatização crescente do Poder Judiciário que, através da Lei Federal 11.419 de 19 de dezembro de 2006, tende à criação de processos inteiramente digitais;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos administrativos para acompanhamento das execuções fiscais de forma eletrônica e

Considerando a necessidade de dotar as Unidades da Procuradoria Geral do Estado de meios adequados e eficientes para utilização da informática nas atividades do Contencioso Fiscal, resolve:

Artigo 1º - O artigo 2°, incisos e parágrafos, o inciso II do artigo 6º e o artigo 11 da Portaria SubG-Contencioso n° 1, de 7 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - Nas ações incluídas e nas ações novas cujas características recomendem sua inclusão na primeira faixa, a Chefia da Unidade poderá, a seu critério, determinar ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do processo judicial que:”

“I - ao distribuir a petição inicial da ação de execução fiscal, protocole petição requerendo o acompanhamento do Oficial de Justiça para realização de penhora, após o decurso, in albis, do prazo previsto no artigo 8º da Lei 6.830/80;”

“II - nas ações em que o bem penhorado tiver sido levado a leilão pelo valor da avaliação e pelo maior lance, sem arrematação, requeira a substituição da penhora e acompanhamento do Oficial de Justiça para realização da nova penhora;”

“III - antes de requerer o primeiro leilão do bem penhorado, realize pesquisa junto a lojas, jornais, revistas especializadas, internet ou qualquer outro meio capaz de demonstrar o valor correto do bem e sua adequada identificação.”

“§ 1º - Caso a descrição do bem constante do auto de penhora seja insuficiente para sua perfeita identificação, não contenha dados sobre seu estado de conservação ou a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça apresente valor superior ao praticado no mercado, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do processo judicial oferecerá impugnação fundamentada, baseada na pesquisa mencionada no inciso

III, ou requererá a substituição do bem penhorado.” “§ 2º - Cópias das manifestações contendo impugnação ou requerimento de leilão e dados sobre as pesquisas realizadas serão encaminhadas à Chefia da Seccional para exame da qualidade do trabalho e arquivamento em pasta própria para consulta.”

“§ 3º - Na impossibilidade do Procurador do Estado responsável pelo processo judicial acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, a Chefia da Unidade, por despacho, nomeará substituto ou dispensará tal medida, se o caso.”

“§ 4º - A designação prevista no parágrafo antecedente será feita sem prejuízo das atribuições normais.”

“§ 5º - A critério da Chefia da Unidade, poderá haver compensação das diligências entre o Procurador do Estado designado e o substituído, até o limite de diligências realizadas pelo designado em feitos de responsabilidade do substituído ou outra forma de compensação que o Procurador do Estado Chefe julgar mais adequada ao caso concreto.”

§ 6º - A Chefia da Unidade poderá adotar em substituição das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo, outras formas de atuação que repute mais eficientes, fixando-as em Portaria submetida à aprovação prévia do Subprocurador Geral do Contencioso.

Artigo 2º - O inciso II, do artigo 6º, da Portaria SubGContencioso n° 1, de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - o cadastramento do andamento de todas as ações no Sistema de Acompanhamento de Execuções Fiscais - SEF;”

Artigo 3º - O artigo 11 da Portaria SubG-Contencioso n° 1, de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 - A utilização do programa SEF - Sistema de Controle de Execuções Fiscais é de uso obrigatório e indispensável para acompanhamento das execuções fiscais em qualquer de suas fases.”

Parágrafo único - A Chefia da Unidade adotará, no prazo de 20 (vinte) dias, os meios necessários à implantação da providência determinada no caput deste artigo.

Artigo 4º - O artigo 11 na Portaria SubG-Contencioso n° 1, de 7 de outubro de 2003, passa a ser numerado como artigo 12.

Artigo 5º - Continuam em vigor as demais disposições da Portaria SubG-Contencioso n° 1, de 7 de outubro de 2003.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua Publicação

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 04/04/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador Geral

 


Os créditos de ICMS e a guerra com o fisco

Leonardo Lima Cordeiro

Os créditos de ICMS, utilizados na compensação com o débito do imposto decorrente da saída de mercadorias ou serviços do estabelecimento, sempre foram tema de constante discussão entre os fiscos estaduais e os contribuintes. Efetivamente, à medida que o contribuinte possui mais créditos do imposto, menor será o valor que terá a recolher aos cofres públicos, já que o ICMS é um imposto que pretende incidir somente sobre o valor agregado das operações de circulação de mercadorias e serviços. Assim, se de um lado o contribuinte pretende ter direito ao crédito em todas as suas aquisições, o fisco pretende limitar esse direito, evitando, dessa forma, a queda da arrecadação tributária. 

Essa constante guerra entre fisco e contribuinte foi fomentada pela promulgação da Constituição Federal de 1988, que atribuiu nova redação ao chamado princípio da não-cumulatividade do ICMS. Com efeito, antes de 1988 era pacífico o entendimento de que os créditos de ICMS deveriam obedecer ao sistema físico (o chamado sistema "mercadoria versus mercadoria"), que consiste em permitir ao contribuinte creditar-se do imposto incidente nas operações anteriores, desde que essa aquisição esteja ligada diretamente ao seu processo produtivo ou de comercialização. Assim, por exemplo, a aquisição de insumos para a produção daria direito a créditos de ICMS, ao passo que a compra de materiais de escritório não o faria. 

A partir de 1988, em razão da redação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal, que trata do princípio da não-cumulatividade do ICMS, o entendimento de vários juristas de renome e de parte dos tribunais foi alterado, adotando, agora, a teoria de que o ICMS estaria submetido ao sistema financeiro, conhecido por sistema "imposto versus imposto". Nesse sistema, não importaria a origem da aquisição ou a destinação que seria dada àquele produto ou serviço adquirido. Importava, sim, que fosse ele tributado pelo ICMS nas operações anteriores, o que daria o direito ao crédito do imposto pelo contribuinte adquirente. 

A diferença é substancial. Se por um sistema (o físico), somente insumos, serviços ou demais aquisições que estiverem ligadas diretamente ao processo produtivo ou de comercialização dariam direito a crédito de ICMS (desde que, evidentemente, fossem tributados pelo imposto em etapas anteriores), pelo sistema financeiro todo e qualquer produto, mercadoria ou serviço tributado nas etapas anteriores pelo ICMS dariam o direito, quando de sua aquisição pelo contribuinte, ao crédito do imposto. 

É importante lembrar que não é qualquer pessoa (física ou jurídica) que pode creditar-se de ICMS. A premissa básica para a compreensão dos sistemas físico e financeiro de créditos do imposto é de que eles se aplicam somente a quem tem o direito de creditar-se do ICMS - os chamados contribuintes de ICMS, em regra geral, pessoas jurídicas industriais, comerciais ou prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e prestadores de serviços de comunicação. 

A criação da teoria do sistema financeiro de créditos de ICMS, embora defendida ferrenhamente por grandes nomes do mundo jurídico-tributário, nunca foi aceita pelos fiscos estaduais, que mantiveram o entendimento no sentido de que o crédito somente é possível na aquisição de produtos ou serviços que venham a compor diretamente o processo produtivo ou de comercialização, nos moldes como sempre funcionou o princípio da não-cumulatividade do imposto. 

Numa clara tentativa de apaziguar as discussões, a Lei Kandir - a Lei Complementar nº 87, de 1996 -, exercendo sua competência para regular, em âmbito infraconstitucional, o princípio da não-cumulatividade do ICMS, previu o direito ao crédito de ICMS na aquisição de ativos imobilizados, desde que ligados ao processo produtivo ou de comercialização, permitindo-o, todavia, em parcelas de 1/48. Ou seja, o crédito na aquisição de ativo imobilizado se daria somente em certas ocasiões (quando esse ativo estivesse ligado diretamente ao processo produtivo ou de comercialização) e, ainda assim, em 48 parcelas mensais. 

A Lei Complementar nº 87 previu, também, o direito ao crédito do ICMS na aquisição de materiais de uso e consumo do próprio estabelecimento, assim considerados aqueles produtos ou mercadorias que não estão ligados, ao menos diretamente, ao processo produtivo e de comercialização, e que possuem como consumidores finais os próprios contribuintes de ICMS que o adquirem. Exemplo disso são os materiais de escritório, limpeza e manutenção, dentre outros. 

Todavia, no que atina aos materiais de uso e consumo, a Lei Kandir postergou, inicialmente, o direito ao crédito em suas aquisições para o dia 1º de janeiro de 2000. Em 1999 - antes, portanto, que o direito àqueles créditos passasse a valer -, foi editada a Lei Complementar nº 99, que postergou novamente o direito aos créditos para 1º de janeiro de 2003. Em 2002, em razão das pressões dos governos estaduais, foi editada a Lei Complementar nº 114, que adiou aquele direito para janeiro de 2007. Novamente, no fim de 2006, foi editada a Lei Complementar nº 122, que passa a permitir os créditos na aquisição de materiais de uso e consumo somente a partir de 1º de janeiro de 2011. 

Ou seja, o direito ao creditamento nas aquisições de materiais que são consumidos e utilizados pelo próprio estabelecimento - que, para alguns juristas, vale desde a edição da Constituição de 1988 - vem sendo postergado de tal maneira que tem se tornando letra morta. A temida queda da arrecadação tributária dos Estados que seria proporcionada pelo exercício desse direito não permite a equalização da situação desses créditos. 

Efetivamente, a posição legislativa adotada desde a edição da Lei Kandir causa mais confusões do que soluções à questão, já que persiste a dúvida quanto à extensão do direito aos créditos de ICMS na aquisição dos materiais de uso e consumo. Afinal, muito embora a lei autorize os créditos, ela o faz com data pré-fixada, que vem sendo constantemente adiada. 

É importante lembrar que, muito embora vários juristas insistam na tese do crédito financeiro, o que permitiria o creditamento independentemente de autorização legal, os tribunais - notadamente os administrativos, como o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - têm mantido entendimento no sentido de o crédito ter natureza física, dependendo, assim, de autorização legal para poder ser exercido. 

Leonardo Lima Cordeiro é especialista em direito tributário, advogado da área tributária do escritório Kanamaru e Crescenti Advogados & Consultores e professor de legislação e planejamento tributário do Centro Universitário Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap) 

Fonte: Valor Econômico, de 04/04/2007

 


POUCO

Em março, a arrecadação de ICMS do Estado de São Paulo somou R$ 3,459 bilhões. Isso dá R$ 57 milhões menos que fevereiro e R$ 64 milhões abaixo da previsão que o governo costuma fazer mês a mês.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 04/04/2007

 


Seminário esclarece as mudanças na previdência dos servidores paulistas

As mudanças que devem ocorrer até o final de abril na previdência dos servidores públicos do Estado de São Paulo foram assunto de um seminário realizado nesta segunda-feira, 2/4, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. O evento foi promovido por entidades do funcionalismo público e especialistas em previdência, como a Federação Associativa do Funcionalismo Público, a Federação Sindical do Funcionalismo Público, o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e a Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa. Também contou com as palestras do advogado da Apeoesp César Rodrigues Pimentez e do procurador da Assembléia Legislativa José Roberto Caglia.

As modificações estão contidas em dois projetos de lei complementar enviados pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa: o PLC 30 e o PLC 31, de 2005. O primeiro constitui a SPPrev, autarquia que será a gestora do sistema de previdência do Estado de São Paulo, tanto dos servidores civis quanto dos militares, e administrará a concessão e o pagamento de aposentadorias e pensões. O segundo trata dos direitos e da forma de concessão e pagamento dos benefícios.

Diversos são os problemas levantados pelos representantes do funcionalismo e pelos especialistas, mas os principais, com relação à empresa gestora, são relativos ao equilíbrio de representação entre os poderes e entre o Estado e os servidores, e à “definição frouxa da forma de funcionamento da entidade”, que geraria desconfiança e falta de segurança tanto aos aposentados e pensionistas quanto aos que estão em vias de se aposentar. Quanto ao PLC 31, que trata dos benefícios, as críticas são relativas à possibilidade de perda de direitos.

Passivo atuarial

O percentual da contribuição do servidor é um problema à parte. O projeto praticamente ignora o chamado passivo atuarial, ou seja, o que o gestor (no caso, o Poder Executivo) deixou de repassar para o sistema vigente ao longo dos anos.

Hoje, para equilibrar o sistema, o governo arca com cinco vezes o que arrecada em contribuições dos servidores. Pela nova regra, só poderá repassar até duas vezes o valor das contribuições, de modo que, para haver equilíbrio, a parcela do servidor teria de ser aumentada. Se o passivo fosse contabilizado, o governo teria de colocar no sistema tudo o que deixou de repassar, e a contribuição poderia até cair. Hoje, os servidores contribuem com 11% do total de seus vencimentos.

O CRP

O Certificado de Regularidade Previdenciária, que expira neste mês – e que é necessário para que o governo estadual prove o cumprimento da lei e receba repasses da União, ou celebre acordos e contratos com o governo federal, além de não poder obter financiamentos de instituições financeiras federais – vem sendo prorrogado à custa de medidas liminares.

Para obtê-lo, é preciso adequar o regime previdenciário estadual aos ditames da Emenda Constitucional 40, de 2003, que promoveu a última reforma previdenciária e determinou sistemas únicos estaduais para os servidores estatutários efetivos (concursados), exclusivamente voltados para a cobertura de aposentadorias e pensões, sem outra finalidade.

Relação bilateral

As relações previdenciárias não são mais um sistema em que o Estado tutela os beneficiários. Trata-se de uma relação de acordo entre as partes, já decidida na OIT e, infelizmente, ainda não ratificada pelo Brasil. Segundo o procurador José Roberto Caglia, o governo ignora a participação da parte interessada, ao deixar a gestão do sistema para o patrão (o governo).

Sobre a interferência do Poder Executivo sobre os outros poderes e órgãos, Caglia disse que não se trata exatamente de uma ingerência, mas de uma deselegância do Poder Executivo, ao impingir a todos a mesma regra sem convidá-los a aderir. “No Paraná, os outros poderes aderiram ao novo sistema por convênio”, que dizer, ficaram responsáveis pela decisão de conceder ou não os benefícios, geridos pela autarquia comum. 

Fonte: Alesp, de 04/04/2007

 


Ordem quer discutir reforma do Judiciário com relator

A próxima sessão plenária do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no dia 16 de abril, deve contar com a participação do deputado federal Paes Landim (PTB-PI), relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da reforma do Judiciário na Comissão Especial que trata da matéria na Câmara dos Deputados. O convite para que o parlamentar participe da sessão e subsidie os 81 conselheiros da entidade sobre as votações acerca da reforma foi feito pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto. A sessão, que se inicia às 9h no edifício-sede do Conselho Federal da entidade, em Brasília, terá a discussão da reforma do Judiciário entre os temas de sua pauta.

No momento, a Comissão Especial da Reforma do Judiciário está apreciando anteprojetos de alteração no Código de Processo Civil (Lei 5869/73) apresentados pelo governo. Entre eles, estão anteprojetos do Ministério da Justiça de regulamentação da liqüidação de sentença. Os integrantes da comissão analisarão, ainda, dois requerimentos de autoria da deputada Dr. Clair (PT-PR), que convidam para debater o anteprojetos de lei o presidente da OAB Nacional, o professor de Direito da Universidade Federal do Paraná, Manoel Caetano, e um representante da Associação dos Magistrados do Brasil.

Fonte: Diário de Notícias, de 04/04/2007

 


Justiça Virtual avança no Brasil  

O sistema de processo virtual desenvolvido pelo CNJ (Projudi) tem se expandido rapidamente por todo o país desde a publicação da lei 11.419, de dezembro de 2006, que regulamenta a tramitação de processos por meio eletrônico.  Em três meses, o Projudi já está presente em nove estados. "Parece que o judiciário acordou para a realidade inevitável que é a virtualização do processo", diz José Carlos Abelaira, diretor de informática do CNJ.

Segundo Abelaira, ajuda na rápida disseminação do Projudi o papel de gestor nacional assumido pelo CNJ. O Conselho estabeleceu regras básicas para todo o país sem ferir a autonomia dos estados. Na implantação do Projudi, o CNJ dá aos tribunais equipamento, treinamento e cobre despesas como o deslocamento dos magistrados e funcionários do interior do estado para treinamento na capital.  O trabalho teve ótima aceitação, avalia Abelaira: "Os tribunais esperavam um órgão centralizador que agregasse, oferecesse um modelo de justiça virtual e desse condições de implantação," diz.

Inicialmente, o sistema está sendo instalado em juizados especiais e em turmas recursais. O trabalho de disseminação do Projudi pode ser entendido em três fases - diagnóstico, implantação e inauguração. Na primeira fase (diagnostico) é feito o levantamento das necessidades, peculiaridades do local e marcada a data para implantar o sistema. As capitais do Ceará, Maranhão e Minas Gerais estão nesta fase.

Na segunda fase (implantação) o sistema funciona em módulo teste. Segundo o diretor de informática do Tribunal de Roraima, Pedro Vieira, a implantação não dissemina apenas o sistema, mas boas práticas de gestão. Nesta fase, são feitas as adaptações no sistema e no órgão que passará a usá-lo. O sistema se molda à realidade local, enquanto o órgão estabelece rotinas padronizadas de acordo com a Lei 11.419. Estão funcionando em módulo teste juizados especiais em Curitiba e Natal. Está previsto para 8 de abril a implantação em Belo Horizonte (MG).

Já a terceira etapa (inauguração) acontece quando o sistema foi aprovado e está pronto para atender à população. Foi inaugurado o processo virtual nos estados de Rondônia, Roraima, Paraíba, Tocantins e Goiás. Para esta sexta-feira (30/03) está prevista a inauguração do processo virtual na cidade de Natal.

O processo virtual do CNJ é desenvolvido em software livre. Está sendo implantado nos juizados especiais e turmas recursais. Permite a tramitação dos processos pela web e diminui em aproximadamente seis vezes o tempo de tramitação.

Fonte: CNJ, de 03/04/2007