Portaria
Subg/Contencioso - 1, de 2/04/2007
Disciplina
o tratamento diferenciado às ações com maior
potencialidade de recuperação do crédito fazendário
no âmbito fiscal O Subprocurador Geral do Estado - Área
do Contencioso, autorizado pelo parágrafo único do
artigo 53 das Rotinas do Contencioso, com a redação
dada pela Resolução PGE nº 54, de 3 de outubro de
2003,
Considerando
a iminente assunção do efetivo controle da Dívida
Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, conforme prevê
o artigo 99, inciso VI da Constituição Estadual e
considerando a necessidade de incrementar a arrecadação;
Considerando,
de acordo com as peculiaridades regionais, a necessidade
de organizar, classificar e dar tratamento diferenciado às
ações com maior possibilidade de êxito na recuperação
do crédito fazendário, mantendo a disciplina normal
para as ações envolvendo valores de menor expressão;
Considerando
a informatização crescente do Poder Judiciário que,
através da Lei Federal 11.419 de 19 de dezembro de
2006, tende à criação de processos inteiramente
digitais;
Considerando
a necessidade de adequar os procedimentos
administrativos para acompanhamento das execuções
fiscais de forma eletrônica e
Considerando
a necessidade de dotar as Unidades da Procuradoria Geral
do Estado de meios adequados e eficientes para utilização
da informática nas atividades do Contencioso Fiscal,
resolve:
Artigo
1º - O artigo 2°, incisos e parágrafos, o inciso II
do artigo 6º e o artigo 11 da Portaria SubG-Contencioso
n° 1, de 7 de outubro de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
2º - Nas ações incluídas e nas ações novas cujas
características recomendem sua inclusão na primeira
faixa, a Chefia da Unidade poderá, a seu critério,
determinar ao Procurador do Estado responsável pelo
acompanhamento do processo judicial que:”
“I
- ao distribuir a petição inicial da ação de execução
fiscal, protocole petição requerendo o acompanhamento
do Oficial de Justiça para realização de penhora, após
o decurso, in albis, do prazo previsto no artigo 8º da
Lei 6.830/80;”
“II
- nas ações em que o bem penhorado tiver sido levado a
leilão pelo valor da avaliação e pelo maior lance,
sem arrematação, requeira a substituição da penhora
e acompanhamento do Oficial de Justiça para realização
da nova penhora;”
“III
- antes de requerer o primeiro leilão do bem penhorado,
realize pesquisa junto a lojas, jornais, revistas
especializadas, internet ou qualquer outro meio capaz de
demonstrar o valor correto do bem e sua adequada
identificação.”
Ҥ
1º - Caso a descrição do bem constante do auto de
penhora seja insuficiente para sua perfeita identificação,
não contenha dados sobre seu estado de conservação ou
a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça
apresente valor superior ao praticado no mercado, o
Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do
processo judicial oferecerá impugnação fundamentada,
baseada na pesquisa mencionada no inciso
III,
ou requererá a substituição do bem penhorado.” “§
2º - Cópias das manifestações contendo impugnação
ou requerimento de leilão e dados sobre as pesquisas
realizadas serão encaminhadas à Chefia da Seccional
para exame da qualidade do trabalho e arquivamento em
pasta própria para consulta.”
Ҥ
3º - Na impossibilidade do Procurador do Estado responsável
pelo processo judicial acompanhar a diligência do
Oficial de Justiça, a Chefia da Unidade, por despacho,
nomeará
substituto ou dispensará tal medida, se o caso.”
Ҥ
4º - A designação prevista no parágrafo antecedente
será feita sem prejuízo das atribuições normais.”
Ҥ
5º - A critério da Chefia da Unidade, poderá haver
compensação das diligências entre o Procurador do
Estado designado e o substituído, até o limite de
diligências realizadas pelo designado em feitos de
responsabilidade do substituído ou outra forma de
compensação que o Procurador do Estado Chefe julgar
mais adequada ao caso concreto.”
§
6º - A Chefia da Unidade poderá adotar em substituição
das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo,
outras formas de atuação que repute mais eficientes,
fixando-as em Portaria submetida à aprovação prévia
do Subprocurador Geral do Contencioso.
Artigo
2º - O inciso II, do artigo 6º, da Portaria
SubGContencioso n° 1, de 7 de outubro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“II
- o cadastramento do andamento de todas as ações no
Sistema de Acompanhamento de Execuções Fiscais - SEF;”
Artigo
3º - O artigo 11 da Portaria SubG-Contencioso n° 1, de
7 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
11 - A utilização do programa SEF - Sistema de
Controle de Execuções Fiscais é de uso obrigatório e
indispensável para acompanhamento das execuções
fiscais em qualquer de suas fases.”
Parágrafo
único - A Chefia da Unidade adotará, no prazo de 20
(vinte) dias, os meios necessários à implantação da
providência determinada no caput deste artigo.
Artigo
4º - O artigo 11 na Portaria SubG-Contencioso n° 1, de
7 de outubro de 2003, passa a ser numerado como artigo
12.
Artigo
5º - Continuam em vigor as demais disposições da
Portaria SubG-Contencioso n° 1, de 7 de outubro de
2003.
Artigo
6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
Publicação
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 04/04/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador
Geral
Os créditos de ICMS e a guerra com o fisco
Leonardo
Lima Cordeiro
Os
créditos de ICMS, utilizados na compensação com o débito
do imposto decorrente da saída de mercadorias ou serviços
do estabelecimento, sempre foram tema de constante
discussão entre os fiscos estaduais e os contribuintes.
Efetivamente, à medida que o contribuinte possui mais
créditos do imposto, menor será o valor que terá a
recolher aos cofres públicos, já que o ICMS é um
imposto que pretende incidir somente sobre o valor
agregado das operações de circulação de mercadorias
e serviços. Assim, se de um lado o contribuinte
pretende ter direito ao crédito em todas as suas aquisições,
o fisco pretende limitar esse direito, evitando, dessa
forma, a queda da arrecadação tributária.
Essa
constante guerra entre fisco e contribuinte foi
fomentada pela promulgação da Constituição Federal
de 1988, que atribuiu nova redação ao chamado princípio
da não-cumulatividade do ICMS. Com efeito, antes de
1988 era pacífico o entendimento de que os créditos de
ICMS deveriam obedecer ao sistema físico (o chamado
sistema "mercadoria versus mercadoria"), que
consiste em permitir ao contribuinte creditar-se do
imposto incidente nas operações anteriores, desde que
essa aquisição esteja ligada diretamente ao seu
processo produtivo ou de comercialização. Assim, por
exemplo, a aquisição de insumos para a produção
daria direito a créditos de ICMS, ao passo que a compra
de materiais de escritório não o faria.
A
partir de 1988, em razão da redação do artigo 155,
parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal, que
trata do princípio da não-cumulatividade do ICMS, o
entendimento de vários juristas de renome e de parte
dos tribunais foi alterado, adotando, agora, a teoria de
que o ICMS estaria submetido ao sistema financeiro,
conhecido por sistema "imposto versus
imposto". Nesse sistema, não importaria a origem
da aquisição ou a destinação que seria dada àquele
produto ou serviço adquirido. Importava, sim, que fosse
ele tributado pelo ICMS nas operações anteriores, o
que daria o direito ao crédito do imposto pelo
contribuinte adquirente.
A
diferença é substancial. Se por um sistema (o físico),
somente insumos, serviços ou demais aquisições que
estiverem ligadas diretamente ao processo produtivo ou
de comercialização dariam direito a crédito de ICMS
(desde que, evidentemente, fossem tributados pelo
imposto em etapas anteriores), pelo sistema financeiro
todo e qualquer produto, mercadoria ou serviço
tributado nas etapas anteriores pelo ICMS dariam o
direito, quando de sua aquisição pelo contribuinte, ao
crédito do imposto.
É
importante lembrar que não é qualquer pessoa (física
ou jurídica) que pode creditar-se de ICMS. A premissa básica
para a compreensão dos sistemas físico e financeiro de
créditos do imposto é de que eles se aplicam somente a
quem tem o direito de creditar-se do ICMS - os chamados
contribuintes de ICMS, em regra geral, pessoas jurídicas
industriais, comerciais ou prestadores de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal e prestadores
de serviços de comunicação.
A
criação da teoria do sistema financeiro de créditos
de ICMS, embora defendida ferrenhamente por grandes
nomes do mundo jurídico-tributário, nunca foi aceita
pelos fiscos estaduais, que mantiveram o entendimento no
sentido de que o crédito somente é possível na aquisição
de produtos ou serviços que venham a compor diretamente
o processo produtivo ou de comercialização, nos moldes
como sempre funcionou o princípio da não-cumulatividade
do imposto.
Numa
clara tentativa de apaziguar as discussões, a Lei
Kandir - a Lei Complementar nº 87, de 1996 -, exercendo
sua competência para regular, em âmbito
infraconstitucional, o princípio da não-cumulatividade
do ICMS, previu o direito ao crédito de ICMS na aquisição
de ativos imobilizados, desde que ligados ao processo
produtivo ou de comercialização, permitindo-o,
todavia, em parcelas de 1/48. Ou seja, o crédito na
aquisição de ativo imobilizado se daria somente em
certas ocasiões (quando esse ativo estivesse ligado
diretamente ao processo produtivo ou de comercialização)
e, ainda assim, em 48 parcelas mensais.
A
Lei Complementar nº 87 previu, também, o direito ao crédito
do ICMS na aquisição de materiais de uso e consumo do
próprio estabelecimento, assim considerados aqueles
produtos ou mercadorias que não estão ligados, ao
menos diretamente, ao processo produtivo e de
comercialização, e que possuem como consumidores
finais os próprios contribuintes de ICMS que o
adquirem. Exemplo disso são os materiais de escritório,
limpeza e manutenção, dentre outros.
Todavia,
no que atina aos materiais de uso e consumo, a Lei
Kandir postergou, inicialmente, o direito ao crédito em
suas aquisições para o dia 1º de janeiro de 2000. Em
1999 - antes, portanto, que o direito àqueles créditos
passasse a valer -, foi editada a Lei Complementar nº
99, que postergou novamente o direito aos créditos para
1º de janeiro de 2003. Em 2002, em razão das pressões
dos governos estaduais, foi editada a Lei Complementar nº
114, que adiou aquele direito para janeiro de 2007.
Novamente, no fim de 2006, foi editada a Lei
Complementar nº 122, que passa a permitir os créditos
na aquisição de materiais de uso e consumo somente a
partir de 1º de janeiro de 2011.
Ou
seja, o direito ao creditamento nas aquisições de
materiais que são consumidos e utilizados pelo próprio
estabelecimento - que, para alguns juristas, vale desde
a edição da Constituição de 1988 - vem sendo
postergado de tal maneira que tem se tornando letra
morta. A temida queda da arrecadação tributária dos
Estados que seria proporcionada pelo exercício desse
direito não permite a equalização da situação
desses créditos.
Efetivamente,
a posição legislativa adotada desde a edição da Lei
Kandir causa mais confusões do que soluções à questão,
já que persiste a dúvida quanto à extensão do
direito aos créditos de ICMS na aquisição dos
materiais de uso e consumo. Afinal, muito embora a lei
autorize os créditos, ela o faz com data pré-fixada,
que vem sendo constantemente adiada.
É
importante lembrar que, muito embora vários juristas
insistam na tese do crédito financeiro, o que
permitiria o creditamento independentemente de autorização
legal, os tribunais - notadamente os administrativos,
como o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo
- têm mantido entendimento no sentido de o crédito ter
natureza física, dependendo, assim, de autorização
legal para poder ser exercido.
Leonardo
Lima Cordeiro é especialista em direito tributário,
advogado da área tributária do escritório Kanamaru e
Crescenti Advogados & Consultores e professor de
legislação e planejamento tributário do Centro
Universitário Fundação Escola de Comércio Álvares
Penteado (Fecap)
Fonte:
Valor Econômico, de 04/04/2007
POUCO
Em
março, a arrecadação de ICMS do Estado de São Paulo
somou R$ 3,459 bilhões. Isso dá R$ 57 milhões menos
que fevereiro e R$ 64 milhões abaixo da previsão que o
governo costuma fazer mês a mês.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 04/04/2007
Seminário esclarece as mudanças na previdência dos
servidores paulistas
As
mudanças que devem ocorrer até o final de abril na
previdência dos servidores públicos do Estado de São
Paulo foram assunto de um seminário realizado nesta
segunda-feira, 2/4, na Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo. O evento foi promovido por entidades do
funcionalismo público e especialistas em previdência,
como a Federação Associativa do Funcionalismo Público,
a Federação Sindical do Funcionalismo Público, o
Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e a
Associação dos Funcionários da Assembléia
Legislativa. Também contou com as palestras do advogado
da Apeoesp César Rodrigues Pimentez e do procurador da
Assembléia Legislativa José Roberto Caglia.
As
modificações estão contidas em dois projetos de lei
complementar enviados pelo Poder Executivo à Assembléia
Legislativa: o PLC 30 e o PLC 31, de 2005. O primeiro
constitui a SPPrev, autarquia que será a gestora do
sistema de previdência do Estado de São Paulo, tanto
dos servidores civis quanto dos militares, e administrará
a concessão e o pagamento de aposentadorias e pensões.
O segundo trata dos direitos e da forma de concessão e
pagamento dos benefícios.
Diversos
são os problemas levantados pelos representantes do
funcionalismo e pelos especialistas, mas os principais,
com relação à empresa gestora, são relativos ao
equilíbrio de representação entre os poderes e entre
o Estado e os servidores, e à “definição frouxa da
forma de funcionamento da entidade”, que geraria
desconfiança e falta de segurança tanto aos
aposentados e pensionistas quanto aos que estão em vias
de se aposentar. Quanto ao PLC 31, que trata dos benefícios,
as críticas são relativas à possibilidade de perda de
direitos.
Passivo
atuarial
O
percentual da contribuição do servidor é um problema
à parte. O projeto praticamente ignora o chamado
passivo atuarial, ou seja, o que o gestor (no caso, o
Poder Executivo) deixou de repassar para o sistema
vigente ao longo dos anos.
Hoje,
para equilibrar o sistema, o governo arca com cinco
vezes o que arrecada em contribuições dos servidores.
Pela nova regra, só poderá repassar até duas vezes o
valor das contribuições, de modo que, para haver equilíbrio,
a parcela do servidor teria de ser aumentada. Se o
passivo fosse contabilizado, o governo teria de colocar
no sistema tudo o que deixou de repassar, e a contribuição
poderia até cair. Hoje, os servidores contribuem com
11% do total de seus vencimentos.
O
CRP
O
Certificado de Regularidade Previdenciária, que expira
neste mês – e que é necessário para que o governo
estadual prove o cumprimento da lei e receba repasses da
União, ou celebre acordos e contratos com o governo
federal, além de não poder obter financiamentos de
instituições financeiras federais – vem sendo
prorrogado à custa de medidas liminares.
Para
obtê-lo, é preciso adequar o regime previdenciário
estadual aos ditames da Emenda Constitucional 40, de
2003, que promoveu a última reforma previdenciária e
determinou sistemas únicos estaduais para os servidores
estatutários efetivos (concursados), exclusivamente
voltados para a cobertura de aposentadorias e pensões,
sem outra finalidade.
Relação
bilateral
As
relações previdenciárias não são mais um sistema em
que o Estado tutela os beneficiários. Trata-se de uma
relação de acordo entre as partes, já decidida na OIT
e, infelizmente, ainda não ratificada pelo Brasil.
Segundo o procurador José Roberto Caglia, o governo
ignora a participação da parte interessada, ao deixar
a gestão do sistema para o patrão (o governo).
Sobre
a interferência do Poder Executivo sobre os outros
poderes e órgãos, Caglia disse que não se trata
exatamente de uma ingerência, mas de uma deselegância
do Poder Executivo, ao impingir a todos a mesma regra
sem convidá-los a aderir. “No Paraná, os outros
poderes aderiram ao novo sistema por convênio”, que
dizer, ficaram responsáveis pela decisão de conceder
ou não os benefícios, geridos pela autarquia comum.
Fonte:
Alesp, de 04/04/2007
Ordem quer discutir reforma do Judiciário com relator
A
próxima sessão plenária do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), no dia 16 de abril, deve
contar com a participação do deputado federal Paes
Landim (PTB-PI), relator da Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) da reforma do Judiciário na Comissão
Especial que trata da matéria na Câmara dos Deputados.
O convite para que o parlamentar participe da sessão e
subsidie os 81 conselheiros da entidade sobre as votações
acerca da reforma foi feito pelo presidente nacional da
OAB, Cezar Britto. A sessão, que se inicia às 9h no
edifício-sede do Conselho Federal da entidade, em Brasília,
terá a discussão da reforma do Judiciário entre os
temas de sua pauta.
No
momento, a Comissão Especial da Reforma do Judiciário
está apreciando anteprojetos de alteração no Código
de Processo Civil (Lei 5869/73) apresentados pelo
governo. Entre eles, estão anteprojetos do Ministério
da Justiça de regulamentação da liqüidação de
sentença. Os integrantes da comissão analisarão,
ainda, dois requerimentos de autoria da deputada Dr.
Clair (PT-PR), que convidam para debater o anteprojetos
de lei o presidente da OAB Nacional, o professor de
Direito da Universidade Federal do Paraná, Manoel
Caetano, e um representante da Associação dos
Magistrados do Brasil.
Fonte:
Diário de Notícias, de 04/04/2007
Justiça Virtual avança no Brasil
O
sistema de processo virtual desenvolvido pelo CNJ (Projudi)
tem se expandido rapidamente por todo o país desde a
publicação da lei 11.419, de dezembro de 2006, que
regulamenta a tramitação de processos por meio eletrônico.
Em três meses, o Projudi já está presente em
nove estados. "Parece que o judiciário acordou
para a realidade inevitável que é a virtualização do
processo", diz José Carlos Abelaira, diretor de
informática do CNJ.
Segundo
Abelaira, ajuda na rápida disseminação do Projudi o
papel de gestor nacional assumido pelo CNJ. O Conselho
estabeleceu regras básicas para todo o país sem ferir
a autonomia dos estados. Na implantação do Projudi, o
CNJ dá aos tribunais equipamento, treinamento e cobre
despesas como o deslocamento dos magistrados e funcionários
do interior do estado para treinamento na capital.
O trabalho teve ótima aceitação, avalia
Abelaira: "Os tribunais esperavam um órgão
centralizador que agregasse, oferecesse um modelo de
justiça virtual e desse condições de implantação,"
diz.
Inicialmente,
o sistema está sendo instalado em juizados especiais e
em turmas recursais. O trabalho de disseminação do
Projudi pode ser entendido em três fases - diagnóstico,
implantação e inauguração. Na primeira fase
(diagnostico) é feito o levantamento das necessidades,
peculiaridades do local e marcada a data para implantar
o sistema. As capitais do Ceará, Maranhão e Minas
Gerais estão nesta fase.
Na
segunda fase (implantação) o sistema funciona em módulo
teste. Segundo o diretor de informática do Tribunal de
Roraima, Pedro Vieira, a implantação não dissemina
apenas o sistema, mas boas práticas de gestão. Nesta
fase, são feitas as adaptações no sistema e no órgão
que passará a usá-lo. O sistema se molda à realidade
local, enquanto o órgão estabelece rotinas
padronizadas de acordo com a Lei 11.419. Estão
funcionando em módulo teste juizados especiais em
Curitiba e Natal. Está previsto para 8 de abril a
implantação em Belo Horizonte (MG).
Já
a terceira etapa (inauguração) acontece quando o
sistema foi aprovado e está pronto para atender à
população. Foi inaugurado o processo virtual nos
estados de Rondônia, Roraima, Paraíba, Tocantins e Goiás.
Para esta sexta-feira (30/03) está prevista a inauguração
do processo virtual na cidade de Natal.
O
processo virtual do CNJ é desenvolvido em software
livre. Está sendo implantado nos juizados especiais e
turmas recursais. Permite a tramitação dos processos
pela web e diminui em aproximadamente seis vezes o tempo
de tramitação.
Fonte:
CNJ, de 03/04/2007