04
Fev
11

Projeto do TJ prevê ampliação de conselheiros do Sistema de Juizados Especiais

 

O Diário Oficial do Poder Legislativo publicou nesta quarta-feira, 2/2, o Projeto de Lei Complementar 1/2011, que altera o art. 9º da Lei Complementar 851/1998 (dispõe sobre os juizados especiais). A matéria precisa ser apreciada pela Assembleia. De acordo com o então presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, falecido em 26/1, que enviou o projeto ao então governador em exercício, Alberto Goldman, em 29/12/2010, a medida visa aumentar o número de membros no Conselho Supervisor desses juizados, que passarão a contar com um juiz de Juizado Especial da Fazenda Pública e um da Vara da Fazenda Pública com competência especial cumulativa. Outro pleito da proposta é extinguir a obrigatoriedade da participação do presidente do TJ nas sessões do Conselho Supervisor dos Juizados.

O objetivo da iniciativa, argumenta na mesma justificativa o presidente do TJ, é adequar o funcionamento do órgão ao disposto pela Lei federal 12.153/2009 (dispõe sobre os juizados especiais de Fazenda Pública no âmbito dos Estados), ao artigo 2º do Provimento 7 da Corregedoria Nacional de Justiça/2010. "A aprovação do presente projeto de lei complementar permitirá a melhoria das atividades administrativas do Poder Judiciário", afirmou ainda Viana Santos.

 

O trâmite e a íntegra do PLC 1/2011 podem ser consultados no Portal da Assembleia (www.al.sp.gov.br) no link Projetos.

 

Fonte: site da Alesp, de 4/02/2011

 

 

 

 

 

Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.

 

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

 

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

 

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

 

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

 

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

 

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

 

O caso

 

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

 

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

 

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

 

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

 

Fonte: site do STJ, de 4/02/2011

 

 

 

 

 

Promotoria apura veto a obesos em concursos de SP desde 2009

 

O Ministério Público de São Paulo abriu, no final de 2009, um inquérito para apurar a negativa do governo do Estado em contratar obesos que passaram em concursos.

O inquérito foi aberto após a Promotoria receber três denúncias de mulheres que prestaram um concurso para agente escolar e afirmaram ter sido consideradas inaptas por conta do peso.

Durante a investigação, outras três mulheres, duas que prestaram o mesmo concurso e outra que participou de uma seleção da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, fizeram queixa similar.

Nesta semana, a Folha trouxe denúncias de sete professores -três deles obesos mórbidos -que afirmam que também foram barrados por causa do peso.

Quatro afirmam ter ouvido do médico do Departamento de Perícias Médicas que obesidade era motivo de reprovação na perícia.

A Folha teve acesso ao inquérito. Nele, há um ofício da Secretaria de Gestão Pública enviado para a Promotoria afirmando que a obesidade, se mórbida, é motivo de inaptidão do concursado.

O documento, assinado por Carmen Silvia Miziara, diretora técnica do Departamento de Saúde da secretaria, diz que "a razão para considerar o obeso mórbido inapto para o serviço público é o mesmo aplicado a qualquer candidato que apresenta qualquer outra doença".

 

FALTA MAIS

A justificativa, segundo o documento, é que trabalhadores com obesidade mórbida apresentam maiores "níveis de absenteísmo ao trabalho" e risco de desenvolver outras doenças.

Alfredo Halpern, da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, diz que barrar a contratação de obesos é "discriminação". "O fumante, diabético, alguém com histórico de mortalidade precoce na família por alguma doença têm esse mesmo tratamento?", questiona.

Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB-SP, diz que não havia nada no edital sobre obesidade e, se houvesse, poderia ser impugnado, por ser discriminação.

Procurada à tarde, a Secretaria de Gestão Pública não se pronunciou.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 4/02/2011

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 56.721, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Fixa o valor da gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para os ocupantes dos cargos que especifica e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A gratificação mensal concedida a título de representação, nos termos do inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para os ocupantes dos cargos de Secretário Adjunto e de Chefe de Gabinete, fica fixada em importância correspondente a aplicação do coeficiente 44,70 (quarenta e quatro inteiros e setenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 2º - Ficam excluídos do Anexo IX a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009, os cargos de Secretário Adjunto e de Chefe de Gabinete.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 2011

GERALDO ALCKMIN

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 4/02/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO

2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 03/02/2011

PROCESSO: 18575-564339/2006

INTERESSADO: Superior Tribunal de Justiça

LOCALIDADE: Brasília

ASSUNTO: Afastamento de Procurador do Estado para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, exercer o cargo em Comissão de Assessor no Gabinete do Ministro Humberto Martins.

RELATOR: Conselheiro Fernando Franco

Deliberação CPGE nº 005/02/2011: O Conselho deliberou, por maioria dos votos, nos termos do voto do Relator, opinar favoravelmente à prorrogação do afastamento do Procurador do Estado Dr. André Brawerman para, no período de 1º/02 a 24/09/2011, continuar exercendo o cargo em comissão de Assessor no Gabinete do Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, vencido o Conselheiro Marcelo Grandi Giroldo.

PROCESSO: 18492-66112/2011

INTERESSADO: Secretário de Estado de Fazenda

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Afastamento de Procurador do Estado para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, atuar nas funções de Secretária Executiva do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, bem como junto à Companhia Paulista de Parcerias - CPP, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda.

RELATOR: Conselheiro Eduardo José Fagundes

Deliberação CPGE nº 006/02/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, opinar favoravelmente ao afastamento da Procuradora do Estado Drª Claudia Polto da Cunha para, no período de 1º/02 a 31/12/2011, atuar nas funções de Secretária Executiva do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, bem como junto à Companhia Paulista de Parcerias - CPP, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/02/2011

 

 

 

 

 

Decreto de 3-2-2011

 

Nomeando, nos termos do art. 20, I da LC 180-78, a abaixo indicada, para exercer, em comissão e em jornada completa de trabalho, o cargo a seguir mencionado, na referência da EV-C, a que se refere a LC 1080- 2008, do SQC-I-QPGE:

 

Assistente I, Ref. 1 Procuradoria Geral do Estado - Gabinete: Maria Cristina de Souza Miñana, RG 15.908.535-4, vago em decorrência da exoneração de Anderson Pereira Santos, RG 29.787.878-5 (D.O. 4-2-11).

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/02/2011

 

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